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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 4.897, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003.

Regulamenta o par�grafo �nico do art. 9o da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no par�grafo �nico do art. 9o da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os valores pagos a t�tulo de indeniza��o a anistiados pol�ticos s�o isentos do Imposto de Renda, nos termos do par�grafo �nico do art. 9o da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002.

        � 1o  O disposto no caput inclui as aposentadorias, pens�es ou proventos de qualquer natureza pagos aos j� anistiados pol�ticos, civis ou militares, nos termos do art. 19 da Lei no 10.559, de 2002.

        � 2o  Caso seja indeferida a substitui��o de regime prevista no art. 19 da Lei no 10.559, de 2002, a fonte pagadora dever� efetuar a reten��o retroativa do imposto devido at� o total pagamento do valor pendente, observado o limite de trinta por cento do valor l�quido da aposentadoria ou pens�o.

        Art. 2o  O disposto neste Decreto produz efeitos a partir de 29 de agosto de 2002, nos termos do art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional.

        Par�grafo �nico.  Eventual restitui��o do Imposto de Renda j� pago at� a publica��o deste Decreto efetivar-se-� ap�s deferimento da substitui��o de regime prevista no art. 19 da Lei no 10.559, de 2002.

        Art. 3o  A Secretaria da Receita Federal poder� editar normas complementares a este Decreto.

        Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, de de 2003; 182 da Independ�ncia e 115 da Rep�blica.

Bras�lia, 25 de novembro de 2003; 182 da Independ�ncia e 115 da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2003