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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.784, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
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Prorroga at� 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os arts. 7� e 8� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e o caput do � 21 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, e d� outras provid�ncias. |
Fa�o saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei n� 334, de 2023, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do � 7� do art. 66 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei prorroga o prazo de vig�ncia referente � contribui��o previdenci�ria sobre a receita bruta e ao acr�scimo de al�quota da Contribui��o Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Servi�os do Exterior (Cofins-Importaç�o) sobre determinados bens, de que tratam os arts. 7� e 8� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e o caput do � 21 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, e d� outras provid�ncias.
Art. 2� Os arts. 7� e 8� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 7� At� 31 de dezembro de 2027, poder�o contribuir sobre o valor da receita bruta, exclu�dos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substitui��o �s contribui��es previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991:
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 8� At� 31 de dezembro de 2027, poder�o contribuir sobre o valor da receita bruta, exclu�dos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substitui��o �s contribui��es previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991:
............................................................................................................................" (NR)
Art. 3� O caput do � 21 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o: Vig�ncia
"Art. 8� ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
� 21. At� 31 de dezembro de 2027, as al�quotas da Cofins-Importa��o de que trata este artigo ficam acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hip�tese de importa��o dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto n� 11.158, de 29 de julho de 2022, nos c�digos:
............................................................................................................................" (NR)
Art. 4� O art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte � 17:
"Art. 22. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
� 17. A al�quota da contribui��o prevista no inciso I do caput deste artigo ser� de 8% (oito por cento) para os Munic�pios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do � 2� do art. 91 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966." (NR)
Art. 5� At� 31 de dezembro de 2027, a al�quota da contribui��o sobre a receita bruta ser� de 1% (um por cento) para as empresas previstas no inciso III do caput do art. 7� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 6� Ato do Poder Executivo definir� mecanismos de monitoramento e de avalia��o do impacto da desonera��o da folha de pagamentos sobre a manuten��o dos empregos nas empresas afetadas pelo disposto nos arts. 7� e 8� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Vig�ncia
Art. 7� Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publica��o, quanto aos arts. 1�, 2�, 4� e 5�; e
II - no primeiro dia do quarto m�s subsequente ao de sua publica��o, quanto aos arts. 3� e 6�.
Bras�lia, 27 de dezembro de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.
SENADOR RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.12.2023.