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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 15.014, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, para prever a concess�o de indeniza��o de transporte ao Agente Comunit�rio de Sa�de e ao Agente de Combate �s Endemias como forma de custeio de locomo��o. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 9�-H da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:
�Art. 9�-H. ......................................................................................................
Par�grafo �nico. Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, poder-se-� conceder indeniza��o de transporte ao Agente Comunit�rio de Sa�de e ao Agente de Combate �s Endemias que fa�a essa op��o como forma de ressarcimento de despesas com a locomo��o por meio pr�prio para execu��o de servi�os externos atestados pela chefia imediata e inerentes �s atribui��es pr�prias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado.� (NR)
Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 6 de novembro de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
N�sia Ver�nica Trindade Lima
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.11.2024.