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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.226, DE 29 DE MAIO DE 2024

Exposi��o de Motivos

(Revogada pela Lei n� 14.981, de 2024)

Texto para impress�o

Altera a Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para autorizar a utiliza��o do super�vit financeiro do Fundo Social como fonte de recursos para a disponibiliza��o de linhas de financiamento a pessoas jur�dicas e f�sicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade p�blica, nos termos do art. 65 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, autoriza a Uni�o a aumentar a sua participa��o no Fundo Garantidor de Opera��es para a cobertura das opera��es contratadas no �mbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e do Programa Nacional de Apoio ao M�dio Produtor Rural com benefici�rios que tiveram perdas materiais nas �reas afetadas pelos eventos clim�ticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, e disp�e sobre a subven��o de que trata o art. 2� da Medida Provis�ria n� 1.216, de 9 de maio de 2024.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei: 

Art. 1�  Esta Medida Provis�ria:

I - altera a Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para autorizar a utiliza��o do super�vit financeiro do Fundo Social como fonte de recursos para a disponibiliza��o de linhas de financiamento a pessoas jur�dicas e f�sicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade p�blica, nos termos do art. 65 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000;

II - autoriza a Uni�o a aumentar a sua participa��o no Fundo Garantidor de Opera��es � FGO para a cobertura das opera��es contratadas no �mbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e do Programa Nacional de Apoio ao M�dio Produtor Rural - Pronamp com benefici�rios que tiveram perdas materiais nas �reas afetadas pelos eventos clim�ticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo n� 36, de 7 de maio de 2024; e

III - disp�e sobre a subven��o de que trata o art. 2� da Medida Provis�ria n� 1.216, de 9 de maio de 2024.

Art. 2�  A Lei n� 12.351, de 2010, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 47.  ............................................................................................................

...........................................................................................................................

� 4�  Al�m das hip�teses de que trata o caput, fica autorizada a destina��o de recursos para a disponibiliza��o de linhas de financiamento a pessoas jur�dicas e f�sicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade p�blica, nos termos do art. 47-A.� (NR)

�Art. 47-A.  Fica autorizada a utiliza��o do super�vit financeiro do FS apurado em 31 de dezembro de 2023, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilh�es de reais), como fonte de recursos para a disponibiliza��o de linhas de financiamento com a finalidade de apoiar a��es de mitiga��o e adapta��o �s mudan�as clim�ticas e de enfrentamento de consequ�ncias sociais e econ�micas de calamidades p�blicas, nos termos do art. 65 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.

� 1�  As a��es a que se refere o caput poder�o consistir no financiamento � aquisi��o de m�quinas e equipamentos para o setor produtivo, materiais de constru��o e servi�os relacionados, entre outros definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

� 2�  As linhas de financiamento de que trata o caput ser�o fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, ou a institui��es financeiras por ele habilitadas, que assumir�o os riscos das opera��es, inclu�do o risco de cr�dito, e as ofertar�o a pessoas f�sicas e jur�dicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade p�blica.

� 3�  No caso de pessoas jur�dicas que tomarem recursos das linhas de financiamento, o contrato de financiamento firmado com a institui��o financeira dever� prever cl�usula de compromisso de manuten��o ou amplia��o do n�mero de empregos existentes anteriormente � calamidade p�blica a que se refere o caput.

� 4�  O n�o cumprimento do compromisso de que trata o � 3� implicar� a perda do benef�cio da taxa de juros prevista para a linha de financiamento e ser�o aplicados � opera��o, de forma retroativa, encargos financeiros a pre�os de mercado, nos termos definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional.

� 5�  As condi��es, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput ser�o estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional.

� 6�  Poder�o constituir fontes adicionais de recursos das linhas de financiamento de que trata o caput:

I - doa��es realizadas por entidades nacionais e internacionais, p�blicas ou privadas;

II - empr�stimos de institui��es financeiras nacionais e internacionais;

III - revers�o dos saldos anuais do FS n�o aplicados;

IV - recursos oriundos de juros e amortiza��es de financiamentos;

V - rendimentos auferidos com a aplica��o dos recursos do FS; e

VI - recursos de outras fontes.

� 7�  As fontes de recursos de que tratam os incisos III, IV e V do � 6� ficar�o limitadas ao montante a que se refere o caput.

� 8�  Para o repasse dos recursos do Fundo Social de que trata este artigo ao BNDES ou a institui��es financeiras por ele habilitadas, a Uni�o, por interm�dio do Minist�rio da Fazenda, celebrar� contrato, mediante dispensa de licita��o, para fins de operacionalizar o repasse dos recursos.� (NR)

Art. 3�  Fica a Uni�o autorizada a aumentar em at� R$ 600.000.000,00 (seiscentos milh�es de reais) a sua participa��o no FGO, de que trata a Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, por meio da subscri��o adicional de cotas para constitui��o de patrim�nio segregado no FGO, com direitos e obriga��es pr�prios, exclusivamente para a cobertura das opera��es contratadas at� 31 de dezembro de 2024, no �mbito do Pronaf e do Pronamp, com benefici�rios que tiveram perdas materiais nas �reas afetadas pelos eventos clim�ticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo n� 36, de 2024.

� 1�  O aumento de participa��o de que trata o caput est� autorizado independentemente do limite e das destina��es estabelecidas no caput dos art. 7� e art. 8� da Lei n� 12.087, de 2009, por meio de ato do Minist�rio da Fazenda, e o respectivo aporte dever� ser conclu�do at� 30 de julho de 2024.

� 2�  Os valores de que trata o caput n�o utilizados at� 31 de dezembro de 2024 para garantia das opera��es ativas ser�o devolvidos � Uni�o por meio de resgate de cotas, at� o sexag�simo dia seguinte � data de emiss�o do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2024, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

� 3�  A partir de 1� de janeiro de 2025, os valores de que trata o caput n�o comprometidos com garantias concedidas ser�o devolvidos anualmente � Uni�o por meio de resgate de cotas, at� o sexag�simo dia seguinte � data de emiss�o do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exerc�cio anterior � devolu��o, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

� 4�  Ato do Ministro do Estado da Fazenda disciplinar� o disposto neste artigo.

Art. 4�  A subven��o de que trata o art. 2� da Medida Provis�ria n� 1.216, de 2024, poder� ser concedida para opera��es de cr�dito contratadas com institui��es financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, inclu�das as cooperativas de cr�dito, mediante autoriza��o do Minist�rio da Fazenda, na hip�tese de que trata o inciso I do � 1� do art. 2� da Medida Provis�ria n� 1.216, de 2024.

Art. 5�  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 29 de maio de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.5.2024 - Edi��o extra

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