Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 9.150, DE 4 DE SETEMBRO DE 2017

Vig�ncia

(Revogado pelo Decreto n� 9.360, de 2018) (Vig�ncia)

Texto para impress�o

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comiss�o e das Fun��es de Confian�a do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, remaneja cargos em comiss�o e fun��es de confian�a e substitui cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS por Fun��es Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA C�MARA DOS DEPUTADOS , no exerc�cio do cargo de Presidente da Rep�blica, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, al�nea “a”, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1 Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comiss�o e das Fun��es de Confian�a do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2 Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS e Fun��es Gratificadas - FG:

I - do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica para a Secretaria de Gest�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o:

a) um DAS 101.6;

b) um DAS 101.5;

c) um DAS 102.5;

d) tr�s DAS 102.1;

e) cinco FG-2; e

f) treze FG-3; e

II - da Secretaria de Gest�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o para o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica:

a) oito DAS 101.4;

b) sete DAS 101.3;

c) quatro DAS 101.2; e

d) dois DAS 101.1.

Art. 3 Ficam remanejadas, da Secretaria de Gest�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o para o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, na forma do Anexo IV, em cumprimento � Lei n 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Fun��es Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - vinte e quatro FCPE 101.4;

II - quarenta e cinco FCPE 101.3;

III - trinta e tr�s FCPE 101.2;

IV - vinte e cinco FCPE 101.1;

V - quatro FCPE 102.4;

VI - tr�s FCPE 102.3;

VII - duas FCPE 102.2; e

VIII - oito FCPE 102.1.

Par�grafo �nico. Ficam extintos cento e quarenta e quatro cargos em comiss�o do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV .

Art. 4 Os ocupantes dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a que deixam de existir na Estrutura Regimental do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica por for�a deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5 Os apostilamentos decorrentes das altera��es promovidas na Estrutura Regimental do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica dever�o ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Par�grafo �nico. O Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica publicar�, no Di�rio Oficial da Uni�o, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, rela��o nominal dos titulares dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a a que se refere o Anexo II, que indicar�, inclusive, o n�mero de cargos e fun��es vagos, suas denomina��es e seus n�veis.

Art. 6 O Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica editar� regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, suas compet�ncias e as atribui��es de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Par�grafo �nico. O regimento interno conter� o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comiss�o e das Fun��es de Confian�a do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.

Art. 7 O Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica poder�, mediante altera��o do regimento interno, permutar cargos em comiss�o do Grupo-DAS com FCPE, desde que n�o sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional b�sica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os n�veis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9 do Decreto n 6.944, de 21 de agosto de 2009 .

Art. 8 As Fun��es Comissionadas T�cnicas alocadas na Estrutura Regimental do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica s�o aquelas constantes do Anexo V .

Art. 9 A atual estrutura de cargos em comiss�o e as Fun��es Comissionadas T�cnicas constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII, ficam mantidas na Defensoria P�blica da Uni�o.

� 1 O disposto no art. 5 e no art. 6 n�o se aplica aos cargos em comiss�o alocados atualmente na Defensoria P�blica da Uni�o.

� 2 Os cargos em comiss�o e as fun��es a que se refere o caput ser�o remanejados para a Secretaria de Gest�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o na data de entrada em vigor da Estrutura da Defensoria P�blica da Uni�o, ficando os seus ocupantes automaticamente exonerados ou dispensados.

� 3 Os cargos em comiss�o e as fun��es a que se refere o caput ser�o geridos de acordo com as normas da Defensoria P�blica da Uni�o.

Art. 10. A Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica suceder� as compet�ncias da Secretaria Extraordin�ria de Seguran�a para Grandes Eventos.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 5 de outubro de 2017.

Art. 12. Ficam revogados:

I - o Decreto n 4.868, de 29 de outubro de 2003 ;

II - o Decreto n 7.098, de 4 de fevereiro de 2010 ;

III - o Decreto n 8.668, de 11 de fevereiro de 2016 ; e

IV - o Decreto n 8.689, de 10 de mar�o de 2016 .

Bras�lia, 4 de setembro de 2017; 196 da Independ�ncia e 129 da Rep�blica.

RODRIGO MAIA
Torquato Jardim
Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.9.2017

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINIST�RIO DA JUSTI�A E SEGURAN�A P�BLICA

CAP�TULO I

DA NATUREZA E DA COMPET�NCIA

Art. 1 O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, �rg�o da administra��o p�blica federal direta, tem como �rea de compet�ncia os seguintes assuntos:

I - defesa da ordem jur�dica, dos direitos pol�ticos e das garantias constitucionais;

II - pol�tica judici�ria;

III - direitos dos �ndios;

IV - pol�ticas sobre drogas, seguran�a p�blica, pol�cias federal, rodovi�ria e ferrovi�ria federal e do Distrito Federal;

V - defesa da ordem econ�mica nacional e dos direitos do consumidor;

VI - planejamento, coordena��o e administra��o da pol�tica penitenci�ria nacional;

VII - nacionalidade, imigra��o e estrangeiros;

VIII - ouvidoria-geral dos �ndios e do consumidor;

IX - ouvidoria das pol�cias federais;

X - preven��o e repress�o � lavagem de dinheiro e coopera��o jur�dica internacional;

XI - defesa dos bens e dos pr�prios da Uni�o e das entidades integrantes da administra��o p�blica federal indireta;

XII - articula��o, coordena��o, supervis�o, integra��o e proposi��o das a��es governamentais e do Sistema Nacional de Pol�ticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de preven��o, repress�o ao tr�fico il�cito e � produ��o n�o autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recupera��o e a reinser��o social de usu�rios e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

XIII - atua��o em favor da ressocializa��o e da prote��o dos dependentes qu�micos, sem preju�zo das atribui��es dos �rg�os integrantes do Sistema Nacional de Pol�ticas P�blicas sobre Drogas - SISNAD;

XIV - pol�tica nacional de arquivos; e

XV - assist�ncia ao Presidente da Rep�blica em mat�rias n�o afetas a outro Minist�rio.

� 1 A compet�ncia de que trata o inciso III do caput inclui o acompanhamento das a��es de sa�de desenvolvidas em prol das comunidades ind�genas.

� 2 Compete ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, por meio do Departamento de Pol�cia Federal, a fiscaliza��o fluvial, nos termos do inciso III do � 1 do art. 144 da Constitui��o .

CAP�TULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2 O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica tem a seguinte estrutura organizacional:

I - �rg�os de assist�ncia direta e imediata ao Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica:

a) Assessoria Especial de Controle Interno;

b) Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;

c) Gabinete;

d) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Administra��o; e

2. Subsecretaria de Planejamento e Or�amento;

e) Consultoria Jur�dica; e

f) Comiss�o de Anistia;

II - �rg�os espec�ficos singulares:

a) Secretaria Nacional de Justi�a:

1. Departamento de Recupera��o de Ativos e Coopera��o Jur�dica Internacional;

2. Departamento de Migra��es; e

3. Departamento de Pol�ticas de Justi�a;

b) Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica:

1. Diretoria de Pol�ticas de Seguran�a P�blica;

2. Diretoria de Administra��o;

3. Diretoria de Ensino, Pesquisa, An�lise da Informa��o e Desenvolvimento de Pessoal;

4. Diretoria da For�a Nacional de Seguran�a P�blica;

5. Diretoria de Opera��es; e

6. Diretoria de Intelig�ncia;

c) Secretaria Nacional do Consumidor: Departamento de Prote��o e Defesa do Consumidor;

d) Secretaria Nacional de Pol�ticas sobre Drogas:

1. Diretoria de Articula��o e Projetos;

2. Diretoria de Gest�o de Ativos; e

3. Diretoria de Planejamento e Avalia��o;

e) Departamento Penitenci�rio Nacional:

1. Diretoria-Executiva;

2. Diretoria de Pol�ticas Penitenci�rias; e

3. Diretoria do Sistema Penitenci�rio Federal;

f) Departamento de Pol�cia Federal:

1. Diretoria-Executiva;

2. Diretoria de Investiga��o e Combate ao Crime Organizado;

3. Corregedoria-Geral de Pol�cia Federal;

4. Diretoria de Intelig�ncia Policial;

5. Diretoria T�cnico-Cient�fica;

6. Diretoria de Gest�o de Pessoal; e

7. Diretoria de Administra��o e Log�stica Policial;

g) Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal; e

h) Arquivo Nacional;

III - �rg�os colegiados:

a) Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria;

b) Conselho Nacional de Seguran�a P�blica;

c) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;

d) Conselho Nacional de Combate � Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;

e) Conselho Nacional de Pol�ticas sobre Drogas;

f) Conselho Nacional de Arquivos; e

g) Conselho Gestor do Fundo Nacional de Seguran�a P�blica; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica; e

b) funda��o p�blica: Funda��o Nacional do �ndio.

CAP�TULO III

DAS COMPET�NCIAS DOS �RG�OS

Se��o I

Dos �rg�os de assist�ncia direta e imediata ao Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica

Art. 3 � Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas �reas de controle, risco, transpar�ncia e integridade da gest�o;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei n 8.443, de 16 de julho de 1992 ;

III - prestar orienta��o t�cnica ao Secret�rio-Executivo, aos gestores do Minist�rio e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comit�s, nas �reas de controle, risco, transpar�ncia e integridade da gest�o;

IV - prestar orienta��o t�cnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Minist�rio com vistas a subsidiar a elabora��o da presta��o de contas anual do Presidente da Rep�blica e do relat�rio de gest�o;

V - prestar orienta��o t�cnica na elabora��o e na revis�o de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervis�o ministerial das entidades vinculadas, em articula��o com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocu��o entre as unidades respons�veis por assuntos relacionados a �tica, ouvidoria e correi��o no Minist�rio e os �rg�os de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Minist�rio junto aos �rg�os de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementa��o das recomenda��es do Minist�rio da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o e das delibera��es do Tribunal de Contas da Uni�o, relacionadas ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, e atender outras demandas provenientes dos �rg�os de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as a��es de capacita��o nas �reas de controle, risco, transpar�ncia e integridade da gest�o.

