|
Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 3.945, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001.
Revogado pelo
Decreto n� 8.772, de 2016 Texto para impress�o |
|
O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, al�nea "a", da Constitui��o,
DECRETA::
Art. 1o Este Decreto define a composi��o do Conselho
de Gest�o do Patrim�nio Gen�tico e estabelece as normas para o seu funcionamento,
mediante a regulamenta��o dos arts. 10, 11, 12,
14, 15, 16, 18 e
19 da Medida
Provis�ria no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
Art. 2o O Conselho de Gest�o do
Patrim�nio Gen�tico � composto por um representante e respectivo suplente dos seguintes
�rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, que det�m compet�ncia sobre as
mat�rias objeto da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001:
Art. 2o O Conselho de Gest�o do
Patrim�nio Gen�tico � composto por um representante e dois suplentes dos seguintes
�rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, que det�m compet�ncia sobre as
mat�rias objeto da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001:
(Reda��o dada pelo Decreto n�
5.439, de 2005)
I - Minist�rio do Meio Ambiente;
II - Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia;
III - Minist�rio da Sa�de;
IV - Minist�rio da Justi�a;
V - Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;
VI - Minist�rio da Defesa;
VII - Minist�rio da Cultura;
VIII - Minist�rio das Rela��es Exteriores;
IX - Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;
X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renov�veis - IBAMA;
XI - Instituto de Pesquisas Jardim Bot�nico do Rio de Janeiro;
XII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e
Tecnol�gico - CNPq;
XIII - Instituto Nacional de Pesquisas da Amaz�nia - INPA;
XIV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecu�ria - Embrapa;
XV - Funda��o Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XVI - Instituto Evandro Chagas;
XVII - Funda��o Nacional do �ndio - Funai;
XVIII - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;
XIX - Funda��o Cultural Palmares.
� 1o O Conselho de Gest�o ser� presidido pelo
representante titular do Minist�rio do Meio Ambiente e, nos seus impedimentos ou
afastamentos, pelo respectivo suplente.
� 2o Os membros do Conselho de Gest�o, titulares e
suplentes, ser�o indicados pelos representantes legais dos Minist�rios e das entidades
da Administra��o P�blica Federal que o comp�em, e ser�o designados em ato do Ministro
de Estado do Meio Ambiente.
� 3o As fun��es dos membros do Conselho de Gest�o
n�o ser�o remuneradas e o seu exerc�cio � considerado servi�o p�blico relevante.
� 4o O Conselho de Gest�o reunir-se-� em car�ter
ordin�rio uma vez por m�s e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante
convoca��o de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros, neste caso por
interm�dio de documento escrito, acompanhado de pauta justificada.
� 5o A periodicidade a que se refere o � 4o
pode ser alterada por decis�o do Conselho de Gest�o.
� 6o O membro que faltar a duas reuni�es seguidas ou a
tr�s intercaladas, sem as correspondentes substitui��es pelo suplente, ser� afastado
do Conselho de Gest�o.
� 7o O Presidente do Conselho de Gest�o poder�
convidar especialistas para participar de reuni�o plen�ria ou de c�mara tem�tica para
subsidiar tomada de decis�o.
� 7o A fim de subsidiar a tomada de
decis�o, o Conselho de Gest�o poder� deliberar pelo convite de especialistas
ou de representantes de distintos setores da
sociedade envolvidos com o tema.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
Art. 3o Nos termos da Medida Provis�ria no
2.186-16, de 2001, compete ao Conselho de Gest�o do Patrim�nio Gen�tico, atendida a sua
natureza deliberativa e normativa:
I - coordenar a implementa��o de pol�ticas para a gest�o do patrim�nio
gen�tico;
II - estabelecer:
a) normas t�cnicas, pertinentes � gest�o do patrim�nio gen�tico;
b) crit�rios para as autoriza��es de acesso e de remessa;
c) diretrizes para elabora��o de Contrato de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico
e de Reparti��o de Benef�cios;
d) crit�rios para a cria��o de base de dados para o registro de informa��o sobre
conhecimento tradicional associado;
III - acompanhar, em articula��o com �rg�os federais, ou mediante conv�nio
com outras institui��es, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente
do patrim�nio gen�tico e de acesso a conhecimento tradicional associado;
IV- deliberar sobre:
a) autoriza��o de acesso e de remessa de amostra de componente do patrim�nio
gen�tico, mediante anu�ncia pr�via de seu titular;
b) autoriza��o de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anu�ncia
pr�via de seu titular;
c) autoriza��o especial de acesso e de remessa de amostra de componente do
patrim�nio gen�tico, com prazo de dura��o de at� dois anos, renov�vel por iguais
per�odos, a institui��o p�blica ou privada nacional que exer�a atividade de pesquisa
e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins, e a universidade nacional, p�blica ou
privada;
d) autoriza��o especial de acesso a conhecimento tradicional associado, com prazo
de dura��o de at� dois anos, renov�vel por iguais per�odos, a institui��o p�blica
ou privada nacional que exer�a atividade de pesquisa e desenvolvimento nas �reas
biol�gicas e afins, e a universidade nacional, p�blica ou privada;
e) credenciamento de institui��o p�blica nacional de pesquisa e desenvolvimento,
ou de institui��o p�blica federal de gest�o, para autorizar outra institui��o
nacional, p�blica ou privada, que exer�a atividade de pesquisa e desenvolvimento nas
�reas biol�gicas e afins, a acessar amostra de componente do patrim�nio gen�tico e de
conhecimento tradicional associado, e bem assim a remeter amostra de componente do
patrim�nio gen�tico para institui��o nacional, p�blica ou privada, ou para
institui��o sediada no exterior;
f) credenciamento de institui��o p�blica nacional para ser fiel deposit�ria de
amostra de componente do patrim�nio gen�tico;
g) descredenciamento de institui��es pelo descumprimento das disposi��es da
Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001, e deste Decreto;
V - dar anu�ncia aos Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de
Reparti��o de Benef�cios quanto ao atendimento dos requisitos previstos na
Medida
Provis�ria no 2.186-16, de 2001;
VI - promover debates e consultas p�blicas sobre os temas de que trata a
Medida
Provis�ria no 2.186-16, de 2001;
VII - funcionar como inst�ncia superior de recurso em rela��o a decis�o de
institui��o credenciada e dos atos decorrentes da aplica��o da
Medida Provis�ria no
2.186-16, de 2001;
VIII - aprovar seu regimento interno.
