Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 4.156, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962.
(Vide Lei Complementar n� 13, de
11.10.1972) |
Altera a legisla��o s�bre o Fundo Federal de Eletrifica��o e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1� O imp�sto s�bre energia el�trica devido por KW h (quilowatt, hora) ter� import�ncia equivalente �s seguintes percentagens da tarifa fiscal definida na lei:
I - para o exerc�cio de 1963:
a) 10% para atividade rural;
b) 20% para os consumidores residenciais e industriais;
c) 30% para os demais consumidores.
II - para o exerc�cio de 1964:
a) 10% para atividade rural;
b) 30% para os consumidores residenciais e industriais;
c) 35% para os demais consumidores.
Ill - a partir do exerc�cio de 1965: (Vide Lei n� 5.073, de 1966)
a) 10% para atividade rural;
b) 35% para os consumidores residencais e industriais;
c) 40% para os demais consumidores.
� 1� No fornecimento a forfait , imp�sto ser�
o de consumidor dom�stico, cabendo a metade do seu valor ao consumidor e metade ao
distribuidor, s�bre a conta da energia consumida.
� 1� No fornecimento a forfait, o imp�sto ser� o mesmo do consumidor dom�stico, calculado s�bre a conta da energia consumida, cabendo a metade do seu valor ao consumidor e metade ao distribuidor. (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
� 2� O consumidor industrial
que comprovar perante o Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica despesa com
energia el�trica, em cada um dos dois anos imediatamente anteriores, superior a 4% do
valor das suas vendas, ter� direito � redu��o percentual do imp�sto �nico que seria
cobrado nos t�rmos d�ste artigo e seus par�grafos.
� 2� O consumidor industrial, assim qualificado pelas respectivas
contas de fornecimento de energia el�trica, que comprovar perante o Conselho Nacional de
�guas e Energia El�trica (CNAEE), do Minist�rio das Minas e Energia, despesa com
energia el�trica igual ou superior a 3% (tr�s por cento) do valor de suas vendas, em
cada um dos dois (2) anos civis imediatamente anteriores ao pedido, far� jus a uma
redu��o percentual do imp�sto �nico s�bre energia el�trica, que lhe seria cobrado
nos t�rmos da presente Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 4.676,
de 16.6.1965) (Revogado
pelo Decreto-Lei n� 644, de 1969)
(Vig�ncia)
� 3� A redu��o referida no
par�grafo anterior ser� concedida por per�odos de dois anos, em percentagem equivalente
a 10 (dez) v�zes a rela��o entre a despesa demonstrada com energia el�trica e o valor
das vendas do consumidor industrial, at� o m�ximo de 80% (oitenta por cento).
� 3� A redu��o referida no par�grafo anterior ser� concedida por per�odo de dois
anos civis, em percentagem equivalente � rela��o entre a despesa demonstrada com
energia el�trica e o valor das vendas do consumidor industrial, de ac�rdo com a seguinte
f�rmula e at� o m�ximo de 80% (oitenta por cento): (Reda��o
dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965) (Revogado
pelo Decreto-Lei n� 644, de 1969)
(Vig�ncia)
R = 600 D + 23Vonde:
R - � o valor percentual da redu��o procurada;
D - � o valor em cruzeiros da despesa demonstrada com energia el�trica;
V - � o valor em cruzeiros das vendas efetuadas pelo consumidor industrial.
� 4� No caso de empr�sa com
menos de dois anos, de atividade e at� que complete �sse prazo, a redu��o poder� ser
concedida pelo Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica por estimativa, do valor
das suas vendas e consumo de energia.
� 4� No caso da empr�sa com menos de 2 (dois) anos civis de atividade industrial, a
redu��o do imp�sto �nico poder� ser concedida pelo Conselho Nacional de �guas e
Energia El�trica (CNAEE), pelo tempo que restar para completar aqu�le prazo, por
estimativa do valor de suas vendas e consumo de energia el�trica.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 644, de
1969) (Vig�ncia)
� 5� No c�mputo da despesa com energia el�trica, de consumidores tamb�m autoprodutores, para efeito de c�lculo da redu��o percentual, de que trata o par�grafo
terceiro d�ste artigo, ser� considerado como despesa com energia el�trica o
correspondente ao total de produ��o pr�pria e energia comprada computada ao pre�o
m�dio, m�s a m�s, desta �ltima, desde que o consumidor industrial e autoprodutor n�o
realize, simult�neamente, com�rcio de energia. (Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965) (Revogado pelo Decreto-Lei n� 644, de
1969)
(Vig�ncia)
� 6� A redu��o percentual do imp�sto �nico, aprovada
pelo Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), ser� aplicada pelos
concession�rios distribuidores de energia el�trica, a partir do primeiro faturamento que
se seguir � publica��o do ato autorizativo no Di�rio Oficial.
(Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 644, de
1969)
(Vig�ncia)
� 7� Os concession�rios distribuidores de energia el�trica far�o constar das contas
de fornecimento, mediante carimbo ou impress�o tipogr�fica, o n�mero e a data do ato autorizativo da redu��o, bem como a percentagem desta �ltima". (Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965) (Revogado pelo Decreto-Lei n� 644, de
1969)
(Vig�ncia)
Art 2� A tarifa fiscal a que se refere o artigo anterior ser� peri�dicamente declarada pelo Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica e seu valor ser� o quociente do valor em cruzeiros da energia vendida a medidor no Pa�s, em determinado m�s, pelo correspondente volume f�sico (n�mero de quilowatts-hora) de energia consumida durante o m�s.
� 1� O pre�o de venda a ser computado no c�lculo do valor da energia vendida
abranger� exclusivamente a tarifa b�sica e adicionais posteriores, concedidos em
decorr�ncia de aumento de sal�rio e eleva��o dos custos de combust�veis e de c�mbio.
� 2� A tarifa fiscal ser� reajustada
semestralmente, com base nos dados do �ltimo m�s em rela��o ao qual forem dispon�veis
informa��es suficientes, decorrentes de altera��o no pre�o da energia.
� 1� O pre�o de venda a ser computado no c�lculo do valor da energia vendida abranger�, exclusivamente, a tarifa b�sica e todos os adicionais posteriores, concedidos em decorr�ncia de aumentos de sal�rios, do custo de energia comprada, de combust�veis e de c�mbio; (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
� 2� A tarifa fiscal ser� reajustada trimestralmente, com base nos dados do �ltimo m�s em rela��o ao qual forem dispon�veis informa��es suficientes, decorrentes de altera��o no pre�o da energia. (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
Art 3� O concession�rio recolher� mensalmente o produto da arrecada��o do imp�sto �nico, podendo faz�-lo, englobadamente, em uma s� esta��o arrecadadora de sua zona de concess�o.
Art 4� Durante 5 (cinco) exerc�cios a partir de 1964, o
consumidor de energia el�trica tomar� obriga��es da ELETROBR�S, resgat�veis em 10
(dez) anos, a juros de 12 % (doze por cento) ao ano, correspondente a 15 % (quinze por
cento) no primeiro exerc�cio e 20 % (vinte por cento) nos demais, s�bre o valor de suas
contas.
(Vide Decreto n� 52.888, de 20.11.1963)
Art. 4� At� 30 de junho de 1965, o consumidor de energia el�trica tomar� obriga��es da ELETROBR�S, resgat�veis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor de suas contas. A partir de 1� de julho de 1965, e at� o exerc�cio de 1968, inclusive, o valor da tomada de tais obriga��es ser� equivalente ao que f�r devido a t�tulo de imp�sto �nico s�bre energia el�trica. (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965) (Vide Lei n� 5.073, de 1966) (Vide Decreto-lei n� 1.089, de 1970)
� 1� O distribuidor de energia far� cobrar ao consumidor, conjuntamente com as
suas contas, o empr�stimo de que trata �ste artigo e o recolher� com o imp�sto �nico.
� 1� O distribuidor de energia el�trica promover� a cobran�a ao consumidor,
conjuntamente com as suas contas, do empr�stimo de que trata �ste artigo e mensalmente o
recolher�, nos prazos, previstos para o imp�sto �nico e sob as mesmas penalidades, �
ordem da Eletrobr�s, em ag�ncia do Banco do Brasil.
(Reda��o
dada pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964
� 1� O distribuidor de energia el�trica promovera a cobran�a ao consumidor, conjuntamente com as suas contas, do empr�stimo de que trata �ste artigo, e mensalmente o recolher�, nos prazos previstos para o imp�sto �nico e sob as mesmas penalidades, em ag�ncia do Banco do Brasil � ordem da ELETROBR�S ou diretamente � ELETROBR�S, quando esta assim determinar. (Reda��o dada pela Lei n� 5.073, de 1966)
� 2� O consumidor apresentar� as suas contas
a ELETROBR�S e receber� os t�tulos correspondentes ao valor das obriga��es,
acumulando-se as fra��es at� totalizarem o valor de um t�tulo.
� 2� O consumidor apresentar� as suas contas � Eletrobr�s e receber� os t�tulos correspondentes ao valor das obriga��es, acumulando-se as fra��es at� totalizarem o valor de um t�tulo, cuja emiss�o poder� conter assinaturas em fac-simile. (Reda��o dada pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)
� 3� � assegurada a responsabilidade solid�ria da Uni�o, em qualquer hip�tese, pelo valor nominal dos t�tulos de que trata �ste artigo.
� 4� O empr�stimo referido neste artigo n�o poder� ser exigido dos consumidores discriminados no � 5� do artigo 4�, da Lei n� 2.308 de 31 de ag�sto de 1954 e dos consumidores rurais. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)
� 5� Do total do empr�stimo compuls�rio arrecadado em
cada Estado, a Eletrobr�s aplicar� em cada exerc�cio:
(Inclu�do pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)
(Revogado pela Lei n� 5.824, de 1972)
(Revogado pela Lei n� 5.824, de 1972)
I - 50% em subscri��o de a��es, tomada de
obriga��es, empr�stimos e financiamentos de ou empr�sas que produzam, transmitam ou
distribuam energia el�trica, e das quais o Poder P�blico Estadual f�r acionista
majorit�rio, no capital social com direito a voto, observado o disposto no
artigo 8� da
Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962.
