Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 941, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.
Revogado pela Lei n� 6.815, de 1980 Texto para impress�o |
Define a situa��o jur�dica do estrangeiro no Brasil, e d� outras provid�ncias. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE
GUERRA, DO EX�RCITO E DA AERON�UTICA MILITAR,
usando das atribui��es que lhes confere o artigo 1� do Ato Institucional n� 12,
de 31 de ag�sto de 1969, combinado com o � 1� do artigo 2� do Ato Institucional
n� 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
T�TULO I
Da entrada de estrangeiro no Brasil
CAP�TULO I
Da admiss�o
Art.
1� Todo estrangeiro poder� entrar no Brasil, desde que satisfa�a as condi��es
estabelecidas neste Decreto-lei.
Art.
2� Ao estrangeiro que pretenda ingressar no territ�rio brasileiro poder�,
conforme o caso, ser concedido �visto�:
I - De tr�nsito;
II - De turista;
III - Tempor�rio;
IV - Permanente;
V - Oficial;
VI - Diplom�tico.
Art.
3� Os vistos ser�o concedidos, no exterior, pelas Miss�es diplom�ticas,
consulados de carreira, Consulados privativos e honor�rios, �stes �ltimos,
quando devidamente autorizados pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores, e, no
Brasil, quando f�r o caso, por este Minist�rio.
Art.
4� A concess�o de visto ao estrangeiro poder� estender-se a pessoas que vivam
sob sua depend�ncia, observado o disposto no artigo 5�.
Art.
5� N�o se conceder� visto ao estrangeiro:
I - Menor de 18 (dezoito) anos, salvo se viajar acompanhado de respons�vel, para a companhia d�ste ou com sua autoriza��o, expressa;
II - Nocivo � ordem p�blica;
III - Anteriormente expulso do pa�s, salvo se a expuls�o tiver sido revogada;
IV - Condenado ou processado em outro pa�s por crime pass�vel de extradi��o segundo a lei brasileira;
V - Que n�o satisfa�a �s condi��es de sa�de estabelecidas, em regulamento, pelo Minist�rio da Sa�de.
Art.
6� O visto de tr�nsito ser� concedido ao estrangeiro que, para atingir o pa�s de
destino, tenha de desembarcar em territ�rio brasileiro.
� 1� N�o se exigir� o visto de tr�nsito ao estrangeiro que passe pelo territ�rio brasileiro em viagem cont�nua, como tal considerada a que s� se interrompe para as escalas obrigat�rias do meio de transporte utilizado.
� 2� No caso a que se refere o par�grafo anterior, a autoridade competente determinar� a localidade em que o estrangeiro dever� permanecer, e o prazo de estada n�o poder� exceder o necess�rio ao prosseguimento da viagem.
Art.
7� O visto de tr�nsito ser� v�lido pelo prazo de 10 (dez) dias, improrrog�veis.
Art.
8� Para obter visto de tr�nsito, o estrangeiro devera apresentar:
I - Passagem para o pa�s de destino;
II - Passaporte ou documento equivalente;
III - Certificado internacional de imuniza��o.
Par�grafo �nico. Os documentos exigidos neste artigo dever�o ser apresentados pelo estrangeiro, portador de visto de tr�nsito, � autoridade brasileira, no momento do desembarque em territ�rio brasileiro.
Art.
9� O visto de turista ser� concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em
car�ter recreativo ou de visita.
Art.
10. Para obter visto de turista, o estrangeiro dever� apresentar:
I - Passaporte ou documento equivalente;
II - Certificado internacional de imuniza��o;
III - Prova de meio de subsist�ncia ou bilhete de viagem que o habilite a entrar e a se retirar do Brasil.
Par�grafo �nico. O estrangeiro, portador de visto de turista, dever� apresentar � autoridade brasileira os documentos previstos nos itens I e Il d�ste artigo, ao desembarcar no territ�rio brasileiro.
Art.
11. poder� ser dispensada a exig�ncia de visto, prevista no artigo 9� d�ste
Decreto-lei aos turistas, nacionais de pa�ses americanos com os quais o Brasil
mantenha rela��es diplom�ticas.
� 1� O disposto neste artigo estende-se, em igual condi��o, aos nacionais dos demais pa�ses, que dispensem aos brasileiros id�ntico tratamento.
� 2� O Poder Executivo, na regulamenta��o d�ste Decreto-lei, indicar� os pa�ses, cujos nacionais gozar�o do benef�cio previsto neste artigo.
Art.
12. O turista isento de visto, nos t�rmos do artigo 11, dever� apresentar �
autoridade policial, no momento em que chegar ao territ�rio brasileiro:
I - Passaporte, documento equivalente, ou carteira de identidade, esta quando expressamente admitida;
II - Certificado internacional de imuniza��o.
Par�grafo �nico. Em caso de d�vida, quanto � legitimidade da condi��o de turista, a autoridade competente poder� exigir prova de meios de subsist�ncia ou do bilhete de viagem.
Art.
13. O prazo de estada no Brasil do turista (artigos 9� e 11) ser� de 90
(noventa) dias, prorrog�veis, no m�ximo, por igual per�odo.
Art.
14. Em caso de excurs�o tur�stica, a entidade promotora da viagem poder�
preparar listas de, no m�nimo, 15 (quinze) passageiros, para os efeitos do
disposto nos artigos 10 e 12.
Art.
15. O visto tempor�rio ser� concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
I - Em viagem cultural ou em miss�o de estudos;
II - Em viagem de neg�cios;
III - Como artista ou desportista;
IV - Como estudante;
V - como t�cnico, professor ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a servi�o do Gov�rno brasileiro.
Art.
16. O prazo de estada no Brasil, nos casos doa itens I, II e III do artigo 15,
ser� de 180 (cento e oitenta) dias e, nos demais, o correspondente � dura��o do
curso, contrato ou presta��o de servi�os, comprovada perante a autoridade
consular.
Par�grafo �nico. Nos casos previstos nos itens I, II e III do artigo 15, o prazo de estada poder� ser prorrogado, uma s� vez, por igual per�odo e, nos de que tratam os itens IV e V, do mesmo artigo, a prorroga��o poder� ser concedida pelo tempo por que se estender, comprovadamente, a altera��o na dura��o do curso, presta��o de servi�o ou vig�ncia do contrato.
Art.
17. Para obter visto tempor�rio o estrangeiro dever� apresentar:
I - Passaporte ou documento equivalente;
II - Atestado de sa�de e certificado internacional de imuniza��o;
III - Prova de meio de subsist�ncia;
IV - Atestado de antecedentes penais ou documento equivalente, a crit�rio da autoridade consular.
� 1� No momento em que chegar ao territ�rio brasileiro, o estrangeiro, portador de visto tempor�rio, dever� apresentar � autoridade competente os documentos previstos nos itens I e II d�ste artigo.
� 2� Para a obten��o do visto, os estrangeiros referidos nos itens III e V do artigo 15, dever�o apresentar c�pia do contrato visado pelo Departamento de Justi�a do Minist�rio da Justi�a, salvo no caso de presta��o do servi�o ao Gov�rno brasileiro.
Art.
18. O visto permanente, a ser concedido ao estrangeiro que pretenda fixar-se
definitivamente no Brasil, ser�:
I - Comum, para o que espont�neamente o requeira;
II - Especial, para o que venha sob o regime de imigra��o dirigida.
Art.
19. Para obter visto permanente o estrangeiro dever� apresentar:
I - Passaporte ou documento equivalente;
Il - Atestado de sa�de e certificado internacional de imuniza��o;
III - Atestado de antecedentes penais ou documento equivalente;
IV - Certid�o de nascimento ou de casamento.
� 1� Para a obten��o do visto permanente, o estrangeiro dever�, ainda, satisfazer �s exig�ncias de car�ter especial previstas nas normas disciplinadoras da sele��o de imigrantes, estabelecidas pelos �rg�os federais competentes, das quais poder�o ficar dispensados os cidad�os de nacionalidade portugu�sa.
� 2� O estrangeiro, portador de visto permanente, dever� apresentar � autoridade brasileira competente, ao desembarcar, os documentos referidos nos itens I e II d�ste artigo.
Art.
20. A concess�o, prorroga��o, dispensa a gratuidade dos vistos diplom�tico e
oficial, assim como nos casos previstos no artigo seguinte competem ao
Minist�rio das Rela��es Exteriores.
Art.
21. Pela concess�o dos vistos ser�o cobradas taxas consulares, excetuados os
casos de imigra��o dirigida e os regulados por ac�rdos que concedam gratuidade.
Art.
22. A validade para a utiliza��o de qualquer dos vistos � de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua concess�o, podendo ser prorrogada pela autoridade
consular uma s� vez, por igual prazo, cobrando-se as taxas devidas.
Par�grafo �nico. O prazo de validade do visto n�o deve estar esgotado no momento em que o estrangeiro chegar ao territ�rio brasileiro, salvo em casos de f�r�a maior, a crit�rio da autoridade competente para fiscalizar o desembarque.
Art.
23. Os documentos apresentados para a obten��o dos vistos ser�o autenticados
gratuitamente pela autoridade consular.
Art.
