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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 4.156, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962.

Texto compilado

Regulamento

(Vide Lei Complementar n� 13, de 11.10.1972)
(Vide Lei n� 5.824, de 1972)

Altera a legisla��o s�bre o Fundo Federal de Eletrifica��o e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� O imp�sto s�bre energia el�trica devido por KW h (quilowatt, hora) ter� import�ncia equivalente �s seguintes percentagens da tarifa fiscal definida na lei:

I - para o exerc�cio de 1963:

a) 10% para atividade rural;

b) 20% para os consumidores residenciais e industriais;

c) 30% para os demais consumidores.

II - para o exerc�cio de 1964:

a) 10% para atividade rural;

b) 30% para os consumidores residenciais e industriais;

c) 35% para os demais consumidores.

Ill - a partir do exerc�cio de 1965:       (Vide Lei n� 5.073, de 1966)

a) 10% para atividade rural;

b) 35% para os consumidores residencais e industriais;

c) 40% para os demais consumidores.

� 1� No fornecimento a forfait , imp�sto ser� o de consumidor dom�stico, cabendo a metade do seu valor ao consumidor e metade ao distribuidor, s�bre a conta da energia consumida.

� 1� No fornecimento a forfait, o imp�sto ser� o mesmo do consumidor dom�stico, calculado s�bre a conta da energia consumida, cabendo a metade do seu valor ao consumidor e metade ao distribuidor. (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 2� O consumidor industrial que comprovar perante o Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica despesa com energia el�trica, em cada um dos dois anos imediatamente anteriores, superior a 4% do valor das suas vendas, ter� direito � redu��o percentual do imp�sto �nico que seria cobrado nos t�rmos d�ste artigo e seus par�grafos.

 � 2� O consumidor industrial, assim qualificado pelas respectivas contas de fornecimento de energia el�trica, que comprovar perante o Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), do Minist�rio das Minas e Energia, despesa com energia el�trica igual ou superior a 3% (tr�s por cento) do valor de suas vendas, em cada um dos dois (2) anos civis imediatamente anteriores ao pedido, far� jus a uma redu��o percentual do imp�sto �nico s�bre energia el�trica, que lhe seria cobrado nos t�rmos da presente Lei.       (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 644, de 1969)       (Vig�ncia)

� 3� A redu��o referida no par�grafo anterior ser� concedida por per�odos de dois anos, em percentagem equivalente a 10 (dez) v�zes a rela��o entre a despesa demonstrada com energia el�trica e o valor das vendas do consumidor industrial, at� o m�ximo de 80% (oitenta por cento).

� 3� A redu��o referida no par�grafo anterior ser� concedida por per�odo de dois anos civis, em percentagem equivalente � rela��o entre a despesa demonstrada com energia el�trica e o valor das vendas do consumidor industrial, de ac�rdo com a seguinte f�rmula e at� o m�ximo de 80% (oitenta por cento):      (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 644, de 1969)       (Vig�ncia)

 R = 600 D + 23
                     V

onde:

R - � o valor percentual da redu��o procurada;

D - � o valor em cruzeiros da despesa demonstrada com energia el�trica;

V - � o valor em cruzeiros das vendas efetuadas pelo consumidor industrial.

� 4� No caso de empr�sa com menos de dois anos, de atividade e at� que complete �sse prazo, a redu��o poder� ser concedida pelo Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica por estimativa, do valor das suas vendas e consumo de energia.

� 4� No caso da empr�sa com menos de 2 (dois) anos civis de atividade industrial, a redu��o do imp�sto �nico poder� ser concedida pelo Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), pelo tempo que restar para completar aqu�le prazo, por estimativa do valor de suas vendas e consumo de energia el�trica.       (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)        (Revogado pelo Decreto-Lei n� 644, de 1969)      (Vig�ncia)

� 5� No c�mputo da despesa com energia el�trica, de consumidores tamb�m autoprodutores, para efeito de c�lculo da redu��o percentual, de que trata o par�grafo terceiro d�ste artigo, ser� considerado como despesa com energia el�trica o correspondente ao total de produ��o pr�pria e energia comprada computada ao pre�o m�dio, m�s a m�s, desta �ltima, desde que o consumidor industrial e autoprodutor n�o realize, simult�neamente, com�rcio de energia.       (Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 644, de 1969)      (Vig�ncia)

� 6� A redu��o percentual do imp�sto �nico, aprovada pelo Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), ser� aplicada pelos concession�rios distribuidores de energia el�trica, a partir do primeiro faturamento que se seguir � publica��o do ato autorizativo no Di�rio Oficial.       (Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)        (Revogado pelo Decreto-Lei n� 644, de 1969)       (Vig�ncia)

� 7� Os concession�rios distribuidores de energia el�trica far�o constar das contas de fornecimento, mediante carimbo ou impress�o tipogr�fica, o n�mero e a data do ato autorizativo da redu��o, bem como a percentagem desta �ltima".         (Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)         (Revogado pelo Decreto-Lei n� 644, de 1969)         (Vig�ncia)

Art 2� A tarifa fiscal a que se refere o artigo anterior ser� peri�dicamente declarada pelo Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica e seu valor ser� o quociente do valor em cruzeiros da energia vendida a medidor no Pa�s, em determinado m�s, pelo correspondente volume f�sico (n�mero de quilowatts-hora) de energia consumida durante o m�s.