(Inclu�do pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)
(Revogado pela Lei n� 5.824, de 1972)
II - 10%, em obras no setor de energia
el�trica nas quais tenha inter�sse o Estado onde o empr�stimo f�r arrecadado, sendo o
percentual aplicado em participa��o societ�ria ou financiamentos;
(Inclu�do pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964) (Revogado pela Lei n� 5.824, de 1972)
III - as modalidades de aplica��o referidas
no inciso I d�ste par�grafo ficam � op��o do Poder Executivo Estadual.
(Inclu�do pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)
� 6� As despesas financeiras, exclusive juros, resultantes
de tomada de obriga��es, empr�stimos e financiamentos aludidos no � 5�, inciso I n�o
poder�o ser superiores a 15% do valor da opera��o e os prazos de liquida��o n�o
poder�o ser inferiores a 10 (dez) anos, e tais encargos ser�o considerados pelos
mutu�rios como despesas de explora��o.
(Inclu�do pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)
(Revogado pela
Lei n� 5.073, de 18.8.1966)
� 7� Para efeito de entrega das obriga��es da ELETROBR�S, considera-se
consumidor aqu�le que estiver na posse das respectivas contas de energia el�trica. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
� 7� As obriga��es a que se refere o presente artigo ser�o exig�veis pelos titulares das contas de energia el�trica, devidamente quitadas, permitindo-se a �stes, at� 31 de dezembro de 1969, apresentarem � ELETROBR�S contas relativas a at� mais de duas liga��es, independentemente da identifica��o dos respectivos titulares. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 644, de 23.6.1969)
� 8� Aos d�bitos resultantes do n�o recolhimento, do empr�stimo referido neste artigo, aplica-se a corre��o monet�ria na forma do art. 7� da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964 e legisla��o subseq�ente. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 644, de 23.6.1969)
� 9� A ELETROBR�S ser� facultado proceder � troca das contas quitadas de energia el�trica, nas quais figure o empr�stimo de que trata �ste artigo, por a��es preferenciais, sem direito a voto. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 644, de 23.6.1969)
� 10. A faculdade conferida � ELETROBR�S no par�grafo anterior poder� ser exercida com rela��o �s obriga��es por ela emitidas em decorr�ncia do empr�stimo referido neste artigo, na ocasi�o do resgate dos t�tulos por sorteio ou no seu vencimento. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 644, de 23.6.1969)
� 11. Ser� de 5 (cinco) anos o prazo m�ximo para o consumidor de energia el�trica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, � ELETROBR�S, para receber as obriga��es relativas ao empr�stimo referido neste artigo, prazo �ste que tamb�m se aplicar�, contado da data do sorteio ou do vencimento das obriga��es, para o seu resgate em dinheiro. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 644, de 23.6.1969)
Art 5� A Uni�o consignar� ao Fundo Federal de Eletrifica��o, nos seus
or�amentos gerais at� o exerc�cio de 1975, dota��o global anual n�o inferior a 4 %
(quatro por cento) da arrecada��o do imp�sto de consumo prevista para o mesmo
exerc�cio.
Par�grafo �nico. A dota��o referida neste
artigo ser� paga ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico para cr�dito do Fundo
Federal de Eletrifica��o, em duod�cimos mensais, independentemente de registro pr�vio.
Art. 5� Os 4% (quatro por cento) dos recursos provenientes da arrecada��o do imposto de consumo, vinculados ao Fundo Federal de Eletrifica��o, passar�o a ser recolhidos mensalmente pelas reparti��es arrecadadoras, mediante guias espec�ficas, ao Banco do Brasil, a cr�dito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico. (Reda��o dada pela Lei n� 5.073, de 18.8.1966) (Vide Decreto-Lei n� 1.089, de 1970)
Par�grafo �nico. Os recursos referidos neste artigo ser�o creditados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico em conta de movimento � ordem do Fundo Federal de Eletrifica��o (Reda��o dada pela Lei n� 5.073, de 18.8.1966)
Art 6� Ao fim de cada trimestre civil, o Banco Nacional do
Desenvolvimento Econ�mico distribuir� � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Territ�rios, de ac�rdo com os coeficientes estabelecidos pelo Conselho Nacional de
�guas e Energia El�trica, o montante do imp�sto efetivamente creditado pelo Banco do
Brasil na sua conta durante o trimestre civil vencido.
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
� 1� A distribui��o ser� feita mediante
cr�dito nas contas correntes:
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
a) do Fundo Federal de Eletrifica��o: a cota
que couber � Uni�o;
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
b) especiais, moviment�veis mediante cheque
que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico abrir� para cada Estado, Territ�rio e
para o Distrito Federal: as cotas dos Estados, Territ�rios e Distrito Fedral.
