Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 3.945, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001.

Revogado pelo Decreto n� 8.772, de 2016
Texto para impress�o

Define a composi��o do Conselho de Gest�o do Patrim�nio Gen�tico e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamenta��o dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que disp�e sobre o acesso ao patrim�nio gen�tico, a prote��o e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a reparti��o de benef�cios e o acesso � tecnologia e transfer�ncia de tecnologia para sua conserva��o e utiliza��o, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea "a", da Constitui��o,

        DECRETA::

        Art. 1o  Este Decreto define a composi��o do Conselho de Gest�o do Patrim�nio Gen�tico e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamenta��o dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.

        Art. 2o  O Conselho de Gest�o do Patrim�nio Gen�tico � composto por um representante e respectivo suplente dos seguintes �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, que det�m compet�ncia sobre as mat�rias objeto da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001:

       Art. 2o  O Conselho de Gest�o do Patrim�nio Gen�tico � composto por um representante e dois suplentes dos seguintes �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, que det�m compet�ncia sobre as mat�rias objeto da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001:           (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.439, de 2005)

        I - Minist�rio do Meio Ambiente;

        II - Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia;

        III - Minist�rio da Sa�de;

        IV - Minist�rio da Justi�a;

        V - Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;

        VI - Minist�rio da Defesa;

        VII - Minist�rio da Cultura;

        VIII - Minist�rio das Rela��es Exteriores;

        IX - Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;

        X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA;

        XI - Instituto de Pesquisas Jardim Bot�nico do Rio de Janeiro;

        XII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - CNPq;

        XIII - Instituto Nacional de Pesquisas da Amaz�nia - INPA;

        XIV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecu�ria - Embrapa;

        XV - Funda��o Oswaldo Cruz - Fiocruz;

        XVI - Instituto Evandro Chagas;

        XVII - Funda��o Nacional do �ndio - Funai;

        XVIII - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;

        XIX - Funda��o Cultural Palmares.

        � 1o  O Conselho de Gest�o ser� presidido pelo representante titular do Minist�rio do Meio Ambiente e, nos seus impedimentos ou afastamentos, pelo respectivo suplente.

        � 2o  Os membros do Conselho de Gest�o, titulares e suplentes, ser�o indicados pelos representantes legais dos Minist�rios e das entidades da Administra��o P�blica Federal que o comp�em, e ser�o designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

        � 3o  As fun��es dos membros do Conselho de Gest�o n�o ser�o remuneradas e o seu exerc�cio � considerado servi�o p�blico relevante.

        � 4o  O Conselho de Gest�o reunir-se-� em car�ter ordin�rio uma vez por m�s e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convoca��o de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros, neste caso por interm�dio de documento escrito, acompanhado de pauta justificada.

        � 5o  A periodicidade a que se refere o � 4o pode ser alterada por decis�o do Conselho de Gest�o.

        � 6o  O membro que faltar a duas reuni�es seguidas ou a tr�s intercaladas, sem as correspondentes substitui��es pelo suplente, ser� afastado do Conselho de Gest�o.

        � 7o  O Presidente do Conselho de Gest�o poder� convidar especialistas para participar de reuni�o plen�ria ou de c�mara tem�tica para subsidiar tomada de decis�o.

        � 7o  A fim de subsidiar a tomada de decis�o, o Conselho de Gest�o poder� deliberar pelo convite de especialistas  ou  de  representantes  de  distintos  setores da sociedade envolvidos com o tema.          (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        Art. 3o  Nos termos da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001, compete ao Conselho de Gest�o do Patrim�nio Gen�tico, atendida a sua natureza deliberativa e normativa:

        I - coordenar a implementa��o de pol�ticas para a gest�o do patrim�nio gen�tico;

        II - estabelecer:

        a) normas t�cnicas, pertinentes � gest�o do patrim�nio gen�tico;

        b) crit�rios para as autoriza��es de acesso e de remessa;

        c) diretrizes para elabora��o de Contrato de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios;

        d) crit�rios para a cria��o de base de dados para o registro de informa��o sobre conhecimento tradicional associado;

        III - acompanhar, em articula��o com �rg�os federais, ou mediante conv�nio com outras institui��es, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico e de acesso a conhecimento tradicional associado;