� 1� O pre�o de venda a ser computado no c�lculo do valor da energia vendida abranger� exclusivamente a tarifa b�sica e adicionais posteriores, concedidos em decorr�ncia de aumento de sal�rio e eleva��o dos custos de combust�veis e de c�mbio.
         � 2� A tarifa fiscal ser� reajustada semestralmente, com base nos dados do �ltimo m�s em rela��o ao qual forem dispon�veis informa��es suficientes, decorrentes de altera��o no pre�o da energia.

� 1� O pre�o de venda a ser computado no c�lculo do valor da energia vendida abranger�, exclusivamente, a tarifa b�sica e todos os adicionais posteriores, concedidos em decorr�ncia de aumentos de sal�rios, do custo de energia comprada, de combust�veis e de c�mbio;        (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 2� A tarifa fiscal ser� reajustada trimestralmente, com base nos dados do �ltimo m�s em rela��o ao qual forem dispon�veis informa��es suficientes, decorrentes de altera��o no pre�o da energia.       (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

Art 3� O concession�rio recolher� mensalmente o produto da arrecada��o do imp�sto �nico, podendo faz�-lo, englobadamente, em uma s� esta��o arrecadadora de sua zona de concess�o.

Art 4� Durante 5 (cinco) exerc�cios a partir de 1964, o consumidor de energia el�trica tomar� obriga��es da ELETROBR�S, resgat�veis em 10 (dez) anos, a juros de 12 % (doze por cento) ao ano, correspondente a 15 % (quinze por cento) no primeiro exerc�cio e 20 % (vinte por cento) nos demais, s�bre o valor de suas contas.       (Vide Decreto n� 52.888, de 20.11.1963)

Art. 4� At� 30 de junho de 1965, o consumidor de energia el�trica tomar� obriga��es da ELETROBR�S, resgat�veis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor de suas contas. A partir de 1� de julho de 1965, e at� o exerc�cio de 1968, inclusive, o valor da tomada de tais obriga��es ser� equivalente ao que f�r devido a t�tulo de imp�sto �nico s�bre energia el�trica.       (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)          (Vide Lei n� 5.073, de 1966)       (Vide Decreto-lei n� 1.089, de 1970)

� 1� O distribuidor de energia far� cobrar ao consumidor, conjuntamente com as suas contas, o empr�stimo de que trata �ste artigo e o recolher� com o imp�sto �nico.

� 1� O distribuidor de energia el�trica promover� a cobran�a ao consumidor, conjuntamente com as suas contas, do empr�stimo de que trata �ste artigo e mensalmente o recolher�, nos prazos, previstos para o imp�sto �nico e sob as mesmas penalidades, � ordem da Eletrobr�s, em ag�ncia do Banco do Brasil.        (Reda��o dada pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964

� 1� O distribuidor de energia el�trica promovera a cobran�a ao consumidor, conjuntamente com as suas contas, do empr�stimo de que trata �ste artigo, e mensalmente o recolher�, nos prazos previstos para o imp�sto �nico e sob as mesmas penalidades, em ag�ncia do Banco do Brasil � ordem da ELETROBR�S ou diretamente � ELETROBR�S, quando esta assim determinar.        (Reda��o dada pela Lei n� 5.073, de 1966)

� 2� O consumidor apresentar� as suas contas a ELETROBR�S e receber� os t�tulos correspondentes ao valor das obriga��es, acumulando-se as fra��es at� totalizarem o valor de um t�tulo. 

� 2� O consumidor apresentar� as suas contas � Eletrobr�s e receber� os t�tulos correspondentes ao valor das obriga��es, acumulando-se as fra��es at� totalizarem o valor de um t�tulo, cuja emiss�o poder� conter assinaturas em fac-simile.       (Reda��o dada pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)

� 3� � assegurada a responsabilidade solid�ria da Uni�o, em qualquer hip�tese, pelo valor nominal dos t�tulos de que trata �ste artigo.