Art. 4� � Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares compete:

I - participar do processo de articula��o com o Congresso Nacional nos assuntos de compet�ncia do Minist�rio, observadas as compet�ncias dos �rg�os que integram a Presid�ncia da Rep�blica, providenciar o atendimento �s consultas e aos requerimentos formulados, al�m de acompanhar a tramita��o legislativa dos projetos de interesse do Minist�rio;

II - participar do processo de interlocu��o com os Governos estaduais, distrital e municipais, as assembleias estaduais, a C�mara Legislativa do Distrito Federal e as c�maras municipais nos assuntos de compet�ncia do Minist�rio, com o objetivo de assessor�-los em suas iniciativas externas e de providenciar o atendimento �s consultas formuladas, observadas as compet�ncias dos �rg�os que integram a Presid�ncia da Rep�blica; e

III - exercer outras atribui��es que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 5 Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representa��o pol�tica e social e ocupar-se das rela��es p�blicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atua��o institucional do Minist�rio, no �mbito internacional, em articula��o com o Minist�rio das Rela��es Exteriores e com outros �rg�os da administra��o p�blica;

III - planejar, coordenar e executar a pol�tica de comunica��o social e a publicidade institucional do Minist�rio, em conson�ncia com as diretrizes de comunica��o da Presid�ncia da Rep�blica;

IV - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os sistemas federais de transpar�ncia e de acesso a informa��es, no �mbito do Minist�rio;

V - apoiar as atividades relacionadas ao Sistema de Correi��o do Poder Executivo Federal, no �mbito do Minist�rio, nos termos do Decreto n 5.480, de 30 de junho de 2005 ;

VI - apoiar as atividades relacionadas com o sistema federal de controle interno, no �mbito do Minist�rio;

VII - providenciar a publica��o oficial e a divulga��o das mat�rias relacionadas � �rea de atua��o do Minist�rio;

VIII - fomentar e articular o di�logo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os �rg�os do Minist�rio, inclusive por meio da articula��o com os �rg�os colegiados;

IX - coordenar e articular as rela��es pol�ticas do Minist�rio com os diferentes segmentos da sociedade civil; e

X - acompanhar as atividades dos conselhos e os demais �rg�os colegiados do Minist�rio.

Art. 6 � Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervis�o e na coordena��o das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Minist�rio e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de or�amento, de organiza��o e inova��o institucional, de contabilidade, de informa��o de custos, de administra��o financeira, de administra��o dos recursos de informa��o e inform�tica, de recursos humanos, de servi�os gerais e de gest�o de documentos de arquivo, no �mbito do Minist�rio;

III - elaborar e orientar a pol�tica de pesquisa, desenvolvimento e inova��o, no �mbito do Minist�rio e das entidades a ele vinculadas; e

IV - auxiliar o Ministro de Estado na defini��o das diretrizes e na implementa��o das a��es da �rea de compet�ncia do Minist�rio.

Art. 7 � Subsecretaria de Administra��o compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execu��o das atividades relacionadas com os sistemas federais de administra��o de recursos de informa��o e de inform�tica, de recursos humanos, de servi�os gerais e de gest�o de documentos de arquivo, no �mbito do Minist�rio;

II - promover a articula��o com os �rg�os centrais dos sistemas federais referidos no inciso I, al�m de informar e orientar os �rg�os integrantes da estrutura do Minist�rio e das entidades a ele vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua �rea de compet�ncia e submet�-los � decis�o superior; e

IV - acompanhar e promover a avalia��o de projetos e atividades, no �mbito de sua compet�ncia.

Art. 8 � Subsecretaria de Planejamento e Or�amento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execu��o das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de or�amento, de organiza��o e de inova��o institucional, de contabilidade e de informa��o de custos e de administra��o financeira no �mbito do Minist�rio;

II - promover a articula��o com os �rg�os centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os �rg�os integrantes da estrutura do Minist�rio e das entidades a ele vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua �rea de compet�ncia e submet�-los � decis�o superior;

IV - acompanhar e promover a avalia��o de projetos e atividades, no �mbito de sua compet�ncia; e

V - desenvolver as atividades de execu��o cont�bil no �mbito do Minist�rio.

Art. 9 � Consultoria Jur�dica, �rg�o setorial da Advocacia-Geral da Uni�o, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jur�dica no �mbito do Minist�rio;

II - fixar a interpreta��o da Constitui��o, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na �rea de atua��o do Minist�rio, quando n�o houver orienta��o normativa do Advogado-Geral da Uni�o;

III - atuar, em conjunto com os �rg�os t�cnicos do Minist�rio, na elabora��o de propostas de atos normativos de interesse do Minist�rio;

IV - realizar revis�o final da t�cnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jur�dico das propostas de atos normativos de interesse do Minist�rio;

V - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jur�dico e a t�cnica legislativa dos atos normativos que ser�o remetidos pelo Ministro de Estado � considera��o da Presid�ncia da Rep�blica;

VI - examinar o interesse p�blico, a coer�ncia com o ordenamento jur�dico e a regularidade jur�dica dos projetos de atos normativos em fase de san��o;

VII - formular e examinar propostas de atos normativos, inclusive quanto ao m�rito, nas mat�rias n�o afetas a outros Minist�rios;

VIII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Minist�rio e das suas entidades vinculadas; e

IX - examinar, pr�via e conclusivamente, no �mbito do Minist�rio:

a) os textos de edital de licita��o e de contratos ou instrumentos cong�neres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconhe�a a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licita��o.

Art. 10. � Comiss�o de Anistia compete:

I - examinar os requerimentos de anistia pol�tica e assessorar o Ministro de Estado em suas decis�es, nos termos da Lei n 10.559, de 13 de novembro de 2002 ;

II - implementar e manter o Memorial de Anistia Pol�tica do Brasil e o seu acervo; e

III - formular e promover a��es e projetos sobre repara��o e mem�ria, sem preju�zo das compet�ncias de outros �rg�os.

Se��o II

Dos �rg�os espec�ficos singulares

Art. 11. � Secretaria Nacional de Justi�a compete:

I - promover a pol�tica de justi�a, por interm�dio da articula��o com os demais �rg�os do Poder Executivo, o Poder Judici�rio, o Poder Legislativo, o Minist�rio P�blico, a Defensoria P�blica, a Ordem dos Advogados do Brasil, os Governos estaduais e distrital, as ag�ncias internacionais e as organiza��es da sociedade civil;

II - coordenar, em parceria com os �rg�os da administra��o p�blica, a Estrat�gia Nacional de Combate � Corrup��o e � Lavagem de Dinheiro - ENCCLA e outras a��es do Minist�rio relacionadas e com o enfrentamento da corrup��o, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional;

III - coordenar a negocia��o de acordos e a formula��o de pol�ticas de coopera��o jur�dica internacional, civil e penal, e a execu��o dos pedidos e das cartas rogat�rias relacionadas com essas mat�rias;

IV - coordenar as a��es relativas � recupera��o de ativos;

V - coordenar, em parceria com os demais �rg�os da administra��o p�blica, a formula��o e a implementa��o das seguintes pol�ticas:

a) pol�tica nacional de migra��es, especialmente quanto � nacionalidade, � naturaliza��o, ao regime jur�dico e � migra��o;

b) pol�tica nacional sobre refugiados;

c) pol�tica nacional de enfrentamento ao tr�fico de pessoas;

d) pol�tica p�blica de classifica��o indicativa; e

e) pol�ticas p�blicas de moderniza��o, aperfei�oamento e democratiza��o do acesso � justi�a e � cidadania;

VI - coordenar e desenvolver as atividades referentes � rela��o do Minist�rio com os atores do sistema de justi�a;

VII - instruir e opinar sobre os processos de provimento e vac�ncia de cargos de magistrados de compet�ncia do Presidente da Rep�blica;

VIII - coordenar, articular, integrar e propor a��es de governo e de participa��o social, inclusive em foros e redes internacionais, e promover a difus�o de informa��es, estudos, pesquisas e capacita��es, em sua �rea de compet�ncia; e

IX - propor a adequa��o e o aperfei�oamento da legisla��o relativa aos temas de sua compet�ncia.

Art. 12. Ao Departamento de Recupera��o de Ativos e Coopera��o Jur�dica Internacional compete:

I - articular, integrar e propor a��es entre os �rg�os dos Poderes Executivo e Judici�rio e o Minist�rio P�blico para o enfrentamento da corrup��o, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional, inclusive no �mbito da ENCCLA;

II - coordenar a Rede Nacional de Laborat�rios de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab;

III - estruturar, implementar e monitorar a��es de governo, al�m de promover a articula��o dos �rg�os dos Poderes Executivo e Judici�rio e do Minist�rio P�blico nas seguintes �reas:

a) coopera��o jur�dica internacional em mat�ria civil e penal, inclusive em assuntos de presta��o internacional de alimentos, subtra��o internacional de crian�as, ado��o internacional, extradi��o, transfer�ncia de pessoas condenadas e transfer�ncia da execu��o da pena; e

b) recupera��o de ativos;

IV - exercer a fun��o de autoridade central, por meio da coordena��o e da instru��o de pedidos ativos e passivos de coopera��o jur�dica internacional nas �reas a que se refere o inciso III, por delega��o do Ministro de Estado, exceto se houver designa��o espec�fica que disponha de maneira diversa;

V - exercer a fun��o de autoridade central federal em mat�ria de ado��o internacional de crian�as, nos termos da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 ;

VI - negociar acordos de coopera��o jur�dica internacional nas �reas a que se refere o inciso III e aqueles relacionados com os demais temas de sua compet�ncia, al�m de exercer as fun��es de ponto de contato, enlace e similares nas redes de coopera��o internacional e de recupera��o de ativos; e

VII - atuar nos procedimentos relacionados com a a��o de indisponibilidade de bens, de direitos ou de valores em decorr�ncia de resolu��o do Conselho de Seguran�a das Na��es Unidas, nos termos da Lei n 13.170, de 16 de outubro de 2015.

Art. 13. Ao Departamento de Migra��es compete:

I - estruturar, implementar e monitorar a Pol�tica Nacional de Migra��es, Ref�gio e Apatridia;

II - promover, em parceria com os �rg�os da administra��o p�blica federal e com as redes de atores da sociedade civil, a dissemina��o e a consolida��o de garantias e direitos dos migrantes e dos refugiados, nas �reas de sua compet�ncia;

III - atuar para a amplia��o e a efic�cia das pol�ticas e dos servi�os p�blicos destinados � preven��o da viola��o de garantias e � promo��o dos direitos dos migrantes;

IV - apoiar o desenvolvimento de planos, diagn�sticos, pol�ticas e a��es destinadas � inclus�o social de migrantes junto aos �rg�os federais, estaduais, distritais e municipais e �s entidades da sociedade civil;

V - negociar termos de acordos e conduzir estudos e iniciativas para o aperfei�oamento do regime jur�dico dos migrantes;

VI - promover a articula��o dos �rg�os dos Poderes Executivo e Judici�rio e do Minist�rio P�blico quanto � migra��o;

VII - instruir processos e opinar em temas de nacionalidade e apatridia, naturaliza��o, prorroga��o do prazo de estada de migrante no Pa�s, transforma��o de vistos e resid�ncias e concess�o de perman�ncia;

VIII - instruir processos e opinar em tema de reconhecimento, cassa��o e perda da condi��o de refugiado e de asilado pol�tico, autorizar a sa�da e o reingresso no Pa�s e expedir o documento de viagem;

VIII - instruir processos e opinar em tema de reconhecimento, cassa��o e perda da condi��o de refugiado, autorizar a sa�da e o reingresso no Pa�s e expedir o documento de viagem; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.199, de 2017)

IX - fornecer apoio administrativo ao Comit� Nacional para os Refugiados; e

X - receber, processar e encaminhar assuntos relacionados ao tr�fico de migrantes.

