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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996.

Regulamento

Mensagem de veto

Texto compilado

Disp�e sobre o Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza��o do Magist�rio, na forma prevista no art. 60, � 7�, do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

Art. 1� � institu�do, no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza��o do Magist�rio, o qual ter� natureza cont�bil e ser� implantado, automaticamente, a partir de 1� de janeiro de 1998.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

� 1� O Fundo referido neste artigo ser� composto por 15% (quinze por cento) dos recursos:   (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

I - da parcela do imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Munic�pios, conforme disp�e o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constitui��o Federal;  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

II - do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Munic�pios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, al�neas a e b, da Constitui��o Federal, e no Sistema Tribut�rio Nacional de que trata a Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966; e  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constitui��o Federal e da Lei Complementar n� 61, de 26 de dezembro de 1989.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

� 2� Inclui-se na base de c�lculo do valor a que se refere o inciso I do par�grafo anterior o montante de recursos financeiros transferidos, em moeda, pela Uni�o aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios a t�tulo de compensa��o financeira pela perda de receitas decorrentes da desonera��o das exporta��es, nos termos da Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras compensa��es da mesma natureza que vierem a ser institu�das.   (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

� 3� Integra os recursos do Fundo a que se refere este artigo a complementa��o da Uni�o, quando for o caso, na forma prevista no art. 6�.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

� 4� A implanta��o do Fundo poder� ser antecipada em rela��o � data prevista neste artigo, mediante lei no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

� 5� No exerc�cio de 1997, a Uni�o dar� prioridade, para concess�o de assist�ncia financeira, na forma prevista no art. 211, � 1�, da Constitui��o Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios nos quais a implanta��o do Fundo for antecipada na forma prevista no par�grafo anterior.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

Art. 2� Os recursos do Fundo ser�o aplicados na manuten��o e desenvolvimento do ensino fundamental p�blico, e na valoriza��o de seu Magist�rio.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

� 1� A distribui��o dos recursos, no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-�, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na propor��o do n�mero de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim:  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

I - as matr�culas da 1� a 8� s�ries do ensino fundamental;  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

II - (Vetado)  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

2� A distribui��o a que se refere o par�grafo anterior, a partir de 1998, dever� considerar, ainda, a diferencia��o de custo por aluno, segundo os n�veis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia de c�lculo e as correspondentes pondera��es, de acordo com os seguintes componentes:  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

I - 1� a 4� s�ries;  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

II - 5� a 8� s�ries;  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

III - estabelecimentos de ensino especial;  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

IV - escolas rurais.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

� 3� Para efeitos dos c�lculos mencionados no � 1�, ser�o computadas exclusivamente as matr�culas do ensino presencial.   (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

� 4� O Minist�rio da Educa��o e do Desporto - MEC realizar�, anualmente, censo educacional, cujos dados ser�o publicados no Di�rio Oficial da Uni�o e constituir�o a base para fixar a propor��o prevista no � 1�.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

� 5� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o, no prazo de trinta dias da publica��o referida no par�grafo anterior, apresentar recurso para retifica��o dos dados publicados.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

� 6� � vedada a utiliza��o dos recursos do Fundo como garantia de opera��es de cr�dito internas e externas, contra�das pelos Governos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, admitida somente sua utiliza��o como contrapartida em opera��es que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

Art. 3� Os recursos do Fundo previstos no art. 1� ser�o repassados, automaticamente, para contas �nicas e espec�ficas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Munic�pios, vinculadas ao Fundo, institu�das para esse fim e mantidas na institui��o financeira de que trata o art. 93 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

� 1� Os repasses ao Fundo, provenientes das participa��es a que se refere o art. 159, inciso I, al�neas a e b, e inciso II, da Constitui��o Federal, constar�o dos or�amentos da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal, e ser�o creditados pela Uni�o em favor dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Munic�pios, nas contas espec�ficas a que se refere este artigo, respeitados os crit�rios e as finalidades estabelecidas no art. 2�, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulga��o adotados para o repasse do restante destas transfer�ncias constitucionais em favor desses governos.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

� 2� Os repasses ao Fundo provenientes do imposto previsto no art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constitui��o Federal, constar�o dos or�amentos dos Governos Estaduais e do Distrito Federal e ser�o depositados pelo estabelecimento oficial de cr�dito, previsto no art. 4� da Lei Complementar n� 63, de 11 de janeiro de 1990, no momento em que a arrecada��o estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na institui��o financeira de que trata este artigo.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

