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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

 LEI N� 14.981, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024

 

Disp�e sobre medidas excepcionais para a aquisi��o de bens e a contrata��o de obras e de servi�os, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade p�blica; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subven��o econ�mica a mutu�rios afetados com perdas materiais nas �reas atingidas pelos eventos clim�ticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo n� 36, de 7 de maio de 2024; altera as Leis n�s 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.042, de 19 de agosto de 2020, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subven��o econ�mica para constitui��o de escrit�rios de projetos; estabelece normas para facilita��o de acesso a cr�dito, em virtude dos efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; revoga as Medidas Provis�rias n�s 1.221, de 17 de maio de 2024, 1.226, de 29 de maio de 2024, e 1.245, de 18 de julho de 2024; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1� Esta Lei disp�e sobre medidas excepcionais para a aquisi��o de bens e a contrata��o de obras e de servi�os, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade p�blica, autoriza o Poder Executivo federal a conceder subven��o econ�mica a mutu�rios afetados com perdas materiais nas �reas atingidas pelos eventos clim�ticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo n� 36, de 7 de maio de 2024, altera as Leis n�s 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.042, de 19 de agosto de 2020, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, autoriza o Poder Executivo federal a conceder subven��o econ�mica para constitui��o de escrit�rios de projetos, estabelece normas para facilita��o de acesso a cr�dito, em virtude dos efeitos negativos decorrentes de desastres naturais.

� 1� S�o condi��es para a aplica��o das medidas excepcionais para a aquisi��o de bens e a contrata��o de obras e de servi�os, inclusive de engenharia, de que trata esta Lei:

I - declara��o ou reconhecimento do estado de calamidade p�blica pelo Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal ou pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei n� 12.608, de 10 de abril de 2012, e da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

II - ato do Poder Executivo federal ou do Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal, com a autoriza��o para aplica��o das medidas excepcionais e a indica��o do prazo dessa autoriza��o.

� 2� O disposto nesta Lei aplica-se apenas �s medidas excepcionais a serem adotadas para enfrentamento das consequ�ncias decorrentes do estado de calamidade p�blica de que trata o caput deste artigo, quando caracterizada urg�ncia de atendimento de situa��o que possa ocasionar preju�zo ou comprometer a continuidade dos servi�os p�blicos ou a seguran�a de pessoas, de obras, de servi�os, de equipamentos e de outros bens, p�blicos ou particulares.

� 3� Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se administra��o p�blica os �rg�os e as entidades abrangidos pelo art. 1� da Lei n� 14.133, de 1� de abril de 2021 (Lei de Licita��es e Contratos Administrativos), da Uni�o, do Estado, do Distrito Federal ou dos Munic�pios atingidos pela calamidade p�blica de que trata o caput deste artigo.

� 4� O procedimento para a edi��o do ato autorizativo de que trata o inciso II do � 1� deste artigo pelo Poder Executivo federal observar� o disposto em regulamento.

Art. 2� Os procedimentos previstos nesta Lei autorizam a administra��o p�blica a:

I - dispensar a licita��o para a aquisi��o de bens e a contrata��o de obras e de servi�os, inclusive de engenharia, observado o disposto no Cap�tulo III desta Lei;

II - reduzir pela metade os prazos m�nimos de que tratam o art. 55 e o � 3� do art. 75 da Lei n� 14.133, de 1� de abril de 2021 (Lei de Licita��es e Contratos Administrativos), para a apresenta��o das propostas e dos lances, nas licita��es ou nas contrata��es diretas com disputa eletr�nica;

III - prorrogar contratos para al�m dos prazos estabelecidos nas Leis n�s 8.666, de 21 de junho de 1993, e 14.133, de 1� de abril de 2021 (Lei de Licita��es e Contratos Administrativos), por, no m�ximo, 12 (doze) meses, contados da data de encerramento do contrato;

IV - firmar contrato verbal, nos termos do � 2� do art. 95 da Lei n� 14.133, de 1� de abril de 2021 (Lei de Licita��es e Contratos Administrativos), desde que o seu valor n�o seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas hip�teses em que a urg�ncia n�o permitir a formaliza��o do instrumento contratual; e

V - adotar o regime especial previsto no Cap�tulo IV desta Lei para a realiza��o de registro de pre�os.

� 1� A prorroga��o de que trata o inciso III do caput deste artigo aplica-se aos contratos vigentes na data de publica��o do ato autorizativo de que trata o inciso II do � 1� do art. 1� desta Lei.

� 2� Os contratos verbais firmados nos termos do inciso IV do caput deste artigo restringem-se a situa��es excepcionais em que n�o for poss�vel substituir o contrato por instrumento h�bil de menor formalidade, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autoriza��o de compra ou ordem de execu��o de servi�o.

� 3� Os contratos verbais previstos no inciso IV do caput deste artigo devem ser formalizados em at� 15 (quinze) dias, sob pena de nulidade dos atos praticados.