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
� 2� Ao Conselho Nacional de �guas e Energia
El�trica caber� a determina��o da entrega das quotas anuais dos munic�pios pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econ�mico, ap�s a prova por �stes da aplica��o id�nea da
quota anterior e recolhimento de imp�sto �nico.
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
� 3� Os coeficientes de distribui��o pelos
Estados, Territ�rios, Distrito Federal e munic�pios ser�o determinados anualmente pelo
Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica que os comunicar� no Banco Nacional de
Desenvolvimento Econ�mico.
Art 7� O artigo 5� da Lei n� 2.944, de 8 de novembro de 1956, passa a ter a seguinte reda��o:
"Art. 5� O Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica determinar� ao BNDE o bloqueio da conta especial do recebimento da quota do imp�sto �nico de energia el�trica em rela��o ao Estado ou Distrito Federal:
a) que se tornar inadimplente em rela��o a qualquer das obriga��es previstas na legisla��o federal referente ao imp�sto �nico de energia el�trica;
b) cujos servi�os de energia el�trica, seja sob forma de �rg�os de administra��o direta ou descentralizada, seja sob forma de �rg�os de admiristra��o controlada, deixarem de recolher o imp�sto �nico arrecadado.
Par�grafo �nico. Fica revogada a Lei n� 4.055, de 13 de abril de 1962.
Art 8� A partir de 1964, o Estado, que n�o dispuser de plano estadual de
eletrifica��o e de Fundo Estadual de Energia El�trica, com recursos iguais ou
superiores � quota do imp�sto �nico, receber� o valor das respectivas quotas anuais em
a��es da ELETROBR�S.
Par�grafo �nico. O Conselho Nacional de
�guas e Energia El�trica determinar� ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico a
transfer�ncia � ELETROBR�S do valor da quota do Estado.
Art. 8� Os Estados receber�o, em dinheiro, suas cotas do
imp�sto �nico s�bre energia el�trica at� o limite das mesmas, na propor��o
verificada no exerc�cio anterior, entre os recursos pr�prios que aplicarem em servi�os
de energia el�trica nos respectivos territ�rios e a referida cota, de ac�rdo com a
seguinte f�rmula: (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de
16.6.1965)
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
Q = C R
(Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
E
(Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
sendo: (Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
Q - quantia a ser paga ao Estado em dinheiro;
(Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
C - cota do Estado no imp�sto �nico do
exerc�cio;
(Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
R - recursos pr�prios aplicados no territ�rio
do Estado em energia el�trica, no exerc�cio anterior, exclu�da sua cota no imp�sto
�nico, mas inclu�dos os investimentos efetuados pelos Pod�res P�blicos Municipais e
por concession�rios privados nas �reas do Estado de sua concess�o;
(Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
E - cota do Estado no imp�sto �nico do
exerc�cio anterior.
(Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
� 1� A diferen�a entre o valor total da cota
do Estado e a quantia paga em dinheiro na forma d�ste artigo ser� entregue �
ELETROBR�S, que a contabilizar� em conta especial a cr�dito do Estado, para
subscri��o de a��es preferenciais em seus futuros aumentos de capital.
(Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
� 2� Para os efeitos d�ste artigo e com
vistas � coordena��o da pol�tica nacional de energia el�trica, os Estados dever�o
submeter, anualmente, os respectivos planos de eletrifica��o devidamente atualizados, �
aprecia��o do Ministro das Minas e Energia, atrav�s do Conselho Nacional de �guas e
Energia El�trica (CNAEE), bem como a comprova��o da aplica��o de recursos pr�prios e
privados em servi�o de energia el�trica em seu territ�rio.
(Iinclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
� 3� A comprova��o da aplica��o e a
apresenta��o do plano de eletrifica��o atualizado dever�o ser encaminhadas ao
Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE) at� 28 de fevereiro de cada ano,
sob pena da transfer�ncia, a favor da ELETROBR�S, para os efeitos do � 1� d�ste
artigo, da parcela da cota do Estado no imp�sto �nico s�bre energia el�trica,
referente ao primeiro trimestre. Se, at� 31 de maio de cada ano, os Estados n�o
atenderem ao que disp�e �ste par�grafo, o restante do valor da cota anual ser�
transferido, da mesma forma, para a ELETROBR�S.
(Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
� 4� Apresentados a comprova��o e o plano
de eletrifica��o, na forma e nos prazos de que trata o � 3� d�ste artigo, o Ministro
das Minas e Energia ter� o prazo de 60 (sessenta) dias para sua aprecia��o, findo o
qual, sem que se tenha verificado sua decis�o concedendo ou negando aprova��o, a
comprova��o e o plano ser�o considerados, autom�ticamente, aprovados.
(Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
� 5� Enquanto n�o se verificar a aprova��o
de que trata o � 4� d�ste artigo, as cotas do imp�sto �nico devidas ao Estado
ficar�o retidas.
(Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
� 6� O Conselho Nacional de �guas e Energia
El�trica (CNAEE) determinar� ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico (BNDE), em
prazo n�o excedente a 30 (trinta) dias, as provid�ncias necess�rias � transfer�ncia,
a favor da ELETROBR�S, ou � libera��o, em dinheiro, para os Estados, das import�ncias
que lhe couberem por f�r�a do disposto neste artigo".
(Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
Art 9� O Estado, que dispuser de sociedade de economia mista geradora ou
distribuidora de energia el�trica, receber� a quota destinada a munic�pio devidamente
suprido de energia el�trica pela referida sociedade, devendo esta indenizar o munic�pio
com a��es correspondentes ao valor da quota.
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
Art 10. O Estado ficar� dispensado da prova de aplica��o da
cota estadual e municipal que receber na forma do artigo anterior desde que prove
hav�-las transferido � sociedade de economia mista.
Art. 10. O Estado que dispuser de sociedade de mista geradora, ou distribuidora de
energia el�trica receber� a quota estadual, atrav�s da referida sociedade, a qual
caber� aplic�-Ia, mediante cr�dito do respectivo valor ao Estado. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 644, de
23.6.1969)
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
Par�grafo �nico. O cr�dito referido no caput d�ste artigo ser� convertido em participa��o acion�ria na sociedade estadual de
eletrifica��o, devendo, em se tratando de aplica��o em obras de natureza pioneira, a
crit�rio do Estado, ser tais aplica��es escrituradas em conta especial, para posterior
utiliza��o na subscri��o ou integraliza��o de capital da sociedade estadual de
eletrifica��o, t�o logo cada uma das aplica��es referidas tenha atingido os limites
legais de remunera��o dos respectivos investimentos. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 644, de
23.6.1969)
Art 11. Sendo inferior a 10 (dez) v�zes o valor do maior
sal�rio-m�nimo a quota do munic�pio e se �ste n�o reclamar o seu pagamento at� o fim
do exerc�cio seguinte, com a satisfa��o das exig�ncias legais (artigo 6� � 2�), o
seu valor ser� creditado ao Estado que dispunha de sociedade de economia mista e esta
indenizar� o referido munic�pio com a��es correspondentes ao valor recebido.
Par�grafo �nico. N�o
dispondo o Estado de sociedade de economia mista, o Conselho Nacional de �guas e Energia
El�trica determinar� ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico a transfer�ncia da
quota � conta da Eletrobr�s, que em contrapartida, emitir� a��es em favor do
Munic�pio.
Art. 11. A quota do munic�pio que n�o tiver o seu pagamento reclamado at� o fim
do exerc�cio seguinte, com a satisfa��o das exig�ncias legais (art. 6�, � 2�),
ter� o seu valor creditado ao Estado que disponha de sociedade de economia mista e esta
indenizar� o munic�pio com a��es preferenciais correspondentes ao valor recebido.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.875, de 11.5.1973)
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
� 1� N�o dispondo o Estado de Sociedade de Economia
Mista, o Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica determinar� ao Banco
Nacional do Desenvolvimento Econ�mico a transfer�ncia da quota � conta da ELETROBR�S
que, em contrapartida, emitir� a��es preferenciais em favor do munic�pio.
(Inclu�do pela Lei n� 5.875, de 11.5.1973)
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
� 2� A entrega pelo Banco Nacional do
Desenvolvimento Econ�mico da quota a que se refere o caput deste artigo poder�
ser realizada, mediante pr�via autoriza��o do Departamento Nacional de �guas e Energia
El�trica, at� o final do terceiro trimestre do ano civil.
(Inclu�do pela Lei n� 5.875, de 11.5.1973)
Art 12. O artigo 5� da Lei n� 2.308, de 31 de ag�sto de 1954, passa a ter a seguinte reda��o:
"Art. 5� Do total da arrecada��o do imp�sto �nico, 40% (quarenta por cento) pertencer�o � Uni�o, 50 (cinq�enta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Territ�rios e 10% (dez por cento) aos munic�pios, para ser aplicado segundo planos plurianuais de investimentos, elaborados com a colabora��o da Eletrobr�s na produ��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica.
� 1� A parcela de imp�sto �nico pertencente aos Estados, Distrito Federal, Territ�rios e Munic�pios ser� rateada entre �les, tendo em vista o seguinte crit�rio de proporcionalidade: 2% (dois por cento) de produ��o, 18% (dezoito por cento) de superf�cie, 35% (trinta e cinco por cento) de consumo, e 45% (quarenta e cinco por centro) de popula��o
� 2� Para o c�lculo das quotas, o Distrito Federal e os Territ�rios ter�o tratamento equivalente aos Estados".
Art 13. �s quotas municipais n�o pagas at� o fim do exerc�cio de 1963 se aplica o disposto nos artigos 9� e 11.
