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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.478, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Vig�ncia |
Disp�e sobre diretrizes a serem observadas na presta��o de servi�os de ativos virtuais e na regulamenta��o das prestadoras de servi�os de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), para prever o crime de fraude com a utiliza��o de ativos virtuais, valores mobili�rios ou ativos financeiros; e altera a Lei n� 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei n� 9.613, de 3 de mar�o de 1998, que disp�e sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de servi�os de ativos virtuais no rol de suas disposi��es. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei disp�e sobre diretrizes a serem observadas na presta��o de servi�os de ativos virtuais e na regulamenta��o das prestadoras de servi�os de ativos virtuais.
Par�grafo �nico. O disposto nesta Lei n�o se aplica aos ativos representativos de valores mobili�rios sujeitos ao regime da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e n�o altera nenhuma compet�ncia da Comiss�o de Valores Mobili�rios.
Art. 2� As prestadoras de servi�os de ativos virtuais somente poder�o funcionar no Pa�s mediante pr�via autoriza��o de �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica federal.
Par�grafo �nico. Ato do �rg�o ou da entidade da Administra��o P�blica federal a que se refere o caput estabelecer� as hip�teses e os par�metros em que a autoriza��o de que trata o caput deste artigo poder� ser concedida mediante procedimento simplificado.
Art. 3� Para os efeitos desta Lei, considera-se ativo virtual a representa��o digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletr�nicos e utilizada para realiza��o de pagamentos ou com prop�sito de investimento, n�o inclu�dos:
I - moeda nacional e moedas estrangeiras;
II - moeda eletr�nica, nos termos da Lei n� 12.865, de 9 de outubro de 2013;
III - instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou servi�os especificados ou a benef�cio proveniente desses produtos ou servi�os, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; e
IV - representa��es de ativos cuja emiss�o, escritura��o, negocia��o ou liquida��o esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobili�rios e de ativos financeiros.
Par�grafo �nico. Competir� a �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica federal definido em ato do Poder Executivo estabelecer quais ser�o os ativos financeiros regulados, para fins desta Lei.
Art. 4� A presta��o de servi�o de ativos virtuais deve observar as seguintes diretrizes, segundo par�metros a serem estabelecidos pelo �rg�o ou pela entidade da Administra��o P�blica federal definido em ato do Poder Executivo:
I - livre iniciativa e livre concorr�ncia;
II - boas pr�ticas de governan�a, transpar�ncia nas opera��es e abordagem baseada em riscos;
III - seguran�a da informa��o e prote��o de dados pessoais;
IV - prote��o e defesa de consumidores e usu�rios;
V - prote��o � poupan�a popular;
VI - solidez e efici�ncia das opera��es; e
VII - preven��o � lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da prolifera��o de armas de destrui��o em massa, em alinhamento com os padr�es internacionais.
Art. 5� Considera-se prestadora de servi�os de ativos virtuais a pessoa jur�dica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos servi�os de ativos virtuais, entendidos como:
I - troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;
II - troca entre um ou mais ativos virtuais;
III - transfer�ncia de ativos virtuais;
IV - cust�dia ou administra��o de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou
V - participa��o em servi�os financeiros e presta��o de servi�os relacionados � oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.
Par�grafo �nico. O �rg�o ou a entidade da Administra��o P�blica federal indicado em ato do Poder Executivo poder� autorizar a realiza��o de outros servi�os que estejam, direta ou indiretamente, relacionados � atividade da prestadora de servi�os de ativos virtuais de que trata o caput deste artigo.
Art. 6� Ato do Poder Executivo atribuir� a um ou mais �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica federal a disciplina do funcionamento e a supervis�o da prestadora de servi�os de ativos virtuais.