CAP�TULO II

DA FASE PREPARAT�RIA

Art. 3� Na fase preparat�ria para as aquisi��es e as contrata��es de que trata esta Lei:

I - ser� dispensada a elabora��o de estudos t�cnicos preliminares, quando se tratar de aquisi��o de bens e contrata��o de obras e de servi�os comuns, inclusive de engenharia;

II - ser� exig�vel o gerenciamento de riscos da contrata��o somente durante a gest�o do contrato; e

III - ser� admitida a apresenta��o simplificada de termo de refer�ncia, de anteprojeto ou de projeto b�sico.

� 1� O termo de refer�ncia, o anteprojeto ou o projeto b�sico simplificado de que trata o inciso III do caput deste artigo conter�:

I - a declara��o do objeto;

II - a fundamenta��o simplificada da contrata��o;

III - a descri��o resumida da solu��o apresentada;

IV - os requisitos da contrata��o;

V - os crit�rios de medi��o e de pagamento;

VI - a estimativa de pre�os obtida por meio de, no m�nimo, um dos seguintes par�metros:

a) composi��o de custos unit�rios menores ou iguais � mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo;

b) contrata��es similares feitas pela administra��o p�blica;

c) utiliza��o de dados de pesquisa publicada em m�dia especializada, de tabela de refer�ncia formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de s�tios eletr�nicos especializados ou de dom�nio amplo;

d) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; ou

e) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletr�nicas; e

VII - a adequa��o or�ament�ria.

� 2� O custo global de refer�ncia de obras e de servi�os de engenharia ser� obtido preferencialmente a partir das composi��es dos custos unit�rios menores ou iguais � m�dia de seus correspondentes custos unit�rios de refer�ncia do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para servi�os e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e �ndices de Constru��o Civil (Sinapi), para as demais obras e servi�os de engenharia.

� 3� Os pre�os obtidos a partir da estimativa de pre�os de que trata o inciso VI do � 1� deste artigo n�o impedem a contrata��o por valores superiores decorrentes de oscila��es ocasionadas pela varia��o de pre�os, desde que observadas as seguintes condi��es:

I - negocia��o pr�via com os demais fornecedores, segundo a ordem de classifica��o, para obten��o de condi��es mais vantajosas; e

II - fundamenta��o, nos autos do processo administrativo da contrata��o correspondente, da varia��o de pre�os praticados no mercado por motivo superveniente.

Art. 4� Na hip�tese de haver restri��o de fornecedores ou de prestadores de servi�o, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poder� dispensar a apresenta��o de documenta��o relativa �s regularidades fiscal e econ�mico-financeira e delimitar os requisitos de habilita��o jur�dica e t�cnica ao estritamente necess�rio � adequada execu��o do objeto contratual.

CAP�TULO III

DA DISPENSA DE LICITA��O

Art. 5� Nos procedimentos de dispensa de licita��o decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se comprovadas as condi��es de:

I - ocorr�ncia do estado de calamidade p�blica, nos termos do art. 1� desta Lei;

II - necessidade de pronto atendimento da situa��o de calamidade;

III � risco iminente e gravoso � seguran�a de pessoas, de obras, de presta��o de servi�os, de equipamentos e de outros bens, p�blicos ou particulares; e

IV - limita��o da contrata��o � parcela necess�ria ao atendimento da situa��o de calamidade.

CAP�TULO IV

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PRE�OS

Art. 6� Na aquisi��o de bens e na contrata��o de obras e de servi�os, inclusive de engenharia, de que trata esta Lei, a administra��o p�blica poder� adotar o regime especial previsto neste Cap�tulo para a realiza��o de registro de pre�os.

Par�grafo �nico. O sistema de registro de pre�os poder� ser utilizado para a contrata��o direta de obras e de servi�os de engenharia, desde que presentes as condi��es previstas no art. 85 da Lei n� 14.133, de 1� de abril de 2021 (Lei de Licita��es e Contratos Administrativos), inclusive por apenas um �rg�o ou entidade.

Art. 7� Na hip�tese de objeto da contrata��o vinculado ao enfrentamento das consequ�ncias decorrentes do estado de calamidade p�blica previsto no art. 1� desta Lei, � facultada a ades�o:

I - por �rg�o ou entidade p�blica federal � ata de registro de pre�os de �rg�o ou entidade gerenciadora do Estado, do Distrito Federal ou dos Munic�pios atingidos; e

II - por �rg�o ou entidade do Estado ou de Munic�pio atingido � ata de registro de pre�os de �rg�o ou entidade gerenciadora dos Munic�pios atingidos.

Art. 8� Na hip�tese de o registro de pre�os envolver mais de um �rg�o ou entidade, o �rg�o ou a entidade gerenciadora estabelecer� prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias �teis, contado da data de divulga��o da inten��o de registro de pre�o, para que outros �rg�os e entidades manifestem interesse em participar.

Art. 9� Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de assinatura da ata de registro de pre�os, o �rg�o ou a entidade realizar�, previamente � contrata��o, estimativa de pre�os, a fim de verificar se os pre�os registrados permanecem compat�veis com os praticados no mercado, promovido o reequil�brio econ�mico-financeiro, caso necess�rio.