Par�grafo �nico. O Conselho de Gest�o do Patrim�nio Gen�tico
exercer� sua compet�ncia segundo os dispositivos da Conven��o sobre Diversidade
Biol�gica, da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001, e deste Decreto.
Art. 4o As delibera��es do
Conselho de Gest�o ser�o tomadas por maioria absoluta de seus membros.
Art. 4o O Plen�rio do Conselho de
Gest�o reunir-se-� com a presen�a de, no m�nimo, dez Conselheiros, e suas
delibera��es ser�o tomadas pela maioria absoluta dos votos dos Conselheiros presentes. (Reda��o dada pelo Decreto n�
5.439, de 2005)
Par�grafo �nico. Cabe ao Presidente do Conselho de Gest�o o voto de
desempate.
Art. 5o Das delibera��es do Conselho de Gest�o cabe
recurso para o Plen�rio, cuja decis�o ser� tomada por dois ter�os de seus membros.
Par�grafo �nico. S�o irrecorr�veis as delibera��es do Plen�rio do
Conselho de Gest�o que decidirem os recursos interpostos.
Art. 6o Nas delibera��es em processos que envolvam a
participa��o direta de Minist�rio ou de entidade representada no Conselho de Gest�o, o
respectivo membro n�o ter� direito de voto.
Art. 7o Fica criada, na
estrutura do Minist�rio do Meio Ambiente, o Departamento do Patrim�nio Gen�tico, que
exercer� a fun��o de Secretaria-Executiva do Conselho de Gest�o, e ter� as seguintes
atribui��es, dentre outras:
I - implementar as delibera��es do Conselho de Gest�o;
II - promover a instru��o e a tramita��o dos processos a serem submetidos �
delibera��o do Conselho de Gest�o;
III - dar suporte �s institui��es credenciadas;
IV - emitir, de acordo com delibera��o do Conselho de Gest�o e em seu nome,
Autoriza��o de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico
existente no territ�rio nacional, na plataforma continental e na zona econ�mica
exclusiva, bem como Autoriza��o de Acesso a conhecimento tradicional associado;
V - emitir, de acordo com delibera��o do Conselho de Gest�o e em seu nome,
Autoriza��o Especial de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrim�nio
gen�tico, e Autoriza��o de Acesso a conhecimento tradicional associado, com prazo de
dura��o de at� dois anos, renov�vel por iguais per�odos, a institui��o p�blica ou
privada nacional que exer�a atividade de pesquisa e desenvolvimento nas �reas
biol�gicas e afins e a universidade nacional, p�blica ou privada;
VI - acompanhar, em articula��o com os demais �rg�os federais, as atividades
de acesso e de remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico e de acesso a
conhecimento tradicional associado;
VII - promover, de acordo com delibera��o do Conselho de Gest�o e em seu
nome, o credenciamento de institui��o p�blica nacional de pesquisa e desenvolvimento,
ou institui��o p�blica federal de gest�o, para autorizar institui��o nacional,
p�blica ou privada, a acessar amostra de componente do patrim�nio gen�tico e de
conhecimento tradicional associado, e bem assim a enviar amostra de componente do
patrim�nio gen�tico a institui��o nacional, p�blica ou privada, ou para institui��o
sediada no exterior, respeitadas as exig�ncias do
art. 19 da Medida Provis�ria no
2.186-16, de 2001;
VIII - promover, de acordo com delibera��o do Conselho de Gest�o e em seu
nome, o credenciamento de institui��o p�blica nacional para ser fiel deposit�ria de
amostra de componente do patrim�nio gen�tico;
IX - descredenciar institui��es, de acordo com delibera��o do Conselho de
Gest�o e em seu nome, pelo descumprimento das disposi��es da
Medida Provis�ria no
2.186-16, de 2001, e deste Decreto;
X - registrar os Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de
Reparti��o de Benef�cios, ap�s anu�ncia do Conselho de Gest�o;
XI - divulgar lista de esp�cies de interc�mbio facilitado constantes de
acordos internacionais, inclusive sobre seguran�a alimentar, dos quais o Pa�s seja
signat�rio, de acordo com o � 2o do art. 19 da Medida Provis�ria no
2.186-16, de 2001;
XII - criar e manter:
a) cadastro de cole��es ex situ, conforme previsto no
art. 18 da Medida
Provis�ria no 2.186-16, de 2001;
b) base de dados para registro de informa��es obtidas durante a coleta de amostra
de componente do patrim�nio gen�tico;
c) base de dados relativos �s Autoriza��es de Acesso e de Remessa de amostra de
componente do patrim�nio gen�tico e de acesso a conhecimento tradicional associado, aos
Termos de Transfer�ncia de Material e aos Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio
Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios;
XIII - divulgar, periodicamente, lista das Autoriza��es de Acesso e de
Remessa, dos Termos de Transfer�ncia de Material e dos Contratos de Utiliza��o do
Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios.