Art 14. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico e o Banco do Brasil S.A. poder�o realizar opera��o de cr�dito, inclusive adiantamento, com concession�rio que provar, mediante certid�o do Conselho de �guas e Energia El�trica, estar em dia com recolhimento do imp�sto �nico por �les arrecadado, desde que o projeto da aplica��o seja aprovado e fiscalizado pela Eletrobr�s.
Art 15. No ano seguinte ao t�rmino de cada exerc�cio, os
Estados, Territ�rios, o Distrito Federal e os Munic�pios prestar�o contas ao Conselho
Nacional de �guas e Energia El�trica da aplica��o das quotas do imp�sto �nico por
�les recebidas durante o �ltimo exerc�cio, ressalvado o disposto no artigo 10.
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
Art 16. Ficam revogados os par�grafos 3� e 4� do art. 4� da Lei n� 2.944, de 8 de novembro de 1956, a al�nea " a ", e o par�grafo 1� do Art. 2� da Lei n� 4.118, de 27 de ag�sto de 1962.
Art 17. A quota de Previd�ncia devida s�bre a energia el�trica ser� calculada s�bre o pre�o da tarifa base e adicionais mencionados no par�grafo 1� do artigo 2�.
Art 18. Os concession�rios de servi�os de energia el�trica ficam autorizados a
condicionar a liga��o de novos consumidores � contribui��o, por �stes, de
import�ncia equivalente � at� 30 (trinta) v�zes a conta mensal de energia prevista
para o fornecimento pedido.
� 1� A contribui��o referida neste artigo
ser� capitalizada pelo consumidor:
a) mediante subscri��o em futuros aumentos de
capital social da Eletrobr�s efetuados anualmente, de a��es preferenciais, sem direito
a voto, cujo valor constituir� a subscri��o da Eletrobr�s, em futuros aumentos de
capital social da concession�ria realizados tamb�m anualmente em a��es nominativas
ordin�rias ou preferenciais, com direito a voto, ou
b) (VETADO)
� 2� S�mente para �ste tipo de subscri��o previsto na
al�nea a n�o se aplica a regra do � 4� do artigo 15 da Lei n� 3.890-A, de 25
de abril de 1961.
� 3� �s sociedade de economia mista
controladas pelo Poder P�blico n�o se aplica o disposto na al�nea a do � 1�
d�ste artigo.
� 4� Quando a contribui��o f�r paga em
parcelas, o seu montante poder� ser revisto se ocorrerem varia��es nos custos de
constru��o e na tarifa que serviram de base para o c�lculo do montante da
contribui��o.
'
� 5� O montante da contribui��o prevista
neste artigo n�o poder� exceder, no caso de consumidor industrial, de 2% (dois por
cento) do investimento do conjunto industrial a ser servido pela liga��o de energia.
� 6� O disposto neste artigo n�o se aplica a
liga��es residenciais em pr�dios j� habitados.
� 7� A contribui��o referida neste artigo
n�o poder� ser exigida dos consumidores cujo consumo previsto seja de menos de 90 kwh
(noventa quilowatts-horas) por m�s.
� 8� O disposto neste artigo se aplica,
tamb�m, aos de pedido de aumento de carga ligada.
Art. 18 Os concession�rios distribuidores de energia el�trica ficam autorizados a condicionar a liga��o de novos consumidores � contribui��o por �stes, de import�ncia equivalente a at� 30 (trinta) v�zes o produto da tarifa fiscal de que tratam os artigos 1� e 2� da Lei n�mero 4.156, de 28 de novembro de 1962, pelo consumo mensal estimado para o consumidor, paga em parcelas mensais iguais, num m�nimo de 6 (seis). (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
� 1� Os recursos recebidos na forma d�ste artigo ser�o havidos, ap�s sua integraliza��o, como "cr�ditos de capital" dos respectivos consumidores para subscri��o de a��es preferenciais ou ordin�rias, a crit�rio do concession�rio, nos aumentos de seu capital social, que se realizar�o, em prazo n�o superior a 1 (um) ano, obedecida a ordem cronol�gica da integraliza��o. (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
� 2� Para os efeitos da incorpora��o ao capital social, dos "cr�ditos de capital" mencionados no par�grafo anterior, n�o se aplica o disposto no artigo 111, do Decreto-Lei n�mero 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
� 3� Enquanto n�o se transformarem em a��es, os val�res recebidos pelos concession�rios, na forma d�ste artigo, render�o juros de 10% (dez por cento) ao ano, pagos pelo concession�rio ao consumidor. (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
� 4� Dos or�amentos referentes �s extens�es de sistemas cobrados dos consumidores, de ac�rdo com regulamenta��o espec�fica, ser� deduzida a contribui��o de que trata �ste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
� 5� A contribui��o prevista neste artigo ter� como limite m�ximo 3% (tr�s por cento) das invers�es industriais e de 5% (cinco por cento) das invers�es nos demais casos, comprovadas pelo consumidor, em suas instala��es ou constru��es a serem supridas de energia el�trica. (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
� 6� O disposto neste artigo e seus par�grafos aplicar-se-� aos aumentos de carga ligada, bem como aos consumidores de localidades que, em virtude de transfer�ncia de concession�rios, venham a ser beneficiados por reconstru��o do sistema de distribui��o local. (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
� 7� Os recursos recebidos, de ac�rdo com o disposto neste artigo e seus par�grafos, ser�o obrigat�riamente aplicados pelo concession�rio na extens�o e melhoria de seu sistema de distribui��o. (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
� 8� Ficam exclu�dos desta contribui��o os consumidores que gozam da isen��o do imp�sto �nico s�bre energia el�trica, exceto os constantes da al�nea g do � 5�, do artigo 4�, da Lei n�mero 2.308, de 31 de ag�sto de 1954, com a reda��o dada pela presente Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
Art 19. No inter�sse da fiscaliza��o dos servi�os de energia el�trica, o Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica expedir� instru��es s�bre a execu��o do disposto no artigo anterior e, nos t�rmos da legislar�o vigente, dirimir� as controv�rsias entre consumidores e concession�rios.