24. Recusado o visto, por se tratar de estrangeiro que n�o satisfa�a as
condi��es dos tens II, III, IV ou V do artigo 5�, a autoridade consular anotar�
o nome, idade, nacionalidade e profiss�o indicados no passaporte ou documento
equivalente e comunicar� o motivo da recusa ao Minist�rio das Rela��es
Exteriores, o qual, a respeito, expedir� circular a t�das as autoridades
consulares brasileiras no exterior e dar� conhecimento ao Departamento de
Justi�a do Minist�rio da Justi�a.
Art.
25. Todo estrangeiro, ao chegar a territ�rio brasileiro, dever� entregar �
autoridade competente documento de embarque-desembarque.
Art.
26. Aos nacionais dos pa�ses lim�trofes, a autoridade encarregada da
fiscaliza��o poder� permitir a entrada e livre circula��o nos munic�pios
fronteiri�os de seus respectivos territ�rios, bastando, para �sse fim, a prova
de identidade.
Par�grafo �nico. O estrangeiro a que se refere �ste artigo poder� exercer atividades remuneradas naqueles Munic�pios.
Art.
27. Ao conceder o visto, a autoridade consular anotar� no passaporte ou
documento equivalente a classifica��o com que o estrangeiro poder� ingressar no
Brasil.
Art.
28. Para a obten��o de visto, o ap�trida dever� apresentar, al�m dos demais
documentos, prova oficial de que poder� regressar ao pa�s de proced�ncia ou de
sua resid�ncia, salvo impedimento, a crit�rio de autoridade consular.
CAP�TULO II
Do desembarque e do impedimento
SE��O I
Do desembarque
Art. 29. Salvo as exce��es legais, exigir-se-� para o desembarque de estrangeiro no territ�rio brasileiro a apresenta��o de �visto� concedido por qualquer das autoridades a que se refere o artigo 3� e nos t�rmos dos artigos subseq�entes do Cap�tulo I.
Art. 30. A entrada no territ�rio brasileiro far-se-� s�mente pelos locais onde houver fiscaliza��o aduaneira, sanit�ria e do Departamento de Pol�cia Federal.
Art. 31. Todos os passageiros destinados, seja qual f�r o meio de transporte utilizado, ser�o inspecionado pelas autoridades sanit�rias e do Departamento Federal, no primeiro p�rto, aeroporto ou local de desembarque no territ�rio brasileiro, nos t�rmos da legisla��o respectiva.
Art. 32. As autoridades do Departamento de Policia Federal cabe examinar os documentos apresentados pelo passageiro e fiscalizar a observ�ncia do disposto neste decreto-lei, quanto �s condi��es de entrada no territ�rio brasileiro.
Art. 33. Quando n�o constar do visto a classifica��o do estrangeiro ou ocorrer engano, as autoridades do Departamento de Pol�cia Federal permitir�o desembarque condicional e remeter�o o passaporte ou documento equivalente ao Minist�rio das Rela��es Exteriores, para que promova a devida classifica��o ou corre��o.
Art. 34. As autoridades do Departamento de Pol�cia Federal poder�o permitir o desembarque condicional do passageiro impedido na forma do artigo 38, mediante autoriza��o por escrito da autoridade sanit�ria, quando dela vier o impedimento.
Art. 35. A empr�sa transportador ser� respons�vel pelo desembarque, reembarque, manuten��o e demais despesas dos passageiros em viagem continua e dos tripulantes que n�o estiverem presentes por ocasi�o da sa�da do meio de transporte.
Art. 36. Cabe �s autoridades do Departamento de Pol�cia Federal permitir transb�rdo ao passageiro em viagem cont�nua ou tripulante que, por motivo imperioso, seja obrigado a interromper a viagem no territ�rio brasileiro.
Art. 37. Nenhum passageiro, procedente do exterior, poder� desembarcar, afastar-se do local de fiscaliza��o ou retirar sua bagagem, sem que seu passaporte ou documento equivalente haja recebido o visto de desembarque das autoridades do Departamento de Pol�cia Federal.
SE��O II
Do impedimento
Art. 38. O visto concedido pelas autoridades consulares apenas configura mera expectativa de direito para o estrangeiro, cujo desembarque no territ�rio brasileiro poder� ser obstado se se verificar a ocorr�ncia de qualquer dos casos do artigo 5� ou a inconveni�ncia de sua entrada no pa�s.
Art. 39. Os impedimentos por motivo de sa�de ser�o opostos pela autoridade sanit�ria, cabendo ao Departamento de Pol�cia Federal anotar o fato no passaporte ou documento equivalente, que reter� em seu poder at� a sa�da do estrangeiro.
Art. 40. Da decis�o da autoridade sem servi�o, caber� recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem efeito suspensivo.
Art. 41. A empr�sa transportadora e o respons�vel pelo meio de transporte respondem, solid�riamente, pela sa�da do territ�rio brasileiro, assim do clandestino como do impedido, neste �ltimo caso, se ocorrer culpa de qualquer daqueles.
� 1� Em caso de desembarque de clandestino ou de passageiro impedido, nas condi��es previstas neste artigo, a empr�sa transportadora depositar�, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econ�mica Federal, import�ncia equivalente a 10 (dez) v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Brasil por impedido ou clandestino, dep�sito �sse que ser� levantado mediante prova da sa�da do mesmo do territ�rio brasileiro, e responder�, igualmente, pelas respectivas despesas de manuten��o at� o reembarque, sem preju�zo do disposto nos artigos 146 e 147 e da cust�dia policial a que fica sujeito o clandestino.
� 2� O impedimento do chefe de fam�lia estender-se-� a seus dependentes, mas o desembarque d�stes, no entanto, poder� ser autorizado desde que pessoa domiciliada no pa�s, de comprovada idoneidade moral e financeira, assuma a responsabilidade por sua manuten��o e eventual retirada do territ�rio brasileiro.
T�TULO II
Do registro do estrangeiro e suas modifica��es
CAP�TULO I
Do registro
Art. 42. O estrangeiro, admitido no Brasil em car�ter tempor�rio ou permanente, � obrigado a registrar-se dentro dos 15 (quinze) primeiros dias �teis seguintes ao desembarque.
� 1� O registro, a cargo de Departamento de Pol�cia Federal, processar-se-� sum�riamente, mediante identifica��o e exame do passaporte ou documento equivalente, que ser� restitu�do sem qualquer formalidade.
� 2� Constar�o do registro as indica��es seguintes: nome, filia��o, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profiss�o, datas do nascimento e da chegada ao Brasil, e meio de transporte utilizado.
� 3� O estudante, benefici�rio de conv�nio cultural, ser� registrado, ainda, no Minist�rio das Rela��es Exteriores.
Art. 43. Ao estrangeiro registrado ser� fornecido documento comprobat�rio de identidade.
Par�grafo �nico. Ao portador de visto diplom�tico e oficial, ao funcion�rio e empregado de Miss�es diplom�ticas e Reparti��es consulares estrangeiras, ao funcion�rio de Organiza��es Internacionais de que o Brasil fa�a parte e ao benefici�rio de conv�nio cultural, o Minist�rio das Rela��es Exteriores expedir� carteira de identidade especial.
Art. 44. O nome e a nacionalidade do estrangeiro, para os efeitos de registro, ser�o os constantes do passaporte ou de documento equivalente.
Par�grafo �nico. Se o passaporte ou documento equivalente n�o consignar a nacionalidade do titular, o estrangeiro ser� registrado como ap�trida, salvo se provar, por outra forma id�nea, que possui nacionalidade, determinada.
Art. 45. � facultado o fornecimento de documento comprobat�rio de identidade aos menores de 18 anos.
Art. 46. O estrangeiro que f�r admitido no Brasil em virtude de concess�o de asilo diplom�tico ou territorial ter� registro e documento de identidade especiais.
Art. 47. O estrangeiro registrado � obrigado a comunicar ao Departamento de Pol�cia Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a mudan�a de domic�lio.
Par�grafo �nico. A comunica��o a que se refere �ste artigo poder� ser feita pessoalmente ou pelo correio, com registro postal.
Art. 48. O estrangeiro, registrado como permanente, que, ausentando-se do pa�s, a �le retorne com excesso dos prazos previstos no artigo 67 e seu par�grafo �nico, � obrigado a revalidar o registro, no Departamento de Pol�cia Federal, no prazo fixado no artigo 42.
Art. 49. O Departamento de Policia Federal centralizar�, mantendo-o devidamente atualizado, o registro geral dos estrangeiros identificados no Brasil e remeter� uma c�pia da ficha datilosc�pica de cada um � autoridade policial do Estado ou Territ�rio onde seja domiciliado.
CAP�TULO II
Das Modifica��es do Registro
SE��O I
Da Prorroga��o do Prazo de Estada
Art. 50. O estrangeiro registrado como tempor�rio poder� obter prorroga��o da estada no Brasil (artigo 16, par�grafo �nico), desde que a requeira at� 15 (quinze) dias antes do t�rmino do prazo concedido anteriormente.
Art. 51. A concess�o da prorroga��o ficar� sempre condicionada � conveni�ncia e ao inter�sse nacionais.
Art. 52. As prorroga��es, at� 180 (cento e oitenta) dias, s�mente poder�o ser concedidas pelo Departamento de Pol�cia Federal e, quando excederem �sse prazo, pelo Departamento de Justi�a do Minist�rio da Justi�a.
Art. 53. A prorroga��o ser� anotada no passaporte ou documento equivalente.