Art. 8o Para a obten��o de
autoriza��o de acesso e de remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico e
de acesso a conhecimento tradicional associado a institui��o nacional, p�blica ou
privada, que exer�a atividade de pesquisa e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e
afins, de que tratam as al�neas "a" e "b" do inciso IV do art. 11 da
Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001, dever� encaminhar solicita��o ao
Conselho de Gest�o ou a institui��o credenciada, atendendo, pelo menos, os seguintes
requisitos:
I - comprova��o da sua atua��o em
pesquisa e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins;
II - qualifica��o t�cnica para
desempenho de atividades de coleta e remessa de amostra de componente do Patrim�nio
Gen�tico ou para acesso ao conhecimento tradicional associado;
Art. 8� Poder� obter as autoriza��es
de que trata o art. 11, inciso IV, al�neas "a" e "b", da Medida
Provis�ria n� 2.186-16, de 2001, a institui��o que atenda aos
seguintes requisitos, entre outros que poder�o ser exigidos pelo Conselho de Gest�o: (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
I - comprova��o de que a institui��o: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
a) constituiu-se sob as leis brasileiras; (Inclu�do
pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
II - qualifica��o t�cnica para o desempenho de atividades de acesso e remessa
de amostra de componente do patrim�nio gen�tico ou de acesso ao conhecimento tradicional
associado, quando for o caso; (Reda��o dada pelo
Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
III - estrutura dispon�vel para o manuseio de amostra de componente do
Patrim�nio Gen�tico;
IV - projeto de pesquisa que descreva a atividade de coleta de amostra de
componente do Patrim�nio Gen�tico ou de acesso a conhecimento tradicional associado,
incluindo informa��o sobre o uso pretendido;
V - anu�ncia pr�via para ingresso nas �reas a
serem amostradas pela expedi��o de coleta, na forma estabelecida nos
�� 8o
e 9o do art. 16 da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001;
VI - destino das amostras dos
componentes do patrim�nio gen�tico a serem acessados.
Par�grafo �nico. O projeto de
pesquisa a que se refere o inciso IV deste artigo deve conter:
I - hist�rico, justificativa,
defini��o dos objetivos, m�todos e resultados esperados a partir da amostra ou da
informa��o a ser acessada;
II - itiner�rio detalhado no
Territ�rio Nacional, indicando as datas previstas para o in�cio e t�rmino da atividade;
III - discrimina��o do tipo de
material ou informa��o a ser acessado e quantifica��o aproximada de amostras a serem
obtidas;
IV - indica��o das fontes de
financiamento, dos respectivos montantes e divis�o das responsabilidades de cada parte;
V - curriculum vitae dos
pesquisadores e t�cnicos envolvidos, caso n�o estejam dispon�veis na plataforma lattes,
mantida pelo CNPq.
V - apresenta��o das anu�ncias pr�vias de que trata o
art.
16, �� 8� e 9�, da Medida Provis�ria n�
2.186-16, de 2001; (Reda��o dada pelo Decreto n�
4.946, de 31.12.2003)
VI - apresenta��o de anu�ncia pr�via da comunidade ind�gena ou local
envolvida, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, em
observ�ncia aos arts. 8�, � 1�,
art. 9�,
inciso II, e
art. 11, inciso IV, al�nea "b", da Medida Provis�ria n�
2.186-16, de 2001; (Reda��o dada pelo Decreto n�
4.946, de 31.12.2003)
VII - indica��o do destino das amostras de componentes do patrim�nio
gen�tico ou das informa��es relativas ao conhecimento tradicional associado; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
VIII - indica��o da institui��o fiel deposit�ria credenciada pelo Conselho
de Gest�o onde ser�o depositadas as sub-amostras de componente do patrim�nio gen�tico;
(Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
IX - quando se tratar de acesso com finalidade de pesquisa cient�fica,
apresenta��o de termo de compromisso assinado pelo representante legal da institui��o,
comprometendo-se a acessar patrim�nio gen�tico ou conhecimento tradicional associado
apenas para a finalidade autorizada; e (Inclu�do pelo
Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
X - apresenta��o de Contrato de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de
Reparti��o de Benef�cios devidamente assinado pelas partes, quando se tratar de acesso
ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado com potencial de uso
econ�mico, como ocorre nas atividades de bioprospec��o e desenvolvimento tecnol�gico. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
� 1� Quando o acesso tiver a finalidade de pesquisa
cient�fica, a comprova��o dos requisitos constantes dos incisos II e III do caput deste
artigo poder� ser dispensada pelo Conselho de Gest�o ou pela institui��o credenciada
na forma do art. 14 da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 2001. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
� 2� O projeto de pesquisa a que se refere o inciso IV
do caput deste artigo dever� conter: (Renumerado
do p�ragrafo �nico pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
