Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996.
Disp�e sobre o Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza��o do Magist�rio, na forma prevista no art. 60, � 7�, do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� � institu�do, no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundo de
Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza��o do Magist�rio, o
qual ter� natureza cont�bil e ser� implantado, automaticamente, a partir de 1� de
janeiro de 1998.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
�
1� O Fundo referido neste artigo ser� composto por 15% (quinze por cento) dos recursos:
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
I
- da parcela do imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre
presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o
- ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Munic�pios, conforme disp�e o art.
155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constitui��o Federal;
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
II
- do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Munic�pios -
FPM, previstos no art. 159, inciso I, al�neas a e b, da Constitui��o
Federal, e no Sistema Tribut�rio Nacional de que trata a Lei n�
5.172, de 25 de outubro de 1966; e
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao
Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constitui��o Federal e da Lei Complementar n� 61, de 26 de dezembro de 1989.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
�
2� Inclui-se na base de c�lculo do valor a que se refere o inciso I do par�grafo
anterior o montante de recursos financeiros transferidos, em moeda, pela Uni�o aos
Estados, Distrito Federal e Munic�pios a t�tulo de compensa��o financeira pela perda
de receitas decorrentes da desonera��o das exporta��es, nos termos da Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de
outras compensa��es da mesma natureza que vierem a ser institu�das.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
�
3� Integra os recursos do Fundo a que se refere este artigo a complementa��o da Uni�o,
quando for o caso, na forma prevista no art. 6�.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
�
4� A implanta��o do Fundo poder� ser antecipada em rela��o � data prevista neste
artigo, mediante lei no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
�
5� No exerc�cio de 1997, a Uni�o dar� prioridade, para concess�o de assist�ncia
financeira, na forma prevista no art. 211, � 1�, da Constitui��o Federal, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Munic�pios nos quais a implanta��o do Fundo for antecipada na
forma prevista no par�grafo anterior.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
Art. 2� Os recursos do Fundo ser�o aplicados na manuten��o e
desenvolvimento do ensino fundamental p�blico, e na valoriza��o de seu Magist�rio.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
�
1� A distribui��o dos recursos, no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal,
dar-se-�, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na propor��o do n�mero de
alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino,
considerando-se para esse fim:
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
I
- as matr�culas da 1� a 8� s�ries do ensino fundamental;
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
II
- (Vetado)
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
� 2� A distribui��o a que se refere o par�grafo anterior, a
partir de 1998, dever� considerar, ainda, a diferencia��o de custo por aluno, segundo
os n�veis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia de c�lculo e
as correspondentes pondera��es, de acordo com os seguintes componentes:
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
I
- 1� a 4� s�ries;
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
II
- 5� a 8� s�ries;
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
III - estabelecimentos de ensino especial;
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
IV
- escolas rurais.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
�
3� Para efeitos dos c�lculos mencionados no � 1�, ser�o computadas exclusivamente as
matr�culas do ensino presencial.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
�
4� O Minist�rio da Educa��o e do Desporto - MEC realizar�, anualmente, censo
educacional, cujos dados ser�o publicados no Di�rio Oficial da Uni�o e constituir�o a
base para fixar a propor��o prevista no � 1�.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
�
5� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o, no prazo de trinta dias da
publica��o referida no par�grafo anterior, apresentar recurso para retifica��o dos
dados publicados.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
�
6� � vedada a utiliza��o dos recursos do Fundo como garantia de opera��es de
