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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.701, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

Mensagem de veto

(Promulga��o partes vetadas)

Regulamento

Regulamenta o art. 231 da Constitui��o Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarca��o, o uso e a gest�o de terras ind�genas; e altera as Leis n�s 11.460, de 21 de mar�o de 2007, 4.132, de 10 de setembro de 1962, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS 

Art. 1�  Esta Lei regulamenta o art. 231 da Constitui��o Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarca��o, o uso e a gest�o de terras ind�genas.

Art. 2� S�o princ�pios orientadores desta Lei:

I - o reconhecimento da organiza��o social, dos costumes, das l�nguas e das tradi��es ind�genas;

II - o respeito �s especificidades culturais de cada comunidade ind�gena e aos respectivos meios de vida, independentemente de seus graus de intera��o com os demais membros da sociedade;

III - a liberdade, especialmente de consci�ncia, de cren�a e de exerc�cio de qualquer trabalho, profiss�o ou atividade econ�mica;

IV - a igualdade material;

V - a imprescritibilidade, a inalienabilidade e a indisponibilidade dos direitos ind�genas. 

CAP�TULO II

DO RECONHECIMENTO E DA

DEMARCA��O DAS TERRAS IND�GENAS 

Se��o I

Das Modalidades de Terras Ind�genas 

Art. 3� S�o terras ind�genas:

I - as �reas tradicionalmente ocupadas pelos ind�genas, nos termos do � 1� do art. 231 da Constitui��o Federal;

II - as �reas reservadas, consideradas as destinadas pela Uni�o por outras formas que n�o a prevista no inciso I deste caput;

III - as �reas adquiridas, consideradas as havidas pelas comunidades ind�genas pelos meios admiss�veis pela legisla��o, tais como a compra e venda e a doa��o.  

Se��o II

Das Terras Ind�genas Tradicionalmente Ocupadas 

Art. 4� (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO).

� 1� (VETADO).

� 2� (VETADO).

� 3� (VETADO).

� 4� (VETADO).

Art. 4� S�o terras tradicionalmente ocupadas pelos ind�genas brasileiros aquelas que, na data da promulga��o da Constitui��o Federal, eram, simultaneamente:       (Promulga��o partes vetadas)

I - habitadas por eles em car�ter permanente;

II - utilizadas para suas atividades produtivas;

III - imprescind�veis � preserva��o dos recursos ambientais necess�rios a seu bem-estar;

IV - necess�rias � sua reprodu��o f�sica e cultural, segundo seus usos, costumes e tradi��es.

� 1� A comprova��o dos requisitos a que se refere o caput deste artigo ser� devidamente fundamentada e baseada em crit�rios objetivos.

� 2� A aus�ncia da comunidade ind�gena em 5 de outubro de 1988 na �rea pretendida descaracteriza o seu enquadramento no inciso I do caput deste artigo, salvo o caso de renitente esbulho devidamente comprovado.

� 3� Para os fins desta Lei, considera-se renitente esbulho o efetivo conflito possess�rio, iniciado no passado e persistente at� o marco demarcat�rio temporal da data de promulga��o da Constitui��o Federal, materializado por circunst�ncias de fato ou por controv�rsia possess�ria judicializada.

� 4� A cessa��o da posse ind�gena ocorrida anteriormente a 5 de outubro de 1988, independentemente da causa, inviabiliza o reconhecimento da �rea como tradicionalmente ocupada, salvo o disposto no � 3� deste artigo.

� 5� O procedimento demarcat�rio ser� p�blico e seus atos decis�rios ser�o amplamente divulgados e disponibilizados para consulta em meio eletr�nico.

� 6� � facultado a qualquer cidad�o o acesso a todas as informa��es relativas � demarca��o das terras ind�genas, notadamente quanto aos estudos, aos laudos, �s suas conclus�es e fundamenta��o, ressalvado o sigilo referente a dados pessoais, nos termos da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais).

� 7� (VETADO).