I - introdu��o, justificativa, objetivos, m�todos e resultados esperados a
partir da amostra ou da informa��o a ser acessada; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
II - localiza��o geogr�fica e cronograma das etapas do projeto, especificando
o per�odo em que ser�o desenvolvidas as atividades de campo e, quando se tratar de
acesso a conhecimento tradicional associado, identifica��o das comunidades ind�genas ou
locais envolvidas; (Reda��o dada pelo Decreto n�
4.946, de 31.12.2003)
III - discrimina��o do tipo de material ou informa��o a ser acessado e
quantifica��o aproximada de amostras a serem obtidas; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
IV - indica��o das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das
responsabilidades e direitos de cada parte; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
V - identifica��o da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores
envolvidos, caso n�o estejam dispon�veis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
� 3� A institui��o beneficiada pela autoriza��o de
que trata este artigo dever� encaminhar ao Conselho de Gest�o ou � institui��o
credenciada na forma do art. 14 da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de
2001, relat�rios sobre o andamento do projeto, em prazos a serem fixados na autoriza��o
de acesso. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de
31.12.2003)
� 4o Nos
casos de autoriza��o de acesso ao patrim�nio gen�tico para bioprospec��o,
a apresenta��o de Contrato de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e
Reparti��o de Benef�cios pode ser postergada pelo Conselho de Gest�o,
desde que o interessado declare n�o existir perspectiva de uso comercial
e o anuente preveja, no Termo de Anu�ncia Pr�via, momento diverso para a
formaliza��o do contrato.
(Inclu�do pelo Decreto
n� 6.159, de 2007)
� 5o Na
hip�tese prevista no � 4o, a formaliza��o do Contrato
de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios
sempre dever� anteceder o desenvolvimento tecnol�gico e o dep�sito do
pedido de patentes.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
� 6o Na hip�tese prevista no � 4o,
em caso de remessa de componente do patrim�nio gen�tico ao exterior,
dever� ser firmado Termo de Transfer�ncia de Material contendo
compromisso expresso da institui��o destinat�ria de n�o ceder a
terceiros o componente do patrim�nio gen�tico, iniciar atividade de
desenvolvimento tecnol�gico ou depositar pedido de patente, sem a pr�via
assinatura do contrato e correspondente autoriza��o do Conselho de
Gest�o, quando for o caso.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
Art. 9o Para a obten��o de
autoriza��o especial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrim�nio
gen�tico e de acesso a conhecimento tradicional associado a institui��o nacional,
p�blica ou privada, que exer�a atividade de pesquisa e desenvolvimento nas �reas
biol�gicas e afins, de que tratam as al�neas "c" e "d" do inciso IV
do art. 11 da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001, dever� encaminhar
solicita��o ao Conselho de Gest�o, atendendo, pelo menos, os seguintes requisitos:
I - comprova��o da sua atua��o em
pesquisa e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins;
II - qualifica��o t�cnica para
desempenho das atividades de coleta e remessa de amostra de componente do Patrim�nio
Gen�tico;
III - estrutura dispon�vel para o
manuseio de amostra de componente do Patrim�nio Gen�tico;
IV - portf�lio dos projetos
desenvolvidos pela institui��o, destacando aqueles que ser�o beneficiados pela
autoriza��o solicitada, incluindo informa��o sobre o uso pretendido;
V - anu�ncia pr�via para ingresso
nas �reas a serem amostradas pelas expedi��es de coleta na forma estabelecida no
� 11
do art. 16 da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001;
VI - destino do material gen�tico a
ser acessado e indica��o da equipe t�cnica e da infra-estrutura dispon�vel para
gerenciar os Termos de Transfer�ncia de Material a serem assinados previamente � remessa
de amostra para outra institui��o nacional, p�blica ou privada, ou sediada no exterior
e os respectivos Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de
Benef�cios, quando for o caso.
Par�grafo �nico. Os projetos de
pesquisa inclu�dos no portf�lio a que se refere o inciso IV deste artigo, diretamente
beneficiados pela solicita��o, dever�o conter:
I - hist�rico, justificativa,
defini��o dos objetivos, m�todos e resultados esperados a partir da amostra ou da
informa��o a ser acessada;
II - itiner�rio detalhado no
Territ�rio Nacional, indicando as datas previstas para o in�cio e t�rmino da atividade,
a ser encaminhado ao Conselho de Gest�o;
III - discrimina��o do tipo de
material ou informa��o a ser acessado e quantifica��o aproximada de amostras a serem
obtidas;
IV - indica��o das fontes de
financiamento, dos respectivos montantes e divis�o das responsabilidades de cada parte;
V - curriculum vitae dos
pesquisadores e t�cnicos envolvidos, caso n�o estejam dispon�veis na plataforma lattes,
mantida pelo CNPq.