Art. 14. Ao Departamento de Pol�ticas de Justi�a compete:

I - promover pol�ticas p�blicas de moderniza��o, aperfei�oamento e democratiza��o do acesso � justi�a e � cidadania;

II - instruir os processos de provimento e vac�ncia de cargos de magistrados de compet�ncia da Presid�ncia da Rep�blica;

III - promover a��es para o aperfei�oamento do sistema e da pol�tica de justi�a, em articula��o com os �rg�os dos Poderes Executivo e Judici�rio e com o Minist�rio P�blico, a Defensoria P�blica, a Ordem dos Advogados do Brasil, os �rg�os e as ag�ncias internacionais e as organiza��es da sociedade civil;

IV - processar e encaminhar aos �rg�os competentes expedientes de interesse do Poder Judici�rio, do Minist�rio P�blico, da Defensoria P�blica e das advocacias p�blica e privada;

V - promover a��es destinadas � dissemina��o de meios alternativos de solu��o de controv�rsias, inclusive capacita��es;

VI - instruir e opinar sobre assuntos relacionados com processos de declara��o de utilidade p�blica de im�veis, para fins de desapropria��o, com vistas � utiliza��o por �rg�os do Poder Judici�rio da Uni�o;

VII - estruturar, implementar e monitorar a pol�tica p�blica de classifica��o indicativa;

VIII - estruturar, implementar e monitorar os planos nacionais de enfrentamento ao tr�fico de pessoas e articular a��es referentes a esses planos com organiza��es governamentais e n�o governamentais;

IX - instruir e analisar os procedimentos relacionados com a concess�o, a manuten��o, a fiscaliza��o e a perda da:

a) qualifica��o de organiza��o da sociedade civil de interesse p�blico; e

b) autoriza��o de abertura de filial, ag�ncia ou sucursal de organiza��es estrangeiras no Pa�s; e

X - instruir e analisar as solicita��es de registro de empresas que executem servi�os de microfilmagem.

Art. 15. � Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na defini��o, na implementa��o e no acompanhamento de pol�ticas, programas e projetos de seguran�a p�blica, preven��o social e controle da viol�ncia e da criminalidade;

II - participar da elabora��o de propostas de legisla��o em assuntos de seguran�a p�blica;

III - promover a articula��o e a integra��o dos �rg�os de seguran�a p�blica, inclu�das as organiza��es governamentais e n�o governamentais;

IV - estimular e fomentar a moderniza��o e o reaparelhamento dos �rg�os de seguran�a p�blica;

V - realizar e fomentar estudos e pesquisas destinados � redu��o da viol�ncia e da criminalidade;

VI - promover a valoriza��o, o ensino e a capacita��o dos profissionais de seguran�a p�blica;

VII - estimular, propor e efetivar a coopera��o federativa no �mbito da seguran�a p�blica;

VIII - estimular e propor aos �rg�os federais, estaduais, distritais e municipais a elabora��o de planos e programas integrados de seguran�a p�blica e de a��es sociais de preven��o da viol�ncia e da criminalidade;

IX - implementar, manter e modernizar redes de integra��o e de sistemas nacionais de informa��es de seguran�a p�blica, em conformidade com disposto na Lei n 12.681, de 4 de julho de 2012 ;

X - participar das reuni�es do Conselho Nacional de Seguran�a P�blica, al�m de incentivar e acompanhar a atua��o dos conselhos regionais correspondentes;

XI - coordenar as atividades da For�a Nacional de Seguran�a P�blica;

XII - integrar as atividades de intelig�ncia de seguran�a p�blica, em conson�ncia com os �rg�os de intelig�ncia federais, estaduais e distritais que comp�em o subsistema de intelig�ncia de seguran�a p�blica;

XIII - coordenar o Centro Integrado de Comando e Controle Nacional e promover a integra��o dos centros integrados de comando e controle regionais;

XIV - instruir e opinar quanto aos procedimentos relacionados � concess�o de medalhas;

XV - gerir os processos relativos aos eventos de seguran�a p�blica, no �mbito da Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica ; e

XVI - gerir os riscos corporativos no �mbito da Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica.

Art. 16. � Diretoria de Pol�ticas de Seguran�a P�blica compete:

I - articular, propor, formular, implementar e avaliar pol�ticas, programas e projetos de seguran�a p�blica, preven��o social e controle da viol�ncia e criminalidade;

II - fomentar a utiliza��o de m�todos de gest�o e controle para melhoramento da efici�ncia e da efetividade dos �rg�os de seguran�a p�blica;

III - fomentar a utiliza��o de novas tecnologias na �rea de seguran�a p�blica com vistas ao fortalecimento e � moderniza��o de suas institui��es;

IV - estimular e promover o interc�mbio de informa��es e experi�ncias entre �rg�os governamentais, entidades n�o governamentais e organiza��es multilaterais, nacionais e internacionais; e

V - assistir o Secret�rio Nacional de Seguran�a P�blica na elabora��o de propostas de atos normativos em assuntos relacionados � seguran�a p�blica.

Art. 17. � Diretoria de Administra��o compete:

I - gerir os recursos do Fundo Nacional de Seguran�a P�blica - FNSP e outros relativos � Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica;

II - executar os processos de licita��o e contrata��o de bens e servi�os, propostos pelas Diretorias da Secretaria;

III - gerir as transfer�ncias volunt�rias e os instrumentos cong�neres oriundos do FNSP e de outros recursos relativos � Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica;

IV - fornecer suporte administrativo ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Seguran�a P�blica;

V - articular-se com as demais Diretorias com vistas ao planejamento e � gest�o or�ament�ria e financeira da Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica;

VI - realizar a gest�o do efetivo, respeitadas as compet�ncias da For�a Nacional de Seguran�a P�blica; e

VII - coordenar as a��es de planejamento e execu��o log�stica da Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica, relacionadas com os processos de aquisi��o, recebimento e distribui��o de bens e servi�os, gest�o do patrim�nio, contratos e conv�nios, transporte e obriga��es associadas.

Art. 18. � Diretoria de Ensino, Pesquisa, An�lise da Informa��o e Desenvolvimento de Pessoal compete:

I - promover e fomentar a��es de ensino e capacita��o em seguran�a p�blica;

II - promover pesquisas tem�ticas, estudos comparados, levantamentos estat�sticos e diagn�sticos destinados � capacita��o, ao desenvolvimento, ao aperfei�oamento e � inova��o na �rea de seguran�a p�blica;

III - fomentar estudos e pesquisas para a identifica��o, o desenvolvimento e o aperfei�oamento das compet�ncias t�cnicas e comportamentais dos profissionais de seguran�a p�blica;

IV - identificar, documentar e disseminar pesquisas e experi�ncias inovadoras relacionadas com a seguran�a p�blica;

V - identificar e fomentar iniciativas destinadas � valoriza��o dos profissionais de seguran�a p�blica;

VI - produzir material t�cnico com vistas � padroniza��o e � sistematiza��o de procedimentos na seguran�a p�blica;

VII - proceder a coleta, an�lise, atualiza��o, sistematiza��o, integra��o e interpreta��o de dados e informa��es relativos �s pol�ticas de seguran�a p�blica, em articula��o com os �rg�os cujas compet�ncias estejam relacionadas com as pol�ticas destinadas ao sistema prisional e � execu��o penal, ao enfrentamento do tr�fico de crack e outras drogas il�citas, entre outras;

VIII - disponibilizar estudos, estat�sticas, indicadores e outras informa��es para auxiliar na formula��o, na implementa��o, na execu��o, no monitoramento e na avalia��o de pol�ticas de seguran�a p�blica; e

IX - participar dos processos de integra��o e moderniza��o das redes e dos sistemas de dados e informa��es de seguran�a p�blica, criminais, do sistema prisional e sobre drogas.

Art. 19. � Diretoria da For�a Nacional de Seguran�a P�blica compete:

I - atuar em atividades destinadas � preserva��o da ordem p�blica e da incolumidade das pessoas e do patrim�nio, nas hip�teses previstas na legisla��o;

II - coordenar e planejar a sele��o, o recrutamento, a mobiliza��o e a desmobiliza��o, o preparo e o emprego dos efetivos de pol�cia ostensiva e preventiva, de bombeiros, de defesa civil, de pol�cia judici�ria e de per�cia;

III - propor e desenvolver, em conjunto com a Diretoria de Ensino, Pesquisa, An�lise da Informa��o e Desenvolvimento de Pessoal, a��es de capacita��o, forma��o e nivelamento destinados aos efetivos de pol�cia ostensiva e preventiva, de bombeiros militares, de defesa civil, de pol�cia judici�ria e de per�cia, no �mbito da For�a Nacional de Seguran�a P�blica;

IV - realizar o planejamento operacional referente ao emprego dos efetivos;

V - instaurar procedimentos administrativos de apura��o de conduta, de averigua��o preliminar de sa�de e de inqu�rito t�cnico, no �mbito do pessoal da Diretoria;

VI - planejar, organizar, coordenar, controlar e fiscalizar a distribui��o, a seguran�a e o uso dos armamentos, das muni��es, dos equipamentos, das viaturas e dos materiais da For�a Nacional de Seguran�a P�blica;

VII - elaborar estudos relativos �s necessidades log�sticas, administrativas e de emprego operacional relativas � atua��o da For�a Nacional de Seguran�a P�blica; e

VIII - realizar a��es de intelig�ncia operacional destinadas � sua atua��o, quando demandadas pela Diretoria de Intelig�ncia.

Art. 20. � Diretoria de Opera��es compete:

I - promover a integra��o operacional entre os �rg�os de seguran�a p�blica federais, estaduais e distritais nas atividades das quais a Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica participe;

II - participar do processo de integra��o das atividades da Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica, e dessas com as atividades operacionais dos demais �rg�os de seguran�a p�blica federais, estaduais e distritais;

III - coordenar o planejamento e a execu��o das opera��es integradas de seguran�a p�blica;

IV - estimular e propor aos �rg�os federais, estaduais e distritais a implementa��o de programas e planos de opera��es integradas de seguran�a p�blica, com vistas � preven��o e � repress�o da viol�ncia e da criminalidade;

V - coordenar as atividades do centro integrado de comando e controle nacional e fomentar a interoperabilidade entre os centros integrados de comando e controle dos Estados e do Distrito Federal;

VI - propor a mobiliza��o de servidores e militares para coordenar e apoiar as opera��es integradas, no �mbito de suas compet�ncias; e

VII - propor a elabora��o de projetos e pol�ticas que subsidiem ou promovam a��es integradas de seguran�a p�blica.

Par�grafo �nico. Consideram-se opera��es integradas de seguran�a p�blica aquelas planejadas e coordenadas a partir de ambiente comum, gerenciadas ou apoiadas pela Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica, que envolvam �rg�os de seguran�a federais, estaduais e distritais.

