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Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.202, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Vig�ncia revogat�ria e produ��o de efeitos |
Revoga os benef�cios fiscais de que tratam o art. 4� da Lei n� 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7� a art. 10 da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribui��o previdenci�ria sobre a folha de pagamento, revoga a al�quota reduzida da contribui��o previdenci�ria aplic�vel a determinados Munic�pios e limita a compensa��o de cr�ditos decorrentes de decis�es judiciais transitadas em julgado. |
O
PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no
uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a
seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� As empresas que exercem as atividades
relacionadas nos Anexos I e II a
esta Medida Provis�ria poder�o aplicar al�quota reduzida da contribui��o
prevista no inciso I do
caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, nos
seguintes termos: Produ��o de efeitos
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208,
de 2024)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
I - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no
Anexo I, mediante aplica��o das al�quotas de:
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208,
de 2024)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
a) dez por cento em 2024;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208,
de 2024)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
b) doze inteiros e cinco d�cimos por cento em 2025;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208,
de 2024)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
c) quinze por cento em 2026; e
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208,
de 2024)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
d) dezessete inteiros e cinco d�cimos por cento em 2027; e
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208,
de 2024)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
II - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no
Anexo II, mediante aplica��o das al�quotas de:
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208,
de 2024)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
a) quinze por cento em 2024;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208,
de 2024)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
b) dezesseis inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento em 2025;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208,
de 2024)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
c) dezessete inteiros e cinco d�cimos por cento em 2026; e
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208,
de 2024)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
d) dezoito inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento em 2027.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208,
de 2024)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
Par�grafo �nico. As al�quotas previstas neste artigo ser�o aplicadas sobre
o sal�rio de contribui��o do segurado at� o valor de um sal�rio m�nimo,
aplicando-se as al�quotas vigentes na legisla��o espec�fica sobre o valor
que ultrapassar esse limite.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208,
de 2024)
Vig�ncia
Art. 2� Para fins do disposto no art. 1�, as empresas
dever�o considerar apenas o c�digo da Classifica��o Nacional de Atividades
Econ�micas - CNAE relativo � sua atividade principal, assim considerada
aquela de maior receita auferida ou esperada.
Produ��o de efeitos
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208,
de 2024)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
� 1� A receita auferida ser� apurada com base no ano-calend�rio anterior,
que poder� ser inferior a doze meses, quando se referir ao ano de in�cio ou
de rein�cio das atividades da empresa.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208,
de 2024)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
� 2� A receita esperada � uma previs�o da receita do per�odo considerado e
ser� utilizada no ano-calend�rio de in�cio ou de rein�cio das atividades da
empresa.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208,
de 2024)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
Art. 3� As empresas que aplicarem as al�quotas reduzidas
de que trata o art. 1� dever�o firmar termo no qual se comprometer�o a
manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou
superior ao verificado em 1� de janeiro de cada ano-calend�rio.
Produ��o de efeitos
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208,
de 2024)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
Par�grafo �nico. Em caso de inobserv�ncia do disposto no caput, as
empresas n�o poder�o usufruir do benef�cio de redu��o da al�quota de que
trata o art. 1� durante todo o ano-calend�rio.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208,
de 2024)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
Art.
4� A Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de
1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 74. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
� 3� .............................................................................................................
.....................................................................................................................
X - o valor do cr�dito utilizado na compensa��o que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A.
............................................................................................................� (NR)
�Art. 74-A. A compensa��o de cr�dito decorrente de decis�o judicial transitada em julgado observar� o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
� 1� O limite mensal a que se refere o caput:
I - ser� graduado em fun��o do valor total do cr�dito decorrente de decis�o judicial transitada em julgado;
II - n�o poder� ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do cr�dito decorrente de decis�o judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declara��o de compensa��o; e
III - n�o poder� ser estabelecido para cr�dito decorrente de decis�o judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais).
� 2� Para fins do disposto neste artigo, a primeira declara��o de compensa��o dever� ser apresentada no prazo de at� cinco anos, contado da data do tr�nsito em julgado da decis�o ou da homologa��o da desist�ncia da execu��o do t�tulo judicial.� (NR)
Art.
5� A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da
Fazenda poder� disciplinar o disposto nesta Medida Provis�ria.
