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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.202, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

Vig�ncia revogat�ria e produ��o de efeitos

Exposi��o de motivos

Convertida na Lei n� 14.873, de 2024

Texto para impress�o

Revoga os benef�cios fiscais de que tratam o art. 4� da Lei n� 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7� a art. 10 da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribui��o previdenci�ria sobre a folha de pagamento, revoga a al�quota reduzida da contribui��o previdenci�ria aplic�vel a determinados Munic�pios e limita a compensa��o de cr�ditos decorrentes de decis�es judiciais transitadas em julgado.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1�  As empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II a esta Medida Provis�ria poder�o aplicar al�quota reduzida da contribui��o prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, nos seguintes termos:   Produ��o de efeitos       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208, de 2024)    Vig�ncia    Vig�ncia encerrada

I - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante aplica��o das al�quotas de:       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208, de 2024)    Vig�ncia   Vig�ncia encerrada

a) dez por cento em 2024;      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208, de 2024)    Vig�ncia   Vig�ncia encerrada

b) doze inteiros e cinco d�cimos por cento em 2025;      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208, de 2024)    Vig�ncia   Vig�ncia encerrada

c) quinze por cento em 2026; e      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208, de 2024)    Vig�ncia   Vig�ncia encerrada

d) dezessete inteiros e cinco d�cimos por cento em 2027; e      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208, de 2024)    Vig�ncia   Vig�ncia encerrada

II - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante aplica��o das al�quotas de:      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208, de 2024)    Vig�ncia   Vig�ncia encerrada

a) quinze por cento em 2024;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208, de 2024)    Vig�ncia   Vig�ncia encerrada

b) dezesseis inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento em 2025;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208, de 2024)    Vig�ncia   Vig�ncia encerrada

c) dezessete inteiros e cinco d�cimos por cento em 2026; e      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208, de 2024)    Vig�ncia   Vig�ncia encerrada

d) dezoito inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento em 2027.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208, de 2024)    Vig�ncia   Vig�ncia encerrada

Par�grafo �nico.  As al�quotas previstas neste artigo ser�o aplicadas sobre o sal�rio de contribui��o do segurado at� o valor de um sal�rio m�nimo, aplicando-se as al�quotas vigentes na legisla��o espec�fica sobre o valor que ultrapassar esse limite.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208, de 2024)    Vig�ncia

Art. 2�  Para fins do disposto no art. 1�, as empresas dever�o considerar apenas o c�digo da Classifica��o Nacional de Atividades Econ�micas - CNAE relativo � sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.     Produ��o de efeitos       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208, de 2024)    Vig�ncia   Vig�ncia encerrada

� 1�  A receita auferida ser� apurada com base no ano-calend�rio anterior, que poder� ser inferior a doze meses, quando se referir ao ano de in�cio ou de rein�cio das atividades da empresa.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208, de 2024)    Vig�ncia   Vig�ncia encerrada

� 2�  A receita esperada � uma previs�o da receita do per�odo considerado e ser� utilizada no ano-calend�rio de in�cio ou de rein�cio das atividades da empresa.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208, de 2024)    Vig�ncia   Vig�ncia encerrada

Art. 3�  As empresas que aplicarem as al�quotas reduzidas de que trata o art. 1� dever�o firmar termo no qual se comprometer�o a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1� de janeiro de cada ano-calend�rio.    Produ��o de efeitos      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208, de 2024)    Vig�ncia   Vig�ncia encerrada

Par�grafo �nico.  Em caso de inobserv�ncia do disposto no caput, as empresas n�o poder�o usufruir do benef�cio de redu��o da al�quota de que trata o art. 1� durante todo o ano-calend�rio.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208, de 2024)    Vig�ncia   Vig�ncia encerrada

Art. 4�  A Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 74.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

� 3�  .............................................................................................................

.....................................................................................................................

X - o valor do cr�dito utilizado na compensa��o que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A.

............................................................................................................� (NR)

�Art. 74-A.  A compensa��o de cr�dito decorrente de decis�o judicial transitada em julgado observar� o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

� 1�  O limite mensal a que se refere o caput:

I - ser� graduado em fun��o do valor total do cr�dito decorrente de decis�o judicial transitada em julgado;

II - n�o poder� ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do cr�dito decorrente de decis�o judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declara��o de compensa��o; e

III - n�o poder� ser estabelecido para cr�dito decorrente de decis�o judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais).

