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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.817, DE 16 DE JANEIRO DE 2024

 

Estabelece diretrizes para a valoriza��o dos profissionais da educa��o escolar b�sica p�blica.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�  A implementa��o do princ�pio de valoriza��o dos profissionais da educa��o escolar, inscrito no inciso V do art. 206 da Constitui��o Federal, no que se refere aos profissionais das redes p�blicas de educa��o b�sica, obedecer� �s diretrizes fixadas na presente Lei.

Art. 2� Profissionais da educa��o escolar b�sica p�blica s�o aqueles que, detentores da forma��o requerida em lei, exercem a fun��o de doc�ncia ou as fun��es de suporte pedag�gico � doc�ncia, isto �, dire��o e administra��o escolar, planejamento, inspe��o, supervis�o e orienta��o educacionais, ou ainda as fun��es de suporte t�cnico e administrativo que requeiram forma��o t�cnica ou superior em �rea pedag�gica ou afim.

Art. 3� A valoriza��o dos profissionais da educa��o escolar b�sica p�blica contemplar�:

I � planos de carreira que estimulem o desempenho e o desenvolvimento profissionais em benef�cio da qualidade da educa��o escolar;

II � forma��o continuada que promova a permanente atualiza��o dos profissionais;

III � condi��es de trabalho que favore�am o sucesso do processo educativo, assegurando o respeito � dignidade profissional e pessoal dos educadores.

Art. 4� Os planos de carreira dos profissionais da educa��o escolar b�sica p�blica contemplar�o as seguintes diretrizes:

I � ingresso na carreira exclusivamente por concurso de provas e t�tulos, que aferir� o preparo dos candidatos com rela��o a conhecimentos pedag�gicos gerais e a conhecimentos da �rea espec�fica de atua��o profissional, sempre considerada a garantia da qualidade da a��o educativa;

II � organiza��o da carreira que considere:

a) possibilidade efetiva de progress�o funcional peri�dica ao longo do tempo de servi�o ativo do profissional;

b) requisitos para progress�o que estimulem o permanente desenvolvimento profissional;

c) interst�cio, em cada patamar da carreira, suficiente para o cumprimento de requisitos de qualidade de exerc�cio profissional para progress�o;

III � inclus�o, entre os requisitos para progress�o na carreira, de:

a) titula��o;

b) atualiza��o permanente em cursos e atividades de forma��o continuada;

c) avalia��o de desempenho profissional;

d) experi�ncia profissional;

e) assiduidade;

IV � incentivos � dedica��o exclusiva � mesma rede de ensino, preferencialmente � mesma escola;

V � piso remunerat�rio da carreira definido e atualizado em conformidade com o piso salarial profissional nacional estabelecido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constitui��o Federal;

VI � fixa��o dos valores de piso e teto de remunera��o na carreira de modo a assegurar:

a) um valor de piso que atraia bons profissionais para a carreira;

b) uma progress�o estimulante, do ponto de vista pecuni�rio, a cada patamar da carreira;

VII � composi��o da remunera��o que assegure a preval�ncia proporcional da retribui��o pecuni�ria ao cargo ou emprego em rela��o � retribui��o das vantagens;

VIII � considera��o das especificidades pedag�gicas da carreira e das caracter�sticas f�sicas e geoecon�micas das redes de ensino, na defini��o:

a) dos adicionais que vierem a ser previstos, para contemplar modifica��es no perfil do profissional ou altera��es nas condi��es normais de exerc�cio do cargo ou emprego, especialmente a titula��o decorrente de forma��o adicional n�o considerada na organiza��o b�sica da carreira, e o exerc�cio em condi��es que possam comprometer a sa�de do profissional ou em estabelecimentos localizados em �reas de reconhecidos �ndices de viol�ncia;

b) das gratifica��es que vierem a ser previstas, para contemplar o exerc�cio de atribui��es que extrapolem aquelas relativas ao cargo ou emprego para o qual o profissional prestou concurso ou que caracterizem condi��es especiais de exerc�cio, especialmente o exerc�cio de fun��es de gest�o ou coordena��o pedag�gica nas unidades escolares e o exerc�cio em classes especiais ou em escolas de dif�cil acesso;

IX � jornada de trabalho de at� 40 (quarenta) horas semanais, da qual, no caso da reg�ncia de classe, parte ser� reservada a estudos, planejamento e avalia��o, nos termos da legisla��o espec�fica e de acordo com a proposta pedag�gica da escola;

X � f�rias anuais para os profissionais em reg�ncia de classe e para os demais profissionais da educa��o escolar b�sica p�blica;

XI � dura��o m�nima de 2 (dois) anos para o per�odo de experi�ncia docente estabelecido como pr�-requisito para o exerc�cio de quaisquer fun��es de magist�rio, excetuada a de doc�ncia, nos termos do � 1� do art. 67 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro   de 1996.

Par�grafo �nico. Os crit�rios utilizados para estabelecer a organiza��o dos planos de carreira devem assegurar:

I � remunera��o condigna;

II � integra��o entre o trabalho individual e a proposta pedag�gica da escola;

III � melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.

Art. 5� A forma��o continuada para a atualiza��o dos profissionais da educa��o escolar b�sica p�blica, promovida e estimulada pelos respectivos sistemas de ensino por meio de programa permanente com planejamento plurianual, contemplar�:

I � vincula��o com as necessidades de qualifica��o dos profissionais nas diversas �reas espec�ficas de atua��o, inclusive em n�vel de p�s-gradua��o;

II � oferta de atividades que promovam o dom�nio do conhecimento atualizado e das metodologias de ensino mais modernas e a eleva��o da capacidade de reflex�o cr�tica sobre a realidade educacional e social;

III � universalidade de acesso a todos os profissionais da mesma rede de ensino, com licenciamento peri�dico remunerado;

IV � coer�ncia com os objetivos e com as caracter�sticas das propostas pedag�gicas das escolas da rede de ensino;

V � valoriza��o da escola como espa�o de forma��o dos profissionais;

VI � devido credenciamento e qualidade das institui��es formadoras.

Art. 6� As condi��es de trabalho dos profissionais da educa��o escolar b�sica, indispens�veis para o �xito do trabalho pedag�gico, contemplar�o:

I � adequado n�mero de alunos por turma, que permita a devida aten��o pedag�gica do profissional a cada aluno, de acordo com as necessidades do processo educacional;

II � n�mero de turmas, por profissional, compat�vel com sua jornada de trabalho e com o volume de atividades profissionais extraclasse, decorrentes do trabalho em sala de aula;

III � disponibilidade, no local de trabalho, dos recursos did�ticos indispens�veis ao exerc�cio profissional;

IV � salubridade do ambiente f�sico de trabalho;

V � seguran�a para o desenvolvimento das atividades profissionais;

VI � permiss�o para o uso do transporte escolar no trajeto entre o domic�lio e o local de trabalho, quando n�o houver preju�zo do uso pelos estudantes.

Art. 7� Revogam-se o art. 9� e o inciso II do art. 10 da Lei n� 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 16 de janeiro de 2024; 203o da Independ�ncia e 136o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.1.2024.

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