SE��O II
Da Perman�ncia
Art. 54. Para os fins desta lei, entende-se como perman�ncia a estada do estrangeiro no Brasil, sem limita��o de tempo.
Art. 55. O estrangeiro, classificado nos artigos 9�, 11 e 15, poder� obter perman�ncia definitiva, desde que preencha as condi��es para o visto permanente.
Art. 56. Ao portador de visto oficial e diplom�tico poder� ser concedida perman�ncia no Brasil.
� 1� A concess�o de perman�ncia, nessa hip�tese, importar� cessa��o de t�das as prerrogativas, privil�gios, direitos e vantagens decorrentes d�sses vistos.
� 2� Nos casos previstos neste artigo, o Departamento de Justi�a do Minist�rio da Justi�a consultar� o Minist�rio das Rela��es Exteriores.
� 3� A expedi��o do documento de identidade s� se efetuar� depois da apresenta��o, ao Departamento de Pol�cia Federal, do passaporte com o visto diplom�tico ou oficial cancelado pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores e da devolu��o da carteira de identidade por �ste expedida.
Art. 57. O pedido de concess�o de perman�ncia dever� ser feito at� 30 (trinta) dias antes do t�rmino do prazo de estada concedido pela autoridade competente.
Art. 58. N�o prejudicar� o processamento ou o deferimento do pedido de perman�ncia a sa�da do estrangeiro do Brasil, desde que n�o exceda o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 59. A concess�o da perman�ncia subordinar-se-� sempre � conveni�ncia e ao inter�sse nacionais.
Art. 60. A concess�o da perman�ncia ficar�, autom�ticamente, sem efeito, se o documento de identidade n�o f�r reclamado no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias contados da publica��o no �rg�o oficial, do deferimento do pedido.
SE��O III
Da Retifica��o de Assentamentos
Art. 61. O estrangeiro que vier a adquirir nacionalidade diversa da constante do registro dever�, nos 180 (cento e oitenta) dias imediatamente seguintes requerer a averba��o, em seus assentamentos, da nova nacionalidade.
Art. 62. O nome do estrangeiro, constante do registro, poder� ser alterado:
I - Se estiver comprovadamente errado;
III - Se tiver sentido pejorativo ou expuser a pessoa ao rid�culo;
III - Se f�r de pronuncia��o e compreens�o dif�ceis e puder ser traduzido ou adaptado � pros�dia da l�ngua portugu�sa.
Par�grafo �nico. A express�o nome, t�o-s�mente para os fins deste decreto-lei, compreende o prenome e os apelidos de fam�lia do estrangeiro.
Art. 63. Compete ao Ministro da Justi�a autorizar a retifica��o de assentamentos constantes do registro de estrangeiros.
Art. 64. Qualquer altera��o de nome ser� sempre precedida de investiga��o s�bre o comportamento requerente, que dever� instruir o pedido com f�lha corrida e atestado de bons antecedentes, fornecidos pelas autoridades policiais dos locais onde haja residido, e ainda certid�o negativa de protestos de t�tulos e distribui��es de a��es.
Art. 65. As altera��es conseq�ente a div�rcio decretado em pa�s estrangeiro s� ser�o autorizadas depois da homologa��o da senten�a pelo Supremo Tribunal Federal, quando f�r o caso.
T�TULO III
Da Sa�da e do Ret�rno
Art. 66. O estrangeiro registrado na forma do artigo 42 dever�, deixar o territ�rio brasileiro, para obter visto de sa�da, observadas as disposi��es regulamentares.
Par�grafo �nico. Para ausentar-se do pa�s, ser-lhe-� sempre exigido documento de embarque-desembarque.
Art. 67. O estrangeiro registrado como permanente, que se ausentar do Brasil, poder� regressar independentemente de visto, se o fizer dentro de 2 (dois) anos, salvo se f�r portugu�s ou tiver c�njuge ou filho brasileiro residente no pa�s, hip�tese em que poder� faz�-lo dentro de 5 (cinco) anos.
Par�grafo �nico. Findos os prazos a que se refere �ste artigo, o reingresso no pa�s, como permanente, depender� da concess�o de n�vo visto, observadas as disposi��es dos artigos 5� e 19.
Art. 68. O estrangeiro registrado como tempor�rio, que se ausentar do Brasil por prazo n�o superior a 60 (sessenta) dias, poder� regressar, independentemente de n�vo visto, se o fizer dentro do prazo de validade de sua estada no pa�s.
Art. 69. O visto de sa�da a asilados pol�ticos s�mente ser� concedido com expressa autoriza��o do Ministro da Justi�a.
T�TULO IV
Do Passaporte para Estrangeiro
Art. 70. O Passaporte para estrangeiro ser� individual e concedido s�mente no Brasil.
� 1� Poder� ser concedido passaporte para estrangeiro:
I - A nacional de pa�s que n�o tenha representa��o diplom�tica ou consular no Brasil, nem representante de outro pa�s encarregado de proteg�-lo;
II - Ao ap�trida;
III - A asilado ou refugiado pol�tico, como tal admitido e registrado no pa�s.
� 2� Poder�o ser inclu�dos no passaporte de estrangeiro os filhos menores de 18 (dezoito) anos.
� 3� A concess�o do passaporte, nos casos dos itens I e III d�ste artigo, depender� sempre de pr�via autoriza��o do Departamento de Justi�a do Minist�rio da Justi�a.
Art. 71. Em caso de extravio ou perda de passaporte para estrangeiro, poder� ser concedido pelas autoridades diplom�ticas ou consulares brasileiras, satisfeitas as condi��es legais, documento de ret�rno ao Brasil.
Art. 72. O prazo de validade do passaporte para estrangeiro, respeitado o disposto no artigo 68, ser� fixado pela autoridade que autorizar a concess�o, assegurado, durante sua vig�ncia, o direito de ret�rno ao Brasil do respectivo titular, desde que possua a condi��o de permanente.
Par�grafo �nico. O prazo de validade do passaporte expedido na forma do artigo 70 n�o poder� ser prorrogado, devendo o documento ser recolhido pela autoridade encarregada da fiscaliza��o do desembarque, por ocasi�o do reingresso do estrangeiro.
T�TULO V
Da Expuls�o
Art. 73. � pass�vel de expuls�o o estrangeiro que, por qualquer forma, atentar contra a seguran�a nacional, a ordem pol�tica ou social, a tranq�ilidade ou a moralidade p�blica e � economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo ou perigoso � conveni�ncia e aos inter�sses nacionais.
� 1� Dar-se-�, tamb�m, a expuls�o do estrangeiro que:
I - Praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou perman�ncia no Brasil;
II - Havendo entrado no territ�rio nacional com infra��o � lei, d�le n�o se retirar no prazo que lhe f�r assinado para faz�-lo, n�o sendo poss�vel a deporta��o;
III - Entregar-se � vadiagem e � mendic�ncia;
IV - Desrespeitar proibi��o especialmente prevista em lei para o estrangeiro.
� 2� N�o se proceder� � expuls�o se implicar extradi��o inadmitida pela lei brasileira.
Art. 74. N�o ser� expulso o estrangeiro que tiver:
I - C�njuge brasileiro do qual n�o esteja desquitado ou separado; ou
II - Filho brasileiro dependente da economia paterna.
Par�grafo �nico. N�o constitui impedimento � expuls�o o casamento com brasileiro ou a ado��o de filho brasileiro supervenientes � instaura��o do inqu�rito com aquela finalidade.
Art. 75. Caber� exclusivamente ao Presidente da Rep�blica, mediante decreto resolver s�bre conveni�ncia e oportunidade da expuls�o ou de sua revoga��o.
Art. 76. Desde que seja conveniente e inter�sse nacional, a expuls�o do estrangeiro poder� efetivar-se, ainda que haja processo ou j� se tenha efetivado sua condena��o.
Art. 77. Os Tribunais e Ju�zes remeter�o ao Minist�rio da Justi�a, de of�cio, at� trinta dias ap�s o tr�nsito em julgado, c�pia da senten�a condenat�ria de estrangeiro como autor de crime doloso, ou de qualquer crime contra a seguran�a nacional, a ordem pol�tica e social, a economia popular e a sa�de p�blica, assim como da f�lha de antecedentes penais constante dos autos.
Par�grafo �nico. - O Minist�rio da Justi�a, recebidos os documentos referidos neste artigo, poder� ordenar a instaura��o de inqu�rito para a expuls�o do estrangeiro.
Art. 78. O Ministro da Justi�a, a qualquer tempo, poder� determinar a pris�o do estrangeiro submetido a processo de expuls�o, no m�ximo por 90 (noventa) dias, e, para assegurar execu��o da medida, mant�-la por igual prazo.
Art. 79. Compete ao Minist�rio da Justi�a, de of�cio ou mediante solicita��o fundamentada, determinar ao Departamento de Pol�cia Federal a instaura��o de inqu�rito para a expuls�o de estrangeiro.
� 1� O inqu�rito ser� iniciado mediante portaria da autoridade policial competente.
� 2� O expulsando ser� notificado da instaura��o do inqu�rito e do dia e hora fixados para o interrogat�rio, com a anteced�ncia m�nima de tr�s dias �teis.
� 3� Comparecendo o expulsando, ser� interrogado, identificado, qualificado e fotografado, podendo, nessa oportunidade, indicar defensor.