� 3� A institui��o financeira, no que se refere aos recursos do imposto mencionado no � 2�, creditar� imediatamente as parcelas devidas ao Governo Estadual, ao Distrito Federal e aos Munic�pios nas contas espec�ficas referidas neste artigo, observados os crit�rios e as finalidades estabelecidas no art. 2�, procedendo � divulga��o dos valores creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em rela��o ao restante da transfer�ncia do referido imposto.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

� 4� Os recursos do Fundo provenientes da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, de que trata o art. 1�, inciso III, ser�o creditados pela Uni�o, em favor dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, nas contas espec�ficas, segundo o crit�rio e respeitadas as finalidades estabelecidas no art. 2�, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulga��o previstos na Lei Complementar n� 61, de 26 de dezembro de 1989.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

� 5� Do montante dos recursos do IPI, de que trata o art. 1�, inciso III, a parcela devida aos Munic�pios, na forma do disposto no art. 5� da Lei Complementar n� 61, de 26 de dezembro de 1989, ser� repassada pelo respectivo Governo Estadual ao Fundo e os recursos ser�o creditados na conta espec�fica a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulga��o do restante desta transfer�ncia aos Munic�pios.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

� 6� As receitas financeiras provenientes das aplica��es eventuais dos saldos das contas a que se refere este artigo em opera��es financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em t�tulos da d�vida p�blica, junto � institui��o financeira deposit�ria dos recursos, dever�o ser repassadas em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios nas mesmas condi��es estabelecidas no art. 2�.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

� 7� Os recursos do Fundo, devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, constar�o de programa��o espec�fica nos respectivos or�amentos.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006). (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

� 8� Os Estados e os Munic�pios rec�m-criados ter�o assegurados os recursos do Fundo previstos no art. 1�, a partir das respectivas instala��es, em conformidade com os crit�rios estabelecidos no art. 2�.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

� 9� Os Estados e os respectivos Munic�pios poder�o, nos termos do art. 211, � 4�, da Constitui��o Federal, celebrar conv�nios para transfer�ncia de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros nos quais estar� prevista a transfer�ncia imediata de recursos do Fundo correspondentes ao n�mero de matr�culas que o Estado ou o Munic�pio assumir.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

Art. 4� O acompanhamento e o controle social sobre a reparti��o, a transfer�ncia e a aplica��o dos recursos do Fundo ser�o exercidos, junto aos respectivos governos, no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por Conselhos a serem institu�dos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vig�ncia desta Lei.   (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

� 1� Os Conselhos ser�o constitu�dos, de acordo com norma de cada esfera editada para esse fim:  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

I - em n�vel federal, por no m�nimo seis membros, representando respectivamente:  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

a) o Poder Executivo Federal;  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

b) o Conselho Nacional de Educa��o;  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

c) o Conselho Nacional de Secret�rios de Estado da Educa��o - CONSED;  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

d) a Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Educa��o - CNTE;  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

e) a Uni�o Nacional dos Dirigentes Municipais de Educa��o - UNDIME;  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

f) os pais de alunos e professores das escolas p�blicas do ensino fundamental; e  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

II - nos Estados, por no m�nimo sete membros, representando respectivamente:  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

a) o Poder Executivo Estadual;  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006). (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

b) os Poderes Executivos Municipais;  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006). (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

c) o Conselho Estadual de Educa��o;  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006). (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

d) os pais de alunos e professores das escolas p�blicas do ensino fundamental;  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006). (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

e) a seccional da Uni�o Nacional dos Dirigentes Municipais de Educa��o - UNDIME;  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006). (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

f) a seccional da Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Educa��o - CNTE;  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

g) a delegacia regional do Minist�rio da Educa��o e do Desporto - MEC;  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006). (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

III - no Distrito Federal, por no m�nimo cinco membros, sendo as representa��es as previstas no inciso II, salvo as indicadas nas al�neas b, e, e g.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

IV - nos Munic�pios, por no m�nimo quatro membros, representando respectivamente:  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

a) a Secretaria Municipal de Educa��o ou �rg�o equivalente;  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006). (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

b) os professores e os diretores das escolas p�blicas do ensino fundamental;  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

c) os pais de alunos;  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006). (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

d) os servidores das escolas p�blicas do ensino fundamental.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

� 2� Aos Conselhos incumbe ainda a supervis�o do censo escolar anual.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006). (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

� 3� Integrar�o ainda os conselhos municipais, onde houver, representantes do respectivo Conselho Municipal de Educa��o.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

