Presid�ncia
da Rep�blica |
EMENDA CONSTITUCIONAL N� 127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Constitui��o Federal e o Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias para estabelecer que compete � Uni�o prestar assist�ncia financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios e �s entidades filantr�picas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o t�cnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional n� 109, de 15 de mar�o de 2021, para estabelecer o super�vit financeiro dos fundos p�blicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o t�cnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e d� outras provid�ncias. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� O art. 198 da Constitui��o Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 14 e 15:
"Art. 198. .............................................................................................................
........................................................................................................................................
� 14. Compete � Uni�o, nos termos da lei, prestar assist�ncia financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios e �s entidades filantr�picas, bem como aos prestadores de servi�os contratualizados que atendam, no m�nimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema �nico de sa�de, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o � 12 deste artigo.
� 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assist�ncia financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios e �s entidades filantr�picas, bem como aos prestadores de servi�os contratualizados que atendam, no m�nimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema �nico de sa�de, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o � 12 deste artigo ser�o consignados no or�amento geral da Uni�o com dota��o pr�pria e exclusiva." (NR)
Art. 2� O Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 38. ..............................................................................................................
� 1� .....................................................................................................................
� 2� As despesas com pessoal resultantes do cumprimento do disposto nos �� 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constitui��o Federal ser�o contabilizadas, para fins dos limites de que trata o art. 169 da Constitui��o Federal, da seguinte forma:
I - at� o fim do exerc�cio financeiro subsequente ao da publica��o deste dispositivo, n�o ser�o contabilizadas para esses limites;
II - no segundo exerc�cio financeiro subsequente ao da publica��o deste dispositivo, ser�o deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor;
III - entre o terceiro e o d�cimo segundo exerc�cio financeiro subsequente ao da publica��o deste dispositivo, a dedu��o de que trata o inciso II deste par�grafo ser� reduzida anualmente na propor��o de 10% (dez por cento) de seu valor." (NR)
"Art. 107. ............................................................................................................
.......................................................................................................................................
� 6� .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
VI - despesas correntes ou transfer�ncias aos fundos de sa�de dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, destinadas ao pagamento de despesas com pessoal para cumprimento dos pisos nacionais salariais para o enfermeiro, o t�cnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, de acordo com os �� 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constitui��o Federal.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 3� O art. 5� da Emenda Constitucional n� 109, de 15 de mar�o de 2021, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 5� O super�vit financeiro das fontes de recursos dos fundos p�blicos do Poder Executivo, exceto os saldos decorrentes do esfor�o de arrecada��o dos servidores civis e militares da Uni�o, apurado ao final de cada exerc�cio, poder� ser destinado:
I - � amortiza��o da d�vida p�blica do respectivo ente, nos exerc�cios de 2021 e de 2022; e
II - ao pagamento de que trata o � 12 do art. 198 da Constitui��o Federal, nos exerc�cios de 2023 a 2027.
� 1� No per�odo de que trata o inciso I do caput deste artigo, se o ente n�o tiver d�vida p�blica a amortizar, o super�vit financeiro das fontes de recursos dos fundos p�blicos do Poder Executivo ser� de livre aplica��o.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 4� Poder�o ser utilizados como fonte para pagamento da assist�ncia financeira complementar de que trata o � 15 do art. 198 da Constitui��o Federal os recursos vinculados ao Fundo Social (FS) de que trata o art. 49 da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ou de lei que venha a substitu�-la, sem preju�zo � parcela que estiver destinada � �rea de educa��o.
Par�grafo �nico. Os recursos previstos no caput deste artigo ser�o acrescidos ao montante aplicado nas a��es e servi�os p�blicos de sa�de, nos termos da Lei Complementar n� 141, de 13 de janeiro de 2012, ou de lei complementar que venha a substitu�-la, e n�o ser�o computados para fins dos recursos m�nimos de que trata o � 2� do art. 198 da Constitui��o Federal.
Art. 5� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, em 22 de dezembro de 2022
Mesa da C�mara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado ARTHUR LIRA |
Senador RODRIGO PACHECO |
Deputado LINCOLN PORTELA |
Senador
VENEZIANO VITAL DO R�GO |
Deputado
ANDR� DE PAULA |
Senador
ROM�RIO |
Deputado
LUCIANO BIVAR |
Senador
IRAJ� |
Deputado ODAIR CUNHA |
Senador
ELMANO F�RRER |
Deputada GEOVANIA DE S� |
Senador
ROG�RIO CARVALHO |
Deputada ROSANGELA GOMES |
Senador WEVERTON |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 23.12.2022
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