Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980.
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ESTA LEI FOI REPUBLICADA PELA DETERMINA��O DO ARTIGO 11, DA LEI N� 6.964, DE
09.12.1981.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poder�, satisfeitas as condi��es desta
Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais.
Art. 2� Na aplica��o desta Lei atender-se-� precipuamente �
seguran�a nacional, � organiza��o institucional, aos interesses pol�ticos,
s�cio-econ�micos e culturais do Brasil, bem assim � defesa do trabalhador nacional.
Art. 3� A concess�o do visto, a sua prorroga��o ou transforma��o ficar�o sempre
condicionadas aos interesses nacionais.
T�TULO II
Da Admiss�o, Entrada e Impedimento
Art.
4� Ao estrangeiro que pretenda entrar no territ�rio nacional poder� ser concedido
visto:
Par�grafo �nico. O visto � individual e sua concess�o poder� estender-se a
dependentes legais, observado o disposto no artigo 7�.
Art. 6� A posse ou a propriedade de bens no Brasil n�o confere ao
estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autoriza��o de
perman�ncia no territ�rio nacional.
Art. 7� N�o se conceder� visto ao estrangeiro:
I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do respons�vel legal ou sem a sua
autoriza��o expressa;
II - considerado nocivo � ordem p�blica ou aos interesses nacionais;
III - anteriormente expulso do Pa�s, salvo se a expuls�o tiver sido revogada;
IV - condenado ou processado em outro pa�s por crime doloso, pass�vel de extradi��o
segundo a lei brasileira; ou
V - que n�o satisfa�a �s condi��es de sa�de estabelecidas pelo Minist�rio da
Sa�de.
Art. 8� O visto de tr�nsito poder� ser concedido ao estrangeiro que,
para atingir o pa�s de destino, tenha de entrar em territ�rio nacional.
� 1� O visto de tr�nsito � v�lido para uma estada de at� 10 (dez) dias
improrrog�veis e uma s� entrada.
� 2� N�o se exigir� visto de tr�nsito ao estrangeiro em viagem cont�nua, que s� se
interrompa para as escalas obrigat�rias do meio de transporte utilizado.
Art. 9� O visto de turista poder� ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em
car�ter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que n�o tenha finalidade
imigrat�ria, nem intuito de exerc�cio de atividade remunerada.
� 1o O visto de turista poder�, alternativamente, ser solicitado e emitido por meio eletr�nico, conforme regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.968, de 2014)
� 2o As solicita��es do visto de que
trata o � 1o ser�o processadas pelo Sistema Consular Integrado
do Minist�rio das Rela��es Exteriores, na forma disciplinada pelo Poder
Executivo.
(Inclu�do pela Lei n�
12.968, de 2014)
� 3o Para a obten��o de visto por
meio eletr�nico, o estrangeiro dever�:
(Inclu�do pela Lei n�
12.968, de 2014)
I � preencher e enviar formul�rio eletr�nico
dispon�vel no Portal Consular do Minist�rio das Rela��es Exteriores;
(Inclu�do pela Lei n�
12.968, de 2014)
II � apresentar por meio eletr�nico os documentos
solicitados para comprovar o que tiver sido declarado no requerimento;
(Inclu�do pela Lei n�
12.968, de 2014)
III � pagar os emolumentos e taxas cobrados para
processamento do pedido de visto;
(Inclu�do pela Lei n�
12.968, de 2014)
IV � seguir o rito procedimental previsto nas normas
do Manual do Servi�o Consular e Jur�dico do Minist�rio das Rela��es Exteriores.
(Inclu�do pela Lei n�
12.968, de 2014)
� 4o A autoridade consular
brasileira poder� solicitar a apresenta��o dos originais dos documentos para
dirimir d�vidas, bem como solicitar documentos adicionais para a instru��o do
pedido.
(Inclu�do pela Lei n�
12.968, de 2014)
� 5o O Minist�rio das Rela��es
Exteriores poder� editar normas visando a:
(Inclu�do pela Lei n�
12.968, de 2014)
I � simplifica��o de procedimentos, por reciprocidade
ou por outros motivos que julgar pertinentes;
(Inclu�do pela Lei n�
12.968, de 2014)
II � sem preju�zo da seguran�a do sistema e de outras
comina��es legais cab�veis, inclus�o de regras para a obten��o de vistos
fisicamente separados da caderneta de passaporte do requerente.