� 7� As informa��es orais porventura reproduzidas ou mencionadas no procedimento demarcat�rio somente ter�o efeitos probat�rios quando fornecidas em audi�ncias p�blicas, ou registradas eletronicamente em �udio e v�deo, com a devida transcri��o em vern�culo.    (Promulga��o partes vetadas)

� 8� � assegurada �s partes interessadas a tradu��o da linguagem oral ou escrita, por tradutor nomeado pela Funda��o Nacional dos Povos Ind�genas (Funai), da l�ngua ind�gena pr�pria para o portugu�s, ou do portugu�s para a l�ngua ind�gena pr�pria, nos casos em que a comunidade ind�gena n�o domine a l�ngua portuguesa.

Art. 5� (VETADO).

Art. 5� A demarca��o contar� obrigatoriamente com a participa��o dos Estados e dos Munic�pios em que se localize a �rea pretendida, bem como de todas as comunidades diretamente interessadas, franqueada a manifesta��o de interessados e de entidades da sociedade civil desde o in�cio do processo administrativo demarcat�rio, a partir da reivindica��o das comunidades ind�genas.         (Promulga��o partes vetadas)

Par�grafo �nico. � assegurado aos entes federativos o direito de participa��o efetiva no processo administrativo de demarca��o de terras tradicionalmente ocupadas pelos ind�genas.

Art. 6� (VETADO).

Art. 6� Aos interessados na demarca��o ser�o assegurados, em todas as suas fases, inclusive nos estudos preliminares, o contradit�rio e a ampla defesa, e ser� obrigat�ria a sua intima��o desde o in�cio do procedimento, bem como permitida a indica��o de peritos auxiliares.     (Promulga��o partes vetadas)

Art. 7� As associa��es de partes interessadas podem representar os associados, desde que autorizadas em assembleias gerais convocadas para esse fim.

Art. 8� O levantamento fundi�rio da �rea pretendida ser� acompanhado de relat�rio circunstanciado.

Art. 9� (VETADO).

Art. 9� Antes de conclu�do o procedimento demarcat�rio e de indenizadas as benfeitorias de boa-f�, nos termos do � 6� do art. 231 da Constitui��o Federal, n�o haver� qualquer limita��o de uso e gozo aos n�o ind�genas que exer�am posse sobre a �rea, garantida a sua perman�ncia na �rea objeto de demarca��o.  (Promulga��o partes vetadas)

� 1� Consideram-se de boa-f� as benfeitorias realizadas pelos ocupantes at� que seja conclu�do o procedimento demarcat�rio.

� 2� A indeniza��o das benfeitorias deve ocorrer ap�s a comprova��o e a avalia��o realizada em vistoria do �rg�o federal competente.

Art. 10. (VETADO).

Art. 10. Aplica-se aos antrop�logos, aos peritos e a outros profissionais especializados, nomeados pelo poder p�blico, cujos trabalhos fundamentem a demarca��o, o disposto no art. 148 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).       (Promulga��o partes vetadas)

Art. 11. (VETADO).

Art. 11. Verificada a exist�ncia de justo t�tulo de propriedade ou de posse em �rea considerada necess�ria � reprodu��o sociocultural da comunidade ind�gena, a desocupa��o da �rea ser� indeniz�vel, em raz�o do erro do Estado, nos termos do � 6� do art. 37 da Constitui��o Federal.     (Promulga��o partes vetadas)

Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto no caput deste artigo �s posses leg�timas, cuja concess�o pelo Estado possa ser documentalmente comprovada.

Art. 12. Para os fins desta Lei, fica a Uni�o, por meio do �rg�o federal competente, autorizada a ingressar no im�vel de propriedade particular para levantamento de dados e informa��es, mediante pr�via comunica��o escrita ao propriet�rio, ao seu preposto ou ao seu representante, com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias �teis.

Art. 13. (VETADO).

Art. 13. � vedada a amplia��o de terras ind�genas j� demarcadas.         (Promulga��o partes vetadas)

Art. 14. (VETADO).

