Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 6.262, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1975
Revogado pela Lei n� 6.815, de 1980 Texto para impress�o |
Altera dispositivos do Decreto-lei n.� 941, de 13 de outubro de 1969, que �define a situa��o jur�dica do estrangeiro no Brasil, e d� outras provid�ncias�. |
O PRESIDENTE DA
REP�BLICA,
fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Passam a vigorar com a seguinte reda��o os �� 1� e 3� do Artigo 132, do Decreto-lei n� 941, de 13 de outubro de 1969:
�Art. 132. ........................................................................................................................
� 1� As certid�es ser�o remetidas ao Juiz Federal da cidade onde tenham domic�lio os interessados, a fim de lhes serem solenemente entregues, em audi�ncia p�blica, individual ou coletivamente, e na qual o magistrado explicar� a significa��o do ato, advertindo-os quanto aos deveres e direitos dele decorrentes.
................................................................................................................................................
� 3� Quando n�o houver Juiz Federal na cidade em que tiverem os interessados domic�lio, a entrega ser� feita atrav�s do ju�zo ordin�rio da comarca e, na sua falta, do juiz da comarca mais pr�xima�.
Art. 2� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 18 de novembro de 1975; 154� da Independ�ncia e 87� da Rep�blica.
Ernesto Geisel
Armando Falc�o
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 19.11.1975
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