        IV- deliberar sobre:

        a) autoriza��o de acesso e de remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico, mediante anu�ncia pr�via de seu titular;

        b) autoriza��o de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anu�ncia pr�via de seu titular;

        c) autoriza��o especial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico, com prazo de dura��o de at� dois anos, renov�vel por iguais per�odos, a institui��o p�blica ou privada nacional que exer�a atividade de pesquisa e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins, e a universidade nacional, p�blica ou privada;

        d) autoriza��o especial de acesso a conhecimento tradicional associado, com prazo de dura��o de at� dois anos, renov�vel por iguais per�odos, a institui��o p�blica ou privada nacional que exer�a atividade de pesquisa e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins, e a universidade nacional, p�blica ou privada;

        e) credenciamento de institui��o p�blica nacional de pesquisa e desenvolvimento, ou de institui��o p�blica federal de gest�o, para autorizar outra institui��o nacional, p�blica ou privada, que exer�a atividade de pesquisa e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins, a acessar amostra de componente do patrim�nio gen�tico e de conhecimento tradicional associado, e bem assim a remeter amostra de componente do patrim�nio gen�tico para institui��o nacional, p�blica ou privada, ou para institui��o sediada no exterior;

        f) credenciamento de institui��o p�blica nacional para ser fiel deposit�ria de amostra de componente do patrim�nio gen�tico;

        g) descredenciamento de institui��es pelo descumprimento das disposi��es da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001, e deste Decreto;

        V - dar anu�ncia aos Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios quanto ao atendimento dos requisitos previstos na Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001;

        VI - promover debates e consultas p�blicas sobre os temas de que trata a Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001;

        VII - funcionar como inst�ncia superior de recurso em rela��o a decis�o de institui��o credenciada e dos atos decorrentes da aplica��o da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001;

        VIII - aprovar seu regimento interno.

        Par�grafo �nico.  O Conselho de Gest�o do Patrim�nio Gen�tico exercer� sua compet�ncia segundo os dispositivos da Conven��o sobre Diversidade Biol�gica, da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001, e deste Decreto.

        Art. 4o  As delibera��es do Conselho de Gest�o ser�o tomadas por maioria absoluta de seus membros.

       Art. 4o  O Plen�rio do Conselho de Gest�o reunir-se-� com a presen�a de, no m�nimo, dez Conselheiros, e suas delibera��es ser�o tomadas pela maioria absoluta dos votos dos Conselheiros presentes.            (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.439, de 2005)

        Par�grafo �nico.  Cabe ao Presidente do Conselho de Gest�o o voto de desempate.

        Art. 5o  Das delibera��es do Conselho de Gest�o cabe recurso para o Plen�rio, cuja decis�o ser� tomada por dois ter�os de seus membros.

        Par�grafo �nico.  S�o irrecorr�veis as delibera��es do Plen�rio do Conselho de Gest�o que decidirem os recursos interpostos.

        Art. 6o  Nas delibera��es em processos que envolvam a participa��o direta de Minist�rio ou de entidade representada no Conselho de Gest�o, o respectivo membro n�o ter� direito de voto.

        Art. 7o  Fica criada, na estrutura do Minist�rio do Meio Ambiente, o Departamento do Patrim�nio Gen�tico, que exercer� a fun��o de Secretaria-Executiva do Conselho de Gest�o, e ter� as seguintes atribui��es, dentre outras:

        I - implementar as delibera��es do Conselho de Gest�o;

        II - promover a instru��o e a tramita��o dos processos a serem submetidos � delibera��o do Conselho de Gest�o;

        III - dar suporte �s institui��es credenciadas;

        IV - emitir, de acordo com delibera��o do Conselho de Gest�o e em seu nome, Autoriza��o de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico existente no territ�rio nacional, na plataforma continental e na zona econ�mica exclusiva, bem como Autoriza��o de Acesso a conhecimento tradicional associado;

        V - emitir, de acordo com delibera��o do Conselho de Gest�o e em seu nome, Autoriza��o Especial de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico, e Autoriza��o de Acesso a conhecimento tradicional associado, com prazo de dura��o de at� dois anos, renov�vel por iguais per�odos, a institui��o p�blica ou privada nacional que exer�a atividade de pesquisa e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins e a universidade nacional, p�blica ou privada;

        VI - acompanhar, em articula��o com os demais �rg�os federais, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico e de acesso a conhecimento tradicional associado;

        VII - promover, de acordo com delibera��o do Conselho de Gest�o e em seu nome, o credenciamento de institui��o p�blica nacional de pesquisa e desenvolvimento, ou institui��o p�blica federal de gest�o, para autorizar institui��o nacional, p�blica ou privada, a acessar amostra de componente do patrim�nio gen�tico e de conhecimento tradicional associado, e bem assim a enviar amostra de componente do patrim�nio gen�tico a institui��o nacional, p�blica ou privada, ou para institui��o sediada no exterior, respeitadas as exig�ncias do art. 19 da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001;

        VIII - promover, de acordo com delibera��o do Conselho de Gest�o e em seu nome, o credenciamento de institui��o p�blica nacional para ser fiel deposit�ria de amostra de componente do patrim�nio gen�tico;