Art. 14. Os processos administrativos de demarca��o de terras ind�genas ainda n�o conclu�dos ser�o adequados ao disposto nesta Lei.      (Promulga��o partes vetadas)

Art. 15. (VETADO). 

Art. 15. � nula a demarca��o que n�o atenda aos preceitos estabelecidos nesta Lei.      (Promulga��o partes vetadas)

Se��o III

Das �reas Ind�genas Reservadas 

Art. 16. S�o �reas ind�genas reservadas as destinadas pela Uni�o � posse e � ocupa��o por comunidades ind�genas, de forma a garantir sua subsist�ncia digna e a preserva��o de sua cultura.

� 1� As �reas ind�genas reservadas poder�o ser formadas por:

I - terras devolutas da Uni�o discriminadas para essa finalidade;

II - �reas p�blicas pertencentes � Uni�o;

III - �reas particulares desapropriadas por interesse social.

� 2� As reservas, os parques e as col�nias agr�colas ind�genas constitu�dos nos termos da Lei n� 6.001, de 19 dezembro de 1973, ser�o considerados �reas ind�genas reservadas nos moldes desta Lei.

� 3� As �reas ind�genas reservadas s�o de propriedade da Uni�o e a sua gest�o fica a cargo da comunidade ind�gena, sob a supervis�o da Funai.

� 4� (VETADO).

Art. 17. Aplica-se �s terras ind�genas reservadas o mesmo regime jur�dico de uso e gozo adotado para terras ind�genas tradicionalmente ocupadas, nos moldes do Cap�tulo III desta Lei. 

Se��o IV

Das �reas Ind�genas Adquiridas 

Art. 18. (VETADO). 

Art. 18. S�o consideradas �reas ind�genas adquiridas as havidas pela comunidade ind�gena mediante qualquer forma de aquisi��o permitida pela legisla��o civil, tal como a compra e venda ou a doa��o.      (Promulga��o partes vetadas)

� 1� Aplica-se �s �reas ind�genas adquiridas o regime jur�dico da propriedade privada.

� 2� As terras de dom�nio ind�gena constitu�das nos termos da Lei n� 6.001, de 19 de dezembro de 1973, ser�o consideradas �reas ind�genas adquiridas nos moldes desta Lei.

CAP�TULO III

DO USO E DA GEST�O DAS TERRAS IND�GENAS 

Art. 19. Cabe �s comunidades ind�genas, mediante suas pr�prias formas de tomada de decis�o e solu��o de diverg�ncias, escolher a forma de uso e ocupa��o de suas terras.

Art. 20. O usufruto dos ind�genas n�o se sobrep�e ao interesse da pol�tica de defesa e soberania nacional.

Par�grafo �nico. (VETADO).

Par�grafo �nico. A instala��o de bases, unidades e postos militares e demais interven��es militares, a expans�o estrat�gica da malha vi�ria, a explora��o de alternativas energ�ticas de cunho estrat�gico e o resguardo das riquezas de cunho estrat�gico ser�o implementados independentemente de consulta �s comunidades ind�genas envolvidas ou ao �rg�o indigenista federal competente.       (Promulga��o partes vetadas)

Art. 21. (VETADO).

Art. 21. Fica assegurada a atua��o das For�as Armadas e da Pol�cia Federal em �rea ind�gena, no �mbito de suas atribui��es, independentemente de consulta �s comunidades ind�genas envolvidas ou ao �rg�o indigenista federal competente.   (Promulga��o partes vetadas)

Art. 22. (VETADO).

Art. 22. Ao poder p�blico � permitida a instala��o, em terras ind�genas, de equipamentos, de redes de comunica��o, de estradas e de vias de transporte, al�m das constru��es necess�rias � presta��o de servi�os p�blicos, especialmente os de sa�de e educa��o.    (Promulga��o partes vetadas)

Art. 23. (VETADO).