Par�grafo �nico. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da realiza��o da estimativa de pre�os mais recente, dever� ser realizada nova verifica��o antes de se proceder a novas contrata��es, promovendo-se o reequil�brio econ�mico-financeiro, caso necess�rio.

Art. 10. Fica permitida a participa��o de outros �rg�os ou entidades nas atas de registro de pre�os formuladas com fundamento no disposto no � 3� do art. 82 da Lei n� 14.133, de 1� de abril de 2021 (Lei de Licita��es e Contratos Administrativos), inclusive em rela��o �s obras e aos servi�os de engenharia, mantida a obriga��o de indica��o do valor m�ximo da despesa.

Art. 11. O quantitativo decorrente das ades�es � ata de registro de pre�os n�o poder� exceder, na totalidade, a 5 (cinco) vezes o quantitativo de cada item registrado na ata de registro de pre�os para o �rg�o gerenciador e os �rg�os participantes, independentemente do n�mero de �rg�os n�o participantes que aderirem.

Art. 12. Nos registros de pre�os gerenciados pela Central de Compras da Secretaria de Gest�o e Inova��o do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, nas hip�teses previstas nesta Lei, n�o se aplicam os limites de que tratam o art. 11 desta Lei e os �� 4� e 5� do art. 86 da Lei n� 14.133, de 1� de abril de 2021 (Lei de Licita��es e Contratos Administrativos).

CAP�TULO V

DA CONTRATA��O

Art. 13. Todas as aquisi��es, contrata��es ou prorroga��es realizadas com fundamento nesta Lei ser�o disponibilizadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da aquisi��o ou da contrata��o, no Portal Nacional de Contrata��es P�blicas, e conter�o:

I - o nome da empresa contratada e o n�mero de sua inscri��o na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda ou o identificador cong�nere no caso de empresa estrangeira que n�o funcione no Pa�s;

II - o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisi��o ou de contrata��o;

III - o ato autorizativo da contrata��o direta ou o extrato decorrente do contrato;

IV - a discrimina��o do bem adquirido ou do servi�o contratado e o local de entrega ou de presta��o do servi�o;

V - o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e, caso exista, o saldo dispon�vel ou bloqueado;

VI - as informa��es sobre eventuais aditivos contratuais;

VII - a quantidade entregue ou prestada durante a execu��o do contrato, nas contrata��es de bens e de servi�os, inclusive de engenharia; e

VIII - as atas de registro de pre�os das quais a contrata��o se origina, se for o caso.

� 1� O registro no Portal Nacional de Contrata��es P�blicas dever� indicar expressamente que a aquisi��o, a contrata��o ou a prorroga��o foi realizada com fundamento nesta Lei.

� 2� Na situa��o excepcional de, comprovadamente, haver apenas uma fornecedora do bem ou prestadora do servi�o, ser� poss�vel a sua contrata��o ou a prorroga��o do contrato, independentemente da exist�ncia de san��o de impedimento ou de suspens�o de contratar com o poder p�blico.

� 3� Na hip�tese prevista no � 2� deste artigo, ser� obrigat�ria a presta��o de garantia nas modalidades de que trata o art. 96 da Lei n� 14.133, de 1� de abril de 2021 (Lei de Licita��es e Contratos Administrativos), que n�o poder� exceder a 10% (dez por cento) do valor do contrato.

Art. 14. Para os contratos firmados nos termos desta Lei, a administra��o p�blica poder� prever cl�usula que estabele�a a obriga��o dos contratados de aceitar, nas mesmas condi��es contratuais iniciais, acr�scimos ou supress�es ao objeto contratado, limitados a 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

Art. 15. Os contratos firmados com fundamento nesta Lei ter�o prazo de dura��o de at� 1 (um) ano, prorrog�vel por igual per�odo, desde que as condi��es e os pre�os permane�am vantajosos para a administra��o p�blica, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da situa��o de calamidade p�blica de que trata o art. 1� desta Lei.

� 1� Nos contratos de obras e de servi�os de engenharia com escopo predefinido, o prazo de conclus�o do objeto contratual ser� de, no m�ximo, 3 (tr�s) anos.

� 2� O disposto no art. 111 da Lei n� 14.133, de 1� de abril de 2021 (Lei de Licita��es e Contratos Administrativos), aplica-se aos contratos de escopo predefinido firmados com fundamento nesta Lei.

Art. 16. Os contratos em execu��o na data de publica��o do ato autorizativo de que trata o inciso II do � 1� do art. 1� poder�o ser alterados para enfrentamento das situa��es de calamidade p�blica de que trata o art. 1� desta Lei:

I - mediante justificativa;

II - desde que haja a concord�ncia do contratado;

III - em percentual superior aos limites previstos no � 1� do art. 65 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 125 da Lei n� 14.133, de 1� de abril de 2021 (Lei de Licita��es e Contratos Administrativos), limitado o acr�scimo a 100% (cem por cento) do valor inicialmente pactuado; e

IV - desde que n�o transfigure o objeto da contrata��o.