Art. 21. � Diretoria de Intelig�ncia compete:

I - assessorar o Secret�rio Nacional de Seguran�a P�blica com informa��es estrat�gicas no processo decis�rio relativo a pol�ticas de seguran�a p�blica;

II - planejar, coordenar, integrar, orientar e supervisionar, como ag�ncia central do Subsistema de Intelig�ncia de Seguran�a P�blica - SISP, as atividades de intelig�ncia de seguran�a p�blica em �mbito nacional;

III - subsidiar o Secret�rio Nacional de Seguran�a P�blica na defini��o da pol�tica nacional de intelig�ncia de seguran�a p�blica, especialmente quanto � doutrina, � forma de gest�o, ao uso dos recursos e �s metas de trabalho;

IV - promover, com os �rg�os componentes do Sistema Brasileiro de Intelig�ncia - SISBIN, o interc�mbio de dados e conhecimentos, necess�rios � tomada de decis�es administrativas e operacionais por parte da Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica;

V - propor a��es de capacita��o relacionadas com a atividade de intelig�ncia de seguran�a p�blica, em parceria com a Diretoria de Ensino, Pesquisa, An�lise da Informa��o e Desenvolvimento de Pessoal e com outros �rg�os e institui��es, no Pa�s ou no exterior;

VI - desenvolver, acompanhar, avaliar e apoiar projetos relacionados com a atividade de intelig�ncia de seguran�a p�blica;

VII - elaborar estudos e pesquisas para o aprimoramento das atividades de intelig�ncia de seguran�a p�blica e de enfrentamento ao crime organizado;

VIII - planejar, supervisionar e executar a��es relativas � obten��o e � an�lise de dados para a produ��o de conhecimentos de intelig�ncia de seguran�a p�blica destinados ao assessoramento da Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica; e

IX - acompanhar as atividades operacionais demandadas pela Diretoria e executadas por outros �rg�os da Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica que envolvam aplica��o de instrumentos e mecanismos de intelig�ncia policial.

Art. 22. � Secretaria Nacional do Consumidor cabe exercer as compet�ncias estabelecidas na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, e, especificamente:

I - formular, promover, supervisionar e coordenar a pol�tica nacional de prote��o e defesa do consumidor;

II - integrar, articular e coordenar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

III - articular-se com �rg�os da administra��o p�blica federal com atribui��es relacionadas � prote��o e � defesa do consumidor;

IV - orientar e coordenar a��es para prote��o e defesa do consumidor;

V - prevenir, apurar e reprimir infra��es �s normas de defesa do consumidor;

VI - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar a��es de divulga��o dos direitos do consumidor, que visem ao efetivo exerc�cio da cidadania;

VII - promover a��es para assegurar os direitos e os interesses do consumidor;

VIII - adotar a��es para manuten��o e expans�o do sistema nacional de informa��es de defesa do consumidor e garantir o acesso �s informa��es;

IX - receber e encaminhar consultas, den�ncias ou sugest�es apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jur�dicas de direito p�blico ou privado;

X - firmar conv�nios com �rg�os e entidades p�blicas e com institui��es privadas para executar planos e programas, al�m de atuar em defesa do cumprimento de normas e de medidas federais;

XI - incentivar, inclusive com recursos financeiros e programas especiais, a cria��o de �rg�os p�blicos estaduais, distritais e municipais de defesa do consumidor e a forma��o, pelos cidad�os, de entidades com esse objetivo;

XII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta, na forma da lei;

XIII - elaborar e divulgar o elenco complementar de cl�usulas contratuais e pr�ticas abusivas, nos termos da Lei n 8.078, de 1990 ;

XIV - dirigir, orientar e avaliar a��es para capacita��o em defesa do consumidor destinadas aos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

XV - determinar a��es de monitoramento de mercado de consumo para subsidiar pol�ticas p�blicas de prote��o e defesa do consumidor;

XVI - solicitar a colabora��o de �rg�os e entidades de not�ria especializa��o t�cnico-cient�fica para a consecu��o de seus objetivos;

XVII - acompanhar os processos regulat�rios, com vistas � efetiva prote��o dos direitos dos consumidores; e

XVIII - representar o Minist�rio na participa��o em organismos, f�runs, comiss�es e comit�s nacionais e internacionais que tratem da prote��o e da defesa do consumidor ou de assuntos de interesse dos consumidores, quando n�o houver designa��o diversa do Ministro de Estado.

Art. 23. Ao Departamento de Prote��o e Defesa do Consumidor compete:

I - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na formula��o, na promo��o, na supervis�o e na coordena��o da pol�tica nacional de prote��o e defesa do consumidor;

II - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na integra��o, na articula��o e na coordena��o do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

III - analisar, avaliar e encaminhar consultas, den�ncias ou sugest�es apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jur�dicas de direito p�blico ou privado;

IV - planejar, executar e acompanhar a��es de preven��o e repress�o �s pr�ticas infringentes �s normas de defesa do consumidor;

V - planejar, executar e acompanhar a��es relacionadas com a sa�de e a seguran�a do consumidor;

VI - prestar aos consumidores orienta��o sobre seus direitos e suas garantias;

VII - informar e conscientizar o consumidor, por interm�dio dos diferentes meios de comunica��o;

VIII - solicitar � pol�cia judici�ria a instaura��o de inqu�rito para a apura��o de delito contra os consumidores;

IX - representar ao Minist�rio P�blico, para fins de ado��o das medidas necess�rias ao cumprimento da legisla��o de defesa do consumidor, no �mbito de sua compet�ncia;

X - comunicar e propor aos �rg�os competentes medidas de preven��o e repress�o �s pr�ticas contr�rias aos direitos dos consumidores;

XI - fiscalizar demandas que envolvam relevante interesse geral e de �mbito nacional e aplicar as san��es administrativas previstas nas normas de defesa do consumidor e instaurar averigua��es preliminares e processos administrativos;

XII - planejar e coordenar as a��es fiscalizat�rias do cumprimento das normas de defesa do consumidor com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

XIII - propor a adequa��o e o aperfei�oamento da legisla��o relativa aos direitos do consumidor;

XIV - acompanhar e avaliar propostas de atos normativos relacionadas com a defesa do consumidor;

XV - promover e manter a articula��o com os �rg�os da administra��o p�blica federal, com os �rg�os afins dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e com as entidades civis ligadas � prote��o e � defesa do consumidor;

XVI - elaborar e promover programas educativos e informativos para consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos e seus deveres, com vistas � melhoria das rela��es de consumo;

XVII - promover estudos sobre as rela��es de consumo e o mercado;

XVIII - propor � Secretaria Nacional do Consumidor a celebra��o de conv�nios, de acordos e de termos de coopera��o t�cnica, com vistas � melhoria das rela��es de consumo;

XIX - elaborar o cadastro nacional de reclama��es fundamentadas contra fornecedores de produtos e servi�os;

XX - acompanhar os processos regulat�rios, com vistas � efetiva prote��o dos direitos dos consumidores;

XXI - acompanhar os processos de autorregula��o dos setores econ�micos, com vistas ao aprimoramento das rela��es de consumo;

XXII - promover a integra��o dos procedimentos, dos bancos de dados e de informa��es de defesa do consumidor; e

XXIII - promover a��es para a prote��o e a defesa do consumidor, com �nfase no acesso � informa��o.

Art. 24. � Secretaria Nacional de Pol�ticas sobre Drogas compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto �s pol�ticas sobre drogas;

II - articular e coordenar as atividades de preven��o do uso indevido, a aten��o e a reinser��o social de usu�rios e de dependentes de drogas e as atividades de capacita��o e treinamento dos agentes do Sistema Nacional de Pol�ticas sobre Drogas;

III - apoiar as a��es de cuidado e de tratamento de usu�rios e dependentes de drogas, em conson�ncia com as pol�ticas do Sistema �nico de Sa�de e do Sistema �nico de Assist�ncia Social;

IV - desenvolver e coordenar atividades relativas � defini��o, � elabora��o, ao planejamento, ao acompanhamento, � avalia��o e � atualiza��o de planos, programas, procedimentos e pol�ticas p�blicas sobre drogas;

V - gerir o Fundo Nacional Antidrogas e fiscalizar a aplica��o dos recursos repassados pelo Fundo aos �rg�os e �s entidades conveniados;

VI - firmar contratos, conv�nios, acordos, ajustes e instrumentos cong�neres com entes federativos, entidades, institui��es e organismos nacionais e propor acordos internacionais, no �mbito de suas compet�ncias;

VII - indicar bens apreendidos e n�o alienados em car�ter cautelar, a serem colocados sob cust�dia de autoridade ou de �rg�o competente para desenvolver a��es de redu��o da demanda e da oferta de drogas, para uso em tais a��es ou em apoio a elas;

VIII - gerir o Observat�rio Brasileiro de Informa��es sobre Drogas;

IX - desempenhar as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Pol�ticas sobre Drogas - CONAD;

X - analisar e propor atualiza��o da legisla��o pertinente � sua �rea de atua��o;

XI - executar as a��es relativas � Pol�tica Nacional sobre Drogas e a programas federais de pol�ticas sobre drogas; e

XII - organizar informa��es, acompanhar f�runs internacionais e promover atividades de coopera��o t�cnica, cient�fica, tecnol�gica e financeira com outros pa�ses e organismos internacionais, mecanismos de integra��o regional e sub-regional que tratem de pol�ticas sobre drogas.

Art. 25. � Diretoria de Articula��o e Projetos compete:

I - articular, coordenar, supervisionar, integrar e propor pol�ticas p�blicas relacionadas com a preven��o do uso indevido de drogas, a aten��o e a reinser��o social de usu�rios e dependentes de drogas e a forma��o de profissionais que atuem com usu�rios de drogas e seus familiares;

II - propor a��es e projetos, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, no �mbito das tr�s esferas de governo, a execu��o da Pol�tica Nacional sobre Drogas e da Pol�tica Nacional sobre o �lcool;

III - analisar e emitir manifesta��o t�cnica sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do Fundo Nacional Antidrogas;

IV - articular e coordenar, por meio de parceria com institui��es de ensino superior e de pesquisa, projetos de capacita��o de diversos profissionais e segmentos sociais para a implementa��o de atividades relacionadas com a redu��o da demanda e da oferta de drogas no Pa�s;

V - promover, articular e orientar as a��es relacionadas com a coopera��o t�cnica, cient�fica, tecnol�gica e financeira para produ��o de conhecimento e gest�o de informa��es sobre drogas;

VI - articular e coordenar o processo de coleta e de sistematiza��o de informa��es sobre drogas entre os �rg�os do governo e os organismos internacionais;

VII - gerir o Observat�rio Brasileiro de Informa��es sobre Drogas;

VIII - divulgar conhecimentos sobre drogas;

IX - fomentar, direta e indiretamente, a realiza��o de pesquisas e participar da atualiza��o de pesquisas sobre drogas e seu impacto na popula��o; e

X - assessorar o Secret�rio Nacional de Pol�ticas sobre Drogas nos assuntos referentes ao Sistema Nacional de Pol�ticas P�blicas sobre Drogas e apresentar propostas para sua implementa��o e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentraliza��o de a��es e a integra��o de pol�ticas p�blicas.