� 4� Se o expulsando n�o o indicar, ou se ocorrer a hip�tese prevista no final do par�grafo seguinte, a autoridade processante designar-lhe-� defender dativo, ressalvada a �le a faculdade de substitu�-lo a qualquer tempo, por outro de sua confian�a.
� 5� Se o expulsando estiver pr�so, ser� requisitado � autoridade competente e, se n�o f�r encontrado, ser� notificado por edital, com o prazo de 10 (dez) dias, publicado duas v�zes, no �rg�o oficial local, e, em sua falta, em peri�dico de grande circula��o na regi�o, valendo a notifica��o para todos os atos do processo.
� 6� Encerrada a instru��o do inqu�rito, abrir-se-�, com o prazo de 5 (cinco) dias, vista ao expulsando e a seu defensor para apresenta��o de defesa.
� 7� Se o expulsando, ou o seu defensor, n�o apresentar defesa, � autoridade processante dar-lhe-� defensor dativo, nos t�rmos do � 4� deste artigo, concedendo-lhe n�vo prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 80. Findo o prazo do artigo anterior, a autoridade policial, nos 10 (dez) dias imediatos, envair� o inqu�rito, acompanhado de relat�rio conclusivo, ao Departamento de Justi�a do Minist�rio da Justi�a, o qual o encaminhar�, com parecer, ao Ministro da Justi�a, que o submeter� � decis�o do Presidente da Rep�blica.
Art. 81. Em se tratando de procedimento contra a seguran�a nacional, a ordem pol�tica ou social e a economia popular, assim como no caso de desrespeito � proibi��o especialmente prevista em lei para estrangeiro, a expuls�o poder� ser feita mediante investiga��o sum�ria, que n�o poder� exceder o prazo de 5 (cinco) dias dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa.
Art. 81. Tratando-se de infra��o
contra a seguran�a nacional, a ordem pol�tica ou social e a economia popular, assim como
nos casos de com�rcio, posse ou facilita��o de uso de subst�ncia entorpecente ou que
determine depend�ncia f�sica ou ps�quica ou de desrespeito � proibi��o especialmente
prevista em lei para estrangeiro, a expuls�o poder� ser feita mediante investiga��o
sum�ria, que n�o poder� exceder o prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual fica
assegurado ao expulsando o direito de defesa.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.726,
de 1971)
Par�grafo �nico. Nos casos d�ste artigo, dispensar-se-� a investiga��o sum�ria quando o estrangeiro houver prestado depoimento em inqu�rito policial ou inqu�rito policial militar ou administrativo, no qual se apure haja �le se tornado pass�vel de expuls�o.
Art. 82. Salvo o caso de expuls�o sum�ria (artigo 81), caber� pedido de reconsidera��o no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publica��o do decreto, no �rg�o oficial da Uni�o.
Art. 83. Publicado o decreto de expuls�o, o Departamento de Justi�a do Minist�rio da Justi�a remeter� ao Departamento de Pol�cia Federal, �s autoridades pol�cias dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, ao Minist�rio dias Rela��es Exteriores e a qualquer autoridade a quem o fato possa interessar, exemplares da fotografia e da individual dactilosc�pica do expulsando.
Art. 84. Enquanto aguardar a execu��o da medida, o estrangeiro, cuja pris�o n�o se torne necess�ria, permanecer� no lugar designado pelo Ministro da Justi�a, devendo:
I - Apresentar-se � autoridade policial incumbida de sua vigil�ncia uma vez por semana, pelo menos;
II - Observar, rigorosamente, as normas de conduta que lhe forem estabelecidas pela autoridade policial.
Art. 85. A qualquer tempo, o Ministro da Justi�a poder� modificar, de of�cio ou a pedido, as normas de conduta impostas ao estrangeiro a designar outro lugar para sua resid�ncia.
Art. 86. Compete ao Ministro da Justi�a expedir instru��es destinadas a uniformizar os t�rmos e atos do processo de expuls�o.
T�TULO VI
Da Extradi��o
Art. 87. A extradi��o de estrangeiro poder� ser concedida quando o gov�rno de outro pa�s a solicitar, invocando conven��o ou tratado firmado com o Brasil e, em sua falta, a exist�ncia de reciprocidade de tratamento.
Art. 88. N�o se conceder� a extradi��o:
I - De brasileiro, salvo se a aquisi��o dessa nacionalidade verificar-se ap�s o fato determinante do pedido;
II - Quando o fato que a motivar n�o f�r considerado crime pela lei brasileira ou do Estado requerente;
III - Quando o Brasil f�r competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV - Quando a lei brasileira impuser ao il�cito pena de pena de pris�o igual ou inferior a um ano;
V - Quando o extraditando estiver sendo processado ou j� houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI - Quando se tiver verificado a prescri��o segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII - Quando se tratar de crime pol�tico;
VIII - Quando o extraditando tiver de responder, no pa�s requerente, perante Tribunal ou ju�zo de exce��o.
� 1� A exce��o do inciso VII n�o impedir� a extradi��o, quando o fato constituir, principalmente, infra��o da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito pol�tico, constituir o fato principal.
� 2� Caber� exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal a aprecia��o do car�ter da infra��o.
� 3� O Supremo Tribunal Federal poder� deixar de considerar crimes pol�ticos os atentados contra Chefes de Estado ou qualquer outra pessoa que exer�a autoridade, assim como os atos, de anarquismo, terrorismo, ou sabotagem, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem pol�tica e social.
Art. 89. S�o condi��es para concess�o da extradi��o:
I - Ter sido o crime cometido no territ�rio do Estado requerente, ou serem aplic�veis ao extraditando as leis penais d�sse Estado;
II - Existir senten�a final de priva��o de liberdade, ou estar a pris�o do extraditando autorizada por juiz, tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, ressalvado o disposto no artigo 93.
Art. 90. Quando mais de um Estado requerer a extradi��o da mesma pessoa pelo mesmo fato, ter� prefer�ncia o pedido daquele em cujo territ�rio a infra��o foi cometida.
� 1� Tratando-se de atos diversos, ter�o prefer�ncia, sucessivamente:
I - O Estado requerente em cujo territ�rio haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;
II - O que em primeiro lugar houver solicitado a entrega, sendo igual a gravidade do crime;
III - O Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simult�neos;
IV - Nos demais casos, a prefer�ncia fica � discri��o do Gov�rno brasileiro.
� 2� Havendo tratado ou conven��o com algum dos Estados requerentes, prevalecer�o suas estipula��es, no que disserem respeito � prefer�ncia de que cuida �ste artigo.
Art. 91. A extradi��o ser� solicitada por via diplom�tica ou, na falta de agente diplom�tico do Estado requerente, diretamente de gov�rno a gov�rno, devendo o pedido ser acompanhado de c�pia ou traslado aut�ntico da senten�a condenat�ria, ou das decis�es de pron�ncia ou pris�o preventiva, proferidas por juiz ou autoridade competente. D�sse documento ou de outras que se juntarem dever�o constar indica��es precisas s�bre o local, data, natureza e circunst�ncias do fato criminoso, identidade do extraditando e ainda c�pia dos textos legais sobre o crime e a pena e sua prescri��o.
Par�grafo �nico. O encaminhamento do pedido por via diplom�tica confere autenticidade aos documentos apresentados.
Art. 92. O Minist�rio das Rela��es Exteriores remeter� o pedido ao Ministro da Justi�a, que providenciar� a pris�o do extraditando e sua apresenta��o ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 93. Em caso de urg�ncia, poder� ser concedida a pris�o preventiva do extraditando, mediante requisi��o h�bil, feita por qualquer meio de comunica��o, por autoridade competente, agente diplom�tico ou consular do Estado requerente.
� 1� A requisi��o a que se refere �ste artigo indicar� qual o crime cometido e fundar-se-� em senten�a condenat�ria, auto de pris�o em flagrante, mandado de pris�o, ou, ainda, fuga do indiciado.
� 2� Dentro de 90 (noventa) dias da data em que houver sido solicitada a pris�o, o Estado requerente dever� apresentar o pedido formal de extradi��o, acompanhado dos documentos indicados no artigo 91.
� 3� A pris�o, com base neste artigo, n�o ser� mantida al�m do prazo referido no par�grafo anterior, nem se admitir� n�vo pedido pelo mesmo fato, sem que a extradi��o haja sido formalmente apresentada.
Art. 94. Nenhum pedido de extradi��o ser� atendido sem pr�vio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal s�bre a sua legalidade e proced�ncia, n�o cabendo recurso da decis�o que f�r, proferida.
Art. 95. Efetuada a pris�o do extraditando (artigo 92), o pedido de extradi��o ser� encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.
� 1� A pris�o perdurar� at� o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, n�o sendo admitida a concess�o de liberdade vigiada.
� 2� Ao despachar o pedido o Ministro relator designar� dia para o interrogat�rio do extraditando, nomeando-lhe curador, se f�r o caso, ou advogado, se o n�o tiver, e conceder-Ihe-� o prazo de 10 (dez) dias para a defesa.
� 3� A defesa do extraditando s� poder� consistir em n�o ser �le a pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados e ilegalidade da extradi��o.