(Inclu�do pela Lei n�
12.968, de 2014)
� 6o O estrangeiro que fornecer
informa��es falsas ou descumprir as regras previstas nos �� 3o
e 4o e nas normas legais pertinentes estar� sujeito �s
penalidades previstas nos incisos I, III, IV, XIII, XV e XVI do art. 125 e no
art. 126 desta Lei.
(Inclu�do pela Lei n�
12.968, de 2014)
Art. 10. Poder� ser dispensada a exig�ncia de visto, prevista no artigo anterior, ao
turista nacional de pa�s que dispense ao brasileiro id�ntico tratamento.
Art. 10
Poder� ser estabelecida a dispensa rec�proca do visto de turista e dos vistos
tempor�rios a que se referem os incisos II e III do
caput
do art. 13, observados prazos de estada definidos nesta Lei.
(Reda��o dada pela Lei n�
12.968, de 2014)
Par�grafo �nico. A reciprocidade prevista neste artigo ser�, em todos os casos,
estabelecida mediante acordo internacional, que observar� o prazo de estada do turista
fixado nesta Lei.
Par�grafo �nico. A dispensa de vistos a que se refere
o caput deste artigo ser� concedida mediante acordo internacional, salvo,
a ju�zo do Minist�rio das Rela��es Exteriores, aos nacionais de pa�s que
assegure a reciprocidade de tratamento aos nacionais brasileiros, situa��o em
que a dispensa poder� ser concedida, enquanto durar essa reciprocidade, mediante
comunica��o diplom�tica, sem a necessidade de acordo internacional.
(Reda��o dada pela Lei n�
12.968, de 2014)
Art. 11. A empresa transportadora dever� verificar, por ocasi�o do embarque, no
exterior, a documenta��o exigida, sendo respons�vel, no caso de irregularidade apurada
no momento da entrada, pela sa�da do estrangeiro, sem preju�zo do disposto no artigo
125, item VI.
Art 12. O prazo de estada do turista ser�
de at� noventa dias.
Par�grafo �nico. O prazo poder� ser
reduzido, em cada caso, a crit�rio do Minist�rio da Justi�a.
Art. 12. O prazo de validade do visto de turista ser� de at� cinco
anos, fixado pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores, dentro de crit�rios de
reciprocidade, e proporcionar� m�ltiplas entradas no Pa�s, com estadas n�o excedentes
a noventa dias, prorrog�veis por igual per�odo, totalizando o m�ximo de cento e oitenta
dias por ano. (Reda��o dada pela Lei n� 9.076, de 10/07/95)
Art. 13. O visto tempor�rio poder� ser concedido ao estrangeiro que
pretenda vir ao Brasil:
I - em viagem cultural ou em miss�o de estudos;
III - na condi��o de artista ou desportista;
IV - na condi��o de estudante;
V - na condi��o de cientista, professor, t�cnico ou profissional
de outra categoria, sob regime de contrato ou a servi�o do Governo brasileiro;
V - na
condi��o de cientista, pesquisador, professor, t�cnico ou profissional de outra
categoria, sob regime de contrato ou a servi�o do governo brasileiro;
(Reda��o dada pela Lei n�
13.243, de 2016)
VI - na condi��o de correspondente de jornal, revista, r�dio, televis�o ou ag�ncia
noticiosa estrangeira.
VII - na condi��o de ministro de confiss�o religiosa ou membro
de instituto de vida consagrada e de congrega��o ou ordem religiosa.
(Inclu�do pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
VIII - na condi��o de benefici�rio de bolsa vinculada a projeto de pesquisa,
desenvolvimento e inova��o concedida por �rg�o ou ag�ncia de fomento.
(Inclu�do pela Lei n�
13.243, de 2016)
Art 14. O prazo de estada no
Brasil, nos casos dos itens II e III do artigo 13, ser� de at� noventa dias, e, nos
demais, salvo o disposto no par�grafo �nico deste artigo, o correspondente � dura��o
da miss�o, do contrato, ou da presta��o de servi�os, comprovada perante a autoridade
consular, observado o disposto na legisla��o trabalhista.