CAP�TULO VI

DAS A��ES NO �MBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO �S MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO M�DIO PRODUTOR RURAL

Art. 17. Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subven��o econ�mica, limitada ao valor de R$ 3.000.000.000,00 (tr�s bilh�es de reais), deduzidos os valores de subven��o j� concedidos, at� a data da publica��o desta Lei, em decorr�ncia da vig�ncia da Medida Provis�ria n� 1.216, de 9 de maio de 2024, e da Medida Provis�ria n� 1.245, de 18 de julho de 2024, sob a forma de desconto sobre o valor do cr�dito, em parcela �nica, a mutu�rios que tiveram perdas materiais nas �reas afetadas pelos eventos clim�ticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo n� 36, de 7 de maio de 2024.

� 1� O desconto de que trata o caput deste artigo, limitado por benefici�rio, ser� concedido no ato da contrata��o da opera��o de financiamento, exclusivamente a mutu�rios com renda ou faturamento limitados a valor a ser determinado em ato do Poder Executivo federal, em opera��es de cr�dito contratadas at� 31 de dezembro de 2024 no �mbito do:

I - Programa Nacional de Apoio �s Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020;

II - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto n� 3.991, de 30 de outubro de 2001; e

III - Programa Nacional de Apoio ao M�dio Produtor Rural (Pronamp), institu�do por normas do Conselho Monet�rio Nacional.

� 2� A subven��o de que trata este artigo, nas hip�teses dos incisos II e III do � 1�, poder� ser concedida para opera��es de cr�dito contratadas com institui��es financeiras autorizadas a operar o cr�dito rural.

� 3� A subven��o de que trata este artigo, na hip�tese do inciso I do � 1�, poder� ser concedida para opera��es de cr�dito contratadas com institui��es financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, inclu�das as cooperativas de cr�dito, mediante autoriza��o do Minist�rio da Fazenda.

� 4� Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinar� o disposto no � 1� deste artigo, dispondo, inclusive, sobre os crit�rios de aloca��o dos recursos e da subven��o de acordo com as perdas materiais.

� 5� O Minist�rio do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte realizar� a distribui��o dos recursos de que trata o inciso I do � 1� com base nos crit�rios a que se refere o � 4� deste artigo.

Art. 18. A Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6�-B:

�Art. 6�-B Fica a Uni�o autorizada a aumentar em at� R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilh�es e quinhentos milh�es de reais) a sua participa��o no FGO, deduzido desse limite o aumento de participa��o no FGO em decorr�ncia da vig�ncia da Medida Provis�ria n� 1.216, de 9 de maio de 2024, por meio da subscri��o adicional de cotas para constitui��o de patrim�nio segregado no FGO, com direitos e obriga��es pr�prios, exclusivamente para a cobertura das opera��es contratadas at� 31 de dezembro de 2024, no �mbito do Pronampe, com benefici�rios que tiveram perdas materiais nas �reas afetadas pelos eventos clim�ticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo n� 36, de 7 de maio de 2024.

� 1� O aumento de participa��o de que trata o caput deste artigo est� autorizado independentemente dos limites estabelecidos no caput dos arts. 7� e 8� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, por meio de ato do Minist�rio do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e o respectivo aporte dever� ter sido conclu�do at� 30 de julho de 2024.

� 2� Os valores de que trata o caput deste artigo n�o utilizados at� 31 de dezembro de 2024 para garantia das opera��es ativas ser�o devolvidos � Uni�o por meio de resgate de cotas, at� o sexag�simo dia seguinte � data de emiss�o do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2024, nos termos do estatuto do Fundo.

� 3� A partir de 1� de janeiro de 2025, os valores de que trata o caput deste artigo n�o comprometidos com garantias concedidas ser�o devolvidos anualmente � Uni�o por meio de resgate de cotas, at� o sexag�simo dia seguinte � data de emiss�o do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exerc�cio anterior � devolu��o, nos termos do estatuto do Fundo.

� 4� As opera��es a que se refere o caput deste artigo contratadas at� 31 de dezembro de 2024 no �mbito do Pronampe ter�o:

I - prazo de car�ncia de at� 24 (vinte e quatro) meses para o in�cio do pagamento das parcelas do financiamento;

II - limite de contrata��o para as empresas de at� 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exerc�cio anterior ao da contrata��o, salvo o caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hip�tese em que o limite do empr�stimo corresponder� a at� 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a at� 60% (sessenta por cento) de 12 (doze) vezes a m�dia da sua receita bruta mensal apurada no per�odo, desde o in�cio de suas atividades, o que for mais vantajoso; e

III - possibilidade de utiliza��o dos recursos liberados para liquida��o de opera��es vigentes do Pronampe.