Art. 26. � Diretoria de Gest�o de Ativos compete:

I - administrar os recursos oriundos de apreens�o e perdimento, em favor da Uni�o, de bens, de direitos e de valores objetos de tr�fico il�cito de drogas e outros recursos destinados ao Fundo Nacional Antidrogas;

II - realizar e promover a regulariza��o e a aliena��o de bens com definitivo perdimento, decretado em favor da Uni�o, e a apropria��o de valores destinados � capitaliza��o do Fundo Nacional Antidrogas;

III - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos � gest�o do Fundo Nacional Antidrogas;

IV - atuar, perante os �rg�os do Poder Judici�rio, o Minist�rio P�blico e as pol�cias, na obten��o de informa��es sobre processos que envolvam a apreens�o, a constri��o e a indisponibilidade de bens, direitos e valores, em decorr�ncia de tr�fico il�cito de drogas, al�m de realizar o controle do fluxo, a manuten��o, a seguran�a e o sigilo das referidas informa��es, por meio de sistema informatizado de gest�o;

V - planejar e coordenar a execu��o or�ament�ria e financeira da Secretaria Nacional de Pol�ticas sobre Drogas e interagir com os �rg�os do Minist�rio e da administra��o p�blica federal;

VI - acompanhar a execu��o de pol�ticas p�blicas sobre drogas;

VII - propor a��es, projetos, atividades e seus objetivos e contribuir para o detalhamento e a implementa��o do programa de gest�o da pol�tica nacional sobre drogas e dos planos de trabalho decorrentes;

VIII - analisar e emitir manifesta��o t�cnica sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do Fundo Nacional Antidrogas; e

IX - coordenar, acompanhar e avaliar a execu��o or�ament�ria e financeira de projetos e as atividades constantes dos planos de trabalho do programa de gest�o da pol�tica nacional sobre drogas, al�m de atualizar as informa��es gerenciais decorrentes.

Art. 27. � Diretoria de Planejamento e Avalia��o compete:

I - desenvolver e coordenar atividades relativas ao planejamento e � avalia��o de planos, programas e projetos tendo em vista as metas propostas pela Pol�tica Nacional sobre Drogas e pela Pol�tica Nacional sobre o �lcool;

II - acompanhar e monitorar as a��es desenvolvidas no �mbito do Sistema Nacional de Pol�ticas sobre Drogas;

III - acompanhar e avaliar a execu��o de a��es, planos, programas e projetos desenvolvidos no �mbito da Secretaria Nacional de Pol�ticas sobre Drogas, al�m de monitorar a consecu��o das metas estabelecidas e propor as modifica��es necess�rias ao seu aperfei�oamento;

IV - coordenar o processo de elabora��o da proposta or�ament�ria e do planejamento do plano plurianual da Secretaria Nacional de Pol�ticas sobre Drogas;

V - consolidar o planejamento estrat�gico anual e plurianual da Secretaria Nacional de Pol�ticas sobre Drogas;

VI - coordenar, acompanhar e monitorar a gest�o dos projetos conveniados e contratados pela Secretaria Nacional de Pol�ticas sobre Drogas; e

VII - orientar institui��es sobre processos de formaliza��o de parcerias e de repasses.

Art. 28. Ao Departamento Penitenci�rio Nacional cabe exercer as compet�ncias estabelecidas nos art. 71 e art. 72 da Lei n 7.210, de 11 de julho de 1984 , e, especificamente:

I - planejar e coordenar a pol�tica nacional de servi�os penais;

II - acompanhar a aplica��o fiel das normas de execu��o penal no territ�rio nacional;

III - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e os servi�os penais;

IV - assistir tecnicamente os entes federativos na implementa��o dos princ�pios e das regras da execu��o penal;

V - colaborar com os entes federativos quanto:

a) � implanta��o de estabelecimentos e servi�os penais;

b) � forma��o e � capacita��o permanente dos trabalhadores dos servi�os penais; e

c) � implementa��o de pol�ticas de educa��o, sa�de, trabalho, assist�ncia cultural e respeito � diversidade, para promo��o de direitos das pessoas privadas de liberdade e dos egressos do sistema prisional;

VI - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;

VII - processar, analisar e encaminhar, na forma prevista em lei, os pedidos de indultos individuais;

VIII - gerir os recursos do Fundo Penitenci�rio Nacional;

IX - apoiar administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria; e

X - autorizar os planos de correi��o peri�dica e determinar a instaura��o de procedimentos disciplinares no �mbito do Departamento.

Art. 29. � Diretoria-Executiva compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, or�amento, administra��o financeira, gest�o de pessoas, servi�os gerais, engenharia, informa��o e inform�tica, no �mbito do Departamento Penitenci�rio Nacional;

II - elaborar a proposta or�ament�ria anual e plurianual do Departamento Penitenci�rio Nacional e as propostas de programa��o financeira de desembolso e de abertura de cr�ditos adicionais;

III - acompanhar e promover a avalia��o de projetos e atividades, consideradas as diretrizes, os objetivos e as metas constantes do plano plurianual; e

IV - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos demais respons�veis por bens e valores p�blicos e de todo aquele que der causa � perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao er�rio.

Art. 30. � Diretoria de Pol�ticas Penitenci�rias compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades relativas � implanta��o de servi�os penais;

II - fomentar a pol�tica de alternativas penais nos entes federativos;

III - apoiar a constru��o de estabelecimentos penais em conson�ncia com as diretrizes de arquitetura definidas pelo Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria;

IV - articular pol�ticas p�blicas de sa�de, educa��o, cultura, esporte, assist�ncia social e jur�dica, desenvolvimento e trabalho para a promo��o de direitos da popula��o presa, internada e egressa, respeitadas as diversidades;

V - promover articula��o com os �rg�os e as institui��es de execu��o penal;

VI - elaborar estudos e pesquisas destinados � reforma da legisla��o penal;

VII - apoiar e realizar a��es destinadas � forma��o e � capacita��o dos operadores da execu��o penal, em especial dos trabalhadores dos servi�os penais;

VIII - consolidar, em banco de dados nacional, informa��es sobre os sistemas penitenci�rios federal e dos entes federativos;

IX - realizar inspe��es peri�dicas nos entes federativos para verificar a utiliza��o de recursos repassados pelo Fundo Penitenci�rio Nacional; e

X - manter programa de coopera��o federativa de assist�ncia t�cnica para o aperfei�oamento e a especializa��o dos servi�os penais estaduais.

Art. 31. � Diretoria do Sistema Penitenci�rio Federal compete:

I - realizar a execu��o penal em �mbito federal;

II - coordenar e fiscalizar os estabelecimentos penais federais;

III - custodiar presos, condenados ou provis�rios, de alta periculosidade, submetidos a regime fechado, de forma a zelar pela aplica��o correta e efetiva das disposi��es exaradas nas senten�as;

IV - promover a comunica��o com �rg�os e entidades ligados � execu��o penal e, em especial, com os ju�zos federais e as varas de execu��o penal;

V - elaborar normas sobre direitos e deveres dos internos, seguran�a das instala��es, diretrizes operacionais e rotinas administrativas e de funcionamento das unidades penais federais;

VI - promover a articula��o e a integra��o do sistema penitenci�rio federal com os �rg�os e as entidades componentes do sistema nacional de seguran�a p�blica, inclusive com interc�mbio de informa��es e a��es integradas;

VII - promover assist�ncia material, jur�dica, � sa�de, educacional, ocupacional, social e religiosa aos presos condenados ou provis�rios custodiados em estabelecimentos penais federais;

VIII - planejar as atividades de intelig�ncia do sistema penitenci�rio federal, em articula��o com os �rg�os de intelig�ncia, em �mbito nacional;

IX - propor ao Diretor-Geral a��es para padroniza��o de procedimentos das penitenci�rias do sistema penitenci�rio federal; e

X - promover a realiza��o de pesquisas criminol�gicas e de classifica��o dos condenados.

Art. 32. Ao Departamento de Pol�cia Federal cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no art. 144, � 1 , da Constitui��o , e, especificamente:

I - apurar infra��es penais contra a ordem pol�tica e social ou em detrimento de bens, servi�os e interesses da Uni�o ou de suas entidades aut�rquicas e empresas p�blicas, al�m de outras infra��es cuja pr�tica tenha repercuss�o interestadual ou internacional e exija repress�o uniforme, conforme previsto em lei;

II - prevenir e reprimir o tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas e o contrabando e o descaminho de bens e de valores, sem preju�zo da a��o fazend�ria e de outros �rg�os p�blicos nas suas �reas de compet�ncia;

III - exercer as fun��es de pol�cia mar�tima, aeroportu�ria e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, as fun��es de pol�cia judici�ria da Uni�o;

V - coibir a turba��o e o esbulho possess�rio dos bens e dos pr�prios da Uni�o e das entidades integrantes da administra��o p�blica federal, sem preju�zo da manuten��o da ordem p�blica pelas pol�cias militares dos Estados; e

VI - acompanhar e instaurar inqu�ritos relacionados com os conflitos agr�rios ou fundi�rios e aqueles deles decorrentes, quando se tratar de crime de compet�ncia federal, al�m de prevenir e reprimir esses crimes.

Art. 33. � Diretoria-Executiva compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

I - pol�cia mar�tima, aeroportu�ria e de fronteiras, seguran�a privada, controle de produtos qu�micos, controle de armas, registro de estrangeiros, controle migrat�rio e outras de pol�cia administrativa;

II - apoio operacional �s atividades final�sticas;

III - seguran�a institucional, de dignit�rio e de depoente especial;

IV - seguran�a de Chefe de Miss�o Diplom�tica acreditado junto ao Governo brasileiro e de outros dignit�rios estrangeiros em visita ao Pa�s, por solicita��o do Minist�rio das Rela��es Exteriores, com autoriza��o do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica;

V - identifica��o humana civil e criminal; e

VI - emiss�o de documentos de viagem.

Art. 34. � Diretoria de Investiga��o e Combate ao Crime Organizado compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a atividade de investiga��o criminal relativa a infra��es penais:

I - praticadas por organiza��es criminosas;

II - contra os direitos humanos e as comunidades ind�genas;

III - contra o meio ambiente e o patrim�nio hist�rico;

IV - contra a ordem econ�mica e o sistema financeiro nacional;

V - contra a ordem pol�tica e social;

VI - de tr�fico il�cito de drogas e armas;

VII - de contrabando e descaminho de bens;

VIII - de lavagem de ativos;

IX - de repercuss�o interestadual ou internacional e que exija repress�o uniforme; e

X - em detrimento de bens, servi�os e interesses da Uni�o ou de suas entidades aut�rquicas e empresas p�blicas.

Art. 35. � Corregedoria-Geral de Pol�cia Federal compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades correicional e disciplinar, no �mbito da Pol�cia Federal;

II - orientar, no �mbito da Pol�cia Federal, na interpreta��o e no cumprimento da legisla��o pertinente �s atividades de pol�cia judici�ria e disciplinar; e

III - apurar as infra��es cometidas por servidores da Pol�cia Federal.

Art. 36. � Diretoria de Intelig�ncia Policial compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar as atividades de intelig�ncia no �mbito da Pol�cia Federal; e

II - planejar e executar opera��es de contraintelig�ncia, antiterrorismo e outras determinadas pelo Diretor-Geral do Departamento de Pol�cia Federal.