� 4� O empr�stimo referido neste artigo n�o poder� ser exigido dos consumidores discriminados no � 5� do artigo 4�, da Lei n� 2.308 de 31 de ag�sto de 1954 e dos consumidores rurais.        (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)

� 5� Do total do empr�stimo compuls�rio arrecadado em cada Estado, a Eletrobr�s aplicar� em cada exerc�cio:         (Inclu�do pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)         (Revogado pela Lei n� 5.824, de 1972)
        I - 50% em subscri��o de a��es, tomada de obriga��es, empr�stimos e financiamentos de ou empr�sas que produzam, transmitam ou distribuam energia el�trica, e das quais o Poder P�blico Estadual f�r acionista majorit�rio, no capital social com direito a voto, observado o disposto no artigo 8� da Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962.        (Inclu�do pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)
        (Revogado pela Lei n� 5.824, de 1972)
        II - 10%, em obras no setor de energia el�trica nas quais tenha inter�sse o Estado onde o empr�stimo f�r arrecadado, sendo o percentual aplicado em participa��o societ�ria ou financiamentos;       (Inclu�do pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)
        (Revogado pela Lei n� 5.824, de 1972)
        III - as modalidades de aplica��o referidas no inciso I d�ste par�grafo ficam � op��o do Poder Executivo Estadual.       (Inclu�do pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964) 
       (Revogado pela Lei n� 5.824, de 1972)

� 6� As despesas financeiras, exclusive juros, resultantes de tomada de obriga��es, empr�stimos e financiamentos aludidos no � 5�, inciso I n�o poder�o ser superiores a 15% do valor da opera��o e os prazos de liquida��o n�o poder�o ser inferiores a 10 (dez) anos, e tais encargos ser�o considerados pelos mutu�rios como despesas de explora��o.        (Inclu�do pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)       (Revogado pela Lei n� 5.073, de 18.8.1966)

� 7� Para efeito de entrega das obriga��es da ELETROBR�S, considera-se consumidor aqu�le que estiver na posse das respectivas contas de energia el�trica.       (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 7� As obriga��es a que se refere o presente artigo ser�o exig�veis pelos titulares das contas de energia el�trica, devidamente quitadas, permitindo-se a �stes, at� 31 de dezembro de 1969, apresentarem � ELETROBR�S contas relativas a at� mais de duas liga��es, independentemente da identifica��o dos respectivos titulares.        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 644, de 23.6.1969)

� 8� Aos d�bitos resultantes do n�o recolhimento, do empr�stimo referido neste artigo, aplica-se a corre��o monet�ria na forma do art. 7� da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964 e legisla��o subseq�ente.       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 644, de 23.6.1969)

� 9� A ELETROBR�S ser� facultado proceder � troca das contas quitadas de energia el�trica, nas quais figure o empr�stimo de que trata �ste artigo, por a��es preferenciais, sem direito a voto.       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 644, de 23.6.1969)

� 10. A faculdade conferida � ELETROBR�S no par�grafo anterior poder� ser exercida com rela��o �s obriga��es por ela emitidas em decorr�ncia do empr�stimo referido neste artigo, na ocasi�o do resgate dos t�tulos por sorteio ou no seu vencimento.       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 644, de 23.6.1969)

� 11. Ser� de 5 (cinco) anos o prazo m�ximo para o consumidor de energia el�trica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, � ELETROBR�S, para receber as obriga��es relativas ao empr�stimo referido neste artigo, prazo �ste que tamb�m se aplicar�, contado da data do sorteio ou do vencimento das obriga��es, para o seu resgate em dinheiro.        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 644, de 23.6.1969)

Art 5� A Uni�o consignar� ao Fundo Federal de Eletrifica��o, nos seus or�amentos gerais at� o exerc�cio de 1975, dota��o global anual n�o inferior a 4 % (quatro por cento) da arrecada��o do imp�sto de consumo prevista para o mesmo exerc�cio.
        Par�grafo �nico. A dota��o referida neste artigo ser� paga ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico para cr�dito do Fundo Federal de Eletrifica��o, em duod�cimos mensais, independentemente de registro pr�vio.

Art. 5� Os 4% (quatro por cento) dos recursos provenientes da arrecada��o do imposto de consumo, vinculados ao Fundo Federal de Eletrifica��o, passar�o a ser recolhidos mensalmente pelas reparti��es arrecadadoras, mediante guias espec�ficas, ao Banco do Brasil, a cr�dito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico.        (Reda��o dada pela Lei n� 5.073, de 18.8.1966)       (Vide Decreto-Lei n� 1.089, de 1970)

Par�grafo �nico. Os recursos referidos neste artigo ser�o creditados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico em conta de movimento � ordem do Fundo Federal de Eletrifica��o (Reda��o dada pela Lei n� 5.073, de 18.8.1966)

Art 6� Ao fim de cada trimestre civil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico distribuir� � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territ�rios, de ac�rdo com os coeficientes estabelecidos pelo Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica, o montante do imp�sto efetivamente creditado pelo Banco do Brasil na sua conta durante o trimestre civil vencido.        (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)
        � 1� A distribui��o ser� feita mediante cr�dito nas contas correntes:
      (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)
        a) do Fundo Federal de Eletrifica��o: a cota que couber � Uni�o;
        (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)
        b) especiais, moviment�veis mediante cheque que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico abrir� para cada Estado, Territ�rio e para o Distrito Federal: as cotas dos Estados, Territ�rios e Distrito Fedral.
    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)
        � 2� Ao Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica caber� a determina��o da entrega das quotas anuais dos munic�pios pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico, ap�s a prova por �stes da aplica��o id�nea da quota anterior e recolhimento de imp�sto �nico.
        (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)
        � 3� Os coeficientes de distribui��o pelos Estados, Territ�rios, Distrito Federal e munic�pios ser�o determinados anualmente pelo Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica que os comunicar� no Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico.
       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)