� 4� N�o estando o processo devidamente instru�do, o Tribunal, a requerimento do Procurador-Geral da Rep�blica, poder� converter o julgamento em dilig�ncia, para o fim de ser o pedido corrigido ou completado no prazo improrrog�vel de 45 (quarenta e cinco) dias, decorridos os quais o processo ser� julgado definitivamente, esteja, ou n�o, realizada a dilig�ncia.
� 5� Negada a extradi��o, n�o poder� o pedido ser renovado com base no mesmo fato.
Art. 96. Quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado no Brasil, por crime pun�vel com pena privativa de liberdade, a extradi��o s� se efetivar� ap�s a conclus�o do processo ou o cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 76.
Par�grafo �nico. A entrega ficar� igualmente adiada, se a sua efetiva��o puser em risco a vida do extraditando, em virtude de enfermidade grave, comprovada por laudo m�dico oficial.
Art. 97. O Gov�rno poder� fazer a entrega do extraditando, ainda que submetido a processo ou condenado por contraven��o.
Art. 98. N�o ser� efetuada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso:
I - De n�o ser o extraditando pr�so, nem processado, por outros fatos anteriores, ao pedido de extradi��o;
II - De computar o tempo de pris�o no Brasil como de pris�o preventiva, quando �ste deva ser contado;
III - De comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvado, quanto � �ltima, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplica��o;
IV - De n�o ser o extraditando entregue a outro Estado, que o reclame sem consentimento do Brasil;
V - De n�o considerar fim ou motivo pol�tico para agravar a pena.
Art. 99. A entrega do extraditando, de ac�rdo com as leis brasileiras e respeitados os direitos de terceiros, ser� feita com todos os objetos encontrados em seu poder, quer sejam produto da infra��o, quer se trate de pe�as que possam servir para prov�-la.
Art. 100. A entrega dos objetos a que se refere o artigo anterior poder� fazer-se, se f�r pedida pelo Estado requerente, ainda que o extraditando venha a morrer ou desaparecer.
Art. 101. Comunicada a concess�o da extradi��o ao agente diplom�tico do Estado requerente, dever� �ste, no prazo m�ximo de 45 (quarenta e cinco) dias, retirar o extraditando do territ�rio brasileiro, e, n�o o fazendo, ser� �le p�sto em liberdade, sem preju�zo de responder a processo de expuls�o, se o motivo da extradi��o o recomendar.
Art. 102. O estrangeiro que, depois de entregue ao Estado requerente e durante o processo e o julgamento, conseguir escapar � a��o da Justi�a e refugiar-se no Brasil, ou por �le transitar, ser� detido mediante requisi��o direta ou por via diplom�tica, e novamente entregue, sem outras formalidades.
Art. 103. Salvo motivo de ordem p�blica, poder� ser permitido o tr�nsito, pelo territ�rio brasileiro, de pessoas cuja extradi��o se processou entre Estados estrangeiros, bem como o da respectiva guarda, mediante a apresenta��o de documentos h�beis, comprobat�rios da concess�o da medida.
CAP�TULO VII
Da Deporta��o
Art. 104. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se �ste n�o se retirar volunt�riamente do territ�rio brasileiro no prazo determinado, a autoridade policial promover� a sua imediata deporta��o.
Art. 105. A deporta��o far-se-� para o pa�s de origem ou de proced�ncia do estrangeiro, ou para outro que consinta em receb�-lo.
Art. 106. N�o sendo poss�vel efetivar-se a responsabilidade do transportador pelas despesas com a viagem do deportando, nem podendo �ste ou terceiro por elas responder, ser�o as mesmas custeadas pela Uni�o Federal.
Art. 107. O estrangeiro poder� ser dispensado de qualquer penalidade, relativa � entrada ou estada irregular no Brasil, ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deporta��o.
Art. 108. N�o sendo exeq��vel a deporta��o imediata, ou quando existirem ind�cios s�rios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-� � sua expuls�o.
Art. 109. N�o se dar� a deporta��o se esta implicar em extradi��o vedada pela lei brasileira.
Art. 110. O estrangeiro, enquanto n�o se efetivar a deporta��o, poder� ser recolhido � pris�o por ordem do Ministro da Justi�a.
Par�grafo �nico. A pris�o, no caso deste artigo, n�o se estender por tempo superior a 60 (sessenta) dias, findos os quais o estrangeiro ser� p�sto em liberdade, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 84.
T�tulo VIII
Da Condi��o do Asilado
Art. 111. O estrangeiro admitido no territ�rio brasileiro na condi��o de asilado pol�tico ficar� sujeito, al�m dos deveres que lhe s�o impostos pelo Direito Internacional, a cumprir disposi��es d�ste decreto-lei.
Art. 112. Enquanto n�o caracterizadas as condi��es que justifique a concess�o do asilo, o estrangeiro poder� ser mantido em pris�o especial, por determina��o do Ministro da Justi�a, pelo prazo m�ximo de 90 (noventa) dias.
Par�grafo �nico. Se as condi��es alegadas para o asilo n�o ficarem caracterizadas, o estrangeiro ser� considerado clandestino e ficar� sujeito �s san��es cab�veis.
Art. 113. O estrangeiro registrado como asilado (artigo 46) sujeitar-se-� �s condi��es especiais que lhe fixar o Gov�rno brasileiro, al�m das impostas ao estrangeiro em geral.
Art. 114. O estrangeiro admitido no Brasil como asilado n�o poder� d�le sair sem pr�via comunica��o ao Gov�rno brasileiro e obten��o do respectivo visto. (art. 69).
Par�grafo �nico. A inobserv�ncia do disposto neste artigo valer� ren�ncia ao asilo e impedir� o reingresso do estrangeiro no territ�rio brasileiro.
T�TULO IX
Dos Direitos e deveres do estrangeiro
Art. 115. O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos t�rmos da Constitui��o Federal e das leis.
Art. 116. O estrangeiro, sempre que a autoridade o exigir, dever� exibir o documento comprobat�rio de que esta legalmente no pa�s.
Art. 117. Ao estrangeiro, classificado nos arts. 6�, 9� e 11 desta lei, � vedado o exerc�cio de qualquer atividade remunerada no pa�s.
Par�grafo �nico. O estrangeiro que houver entrado no Brasil sob o regime de imigra��o dirigida, para exercer atividade determinada, (art. 18 item II), n�o poder�, dentro do prazo contratual ou do que lhe f�r fixado na oportunidade da concess�o do visto, dedicar-se a atividade diferente, salvo em casos excepcionais e sempre mediante autoriza��o expressa do Ministro da Justi�a.
Art. 118. � especialmente vedado ao estrangeiro qualquer que seja a sua situa��o no pa�s:
I - Ser propriet�rio, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos servi�os de navega��o fluvial e lacustre;
II - Ser propriet�rio de empr�sas jornal�sticas, pol�ticas ou simplesmente noticiosas, e de empr�sa de televis�o e de radiodifus�o, ou acionista de sociedade an�nima propriet�rias dessas empr�sas;
III - Ser respons�vel ou orientador intelectual ou administrativo das empr�sas mencionadas no item anterior;
IV - Obter concess�o ou autoriza��o para a pesquisa, prospec��o, explora��o e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidr�ulica;
V - Ser propriet�rio ou explorador de aeronave brasileira, observado o disposto na legisla��o especifica;
VI - Ser corretor de navios, de fundos p�blicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;
VII - Ser propriet�rio de terras ou de estabelecimentos industriais ou comerciais na faixa de fronteiras, observado o disposto em leis especiais;
VIII - Participar da administra��o ou representa��o de sindicatos ou associa��es sindicais;
IX - Ser pr�tico de barras, portu�rios, lagos e canais;
X - Possuir, manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifus�o, de radiotelegrafia e similar, salvo reciprocidade de tratamento;
XI - Prestar assist�ncia religiosa �s f�r�as armadas e auxiliares e tamb�m nos estabelecimentos de interna��o coletiva.
Par�grafo �nico. Ao estrangeiro n�o residente no Brasil � vedado, nos t�rmos da Lei n� 494, de 10 de mar�o ele 1969, adquirir propriedade rural em seu territ�rio.
Art. 119. O estrangeiro admitido no territ�rio brasileiro n�o pode exercer qualquer atividade de natureza pol�tica, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos neg�cios p�blicas do pa�s, sendo-lhe especialmente vedado:
I - Organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de car�ter pol�tico, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difus�o, exclusivamente entre compatriotas, de id�ias, programas ou normas de a��o de partidos pol�ticos do pa�s de origem;
II - Exercer a��o individual, junto a compatriotas ou n�o, no sentido de obter, mediante coa��o, ou constrangimento de qualquer natureza, ades�o a id�ias, programas ou normas de a��o de partidos ou fac��es pol�ticas do pa�s de origem ou de outro;
III - organizar desfiles, passeatas, com�cios e reuni�es de qualquer natureza, ou d�les participar, com os fins a que se referem,. os incisos I e II d�ste artigo.
Art. 120. � licito aos estrangeiros associarem-se para fins culturais, religiosos, recreativos, beneficentes ou de assist�ncia filiar-se a clubes sociais e desportivos, e a quaisquer outras entidades com iguais fins, bem como participar de reuni�o comemorativa de datas nacionais ou acontecimentos de significa��o patri�tica.
Par�grafo �nico. As entidades mencionadas neste artigo, se constitu�das de mais da metade de associados estrangeiros, s�mente poder�o funcionar mediante pr�via autoriza��o do Ministro da Justi�a.