        IX - descredenciar institui��es, de acordo com delibera��o do Conselho de Gest�o e em seu nome, pelo descumprimento das disposi��es da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001, e deste Decreto;

        X - registrar os Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios, ap�s anu�ncia do Conselho de Gest�o;

        XI - divulgar lista de esp�cies de interc�mbio facilitado constantes de acordos internacionais, inclusive sobre seguran�a alimentar, dos quais o Pa�s seja signat�rio, de acordo com o � 2o do art. 19 da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001;

        XII - criar e manter:

        a) cadastro de cole��es ex situ, conforme previsto no art. 18 da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001;

        b) base de dados para registro de informa��es obtidas durante a coleta de amostra de componente do patrim�nio gen�tico;

        c) base de dados relativos �s Autoriza��es de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico e de acesso a conhecimento tradicional associado, aos Termos de Transfer�ncia de Material e aos Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios;

        XIII - divulgar, periodicamente, lista das Autoriza��es de Acesso e de Remessa, dos Termos de Transfer�ncia de Material e dos Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios.

        Art. 8o  Para a obten��o de autoriza��o de acesso e de remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico e de acesso a conhecimento tradicional associado a institui��o nacional, p�blica ou privada, que exer�a atividade de pesquisa e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins, de que tratam as al�neas "a" e "b" do inciso IV do art. 11 da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001, dever� encaminhar solicita��o ao Conselho de Gest�o ou a institui��o credenciada, atendendo, pelo menos, os seguintes requisitos:
        I - comprova��o da sua atua��o em pesquisa e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins;
        II - qualifica��o t�cnica para desempenho de atividades de coleta e remessa de amostra de componente do Patrim�nio Gen�tico ou para acesso ao conhecimento tradicional associado;

        Art. 8�  Poder� obter as autoriza��es de que trata o art. 11, inciso IV, al�neas "a" e "b", da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 2001, a institui��o que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poder�o ser exigidos pelo Conselho de Gest�o: (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        I - comprova��o de que a institui��o: (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        a) constituiu-se sob as leis brasileiras; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        II - qualifica��o t�cnica para o desempenho de atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico ou de acesso ao conhecimento tradicional associado, quando for o caso; (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        III - estrutura dispon�vel para o manuseio de amostra de componente do Patrim�nio Gen�tico;

        IV - projeto de pesquisa que descreva a atividade de coleta de amostra de componente do Patrim�nio Gen�tico ou de acesso a conhecimento tradicional associado, incluindo informa��o sobre o uso pretendido;

        V - anu�ncia pr�via para ingresso nas �reas a serem amostradas pela expedi��o de coleta, na forma estabelecida nos �� 8o e 9o do art. 16 da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001;
        VI - destino das amostras dos componentes do patrim�nio gen�tico a serem acessados.
        Par�grafo �nico.  O projeto de pesquisa a que se refere o inciso IV deste artigo deve conter:
        I - hist�rico, justificativa, defini��o dos objetivos, m�todos e resultados esperados a partir da amostra ou da informa��o a ser acessada;
        II - itiner�rio detalhado no Territ�rio Nacional, indicando as datas previstas para o in�cio e t�rmino da atividade;
        III - discrimina��o do tipo de material ou informa��o a ser acessado e quantifica��o aproximada de amostras a serem obtidas;
        IV - indica��o das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e divis�o das responsabilidades de cada parte;
        V - curriculum vitae dos pesquisadores e t�cnicos envolvidos, caso n�o estejam dispon�veis na plataforma lattes, mantida pelo CNPq.