Art 7� O artigo 5� da Lei n� 2.944, de 8 de novembro de 1956, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 5� O Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica determinar� ao BNDE o bloqueio da conta especial do recebimento da quota do imp�sto �nico de energia el�trica em rela��o ao Estado ou Distrito Federal:

a) que se tornar inadimplente em rela��o a qualquer das obriga��es previstas na legisla��o federal referente ao imp�sto �nico de energia el�trica;

b) cujos servi�os de energia el�trica, seja sob forma de �rg�os de administra��o direta ou descentralizada, seja sob forma de �rg�os de admiristra��o controlada, deixarem de recolher o imp�sto �nico arrecadado.

Par�grafo �nico. Fica revogada a Lei n� 4.055, de 13 de abril de 1962.

Art 8� A partir de 1964, o Estado, que n�o dispuser de plano estadual de eletrifica��o e de Fundo Estadual de Energia El�trica, com recursos iguais ou superiores � quota do imp�sto �nico, receber� o valor das respectivas quotas anuais em a��es da ELETROBR�S.
Par�grafo �nico. O Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica determinar� ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico a transfer�ncia � ELETROBR�S do valor da quota do Estado.

Art. 8� Os Estados receber�o, em dinheiro, suas cotas do imp�sto �nico s�bre energia el�trica at� o limite das mesmas, na propor��o verificada no exerc�cio anterior, entre os recursos pr�prios que aplicarem em servi�os de energia el�trica nos respectivos territ�rios e a referida cota, de ac�rdo com a seguinte f�rmula:       (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)         (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)
         Q = C R        (Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965) 
       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)
         E         (Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965) 
       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)
        sendo:        (Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965) 
       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)
        Q - quantia a ser paga ao Estado em dinheiro;         (Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965) 
       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)
        C - cota do Estado no imp�sto �nico do exerc�cio;         (Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965) 
       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)
        R - recursos pr�prios aplicados no territ�rio do Estado em energia el�trica, no exerc�cio anterior, exclu�da sua cota no imp�sto �nico, mas inclu�dos os investimentos efetuados pelos Pod�res P�blicos Municipais e por concession�rios privados nas �reas do Estado de sua concess�o;         (Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965) 
       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)
        E - cota do Estado no imp�sto �nico do exerc�cio anterior.         (Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965) 
       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)
        � 1� A diferen�a entre o valor total da cota do Estado e a quantia paga em dinheiro na forma d�ste artigo ser� entregue � ELETROBR�S, que a contabilizar� em conta especial a cr�dito do Estado, para subscri��o de a��es preferenciais em seus futuros aumentos de capital.        (Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965) 
       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)
        � 2� Para os efeitos d�ste artigo e com vistas � coordena��o da pol�tica nacional de energia el�trica, os Estados dever�o submeter, anualmente, os respectivos planos de eletrifica��o devidamente atualizados, � aprecia��o do Ministro das Minas e Energia, atrav�s do Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), bem como a comprova��o da aplica��o de recursos pr�prios e privados em servi�o de energia el�trica em seu territ�rio. (Iinclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965) 
         (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)
         � 3� A comprova��o da aplica��o e a apresenta��o do plano de eletrifica��o atualizado dever�o ser encaminhadas ao Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE) at� 28 de fevereiro de cada ano, sob pena da transfer�ncia, a favor da ELETROBR�S, para os efeitos do � 1� d�ste artigo, da parcela da cota do Estado no imp�sto �nico s�bre energia el�trica, referente ao primeiro trimestre. Se, at� 31 de maio de cada ano, os Estados n�o atenderem ao que disp�e �ste par�grafo, o restante do valor da cota anual ser� transferido, da mesma forma, para a ELETROBR�S.        (Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)
        � 4� Apresentados a comprova��o e o plano de eletrifica��o, na forma e nos prazos de que trata o � 3� d�ste artigo, o Ministro das Minas e Energia ter� o prazo de 60 (sessenta) dias para sua aprecia��o, findo o qual, sem que se tenha verificado sua decis�o concedendo ou negando aprova��o, a comprova��o e o plano ser�o considerados, autom�ticamente, aprovados.        (Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965) 
       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)
        � 5� Enquanto n�o se verificar a aprova��o de que trata o � 4� d�ste artigo, as cotas do imp�sto �nico devidas ao Estado ficar�o retidas.        (Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965) 
       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)
        � 6� O Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE) determinar� ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico (BNDE), em prazo n�o excedente a 30 (trinta) dias, as provid�ncias necess�rias � transfer�ncia, a favor da ELETROBR�S, ou � libera��o, em dinheiro, para os Estados, das import�ncias que lhe couberem por f�r�a do disposto neste artigo".        (Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965) 
       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)