Art. 121. A entidade que houver obtido registro mediante falsa declara��o de seus fins, ou que passar, depois de registrada, a exercer atividades proibidas, ter� sum�riamente cassado o respectivo registro, por ato do Ministro da Justi�a e suspenso seu funcionamento at� que seja judicialmente dissolvida.
Art. 122. O Ministro da Justi�a poder�, sempre que considerar conveniente aos inter�sses nacionais, impedir a realiza��o, por estrangeiros, de confer�ncias, congressos e exibi��es art�sticas ou folcl�ricas.
T�TULO X
Da Naturaliza��o
CAP�TULO I
Das Condi��es
Art. 123. A concess�o da naturaliza��o nos casos previstos na Constitui��o Federal, � faculdade exclusiva do Poder Executivo e ser� feita pelo Ministro da Justi�a, em portaria registrada no Departamento de Justi�a do Minist�rio da Justi�a.
Par�grafo �nico. Sendo coletiva a portaria, dela constar� a perfeita individualiza��o de cada naturalizando.
Art. 124. S�o condi��es para a naturaliza��o:
I - Capacidade civil do naturalizando, segundo a lei brasileira;
II - Resid�ncia continua no territ�rio brasileiro, pelo prazo m�nimo de 4 (quatro) anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturaliza��o;
III - Ler e escrever a l�ngua portugu�sa, levadas e conta as condi��es de naturalizando;
IV - Exerc�cio de profiss�o ou posse de bens suficientes � manuten��o pr�pria e da fam�lia;
V - Bom procedimento;
VI - Inexist�ncia de den�ncia, pron�ncia ou condena��o no Brasil, por crime doIoso cuja pena m�nima, abstratamente considerada, seja superior a um ano de pris�o;
VII - Boa sa�de.
� 1� Aos portugu�ses n�o se exigir�o os requisitos dos n�s. III e IV d�ste artigo, e, quanto ao de n� II, bastar� a resid�ncia ininterrupta durante 1 (um) ano.
� 2� N�o se exigir� a prova de boa sa�de a nenhum estrangeiro, quando residir no pa�s h� mais de 2 (dois) anos.
� 3� A condena��o a que se refere o item VI d�ste artigo n�o impedir� a concess�o da naturaliza��o, a ju�zo do Ministro da Justi�a, decorridos 5 (cinco) anos de sua reabilita��o.
� 4� Ter-se-� como satisfeita a condi��o do item IV, se o naturalizando:
I - Perceber proventos de aposentadoria em virtude do exerc�cio de empr�go no Brasil;
II - Sendo estudante, com at� vinte e cinco anos de idade, f�r sustentado pelo pai, m�e, ascendente, irm�o ou tutor;
III - De sexo feminino, f�r c�njuge de brasileiro ou tiver sua subsist�ncia provida por ascendente ou descendente possuidor de recurso bastante � satisfa��o do dever legal de prestar alimentos.
� 1� Quando exigida resid�ncia continua por 4 (quatro) anos para a naturaliza��o, n�o lhe obstar�o ao deferimento as viagens do naturalizando ao exterior, se determinadas por motivo relevante, a crit�rio do Ministro da Justi�a, e se a soma dos per�odos de dura��o delas n�o ultrapassar de 18 (dezoito) meses.
� 6� Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideol�gica ou material de quaisquer dos requisitos exigidos neste artigo e nos artigos 125 e 126 d�ste decreto-lei, ser� declarado, pelo Ministro da Justi�a, nulo o ato de naturaliza��o, sem preju�zo da a��o penal cab�vel pela infra��o cometida.
Art. 125. O prazo de resid�ncia fixado no art. 124, n� II, poder� ser reduzido quando o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condi��es:
I - Ter filho ou c�njuge brasileiro;
II - Ser filho de brasileiro;
III - Ter prestado ou poder prestar servi�os relevantes ao Brasil, a ju�zo do Ministro da Justi�a;
IV - Recomendar-se por sua capacidade profissional, cient�fica ou art�stica;
V - Ser agricultor ou trabalhador especializado em qualquer setor industrial;
VI - Ser propriet�rio, no Brasil, de bem im�vel cujo valor corresponda, pelo menos, a cinq�enta v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no pa�s; ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota de a��es integralizadas de montante, no m�nimo, id�ntico, em sociedade comercial ou civil destinada, principal e permanentemente, ao exerc�cio da ind�stria ou da agricultura.
Par�grafo �nico. A resid�ncia ser�, no m�nimo, de 1 (um) ano nos casos de ns. I, II e III; de 2 (anos) anos nos casos de ns. IV e V e de 3 (tr�s) anos, no de n� VI.
Art. 126. Dispensar-se-� o requisito da resid�ncia, exigindo-se apenas a presen�a no pa�s nos sessenta dias anteriores ao pedido, quando se tratar:
I - De c�njuge estrangeiro casado h� mais de 5 (cinco) anos com diplomata brasileiro em atividade;
II - De estrangeiro empregado em miss�o diplom�tica ou reparti��o consular no Brasil, que contar mais de 10 (dez) anos de servi�os ininterruptos.
Art. 127. O estrangeiro que pretender naturalizar-se dever� requer�-lo ao Ministro da Justi�a, declarando na peti��o o nome por extenso, nacionalidade, naturalidade, filia��o, estado civil, dia, m�s e ano de nascimento, profiss�o, os lugares onde haja residido anteriormente, no Brasil e no exterior, bem como se satisfaz o requisito a que alude o artigo 124, n� VI, desta lei, e se deseja, ou n�o, traduzir ou adaptar o nome � l�ngua portugu�sa.
� 1� A peti��o ser� assinada pelo naturalizando, mas, se f�r portugu�s, poder� s�-lo por mandat�rio com pod�res especiais, e instru�da com:
I - Documento de identidade para estrangeiro;
II - Atestado policial de resid�ncia cont�nua no Brasil;
III - Atestado policial de bons antecedentes e f�lha corrida, passados pelos servi�os competentes do lugar de sua resid�ncia no Brasil;
IV - Carteira profissional ou documento h�bil � comprova��o da condi��o constante do artigo 124, n� IV;
V - Atestado oficial de sanidade f�sica, observado o disposto no artigo 124, � 2�;
VI - Certid�es ou atestados que provem, quando f�r o caso, as condi��es do art. 125, ns. I a VI;
VII - Certid�o negativa do Imp�sto de Renda.
� 2� Se o documento de identidade, de que trata o n� I do par�grafo anterior, omitir qualquer dado relativo � qualifica��o do naturalizando, dever� ser apresentado outro que o comprove.
� 3� Os estrangeiros a que se refere o artigo 126 dever�o instruir o pedido:
I - No caso do inciso I, com a prova do casamento, devidamente autorizado pelo Gov�rno brasileiro;
II - No caso do inciso II, com documentos fornecidos pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores, que provem que est�o em efetivo exerc�cio, cont�m mais de dez anos de servi�os ininterruptos e se recomendem � naturaliza��o.
� 4� Aos estrangeiros que tiverem sido admitidos no Brasil at� a idade de 5 (cinco) anos, radicados definitivamente no territ�rio nacional, ser�o exigidos apenas os documentos referidos nos itens I, II e III d�ste artigo, desde que requeiram a naturaliza��o at� 2 (dois) anos ap�s atingir a maioridade. Na hip�tese de o documento mencionado no item I d�ste artigo omitir a data do ingresso no pa�s, o estrangeiro dever� apresentar passaporte ou certid�o de desembarque.
� 5� Ao estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, ser�o exigidos, apenas, os documentos citados nos itens I e III d�ste artigo, se requerida a naturaliza��o at� 1 (um) ano depois da formatura.
Art. 128. O estrangeiro que tiver sido admitido no Brasil at� a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no pa�s, poder�, enquanto menor, requerer ao Ministro da Justi�a, por interm�dio de representante legal, a expedi��o de certificado provis�rio de naturaliza��o, que valer� como prova de nacionalidade brasileira at� 2 (dois) anos depois de atingida a maioridade.
Par�grafo �nico. A naturaliza��o a que se refere �ste artigo se tornar� definitiva, se o titular do certificado provis�rio, at� 2 (dois) anos ap�s atingir a maioridade, confirmar expressamente a inten��o de continuar brasileiro, em peti��o dirigida ao Ministro da Justi�a.
Art. 129. A peti��o de que trata o art. 127 ser� apresentada, no Distrito Federal, ao Minist�rio da Justi�a que, ap�s examin�-la, a remeter� ao Departamento de Pol�cia Federal, para a sindic�ncia prevista no � 1� do artigo seguinte.
Art. 130. Nos Estados e Territ�rios, a peti��o, dirigida ao Ministro da Justi�a, ser� apresentada � Secretaria de Seguran�a ou �rg�o correspondente do Gov�rno local, podendo, entretanto, ser encaminhada atrav�s da Prefeitura do Munic�pio em que tiver domic�lio o naturalizando.
� 1� A Secretaria de Seguran�a, antes de opinar s�bre a naturaliza��o, far� a remessa das individuais datilosc�picas do naturalizando aos �rg�os cong�neres do Estados onde haja, �le residido, e far� sindic�ncias s�bre a sua vida progressa.