Art. 23. O usufruto dos ind�genas em terras ind�genas superpostas a unidades de conserva��o fica sob a responsabilidade do �rg�o federal gestor das �reas protegidas, observada a compatibilidade do respectivo regime de prote��o.     (Promulga��o partes vetadas)

� 1� O �rg�o federal gestor responder� pela administra��o das �reas das unidades de conserva��o superpostas a terras ind�genas, com a participa��o das comunidades ind�genas, que dever�o ser ouvidas, considerados os seus usos, tradi��es e costumes, e poder�, para tanto, contar com a consultoria do �rg�o indigenista federal competente.

� 2� O tr�nsito de visitantes e pesquisadores n�o ind�genas deve ser admitido na �rea afetada � unidade de conserva��o, nos hor�rios e condi��es estipulados pelo �rg�o federal gestor.

Art. 24. O ingresso de n�o ind�genas em �reas ind�genas poder� ser feito:

I - por particulares autorizados pela comunidade ind�gena;

II - por agentes p�blicos justificadamente a servi�o de um dos entes federativos;

III - pelos respons�veis pela presta��o dos servi�os p�blicos ou pela realiza��o, manuten��o ou instala��o de obras e equipamentos p�blicos;

IV - por pesquisadores autorizados pela Funai e pela comunidade ind�gena;

V - por pessoas em tr�nsito, em caso de exist�ncia de rodovias ou outros meios p�blicos para passagem.

� 1� No caso do inciso IV do caput deste artigo, a autoriza��o ser� dada por prazo determinado e dever� conter os objetivos da pesquisa, vedado ao pesquisador agir fora dos limites autorizados.

� 2� No caso do inciso II do caput deste artigo, o ingresso dever� ser reportado � Funai, informados seus objetivos e sua dura��o.

� 3� (VETADO).

� 3� O ingresso, o tr�nsito e a perman�ncia de n�o ind�genas n�o podem ser objeto de cobran�a de tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades ind�genas.    (Promulga��o partes vetadas)

Art. 25. (VETADO).

Art. 25. S�o vedadas a cobran�a de tarifas ou quantias de qualquer natureza ou a troca pela utiliza��o das estradas, dos equipamentos p�blicos, das linhas de transmiss�o de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instala��es colocados a servi�o do p�blico em terras ind�genas.   (Promulga��o partes vetadas)

Art. 26. � facultado o exerc�cio de atividades econ�micas em terras ind�genas, desde que pela pr�pria comunidade ind�gena, admitidas a coopera��o e a contrata��o de terceiros n�o ind�genas.

� 1� (VETADO).

� 1� As terras ind�genas n�o poder�o ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou neg�cio jur�dico que elimine a posse direta pela comunidade ind�gena.    (Promulga��o partes vetadas)

� 2� (VETADO).

� 2� � permitida a celebra��o de contratos que visem � coopera��o entre ind�genas e n�o ind�genas para a realiza��o de atividades econ�micas, inclusive agrossilvipastoris, em terras ind�genas, desde que:  (Promulga��o partes vetadas)

I - os frutos da atividade gerem benef�cios para toda a comunidade ind�gena;     (Promulga��o partes vetadas)

II - a posse dos ind�genas sobre a terra seja mantida, ainda que haja atua��o conjunta de n�o ind�genas no exerc�cio da atividade;

III - a comunidade ind�gena, mediante os pr�prios meios de tomada de decis�o, aprove a celebra��o contratual;

IV - os contratos sejam registrados na Funai.

Art. 27. (VETADO).

Art. 27. � permitido o turismo em terras ind�genas, organizado pela pr�pria comunidade ind�gena, admitida a celebra��o de contratos para a capta��o de investimentos de terceiros, desde que respeitadas as condi��es estabelecidas no � 2� do art. 26 desta Lei.     (Promulga��o partes vetadas)

Par�grafo �nico. Nas terras ind�genas, � vedada a qualquer pessoa estranha �s comunidades ind�genas a pr�tica de ca�a, pesca, extrativismo ou coleta de frutos, salvo se relacionada ao turismo organizado pelos pr�prios ind�genas, respeitada a legisla��o espec�fica.

Art. 28. (VETADO). 