� 5� Para as opera��es vigentes no �mbito do Pronampe, com benefici�rios contemplados pelo disposto no caput deste artigo, ser�o admitidas a prorroga��o e a suspens�o de pagamentos de parcelas, com a manuten��o da garantia do FGO, observadas a pol�tica de cr�dito do agente financeiro e as seguintes disposi��es:

I - prorroga��o das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total m�ximo de 84 (oitenta e quatro) meses; e

II - at� 12 (doze) meses para car�ncia adicional � originalmente contratada ou para a suspens�o de pagamento de parcelas.�

CAP�TULO VII

DO RESTABELECIMENTO DA MODALIDADE DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CR�DITO DENOMINADA PEAC-FGI CR�DITO SOLID�RIO RS EM RAZ�O DOS EVENTOS CLIM�TICOS OCORRIDOS EM 2024 NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Art. 19. A Lei n� 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1�-A Poder� ser concedida garantia, excepcionalmente, no �mbito do Peac, �s opera��es de cr�dito com pessoas jur�dicas de direito privado, empres�rios individuais e pessoas f�sicas produtores rurais que tiveram perdas materiais nas �reas afetadas pelos eventos clim�ticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo n� 36, de 7 de maio de 2024, e que tenham receita bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milh�es de reais), nos termos do inciso III do caput do art. 2� desta Lei.

Par�grafo �nico. A contrata��o de garantia no Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES) dever� ocorrer at� 31 de dezembro de 2024.�

�Art. 2�.........................................................................................................

......................................................................................................................

III - Programa Emergencial de Acesso a Cr�dito Solid�rio para atendimento � cat�strofe natural em Mun�cipios do Estado do Rio Grande do Sul (Peac-FGI Cr�dito Solid�rio RS), por meio da disponibiliza��o de garantias via FGI, com patrim�nio apartado para garantia exclusivamente �s opera��es de que trata o art. 1�-A desta Lei, observados subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura de governan�a do Peac-FGI.�(NR)

�Art. 3�-A A garantia aos financiamentos concedidos no �mbito do Peac-FGI Cr�dito Solid�rio RS, de que trata o inciso III do caput do art. 2� desta Lei, ser� operacionalizada por meio do FGI, administrado pelo BNDES, vinculada ao Peac-FGI Cr�dito Solid�rio RS.

� 1� Ser�o eleg�veis � garantia do Peac-FGI Cr�dito Solid�rio RS as opera��es de cr�dito contratadas at� 31 de dezembro de 2024 e que tiverem, cumulativamente:

I - prazo de car�ncia de, no m�nimo, 6 (seis) meses e, no m�ximo, 24 (vinte e quatro) meses;

II - prazo total da opera��o de, no m�nimo, 12 (doze) meses e, no m�ximo, 84 (oitenta e quatro) meses; e

III - taxa de juros m�dia m�xima nos termos estabelecidos em ato do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os.

� 2� O Peac-FGI Cr�dito Solid�rio RS, observado o disposto neste Cap�tulo, est� vinculado � �rea do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os respons�vel por supervisionar a pol�tica de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os, que representar� o Minist�rio perante o FGI.

� 3� Para fins de apura��o da receita bruta referida no art. 1�-A desta Lei, o agente financeiro poder� utilizar o mesmo crit�rio utilizado para classifica��o e reporte de informa��es de suas opera��es de cr�dito para o Banco Central do Brasil e considerar o conceito de grupo econ�mico conforme estabelecido em sua pol�tica de cr�dito e dever� observar o conceito de grupo econ�mico definido pelo BNDES, no caso de opera��es com recursos do BNDES ou da Finame.

� 4� Durante a vig�ncia do contrato no �mbito do Peac-FGI Cr�dito Solid�rio RS, os agentes financeiros poder�o autorizar a altera��o do tomador do cr�dito na hip�tese de incorpora��o, de fus�o ou de cis�o do tomador original.�

�Art. 4� A Uni�o fica autorizada a aumentar em at� R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milh�es de reais) em rela��o ao valor de R$ 20.100.000.000,00 (vinte bilh�es e cem milh�es de reais) estabelecido pela Medida Provis�ria n� 1.189, de 27 de setembro de 2023, a sua participa��o no FGI, exclusivamente para a cobertura das opera��es contratadas no �mbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Cr�dito Solid�rio RS, independentemente dos limites estabelecidos no caput dos arts. 7� e 8� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009.

� 1� O aumento da participa��o de que trata o caput deste artigo:

I - ser� realizado por meio de ato do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os; e

II - ocorrer� por meio da subscri��o adicional de cotas para constitui��o de patrim�nio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou ao Peac-FGI Cr�dito Solid�rio RS, com direitos e obriga��es pr�prios e com a finalidade espec�fica de garantir os riscos em opera��es de cr�dito firmadas com as pessoas a que se referem, respectivamente, os arts. 3� e o 1�-A desta Lei.

� 2� (Revogado).

� 3� O FGI vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Cr�dito Solid�rio RS observar� as seguintes disposi��es:

......................................................................................................................

II - responder� por suas obriga��es contra�das no �mbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Cr�dito Solid�rio RS, at� o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrim�nio segregado nos termos do � 1� deste artigo.