cr�dito internas e externas, contra�das pelos Governos da Uni�o, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Munic�pios, admitida somente sua utiliza��o como contrapartida
em opera��es que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas
do ensino fundamental.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
Art. 3� Os recursos do Fundo previstos no art. 1� ser�o repassados, automaticamente,
para contas �nicas e espec�ficas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos
Munic�pios, vinculadas ao Fundo, institu�das para esse fim e mantidas na institui��o
financeira de que trata o art. 93 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
�
1� Os repasses ao Fundo, provenientes das participa��es a que se refere o art. 159,
inciso I, al�neas a e b, e inciso II, da Constitui��o Federal, constar�o
dos or�amentos da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal, e ser�o creditados pela
Uni�o em favor dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Munic�pios, nas contas
espec�ficas a que se refere este artigo, respeitados os crit�rios e as finalidades
estabelecidas no art. 2�, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de
divulga��o adotados para o repasse do restante destas transfer�ncias constitucionais em
favor desses governos.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
�
2� Os repasses ao Fundo provenientes do imposto previsto no art. 155, inciso II,
combinado com o art. 158, inciso IV, da Constitui��o Federal, constar�o dos or�amentos
dos Governos Estaduais e do Distrito Federal e ser�o depositados pelo estabelecimento
oficial de cr�dito, previsto no art. 4� da Lei Complementar n�
63, de 11 de janeiro de 1990, no momento em que a arrecada��o estiver sendo
realizada nas contas do Fundo abertas na institui��o financeira de que trata este
artigo.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
�
3� A institui��o financeira, no que se refere aos recursos do imposto mencionado no �
2�, creditar� imediatamente as parcelas devidas ao Governo Estadual, ao Distrito Federal
e aos Munic�pios nas contas espec�ficas referidas neste artigo, observados os crit�rios
e as finalidades estabelecidas no art. 2�, procedendo � divulga��o dos valores
creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em
rela��o ao restante da transfer�ncia do referido imposto.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
�
4� Os recursos do Fundo provenientes da parcela do Imposto sobre Produtos
Industrializados, de que trata o art. 1�, inciso III, ser�o creditados pela Uni�o, em
favor dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, nas contas espec�ficas, segundo o
crit�rio e respeitadas as finalidades estabelecidas no art. 2�, observados os mesmos
prazos, procedimentos e forma de divulga��o previstos na Lei
Complementar n� 61, de 26 de dezembro de 1989.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
�
5� Do montante dos recursos do IPI, de que trata o art. 1�, inciso III, a parcela devida
aos Munic�pios, na forma do disposto no art. 5� da Lei Complementar n� 61, de 26 de
dezembro de 1989, ser� repassada pelo respectivo Governo Estadual ao Fundo e os recursos
ser�o creditados na conta espec�fica a que se refere este artigo, observados os mesmos
prazos, procedimentos e forma de divulga��o do restante desta transfer�ncia aos
Munic�pios.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
�
6� As receitas financeiras provenientes das aplica��es eventuais dos saldos das contas
a que se refere este artigo em opera��es financeiras de curto prazo ou de mercado
aberto, lastreadas em t�tulos da d�vida p�blica, junto � institui��o financeira
deposit�ria dos recursos, dever�o ser repassadas em favor dos Estados, do Distrito
Federal e dos Munic�pios nas mesmas condi��es estabelecidas no art. 2�.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
�
7� Os recursos do Fundo, devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios,
constar�o de programa��o espec�fica nos respectivos or�amentos.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
�
8� Os Estados e os Munic�pios rec�m-criados ter�o assegurados os recursos do Fundo
previstos no art. 1�, a partir das respectivas instala��es, em conformidade com os
crit�rios estabelecidos no art. 2�.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
�
9� Os Estados e os respectivos Munic�pios poder�o, nos termos do art. 211, � 4�, da
Constitui��o Federal, celebrar conv�nios para transfer�ncia de alunos, recursos
humanos, materiais e encargos financeiros nos quais estar� prevista a transfer�ncia
imediata de recursos do Fundo correspondentes ao n�mero de matr�culas que o Estado ou o
Munic�pio assumir.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
Art. 4� O acompanhamento e o controle social sobre a reparti��o,
a transfer�ncia e a aplica��o dos recursos do Fundo ser�o exercidos, junto aos
respectivos governos, no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Munic�pios, por Conselhos a serem institu�dos em cada esfera no prazo de cento e oitenta