 Art 9� O Estado, que dispuser de sociedade de economia mista geradora ou distribuidora de energia el�trica, receber� a quota destinada a munic�pio devidamente suprido de energia el�trica pela referida sociedade, devendo esta indenizar o munic�pio com a��es correspondentes ao valor da quota.        (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)

Art 10. O Estado ficar� dispensado da prova de aplica��o da cota estadual e municipal que receber na forma do artigo anterior desde que prove hav�-las transferido � sociedade de economia mista.

Art. 10. O Estado que dispuser de sociedade de mista geradora, ou distribuidora de energia el�trica receber� a quota estadual, atrav�s da referida sociedade, a qual caber� aplic�-Ia, mediante cr�dito do respectivo valor ao Estado.        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 644, de 23.6.1969)        (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)
        Par�grafo �nico. O cr�dito referido no caput d�ste artigo ser� convertido em participa��o acion�ria na sociedade estadual de eletrifica��o, devendo, em se tratando de aplica��o em obras de natureza pioneira, a crit�rio do Estado, ser tais aplica��es escrituradas em conta especial, para posterior utiliza��o na subscri��o ou integraliza��o de capital da sociedade estadual de eletrifica��o, t�o logo cada uma das aplica��es referidas tenha atingido os limites legais de remunera��o dos respectivos investimentos.        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 644, de 23.6.1969)
        (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)

Art 11. Sendo inferior a 10 (dez) v�zes o valor do maior sal�rio-m�nimo a quota do munic�pio e se �ste n�o reclamar o seu pagamento at� o fim do exerc�cio seguinte, com a satisfa��o das exig�ncias legais (artigo 6� � 2�), o seu valor ser� creditado ao Estado que dispunha de sociedade de economia mista e esta indenizar� o referido munic�pio com a��es correspondentes ao valor recebido.
Par�grafo �nico. N�o dispondo o Estado de sociedade de economia mista, o Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica determinar� ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico a transfer�ncia da quota � conta da Eletrobr�s, que em contrapartida, emitir� a��es em favor do Munic�pio.

Art. 11. A quota do munic�pio que n�o tiver o seu pagamento reclamado at� o fim do exerc�cio seguinte, com a satisfa��o das exig�ncias legais (art. 6�, � 2�), ter� o seu valor creditado ao Estado que disponha de sociedade de economia mista e esta indenizar� o munic�pio com a��es preferenciais correspondentes ao valor recebido.        (Reda��o dada pela Lei n� 5.875, de 11.5.1973)         (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)
        � 1� N�o dispondo o Estado de Sociedade de Economia Mista, o Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica determinar� ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico a transfer�ncia da quota � conta da ELETROBR�S que, em contrapartida, emitir� a��es preferenciais em favor do munic�pio.        (Inclu�do pela Lei n� 5.875, de 11.5.1973)
        (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)
        � 2� A entrega pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico da quota a que se refere o caput deste artigo poder� ser realizada, mediante pr�via autoriza��o do Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica, at� o final do terceiro trimestre do ano civil.       (Inclu�do pela Lei n� 5.875, de 11.5.1973)
        (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)

Art 12. O artigo 5� da Lei n� 2.308, de 31 de ag�sto de 1954, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 5� Do total da arrecada��o do imp�sto �nico, 40% (quarenta por cento) pertencer�o � Uni�o, 50 (cinq�enta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Territ�rios e 10% (dez por cento) aos munic�pios, para ser aplicado segundo planos plurianuais de investimentos, elaborados com a colabora��o da Eletrobr�s na produ��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica.

� 1� A parcela de imp�sto �nico pertencente aos Estados, Distrito Federal, Territ�rios e Munic�pios ser� rateada entre �les, tendo em vista o seguinte crit�rio de proporcionalidade: 2% (dois por cento) de produ��o, 18% (dezoito por cento) de superf�cie, 35% (trinta e cinco por cento) de consumo, e 45% (quarenta e cinco por centro) de popula��o

� 2� Para o c�lculo das quotas, o Distrito Federal e os Territ�rios ter�o tratamento equivalente aos Estados".

Art 13. �s quotas municipais n�o pagas at� o fim do exerc�cio de 1963 se aplica o disposto nos artigos 9� e 11.

Art 14. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico e o Banco do Brasil S.A. poder�o realizar opera��o de cr�dito, inclusive adiantamento, com concession�rio que provar, mediante certid�o do Conselho de �guas e Energia El�trica, estar em dia com recolhimento do imp�sto �nico por �les arrecadado, desde que o projeto da aplica��o seja aprovado e fiscalizado pela Eletrobr�s.