Art. 37. � Diretoria T�cnico-Cient�fica compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de per�cia criminal e aquelas relacionadas com bancos de perfis gen�ticos; e

II - gerenciar e manter bancos de perfis gen�ticos.

Art. 38. � Diretoria de Gest�o de Pessoal compete dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de:

I - sele��o, forma��o e capacita��o de servidores;

II - pesquisa e difus�o de estudos cient�ficos relativos � seguran�a p�blica; e

III - gest�o de pessoal.

Art. 39. � Diretoria de Administra��o e Log�stica Policial compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de:

a) or�amento e finan�as;

b) moderniza��o da infraestrutura, da tecnologia da informa��o e da log�stica policial; e

c) gest�o administrativa de bens e servi�os; e

II - gerir as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o no �mbito de atua��o do Departamento de Pol�cia Federal.

Art. 40. Compete � Diretoria-Executiva, �s Diretorias e � Corregedoria-Geral do Departamento de Pol�cia Federal, no �mbito de suas compet�ncias, encaminhar ao Diretor-Geral propostas de atos normativos ou para estabelecimento de parcerias com outras institui��es.

Art. 41. Ao Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no art. 20 da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997 , e no Decreto n 1.655, de 3 de outubro de 1995 .

Art. 42. Ao Arquivo Nacional, �rg�o central do Sistema de Gest�o de Documentos de Arquivo - SIGA, da administra��o p�blica federal, compete:

I - orientar os �rg�os e as entidades do Poder Executivo federal na implementa��o de programas de gest�o de documentos, em qualquer suporte;

II - fiscalizar a aplica��o dos procedimentos e das opera��es t�cnicas referentes � produ��o, ao registro, � classifica��o, ao controle da tramita��o, ao uso e � avalia��o de documentos, com vistas � moderniza��o dos servi�os arquiv�sticos governamentais;

III - promover o recolhimento dos documentos de guarda permanente para tratamento t�cnico, preserva��o e divulga��o, de forma a garantir acesso pleno � informa��o, em apoio �s decis�es governamentais de car�ter pol�tico-administrativo e ao cidad�o na defesa de seus direitos, com vistas a incentivar a produ��o de conhecimento cient�fico e cultural; e

IV - acompanhar e implementar a pol�tica nacional de arquivos, definida pelo Conselho Nacional de Arquivos.

Se��o III

Dos �rg�os colegiados

Art. 43. Ao Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria compete:

I - propor diretrizes da pol�tica criminal quanto � preven��o do delito, � administra��o da justi�a criminal e � execu��o das penas e das medidas de seguran�a;

II - contribuir para a elabora��o de planos nacionais de desenvolvimento, al�m de sugerir as metas e as prioridades da pol�tica criminal e penitenci�ria;

III - promover a avalia��o peri�dica do sistema criminal para a adequa��o �s necessidades do Pa�s;

IV - estimular e promover a pesquisa no campo da criminologia;

V - elaborar programa nacional penitenci�rio de forma��o e aperfei�oamento do servidor;

VI - propor regras sobre a arquitetura e a constru��o de estabelecimentos penais e de casas de albergados;

VII - estabelecer os crit�rios para a elabora��o da estat�stica criminal;

VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais e informar-se, mediante relat�rios do Conselho Penitenci�rio, requisi��es, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execu��o penal nos Estados e no Distrito Federal e propor �s autoridades dela incumbida as medidas necess�rias ao seu aprimoramento;

IX - representar ao juiz da execu��o ou � autoridade administrativa para instaura��o de sindic�ncia ou procedimento administrativo, na hip�tese de viola��o de normas referentes � execu��o penal; e

X - representar � autoridade competente para a interdi��o, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

Art. 44. Ao Conselho Nacional de Seguran�a P�blica cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n 7.413, de 30 de dezembro de 2010 .

Art. 45. Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no art. 3 da Lei n 9.008, de 21 de mar�o de 1995 .

Art. 46. Ao Conselho Nacional de Combate � Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n 5.244, de 14 de outubro de 2004 .

Art. 47. Ao Conselho Nacional de Pol�ticas sobre Drogas cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no art. 4� do Decreto n 5.912, de 27 de setembro de 2006 .

Art. 48. Ao Conselho Nacional de Arquivos cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n 4.073, de 3 de janeiro de 2002 .

Art. 49. O Conselho Gestor do Fundo Nacional de Seguran�a P�blica cabe exercer as compet�ncias estabelecidas na Lei n 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 .

CAP�TULO IV

DAS ATRIBUI��ES DOS DIRIGENTES

Se��o I

Do Secret�rio-Executivo

Art. 50. Ao Secret�rio-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de a��o global do Minist�rio;

II - supervisionar e avaliar a execu��o dos projetos e das atividades do Minist�rio;

III - supervisionar e coordenar a articula��o dos �rg�os do Minist�rio com os �rg�os centrais dos sistemas afetos � �rea de compet�ncia da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribui��es que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Se��o II

Dos Secret�rios e dos Diretores-Gerais

Art. 51. Aos Secret�rios e aos Diretores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execu��o das atividades dos �rg�os de suas Secretarias ou seus Departamentos, encaminhar � autoridade superior propostas de atos normativos e para estabelecimento de parcerias com outras institui��es, na sua �rea de compet�ncia, e exercer outras atribui��es que lhes forem cometidas no regimento interno.

Se��o III

Dos demais dirigentes

Art. 52. Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jur�dico, aos Subsecret�rios, aos Diretores, aos Corregedores-Gerais, aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execu��o das atividades de suas unidades e exercer outras atribui��es que lhes forem cometidas em suas �reas de compet�ncia.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISS�O E DAS FUN��ES DE CONFIAN�A DO MINIST�RIO DA JUSTI�A E SEGURAN�A P�BLICA:

UNIDADE

CARGO/
FUN��O/N�

DENOMINA��O

NE/DAS/

FCPE/FG

4

Assessor Especial

DAS 102.5

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.5

Coordena��o-Geral de Controle Interno

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordena��o

1

Coordenador

FCPE 101.3

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS FEDERATIVOS E PARLAMENTARES

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.5

Coordena��o-Geral de Assuntos Federativos e Parlamentares

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

DAS 101.3

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

Servi�o

1

Chefe

DAS 101.1

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

5

Assessor

DAS 102.4

3

Assessor T�cnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente T�cnico

DAS 102.1

Coordena��o-Geral do Gabinete do Ministro

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

Servi�o

1

Chefe

DAS 101.1

Coordena��o

2

Coordenador

DAS 101.3

Divis�o

5

Chefe

DAS 101.2

Servi�o

2

Chefe

DAS 101.1

Corregedoria-Geral

1

Corregedor

DAS 101.4

Assessoria Internacional

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

DAS 101.3

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

Assessoria de Comunica��o Social

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Servi�o

3

Chefe

DAS 101.1

Ouvidoria-Geral

1

Ouvidor

DAS 101.4

Servi�o

2

Chefe

DAS 101.1

11

FG-2

7

FG-3

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secret�rio-Executivo

NE

1

Secret�rio-Executivo Adjunto

DAS 101.6

1

Assessor

DAS 102.4

3

Assessor

FCPE 102.4

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordena��o

1

Coordenador

FCPE 101.3

5

FG-2

Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate � Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual

1

Secret�rio-Executivo

DAS 101.4

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRA��O

1

Subsecret�rio

DAS 101.5

1

Assistente T�cnico

DAS 102.1

Coordena��o

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

Servi�o

1

Chefe

DAS 101.1

7

FG-3

Coordena��o-Geral de Gest�o Documental e Servi�os Gerais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordena��o

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divis�o

1

Chefe

FCPE 101.2

Divis�o

3

Chefe

DAS 101.2

Servi�o

1

Chefe

DAS 101.1

Servi�o

2

Chefe

FCPE 101.1

4

FG-3

Coordena��o-Geral de Licita��es e Contratos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Servi�o

1

Chefe

DAS 101.1

Coordena��o

3

Coordenador

DAS 101.3

Divis�o

3

Chefe

DAS 101.2

Servi�o

2

Chefe

DAS 101.1

Servi�o

2

Chefe

FCPE 101.1

3

FG-3

Coordena��o-Geral de Gest�o de Pessoas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente T�cnico

DAS 102.1

Coordena��o

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordena��o

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

Divis�o

3

Chefe

FCPE 101.2

Servi�o

1

Chefe

DAS 101.1

1

FG-3

1

FG-2

Coordena��o-Geral de Arquitetura e Engenharia

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Servi�o

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordena��o-Geral de Infraestrutura e Governan�a de Tecnologia da Informa��o

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente T�cnico

DAS 102.1

Divis�o

1

Chefe

FCPE 101.2

Servi�o

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenador

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divis�o

2

Chefe

FCPE 101.2

Coordena��o-Geral de Desenvolvimento de Sistemas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Servi�o

1

Chefe

FCPE 101.1

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E OR�AMENTO

1

Subsecret�rio

DAS 101.5

1

Assistente T�cnico

DAS 102.1

Servi�o

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordena��o

1

Coordenador

DAS 101.3

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

Servi�o

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordena��o-Geral de Or�amento e Finan�as

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divis�o

2

Chefe

DAS 101.2

Divis�o

3

Chefe

FCPE 101.2

Servi�o

1

Chefe

FCPE 101.1

5

FG-2

Coordena��o-Geral de Gest�o Estrat�gica e Inova��o Institucional

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divis�o

2

Chefe

FCPE 101.2

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

4

FG-3

CONSULTORIA JUR�DICA

1

Consultor Jur�dico

DAS 101.5

1

Consultor Jur�dico Adjunto

DAS 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente T�cnico

FCPE 102.1

Divis�o

1

Chefe

FCPE 101.2

5

FG-3

Coordena��o-Geral de Elabora��o Normativa

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordena��o-Geral de Assuntos Estrat�gicos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divis�o

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordena��o-Geral de Licita��o e Contratos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordena��o

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divis�o

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordena��o-Geral de Atos Administrativos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordena��o-Geral de An�lise de San��o e Veto

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

FCPE 101.3

COMISS�O DE ANISTIA

1

Diretor

DAS 101.5

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordena��o-Geral de Gest�o Processual

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

Coordena��o

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordena��o

3

Coordenador

FCPE 101.3

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

Divis�o

1

Chefe

FCPE 101.2

Servi�o

1

Chefe

DAS 101.1

SECRETARIA NACIONAL DE JUSTI�A

1

Secret�rio

DAS 101.6

1

Gerente de Projeto

DAS 101.4

1

Assessor

FCPE 102.4

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCPE 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

FCPE 101.3

5

FG-3

DEPARTAMENTO DE RECUPERA��O DE ATIVOS E COOPERA��O JUR�DICA INTERNACIONAL

1

Diretor

DAS 101.5

1

Diretor Adjunto

FCPE 101.4

Coordena��o-Geral de Ado��o e Subtra��o Internacional de Crian�as e Adolescentes

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordena��o-Geral de Recupera��o de Ativos e Coopera��o Jur�dica Internacional em Mat�ria Penal

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordena��o

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordena��o

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordena��o-Geral de Coopera��o Jur�dica Internacional