� 2�  Para fins do disposto neste artigo, a primeira declara��o de compensa��o dever� ser apresentada no prazo de at� cinco anos, contado da data do tr�nsito em julgado da decis�o ou da homologa��o da desist�ncia da execu��o do t�tulo judicial.� (NR)

Art. 5�  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda poder� disciplinar o disposto nesta Medida Provis�ria.

Art. 6�  Ficam revogados:

I - na data de publica��o desta Medida Provis�ria, o art. 4� da Lei n� 14.148, de 3 de maio de 2021, com produ��o de efeitos:       (Revogado pela Lei n� 14.859, de 2024)

a) a partir de 1� de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas - IRPJ; e

b) a partir de 1� de abril de 2024, para as seguintes contribui��es sociais:

1. Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL;

2. Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/Pasep; e

3. Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

II - em 1� de abril de 2024:  (Vig�ncia encerrada)

a) o � 17 do art. 22 da Lei n� 8.212, de 1991;   (Vig�ncia encerrada)

b) o � 21 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208, de 2024)    Vig�ncia   Vig�ncia encerrada

c) os art. 7� a art. 10 da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208, de 2024)    Vig�ncia   Vig�ncia encerrada

d) a Lei n� 14.784, de 27 de dezembro de 2023.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208, de 2024)    Vig�ncia   Vig�ncia encerrada

Art. 7�  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, com produ��o de efeitos a partir de 1� de abril de 2024 para os art. 1� a art. 3�.

Bras�lia, 28 de dezembro de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.12.2023

ANEXO I

      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208, de 2024)    Vig�ncia   Vig�ncia encerrada

Classe CNAE - C�digo

Classe CNAE - Descri��o

49.11-6

Transporte ferrovi�rio de carga

49.12-4

Transporte metroferrovi�rio de passageiros

49.21-3

Transporte rodovi�rio coletivo de passageiros, com itiner�rio fixo, municipal e em regi�o metropolitana

49.22-1

Transporte rodovi�rio coletivo de passageiros, com itiner�rio fixo, intermunicipal, interestadual e internacional

49.23-0

Transporte rodovi�rio de t�xi

49.24-8

Transporte escolar

49.29-9

Transporte rodovi�rio coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodovi�rios n�o especificados anteriormente

49.30-2

Transporte rodovi�rio de carga

49.40-0

Transporte dutovi�rio

60.10-1

Atividades de r�dio

60.21-7

Atividades de televis�o aberta

60.22-5

Programadoras e atividades relacionadas � televis�o por assinatura

62.01-5

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

62.02-3

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customiz�veis

62.03-1

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador n�o customiz�veis

62.04-0

Consultoria em tecnologia da informa��o

62.09-1

Suporte t�cnico, manuten��o e outros servi�os em tecnologia da informa��o

ANEXO II

      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208, de 2024)    Vig�ncia   Vig�ncia encerrada

Classe CNAE - C�digo

Classe CNAE - Descri��o

15.10-6

Curtimento e outras prepara��es de couro

15.21-1

Fabrica��o de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

15.29-7

Fabrica��o de artefatos de couro n�o especificados anteriormente

15.31-9

Fabrica��o de cal�ados de couro

15.32-7

Fabrica��o de t�nis de qualquer material

15.33-5

Fabrica��o de cal�ados de material sint�tico

15.39-4

Fabrica��o de cal�ados de materiais n�o especificados anteriormente

15.40-8

Fabrica��o de partes para cal�ados, de qualquer material

42.11-1

Constru��o de rodovias e ferrovias

42.12-0

Constru��o de obras de arte especiais

42.13-8

Obras de urbaniza��o - ruas, pra�as e cal�adas

42.21-9

Obras para gera��o e distribui��o de energia el�trica e para telecomunica��es

42.22-7

Constru��o de redes de abastecimento de �gua, coleta de esgoto e constru��es correlatas

42.23-5

Constru��o de redes de transportes por dutos, exceto para �gua e esgoto

42.91-0

Obras portu�rias, mar�timas e fluviais

42.92-8

Montagem de instala��es industriais e de estruturas met�licas

42.99-5

Obras de engenharia civil n�o especificadas anteriormente

58.11-5

Edi��o de livros

58.12-3

Edi��o de jornais

58.13-1

Edi��o de revistas

58.21-2

Edi��o integrada � impress�o de livros

58.22-1

Edi��o integrada � impress�o de jornais

58.23-9

Edi��o integrada � impress�o de revistas

58.29-8

Edi��o integrada � impress�o de cadastros, listas e de outros produtos gr�ficos

70.20-4

Atividades de consultoria em gest�o empresarial