Art. 9� Poder� obter as autoriza��es
especiais de que trata o
art. 11, inciso IV, al�neas "c" e "d", da
Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 2001, para pesquisa cient�fica sem
potencial de uso econ�mico, a institui��o interessada em realizar acesso a componente
do patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado que atenda aos seguintes
requisitos, entre outros que poder�o ser exigidos pelo Conselho de Gest�o: (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
I - comprova��o de que a institui��o: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
a) constituiu-se sob as leis brasileiras; (Inclu�do
pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
II - qualifica��o t�cnica para o desempenho das atividades de acesso e
remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico ou de acesso ao conhecimento
tradicional associado, quando for o caso;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
III - estrutura dispon�vel para o manuseio de amostras de componentes do
patrim�nio gen�tico; (Reda��o dada pelo Decreto n�
4.946, de 31.12.2003)
IV - portf�lio dos projetos e das atividades de rotina que envolvam acesso e
remessa a componentes do patrim�nio gen�tico desenvolvidas pela institui��o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
V - apresenta��o das anu�ncias pr�vias de que trata o
art. 16, �� 8�
e 9�, da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 2001,
quando se tratar de acesso a componente do patrim�nio gen�tico; (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
VI - apresenta��o de anu�ncia pr�via da comunidade ind�gena ou local
envolvida, em observ�ncia aos
arts. 8�, � 1�,
art. 9�,
inciso II, e
art. 11, inciso IV, al�nea "b", da Medida Provis�ria n�
2.186-16, de 2001, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado; (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
VII - indica��o do destino do material gen�tico ou das informa��es
relativas ao conhecimento tradicional associado e da equipe t�cnica e da infra-estrutura
dispon�vel para gerenciar os termos de transfer�ncia de material a serem assinados
previamente � remessa de amostra para outra institui��o nacional, p�blica ou privada,
ou sediada no exterior; (Inclu�do pelo Decreto n�
4.946, de 31.12.2003)
VIII - termo de compromisso assinado pelo representante legal da institui��o,
comprometendo-se a acessar patrim�nio gen�tico ou conhecimento tradicional associado
apenas para fins de pesquisa cient�fica sem potencial de uso econ�mico. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
� 1� O portf�lio a que se refere o inciso IV do caput
deste artigo dever� trazer a descri��o sum�ria das atividades a serem desenvolvidas,
bem como os projetos resumidos, com os seguintes requisitos m�nimos: (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
I - objetivos, material, m�todos, uso pretendido e destino da amostra ou da
informa��o a ser acessada;
(Reda��o dada pelo Decreto
n� 4.946, de 31.12.2003)
II - �rea de abrang�ncia das atividades de campo e, quando se tratar de acesso
a conhecimento tradicional associado, identifica��o das comunidades ind�genas ou locais
envolvidas; (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de
31.12.2003)
III - indica��o das fontes de financiamento; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
IV - identifica��o da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores
envolvidos, caso n�o estejam dispon�veis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
� 2� A institui��o beneficiada pela autoriza��o de
que trata este artigo dever� encaminhar ao Conselho de Gest�o ou � institui��o
credenciada na forma do art. 14 da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de
2001, relat�rios cuja periodicidade ser� fixada na autoriza��o, n�o podendo exceder o
prazo de doze meses. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946,
de 31.12.2003)
� 3� O relat�rio a que se refere o � 2o
dever� conter, no m�nimo: (Inclu�do pelo Decreto n�
4.946, de 31.12.2003)
I - informa��es detalhadas sobre o andamento dos projetos e atividades
integrantes do portf�lio; (Inclu�do pelo Decreto n�
4.946, de 31.12.2003)
II - indica��o das �reas onde foram realizadas as coletas, por meio de
coordenadas geogr�ficas; (Inclu�do pelo Decreto n�
4.946, de 31.12.2003)
III - listagem quantitativa e qualitativa das esp�cies ou morfotipos coletados
em cada �rea; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de
31.12.2003)
IV - c�pia dos registros das informa��es relativas ao conhecimento
tradicional associado; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946,
de 31.12.2003)
V - comprova��o do dep�sito das sub-amostras em institui��o fiel
deposit�ria credenciada pelo Conselho de Gest�o;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
VI - apresenta��o dos Termos de Transfer�ncia de Material; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
VII - indica��o das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das
responsabilidades e direitos de cada parte; e (Inclu�do
pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
VIII - resultados preliminares. (Inclu�do pelo
Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
� 4� A institui��o beneficiada pela autoriza��o de
que trata este artigo poder�, durante a vig�ncia da autoriza��o, inserir novas
atividades ou projetos no portf�lio, desde que observe as condi��es estabelecidas neste
artigo e, no prazo de sessenta dias a partir do in�cio da nova atividade ou projeto,
comunique a altera��o realizada ao Conselho de Gest�o ou � institui��o credenciada
na forma do art. 14 da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 2001. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
Art. 9-A. Poder� obter a autoriza��o especial de que trata
o art. 11, inciso IV, al�nea "c", da Medida Provis�ria n�
2.186-16, de 2001, para realizar o acesso ao patrim�nio gen�tico com a finalidade de
constituir e integrar cole��es ex situ que visem a atividades com potencial de
uso econ�mico, como a bioprospec��o ou o desenvolvimento tecnol�gico, a institui��o
que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poder�o ser exigidos pelo Conselho
de Gest�o: (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de
31.12.2003)
I - comprova��o de que a institui��o: (Inclu�do
pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
a) constituiu-se sob as leis brasileiras; (Inclu�do
pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins;
(Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
II - qualifica��o t�cnica para desempenho das atividades de forma��o e
manuten��o de cole��es ex situ ou remessa de amostras de componentes do
patrim�nio gen�tico, quando for o caso; (Inclu�do
pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
III - estrutura dispon�vel para o manuseio de amostras de componentes do
patrim�nio gen�tico; (Inclu�do pelo Decreto n�
4.946, de 31.12.2003)
IV - projeto de constitui��o de cole��o ex situ a partir de
atividades de acesso ao patrim�nio gen�tico; (Inclu�do
pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
V - apresenta��o das anu�ncias pr�vias de que trata o
art. 16, �� 8�
e 9�, da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 2001; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
VI - indica��o do destino do material gen�tico, bem como da equipe t�cnica e
da infra-estrutura dispon�veis para gerenciar os termos de transfer�ncia de material a
serem assinados previamente � remessa de amostra para outra institui��o nacional,
p�blica ou privada; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946,
de 31.12.2003)
VII - assinatura, pelo representante legal da institui��o, de termo de
compromisso pelo qual comprometa-se a acessar patrim�nio gen�tico apenas para a
finalidade de constituir cole��o ex situ; e (Inclu�do
pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
VIII - apresenta��o de modelo de Contrato de Utiliza��o do Patrim�nio
Gen�tico e Reparti��o de Benef�cios, a ser firmado com o propriet�rio da �rea
p�blica ou privada ou com representante da comunidade ind�gena e do �rg�o indigenista
oficial. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de
31.12.2003)
� 1� O modelo de Contrato de Utiliza��o do
Patrim�nio Gen�tico de que trata o inciso VIII do caput deste artigo dever� ser
submetido ao Conselho de Gest�o para aprova��o, a qual ficar� condicionada ao
atendimento do disposto no
art. 28 da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de
2001, sem preju�zo de outros requisitos que poder�o ser exigidos pelo Conselho. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
� 2� O projeto de que trata o inciso IV do caput deste
artigo dever� trazer a descri��o sum�ria das atividades a serem desenvolvidas, com os
seguintes requisitos m�nimos: (Inclu�do pelo Decreto
n� 4.946, de 31.12.2003)
I - objetivos, material, m�todos, uso pretendido e destino da amostra a ser
acessada; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de
31.12.2003)
II - �rea de abrang�ncia das atividades de campo; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
III - indica��o das fontes de financiamento; e (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
IV - identifica��o da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores
envolvidos, caso n�o estejam dispon�veis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
� 3� A institui��o beneficiada pela autoriza��o
especial de que trata este artigo dever� encaminhar ao Conselho de Gest�o relat�rios
cuja periodicidade ser� fixada na autoriza��o, n�o podendo exceder o prazo de doze
meses.
(Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
� 4� O relat�rio a que se refere o � 3o
dever� indicar o andamento do projeto, contendo no m�nimo: (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
I - indica��o das �reas onde foram realizadas as coletas por meio de
coordenadas geogr�ficas, bem como dos respectivos propriet�rios; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
II - listagem quantitativa e qualitativa das esp�cies ou morfotipos coletados
em cada �rea; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de
31.12.2003)
III - comprova��o do dep�sito das sub-amostras em institui��o fiel
deposit�ria credenciada pelo Conselho de Gest�o; (Inclu�do
pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
IV - apresenta��o dos termos de transfer�ncia de material assinados; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
V - indica��o das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das
responsabilidades e direitos de cada parte; e (Inclu�do
pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
VI - resultados preliminares. (Inclu�do pelo
Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
� 5� O interessado em obter a autoriza��o especial
para constitui��o de cole��o ex situ dever� dirigir requerimento ao Conselho
de Gest�o, comprovando o atendimento aos requisitos mencionados neste artigo e na Medida
Provis�ria n� 2.186-16, de 2001. (Inclu�do
pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
� 6� A institui��o que pretender realizar outros
acessos a partir da cole��o formada com base na autoriza��o especial de que trata este
artigo dever� solicitar autoriza��o espec�fica para tanto ao Conselho de Gest�o ou �
institui��o credenciada na forma do
art. 14 da Medida Provis�ria n�
2.186-16, de 2001. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de
31.12.2003)
Art. 9-B. As autoriza��es especiais de que trata o
art.
11, inciso IV, al�neas "c" e "d", da Medida Provis�ria n�
2.186-16, de 2001, n�o se aplicam �s atividades de acesso ao patrim�nio gen�tico com
potencial de uso econ�mico, como a bioprospec��o ou o desenvolvimento tecnol�gico,
ressalvado o disposto no art. 9-A deste Decreto. (Inclu�do
pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
Art. 9-C. As autoriza��es a que se referem os arts. 8�,
9� e 9-A deste Decreto poder�o abranger o acesso e a remessa, isolada
ou conjuntamente, de acordo com o pedido formulado pela institui��o interessada e com os
termos da autoriza��o concedida pelo Conselho de Gest�o ou pela institui��o
credenciada na forma do art. 14 da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de
2001. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.946, de 31.12.2003)
Art. 9o-B. A
autoriza��o especial de que trata o
art. 11, inciso IV, al�nea �d�, da
Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001, n�o se aplica
a atividades com potencial de uso econ�mico, como a bioprospec��o ou
desenvolvimento tecnol�gico.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
Art. 9o-C. As
autoriza��es de que trata o art. 11, inciso IV, al�neas �a� e �c�, da
Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001, poder�o
abranger o acesso e a remessa, isolada ou conjuntamente, de acordo com o
pedido formulado pela institui��o interessada.