� 4� Para fins de constitui��o e operacionaliza��o do Peac-FGI e do Peac-FGI Cr�dito Solid�rio RS, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados v�lidos os documentos e as comunica��es produzidos, transmitidos ou armazenados em formato eletr�nico.

� 5� Haver� apenas um patrim�nio segregado para o Peac-FGI Cr�dito Solid�rio RS que abarcar� as opera��es de cr�dito garantidas em 2023 e em 2024.

� 6� O disposto no caput deste artigo abarca a subscri��o realizada com base na Medida Provis�ria n� 1.189, de 27 de setembro de 2023, cujo montante remanescente, n�o comprometido com garantias contratadas at� 31 de dezembro de 2023, poder� ser utilizado para fins do disposto no art. 1�-A desta Lei.�(NR)

�Art. 5� O aumento da participa��o de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milh�es de reais) decorrente do disposto no caput do art. 4� desta Lei e da Medida Provis�ria n� 1.216, de 9 de maio de 2024, ser� realizado por meio de subscri��o de cotas, na forma do regulamento, e o aporte dever� ser conclu�do at� 31 de dezembro de 2024.

........................................................................................................................

� 5� Os agentes financeiros poder�o aderir � cobertura do FGI no �mbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Cr�dito Solid�rio RS sem a obrigatoriedade de integraliza��o de cotas no FGI.

.........................................................................................................................

� 8� A remunera��o do administrador do FGI e dos agentes financeiros no �mbito do Programa de que trata esta Lei ser� estabelecida em ato do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os, vedada a remunera��o do administrador em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Cr�dito Solid�rio RS, segregados na forma do � 1� do art. 4� desta Lei.

.......................................................................................................................

� 10. Ato do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os estabelecer� os limites e os crit�rios de alavancagem aplic�veis ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Cr�dito Solid�rio RS.

� 11. Os valores referentes � parcela de integraliza��o no FGI autorizada pela Medida Provis�ria n� 1.189, de 27 de setembro de 2023, e � parcela de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milh�es de reais) de que trata o caput deste artigo, n�o utilizados at� 31 de dezembro de 2024 para garantia das opera��es ativas concedidas no �mbito do Peac-FGI Cr�dito Solid�rio RS, ser�o devolvidos � Uni�o por meio de resgate de cotas at� o sexag�simo dia seguinte � data de emiss�o do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano do t�rmino das contrata��es, nos termos do estatuto do Fundo.

� 12. A partir de 1� de janeiro de 2026, os valores referentes �s parcelas de que trata o � 11 deste artigo n�o comprometidos com garantias a financiamentos concedidos no �mbito do Peac-FGI Cr�dito Solid�rio RS ser�o devolvidos anualmente � Uni�o por meio de resgate de cotas at� o sexag�simo dia seguinte � data de emiss�o do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exerc�cio anterior � devolu��o, nos termos do estatuto do Fundo.�(NR)

�Art. 6� Os riscos de cr�dito assumidos no �mbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Cr�dito Solid�rio RS por institui��es financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, inclu�das as cooperativas de cr�dito, ser�o garantidos direta ou indiretamente.

......................................................................................................................

� 2� Os agentes financeiros assegurar�o que, no �mbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Cr�dito Solid�rio RS, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas opera��es de cr�dito contratadas durante o per�odo de vig�ncia do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obriga��o ou reter recursos para liquida��o de d�bitos preexistentes.

......................................................................................................................

� 4� A cobertura pelo FGI da inadimpl�ncia suportada pelo agente financeiro ser� limitada a at� 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das opera��es de cr�dito do agente financeiro no �mbito de cada carteira do Peac-FGI e do Peac-FGI Cr�dito Solid�rio RS de forma isolada, permitida a segrega��o dos limites m�ximos de cobertura da inadimpl�ncia, nos termos do estatuto do Fundo, por:

I - faixa de faturamento dos tomadores;

II - conjunto de diferentes finalidades e modalidades de aplica��o;

III - faixa de valor contratado, setor econ�mico ou regi�o; e

IV - per�odos.

......................................................................................................................

� 6� Para as garantias concedidas no �mbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Cr�dito Solid�rio RS:

......................................................................................................................

� 7� Para as garantias concedidas no �mbito do Peac-FGI Cr�dito Solid�rio RS, n�o ser� cobrada a comiss�o pecuni�ria a que se refere o � 3� do art. 9� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009.�(NR)

�Art. 8� A recupera��o de cr�ditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no �mbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Cr�dito Solid�rio RS, ser� realizada pelos agentes financeiros concedentes do cr�dito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, no estatuto e na regulamenta��o do FGI.

.............................................................................................................�(NR)

��CAP�TULO IV

DISPOSI��ES COMUNS AO PEAC-FGI, AO PEAC-MAQUININHAS E AO PEAC-FGI CR�DITO SOLID�RIO RS�

......................................................................................................................

�Art. 27..........................................................................................................

......................................................................................................................

