Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973.
(Vide Medida
Provis�ria n� 927, de 2020) (Vide Medida Provis�ria n� 1.046, de 2021) |
Estatui normas reguladoras do trabalho rural. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� As rela��es de trabalho rural ser�o reguladas por esta Lei e, no que com ela n�o colidirem, pelas normas da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 01/05/1943.
Par�grafo �nico. Observadas as peculiaridades do trabalho rural, a ele tamb�m se aplicam as leis n�s 605, de 05/01/1949, 4090, de 13/07/1962; 4725, de 13/07/1965, com as altera��es da Lei n� 4903, de 16/12/1965 e os Decretos-Leis n�s 15, de 29/07/1966; 17, de 22/08/1966 e 368, de 19/12/1968.
Art. 2� Empregado rural � toda pessoa f�sica que, em propriedade rural ou pr�dio r�stico, presta servi�os de natureza n�o eventual a empregador rural, sob a depend�ncia deste e mediante sal�rio.
Art. 3� - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa f�sica ou jur�dica, propriet�rio ou n�o, que explore atividade agro-econ�mica, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou atrav�s de prepostos e com aux�lio de empregados.
� 1� Inclui-se na atividade econ�mica, referida no
"caput" deste artigo, a explora��o industrial em estabelecimento agr�rio n�o
compreendido na Consolida��o das Leis do Trabalho.
� 1o Inclui-se na atividade econ�mica referida no caput deste artigo, al�m da explora��o industrial em estabelecimento agr�rio n�o compreendido na Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a explora��o do turismo rural ancilar � explora��o agroecon�mica. (Reda��o dada pela Lei n� 13.171, de 2015)
� 2� Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jur�dica pr�pria, estiverem sob dire��o, controle ou administra��o de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econ�mico ou financeiro rural, ser�o respons�veis solidariamente nas obriga��es decorrentes da rela��o de emprego.
Art. 4� - Equipara-se ao empregador rural, a pessoa f�sica ou jur�dica que, habitualmente, em car�ter profissional, e por conta de terceiros, execute servi�os de natureza agr�ria, mediante utiliza��o do trabalho de outrem. (Vide Lei n� 6.260, de 1975)
Art. 5� Em qualquer trabalho cont�nuo de dura��o superior a seis horas, ser� obrigat�ria a concess�o de um intervalo para repouso ou alimenta��o observados os usos e costumes da regi�o, n�o se computando este intervalo na dura��o do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haver� um per�odo m�nimo de onze horas consecutivas para descanso.
Art. 6� Nos servi�os, caracteristicamente intermitentes, n�o ser�o computados, como de efeito exerc�cio, os intervalos entre uma e outra parte da execu��o da tarefa di�ria, desde que tal hip�tese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social.
Art. 7� - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecu�ria.
Par�grafo �nico. Todo trabalho noturno ser� acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remunera��o normal.
Art. 8� Ao menor de 18 anos � vedado o trabalho noturno.
Art. 9� Salvo as hip�teses de autoriza��o legal ou decis�o judici�ria, s� poder�o ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o sal�rio m�nimo:
a) at� o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupa��o da morada;
b)at� o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimenta��o sadia e farta, atendidos os pre�os vigentes na regi�o;
c) adiantamentos em dinheiro.
� 1� As dedu��es acima especificadas dever�o ser previamente autorizadas, sem o que ser�o nulas de pleno direito.
� 2� Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra "a" deste artigo, ser� dividido proporcionalmente ao n�mero de empregados, vedada, em qualquer hip�tese, a moradia coletiva de fam�lias.
� 3� Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado ser� obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.
� 4� O Regulamento desta Lei especificar� os tipos de morada para fins de dedu��o.
� 5� A cess�o pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura b�sica, assim, como, bens destinados � produ��o para sua subsist�ncia e de sua fam�lia, n�o integram o sal�rio do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notifica��o obrigat�ria ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais. (Inclu�do pela Lei n� 9.300, de 29/08/96)
Art. 10. A prescri��o dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais s� ocorrer� ap�s dois anos de cessa��o do contrato de trabalho.
Par�grafo �nico. Contra o menor de dezoito anos n�o corre qualquer prescri��o.
Art. 11. Ao empregado rural maior de dezesseis anos � assegurado sal�rio m�nimo igual ao de empregado adulto.
Par�grafo �nico. Ao empregado menor de dezesseis anos � assegurado sal�rio m�nimo fixado em valor correspondente � metade do sal�rio m�nimo estabelecido para o adulto.
Art. 12. Na regi�es em que se adota a planta��o subsidi�ria ou intercalar (cultura secund�ria), a cargo do empregado rural, quando autorizada ou permitida, ser� objeto de contrato em separado.
Par�grafo �nico. Embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural, a planta��o subsidi�ria ou intercalar n�o poder� compor a parte correspondente ao sal�rio m�nimo na remunera��o geral do empregado, durante o ano agr�cola.
Art. 13. Nos locais de trabalho rural ser�o observadas as normas de seguran�a e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previd�ncia Social.
Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagar� ao safrista, a t�tulo de indeniza��o do tempo de servi�o, import�ncia correspondente a 1/12 (um doze avos) do sal�rio mensal, por m�s de servi�o ou fra��o superior a 14 (quatorze) dias.
Par�grafo �nico. Considera-se contrato de safra o que tenha sua dura��o dependente de varia��es estacionais da atividade agr�ria.
Art. 14-A. O
produtor rural pessoa f�sica poder� realizar contrata��o de trabalhador
rural por pequeno prazo para o exerc�cio de atividades de natureza
tempor�ria. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 410, de 2007).
� 1o O
contrato de trabalhador rural por pequeno prazo que superar dois meses
dentro do per�odo de um ano fica convertido em contrato de trabalho por
prazo indeterminado.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 410, de 2007).
� 2o A
filia��o e a inscri��o do trabalhador de que trata este artigo na
Previd�ncia Social decorre, automaticamente, da sua inclus�o, pelo
empregador, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Servi�o e Informa��es � Previd�ncia Social - GFIP, cabendo � Previd�ncia
Social instituir mecanismo que permita a sua identifica��o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 410, de 2007).
� 3o O
contrato de trabalhador rural por pequeno prazo n�o necessita ser
anotado na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ou em Livro ou
Ficha de Registro de Empregados, mas, se n�o houver outro registro
documental, � obrigat�ria a exist�ncia de contrato escrito com o fim
espec�fico de comprova��o para a fiscaliza��o trabalhista da situa��o do
trabalhador. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 410, de 2007).
� 4o A
contribui��o do segurado trabalhador rural contratado para prestar
servi�o na forma deste artigo � de oito por cento sobre o respectivo
sal�rio-de-contribui��o definido no inciso I do art. 28 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 410, de 2007).
� 5o A
n�o-inclus�o do trabalhador na GFIP pressup�e a inexist�ncia de
contrata��o na forma deste artigo, sem preju�zo de comprova��o, por
qualquer meio admitido em direito, da exist�ncia de rela��o jur�dica
diversa. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 410, de 2007).
� 6o O
recolhimento das contribui��es previdenci�rias far-se-� nos termos da
legisla��o da Previd�ncia Social.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 410, de 2007).
� 7o S�o assegurados ao trabalhador rural contratado
por pequeno prazo, al�m de remunera��o equivalente � do trabalhador
rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 410, de 2007).
� 8o Todas
as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo ser�o
calculadas dia-a-dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 410, de 2007).
� 9o O
Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS dever� ser recolhido nos
termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 410, de 2007).
Art. 14-A. O produtor rural pessoa f�sica poder� realizar contrata��o de trabalhador rural por pequeno prazo para o exerc�cio de atividades de natureza tempor�ria. (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
� 1o A contrata��o de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do per�odo de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legisla��o aplic�vel. (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
� 2o A filia��o e a inscri��o do trabalhador de que trata este artigo na Previd�ncia Social decorrem, automaticamente, da sua inclus�o pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o e Informa��es � Previd�ncia Social � GFIP, cabendo � Previd�ncia Social instituir mecanismo que permita a sua identifica��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
� 3o O contrato de trabalho por pequeno prazo dever� ser formalizado mediante a inclus�o do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no � 2o deste artigo, e : (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
I � mediante a anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou
II � mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no m�nimo: (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
a) expressa autoriza��o em acordo coletivo ou conven��o coletiva; (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
b) identifica��o do produtor rural e do im�vel rural onde o trabalho ser� realizado e indica��o da respectiva matr�cula; (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
c) identifica��o do trabalhador, com indica��o do respectivo N�mero de Inscri��o do Trabalhador � NIT. (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
� 4o A contrata��o de trabalhador rural por pequeno prazo s� poder� ser realizada por produtor rural pessoa f�sica, propriet�rio ou n�o, que explore diretamente atividade agroecon�mica. (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
� 5o A contribui��o do segurado trabalhador rural contratado para prestar servi�o na forma deste artigo � de 8% (oito por cento) sobre o respectivo sal�rio-de-contribui��o definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
� 6o A n�o inclus�o do trabalhador na GFIP pressup�e a inexist�ncia de contrata��o na forma deste artigo, sem preju�zo de comprova��o, por qualquer meio admitido em direito, da exist�ncia de rela��o jur�dica diversa. (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
� 7o Compete ao empregador fazer o recolhimento das contribui��es previdenci�rias nos termos da legisla��o vigente, cabendo � Previd�ncia Social e � Receita Federal do Brasil instituir mecanismos que facilitem o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o representa �s informa��es sobre as contribui��es recolhidas. (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
� 8o S�o assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, al�m de remunera��o equivalente � do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista. (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
� 9o Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo ser�o calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante recibo. (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
� 10. O Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o � FGTS dever� ser recolhido e poder� ser levantado nos termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)
Art. 15. Durante o prazo do aviso pr�vio, se a rescis�o tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural ter� direito a um dia por semana, sem preju�zo do sal�rio integral, para procurar outro trabalho.