dias a contar da vig�ncia desta Lei.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
� 1� Os Conselhos ser�o constitu�dos, de acordo com norma de
cada esfera editada para esse fim:
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
I
- em n�vel federal, por no m�nimo seis membros, representando respectivamente:
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
a)
o Poder Executivo Federal;
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
b)
o Conselho Nacional de Educa��o;
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
c)
o Conselho Nacional de Secret�rios de Estado da Educa��o - CONSED;
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
d)
a Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Educa��o - CNTE;
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
e)
a Uni�o Nacional dos Dirigentes Municipais de Educa��o - UNDIME;
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
f)
os pais de alunos e professores das escolas p�blicas do ensino fundamental; e
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
II
- nos Estados, por no m�nimo sete membros, representando respectivamente:
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
a)
o Poder Executivo Estadual;
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
b)
os Poderes Executivos Municipais;
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
c)
o Conselho Estadual de Educa��o;
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
d)
os pais de alunos e professores das escolas p�blicas do ensino fundamental;
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
e)
a seccional da Uni�o Nacional dos Dirigentes Municipais de Educa��o - UNDIME;
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
f)
a seccional da Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Educa��o - CNTE;
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
g)
a delegacia regional do Minist�rio da Educa��o e do Desporto - MEC;
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
III - no Distrito Federal, por no m�nimo cinco membros, sendo as representa��es as
previstas no inciso II, salvo as indicadas nas al�neas b, e, e g.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
IV - nos Munic�pios, por no m�nimo quatro membros,
representando respectivamente:
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
a)
a Secretaria Municipal de Educa��o ou �rg�o equivalente;
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
b)
os professores e os diretores das escolas p�blicas do ensino fundamental;
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
c)
os pais de alunos;
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
d)
os servidores das escolas p�blicas do ensino fundamental.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
�
2� Aos Conselhos incumbe ainda a supervis�o do censo escolar anual.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
�
3� Integrar�o ainda os conselhos municipais, onde houver, representantes do respectivo
Conselho Municipal de Educa��o.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
�
4� Os Conselhos institu�dos, seja no �mbito federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, n�o ter�o estrutura administrativa pr�pria e seus membros n�o perceber�o
qualquer esp�cie de remunera��o pela participa��o no colegiado, seja em reuni�o
ordin�ria ou extraordin�ria.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
� 5o Aos Conselhos incumbe acompanhar a aplica��o
dos recursos federais transferidos � conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do
Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento �
Educa��o de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as presta��es de contas
referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplica��o
desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o -
FNDE. (Inclu�do pela Lei n�
10.880, de 2004)
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
Art. 5� Os registros cont�beis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados,
relativos aos recursos repassados, ou recebidos, � conta do Fundo a que se refere o art.
1�, ficar�o, permanentemente, � disposi��o dos conselhos respons�veis pelo
acompanhamento e fiscaliza��o, no �mbito do Estado, do Distrito Federal ou do
Munic�pio, e dos �rg�os federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
Art. 6� A Uni�o complementar� os recursos do Fundo a que se refere o art.
1� sempre que, no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno n�o
alcan�ar o m�nimo definido nacionalmente.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
� 1� O valor m�nimo anual por aluno, ressalvado o disposto no � 4�,
ser� fixado por ato do Presidente da Rep�blica e nunca ser� inferior � raz�o entre a
previs�o da receita total para o Fundo e a matr�cula total do ensino fundamental no ano
anterior, acrescida do total estimado de novas matr�culas, observado o disposto no art.