        V - apresenta��o das anu�ncias pr�vias de que trata o art. 16, �� 8� e 9�, da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 2001;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        VI - apresenta��o de anu�ncia pr�via da comunidade ind�gena ou local envolvida, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, em observ�ncia aos arts. 8�, � 1�, art. 9�, inciso II, e art. 11, inciso IV, al�nea "b", da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 2001;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        VII - indica��o do destino das amostras de componentes do patrim�nio gen�tico ou das informa��es relativas ao conhecimento tradicional associado;          (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        VIII - indica��o da institui��o fiel deposit�ria credenciada pelo Conselho de Gest�o onde ser�o depositadas as sub-amostras de componente do patrim�nio gen�tico;        (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        IX - quando se tratar de acesso com finalidade de pesquisa cient�fica, apresenta��o de termo de compromisso assinado pelo representante legal da institui��o, comprometendo-se a acessar patrim�nio gen�tico ou conhecimento tradicional associado apenas para a finalidade autorizada; e          (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        X - apresenta��o de Contrato de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios devidamente assinado pelas partes, quando se tratar de acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado com potencial de uso econ�mico, como ocorre nas atividades de bioprospec��o e desenvolvimento tecnol�gico.         (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        � 1�  Quando o acesso tiver a finalidade de pesquisa cient�fica, a comprova��o dos requisitos constantes dos incisos II e III do caput deste artigo poder� ser dispensada pelo Conselho de Gest�o ou pela institui��o credenciada na forma do art. 14 da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 2001.         (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        � 2�  O projeto de pesquisa a que se refere o inciso IV do caput deste artigo dever� conter:          (Renumerado do p�ragrafo �nico pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        I - introdu��o, justificativa, objetivos, m�todos e resultados esperados a partir da amostra ou da informa��o a ser acessada;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        II - localiza��o geogr�fica e cronograma das etapas do projeto, especificando o per�odo em que ser�o desenvolvidas as atividades de campo e, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, identifica��o das comunidades ind�genas ou locais envolvidas;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        III - discrimina��o do tipo de material ou informa��o a ser acessado e quantifica��o aproximada de amostras a serem obtidas;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        IV - indica��o das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        V - identifica��o da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso n�o estejam dispon�veis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        � 3�  A institui��o beneficiada pela autoriza��o de que trata este artigo dever� encaminhar ao Conselho de Gest�o ou � institui��o credenciada na forma do art. 14 da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 2001, relat�rios sobre o andamento do projeto, em prazos a serem fixados na autoriza��o de acesso.          (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        � 4o  Nos casos de autoriza��o de acesso ao patrim�nio gen�tico para bioprospec��o, a apresenta��o de Contrato de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e Reparti��o de Benef�cios pode ser postergada pelo Conselho de Gest�o, desde que o interessado declare n�o existir perspectiva de uso comercial e o anuente preveja, no Termo de Anu�ncia Pr�via, momento diverso para a formaliza��o do contrato. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        � 5o  Na hip�tese prevista no � 4o, a formaliza��o do Contrato de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios sempre dever� anteceder o desenvolvimento tecnol�gico e o dep�sito do pedido de patentes. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        � 6o  Na hip�tese prevista no � 4o, em caso de remessa de componente do patrim�nio gen�tico ao exterior, dever� ser firmado Termo de Transfer�ncia de Material contendo compromisso expresso da institui��o destinat�ria de n�o ceder a terceiros o componente do patrim�nio gen�tico, iniciar atividade de desenvolvimento tecnol�gico ou depositar pedido de patente, sem a pr�via assinatura do contrato e correspondente autoriza��o do Conselho de Gest�o, quando for o caso.           (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        Art. 9o  Para a obten��o de autoriza��o especial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico e de acesso a conhecimento tradicional associado a institui��o nacional, p�blica ou privada, que exer�a atividade de pesquisa e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins, de que tratam as al�neas "c" e "d" do inciso IV do art. 11 da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001, dever� encaminhar solicita��o ao Conselho de Gest�o, atendendo, pelo menos, os seguintes requisitos:
        I - comprova��o da sua atua��o em pesquisa e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins;
        II - qualifica��o t�cnica para desempenho das atividades de coleta e remessa de amostra de componente do Patrim�nio Gen�tico;
        III - estrutura dispon�vel para o manuseio de amostra de componente do Patrim�nio Gen�tico;
        IV - portf�lio dos projetos desenvolvidos pela institui��o, destacando aqueles que ser�o beneficiados pela autoriza��o solicitada, incluindo informa��o sobre o uso pretendido;
        V - anu�ncia pr�via para ingresso nas �reas a serem amostradas pelas expedi��es de coleta na forma estabelecida no � 11 do art. 16 da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001;
        VI - destino do material gen�tico a ser acessado e indica��o da equipe t�cnica e da infra-estrutura dispon�vel para gerenciar os Termos de Transfer�ncia de Material a serem assinados previamente � remessa de amostra para outra institui��o nacional, p�blica ou privada, ou sediada no exterior e os respectivos Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios, quando for o caso.
        Par�grafo �nico. Os projetos de pesquisa inclu�dos no portf�lio a que se refere o inciso IV deste artigo, diretamente beneficiados pela solicita��o, dever�o conter:
        I - hist�rico, justificativa, defini��o dos objetivos, m�todos e resultados esperados a partir da amostra ou da informa��o a ser acessada;
        II - itiner�rio detalhado no Territ�rio Nacional, indicando as datas previstas para o in�cio e t�rmino da atividade, a ser encaminhado ao Conselho de Gest�o;
        III - discrimina��o do tipo de material ou informa��o a ser acessado e quantifica��o aproximada de amostras a serem obtidas;
        IV - indica��o das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e divis�o das responsabilidades de cada parte;
        V - curriculum vitae dos pesquisadores e t�cnicos envolvidos, caso n�o estejam dispon�veis na plataforma lattes, mantida pelo CNPq.