Art 15. No ano seguinte ao t�rmino de cada exerc�cio, os Estados, Territ�rios, o Distrito Federal e os Munic�pios prestar�o contas ao Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica da aplica��o das quotas do imp�sto �nico por �les recebidas durante o �ltimo exerc�cio, ressalvado o disposto no artigo 10.            (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)

Art 16. Ficam revogados os par�grafos 3� e 4� do art. 4� da Lei n� 2.944, de 8 de novembro de 1956, a al�nea " a ", e o par�grafo 1� do Art. 2� da Lei n� 4.118, de 27 de ag�sto de 1962.

Art 17. A quota de Previd�ncia devida s�bre a energia el�trica ser� calculada s�bre o pre�o da tarifa base e adicionais mencionados no par�grafo 1� do artigo 2�.

Art 18. Os concession�rios de servi�os de energia el�trica ficam autorizados a condicionar a liga��o de novos consumidores � contribui��o, por �stes, de import�ncia equivalente � at� 30 (trinta) v�zes a conta mensal de energia prevista para o fornecimento pedido.
        � 1� A contribui��o referida neste artigo ser� capitalizada pelo consumidor:
        a) mediante subscri��o em futuros aumentos de capital social da Eletrobr�s efetuados anualmente, de a��es preferenciais, sem direito a voto, cujo valor constituir� a subscri��o da Eletrobr�s, em futuros aumentos de capital social da concession�ria realizados tamb�m anualmente em a��es nominativas ordin�rias ou preferenciais, com direito a voto, ou
        b) (VETADO)
        � 2� S�mente para �ste tipo de subscri��o previsto na al�nea a n�o se aplica a regra do � 4� do artigo 15 da Lei n� 3.890-A, de 25 de abril de 1961.
        � 3� �s sociedade de economia mista controladas pelo Poder P�blico n�o se aplica o disposto na al�nea a do � 1� d�ste artigo.
        � 4� Quando a contribui��o f�r paga em parcelas, o seu montante poder� ser revisto se ocorrerem varia��es nos custos de constru��o e na tarifa que serviram de base para o c�lculo do montante da contribui��o.
    '    � 5� O montante da contribui��o prevista neste artigo n�o poder� exceder, no caso de consumidor industrial, de 2% (dois por cento) do investimento do conjunto industrial a ser servido pela liga��o de energia.
        � 6� O disposto neste artigo n�o se aplica a liga��es residenciais em pr�dios j� habitados.
        � 7� A contribui��o referida neste artigo n�o poder� ser exigida dos consumidores cujo consumo previsto seja de menos de 90 kwh (noventa quilowatts-horas) por m�s.
        � 8� O disposto neste artigo se aplica, tamb�m, aos de pedido de aumento de carga ligada.

Art. 18 Os concession�rios distribuidores de energia el�trica ficam autorizados a condicionar a liga��o de novos consumidores � contribui��o por �stes, de import�ncia equivalente a at� 30 (trinta) v�zes o produto da tarifa fiscal de que tratam os artigos 1� e 2� da Lei n�mero 4.156, de 28 de novembro de 1962, pelo consumo mensal estimado para o consumidor, paga em parcelas mensais iguais, num m�nimo de 6 (seis).         (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 1� Os recursos recebidos na forma d�ste artigo ser�o havidos, ap�s sua integraliza��o, como "cr�ditos de capital" dos respectivos consumidores para subscri��o de a��es preferenciais ou ordin�rias, a crit�rio do concession�rio, nos aumentos de seu capital social, que se realizar�o, em prazo n�o superior a 1 (um) ano, obedecida a ordem cronol�gica da integraliza��o. (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 2� Para os efeitos da incorpora��o ao capital social, dos "cr�ditos de capital" mencionados no par�grafo anterior, n�o se aplica o disposto no artigo 111, do Decreto-Lei n�mero 2.627, de 26 de setembro de 1940.    (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 3� Enquanto n�o se transformarem em a��es, os val�res recebidos pelos concession�rios, na forma d�ste artigo, render�o juros de 10% (dez por cento) ao ano, pagos pelo concession�rio ao consumidor.       (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 4� Dos or�amentos referentes �s extens�es de sistemas cobrados dos consumidores, de ac�rdo com regulamenta��o espec�fica, ser� deduzida a contribui��o de que trata �ste artigo.       (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 5� A contribui��o prevista neste artigo ter� como limite m�ximo 3% (tr�s por cento) das invers�es industriais e de 5% (cinco por cento) das invers�es nos demais casos, comprovadas pelo consumidor, em suas instala��es ou constru��es a serem supridas de energia el�trica.        (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 6� O disposto neste artigo e seus par�grafos aplicar-se-� aos aumentos de carga ligada, bem como aos consumidores de localidades que, em virtude de transfer�ncia de concession�rios, venham a ser beneficiados por reconstru��o do sistema de distribui��o local.        (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 7� Os recursos recebidos, de ac�rdo com o disposto neste artigo e seus par�grafos, ser�o obrigat�riamente aplicados pelo concession�rio na extens�o e melhoria de seu sistema de distribui��o.        (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 8� Ficam exclu�dos desta contribui��o os consumidores que gozam da isen��o do imp�sto �nico s�bre energia el�trica, exceto os constantes da al�nea g do � 5�, do artigo 4�, da Lei n�mero 2.308, de 31 de ag�sto de 1954, com a reda��o dada pela presente Lei.      (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