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 6.159, de 2007)
Art. 9o-D. Poder�
obter a autoriza��o especial de que trata o
art. 11, inciso IV, al�nea
�c�, da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001, para a
finalidade de bioprospec��o, a institui��o interessada em realizar
acesso ou a remessa de componente do patrim�nio gen�tico que atenda aos
seguintes requisitos, entre outros que poder�o ser exigidos pelo
Conselho de Gest�o:
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
I - comprova��o de
que a institui��o:
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
a) constituiu-se sob
as leis brasileiras; e
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
b) exerce atividades
de pesquisa e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
II - qualifica��o
t�cnica para o desempenho das atividades de acesso e remessa de amostra
de componente do patrim�nio gen�tico;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
III - estrutura
dispon�vel para o manuseio de amostras de componentes do patrim�nio
gen�tico;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
IV - portf�lio dos
projetos que envolvam acesso e remessa de componentes do patrim�nio
gen�tico desenvolvidos pela institui��o e a indica��o do destino das
amostras de componentes do patrim�nio gen�tico, quando houver previs�o;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
V - indica��o da
equipe t�cnica e da infra-estrutura dispon�vel para gerenciar os Termos
de Transfer�ncia de Material, nos casos de remessa; e
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
VI - indica��o da
institui��o credenciada como fiel deposit�ria prevista para receber as
subamostras de componentes do patrim�nio gen�tico a serem acessadas.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
� 1o O
portf�lio a que se refere o inciso IV do caput dever� trazer os
projetos resumidos, com os seguintes requisitos m�nimos:
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
I - objetivos,
material, m�todos, uso pretendido e destino da amostra a ser acessada,
quando j� houver previs�o de remessa;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
II - �rea de
abrang�ncia ou localiza��o das atividades de campo;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
III - per�odo
previsto para as atividades de coleta;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
IV - indica��o das
fontes de recursos, estimativa dos respectivos montantes, no caso de
recursos financeiros, e das responsabilidades e direitos de cada parte;
e
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
V - identifica��o da
equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso n�o
estejam dispon�veis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
� 2o As anu�ncias pr�vias a que se refere o
art. 16,
� 11, da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001, e os
Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de
Benef�cios correspondentes dever�o ser encaminhadas ao Conselho de
Gest�o antes ou por ocasi�o das expedi��es de coleta a serem efetuadas
durante o per�odo de vig�ncia da autoriza��o especial, sob pena de seu
cancelamento.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
� 3o O
descumprimento do disposto no � 2o acarretar� a
exclus�o do projeto correspondente do portf�lio abrangido pela
autoriza��o especial para a bioprospec��o.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
� 4o A
exig�ncia da apresenta��o de Contrato de Utiliza��o do Patrim�nio
Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios pode ser postergada pelo Conselho
de Gest�o, desde que o interessado declare n�o existir perspectiva de
uso comercial e o Termo de Anu�ncia Pr�via preveja momento diverso para
a formaliza��o do contrato.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
� 5o Na
hip�tese prevista no � 4o, a formaliza��o do Contrato
de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios
sempre dever� anteceder o in�cio do desenvolvimento tecnol�gico ou o
dep�sito do pedido de patentes.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
� 6o Na hip�tese prevista no � 4o,
em caso de remessa de componente do patrim�nio gen�tico ao exterior,
dever� ser firmado Termo de Transfer�ncia de Material contendo
compromisso expresso da institui��o destinat�ria de n�o ceder a
terceiros o componente do patrim�nio gen�tico, iniciar atividade de
desenvolvimento tecnol�gico ou depositar pedido de patente, sem a pr�via
assinatura do contrato e correspondente autoriza��o do Conselho de
Gest�o, quando for o caso.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
� 7o A
institui��o detentora da autoriza��o especial de que trata este artigo
s� poder� iniciar a atividade de bioprospec��o de projetos cujas
anu�ncias pr�vias tenham sido aprovadas pelo Conselho de Gest�o.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
� 8o A
institui��o beneficiada pela autoriza��o de que trata este artigo dever�
encaminhar ao Conselho de Gest�o ou � institui��o credenciada na forma
do art. 14 da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001,
relat�rios cuja periodicidade ser� fixada na autoriza��o, n�o podendo
exceder o prazo de doze meses.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
� 9o O
relat�rio a que se refere o � 8o dever� conter, no
m�nimo:
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
I - informa��es
sobre o andamento dos projetos integrantes do portf�lio;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
II - indica��o das �reas onde foram realizadas as coletas, por meio de
coordenadas geogr�ficas;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
III - listagem