        Art. 9�  Poder� obter as autoriza��es especiais de que trata o art. 11, inciso IV, al�neas "c" e "d", da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 2001, para pesquisa cient�fica sem potencial de uso econ�mico, a institui��o interessada em realizar acesso a componente do patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poder�o ser exigidos pelo Conselho de Gest�o:         (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        I - comprova��o de que a institui��o:         (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        a) constituiu-se sob as leis brasileiras;          (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins;          (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        II - qualifica��o t�cnica para o desempenho das atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico ou de acesso ao conhecimento tradicional associado, quando for o caso;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        III - estrutura dispon�vel para o manuseio de amostras de componentes do patrim�nio gen�tico;            (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        IV - portf�lio dos projetos e das atividades de rotina que envolvam acesso e remessa a componentes do patrim�nio gen�tico desenvolvidas pela institui��o;           (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        V - apresenta��o das anu�ncias pr�vias de que trata o art. 16, �� 8� e 9�, da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 2001, quando se tratar de acesso a componente do patrim�nio gen�tico;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        VI - apresenta��o de anu�ncia pr�via da comunidade ind�gena ou local envolvida, em observ�ncia aos arts. 8�, � 1�, art. 9�, inciso II, e art. 11, inciso IV, al�nea "b", da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 2001, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado;            (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        VII - indica��o do destino do material gen�tico ou das informa��es relativas ao conhecimento tradicional associado e da equipe t�cnica e da infra-estrutura dispon�vel para gerenciar os termos de transfer�ncia de material a serem assinados previamente � remessa de amostra para outra institui��o nacional, p�blica ou privada, ou sediada no exterior;          (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        VIII - termo de compromisso assinado pelo representante legal da institui��o, comprometendo-se a acessar patrim�nio gen�tico ou conhecimento tradicional associado apenas para fins de pesquisa cient�fica sem potencial de uso econ�mico. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        � 1�  O portf�lio a que se refere o inciso IV do caput deste artigo dever� trazer a descri��o sum�ria das atividades a serem desenvolvidas, bem como os projetos resumidos, com os seguintes requisitos m�nimos:          (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        I - objetivos, material, m�todos, uso pretendido e destino da amostra ou da informa��o a ser acessada;           (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        II - �rea de abrang�ncia das atividades de campo e, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, identifica��o das comunidades ind�genas ou locais envolvidas;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        III - indica��o das fontes de financiamento;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        IV - identifica��o da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso n�o estejam dispon�veis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.            (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        � 2�  A institui��o beneficiada pela autoriza��o de que trata este artigo dever� encaminhar ao Conselho de Gest�o ou � institui��o credenciada na forma do art. 14 da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 2001, relat�rios cuja periodicidade ser� fixada na autoriza��o, n�o podendo exceder o prazo de doze meses.          (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        � 3�  O relat�rio a que se refere o � 2o dever� conter, no m�nimo:            (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        I - informa��es detalhadas sobre o andamento dos projetos e atividades integrantes do portf�lio;          (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        II - indica��o das �reas onde foram realizadas as coletas, por meio de coordenadas geogr�ficas;           (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        III - listagem quantitativa e qualitativa das esp�cies ou morfotipos coletados em cada �rea;            (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        IV - c�pia dos registros das informa��es relativas ao conhecimento tradicional associado;          (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        V - comprova��o do dep�sito das sub-amostras em institui��o fiel deposit�ria credenciada pelo Conselho de Gest�o;         (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        VI - apresenta��o dos Termos de Transfer�ncia de Material;         (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        VII - indica��o das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte; e           (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        VIII - resultados preliminares.         (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        � 4�  A institui��o beneficiada pela autoriza��o de que trata este artigo poder�, durante a vig�ncia da autoriza��o, inserir novas atividades ou projetos no portf�lio, desde que observe as condi��es estabelecidas neste artigo e, no prazo de sessenta dias a partir do in�cio da nova atividade ou projeto, comunique a altera��o realizada ao Conselho de Gest�o ou � institui��o credenciada na forma do art. 14 da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 2001.          (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        Art. 9-A.  