2�, � 1�, incisos I e I. (Vide Decreto n� 5.299, de 2004)
(Vide Decreto n� 5.374, de
2005)
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
� 2� As estat�sticas necess�rias ao c�lculo do valor anual
m�nimo por aluno, inclusive as estimativas de matr�culas, ter�o como base o censo
educacional realizado pelo Minist�rio da Educa��o e do Desporto, anualmente, e
publicado no Di�rio Oficial da Uni�o.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
�
3� As transfer�ncias dos recursos complementares a que se refere este artigo ser�o
realizadas mensal e diretamente �s contas espec�ficas a que se refere o art. 3�.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
�
4� No primeiro ano de vig�ncia desta Lei, o valor m�nimo anual por aluno, a que se
refere este artigo, ser� de R$ 300,00 (trezentos reais).
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
�
5� (Vetado)
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
Art. 7� Os recursos do Fundo, inclu�da a complementa��o da
Uni�o, quando for o caso, ser�o utilizados pelos Estados, Distrito Federal e
Munic�pios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remunera��o dos
profissionais do Magist�rio, em efetivo exerc�cio de suas atividades no ensino
fundamental p�blico.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
Par�grafo �nico. Nos primeiros cinco anos, a contar da publica��o desta Lei, ser�
permitida a aplica��o de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento),
prevista neste artigo, na capacita��o de professores leigos, na forma prevista no art.
9�, � 1�.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
Art. 8� A institui��o do Fundo previsto nesta Lei e a aplica��o de seus recursos n�o
isentam os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios da obrigatoriedade de aplicar, na
manuten��o e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constitui��o
Federal:
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
I
- pelo menos 10% (dez por cento) do montante de recursos origin�rios do ICMS, do FPE, do
FPM, da parcela do IPI, devida nos termos da Lei Complementar n� 61, de 26 de dezembro de
1989, e das transfer�ncias da Uni�o, em moeda, a t�tulo de desonera��o das
exporta��es, nos termos da Lei Complementar n� 87, de 13
de setembro de 1996, de modo que os recursos previstos no art. 1�, � 1�, somados
aos referidos neste inciso, garantam a aplica��o do m�nimo de 25% (vinte e cinco por
cento) destes impostos e transfer�ncias em favor da manuten��o e desenvolvimento do
ensino;
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
II
- pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transfer�ncias.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
Par�grafo �nico. Dos recursos a que se refere o inciso II, 60% (sessenta por cento)
ser�o aplicados na manuten��o e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme
disposto no art. 60 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
Art. 9� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o, no prazo de seis meses da vig�ncia desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remunera��o do Magist�rio, de modo a assegurar: (Vide ADI 1627)
I - a remunera��o condigna dos professores do ensino fundamental p�blico, em efetivo exerc�cio no magist�rio;
II - o est�mulo ao trabalho em sala de aula;
III - a melhoria da qualidade do ensino.
� 1� Os novos planos de carreira e remunera��o do magist�rio dever�o contemplar investimentos na capacita��o dos professores leigos, os quais passar�o a integrar quadro em extin��o, de dura��o de cinco anos.
� 2� Aos professores leigos � assegurado prazo de cinco anos para obten��o da habilita��o necess�ria ao exerc�cio das atividades docentes.
� 3� A habilita��o a que se refere o par�grafo anterior � condi��o para ingresso no quadro permanente da carreira conforme os novos planos de carreira e remunera��o.
Art. 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o comprovar:
I - efetivo cumprimento do disposto no art. 212 da Constitui��o Federal;
II - apresenta��o de Plano de Carreira e Remunera��o do Magist�rio, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educa��o, no prazo referido no artigo anterior; (Vide ADI 1627)
III - fornecimento das informa��es solicitadas por ocasi�o do censo escolar, ou para fins de elabora��o de indicadores educacionais.
Par�grafo �nico. O n�o cumprimento das condi��es estabelecidas neste artigo, ou o fornecimento de informa��es falsas, acarretar� san��es administrativas, sem preju�zo das civis ou penais ao agente executivo que lhe der causa.