Art. 14. O prazo de estada no Brasil, nos casos dos incisos II e III
do art. 13, ser� de at� noventa dias; no caso do inciso VII, de at� um ano; e nos
demais, salvo o disposto no par�grafo �nico deste artigo, o correspondente � dura��o
da miss�o, do contrato, ou da presta��o de servi�os, comprovada perante a autoridade
consular, observado o disposto na legisla��o trabalhista.
(Reda��o
dada pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Par�grafo �nico. No caso do item IV do artigo 13 o prazo ser� de at� 1 (um) ano,
prorrog�vel, quando for o caso, mediante prova do aproveitamento escolar e da matr�cula.
Art. 15. Ao estrangeiro referido no item III ou V do artigo 13 s� se conceder� o visto
se satisfizer �s exig�ncias especiais estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Imigra��o e for parte em contrato de trabalho, visado pelo Minist�rio do Trabalho,
salvo no caso de comprovada presta��o de servi�o ao Governo brasileiro.
Art. 16. O visto permanente poder� ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar
definitivamente no Brasil.
Par�grafo �nico. A imigra��o
objetivar�, primordialmente, propiciar m�o-de-obra especializada aos v�rios setores da
economia nacional, visando ao aumento da produtividade, � assimila��o de tecnologia e
� capta��o de recursos para setores espec�ficos.
Par�grafo �nico. A imigra��o objetivar�, primordialmente,
propiciar m�o-de-obra especializada aos v�rios setores da economia nacional, visando �
Pol�tica Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da
produtividade, � assimila��o de tecnologia e � capta��o de recursos para setores
espec�ficos.
(Reda��o
dada pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 17. Para obter visto permanente o estrangeiro dever� satisfazer, al�m dos
requisitos referidos no artigo 5�, as exig�ncias de car�ter especial previstas nas
normas de sele��o de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigra��o.
Art. 18. A concess�o do visto permanente poder� ficar condicionada,
por prazo n�o-superior a 5 (cinco) anos, ao exerc�cio de atividade certa e � fixa��o
em regi�o determinada do territ�rio nacional.
Art. 18-A. Conceder-se-� resid�ncia permanente �s
v�timas de tr�fico de pessoas no territ�rio nacional, independentemente de sua
situa��o migrat�ria e de colabora��o em procedimento administrativo, policial ou
judicial.
(Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)
(Vig�ncia)
� 1o O visto ou a resid�ncia
permanentes poder�o ser concedidos, a t�tulo de reuni�o familiar:
(Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)
(Vig�ncia)
I - a c�njuges, companheiros, ascendentes e
descendentes; e
(Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)
(Vig�ncia)
II - a outros membros do grupo familiar que comprovem
depend�ncia econ�mica ou conviv�ncia habitual com a v�tima.
(Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)
(Vig�ncia)
� 2o Os benefici�rios do visto ou
da resid�ncia permanentes s�o isentos do pagamento da multa prevista no inciso
II do art. 125.
(Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)
(Vig�ncia)
� 3o Os benefici�rios do visto ou
da resid�ncia permanentes de que trata este artigo s�o isentos do pagamento das
taxas e emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131.
(Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)
(Vig�ncia)
Art. 18-B. Ato do
Ministro de Estado da Justi�a e Cidadania estabelecer� os procedimentos
para concess�o da resid�ncia permanente de que trata o art. 18-A.
(Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)
(Vig�ncia)
Art. 19. O Minist�rio das Rela��es Exteriores definir� os casos de concess�o,
prorroga��o ou dispensa dos vistos diplom�ticos, oficial e de cortesia.
Art. 20. Pela concess�o de visto cobrar-se-�o emolumentos consulares, ressalvados:
I - os regulados por acordos que concedam gratuidade;
II - os vistos de cortesia, oficial ou diplom�tico;
III - os vistos de tr�nsito, tempor�rio ou de turista, se concedidos a titulares de
passaporte diplom�tico ou de servi�o.