Art. 7� Compete ao �rg�o ou � entidade reguladora indicada em ato do Poder Executivo Federal:
I - autorizar funcionamento, transfer�ncia de controle, fus�o, cis�o e incorpora��o da prestadora de servi�os de ativos virtuais;
II - estabelecer condi��es para o exerc�cio de cargos em �rg�os estatut�rios e contratuais em prestadora de servi�os de ativos virtuais e autorizar a posse e o exerc�cio de pessoas para cargos de administra��o;
III - supervisionar a prestadora de servi�os de ativos virtuais e aplicar as disposi��es da Lei n� 13.506, de 13 de novembro de 2017, em caso de descumprimento desta Lei ou de sua regulamenta��o;
IV - cancelar, de of�cio ou a pedido, as autoriza��es de que tratam os incisos I e II deste caput; e
V - dispor sobre as hip�teses em que as atividades ou opera��es de que trata o art. 5� desta Lei ser�o inclu�das no mercado de c�mbio ou em que dever�o submeter-se � regulamenta��o de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no Pa�s.
Par�grafo �nico. O �rg�o ou a entidade da Administra��o P�blica federal de que trata o caput definir� as hip�teses que poder�o provocar o cancelamento previsto no inciso IV do caput deste artigo e o respectivo procedimento.
Art. 8� As institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poder�o prestar exclusivamente o servi�o de ativos virtuais ou cumul�-lo com outras atividades, na forma da regulamenta��o a ser editada por �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica federal indicada em ato do Poder Executivo federal.
Art. 9� O �rg�o ou a entidade da Administra��o P�blica federal de que trata o caput do art. 2� desta Lei estabelecer� condi��es e prazos, n�o inferiores a 6 (seis) meses, para adequa��o das prestadoras de servi�os de ativos virtuais que estiverem em atividade �s disposi��es desta Lei e �s normas por ele estabelecidas.
Art. 10. O Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 171-A:
�Fraude com a utiliza��o de ativos virtuais, valores mobili�rios ou ativos financeiros
Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar opera��es que envolvam ativos virtuais, valores mobili�rios ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem il�cita, em preju�zo alheio, induzindo ou mantendo algu�m em erro, mediante artif�cio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena - reclus�o, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.�
Art. 11. O par�grafo �nico do art. 1� da Lei n� 7.492, de 16 de junho de 1986, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� .........................................................................................................................
Par�grafo �nico. ...........................................................................................................
..................................................................................................................................................
I-A - a pessoa jur�dica que ofere�a servi�os referentes a opera��es com ativos virtuais, inclusive intermedia��o, negocia��o ou cust�dia;
.......................................................................................................................................� (NR)
Art. 12. A Lei n� 9.613, de 3 de mar�o de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� .........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
� 4� A pena ser� aumentada de 1/3 (um ter�o) a 2/3 (dois ter�os) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por interm�dio de organiza��o criminosa ou por meio da utiliza��o de ativo virtual.
........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 9� .........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Par�grafo �nico. ...........................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIX - as prestadoras de servi�os de ativos virtuais.� (NR)
�Art. 10. ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - manter�o registro de toda transa��o em moeda nacional ou estrangeira, t�tulos e valores mobili�rios, t�tulos de cr�dito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo pass�vel de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instru��es por esta expedidas;
........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 12-A. Ato do Poder Executivo federal regulamentar� a disciplina e o funcionamento do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponibilizado pelo Portal da Transpar�ncia.
� 1� Os �rg�os e as entidades de quaisquer Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios dever�o encaminhar ao gestor CNPEP, na forma e na periodicidade definidas no regulamento de que trata o caput deste artigo, informa��es atualizadas sobre seus integrantes ou ex-integrantes classificados como pessoas expostas politicamente (PEPs) na legisla��o e regula��o vigentes.
� 2� As pessoas referidas no art. 9� desta Lei incluir�o consulta ao CNPEP entre seus procedimentos para cumprimento das obriga��es previstas nos arts. 10 e 11 desta Lei, sem preju�zo de outras dilig�ncias exigidas na forma da legisla��o.
� 3� O �rg�o gestor do CNPEP indicar� em transpar�ncia ativa, pela internet, �rg�os e entidades que deixem de cumprir a obriga��o prevista no � 1� deste artigo.�
Art. 13. Aplicam-se �s opera��es conduzidas no mercado de ativos virtuais, no que couber, as disposi��es da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 (C�digo de Defesa do Consumidor).
Art. 14. Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publica��o oficial.
Bras�lia, 21 de dezembro de 2022; 201o da Independ�ncia e 134o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Wagner de Campos Ros�rio
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.12.2022