Art. 11. Os �rg�os respons�veis pelos sistemas de ensino, assim como os Tribunais de Contas da Uni�o, dos Estados e Munic�pios, criar�o mecanismos adequados � fiscaliza��o do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da Constitui��o Federal e desta Lei, sujeitando-se os Estados e o Distrito Federal � interven��o da Uni�o, e os Munic�pios � interven��o dos respectivos Estados, nos termos do art. 34, inciso VII, al�nea e, e do art. 35, inciso III, da Constitui��o Federal.
Art. 12. O Minist�rio da Educa��o e do Desporto realizar� avalia��es peri�dicas dos resultados da aplica��o desta Lei, com vistas � ado��o de medidas operacionais e de natureza pol�tico-educacional corretivas, devendo a primeira realizar-se dois anos ap�s sua promulga��o.
Art. 13. Para os ajustes progressivos de contribui��es a valor que corresponda a um
padr�o de qualidade de ensino definido nacionalmente e previsto no art. 60, � 4�, do
Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, ser�o considerados, observado o
disposto no art. 2�, � 2�, os seguintes crit�rios:
(Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
I
- estabelecimento do n�mero m�nimo e m�ximo de alunos em sala de aula;
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
II
- capacita��o permanente dos profissionais de educa��o;
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
III - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes;
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
IV
- complexidade de funcionamento;
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
V
- localiza��o e atendimento da clientela;
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
VI
- busca do aumento do padr�o de qualidade do ensino.
(Revogado pela
Lei n� 11.494, de 2007)
Art. 14. A Uni�o desenvolver� pol�tica de est�mulo �s iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e perman�ncia na escola promovidos pelas unidades federadas, em especial aquelas voltadas �s crian�as e adolescentes em situa��o de risco social.
Art 15. O Sal�rio-Educa��o, previsto no art. 212, � 5�, da
Constitui��o Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em
regulamento, � calculado com base na al�quota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o
total de remunera��es pagas ou creditadas, a qualquer t�tulo, aos segurados empregados,
assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei n� 8.212, de 24 de
julho de 1991. (Regulamento)
(Regulamento)
(Regulamento)
(Vide ADPF 188)
�
1� A partir de 1� de janeiro de 1997, o montante da arrecada��o do
Sal�rio-Educa��o, ap�s a dedu��o de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, ser� distribu�do
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o FNDE, observada a arrecada��o
realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:
� 1o O montante da arrecada��o do Sal�rio-Educa��o, ap�s a dedu��o de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, ser� distribu�do pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE, observada, em 90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecada��o realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma: (Reda��o dada pela Lei n� 10.832, de 29.12.2003) (Vide ADPF 188)
I - Quota Federal, correspondente a um ter�o do montante de recursos, que ser� destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universaliza��o do ensino fundamental, de forma a propiciar a redu��o dos desn�veis s�cio-educacionais existentes entre Munic�pios, Estados, Distrito Federal e regi�es brasileiras;
II
- Quota Estadual, correspondente a dois ter�os do montante de recursos, que ser�
creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educa��o dos Estados e do
Distrito Federal para financiamento de programas, projetos e a��es do ensino
fundamental.
II Quota Estadual e Municipal, correspondente a 2/3 (dois ter�os) do montante de recursos, que ser� creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educa��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios para financiamento de programas, projetos e a��es do ensino fundamental. (Reda��o dada pela Lei n� 10.832, de 29.12.2003)
� 2� (Vetado)
� 3� Os alunos regularmente atendidos, na data da edi��o desta Lei, como benefici�rios da aplica��o realizada pelas empresas contribuintes, no ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, � conta de dedu��es da contribui��o social do Sal�rio-Educa��o, na forma da legisla��o em vigor, ter�o, a partir de 1� de janeiro de 1997, o benef�cio assegurado, respeitadas as condi��es em que foi concedido, e vedados novos ingressos nos termos do art. 212, � 5�, da Constitui��o Federal.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1� de janeiro de 1997.
Art. 17. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 24 de dezembro de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1996
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