CAP�TULO IV

DISPOSI��ES FINAIS 

Art. 29. (VETADO).

Art. 29. As terras sob ocupa��o e posse dos grupos e das comunidades ind�genas e o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 49 e no � 3� do art. 231 da Constitui��o Federal, bem como a renda ind�gena, gozam de plena isen��o tribut�ria, vedada a cobran�a de quaisquer impostos, taxas ou contribui��es sobre uns ou outros.  (Promulga��o partes vetadas)

Art. 30. (VETADO). 

Art. 31. (VETADO).

Art. 31. O caput do art. 2� da Lei n� 4.132, de 10 de setembro de 1962, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:      (Promulga��o partes vetadas)

'Art. 2� ...............................................................................................................

.....................................................................................................................................

IX - a destina��o de �reas �s comunidades ind�genas que n�o se encontravam em �rea de ocupa��o tradicional em 5 de outubro de 1988, desde que necess�rias � reprodu��o f�sica e cultural, segundo seus usos, costumes e tradi��es.

.............................................................................................................................'(NR)"

Art. 32. (VETADO). 

Art. 32. O inciso IX do caput do art. 2� de Lei n� 6.001, de 19 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte reda��o:    (Promulga��o partes vetadas)

'Art. 2� ................................................................................................................

.......................................................................................................................................

IX - garantir aos �ndios e comunidades ind�genas, nos termos da Constitui��o Federal, a posse permanente das terras tradicionalmente ocupadas em 5 de outubro de 1988, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 20 de outubro de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Silvio Luiz de Almeida

Fl�vio Dino de Castro e Costa

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Simone Nassar Tebet

Sonia Bone de Sousa Silva Santos

Celso Sabino de Oliveira

Rui Costa dos Santos

Jorge Rodrigo Ara�jo Messias

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.10.2023 - Edi��o extra.

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

 LEI N� 14.701, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

 

Regulamenta o art. 231 da Constitui��o Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarca��o, o uso e a gest�o de terras ind�genas; e altera as Leis n�s 11.460, de 21 de mar�o de 2007, 4.132, de 10 de setembro de 1962, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

Fa�o saber que o Congresso Nacional rejeitou, em parte, o veto parcial aposto ao projeto transformado na Lei n� 14.701, de 20 de outubro de 2023, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do � 7� do art. 66 da Constitui��o Federal, promulgo o seguinte:

"Art. 4� S�o terras tradicionalmente ocupadas pelos ind�genas brasileiros aquelas que, na data da promulga��o da Constitui��o Federal, eram, simultaneamente:

I - habitadas por eles em car�ter permanente;

II - utilizadas para suas atividades produtivas;

III - imprescind�veis � preserva��o dos recursos ambientais necess�rios a seu bem-estar;

IV - necess�rias � sua reprodu��o f�sica e cultural, segundo seus usos, costumes e tradi��es.

� 1� A comprova��o dos requisitos a que se refere o caput deste artigo ser� devidamente fundamentada e baseada em crit�rios objetivos.

� 2� A aus�ncia da comunidade ind�gena em 5 de outubro de 1988 na �rea pretendida descaracteriza o seu enquadramento no inciso I do caput deste artigo, salvo o caso de renitente esbulho devidamente comprovado.

� 3� Para os fins desta Lei, considera-se renitente esbulho o efetivo conflito possess�rio, iniciado no passado e persistente at� o marco demarcat�rio temporal da data de promulga��o da Constitui��o Federal, materializado por circunst�ncias de fato ou por controv�rsia possess�ria judicializada.

� 4� A cessa��o da posse ind�gena ocorrida anteriormente a 5 de outubro de 1988, independentemente da causa, inviabiliza o reconhecimento da �rea como tradicionalmente ocupada, salvo o disposto no � 3� deste artigo.

......................................................................................................................................

� 7� As informa��es orais porventura reproduzidas ou mencionadas no procedimento demarcat�rio somente ter�o efeitos probat�rios quando fornecidas em audi�ncias p�blicas, ou registradas eletronicamente em �udio e v�deo, com a devida transcri��o em vern�culo.