Art 19. No inter�sse da fiscaliza��o dos servi�os de energia el�trica, o Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica expedir� instru��es s�bre a execu��o do disposto no artigo anterior e, nos t�rmos da legislar�o vigente, dirimir� as controv�rsias entre consumidores e concession�rios.

Art 20. Os recursos or�ament�rios da Uni�o, superiores a cinq�enta (cinq�enta milh�es de cruzeiros) e quaisquer outros oriundos de entidades aut�rquicas e paraestatais ou �rg�os federais de qualquer natureza, aplicados em instala��es de concession�rios de servi�o de eletricidade, ser�o havidos como cr�dito para fins de subscri��o dos aumentos de capital da Eletrobr�s, nos t�rmos do artigo 10 da Lei n� 3.890-A, de 25 de abril de 1962.
� 1� O concession�rio, a que se refere �ste artigo, emitir� a favor da Eletrobr�s a��es preferenciais sem direito de voto em valor equivalente �queles recursos recebidos.

� 1� O concession�rio a que se refere �ste artigo emitir� a favor da Eletrobr�s a��es preferenciais sem direito a voto, em valor nominal equivalente �queles recursos, por�m, quando as aplica��es j� tiverem sido, ou sejam acordadas em outros tipos de a��o, a transfer�ncia para a Eletrobr�s ser� feita nesta mesma esp�cie.         (Reda��o dada pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)
         � 2� No caso de aplica��es em concession�rios que sejam entidades paraestatais e aut�rquicas ou �rg�os da Uni�o, dos Estados e Munic�pios, os recursos correspondentes ter�o a mesma destina��o prevista neste artigo, se aquelas entidades ou �rg�os se transformarem em sociedade por a��es.

� 2� No caso de aplica��o em concession�rias que sejam entidades paraestatais e autarquias ou �rg�os da Uni�o, os recursos correspondentes ter�o a mesma destina��o prevista neste artigo, se aquelas entidades ou �rg�os se transformarem em sociedades por a��es.         (Reda��o dada pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)
        � 3� Quando o concession�rio f�r sociedade organizada pelo Poder P�blico Estadual, de cujo capital social com direito a voto f�r o mesmo majorit�rio, os recursos or�ament�rios aplicados em suas instala��es s� ser�o havidos como cr�dito para os fins d�ste artigo, quando as mesmas instala��es estiverem em condi��es de observar o regime legal de remunera��o do investimento.          (Inclu�do pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)
        � 4� O cr�dito da Eletrobr�s previsto neste artigo poder� ser utilizado, em sociedades organizadas pelo Poder P�blico Estadual, para fins de subscri��o de a��es preferenciais, tomada de obriga��es, empr�stimos e financiamento cabendo a op��o � benefici�ria do investimento, desde que nela tenha a Eletrobr�s um m�nimo de 20% do capital social.         (Inclu�do pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)
        � 5� A Eletrobr�s reinvestir� na forma do par�grafo anterior e na mesma empr�sa que os pagar, pelo menos 70% dos juros e os dividendos percebidos em fun��o do capital subscrito ou mutuados nos t�rmos d�ste artigo, a menos que renuncie a empr�sa a �ste direito que lhe � assegurado.         (Inclu�do pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)
        � 6� Para fins do � 3� d�ste artigo, a fiscaliza��o federal, por interm�dio do Minist�rio das Minas e Energia, na forma de regulamento a ser expedido, emitir� certificado de declara��o de rentabilidade legal das aplica��es dos recursos or�ament�rios.          (Inclu�do pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)
        � 7� Mediante proposta do concession�rio e aprova��o pela Eletrobr�s, os recursos or�ament�rios de que trata �ste artigo poder�o ser transformados em subscri��o de a��es, tomada de obriga��es, empr�stimos e financiamento, obedecida a legisla��o em vigor, ainda que independente do certificado de rentabilidade legal referido no par�grafo anterior.        (Inclu�do pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)
        � 8� Os recursos or�ament�rios de cada exerc�cio, aos quais se refere �ste artigo, n�o ser�o liberados sem o cumprimento dos dispositivos d�ste artigo e seus par�grafos, por parte do concession�rio em favor do qual tenha sido expedido o certificado de rentabilidade legal.          (Inclu�do pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)
        � 9� Na forma da legisla��o j� em vigor o concession�rio poder� recorrer ao Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica de quaisquer decis�es administrativas. Ent�o, ter� um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do recebimento do certificado de rentabilidade ou da data do Ac�rd�o do CNAEE s�bre o mesmo assunto, para cumprir o disposto no par�grafo 4� d�ste artigo.          (Inclu�do pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)

