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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

 LEI N� 14.994, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024

 

Altera o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), o Decreto-Lei n� 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contraven��es Penais), a Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a Lei n� 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal), para tornar o feminic�dio crime aut�nomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por raz�es da condi��o do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a viol�ncia praticada contra a mulher.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os arts. 92, 129, 141 e 147 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 92. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

II � a incapacidade para o exerc�cio do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos � pena de reclus�o cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por raz�es da condi��o do sexo feminino, nos termos do � 1� do art. 121-A deste C�digo;

.....................................................................................................................

� 1� Os efeitos de que trata este artigo n�o s�o autom�ticos, devendo ser motivadamente declarados na senten�a pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusa��o, observado o disposto no inciso III do � 2� deste artigo.

� 2� Ao condenado por crime praticado contra a mulher por raz�es da condi��o do sexo feminino, nos termos do � 1� do art. 121-A deste C�digo ser�o:

I � aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;

II � vedadas a sua nomea��o, designa��o ou diploma��o em qualquer cargo, fun��o p�blica ou mandato eletivo entre o tr�nsito em julgado da condena��o at� o efetivo cumprimento da pena;

III � autom�ticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do � 2� deste artigo.� (NR)

�Les�o corporal

Art. 129. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

Viol�ncia dom�stica

� 9� .............................................................................................................

Pena � reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

....................................................................................................................

� 13. Se a les�o � praticada contra a mulher, por raz�es da condi��o do sexo feminino, nos termos do � 1� do art. 121-A deste C�digo:

Pena � reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.� (NR)

�Disposi��es comuns

Art. 141. .....................................................................................................

....................................................................................................................

� 3� Se o crime � cometido contra a mulher por raz�es da condi��o do sexo feminino, nos termos do � 1� do art. 121-A deste C�digo, aplica-se a pena em dobro.� (NR)

�Amea�a

Art. 147. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 1� Se o crime � cometido contra a mulher por raz�es da condi��o do sexo feminino, nos termos do � 1� do art. 121-A deste C�digo, aplica-se a pena em dobro.

� 2� Somente se procede mediante representa��o, exceto na hip�tese prevista no � 1� deste artigo.� (NR)

Art. 2� O Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 121-A:

�Feminic�dio

Art. 121-A. Matar mulher por raz�es da condi��o do sexo feminino:

Pena � reclus�o, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

� 1� Considera-se que h� raz�es da condi��o do sexo feminino quando o crime envolve:

I � viol�ncia dom�stica e familiar;

II � menosprezo ou discrimina��o � condi��o de mulher.

� 2� A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um ter�o) at� a metade se o crime é praticado:

I � durante a gesta��o, nos 3 (tr�s) meses posteriores ao parto ou se a v�tima � a m�e ou a respons�vel por crian�a, adolescente ou pessoa com defici�ncia de qualquer idade;

II � contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com defici�ncia ou portadora de doen�as degenerativas que acarretem condi��o limitante ou de vulnerabilidade f�sica ou mental;

III � na presen�a f�sica ou virtual de descendente ou de ascendente da v�tima;

IV � em descumprimento das medidas protetivas de urg�ncia previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

V � nas circunst�ncias previstas nos incisos III, IV e VIII do � 2� do  art. 121 deste C�digo.

Coautoria

� 3� Comunicam-se ao coautor ou part�cipe as circunst�ncias pessoais elementares do crime previstas no � 1� deste artigo.�

Art. 3� O art. 21 do Decreto-Lei n� 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contraven��es Penais), passa a vigorar com a seguinte reda��o, numerando-se o atual par�grafo �nico como � 1�:

�Art. 21. .......................................................................................................

......................................................................................................................

� 1� ...............................................................................................................

� 2� Se a contraven��o � praticada contra a mulher por raz�es da condi��o do sexo feminino, nos termos do � 1� do art. 121-A do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), aplica-se a pena em triplo.� (NR)

Art. 4� Os arts. 41, 86 e 112 da Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execu��o Penal), passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 41. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 1� Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poder�o ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execu��o penal.

� 2� O preso condenado por crime contra a mulher por raz�es da condi��o do sexo feminino, nos termos do � 1� do art. 121-A do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), n�o poder� usufruir do direito previsto no inciso X em rela��o � visita �ntima ou conjugal.� (NR)

�Art. 86. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 4� Ser� transferido para estabelecimento penal distante do local de resid�ncia da v�tima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da Uni�o, o condenado ou preso provis�rio que, tendo cometido crime de viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique viol�ncia contra a v�tima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.� (NR)

�Art. 112. ....................................................................................................

.....................................................................................................................

VI-A � 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela pr�tica de feminic�dio, se for prim�rio, vedado o livramento condicional;

...........................................................................................................� (NR)

Art. 5� A Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execu��o Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 146-E:

�Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por raz�es da condi��o do sexo feminino, nos termos do � 1� do art. 121-A do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), ao usufruir de qualquer benef�cio em que ocorra a sua sa�da de estabelecimento penal, ser� fiscalizado por meio de monitora��o eletr�nica.�

Art. 6� O art. 1� da Lei n� 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1� ........................................................................................................

I � homic�dio (art. 121), quando praticado em atividade t�pica de grupo de exterm�nio, ainda que cometido por 1 (um) s� agente, e homic�dio qualificado (art. 121, � 2�, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX);

......................................................................................................................

I-B � feminicídio (art. 121-A);

.............................................................................................................� (NR)

Art. 7� O art. 24-A da Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 24-A. ......................................................................................................

Pena � reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

...............................................................................................................� (NR)

Art. 8� O art. 394-A do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 394-A. Os processos que apurem a pr�tica de crime hediondo ou viol�ncia contra a mulher ter�o prioridade de tramita��o em todas as inst�ncias.

� 1� Os processos que apurem viol�ncia contra a mulher independer�o do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de m�-f�.

� 2� As isen��es de que trata o � 1� deste artigo aplicam-se apenas � v�tima e, em caso de morte, ao c�njuge, ascendente, descendente ou irm�o, quando a estes couber o direito de representa��o ou de oferecer queixa ou prosseguir com a a��o.� (NR)

Art. 9� Revogam-se o inciso VI do � 2� e os �� 2�-A e 7�, todos do art. 121 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 9 de outubro de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Maca� Maria Evaristo dos Santos

Manoel Carlos de Almeida Neto

Aparecida Gon�alves

Simone Nassar Tebet

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.10.2024

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