...................................................................................................................................."

"Art. 5� A demarca��o contar� obrigatoriamente com a participa��o dos Estados e dos Munic�pios em que se localize a �rea pretendida, bem como de todas as comunidades diretamente interessadas, franqueada a manifesta��o de interessados e de entidades da sociedade civil desde o in�cio do processo administrativo demarcat�rio, a partir da reivindica��o das comunidades ind�genas.

...................................................................................................................................."

"Art. 6� Aos interessados na demarca��o ser�o assegurados, em todas as suas fases, inclusive nos estudos preliminares, o contradit�rio e a ampla defesa, e ser� obrigat�ria a sua intima��o desde o in�cio do procedimento, bem como permitida a indica��o de peritos auxiliares."

"Art. 9� Antes de conclu�do o procedimento demarcat�rio e de indenizadas as benfeitorias de boa-f�, nos termos do � 6� do art. 231 da Constitui��o Federal, n�o haver� qualquer limita��o de uso e gozo aos n�o ind�genas que exer�am posse sobre a �rea, garantida a sua perman�ncia na �rea objeto de demarca��o.

� 1� Consideram-se de boa-f� as benfeitorias realizadas pelos ocupantes at� que seja conclu�do o procedimento demarcat�rio.

� 2� A indeniza��o das benfeitorias deve ocorrer ap�s a comprova��o e a avalia��o realizada em vistoria do �rg�o federal competente."

"Art. 10. Aplica-se aos antrop�logos, aos peritos e a outros profissionais especializados, nomeados pelo poder p�blico, cujos trabalhos fundamentem a demarca��o, o disposto no art. 148 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil)."

"Art. 11. Verificada a exist�ncia de justo t�tulo de propriedade ou de posse em �rea considerada necess�ria � reprodu��o sociocultural da comunidade ind�gena, a desocupa��o da �rea ser� indeniz�vel, em raz�o do erro do Estado, nos termos do � 6� do art. 37 da Constitui��o Federal.

Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto no caput deste artigo �s posses leg�timas, cuja concess�o pelo Estado possa ser documentalmente comprovada."

"Art. 13. � vedada a amplia��o de terras ind�genas j� demarcadas."

"Art. 14. Os processos administrativos de demarca��o de terras ind�genas ainda n�o conclu�dos ser�o adequados ao disposto nesta Lei."

"Art. 15. � nula a demarca��o que n�o atenda aos preceitos estabelecidos nesta Lei."

"Art. 18. S�o consideradas �reas ind�genas adquiridas as havidas pela comunidade ind�gena mediante qualquer forma de aquisi��o permitida pela legisla��o civil, tal como a compra e venda ou a doa��o.

� 1� Aplica-se �s �reas ind�genas adquiridas o regime jur�dico da propriedade privada.

� 2� As terras de dom�nio ind�gena constitu�das nos termos da Lei n� 6.001, de 19 de dezembro de 1973, ser�o consideradas �reas ind�genas adquiridas nos moldes desta Lei."

"Art. 20. ............................................................................................................

Par�grafo �nico. A instala��o de bases, unidades e postos militares e demais interven��es militares, a expans�o estrat�gica da malha vi�ria, a explora��o de alternativas energ�ticas de cunho estrat�gico e o resguardo das riquezas de cunho estrat�gico ser�o implementados independentemente de consulta �s comunidades ind�genas envolvidas ou ao �rg�o indigenista federal competente."

"Art. 21. Fica assegurada a atua��o das For�as Armadas e da Pol�cia Federal em �rea ind�gena, no �mbito de suas atribui��es, independentemente de consulta �s comunidades ind�genas envolvidas ou ao �rg�o indigenista federal competente."

"Art. 22. Ao poder p�blico � permitida a instala��o, em terras ind�genas, de equipamentos, de redes de comunica��o, de estradas e de vias de transporte, al�m das constru��es necess�rias � presta��o de servi�os p�blicos, especialmente os de sa�de e educa��o."