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divis�o

2

Chefe

DAS 101.2

Coordena��o-Geral de Articula��o Institucional

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordena��o

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordena��o

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divis�o

2

Chefe

DAS 101.2

DEPARTAMENTO DE MIGRA��ES

1

Diretor

DAS 101.5

1

Diretor Adjunto

FCPE 101.4

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

Divis�o

2

Chefe

FCPE 101.2

Servi�o

1

Chefe

FCPE 101.1

1

Assistente T�cnico

DAS 102.1

Coordena��o-Geral do Comit� Nacional para os Refugiados

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

2

Assistente T�cnico

DAS 102.1

Coordena��o

1

Coordenador

FCPE 101.3

DEPARTAMENTO DE POL�TICAS DE JUSTI�A

1

Diretor

DAS 101.5

Coordena��o

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divis�o

1

Chefe

FCPE 101.2

Servi�o

1

Chefe

DAS 101.1

Coordena��o-Geral de Enfrentamento ao Tr�fico de Pessoas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divis�o

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordena��o-Geral de Assuntos Judici�rios

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURAN�A P�BLICA

1

Secret�rio

DAS 101.6

1

Secret�rio Adjunto

DAS 101.5

1

Assessor

DAS 102.4

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

1

Assessor T�cnico

DAS 102.3

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordena��o

2

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente T�cnico

DAS 102.1

2

Assistente T�cnico

FCPE 102.1

1

FG-2

Coordena��o-Geral de Estrat�gia em Seguran�a P�blica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordena��o-Geral de Gest�o de Riscos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente T�cnico

DAS 102.1

DIRETORIA DE POL�TICAS DE SEGURAN�A P�BLICA

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente T�cnico

FCPE 102.1

Coordena��o-Geral de Pol�ticas e Legisla��o em Seguran�a P�blica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente T�cnico

DAS 102.1

Coordena��o

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordena��o-Geral de Preven��o em Seguran�a P�blica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente T�cnico

DAS 102.1

Coordena��o

2

Coordenador

FCPE 101.3

Coordena��o-Geral de Moderniza��o das Institui��es de Seguran�a P�blica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente T�cnico

DAS 102.1

Coordena��o

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordena��o

1

Coordenador

DAS 101.3

DIRETORIA DE ADMINISTRA��O

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente T�cnico

FCPE 102.1

Coordena��o-Geral de Licita��es e Contratos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordena��o

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordena��o-Geral de Instrumentos de Repasse

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordena��o

4

Coordenador

DAS 101.3

Divis�o

2

Chefe

FCPE 101.2

Coordena��o-Geral de Or�amento e Finan�as

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordena��o

1

Coordenador

DAS 101.3

Servi�o

2

Chefe

FCPE 101.1

Coordena��o-Geral de Log�stica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

FCPE 101.3

Servi�o

2

Chefe

FCPE 101.1

DIRETORIA DE ENSINO, PESQUISA, AN�LISE DA INFORMA��O E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente T�cnico

DAS 102.1

Coordena��o-Geral de Pesquisa e Inova��o

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordena��o-Geral de Ensino

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordena��o

1

Coordenador

FCPE 101.3

3

Assistente T�cnico

DAS 102.1

Coordena��o-Geral do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais e sobre Drogas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordena��o

2

Coordenador

DAS 101.3

DIRETORIA DA FOR�A NACIONAL DE SEGURAN�A P�BLICA

1

Diretor

DAS 101.5

Coordena��o-Geral de Planejamento e Opera��es da For�a Nacional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordena��o

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordena��o-Geral de Administra��o

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordena��o-Geral de Pol�cia Judici�ria e Per�cia

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordena��o

2

Coordenador

DAS 101.3

DIRETORIA DE OPERA��ES

1

Diretor

DAS 101.5

Coordena��o-Geral de Planejamento Operacional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordena��o-Geral de Opera��es Integradas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordena��o-Geral do Sistema Integrado de Comando e Controle

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

DAS 101.3

DIRETORIA DE INTELIG�NCIA

1

Diretor

DAS 101.5

Coordena��o-Geral de Intelig�ncia

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordena��o-Geral de Integra��o ao Subsistema de Intelig�ncia de Seguran�a P�blica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordena��o-Geral de Contraintelig�ncia

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

FCPE 101.3

SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR

1

Secret�rio

DAS 101.6

1

Assessor T�cnico

FCPE 102.3

1

Assistente T�cnico

DAS 102.1

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

1

Assistente T�cnico

FCPE 102.1

Coordena��o

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordena��o

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

Servi�o

2

Chefe

DAS 101.1

Coordena��o-Geral de Articula��o de Rela��es Institucionais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Servi�o

1

Chefe

DAS 101.1

DEPARTAMENTO DE PROTE��O E DEFESA DO CONSUMIDOR

1

Diretor

DAS 101.5

Coordena��o-Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordena��o

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divis�o

1

Chefe

FCPE 101.2

Servi�o

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordena��o-Geral de Consultoria T�cnica e San��es Administrativas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordena��o

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divis�o

2

Chefe

DAS 101.2

Servi�o

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordena��o-Geral do Sistema Nacional de Informa��es de Defesa do Consumidor

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordena��o

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

Divis�o

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordena��o-Geral de Coopera��o T�cnica e Capacita��o

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divis�o

3

Chefe

DAS 101.2

Servi�o

1

Chefe

DAS 101.1

SECRETARIA NACIONAL DE POL�TICAS SOBRE DROGAS

1

Secret�rio

DAS 101.6

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

1

Assessor T�cnico

DAS 102.3

1

Assistente T�cnico

DAS 102.1

Coordena��o

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

DAS 102.2

3

Assistente T�cnico

DAS 102.1

DIRETORIA DE ARTICULA��O E PROJETOS

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor T�cnico

DAS 102.3

Coordena��o-Geral de Preven��o

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assessor T�cnico

DAS 102.3

Coordena��o-Geral de Cuidado e Reinser��o Social

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assessor T�cnico

DAS 102.3

Coordena��o-Geral de Pesquisa e Forma��o

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assessor T�cnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente T�cnico

DAS 102.1

DIRETORIA DE GEST�O DE ATIVOS

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor T�cnico

DAS 102.3

Coordena��o-Geral de Gest�o do Fundo Nacional Antidrogas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assessor T�cnico

DAS 102.3

Coordena��o

3

Coordenador

DAS 101.3

2

Assistente T�cnico

DAS 102.1

Divis�o

2

Chefe

DAS 101.2

2

Assistente T�cnico

DAS 102.1

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E AVALIA��O

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor T�cnico

DAS 102.3

1

Assistente T�cnico

DAS 102.1

Coordena��o-Geral de Gest�o de Parcerias e Instrumentos de Repasse

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

2

Assistente

DAS 102.2

2

Assistente T�cnico

DAS 102.1

Coordena��o-Geral de Planejamento e Avalia��o

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assessor T�cnico

DAS 102.3

DEPARTAMENTO PENITENCI�RIO NACIONAL

1

Diretor-Geral

DAS 101.6

Assessoria de Informa��es Estrat�gicas

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Ouvidoria Nacional dos Servi�os Penais

1

Ouvidor

DAS 101.4

2

FG-3

Corregedoria-Geral do Departamento Penitenci�rio Nacional

1

Corregedor-Geral

DAS 101.4

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

Servi�o

2

Chefe

DAS 101.1

4

FG-3

DIRETORIA-EXECUTIVA

1

Diretor-Executivo

DAS 101.5

Coordena��o

1

Coordenador

DAS 101.3

Divis�o

3

Chefe

DAS 101.2

Coordena��o

1

Coordenador

DAS 101.3

Divis�o

2

Chefe

DAS 101.2

Servi�o

1

Chefe

DAS 101.1

Coordena��o-Geral de Log�stica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

DAS 101.3

Divis�o

2

Chefe

DAS 101.2

Servi�o

1

Chefe

DAS 101.1

6

FG-3

DIRETORIA DE POL�TICAS PENITENCI�RIAS

1

Diretor

DAS 101.5

Coordena��o

3

Coordenador

DAS 101.3

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

Coordena��o-Geral de Gest�o de Instrumentos de Repasse

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordena��o

2

Coordenador

DAS 101.3

Divis�o

2

Chefe

DAS 101.2

1

FG-3

Coordena��o-Geral Moderniza��o

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordena��o

3

Coordenador

DAS 101.3

Coordena��o-Geral de Promo��o da Cidadania

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordena��o

3

Coordenador

DAS 101.3

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

Coordena��o-Geral de Alternativas Penais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordena��o

2

Coordenador

DAS 101.3

1

FG-3

DIRETORIA DO SISTEMA PENITENCI�RIO FEDERAL

1

Diretor

DAS 101.5

2

FG-3

Coordena��o-Geral de Classifica��o, Movimenta��o e Seguran�a Penitenci�ria.

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

Coordena��o-Geral de Intelig�ncia Penitenci�ria

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

Coordena��o-Geral de Assist�ncias nas Penitenci�rias

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

Diretorias de Pres�dio Federal

4

Diretor

FCPE 101.4

Divis�o

8

Chefe

FCPE 101.2

Servi�o

8

Chefe

FCPE 101.1

DEPARTAMENTO DE POL�CIA FEDERAL

1

Diretor-Geral

DAS 101.6

1

Assessor

DAS 102.4

1

Assistente T�cnico

DAS 102.1

Coordena��o

1

Coordenador

DAS 101.3

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

Coordena��o

1

Coordenador

DAS 101.3

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

1

Assistente T�cnico

DAS 102.1

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

1

FG-2

DIRETORIA-EXECUTIVA

1

Diretor-Executivo

DAS 101.5

1

Assistente

DAS 102.2

2

Assistente T�cnico

DAS 102.1

Servi�o

1

Chefe

DAS 101.1

Coordena��o

3

Coordenador

DAS 101.3

Servi�o

6

Chefe

DAS 101.1

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

Servi�o

1

Chefe

DAS 101.1

Coordena��o-Geral de Pol�cia de Imigra��o

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divis�o

4

Chefe

DAS 101.2

Servi�o

2

Chefe

DAS 101.1

1

FG-2

Coordena��o-Geral de Controle de Servi�os e Produtos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divis�o

5

Chefe

DAS 101.2

1

FG-2

4

FG-3

Coordena��o-Geral de Coopera��o Internacional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divis�o

3

Chefe

DAS 101.2

2

FG-2

1

FG-3

Instituto Nacional de Identifica��o

1

Diretor

DAS 101.4

Divis�o

2

Chefe

DAS 101.2

Servi�o

4

Chefe

DAS 101.1

DIRETORIA DE INVESTIGA��O E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

DAS 102.2

Servi�o

1

Chefe

DAS 101.1

Divis�o

2

Chefe

DAS 101.2

Servi�o

2

Chefe

DAS 101.1

Coordena��o-Geral de Pol�cia de Repress�o a Drogas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Servi�o