Poder� obter a autoriza��o especial de que trata o art. 11, inciso IV, al�nea "c", da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 2001, para realizar o acesso ao patrim�nio gen�tico com a finalidade de constituir e integrar cole��es ex situ que visem a atividades com potencial de uso econ�mico, como a bioprospec��o ou o desenvolvimento tecnol�gico, a institui��o que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poder�o ser exigidos pelo Conselho de Gest�o: (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        I - comprova��o de que a institui��o:           (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        a) constituiu-se sob as leis brasileiras;         (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins;          (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        II - qualifica��o t�cnica para desempenho das atividades de forma��o e manuten��o de cole��es ex situ ou remessa de amostras de componentes do patrim�nio gen�tico, quando for o caso;           (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        III - estrutura dispon�vel para o manuseio de amostras de componentes do patrim�nio gen�tico;         (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        IV - projeto de constitui��o de cole��o ex situ a partir de atividades de acesso ao patrim�nio gen�tico;        (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        V - apresenta��o das anu�ncias pr�vias de que trata o art. 16, �� 8� e 9�, da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 2001;         (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        VI - indica��o do destino do material gen�tico, bem como da equipe t�cnica e da infra-estrutura dispon�veis para gerenciar os termos de transfer�ncia de material a serem assinados previamente � remessa de amostra para outra institui��o nacional, p�blica ou privada;           (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        VII - assinatura, pelo representante legal da institui��o, de termo de compromisso pelo qual comprometa-se a acessar patrim�nio gen�tico apenas para a finalidade de constituir cole��o ex situ; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        VIII - apresenta��o de modelo de Contrato de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e Reparti��o de Benef�cios, a ser firmado com o propriet�rio da �rea p�blica ou privada ou com representante da comunidade ind�gena e do �rg�o indigenista oficial.          (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        � 1�  O modelo de Contrato de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico de que trata o inciso VIII do caput deste artigo dever� ser submetido ao Conselho de Gest�o para aprova��o, a qual ficar� condicionada ao atendimento do disposto no art. 28 da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 2001, sem preju�zo de outros requisitos que poder�o ser exigidos pelo Conselho.         (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        � 2�  O projeto de que trata o inciso IV do caput deste artigo dever� trazer a descri��o sum�ria das atividades a serem desenvolvidas, com os seguintes requisitos m�nimos:          (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        I - objetivos, material, m�todos, uso pretendido e destino da amostra a ser acessada;          (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        II - �rea de abrang�ncia das atividades de campo;           (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        III - indica��o das fontes de financiamento; e          (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        IV - identifica��o da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso n�o estejam dispon�veis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.         (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        � 3�  A institui��o beneficiada pela autoriza��o especial de que trata este artigo dever� encaminhar ao Conselho de Gest�o relat�rios cuja periodicidade ser� fixada na autoriza��o, n�o podendo exceder o prazo de doze meses.        (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        � 4�  O relat�rio a que se refere o � 3o dever� indicar o andamento do projeto, contendo no m�nimo:          (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        I - indica��o das �reas onde foram realizadas as coletas por meio de coordenadas geogr�ficas, bem como dos respectivos propriet�rios;         (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        II - listagem quantitativa e qualitativa das esp�cies ou morfotipos coletados em cada �rea;          (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        III - comprova��o do dep�sito das sub-amostras em institui��o fiel deposit�ria credenciada pelo Conselho de Gest�o;         (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        IV - apresenta��o dos termos de transfer�ncia de material assinados;           (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        V - indica��o das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte; e            (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        VI - resultados preliminares.          (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        � 5�  O interessado em obter a autoriza��o especial para constitui��o de cole��o ex situ dever� dirigir requerimento ao Conselho de Gest�o, comprovando o atendimento aos requisitos mencionados neste artigo e na Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 2001.            (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        � 6�  A institui��o que pretender realizar outros acessos a partir da cole��o formada com base na autoriza��o especial de que trata este artigo dever� solicitar autoriza��o espec�fica para tanto ao Conselho de Gest�o ou � institui��o credenciada na forma do art. 14 da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 2001. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        Art. 9-B.  As autoriza��es especiais de que trata o art. 11, inciso IV, al�neas "c" e "d", da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 2001, n�o se aplicam �s atividades de acesso ao patrim�nio gen�tico com potencial de uso econ�mico, como a bioprospec��o ou o desenvolvimento tecnol�gico, ressalvado o disposto no art. 9-A deste Decreto.           (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        Art. 9-C.  As autoriza��es a que se referem os arts. 8�, 9� e 9-A deste Decreto poder�o abranger o acesso e a remessa, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido formulado pela institui��o interessada e com os termos da autoriza��o concedida pelo Conselho de Gest�o ou pela institui��o credenciada na forma do art. 14 da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 2001.          (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        Art. 9o-B.  A autoriza��o especial de que trata o art. 11, inciso IV, al�nea �d�, da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001, n�o se aplica a atividades com potencial de uso econ�mico, como a bioprospec��o ou desenvolvimento tecnol�gico.            (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        Art. 9o-C.  As autoriza��es de que trata o art. 11, inciso IV, al�neas �a� e �c�, da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001, poder�o abranger o acesso e a remessa, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido formulado pela institui��o interessada.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        Art. 9o-D.  