"Art. 23. O usufruto dos ind�genas em terras ind�genas superpostas a unidades de conserva��o fica sob a responsabilidade do �rg�o federal gestor das �reas protegidas, observada a compatibilidade do respectivo regime de prote��o.

� 1� O �rg�o federal gestor responder� pela administra��o das �reas das unidades de conserva��o superpostas a terras ind�genas, com a participa��o das comunidades ind�genas, que dever�o ser ouvidas, considerados os seus usos, tradi��es e costumes, e poder�, para tanto, contar com a consultoria do �rg�o indigenista federal competente.

� 2� O tr�nsito de visitantes e pesquisadores n�o ind�genas deve ser admitido na �rea afetada � unidade de conserva��o, nos hor�rios e condi��es estipulados pelo �rg�o federal gestor."

"Art. 24. .............................................................................................................

......................................................................................................................................

� 3� O ingresso, o tr�nsito e a perman�ncia de n�o ind�genas n�o podem ser objeto de cobran�a de tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades ind�genas."

"Art. 25. S�o vedadas a cobran�a de tarifas ou quantias de qualquer natureza ou a troca pela utiliza��o das estradas, dos equipamentos p�blicos, das linhas de transmiss�o de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instala��es colocados a servi�o do p�blico em terras ind�genas."

"Art. 26. ...........................................................................................................

� 1� As terras ind�genas n�o poder�o ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou neg�cio jur�dico que elimine a posse direta pela comunidade ind�gena.

� 2� � permitida a celebra��o de contratos que visem � coopera��o entre ind�genas e n�o ind�genas para a realiza��o de atividades econ�micas, inclusive agrossilvipastoris, em terras ind�genas, desde que:

I - os frutos da atividade gerem benef�cios para toda a comunidade ind�gena;

II - a posse dos ind�genas sobre a terra seja mantida, ainda que haja atua��o conjunta de n�o ind�genas no exerc�cio da atividade;

III - a comunidade ind�gena, mediante os pr�prios meios de tomada de decis�o, aprove a celebra��o contratual;

IV - os contratos sejam registrados na Funai."

"Art. 27. � permitido o turismo em terras ind�genas, organizado pela pr�pria comunidade ind�gena, admitida a celebra��o de contratos para a capta��o de investimentos de terceiros, desde que respeitadas as condi��es estabelecidas no � 2� do art. 26 desta Lei.

Par�grafo �nico. Nas terras ind�genas, � vedada a qualquer pessoa estranha �s comunidades ind�genas a pr�tica de ca�a, pesca, extrativismo ou coleta de frutos, salvo se relacionada ao turismo organizado pelos pr�prios ind�genas, respeitada a legisla��o espec�fica."

"Art. 29. As terras sob ocupa��o e posse dos grupos e das comunidades ind�genas e o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 49 e no � 3� do art. 231 da Constitui��o Federal, bem como a renda ind�gena, gozam de plena isen��o tribut�ria, vedada a cobran�a de quaisquer impostos, taxas ou contribui��es sobre uns ou outros."

"Art. 31. O caput do art. 2� da Lei n� 4.132, de 10 de setembro de 1962, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

'Art. 2� ...............................................................................................................

.....................................................................................................................................

IX - a destina��o de �reas �s comunidades ind�genas que n�o se encontravam em �rea de ocupa��o tradicional em 5 de outubro de 1988, desde que necess�rias � reprodu��o f�sica e cultural, segundo seus usos, costumes e tradi��es.

.............................................................................................................................'(NR)"

"Art. 32. O inciso IX do caput do art. 2� de Lei n� 6.001, de 19 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

'Art. 2� ..............................................................................................................

....................................................................................................................................

IX - garantir aos �ndios e comunidades ind�genas, nos termos da Constitui��o Federal, a posse permanente das terras tradicionalmente ocupadas em 5 de outubro de 1988, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;

............................................................................................................................'(NR)"

Bras�lia, 27 de dezembro de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

 Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.12.2023 e republicado em 2.1.2024

 

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