� 2� O processo dever� ultimar-se em 90 (noventa) dias, findos os quais ser� devolvido, imediatamente, no Distrito Federal, ao Minist�rio da Justi�a, e, nos Estados e Territ�rios, aos respectivos Governadores.
� 3� O Departamento de Pol�cia Federal, a Secretaria de Seguran�a P�blica, ou o �rg�o cong�nere dos Estados e Territ�rios, quando ouvidos pelo servi�o que houver sido inicialmente, provocado, dever�o prestar as informa��es dentro em 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade dos funcion�rios culpados pela demora.
� 4� Recebidas, ou n�o, as informa��es, ser� o processo devolvido diretamente ao Minist�rio da Justi�a, pelo Departamento de Pol�cia Federal, ou pela reparti��o correspondente dos Estados ou Territ�rios, por interm�dio do Governador.
Art.
131. Recebido o processo pelo Departamento de Justi�a do Minist�rio da Justi�a;
�ste, se n�o julgar necess�rio novas dilig�ncias, ou depois de realizadas as que
determinar, submet�-lo-�, com parecer, ao Ministro da Justi�a.
� 1� O Diretor-Geral do Departamento de Justi�a do Minist�rio da Justi�a mandar� arquivar o pedido, se o naturalizando n�o satisfizer a quaisquer das condi��es previstas no art. 125, cabendo, do arquivamento, pedido de reconsiderar�o �quela autoridade, com recurso para o Ministro de Estado, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publica��o do ato.
� 2� Quando houver despacho cujo cumprimento dependa do naturalizando, ser-lhe-� marcado prazo para �sse fim e n�o cumprido o despacho dentro do prazo ou n�o justificada a omiss�o, o pedido ser� arquivado e s� poder� ser renovado com o cumprimento de t�das as exig�ncias do artigo 127.
� 3� Se a dilig�ncia determinada independer do interessado, a reparti��o ou o servi�o, a que f�r requisitada dever� execut�-la dentro de 30 (trinta) dias.
� 4� Das exig�ncias feitas, a Se��o competente do Minist�rio da Justi�a dar� conhecimento ao interessado, mediante carta registrada.
Art. 132. Uma vez publicada, a portaria de naturaliza��o ser� arquivada no Departamento de Justi�a do Minist�rio da Justi�a, que extrair�, de of�cio, certid�o relativa a cada naturalizando, assinada pelo respectivo Diretor-Geral.
� 1� As certid�es ser�o remetidas ao Juiz Federal do Estado onde tenham domic�lio os interessados, a fim de lhes serem solenemente entregues, em audi�ncia p�blica, individual ou coletivamente, e na qual o Magistrado explicar� a significa��o do ato, advertindo-os quanto aos deveres e direitos d�le decorrentes.
� 1� As certid�es
ser�o remetidas ao Juiz Federal da cidade onde tenham domic�lio os interessados,
a fim de lhes serem solenemente entregues, em audi�ncia p�blica, individual ou
coletivamente, e na qual o magistrado explicar� a significa��o do ato,
advertindo-os quanto aos deveres e direitos dele decorrentes.
(Reda��o dada pela Lei 6.262, de
1975)
� 2� Onde houver mais de um Juiz Federal, a entrega ser� feita pelo da 1� Vara.
� 3� Quando n�o houver Juiz Federal na cidade em que tiverem os interessados domic�lio, a entrega ser� feita atrav�s do ju�zo ordin�rio da comarca e, na sua falta, do juiz da comarca mais pr�xima. (Inclu�do pela Lei 6.262, de 1975)
Art. 133. A entrega da certid�o constar� de t�rmo lavrado no livro de audi�ncia, assinado pelo Juiz e pelo naturalizando, devendo �ste:
I - Demonstrar que sabe ler e escrever a l�ngua portugu�sa, segundo a sua condi��o, pela leitura de trechos da Constitui��o Federal;
II - Declarar, expressamente, que renuncia � nacionalidade anterior;
III - Assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.
� 1� Ao naturalizando de nacionalidade portugu�sa n�o se aplica o disposto no item I d�ste artigo.
� 2� Ser� anotada na certid�o a data em que o naturalizando prestou o compromisso, bem como a circunst�ncia de haver sido lavrado o respectivo t�rmo.
� 3� A entrega da certid�o aos naturalizandos referidos no artigo 126 poder� ser feita pelo Chefe da Miss�o diplom�tica ou reparti��o consular brasileira no pa�s onde exer�am sua atividade, observando-se as demais formalidades cab�veis previstas neste decreto-lei.
� 4� O Departamento de Justi�a do Minist�rio da Justi�a comunicar� a reparti��o encarregada do recrutamento militar as naturaliza��es concedidas, � propor��o que as entregas se anotarem no livro competente.
� 5� O ato de naturaliza��o ficar� sem efeito se a certid�o n�o f�r solicitada pelo naturalizando, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publica��o, salvo motivo de f�r�a maior devidamente comprovado.
� 6� Decorrido o prazo a que se refere o par�grafo anterior, ser� a certid�o devolvida ao Diretor-Geral do Departamento de Justi�a do Minist�rio da Justi�a, que, por simples despacho, mandar� arquiv�-la, anotando-se esta circunst�ncia no respectivo registro.
� 7� Ocorrendo a hip�tese prevista no par�grafo anterior, a crit�rio do Ministro da Justi�a, comprovado motivo de f�r�a maior, poder� fazer-se a expedi��o de nova certid�o.
� 8� Se o naturalizando, no curso do processo, mudar de domic�lio, poder� requerer lhe seja efetuada a entrega da certid�o no lugar para onde se houver mudado. Neste caso, ser� ela sempre precedida da verifica��o a que se refere o artigo 135.
Art. 134.
Durante o
processo de naturaliza��o, poder� qualquer do povo impugn�-la, desde que o fa�a
fundamentadamente.
Art. 135. Suspender-se-� a entrega da certid�o, quando verificada, pelas autoridades federais ou estaduais, mudan�a nas condi��es que autorizavam a naturaliza��o.
Art. 136. A satisfa��o das condi��es previstas neste decreto-lei n�o assegura ao estrangeiro direito � naturaliza��o.
CAP�TULO II
Dos Efeitos da Naturaliza��o
Art. 137. A naturaliza��o, salvo a hip�tese do artigo 128, s� produzir� efeitos ap�s a entrega da certid�o, na forma dos artigos 132 e 133, e confere ao naturalizando o g�zo de todos os direitos civis e pol�ticos, excetuados os que a Constitui��o Federal atribui exclusivamente a brasileiros natos.
Art. 138. A naturaliza��o n�o importa a aquisi��o da nacionalidade brasileira pelo c�njuge e filhos do naturalizando, nem autoriza �stes a entrar ou radicar-se no Brasil, sem que satisfa�am as exig�ncias legais.
Art. 139. A naturaliza��o n�o isenta o naturalizando das obriga��es de car�ter civil ou penal a que estava anteriormente sujeito perante o seu pa�s de origem.
T�TULO II
Das infra��es e penalidades e seu processo
CAP�TULO I
Das infra��es e penalidades
Art. 140. As infra��es ao disposto neste decreto-lei ser�o punidas na conformidade deste T�tulo.
Art. 141. Introduzir-se o estrangeiro no Brasil, sem estar devidamente autorizado:
Pena: deporta��o.
Art. 142. Demorar-se no territ�rio nacional ap�s esgotado o prazo legal:
Pena: multa de 3% (tr�s por cento) do maior sal�rio-m�nimo vigente no Brasil por dia de excesso, e deporta��o, caso n�o se retire no prazo fixado.
Art. 143. Deixar de registrar-se perante a autoridade competente, dentro dos prazos estabelecidos neste decreto-lei:
Pena: multa de 3% (tr�s por cento) do maior sal�rio-m�nimo vigente no Brasil por dia de excesso.
Art. 144. N�o efetuar, de ac�rdo com o prescrito neste Decreto-lei (artigo 47), a comunica��o de mudan�a de ender��o:
Pena: multa de 10% (dez por cento) a 20 % (vinte por cento) do maior sal�rio-m�nimo vigente no Brasil.
Art. 145. Desrespeitar o expulsando as normas de conduta que lhe forem prescritas:
Pena: multa de 1 (uma) vez o maior sal�rio-m�nimo vigente no Brasil.
Art. 146. Deixar a empr�sa transportadora de atender ao sustento e repatria��o do estrangeiro impedido que desembarcar:
Pena: multa de 20 (vinte) vezes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Brasil por estrangeiro impedido, sem preju�zo da cassa��o do registro da empr�sa nos casos de reincid�ncia.
Art. 147. Transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documenta��o em ordem:
Pena: multa de 5 (cinco) v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Brasil, por estrangeiro.
Art. 148. Empregar ou manter a teu servi�o estrangeiro em situa��o irregular ou impedido de exercer, no pa�s, atividade remunerada:
Pena: multa de 2 (duas) a 5 (cinco) v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Brasil.
Art. 149. Deixar de cumprir o disposto no artigo 61:
Pena: multa de 1 (uma) vez o maior sal�rio-m�nimo vigente no Brasil.
Art. 150. Infringir o disposto nos artigos 117 e seu par�grafo �nico 118 e 119 deste decreto-lei:
Pena: 6 (seis) meses a 1 (um) ano de deten��o e expuls�o.