� 4� Os Conselhos institu�dos, seja no �mbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, n�o ter�o estrutura administrativa pr�pria e seus membros n�o perceber�o qualquer esp�cie de remunera��o pela participa��o no colegiado, seja em reuni�o ordin�ria ou extraordin�ria.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

5o Aos Conselhos incumbe acompanhar a aplica��o dos recursos federais transferidos � conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento � Educa��o de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as presta��es de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplica��o desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE. (Inclu�do pela Lei n� 10.880, de 2004)  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

Art. 5� Os registros cont�beis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos, � conta do Fundo a que se refere o art. 1�, ficar�o, permanentemente, � disposi��o dos conselhos respons�veis pelo acompanhamento e fiscaliza��o, no �mbito do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio, e dos �rg�os federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

Art. 6� A Uni�o complementar� os recursos do Fundo a que se refere o art. 1� sempre que, no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno n�o alcan�ar o m�nimo definido nacionalmente.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

1� O valor m�nimo anual por aluno, ressalvado o disposto no � 4�, ser� fixado por ato do Presidente da Rep�blica e nunca ser� inferior � raz�o entre a previs�o da receita total para o Fundo e a matr�cula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matr�culas, observado o disposto no art. 2�, � 1�, incisos I e I. (Vide Decreto n� 5.299, de 2004)   (Vide Decreto n� 5.374, de 2005)  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

� 2� As estat�sticas necess�rias ao c�lculo do valor anual m�nimo por aluno, inclusive as estimativas de matr�culas, ter�o como base o censo educacional realizado pelo Minist�rio da Educa��o e do Desporto, anualmente, e publicado no Di�rio Oficial da Uni�o.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

� 3� As transfer�ncias dos recursos complementares a que se refere este artigo ser�o realizadas mensal e diretamente �s contas espec�ficas a que se refere o art. 3�.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

� 4� No primeiro ano de vig�ncia desta Lei, o valor m�nimo anual por aluno, a que se refere este artigo, ser� de R$ 300,00 (trezentos reais).  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

� 5� (Vetado)  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

Art. 7� Os recursos do Fundo, inclu�da a complementa��o da Uni�o, quando for o caso, ser�o utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remunera��o dos profissionais do Magist�rio, em efetivo exerc�cio de suas atividades no ensino fundamental p�blico.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

Par�grafo �nico. Nos primeiros cinco anos, a contar da publica��o desta Lei, ser� permitida a aplica��o de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento), prevista neste artigo, na capacita��o de professores leigos, na forma prevista no art. 9�, � 1�.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

Art. 8� A institui��o do Fundo previsto nesta Lei e a aplica��o de seus recursos n�o isentam os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios da obrigatoriedade de aplicar, na manuten��o e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constitui��o Federal:  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006). (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

I - pelo menos 10% (dez por cento) do montante de recursos origin�rios do ICMS, do FPE, do FPM, da parcela do IPI, devida nos termos da Lei Complementar n� 61, de 26 de dezembro de 1989, e das transfer�ncias da Uni�o, em moeda, a t�tulo de desonera��o das exporta��es, nos termos da Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996, de modo que os recursos previstos no art. 1�, � 1�, somados aos referidos neste inciso, garantam a aplica��o do m�nimo de 25% (vinte e cinco por cento) destes impostos e transfer�ncias em favor da manuten��o e desenvolvimento do ensino;  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transfer�ncias.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

Par�grafo �nico. Dos recursos a que se refere o inciso II, 60% (sessenta por cento) ser�o aplicados na manuten��o e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme disposto no art. 60 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

Art. 9� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o, no prazo de seis meses da vig�ncia desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remunera��o do Magist�rio, de modo a assegurar:  (Vide ADI 1627)

I - a remunera��o condigna dos professores do ensino fundamental p�blico, em efetivo exerc�cio no magist�rio;

II - o est�mulo ao trabalho em sala de aula;

III - a melhoria da qualidade do ensino.

� 1� Os novos planos de carreira e remunera��o do magist�rio dever�o contemplar investimentos na capacita��o dos professores leigos, os quais passar�o a integrar quadro em extin��o, de dura��o de cinco anos.

� 2� Aos professores leigos � assegurado prazo de cinco anos para obten��o da habilita��o necess�ria ao exerc�cio das atividades docentes.

� 3� A habilita��o a que se refere o par�grafo anterior � condi��o para ingresso no quadro permanente da carreira conforme os novos planos de carreira e remunera��o.