Art. 20. Os recursos da Uni�o, estranhos ao Fundo Federal de Eletrifica��o, aplicados em bens e instala��es de concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica, oriundos de dota��es e fundos or�ament�rios, de entidades aut�rquicas e paraestatais ou �rg�os federais de qualquer natureza, superiores a Cr$ 100.000.000 (cem milh�es de cruzeiros), ser�o considerados como ref�r�o ao Fundo Federal de Eletrifica��o e ficar�o ao mesmo incorporados para todos os efeitos legais.    (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965) 

� 1� A aplica��o dos recursos de que trata �ste artigo dever� ser feita exclusivamente sob forma de financiamento aos respectivos concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica, a serem resgatados a favor da ELETROBR�S, em 20 (vinte) anos de prazo e vencendo juros de 8% (oito por cento) ao ano, admitido prazo de car�ncia at� 7 (sete) anos.        (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 2� O prazo de resgate do empr�stimo ser� contado a partir da data da comprova��o da rentabilidade do investimento.        (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 3� O �rg�o de fiscaliza��o do Minist�rio das Minas e Energia, a seu crit�rio ou a requerimento da ELETROBR�S, na forma de regulamento a ser expedido, emitir� certificado de rentabilidade dos investimentos realizados com os recursos de que trata �ste artigo. T�o pronto verifique estarem os referidos investimentos em condi��es de propiciar remunera��o, amortiza��o e deprecia��o legais, o empr�stimo passar� a ser resgatado, ficando suspenso o restante do prazo de cor�ncia, a que se refere o � 1� supra.        (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 4� Durante o prazo de car�ncia o empr�stimo vencer� juros de 6% (seis por cento) ao ano, que ser�o incorporados ao principal do empr�stimo devido � ELETROBR�S e contabilizados como receita do Fundo Federal de Eletrifica��o.        (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965) 

� 5� O pagamento da amortiza��o e juros dos empr�stimos ser�o feitos em parcelas trimestrais.        (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 6� A ELETROBR�S reinvestir�, nas condi��es reguladas por �ste artigo, e no mesmo concession�rio que os pagar, pelo menos 50% (cinq�enta por cento) dos juros percebidos pelos financiamentos ora definidos, a menos que o concession�rio renuncie a �ste direito.         (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 7� Os recursos aplicados, na forma d�ste artigo, quando estiverem sob as condi��es expressas no � 4�, poder�o ficar creditados na ELETROBR�S, a seu crit�rio, como recursos espec�ficos do Fundo Federal de Eletrifica��o, sob sua guarda.         (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 8� Os recursos aplicados, na forma d�ste artigo, ser�o levados, pelos benefici�rios, a cr�dito da ELETROBR�S, a partir da data do seu recebimento.        (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 9� Expedido o certificado de rentabilidade, nenhum concession�rio poder� se beneficiar de recursos previstos nesta Lei, se n�o estiver atendendo ao pagamento dos empr�stimos de que trata �ste artigo.    (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 10. Da expedi��o do certificado de rentabilidade, de que trata o par�grafo 3� d�ste artigo, caber�, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, recurso ao Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), a ser interposto pela parte que se julgar prejudicada.     (Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 11. Excluem-se das disposi��es d�ste artigo as aplica��es contratadas pelos estabelecimentos banc�rios federais.     (Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

Art 21. No elabora��o e execu��o dos planos nacionais de energia el�trica, a Eletrobr�s visar� a promover o desenvolvimento das regi�es geoecon�micas do Pa�s, na raz�o inversa da respectiva renda per capita anual.

Art 22. At� 5% (cinco por cento) do Fundo Federal de Eletrifica��o poder�o ser aplicados, a crit�rio da Eletrobr�s, na redu��o das tarifas dos sistemas com capacidade superior a 5.000 KW (cinco mil quilowatts) e que excedam o n�vel da tarifa fiscal de modo a atingir progressivamente a uniformiza��o das tarifas em todo o territ�rio nacional.          (Revogado pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
Par�grafo �nico. Est�o exclu�dos dos benef�cios d�ste artigo os sistemas el�tricos, seja de empr�sas, de Estados, Territ�rios, Distrito Federal e Munic�pios, que n�o provarem a utiliza��o id�nea dos recursos p�blicos recebidos ou arrecadados para aplica��o em servi�os de energia el�trica.
            (Revogado pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

Art 23. Esta lei, revogadas as disposi��es em contr�rio, entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 28 de novembro de 1962; 141� da Independ�ncia e 74� da Rep�blica.

JO�O GOULART
Hermes Lima
Miguel Calmon
Celso Gabriel de Rezende Passos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.11.1962

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