Art 20. Os recursos or�ament�rios da Uni�o, superiores a cinq�enta (cinq�enta
milh�es de cruzeiros) e quaisquer outros oriundos de entidades aut�rquicas e
paraestatais ou �rg�os federais de qualquer natureza, aplicados em instala��es de
concession�rios de servi�o de eletricidade, ser�o havidos como cr�dito para fins de
subscri��o dos aumentos de capital da Eletrobr�s, nos t�rmos do
artigo 10 da Lei n�
3.890-A, de 25 de abril de 1962.
� 1� O concession�rio, a que se refere �ste
artigo, emitir� a favor da Eletrobr�s a��es preferenciais sem direito de voto em valor
equivalente �queles recursos recebidos.
� 1� O concession�rio a que se refere �ste artigo emitir� a favor da Eletrobr�s
a��es preferenciais sem direito a voto, em valor nominal equivalente �queles recursos,
por�m, quando as aplica��es j� tiverem sido, ou sejam acordadas em outros tipos de
a��o, a transfer�ncia para a Eletrobr�s ser� feita nesta mesma esp�cie. (Reda��o dada pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)
� 2� No caso de aplica��es em
concession�rios que sejam entidades paraestatais e aut�rquicas ou �rg�os da Uni�o,
dos Estados e Munic�pios, os recursos correspondentes ter�o a mesma destina��o
prevista neste artigo, se aquelas entidades ou �rg�os se transformarem em sociedade por
a��es.
� 2� No caso de aplica��o em
concession�rias que sejam entidades paraestatais e autarquias ou �rg�os da Uni�o, os
recursos correspondentes ter�o a mesma destina��o prevista neste artigo, se aquelas
entidades ou �rg�os se transformarem em sociedades por a��es.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)
� 3� Quando o
concession�rio f�r sociedade organizada pelo Poder P�blico Estadual, de cujo capital
social com direito a voto f�r o mesmo majorit�rio, os recursos or�ament�rios aplicados
em suas instala��es s� ser�o havidos como cr�dito para os fins d�ste artigo, quando
as mesmas instala��es estiverem em condi��es de observar o regime legal de
remunera��o do investimento. (Inclu�do pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)
� 4� O cr�dito da Eletrobr�s previsto neste
artigo poder� ser utilizado, em sociedades organizadas pelo Poder P�blico Estadual, para
fins de subscri��o de a��es preferenciais, tomada de obriga��es, empr�stimos e
financiamento cabendo a op��o � benefici�ria do investimento, desde que nela tenha a
Eletrobr�s um m�nimo de 20% do capital social. (Inclu�do pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)
� 5� A Eletrobr�s reinvestir� na forma do
par�grafo anterior e na mesma empr�sa que os pagar, pelo menos 70% dos juros e os
dividendos percebidos em fun��o do capital subscrito ou mutuados nos t�rmos d�ste
artigo, a menos que renuncie a empr�sa a �ste direito que lhe � assegurado. (Inclu�do pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)
� 6� Para fins do � 3� d�ste artigo, a
fiscaliza��o federal, por interm�dio do Minist�rio das Minas e Energia, na forma de
regulamento a ser expedido, emitir� certificado de declara��o de rentabilidade legal
das aplica��es dos recursos or�ament�rios. (Inclu�do pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)
� 7� Mediante proposta do concession�rio e
aprova��o pela Eletrobr�s, os recursos or�ament�rios de que trata �ste artigo
poder�o ser transformados em subscri��o de a��es, tomada de obriga��es,
empr�stimos e financiamento, obedecida a legisla��o em vigor, ainda que independente do
certificado de rentabilidade legal referido no par�grafo anterior. (Inclu�do pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)
� 8� Os recursos or�ament�rios de cada
exerc�cio, aos quais se refere �ste artigo, n�o ser�o liberados sem o cumprimento dos
dispositivos d�ste artigo e seus par�grafos, por parte do concession�rio em favor do
qual tenha sido expedido o certificado de rentabilidade legal. (Inclu�do pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)
� 9� Na forma da legisla��o j� em vigor o
concession�rio poder� recorrer ao Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica de
quaisquer decis�es administrativas. Ent�o, ter� um prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da data do recebimento do certificado de rentabilidade ou da data do Ac�rd�o do CNAEE s�bre o mesmo assunto, para cumprir o disposto no par�grafo 4� d�ste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)
Art. 20. Os recursos da Uni�o, estranhos ao Fundo Federal de Eletrifica��o, aplicados em bens e instala��es de concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica, oriundos de dota��es e fundos or�ament�rios, de entidades aut�rquicas e paraestatais ou �rg�os federais de qualquer natureza, superiores a Cr$ 100.000.000 (cem milh�es de cruzeiros), ser�o considerados como ref�r�o ao Fundo Federal de Eletrifica��o e ficar�o ao mesmo incorporados para todos os efeitos legais. (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
