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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.899, DE 17 DE JUNHO DE 2024

 

Disp�e sobre a elabora��o e a implementa��o de plano de metas para o enfrentamento integrado da viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento da Viol�ncia contra a Mulher e da Rede de Atendimento � Mulher em Situa��o de Viol�ncia; e altera a Lei n� 13.675, de 11 de junho de 2018, para determinar que o Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas (Sinesp) armazene dados e informa��es para auxiliar nas pol�ticas relacionadas com o enfrentamento da viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei disp�e sobre a elabora��o e a implementa��o de plano de metas para o enfrentamento integrado da viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento da Viol�ncia contra a Mulher e da Rede de Atendimento � Mulher em Situa��o de Viol�ncia, bem como altera a Lei n� 13.675, de 11 de junho de 2018, para determinar que o Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas (Sinesp) armazene dados e informa��es para auxiliar nas pol�ticas relacionadas com o enfrentamento da viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher.

Art. 2� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o priorizar a elabora��o e a implementa��o de plano de metas para o enfrentamento da viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento � Viol�ncia contra a Mulher e da Rede de Atendimento � Mulher em Situa��o de Viol�ncia.

� 1� A Rede Estadual de Enfrentamento da Viol�ncia contra a Mulher e a Rede de Atendimento � Mulher em Situa��o de Viol�ncia ter�o a composi��o nos termos da Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), podendo ser integradas por �rg�os p�blicos de seguran�a, de sa�de, de justi�a, de assist�ncia social, de educa��o e de direitos humanos e por organiza��es da sociedade civil.

� 2� Somente ter�o acesso aos recursos federais relacionados � seguran�a p�blica e aos direitos humanos os entes federativos que apresentarem regularmente seus planos de metas para o enfrentamento da viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher.

� 3� O plano de metas ser� decenal, com atualiza��o obrigat�ria a cada 2 (dois) anos, com vistas ao monitoramento da execu��o e dos resultados das metas e a��es estabelecidas no per�odo.

Art. 3� Os planos de metas dever�o conter, de acordo com as compet�ncias constitucionais do ente:

I - meta de a��es direcionadas ao enfrentamento da viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher, que deve englobar, no m�nimo, uma a��o integrada de forma��o entre os setores diretamente envolvidos, al�m de a��es de treinamento com periodicidade definida que envolvam capacita��o de recursos humanos dos setores diretamente relacionados � �rea;

II - inclus�o de disciplina espec�fica de enfrentamento da viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher nos cursos regulares das institui��es policiais, bem como treinamento continuado, de forma integrada, entre os integrantes dos �rg�os de seguran�a p�blica, que disponha de t�cnica de busca ativa, de abordagem, de encaminhamento e atendimento humanizado � mulher em situa��o de viol�ncia dom�stica e familiar;

III - plano de expans�o das delegacias de atendimento � mulher, que contemple principalmente as regi�es geogr�ficas imediatas dos Estados;

IV - programa de monitora��o eletr�nica de agressores e acompanhamento de mulheres em situa��o de viol�ncia como mecanismo de preven��o integral e prote��o estabelecidos pela Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

V - programa de reeduca��o e acompanhamento psicossocial do agressor;

VI - expans�o da monitora��o eletr�nica do agressor e disponibiliza��o para a mulher em situa��o de viol�ncia de unidade port�til de rastreamento que viabilize a prote��o da integridade f�sica da mulher;

VII - implementa��o das medidas previstas na Lei n� 14.164, de 10 de junho de 2021, que inclui conte�do sobre a preven��o da viol�ncia contra a mulher nos curr�culos da educa��o b�sica e institui a Semana Escolar de Combate � Viol�ncia contra a Mulher;

VIII - expans�o dos hor�rios de atendimento dos institutos m�dicos legais e dos �rg�os da Rede de Atendimento � Mulher em Situa��o de Viol�ncia;

IX - programa de qualifica��o continuada dos profissionais envolvidos;

X - realiza��o de campanhas educativas;

XI - a��es de articula��o da Rede Estadual de Enfrentamento � Viol�ncia contra a Mulher e da Rede de Atendimento � Mulher em Situa��o de Viol�ncia no Munic�pio, no Estado ou na regi�o;

XII - demais a��es por ele consideradas necess�rias para preven��o da viol�ncia contra a mulher e para aten��o humanizada � mulher em situa��o de viol�ncia dom�stica e familiar e a seus dependentes.

Art. 4� O plano de metas dever� conter a defini��o de um �rg�o respons�vel pelo seu monitoramento e pela coordena��o da Rede Estadual de Enfrentamento � Viol�ncia contra a Mulher e da Rede de Atendimento � Mulher em Situa��o de Viol�ncia.

Art. 5� O art. 35 da Lei n� 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 35. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

VI - enfrentamento da viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher.

Par�grafo �nico. Para fins de amplia��o da integra��o dos dados e informa��es relacionados ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, ser� garantida a interoperabilidade, no que couber, do Sinesp com o Registro Unificado de Dados e Informa��es sobre Viol�ncia contra as Mulheres, de que trata a Lei n� 14.232, de 28 de outubro de 2021, observadas as restri��es de publicidade disciplinadas na legisla��o.�(NR)

Art. 6� Para os fins desta Lei, os Estados e o Distrito Federal que, no prazo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei, aprovarem seus planos de metas ser�o considerados habilitados ao recebimento dos recursos federais nos termos do � 2� do art. 2� desta Lei.

Art. 7� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 17 de junho de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Jos� Wellington Barroso de Araujo Dias
Silvio Luiz de Almeida
Angelo Vinicius Alves do Nascimento Azevedo Roda
N�sia Ver�nica Trindade Lima

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.6.2024.

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