Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 8.422, DE 13 DE MAIO DE 1992.
Disp�e sobre a organiza��o de minist�rios e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� - S�o criados o Minist�rio de Minas e Energia, o Minist�rio dos Transportes e das Comunica��es, o Minist�rio da Previd�ncia Social e o Minist�rio do Trabalho e da Administra��o.
Art. 2� - O Minist�rio de Minas e Energia ter� a seguinte estrutura:
I - Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia;
II - Secretaria Nacional de Energia.
Art. 3� - O Minist�rio dos Transporte e das Comunica��es ter� a seguinte estrutura:
I - Secretaria Nacional dos Transportes;
II - Secretaria Nacional de Comunica��es.
Art. 4� - O Minist�rio da Previd�ncia Social ter� a seguinte estrutura:
I - Conselho Nacional de Seguridade Social;
II - Conselho Nacional de Previd�ncia Social;
III - Conselho de Recursos da Previd�ncia Social;
IV - Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador;
V - Secretaria Nacional da Previd�ncia Social;
VI - Secretaria Nacional da Previd�ncia Complementar;
VII - Inspetoria Geral da Previd�ncia Social;
VIII - Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar. (Regulamento)
Art. 5� - O Minist�rio do Trabalho e da Administra��o ter� a seguinte estrutura:
I - Conselho Nacional de Imigra��o;
II - Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o;
III - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
IV - Comiss�o Consultiva de Direito do Trabalho;
V - Secretaria Nacional do Trabalho;
VI - Secretaria da Administra��o Federal.
Art. 6� - Os assuntos que constituem �rea de compet�ncia de cada minist�rio criado por esta lei s�o os seguintes:
I - Minist�rio de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energ�ticos;
b) regime hidrol�gico e fonte de energia hidr�ulica;
c) minera��o e metalurgia;
d) ind�stria do petr�leo e de energia el�trica, inclusive nuclear;
II - Minist�rio dos Transportes e das Comunica��es:
a) transporte ferrovi�rio, rodovi�rio e aquavi�rio;
b) marinha mercante, portos e vias naveg�veis;
c) participa��o na coordena��o dos transportes aerovi�rios, na forma da lei;
d) telecomunica��es, inclusive administra��o, controle e fiscaliza��o da utiliza��o do espectro de radiofreq��ncias;
e) servi�os postais.
III - Minist�rio da Previd�ncia Social;
a) previd�ncia social;
b) previd�ncia complementar.
IV - Minist�rio do Trabalho e da Administra��o:
a) trabalho e sua fiscaliza��o;
b) mercado de trabalho, pol�tica de empregos, seguro desemprego e outros programas de apoio ao trabalhador desempregado;
c) pol�tica salarial, inclusive das empresas estatais;
d) pol�tica de imigra��o;
e) pessoal civil da Administra��o P�blica Federal, direta, indireta e fundacional, bem assim os servi�os gerais, moderniza��o e organiza��o administrativa e os sistemas e servi�os de processamento de dados dessas entidades.
I - o Minist�rio da Infra-Estrutura;
II - o Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social;
III - o Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica.
Art. 8� - A Secretaria da Administra��o Federal da Presid�ncia da Rep�blica, bem assim seu acervo patrimonial, seu quadro de pessoal e suas dota��es or�ament�rias s�o transferidas para o Minist�rio do Trabalho e da Administra��o.
Art. 9� - S�o criados os cargos de:
I - Ministro de Estado de Minas e Energia;
II - Ministro de Estado dos Transportes e das Comunica��es;
III - Ministro de Estado da Previd�ncia Social;
IV - Ministro de Estado do Trabalho e da Administra��o;
V - Ministro de Estado Chefe da Secretaria do Desenvolvimento Regional.
Par�grafo �nico - S�o extintos os cargos de Ministro de Estado da Infra-Estrutura e de Ministro de Estado do Trabalho e da Previd�ncia Social.