quantitativa e qualitativa das esp�cies ou morfotipos coletados em cada
�rea;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
IV - comprova��o do dep�sito das subamostras em institui��o credenciada
como fiel deposit�ria;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
V - apresenta��o dos
Termos de Transfer�ncia de Material, quando houver; e
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
VI - resultados
preliminares.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
� 10. A institui��o
beneficiada pela autoriza��o de que trata este artigo poder�, durante a
vig�ncia da autoriza��o, inserir novos projetos no portf�lio, desde que
observe as condi��es estabelecidas neste artigo e, previamente ao in�cio
da nova atividade ou projeto, comunique a altera��o realizada ao
Conselho de Gest�o ou � institui��o credenciada na forma do
art. 14 da
Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.159, de 2007)
Art. 10. Para o credenciamento de institui��o p�blica nacional de
pesquisa e desenvolvimento ou de institui��o p�blica federal de gest�o para autorizar
outra institui��o nacional, p�blica ou privada, que exer�a atividade de pesquisa e
desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins, para acessar e remeter amostra de
componente do patrim�nio gen�tico e para acessar conhecimento tradicional associado de
que tratam os itens 1 e 2 da al�nea "e" do inciso IV do art. 11, da Medida
Provis�ria no 2.186-16, de 2001, o Conselho de Gest�o dever� receber
solicita��o que atenda, pelo menos, os seguintes requisitos:
I - comprova��o da sua atua��o em pesquisa e desenvolvimento nas �reas
biol�gicas e afins ou na �rea de gest�o;
II - lista das atividades e dos projetos em desenvolvimento relacionados �s
a��es de que trata a Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001;
III - infra-estrutura dispon�vel e equipe t�cnica para atuar:
a) na an�lise de requerimento e emiss�o, a terceiros, de autoriza��o de:
1. acesso a amostra de componente do patrim�nio gen�tico existente em condi��es in
situ no territ�rio nacional, na plataforma continental e na zona econ�mica
exclusiva, mediante anu�ncia pr�via de seus titulares;
2. acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anu�ncia pr�via de seus
titulares;
3. remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico para institui��o
nacional, p�blica ou privada, ou para institui��o sediada no exterior;
b) no acompanhamento, em articula��o com �rg�os federais, ou mediante conv�nio
com outras institui��es, das atividades de acesso e de remessa de amostra de componente
do patrim�nio gen�tico e de acesso a conhecimento tradicional associado;
c) na cria��o e manuten��o de:
1. cadastro de cole��es ex situ, conforme previsto no
art. 18 da Medida
Provis�ria no 2.186-16, de 2001;
2. base de dados para registro de informa��es obtidas durante a coleta de amostra
de componente do patrim�nio gen�tico;
3. base de dados relativos �s Autoriza��es de Acesso e de Remessa, aos Termos de
Transfer�ncia de Material e aos Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de
Reparti��o de Benef�cios;
d) na divulga��o de lista de Autoriza��es de Acesso e de Remessa, dos Termos de
Transfer�ncia de Material e dos Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de
Reparti��o de Benef�cios;
e) no acompanhamento e na implementa��o dos Termos de Transfer�ncia de Material e
dos Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios
referente aos processos por ela autorizados;
f) na prepara��o e encaminhamento, ao Conselho de Gest�o, de relat�rio anual das
atividades realizadas e de c�pia das bases de dados � Secretaria-Executiva do Conselho
de Gest�o.
Art. 11. Para o credenciamento de institui��o p�blica nacional de
pesquisa e desenvolvimento como fiel deposit�ria de amostra de componente do Patrim�nio
Gen�tico de que trata a al�nea "f" do inciso IV do art. 11, da Medida
Provis�ria no 2.186-16, de 2001, o Conselho de Gest�o dever� receber
solicita��o que atenda, pelo menos, os seguintes requisitos:
I - comprova��o da sua atua��o em pesquisa e desenvolvimento nas �reas
biol�gicas e afins;
II - indica��o da infra-estrutura dispon�vel e capacidade para conserva��o,
em condi��es ex situ, de amostras de componentes do Patrim�nio Gen�tico;
III - comprova��o da capacidade da equipe t�cnica respons�vel pelas
atividades de conserva��o;
IV - descri��o da metodologia e material empregado para a conserva��o de
esp�cies sobre as quais a institui��o assumir� responsabilidade na qualidade de fiel
deposit�ria;
V - indica��o da disponibilidade or�ament�ria para manuten��o das
cole��es.
Art. 12. A
atividade de coleta de componente do patrim�nio gen�tico e de acesso a conhecimento
tradicional associado, que contribua para o avan�o do conhecimento e que n�o esteja
associada � bioprospec��o, quando envolver a participa��o de pessoa jur�dica
estrangeira, ser� autorizada pelo CNPq, observadas as determina��es da
Medida
Provis�ria no 2.186-16, de 2001, e a legisla��o vigente.
Par�grafo �nico. A autoriza��o prevista no caput
deste artigo observar� as normas t�cnicas definidas pelo Conselho de Gest�o, o qual
exercer� supervis�o dessas atividades. (Revogado pelo Decreto n�
4.946, de 31.12.2003)
Art. 13. O Regimento Interno do Conselho de Gest�o do Patrim�nio
Gen�tico dispor�, pelo menos, sobre a forma de sua atua��o, os meios de registro das
suas delibera��es e o arquivamento de seus atos.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 28 de setembro de 2001; 180� da
Independ�ncia e 113� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Johaness Eck
Jos� Serra
Carlos Am�rico Pacheco
Jos� Sarney Filho
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU 3.10.2001
*