Art. 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o comprovar:

I - efetivo cumprimento do disposto no art. 212 da Constitui��o Federal;

II - apresenta��o de Plano de Carreira e Remunera��o do Magist�rio, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educa��o, no prazo referido no artigo anterior;  (Vide ADI 1627)

III - fornecimento das informa��es solicitadas por ocasi�o do censo escolar, ou para fins de elabora��o de indicadores educacionais.

Par�grafo �nico. O n�o cumprimento das condi��es estabelecidas neste artigo, ou o fornecimento de informa��es falsas, acarretar� san��es administrativas, sem preju�zo das civis ou penais ao agente executivo que lhe der causa.

Art. 11. Os �rg�os respons�veis pelos sistemas de ensino, assim como os Tribunais de Contas da Uni�o, dos Estados e Munic�pios, criar�o mecanismos adequados � fiscaliza��o do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da Constitui��o Federal e desta Lei, sujeitando-se os Estados e o Distrito Federal � interven��o da Uni�o, e os Munic�pios � interven��o dos respectivos Estados, nos termos do art. 34, inciso VII, al�nea e, e do art. 35, inciso III, da Constitui��o Federal.

Art. 12. O Minist�rio da Educa��o e do Desporto realizar� avalia��es peri�dicas dos resultados da aplica��o desta Lei, com vistas � ado��o de medidas operacionais e de natureza pol�tico-educacional corretivas, devendo a primeira realizar-se dois anos ap�s sua promulga��o.

Art. 13. Para os ajustes progressivos de contribui��es a valor que corresponda a um padr�o de qualidade de ensino definido nacionalmente e previsto no art. 60, � 4�, do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, ser�o considerados, observado o disposto no art. 2�, � 2�, os seguintes crit�rios:  (Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).  (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

I - estabelecimento do n�mero m�nimo e m�ximo de alunos em sala de aula;    (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

II - capacita��o permanente dos profissionais de educa��o;    (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

III - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes;    (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

IV - complexidade de funcionamento;    (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

V - localiza��o e atendimento da clientela;    (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

VI - busca do aumento do padr�o de qualidade do ensino.    (Revogado pela Lei n� 11.494, de 2007)

Art. 14. A Uni�o desenvolver� pol�tica de est�mulo �s iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e perman�ncia na escola promovidos pelas unidades federadas, em especial aquelas voltadas �s crian�as e adolescentes em situa��o de risco social.

Art 15. O Sal�rio-Educa��o, previsto no art. 212, � 5�, da Constitui��o Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, � calculado com base na al�quota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunera��es pagas ou creditadas, a qualquer t�tulo, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.  (Regulamento)   (Regulamento)     (Regulamento)         (Vide ADPF 188)

� 1� A partir de 1� de janeiro de 1997, o montante da arrecada��o do Sal�rio-Educa��o, ap�s a dedu��o de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, ser� distribu�do pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o FNDE, observada a arrecada��o realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:

� 1o O montante da arrecada��o do Sal�rio-Educa��o, ap�s a dedu��o de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, ser� distribu�do pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE, observada, em 90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecada��o realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma: (Reda��o dada pela Lei n� 10.832, de 29.12.2003)         (Vide ADPF 188)

I - Quota Federal, correspondente a um ter�o do montante de recursos, que ser� destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universaliza��o do ensino fundamental, de forma a propiciar a redu��o dos desn�veis s�cio-educacionais existentes entre Munic�pios, Estados, Distrito Federal e regi�es brasileiras;

II - Quota Estadual, correspondente a dois ter�os do montante de recursos, que ser� creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educa��o dos Estados e do Distrito Federal para financiamento de programas, projetos e a��es do ensino fundamental.

II – Quota Estadual e Municipal, correspondente a 2/3 (dois ter�os) do montante de recursos, que ser� creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educa��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios para financiamento de programas, projetos e a��es do ensino fundamental. (Reda��o dada pela Lei n� 10.832, de 29.12.2003)

� 2�  (Vetado)

� 3� Os alunos regularmente atendidos, na data da edi��o desta Lei, como benefici�rios da aplica��o realizada pelas empresas contribuintes, no ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, � conta de dedu��es da contribui��o social do Sal�rio-Educa��o, na forma da legisla��o em vigor, ter�o, a partir de 1� de janeiro de 1997, o benef�cio assegurado, respeitadas as condi��es em que foi concedido, e vedados novos ingressos nos termos do art. 212, � 5�, da Constitui��o Federal.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1� de janeiro de 1997.

Art. 17. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 24 de dezembro de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1996

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