Art. 10 - S�o criados os cargos de Secret�rio-Executivo, Consultor Jur�dico, Secret�rio de Administra��o Geral, Secret�rio de Controle Interno e Chefe de Gabinete em cada um dos minist�rios, institu�do por esta lei.
Art. 11 - As Delegacias Regionais de Trabalho (DRT), incorporadas �s unidades descentralizadas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pela Lei n� 8.099, de 5 de dezembro de 1990, ficam reinstitu�das, com as compet�ncias e atribui��es dos titulares, especialmente as estabelecidas pela Consolida��o das Leis do Trabalho.
Par�grafo �nico - � o Poder Executivo autorizado a promover as altera��es necess�rias na estrutura do INSS, com o objetivo de transferir ao Minist�rio do Trabalho e da Administra��o a execu��o dos programas relacionados com as pol�ticas do Governo Federal nas �reas de emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identifica��o e registro profissional, inspe��o do trabalho e seguran�a e sa�de do trabalhador, bem como o acervo patrimonial, recursos humanos, cargos efetivos e em comiss�o e fun��es de confian�a do INSS.
Art. 12 - O acervo patrimonial dos minist�rios extintos por esta lei ser� transferido para os minist�rios que tiverem absorvido as correspondentes atribui��es.
Art. 13 - � o Poder Executivo autorizado a remanejar as dota��es or�ament�rias e saldos financeiros dos �rg�os extintos para os que tiverem absorvido as correspondentes atribui��es, mantida a respectiva classifica��o funcional-program�tica, inclusive os t�tulos, descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classifica��o por grupos de natureza da despesa, determinadas na Lei n� 8.409, de 28 de fevereiro de 1992.
Art. 14 - Para os fins do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - extinguir e transferir, no �mbito da Administra��o P�blica Federal, inclusive mediante altera��o de denomina��o e especifica��o, cargos e fun��es de confian�a do Grupo - Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) e Fun��es Gratificadas (FG), ou equivalentes e cargos de natureza especial;
II - fixar a lota��o dos minist�rios criados por esta lei, bem como redistribuir servidores no interesse da administra��o;
III - manter, at� 31 de dezembro de 1992, as requisi��es de servidores e as Gratifica��es de Representa��o, existentes na Secretaria da Administra��o da Presid�ncia da Rep�blica.
Art. 15 - As atribui��es e os cargos em comiss�o do Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica s�o transferidos para a Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica.
Art. 16 - O Poder Executivo dispor� sobre a organiza��o e o funcionamento dos minist�rios e �rg�os de que trata esta lei, inclusive quanto � estrutura e funcionamento do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social e quanto � reestrutura��o do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observado o disposto no inciso I do art.14.
Art. 17 - Os cargos em Comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) e Fun��es Gratificadas (FG) do Minist�rio de Minas e Energia, Minist�rio dos Transportes e das Comunica��es, Minist�rio da Previd�ncia Social, Minist�rio do Trabalho e da Administra��o e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), passam a ser os constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta lei.
Art. 18 - At� que se cumpra o disposto no art. 29 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, cabe � Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional promover a execu��o judicial dos cr�ditos decorrentes da aplica��o da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 19 - (Vetado).
Art. 20 - O Poder Executivo far� republicar no Di�rio Oficial da Uni�o o texto consolidado da Lei n� 8.028, de 12 de abril de 1990, com as altera��es constantes desta lei e das Leis n�s 8.410, de 27 de mar�o de 1992, 8.344, de 27 de dezembro de 1991, 8.162, de 8 de janeiro de 1991 e 8.090, de 13 de novembro de 1990.
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 22 - Revogam-se as Leis nos 6.309, de 15 de dezembro de 1975 e 8.099, de 5 de dezembro de 1990, e o art. 129 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Bras�lia, 13 de maio de 1992; 171� da Independ�ncia e 104� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
C�lio Borja
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.5.1992
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