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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 1.612, DE 28 DE AGOSTO DE 1995.

(Revogado Decreto n� 10.930, de 2022)     Vig�ncia

Texto para impress�o

Reduz al�quota do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios - IOF, nas opera��es de cr�dito que menciona.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, � 1�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 1�, par�grafo �nico, e 7� da Lei n� 8.894, de 21 de junho de 1994,

        DECRETA:

        Art. 1� Fica reduzida a zero a al�quota do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios - IOF incidente sobre as opera��es de cr�dito realizadas pelas institui��es financeiras que, cumulativamente, atendam �s seguintes condi��es:

        I - que o mutu�rio final seja pessoa f�sica ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 2�, inciso II, da Lei n� 8.864, de 28 de mar�o de 1994;

        II - que os recursos sejam captados, diretamente, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, institu�do pelo art. 10 da Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste, respectivamente, FNO, FNE e FCO, regulados pela Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989;

        III - que os recursos sejam destinados, especificamente, � implementa��o de programas de gera��o de emprego e renda, previstas no par�grafo �nico do art. 1� do Decreto n� 1.366, de 12 de janeiro de 1995.

        Par�grafo �nico. O Secret�rio-Executivo do Programa Comunidade Solid�ria publicar�, no Di�rio Oficial da Uni�o, ato declarat�rio relacionando os programas referidos no inciso III deste artigo.

        Art. 2� O descumprimento de qualquer das condi��es estipuladas no artigo anterior sujeitar� a institui��o financeira ao recolhimento do imposto e acr�scimos legais.

        Art. 3� A redu��o de al�quota aplicar-se-� aos fatos geradores ocorridos a partir da data de vig�ncia deste Decreto.

        Art. 4� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 28 de agosto de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.1995