I -
na data de publica��o desta Medida Provis�ria, o
art. 4� da Lei
n� 14.148, de 3 de maio de 2021, com produ��o de efeitos:
(Revogado pela Lei n� 14.859, de
2024)
a) a partir de 1� de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas - IRPJ; e
b) a partir de 1� de abril de 2024, para as seguintes contribui��es sociais:
1. Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL;
2. Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/Pasep; e
3. Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
II -
em 1� de abril de 2024:
(Vig�ncia encerrada)
a) o � 17 do art. 22 da Lei n� 8.212, de 1991; (Vig�ncia encerrada)
b) o
� 21 do art.
8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208,
de 2024)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
c)
os
art. 7� a art.
10 da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208,
de 2024)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
d) a
Lei n� 14.784, de 27 de dezembro de 2023.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208,
de 2024)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
Art. 7� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, com produ��o de efeitos a partir de 1� de abril de 2024 para os art. 1� a art. 3�.
Bras�lia, 28 de dezembro de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 29.12.2023
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208,
de 2024)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
Classe CNAE - C�digo |
Classe CNAE - Descri��o |
49.11-6 |
Transporte ferrovi�rio de carga |
49.12-4 |
Transporte metroferrovi�rio de passageiros |
49.21-3 |
Transporte rodovi�rio coletivo de passageiros, com itiner�rio fixo, municipal e em regi�o metropolitana |
49.22-1 |
Transporte rodovi�rio coletivo de passageiros, com itiner�rio fixo, intermunicipal, interestadual e internacional |
49.23-0 |
Transporte rodovi�rio de t�xi |
49.24-8 |
Transporte escolar |
49.29-9 |
Transporte rodovi�rio coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodovi�rios n�o especificados anteriormente |
49.30-2 |
Transporte rodovi�rio de carga |
49.40-0 |
Transporte dutovi�rio |
60.10-1 |
Atividades de r�dio |
60.21-7 |
Atividades de televis�o aberta |
60.22-5 |
Programadoras e atividades relacionadas � televis�o por assinatura |
62.01-5 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
62.02-3 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customiz�veis |
62.03-1 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador n�o customiz�veis |
62.04-0 |
Consultoria em tecnologia da informa��o |
62.09-1 |
Suporte t�cnico, manuten��o e outros servi�os em tecnologia da informa��o |
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.208,
de 2024)
Vig�ncia
Vig�ncia encerrada
Classe CNAE - C�digo |
Classe CNAE - Descri��o |
15.10-6 |
Curtimento e outras prepara��es de couro |
15.21-1 |
Fabrica��o de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
15.29-7 |
Fabrica��o de artefatos de couro n�o especificados anteriormente |
15.31-9 |
Fabrica��o de cal�ados de couro |
15.32-7 |
Fabrica��o de t�nis de qualquer material |
15.33-5 |
Fabrica��o de cal�ados de material sint�tico |
15.39-4 |
Fabrica��o de cal�ados de materiais n�o especificados anteriormente |
15.40-8 |
Fabrica��o de partes para cal�ados, de qualquer material |
42.11-1 |
Constru��o de rodovias e ferrovias |
42.12-0 |
Constru��o de obras de arte especiais |
42.13-8 |
Obras de urbaniza��o - ruas, pra�as e cal�adas |
42.21-9 |
Obras para gera��o e distribui��o de energia el�trica e para telecomunica��es |
42.22-7 |
Constru��o de redes de abastecimento de �gua, coleta de esgoto e constru��es correlatas |
42.23-5 |
Constru��o de redes de transportes por dutos, exceto para �gua e esgoto |
42.91-0 |
Obras portu�rias, mar�timas e fluviais |
42.92-8 |
Montagem de instala��es industriais e de estruturas met�licas |
42.99-5 |
Obras de engenharia civil n�o especificadas anteriormente |
58.11-5 |
Edi��o de livros |
58.12-3 |
Edi��o de jornais |
58.13-1 |
Edi��o de revistas |
58.21-2 |
Edi��o integrada � impress�o de livros |
58.22-1 |
Edi��o integrada � impress�o de jornais |
58.23-9 |
Edi��o integrada � impress�o de revistas |
58.29-8 |
Edi��o integrada � impress�o de cadastros, listas e de outros produtos gr�ficos |
70.20-4 |
Atividades de consultoria em gest�o empresarial |