Poder� obter a autoriza��o especial de que trata o art. 11, inciso IV, al�nea �c�, da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001, para a finalidade de bioprospec��o, a institui��o interessada em realizar acesso ou a remessa de componente do patrim�nio gen�tico que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poder�o ser exigidos pelo Conselho de Gest�o:            (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        I - comprova��o de que a institui��o:           (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        a) constituiu-se sob as leis brasileiras; e           (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins;          (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        II - qualifica��o t�cnica para o desempenho das atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico;          (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        III - estrutura dispon�vel para o manuseio de amostras de componentes do patrim�nio gen�tico;         (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        IV - portf�lio dos projetos que envolvam acesso e remessa de componentes do patrim�nio gen�tico desenvolvidos pela institui��o e a indica��o do destino das amostras de componentes do patrim�nio gen�tico, quando houver previs�o;           (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        V - indica��o da equipe t�cnica e da infra-estrutura dispon�vel para gerenciar os Termos de Transfer�ncia de Material, nos casos de remessa; e          (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        VI - indica��o da institui��o credenciada como fiel deposit�ria prevista para receber as subamostras de componentes do patrim�nio gen�tico a serem acessadas.         (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        � 1o  O portf�lio a que se refere o inciso IV do caput dever� trazer os projetos resumidos, com os seguintes requisitos m�nimos:          (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        I - objetivos, material, m�todos, uso pretendido e destino da amostra a ser acessada, quando j� houver previs�o de remessa;          (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        II - �rea de abrang�ncia ou localiza��o das atividades de campo;         (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        III - per�odo previsto para as atividades de coleta;          (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        IV - indica��o das fontes de recursos, estimativa dos respectivos montantes, no caso de recursos financeiros, e das responsabilidades e direitos de cada parte; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        V - identifica��o da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso n�o estejam dispon�veis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.          (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        � 2o  As anu�ncias pr�vias a que se refere o art. 16, � 11, da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001, e os Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios correspondentes dever�o ser encaminhadas ao Conselho de Gest�o antes ou por ocasi�o das expedi��es de coleta a serem efetuadas durante o per�odo de vig�ncia da autoriza��o especial, sob pena de seu cancelamento.         (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        � 3o  O descumprimento do disposto no � 2o acarretar� a exclus�o do projeto correspondente do portf�lio abrangido pela autoriza��o especial para a bioprospec��o.          (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        � 4o  A exig�ncia da apresenta��o de Contrato de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios pode ser postergada pelo Conselho de Gest�o, desde que o interessado declare n�o existir perspectiva de uso comercial e o Termo de Anu�ncia Pr�via preveja momento diverso para a formaliza��o do contrato.          (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        � 5o  Na hip�tese prevista no � 4o, a formaliza��o do Contrato de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios sempre dever� anteceder o in�cio do desenvolvimento tecnol�gico ou o dep�sito do pedido de patentes.            (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        � 6o  Na hip�tese prevista no � 4o, em caso de remessa de componente do patrim�nio gen�tico ao exterior, dever� ser firmado Termo de Transfer�ncia de Material contendo compromisso expresso da institui��o destinat�ria de n�o ceder a terceiros o componente do patrim�nio gen�tico, iniciar atividade de desenvolvimento tecnol�gico ou depositar pedido de patente, sem a pr�via assinatura do contrato e correspondente autoriza��o do Conselho de Gest�o, quando for o caso.          (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        � 7o  A institui��o detentora da autoriza��o especial de que trata este artigo s� poder� iniciar a atividade de bioprospec��o de projetos cujas anu�ncias pr�vias tenham sido aprovadas pelo Conselho de Gest�o.           (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        � 8o  A institui��o beneficiada pela autoriza��o de que trata este artigo dever� encaminhar ao Conselho de Gest�o ou � institui��o credenciada na forma do art. 14 da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001, relat�rios cuja periodicidade ser� fixada na autoriza��o, n�o podendo exceder o prazo de doze meses.         (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        � 9o  O relat�rio a que se refere o � 8o dever� conter, no m�nimo:              (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        I - informa��es sobre o andamento dos projetos integrantes do portf�lio;            (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        II - indica��o das �reas onde foram realizadas as coletas, por meio de coordenadas geogr�ficas;        (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        III - listagem quantitativa e qualitativa das esp�cies ou morfotipos coletados em cada �rea;            (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        IV - comprova��o do dep�sito das subamostras em institui��o credenciada como fiel deposit�ria;          (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        V - apresenta��o dos Termos de Transfer�ncia de Material, quando houver; e           (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        VI - resultados preliminares.          (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        � 10.  A institui��o beneficiada pela autoriza��o de que trata este artigo poder�, durante a vig�ncia da autoriza��o, inserir novos projetos no portf�lio, desde que observe as condi��es estabelecidas neste artigo e, previamente ao in�cio da nova atividade ou projeto, comunique a altera��o realizada ao Conselho de Gest�o ou � institui��o credenciada na forma do art. 14 da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001.        (Inclu�do pelo Decreto n� 6.159, de 2007)