� 1� A aplica��o dos recursos de que trata �ste artigo dever� ser feita exclusivamente sob forma de financiamento aos respectivos concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica, a serem resgatados a favor da ELETROBR�S, em 20 (vinte) anos de prazo e vencendo juros de 8% (oito por cento) ao ano, admitido prazo de car�ncia at� 7 (sete) anos. (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
� 2� O prazo de resgate do empr�stimo ser� contado a partir da data da comprova��o da rentabilidade do investimento. (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
� 3� O �rg�o de fiscaliza��o do Minist�rio das Minas e Energia, a seu crit�rio ou a requerimento da ELETROBR�S, na forma de regulamento a ser expedido, emitir� certificado de rentabilidade dos investimentos realizados com os recursos de que trata �ste artigo. T�o pronto verifique estarem os referidos investimentos em condi��es de propiciar remunera��o, amortiza��o e deprecia��o legais, o empr�stimo passar� a ser resgatado, ficando suspenso o restante do prazo de cor�ncia, a que se refere o � 1� supra. (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
� 4� Durante o prazo de car�ncia o empr�stimo vencer� juros de 6% (seis por cento) ao ano, que ser�o incorporados ao principal do empr�stimo devido � ELETROBR�S e contabilizados como receita do Fundo Federal de Eletrifica��o. (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
� 5� O pagamento da amortiza��o e juros dos empr�stimos ser�o feitos em parcelas trimestrais. (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
� 6� A ELETROBR�S reinvestir�, nas condi��es reguladas por �ste artigo, e no mesmo concession�rio que os pagar, pelo menos 50% (cinq�enta por cento) dos juros percebidos pelos financiamentos ora definidos, a menos que o concession�rio renuncie a �ste direito. (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
� 7� Os recursos aplicados, na forma d�ste artigo, quando estiverem sob as condi��es expressas no � 4�, poder�o ficar creditados na ELETROBR�S, a seu crit�rio, como recursos espec�ficos do Fundo Federal de Eletrifica��o, sob sua guarda. (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
� 8� Os recursos aplicados, na forma d�ste artigo, ser�o levados, pelos benefici�rios, a cr�dito da ELETROBR�S, a partir da data do seu recebimento. (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
� 9� Expedido o certificado de rentabilidade, nenhum concession�rio poder� se beneficiar de recursos previstos nesta Lei, se n�o estiver atendendo ao pagamento dos empr�stimos de que trata �ste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
� 10. Da expedi��o do certificado de rentabilidade, de que trata o par�grafo 3� d�ste artigo, caber�, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, recurso ao Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), a ser interposto pela parte que se julgar prejudicada. (Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
� 11. Excluem-se das disposi��es d�ste artigo as aplica��es contratadas pelos estabelecimentos banc�rios federais. (Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
Art 21. No elabora��o e execu��o dos planos nacionais de energia el�trica, a Eletrobr�s visar� a promover o desenvolvimento das regi�es geoecon�micas do Pa�s, na raz�o inversa da respectiva renda per capita anual.
Art 22. At� 5% (cinco por cento) do Fundo Federal de
Eletrifica��o poder�o ser aplicados, a crit�rio da Eletrobr�s, na redu��o das
tarifas dos sistemas com capacidade superior a 5.000 KW (cinco mil quilowatts) e que
excedam o n�vel da tarifa fiscal de modo a atingir progressivamente a uniformiza��o das
tarifas em todo o territ�rio nacional. (Revogado pela
Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
(Revogado pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)
Par�grafo �nico. Est�o exclu�dos dos
benef�cios d�ste artigo os sistemas el�tricos, seja de empr�sas, de Estados,
Territ�rios, Distrito Federal e Munic�pios, que n�o provarem a utiliza��o id�nea dos
recursos p�blicos recebidos ou arrecadados para aplica��o em servi�os de energia
el�trica.
Art 23. Esta lei, revogadas as disposi��es em contr�rio, entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 28 de novembro de 1962; 141� da Independ�ncia e 74� da Rep�blica.
JO�O GOULART
Hermes Lima
Miguel Calmon
Celso Gabriel de Rezende Passos
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.11.1962
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