V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, exclusivamente para fins de verifica��o da condi��o de microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos candidatos � contrata��o das linhas de cr�dito do Peac-Maquininhas e � contrata��o de opera��es de cr�dito objeto de garantia no �mbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Cr�dito Solid�rio RS, observado o disposto no � 4� do art. 3� e no � 3� do art. 3�-A.

..............................................................................................................�(NR)

....................................................................................................................�

CAP�TULO VIII

DO FOMENTO � CONSTITUI��O DE REDE DE ESTRUTURADORES DE PROJETOS E DA AUTORIZA��O EXCEPCIONAL

Art. 20. Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o a fundos de financiamento � estrutura��o de projetos, limitada ao valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milh�es de reais), deduzidos os valores de subven��o j� concedidos, at� a data da publica��o desta Lei, em decorr�ncia da vig�ncia da Medida Provis�ria n� 1.216, de 9 de maio de 2024, sob a forma de fomento n�o reembols�vel, com a finalidade de constituir rede de estruturadores de projetos direcionados a medidas de enfrentamento das consequ�ncias sociais e econ�micas decorrentes dos eventos clim�ticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo n� 36, de 7 de maio de 2024, inclu�da a estrutura��o de projetos relativos � infraestrutura econ�mica e social de regi�es afetadas pela referida calamidade, de adapta��o �s mudan�as clim�ticas e de mitiga��o dos seus efeitos.

Par�grafo �nico. Os crit�rios de sele��o dos benefici�rios e de uso dos recursos ser�o definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 21. Fica a Uni�o, por meio do Minist�rio da Fazenda, autorizada a contratar, mediante dispensa de licita��o, servi�os auxiliares para a supervis�o do uso dos recursos aplicados em medidas adotadas pelos entes afetados para o enfrentamento e a mitiga��o dos danos decorrentes de calamidade p�blica reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em parte ou na integralidade do territ�rio nacional.

Par�grafo �nico. Os servi�os de que trata o caput consistir�o em atividades excepcionais e n�o inerentes �s atividades das categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do �rg�o, para auxiliar no planejamento e no monitoramento de a��es relacionadas � supervis�o dos recursos relativos �s medidas de que trata o caput deste artigo.

CAP�TULO IX

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 22. O disposto nesta Lei ser� aplicado �s contrata��es realizadas no prazo previsto no ato autorizativo de que trata o inciso II do � 1� do art. 1�, ressalvada a possibilidade de prorroga��o dos contratos firmados com fundamento nesta Lei, na forma do art. 15 desta Lei.

Art. 23. O disposto na Lei n� 14.133, de 1� de abril de 2021 (Lei de Licita��es e Contratos Administrativos), aplica-se �s licita��es e �s contrata��es abrangidas por esta Lei, naquilo que n�o lhe for contr�rio.

Art. 24. O disposto nesta Lei aplica-se ao Estado do Rio Grande do Sul, no prazo previsto no Decreto Legislativo n� 36, de 7 de maio de 2024, dispensada, nesse caso, a edi��o dos atos de que trata o � 1� do art. 1� desta Lei.

Art. 25. Ato do Poder Executivo federal poder� suspender prazos processuais e prescricionais relativos a processos administrativos sancionadores em curso no �mbito da administra��o p�blica federal, em raz�o do estado de calamidade p�blica no Estado do Rio Grande do Sul, at� o limite do prazo previsto no Decreto Legislativo n� 36, de 7 de maio de 2024.

Art. 26. Para efeito do montante a ser deduzido do aumento da participa��o da Uni�o no Fundo Garantidor de Opera��es (FGO) a que se refere o caput do art. 6�-B da Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020, considerar-se-� o saldo apurado na data de publica��o desta Lei.

Art. 27. A Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 47.........................................................................................................

......................................................................................................................

� 4� Al�m das hip�teses de que trata o caput deste artigo, � autorizada a destina��o de recursos para a disponibiliza��o de linhas de financiamento a pessoas jur�dicas e f�sicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade p�blica, nos termos do art. 47-A desta Lei.�(NR)

�Art. 47-A. � autorizada a utiliza��o do super�vit financeiro do FS apurado em 31 de dezembro de 2023, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilh�es de reais), inclu�dos os montantes do super�vit financeiro j� transferidos at� a data de publica��o da lei que introduziu este artigo, em decorr�ncia da aplica��o do disposto na Medida Provis�ria n� 1.226, de 29 de maio de 2024, como fonte de recursos para a disponibiliza��o de linhas de financiamento com a finalidade de apoiar a��es de mitiga��o e adapta��o �s mudan�as clim�ticas e de enfrentamento das consequ�ncias sociais e econ�micas de calamidades p�blicas, nos termos do art. 65 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

� 1� As a��es a que se refere o caput deste artigo poder�o consistir no financiamento � aquisi��o de m�quinas e equipamentos para o setor produtivo e de materiais de constru��o e servi�os relacionados, entre outros definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

� 2� As linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo ser�o fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES) ou a institui��es financeiras por ele habilitadas, que assumir�o os riscos das opera��es, inclu�do o risco de cr�dito, e as ofertar�o a pessoas f�sicas e jur�dicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade p�blica.