1

Chefe

DAS 101.1

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

Servi�o

1

Chefe

DAS 101.1

1

FG-2

Coordena��o-Geral de Pol�cia Fazend�ria

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Servi�o

3

Chefe

DAS 101.1

Divis�o

3

Chefe

DAS 101.2

Coordena��o-Geral de Defesa Institucional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divis�o

2

Chefe

DAS 101.2

Servi�o

2

Chefe

DAS 101.1

Coordena��o-Geral de Repress�o � Corrup��o

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

CORREGEDORIA-GERAL DE POL�CIA FEDERAL

1

Corregedor-Geral

DAS 101.5

1

Assistente

DAS 102.2

Servi�o

1

Chefe

DAS 101.1

Coordena��o

2

Coordenador

DAS 101.3

Servi�o

3

Chefe

DAS 101.1

1

FG-2

Coordena��o-Geral de Correi��es

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

DIRETORIA DE INTELIG�NCIA POLICIAL

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

DAS 102.2

Divis�o

3

Chefe

DAS 101.2

Coordena��o-Geral de Intelig�ncia

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Servi�o

2

Chefe

DAS 101.1

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

DIRETORIA T�CNICO-CIENT�FICA

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

DAS 102.2

Servi�o

1

Chefe

DAS 101.1

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

Instituto Nacional de Criminal�stica

1

Diretor

DAS 101.4

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

Servi�o

6

Chefe

DAS 101.1

DIRETORIA DE GEST�O DE PESSOAL

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

DAS 102.2

Servi�o

1

Chefe

DAS 101.1

Coordena��o

2

Coordenador

DAS 101.3

Divis�o

4

Chefe

DAS 101.2

Servi�o

5

Chefe

DAS 101.1

1

FG-2

Academia Nacional de Pol�cia

1

Diretor

DAS 101.4

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

Servi�o

2

Chefe

DAS 101.1

Coordena��o

2

Coordenador

DAS 101.3

Servi�o

3

Chefe

DAS 101.1

Divis�o

1

Chefe

DAS 101.2

Servi�o

5

Chefe

DAS 101.1

11

FG-2

1

FG-3

DIRETORIA DE ADMINISTRA��O E LOG�STICA POLICIAL

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

DAS 102.2

Coordena��o

2

Coordenador

DAS 101.3

Servi�o

5

Chefe

DAS 101.1

Divis�o

4

Chefe

DAS 101.2

Servi�o

4

Chefe

DAS 101.1

9

FG-2

1

FG-3

Coordena��o-Geral de Planejamento e Moderniza��o

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divis�o

3

Chefe

DAS 101.2

Servi�o

5

Chefe

DAS 101.1

Coordena��o-Geral de Tecnologia da Informa��o

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divis�o

2

Chefe

DAS 101.2

Servi�o

3

Chefe

DAS 101.1

1

FG-2

Superintend�ncia Regional no Rio de Janeiro

1

Superintendente Regional

DAS 101.4

Superintend�ncia Regional em S�o Paulo

1

Superintendente Regional

DAS 101.4

Superintend�ncia Regional

25

Superintendente-Regional

DAS 101.3

Delegacia Regional

54

Delegado Regional

DAS 101.1

Corregedoria Regional

27

Corregedor Regional

DAS 101.1

201

FG-2

559

FG-3

DEPARTAMENTO DE POL�CIA RODOVI�RIA FEDERAL

1

Diretor-Geral

DAS 101.6

1

Assistente

FCPE 102.2

Gabinete

1

Chefe

FCPE 101.4

2

Assessor T�cnico

FCPE 102.3

Coordena��o

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divis�o

1

Chefe

FCPE 101.2

1

FG-1

Corregedoria-Geral

1

Corregedor-Geral

FCPE 101.4

Divis�o

3

Chefe

FCPE 101.2

3

FG-3

Coordena��o-Geral de Planejamento e Moderniza��o Rodovi�ria

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divis�o

4

Chefe

FCPE 101.2

1

FG-1

2

FG-3

Coordena��o-Geral de Opera��es

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordena��o

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divis�o

5

Chefe

FCPE 101.2

9

FG-3

Coordena��o-Geral de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordena��o

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divis�o

8

Chefe

FCPE 101.2

1

FG-1

4

FG-3

Coordena��o-Geral de Administra��o

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divis�o

7

Chefe

FCPE 101.2

3

FG-1

8

FG-3

Superintend�ncia Regional

27

Superintendente

FCPE 101.3

84

FG-1

294

FG-3

Delegacia Tipo A

5

Chefe

FG-1

5

FG-3

Delegacia Tipo B

145

Chefe

FG-2

145

FG-3

20

FG-3

ARQUIVO NACIONAL

1

Diretor-Geral

DAS 101.5

1

Assistente

FCPE 102.2

1

Assistente T�cnico

FCPE 102.1

Coordena��o

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordena��o-Geral de Gest�o de Documentos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordena��o-Geral de Processamento e Preserva��o do Acervo

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente T�cnico

DAS 102.1

Coordena��o

3

Coordenador

FCPE 101.3

Coordena��o-Geral de Acesso e Difus�o Documental

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente T�cnico

DAS 102.1

Coordena��o

2

Coordenador

FCPE 101.3

Coordena��o-Geral de Administra��o

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente T�cnico

DAS 102.1

Divis�o

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordena��o

4

Coordenador

DAS 101.3

37

FG-1

Coordena��o-Regional no Distrito Federal

1

Coordenador Regional

DAS 101.4

1

Assistente T�cnico

FCPE 102.1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISS�O E DAS FUN��ES DE CONFIAN�A DO MINIST�RIO DA JUSTI�A E SEGURAN�A P�BLICA:

C�DIGO

DAS-UNIT�RIO

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

1

6,41

DAS 101.6

6,27

9

56,43

8

50,16

DAS 101.5

5,04

33

166,32

32

161,28

DAS 101.4

3,84

101

387,84

85

326,40

DAS 101.3

2,10

147

308,70

109

228,90

DAS 101.2

1,27

129

163,83

100

127,00

DAS 101.1

1,00

199

199,00

176

176,00

DAS 102.5

5,04

5

25,20

4

20,16

DAS 102.4

3,84

12

46,08

8

30,72

DAS 102.3

2,10

16

33,60

13

27,30

DAS 102.2

1,27

15

19,05

13

16,51

DAS 102.1

1,00

48

48,00

37

37,00

SUBTOTAL 1

715

1.460,46

586

1.207,84

FCPE 101.4

2,30

-

-

30

69,00

FCPE 101.3

1,26

-

-

77

97,02

FCPE 101.2

0,76

-

-

61

46,36

FCPE 101.1

0,60

-

-

25

15,00

-

FCPE 102.4

2,30

-

-

4

9,20

FCPE 102.3

1,26

-

-

3

3,78

FCPE 102.2

0,76

-

-

3

2,28

FCPE 102.1

0,60

-

-

8

4,80

SUBTOTAL 2

-

-

211

247,44

FCGE-3

2,08

60

124,80

-

-

FCGE-2

1,14

20

22,80

-

-

FCGE-1

0,69

20

13,80

-

-

SUBTOTAL 3

100

161,40

-

-

FCPRF-4

2,30

6

13,80

-

-

FCPRF-3

1,26

32

40,32

-

-

FCPRF-2

0,76

29

22,04

-

-

SUBTOTAL 4

67

76,16

-

-

FG-1

0,20

132

26,40

132

26,40

FG-2

0,15

403

60,45

398

59,70

FG-3

0,12

1.121

134,52

1.108

132,96

SUBTOTAL 5

1.656

221,37

1.638

219,06

TOTAL

2.538

1.919,39

2.435

1.674,34

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISS�O DO GRUPO-DIRE��O E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E FUN��ES GRATIFICADAS

a) CARGOS EM COMISS�O:

C�DIGO

DAS-UNIT�RIO

DO MJSP PARA A SEGES/MP (a)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

1

5,04

DAS 102.5

5,04

1

5,04

DAS 102.1

1,00

3

3,00

SUBTOTAL

6

19,35

C�DIGO

DAS-UNIT�RIO

DA SEGES/MP PARA O MJSP (b)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,84

8

30,72

DAS 101.3

2,10

7

14,70

DAS 101.2

1,27

4

5,08

DAS 101.1

1,00

2

2,00

SUBTOTAL

21

52,50

SALDO DO REMANEJAMENTO

(c = b - a)

15

33,15

b) FUN��ES GRATIFICADAS:

C�DIGO

DAS-UNIT�RIO

DO MJSP PARA A SEGES/MP (a)

DA SEGES/MP PARA O

MJSP (b)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

FG-2

0,15

5

0,75

-

-

FG-3

0,12

13

1,56

-

-

SUBTOTAL

18

2,31

-

-

SALDO DO REMANEJAMENTO (c = b - a)

-18

-2,31

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUN��ES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISS�O DO GRUPO-DIRE��O
E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS NO MINIST�RIO DA JUSTI�A E SEGURAN�A P�BLICA EM CUMPRIMENTO �
LEI N 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

a) FUN��ES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:

C�DIGO

DAS-UNIT�RIO

DA SEGES/MP PARA O MJSP

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 101.4

2,30

24

55,20

FCPE 101.3

1,26

45

56,70

FCPE 101.2

0,76

33

25,08

FCPE 101.1

0,60

25

15,00

FCPE 102.4

2,30

4

9,20

FCPE 102.3

1,26

3

3,78

FCPE 102.2

0,76

2

1,52

FCPE 102.1

0,60

8

4,80

TOTAL

144

171,28

b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISS�O EXTINTOS:

C�DIGO

DAS-UNIT�RIO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-4

3,84

28

107,52

DAS-3

2,10

48

100,80

DAS-2

1,27

35

44,45

DAS-1

1,00

33

33,00

TOTAL

144

285,77

ANEXO V

FUN��ES COMISSIONADAS T�CNICAS

a) DO MINIST�RIO DA JUSTI�A E SEGURAN�A P�BLICA:

FUN��O COMISSIONADA T�CNICA

QTD.

FCT-1

9

FCT-2

2

FCT-5

2

FCT-7

22

FCT-8

45

FCT-9

13

FCT-10

23

FCT-11

103

FCT-12

38

TOTAL

257

b) DO ARQUIVO NACIONAL:

FUN��O COMISSIONADA T�CNICA

QTD.

FCT-2

30

FCT-5

60

FCT-6

44

FCT-9

50

FCT-13

30

FCT-15

36

TOTAL

250

ANEXO VI

CARGOS EM COMISS�O ALOCADOS NA DEFENSORIA P�BLICA DA UNI�O

C�DIGO

QTD.

NE

2

DAS 101.5

1

DAS 101.4

3

DAS 101.3

5

DAS 101.2

3

TOTAL

14

ANEXO VII

FUN��ES COMISSIONADAS T�CNICAS ALOCADAS NA DEFENSORIA P�BLICA DA UNI�O

FUN��O COMISSIONADA T�CNICA

QTD.

FCT-1

1

FCT-7

2

FCT-8

3

FCT-9

2

FCT-10

3

FCT-11

6

FCT-12

4

TOTAL

21

*