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Presid�ncia da Rep�blica
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 52.888, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1963.

Revogado pelo Decreto, de 15.2.1991

Texto para impress�o

Regulamenta o art. 4� da Lei n�mero 4.156, de 28 de novembro de 1962.

      O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando da atribui��o que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constitui��o,

      DECRETA:

      Art 1� O Empr�stimo a que se refere o art. 4� da Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962, incide s�bre o valor das contas de cada consumidor de energia el�trica e ser� cobrado pelas Empr�sas Distribuidoras em nome de "Centrais El�tricas Brasileiras S. A. ELETROBR�S".

      � 1� Para efeito de c�lculo de cobran�a do empr�stimo a que se refere �ste artigo n�o ser�o computadas as import�ncias correspondentes ao Imp�sto �nico e � Quota de Previd�ncia.

      � 2� Os valores resultantes do c�lculo do empr�stimo poder�o ser arredondados, desprezando-se as fra��es de Cr$1,00 (um cruzeiro).

      Art 2� O empr�stimo ser� arrecadado durante 5 (cinco) exerc�cios com base nas contas emitidas a partir de 1 de janeiro de 1964, at� 31 de dezembro de 1968, na seguinte forma:

      1 - 15% do valor das contas, no exerc�cio de 1964;

      2 - 20% do valor das contas, a partir do exerc�cio de 1965.

      Art 3� Da conta de cada consumidor dever� constar, destacadamente a import�ncia a ser cobrada para fins do empr�stimo referido no artigo 1�, e o seu recolhimento, pelas concession�rias, ser� feito mediante guia especial (mod�lo anexo) na mesma ocasi�o do recolhimento do Imp�sto �nico, diretamente � Eletrobr�s ou em conta pr�pria "Centrais El�tricas Brasileiras S. A. - ELETROBR�S - art. 4�, da Lei n�mero 4.154" - nas ag�ncias do Banco do Brasil por esta indicadas.

      � 1� A conta deve trazer, impressas, informa��es s�bre a natureza do empr�stimo e esclarecer que a mesma � documento h�bil para recebimento das obriga��es da Eletrobr�s.

      � 2� A guia de recolhimento, de que trata o presente artigo, ser� apresentada � Eletrobr�s ou ao Banco do Brasil, em 4 vias, uma das quais ficar� em poder do �rg�o arrecadador, como documento de caixa; as demais dever�o ser devolvidas � concession�ria, que enviar� duas � Eletrobr�s, retendo uma em seu poder.

      � 3� Para efeito de recolhimento, a concession�ria preencher� tantas vias quantos forem os munic�pios da sua �rea de concess�o, ou quantos forem as zonas de cobran�a nos munic�pios com mais de 30.000 consumidores.

      � 4� As concession�rias ficam obrigadas a fornecer � Eletrobr�s, mensalmente, por classe de consumidor, as seguintes informa��es:

      a) faturamento total;

      b) faturamento s�bre o qual dever� ser calculado o empr�stimo;

      c) energia vendida em kwh;

      d) valor do empr�stimo faturado, e, ainda, uma via da guia de recolhimento do Imp�sto �nico.

      Art 4� Para efeito de fiscaliza��o do cumprimento da Lei n� 4.156, bem como de c�lculos estat�sticos, as concession�rias ficam obrigadas a fornecer � Eletrobr�s as informa��es e os esclarecimentos que esta solicitar, exibindo a documenta��o correspondente sempre que necess�ria.

      Art 5� O documento h�bil para ser trocado pelas obriga��es previstas no art. 4�, da Lei n� 4.156, ser� a conta de consumo devidamente quitada, inclusive quanto � cobran�a de empr�stimo.

      Art 6� Quando a energia el�trica f�r consumida gratuitamente, por doa��o ou a qualquer outro t�tulo, o c�lculo do empr�stimo ter� por base a tarifa vigente para os demais consumidores da sua classe.

        Par�grafo �nico. N�o est�o compreendidas no disposto d�ste artigo as pessoas jur�dicas de Direito P�blico e as mencionadas na letra b , do item V, do art. 31, da Constitui��o Federal.

      Art 7� N�o est�o sujeitos ao disposto no artigo 4�, da Lei n� 4.156, as contas resultantes de faturamento pela venda em grosso de energia para fins exclusivamente de distribui��o.

      Art 8� O Minist�rio das Minas e Energia, de ac�rdo com proposta da Eletrobr�s, baixar�, em portaria, instru��es complementares relativas a arrecada��o do empr�stimo e dentro do prazo de 6 meses, estabelecer� as normas a serem observadas para a entrega das obriga��es.

Bras�lia, 20 de novembro de 1963; 142� da Independ�ncia e 75� da Rep�blica.

JO�O GOULART
Ant�nio de Oliveira Brito
Carvalho Pinto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.11.1963