        Art. 10.  Para o credenciamento de institui��o p�blica nacional de pesquisa e desenvolvimento ou de institui��o p�blica federal de gest�o para autorizar outra institui��o nacional, p�blica ou privada, que exer�a atividade de pesquisa e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins, para acessar e remeter amostra de componente do patrim�nio gen�tico e para acessar conhecimento tradicional associado de que tratam os itens 1 e 2 da al�nea "e" do inciso IV do art. 11, da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001, o Conselho de Gest�o dever� receber solicita��o que atenda, pelo menos, os seguintes requisitos:

        I - comprova��o da sua atua��o em pesquisa e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins ou na �rea de gest�o;

        II - lista das atividades e dos projetos em desenvolvimento relacionados �s a��es de que trata a Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001;

        III - infra-estrutura dispon�vel e equipe t�cnica para atuar:

        a) na an�lise de requerimento e emiss�o, a terceiros, de autoriza��o de:

        1. acesso a amostra de componente do patrim�nio gen�tico existente em condi��es in situ no territ�rio nacional, na plataforma continental e na zona econ�mica exclusiva, mediante anu�ncia pr�via de seus titulares;

        2. acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anu�ncia pr�via de seus titulares;

        3. remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico para institui��o nacional, p�blica ou privada, ou para institui��o sediada no exterior;

        b) no acompanhamento, em articula��o com �rg�os federais, ou mediante conv�nio com outras institui��es, das atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico e de acesso a conhecimento tradicional associado;

        c) na cria��o e manuten��o de:

        1. cadastro de cole��es ex situ, conforme previsto no art. 18 da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001;

        2. base de dados para registro de informa��es obtidas durante a coleta de amostra de componente do patrim�nio gen�tico;

        3. base de dados relativos �s Autoriza��es de Acesso e de Remessa, aos Termos de Transfer�ncia de Material e aos Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios;

        d) na divulga��o de lista de Autoriza��es de Acesso e de Remessa, dos Termos de Transfer�ncia de Material e dos Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios;

        e) no acompanhamento e na implementa��o dos Termos de Transfer�ncia de Material e dos Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios referente aos processos por ela autorizados;

        f) na prepara��o e encaminhamento, ao Conselho de Gest�o, de relat�rio anual das atividades realizadas e de c�pia das bases de dados � Secretaria-Executiva do Conselho de Gest�o.

        Art. 11.  Para o credenciamento de institui��o p�blica nacional de pesquisa e desenvolvimento como fiel deposit�ria de amostra de componente do Patrim�nio Gen�tico de que trata a al�nea "f" do inciso IV do art. 11, da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001, o Conselho de Gest�o dever� receber solicita��o que atenda, pelo menos, os seguintes requisitos:

        I - comprova��o da sua atua��o em pesquisa e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins;

        II - indica��o da infra-estrutura dispon�vel e capacidade para conserva��o, em condi��es ex situ, de amostras de componentes do Patrim�nio Gen�tico;

        III - comprova��o da capacidade da equipe t�cnica respons�vel pelas atividades de conserva��o;

        IV - descri��o da metodologia e material empregado para a conserva��o de esp�cies sobre as quais a institui��o assumir� responsabilidade na qualidade de fiel deposit�ria;

        V - indica��o da disponibilidade or�ament�ria para manuten��o das cole��es.

        Art. 12.  A atividade de coleta de componente do patrim�nio gen�tico e de acesso a conhecimento tradicional associado, que contribua para o avan�o do conhecimento e que n�o esteja associada � bioprospec��o, quando envolver a participa��o de pessoa jur�dica estrangeira, ser� autorizada pelo CNPq, observadas as determina��es da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001, e a legisla��o vigente.
        Par�grafo �nico. A autoriza��o prevista no caput deste artigo observar� as normas t�cnicas definidas pelo Conselho de Gest�o, o qual exercer� supervis�o dessas atividades.
               (Revogado pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)

        Art. 13.  O Regimento Interno do Conselho de Gest�o do Patrim�nio Gen�tico dispor�, pelo menos, sobre a forma de sua atua��o, os meios de registro das suas delibera��es e o arquivamento de seus atos.

        Art.  14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 28 de setembro de 2001; 180� da Independ�ncia e 113� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Johaness Eck
Jos� Serra
Carlos Am�rico Pacheco
Jos� Sarney Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 3.10.2001

*