� 3� No caso de pessoas jur�dicas que tomarem recursos das linhas de financiamento, o contrato de financiamento firmado com a institui��o financeira dever� prever cl�usula de compromisso de manuten��o ou amplia��o do n�mero de empregos existentes.

� 4� O n�o cumprimento do compromisso de que trata o � 3� deste artigo implicar� a perda do benef�cio da taxa de juros prevista para a linha de financiamento e a aplica��o � opera��o de encargos financeiros a pre�os de mercado, nos termos definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional.

� 5� As condi��es, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo ser�o estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional.

� 6� Poder�o constituir fontes adicionais de recursos das linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo:

I � doa��es realizadas por entidades nacionais e internacionais, p�blicas ou privadas;

II � empr�stimos de institui��es financeiras nacionais e internacionais;

III � revers�o dos saldos anuais do FS n�o aplicados;

IV � recursos oriundos de juros e amortiza��es de financiamentos;

V � rendimentos auferidos com a aplica��o dos recursos do FS;

VI � recursos de outras fontes.

� 7� As fontes de recursos de que tratam os incisos III, IV e V do � 6� ficar�o limitadas ao montante a que se refere o caput deste artigo.

� 8� Para o repasse dos recursos do FS de que trata este artigo ao BNDES ou a institui��es financeiras por ele habilitadas, a Uni�o, por interm�dio do Minist�rio da Fazenda, celebrar� contrato, mediante dispensa de licita��o, para fins de operacionalizar o repasse dos recursos.�

Art. 28. Fica a Uni�o autorizada a aumentar em at� R$ 600.000.000,00 (seiscentos milh�es de reais) a sua participa��o no FGO, de que trata a Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, por meio da subscri��o adicional de cotas para constitui��o de patrim�nio segregado no FGO, com direitos e obriga��es pr�prios, exclusivamente para a cobertura das opera��es contratadas at� 31 de dezembro de 2024, no �mbito do Pronaf e do Pronamp, com benefici�rios que tiveram perdas materiais nas �reas afetadas pelos eventos clim�ticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo n� 36, de 7 de maio de 2024.

� 1� O aumento de participa��o de que trata o caput deste artigo est� autorizado independentemente dos limites e das destina��es estabelecidos no caput do art. 7� e no caput do art. 8� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, por meio de ato do Minist�rio da Fazenda, e o respectivo aporte dever� ter sido conclu�do at� 30 de julho de 2024.

� 1�  O aumento de participa��o de que trata o caput deste artigo est� autorizado independentemente dos limites e das destina��es estabelecidos no caput do art. 7� e no caput do art. 8� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, por meio de ato do Minist�rio da Fazenda, e o respectivo aporte dever� ser conclu�do at� 29 de novembro de 2024.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.272, de 2024)

� 1� O aumento de participa��o de que trata o caput deste artigo est� autorizado independentemente dos limites e das destina��es estabelecidos no caput do art. 7� e no caput do art. 8� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, por meio de ato do Minist�rio da Fazenda, e o respectivo aporte dever� ser conclu�do at� 29 de novembro de 2024.       (Reda��o dada pela Lei n� 15.038, de 2024)

� 2� Os valores de que trata o caput deste artigo n�o utilizados at� 31 de dezembro de 2024 para garantia das opera��es ativas ser�o devolvidos � Uni�o por meio de resgate de cotas, at� o sexag�simo dia seguinte � data de emiss�o do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2024, nos termos do estatuto do Fundo.

� 3� A partir de 1� de janeiro de 2025, os valores de que trata o caput deste artigo n�o comprometidos com garantias concedidas ser�o devolvidos anualmente � Uni�o por meio de resgate de cotas, at� o sexag�simo dia seguinte � data de emiss�o do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exerc�cio anterior � devolu��o, nos termos do estatuto do Fundo.

� 4� Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinar� o disposto neste artigo.

Art. 29. Ficam revogados:

I � o � 2� do art. 4� da Lei n� 14.042, de 19 de agosto de 2020;

II - a Medida Provis�ria n� 1.221, de 17 de maio de 2024;

III � a Medida Provis�ria n� 1.226, de 29 de maio de 2024; e

IV � a Medida Provis�ria n� 1.245, de 18 de julho de 2024.

Art. 30. Ficam convalidados os regulamentos, os neg�cios e os atos jur�dicos praticados com base:

I - na Medida Provis�ria n� 1.216, de 9 de maio de 2024;

II � na Medida Provis�ria n� 1.221, de 17 de maio de 2024;

III � na Medida Provis�ria n� 1.226, de 29 de maio de 2024; e

IV � na Medida Provis�ria n� 1.245, de 18 de julho de 2024.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 20 de setembro de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Carlos Henrique Baqueta F�varo

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Ant�nio Waldez G�es da Silva

Cristina Kiomi Mori

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.9.2024

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