Art. 16. Toda propriedade rural, que mantenha a seu servi�o ou trabalhando em seus limites mais de cinq�enta fam�lias de trabalhadores de qualquer natureza, � obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola prim�ria, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crian�as em idade escolar.
Par�grafo �nico. A matr�cula da popula��o em idade escolar ser� obrigat�ria, sem qualquer outra exig�ncia, al�m da certid�o de nascimento, para cuja obten��o o empregador proporcionar� todas as facilidades aos respons�veis pelas crian�as.
Art. 17. As normas da presente Lei s�o aplic�veis, no que couber, aos trabalhadores rurais n�o compreendidos na defini��o do art. 2�, que prestem servi�os a empregador rural.
Art. 18. As infra��es aos dispositivos desta
Lei e aos da Consolida��o das Leis do Trabalho, salvo as do T�tulo IV, Cap�tulos I,
III, IV, VIII e IX ser�o punidas com multa de 1/10 (um d�cimo) a 10 (dez) sal�rios
m�nimos regionais, segundo a natureza da infra��o e sua gravidade, aplicada em dobro,
nos casos de reincid�ncia, oposi��o � fiscaliza��o ou desacato � autoridade.
� 1� A falta de registro de empregados ou o seu registro em livros
ou fichas n�o rubricadas e legalizadas, na forma do
art. 42, da Consolida��o das Leis
do Trabalho, sujeitar� a empresa infratora � multa de 1 (um) sal�rio m�nimo regional
por empregado em situa��o irregular.
� 2� Tratando-se de infrator prim�rio, a penalidade, prevista
neste artigo, n�o exceder� de 04 (quatro) sal�rios m�nimos regionais.
� 3� As penalidades ser�o aplicadas pela autoridade competente do
Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social, de acordo com o disposto no T�tulo VII,
da Consolida��o das Leis do Trabalho.
Art. 18. As infra��es aos
dispositivos desta Lei ser�o punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais)
por empregado em situa��o irregular. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
Art. 18. As infra��es aos dispositivos desta Lei acarretar�o a
aplica��o da multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A
da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n�
5.452, de 1� de maio de 1943, exceto na hip�tese do art. 13 desta Lei,
em que ser� aplicada a multa prevista no inciso I do caput do
art. 634-A da referida Consolida��o.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada
pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 18. As infra��es aos dispositivos desta Lei acarretar�o a
aplica��o da multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A
da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n�
5.452, de 1� de maio de 1943, exceto na hip�tese do art. 13 desta Lei,
em que ser� aplicada a multa prevista no inciso I do caput do
art. 634-A da referida Consolida��o.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 18. As infra��es aos dispositivos desta Lei ser�o punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por empregado em situa��o irregular. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
� 1o As
infra��es aos dispositivos da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT e legisla��o
esparsa, cometidas contra o trabalhador rural, ser�o punidas com as multas nelas
previstas. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
� 2o As penalidades ser�o aplicadas pela autoridade competente do Minist�rio do Trabalho e Emprego, de acordo com o disposto no T�tulo VII da CLT. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
� 3o A
fiscaliza��o do Minist�rio do Trabalho e Emprego exigir� dos empregadores rurais ou
produtores equiparados a comprova��o do recolhimento da Contribui��o Sindical Rural
das categorias econ�mica e profissional. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
� 3� A fiscaliza��o do Minist�rio da Economia exigir� dos empregadores
rurais ou produtores equiparados a comprova��o do recolhimento da
Contribui��o Sindical Rural das categorias econ�mica e profissional,
observada a exig�ncia da autoriza��o pr�via e expressa de que trata o
art. 579 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
n� 5.452, de 1943.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada
pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 3� A fiscaliza��o do Minist�rio da Economia exigir� dos empregadores
rurais ou produtores equiparados a comprova��o do recolhimento da
Contribui��o Sindical Rural das categorias econ�mica e profissional,
observada a exig�ncia da autoriza��o pr�via e expressa de que trata o
art. 579 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
n� 5.452, de 1943.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 3o A fiscaliza��o do Minist�rio do Trabalho e Emprego exigir� dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprova��o do recolhimento da Contribui��o Sindical Rural das categorias econ�mica e profissional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
Art. 19 O enquadramento e a contribui��o sindical rurais continuam regidos pela legisla��o ora em vigor; o seguro social e o seguro contra acidente do trabalho rurais ser�o regulados por lei especial. (Vide Lei n� 6.195, de 1974)
Art. 20. Lei especial dispor� sobre a aplica��o ao trabalhador rural, no que couber, do regime do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio, em especial a Lei n� 4.214, de 02/03/1963, e o Decreto-lei n� 761, de 14/08/1969.
Bras�lia, 8 de junho de 1973; 152� da Independ�ncia e 85� da Rep�blica.
Em�lio g. M�dici
J�lio Barata
Este texto n�o substitui o publicado no DOU. de 11.6.1973 e retificado em 30.10.1973
*