Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 9.277, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018

Disp�e sobre a identifica��o do solicitante de ref�gio e sobre o Documento Provis�rio de Registro Nacional Migrat�rio.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, al�nea “a”, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos art. 21 e art. 22 da Lei n� 9.474, de 22 de julho de 1997, e no art. 31, � 4�, da Lei n� 13.445, de 24 de maio de 2017,

DECRETA :

�mbito de aplica��o

Art. 1� Este Decreto disp�e sobre a identifica��o do solicitante de reconhecimento da condi��o de refugiado no Brasil e sobre o Documento Provis�rio de Registro Nacional Migrat�rio.

Emiss�o do documento

Art. 2� Recebida a solicita��o de ref�gio, a pol�cia federal emitir� protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no territ�rio nacional.

Par�grafo �nico. Com a emiss�o do protocolo a que se refere o caput , a pol�cia federal fornecer� gratuitamente o Documento Provis�rio de Registro Nacional Migrat�rio.

Efeitos do documento

Art. 3� O Documento Provis�rio de Registro Nacional Migrat�rio produzir� os seguintes efeitos:

I - constituir�, para todos os fins, o documento de identifica��o do solicitante de ref�gio, at� a decis�o final do processo no Comit� Nacional para os Refugiados - CONARE, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 12 da Lei n� 9.474, de 22 de julho de 1997; e

II - permitir� ao seu portador o gozo de direitos no Pa�s, dentre os quais:

a) a expedi��o da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social provis�ria para o exerc�cio de atividade remunerada no Pa�s;

b) a abertura de conta banc�ria em institui��o integrante do sistema financeiro nacional;

c) a inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas do Minist�rio da Fazenda - CPF;

d) o acesso �s garantias e aos mecanismos protetivos e de facilita��o da inclus�o social decorrentes da Conven��o relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgada pelo Decreto n� 50.215, de 28 de janeiro de 1961 , e da Lei n� 13.445, de 24 de maio de 2017 ; e

e) o acesso aos servi�os p�blicos, em especial, os relativos � educa��o, sa�de, previd�ncia e assist�ncia social.

Par�grafo �nico. O Documento Provis�rio de Registro Nacional Migrat�rio n�o substitui os documentos de viagem internacional.

Requisitos do documento

Art. 4� S�o elementos essenciais do Documento Provis�rio de Registro Nacional Migrat�rio:

I - o n�mero do protocolo emitido pela pol�cia federal;

II - os dados biogr�ficos e biom�tricos;

III - as informa��es de que o portador:

a) n�o poder� ser deportado fora das hip�teses legais; e

b) tem assegurado os mesmos direitos dos demais imigrantes em situa��o regular no Pa�s e n�o receber� tratamento discriminat�rio de qualquer natureza; e

IV - c�digo de barras bidimensional, no padr�o QR Code .

� 1� O c�digo de barras de que trata o inciso IV do caput permitir� a consulta da validade do documento em sistema pr�prio ou diretamente em s�tio eletr�nico oficial.

� 2� Ato do Diretor-Geral do Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica definir� os demais elementos e aprovar� o modelo do Documento Provis�rio de Registro Nacional Migrat�rio.

Perda da validade

Art. 5� O Documento Provis�rio de Registro Nacional Migrat�rio perder� a validade:

I - pela decis�o definitiva que indeferir a solicita��o do reconhecimento da condi��o de refugiado;

II - pela expedi��o da Carteira de Registro Nacional Migrat�rio em decorr�ncia do deferimento do pedido de reconhecimento da condi��o de refugiado; e

III - pelo arquivamento ou pela extin��o do processo sem julgamento do m�rito.

Emiss�o em meio eletr�nico

Art. 6� O Documento Provis�rio de Registro Nacional Migrat�rio poder� ser emitido em meio eletr�nico, sem preju�zo da emiss�o em meio f�sico.

Adapta��es do Regulamento da Lei de Migra��o

Art. 7� O Decreto n� 9.199, de 20 de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 119. ......................................................................

.............................................................................................

� 2� O solicitante de reconhecimento da condi��o de refugiado receber� o Documento Provis�rio de Registro Nacional Migrat�rio, nos termos do disposto no Decreto n� 9.277, de 5 de fevereiro de 2018.

................................................................................” (NR)

Prazo de adapta��o

Art. 8� A emiss�o do Documento Provis�rio de Registro Nacional Migrat�rio de que trata este Decreto ser� iniciada at� 1� de outubro de 2018.

Par�grafo �nico. Os protocolos de que trata o art. 21 da Lei n� 9.474, de 1997 , emitidos antes do prazo previsto no caput permanecer�o v�lidos.

Vig�ncia

Art. 9� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 5 de fevereiro de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Eliseu Padilha

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.2.2018

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