Par�grafo �nico. As penalidades cominadas neste artigo aplicam-se aos diretores das entidades a que se refere o item I do artigo 119, bem como a quaisquer respons�veis pela atividade proibida.
Art. 151. Introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino:
Pena: 1 (um) a 3 (tr�s) anos de deten��o.
Art. 152. Fazer declara��o falsa em processo de registro, de naturaliza��o, ou para a obten��o de passaporte:
Pena: 1 (um) a 3 (tr�s) anos de reclus�o.
Art. 153. Infringir ou deixar de observar qualquer disposi��o d�ste decreto-lei ou de seu regulamento para a qual n�o seja cominada san��o especial:
Pena: multa de 3% (tr�s por cento) e a 15 % (quinze por cento) do maior sal�rio-m�nimo vigente no Brasil.
Art. 154.
As multas previstas neste cap�tulo, nos casos de reincid�ncia, poder�o ter os
respectivos val�res aumentados do d�bro ao qu�ntuplo.
CAP�TULO II
Do processo das infra��es
Art. 155. As Infra��es punidas com multa ser�o apuradas em processo administrativo, que ter� por base o respectivo auto.
� 1� O auto dever� relatar circunstanciadamente a infra��o e conter a sua classifica��o.
� 2� Depois de assinado pela autoridade, o auto ser� submetido � assinatura do infrator, ou de seu representante, e das testemunhas que assistirem � lavratura.
� 3� Se o infrator, ou seu representante, n�o puder ou n�o quiser assinar o auto, disto se far� men��o n�le.
Art. 156. � competente para lavrar o auto de infra��o a autoridade incumbida de aplicar este Decreto-lei, dentro da respectiva �rea de compet�ncia.
Art. 157. Lavrado o auto de infra��o, a autoridade processante determinar� a notifica��o do infrator para, dentro de 10 (dez) dias �teis, apresentar defesa escrita.
� 1� Findo o prazo a que se refere �ste artigo, com ou sem a defesa, o processo subir� a julgamento.
� 2� Da decis�o que impuser penalidade ser� intimado o infrator, que poder� interpor recurso para a inst�ncia superior dentro de 10 (dez) dias �teis da intima��o.
� 3� Interposto recurso, a autoridade recorrida remet�-lo-�, dentro de 5 (cinco) dias �teis, � autoridade superior.
� 4� Negado provimento ao recurso, poder� o recorrente pedir reconsidera��o, dentro de 5 (cinco) dias �teis da intima��o.
� 5� Proferida a decis�o final, a autoridade julgadora devolver� o processo, em 5 (cinco) dias �teis, � reparti��o de origem.
Art. 158. Em caso de recurso, o recorrente depositar�, sempre, o valor da multa aplicada, em moeda corrente, ou prestar� fian�a id�nea, sob pena de arquivamento definitivo.
� 1� Provido o recurso, a autoridade processante autorizar� o levantamento da import�ncia depositada ou da fian�a.
� 2� Negado provimento ao recurso, a autoridade processante recolher� a import�ncia da multa ao Tesouro Nacional.
Art.
159. Nos casos dos artigos 150, 151 e 152, observar-se-� o C�digo de Processo
Penal, e, nos de expuls�o e deporta��o, o disposto nos T�tulos V e VII d�ste
Decreto-lei, respectivamente.
T�TULO XII
Disposi��es gerais e transit�rias
Art. 160. O Poder Executivo providenciar� a uniformiza��o dos prazos de estada de turistas fixados em ac�rdos internacionais, de conformidade com o disposto neste Decreto-lei.
Art. 161. Aplica-se o disposto neste Decreto-lei aos requerimentos de naturaliza��o em curso no Minist�rio da Justi�a.
Art. 162. Ao estrangeiro que, na data da vig�ncia da Constitui��o de 24 de janeiro de 1967, se encontrava nas condi��es previstas no seu artigo 140, item lI, al�nea �b�, incisos 1 e 2, fica assegurado o direito de pleitear a naturaliza��o, nos t�rmos do artigo 127, �� 4� e 5�, d�ste Decreto-lei, at� 2 (dois) anos ap�s a sua publica��o.
Art. 163. Haver�, no Departamento de Justi�a do Minist�rio da Justi�a, tr�s livros especiais destinados:
a) ao �ndice nominal das naturaliza��es concedidas;
b) ao registro dos t�tulos declarat�rios; e
c) ao registro dos certificados provis�rios de naturaliza��o expedidos nos t�rmos do art. 128 d�ste Decreto-lei.
Art. 164. O estrangeiro que se encontrar no territ�rio brasileiro, na data da publica��o d�ste Decreto-lei, poder� obter autoriza��o de perman�ncia definitiva, no pa�s, desde que satisfa�a as condi��es a que alude o art. 55, in fine, e a requeira dentro de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 165.
A Uni�o, atrav�s do Minist�rio da Justi�a, poder� promover, com as unidades da
Federa��o, os conv�nios necess�rios ao cumprimento da atribui��es a ela
conferidas neste
Decreto-lei.
Art. 166. O Or�amento Geral da Uni�o consignar� dota��o especial ao Departamento de Pol�cia Federal para atender �s despesas de qualquer natureza com:
I - A manuten��o, no Brasil, de asilado pol�tico at� o m�ximo de 30 (trinta) dias;
II - A movimenta��o de extraditando para fins processuais;
III - A cust�dia do estrangeiro;
IV - A retirada de expulsando e deportando.
Art. 167. Fica aprovada a tabela de taxas, que acompanha o presente Decreto-lei.
Art. 168. Nos Estados e Territ�rios onde n�o exista reparti��o do Departamento de Pol�cia Federal, o inqu�rito para a expuls�o de estrangeiro ser� realizado pela Secretaria de Seguran�a P�blica ou �rg�o correspondente.
Art. 169. �ste Decreto-lei entrar� em vigor a 1 de janeiro de 1970, revogadas as disposi��es em contr�rio, especialmente as Leis ns. 2.526, de 5 de julho de 1955 e 4.473, de 12 de novembro de 1964, estas a partir da regulamenta��o do artigo 11 d�ste Decreto-lei.
Bras�lia, 13 de outubro de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.
AUGUSTO HAMANN
RADEMAKER GR�NEWALD
AUR�LIO
DE LYRA TAVARES
M�RCIO
DE SOUZA E MELLO
Lu�s
Ant�nio da Gama e Silva
Jos� de
Magalh�es Pinto
Este
texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.10.1969
TABELA DE EMOLUMENTOS E TAXAS A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N� 941, DE 18 DE OUTUBRO DE 1969
EMOLUMENTOS CONSULARES
Visto em passaportes de estrangeiros:
Permanente comum, tempor�rio (viagem de neg�cios, artistas e desportistas, t�cnicos, profess�res ou profissionais de outra categoria, sob o regime de contrato) - NCr$20,00 (vinte cruzeiros novos).
Tempor�rio (turistas; viagem cultural; miss�o de estudos; estudantes; tr�nsito) - NCr$10,00 (dez cruzeiros novos).
Visto em lista coletiva NCr$5,00 (cinco cruzeiros novos) por pessoa.
Taxas:
Visto de sa�da NCr$10,00 (dez cruzeiros novos).
Pedido de autoriza��o de perman�ncia - NCr$20,00 (vinte cruzeiros novos) por pessoa.
Pedido de prorroga��o de prazo de estada dos portadores de visto de turista ou tempor�rios - NCr$10,00 (dez cruzeiros novos) por pessoa.
Pedido de passaporte para estrangeiro - NCr$20,00 (vinte cruzeiros novos) por passaporte.
Pedido de retifica��o de assentamentos no registro de estrangeiro NCr$20,00 (vinte cruzeiros novos) por pessoa.
Pedido de registro de Sociedade - NCr$100,00 (cem cruzeiros novos) por Sociedade.
Pedido de naturaliza��o - NCr$50,00 (cinq�enta cruzeiros novos) por pessoa.
Pedido de reconsidera��o de despacho e recursos - Metade da taxa devida no pedido inicial.
Pedido de reconsidera��o em processo de expuls�o - NCr$10,00 (dez cruzeiros novos) por pessoa.
Observa��es:
I - � isento de taxa o pedido de prorroga��o de prazo, ou de autoriza��o de perman�ncia estendida a pessoa inclu�da no passaporte de estrangeiro que a obteve.
II - O pedido de prorroga��o, ou autoriza��o de perman�ncia, estendida a quem viva na depend�ncia econ�mica do estrangeiro que a obteve, obriga s�mente ao pagamento da quinta parte da taxa respectiva, por pessoa.
III - Est�o isentos dos pagamentos das taxas, a que alude esta tabela, os pedidos em tramita��o no Minist�rio da Justi�a, na data da publica��o desta lei, excetuados os recursos que venham a ser interpostos.
IV - As taxas e multas, quando cobradas por autoridades estaduais, em decorr�ncia do disposto no artigo 165 desta lei, ser�o pagas, na forma estabelecida em regulamento, e recolhidas, observado o percentual fixado em conv�nio, ao Tesouro Nacional e aos cofres da unidade federada.
V - As taxas previstas nesta tabela sofrer�o corre��o monet�ria, incidente s�bre o valor do dispositivo ou item infringido, calculada tomando-se por base o �ndice percentual de varia��o do mais elevado sal�rio-minimo vigente do Pa�s.