Par�grafo �nico. A validade para a utiliza��o de qualquer dos vistos � de 90
(noventa) dias, contados da data de sua concess�o, podendo ser prorrogada pela autoridade
consular uma s� vez, por igual prazo, cobrando-se os emolumentos devidos.
Par�grafo �nico. A validade para a utiliza��o de qualquer dos vistos � de
90 (noventa) dias, contados da data de sua concess�o, podendo ser prorrogada
pela autoridade consular uma s� vez, por igual prazo, cobrando-se os emolumentos
devidos, aplicando-se esta exig�ncia somente a cidad�os de pa�ses onde seja
verificada a limita��o rec�proca.
(Reda��o dada pela Lei n�
12.134, de 2009).
Art. 21. Ao natural de pa�s lim�trofe, domiciliado em cidade
cont�gua ao territ�rio nacional, respeitados os interesses da seguran�a nacional,
poder-se-� permitir a entrada nos munic�pios fronteiri�os a seu respectivo pa�s, desde
que apresente prova de identidade.
� 1� Ao estrangeiro, referido neste artigo, que pretenda exercer atividade remunerada ou
freq�entar estabelecimento de ensino naqueles munic�pios, ser� fornecido documento
especial que o identifique e caracterize a sua condi��o, e, ainda, Carteira de Trabalho
e Previd�ncia Social, quando for o caso.
� 2� Os documentos referidos no par�grafo anterior n�o conferem o direito de
resid�ncia no Brasil, nem autorizam o afastamento dos limites territoriais daqueles
munic�pios.
Art. 22. A entrada no territ�rio nacional far-se-� somente pelos
locais onde houver fiscaliza��o dos �rg�os competentes dos Minist�rios da Sa�de, da
Justi�a e da Fazenda.
Art. 23. O transportador ou seu agente responder�, a qualquer tempo,
pela manuten��o e demais despesas do passageiro em viagem cont�nua ou do tripulante que
n�o estiver presente por ocasi�o da sa�da do meio de transporte, bem como pela retirada
dos mesmos do territ�rio nacional.
Art 24. Nenhum estrangeiro procedente do exterior poder� afastar-se do local de
entrada e inspe��o sem que o seu documento de viagem e o cart�o de entrada e sa�da
hajam sido visados.
Art. 24. Nenhum estrangeiro procedente do exterior poder�
afastar-se do local de entrada e inspe��o, sem que o seu documento de viagem e o
cart�o de entrada e sa�da hajam sido visados pelo �rg�o competente do Minist�rio
da Justi�a.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 25. N�o poder� ser resgatado no Brasil, sem pr�via
autoriza��o do Minist�rio da Justi�a, o bilhete de viagem do estrangeiro que tenha
entrado no territ�rio nacional na condi��o de turista ou em tr�nsito.
Art. 26. O visto concedido pela autoridade consular configura mera
expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser
obstado ocorrendo qualquer dos casos do artigo 7�, ou a inconveni�ncia de sua presen�a
no territ�rio nacional, a crit�rio do Minist�rio da Justi�a.
� 1� O estrangeiro que se tiver retirado do Pa�s sem recolher a multa devida em virtude
desta Lei, n�o poder� reentrar sem efetuar o seu pagamento, acrescido de corre��o
monet�ria.
� 2� O impedimento de qualquer dos integrantes da fam�lia poder� estender-se a todo o
grupo familiar.
Art. 27. A empresa transportadora responde, a qualquer tempo, pela sa�da do clandestino e
do impedido.
Par�grafo �nico. Na impossibilidade da sa�da imediata do impedido ou do clandestino, o
Minist�rio da Justi�a poder� permitir a sua entrada condicional, mediante termo de
responsabilidade firmado pelo representante da empresa transportadora, que lhe assegure a
manuten��o, fixados o prazo de estada e o local em que deva permanecer o impedido,
ficando o clandestino custodiado pelo prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, prorrog�vel por
igual per�odo.
T�TULO III
Da Condi��o de Asilado
Art. 28. O estrangeiro admitido no territ�rio nacional na condi��o
de asilado pol�tico ficar� sujeito, al�m dos deveres que lhe forem impostos pelo
Direito Internacional, a cumprir as disposi��es da legisla��o vigente e as que o
Governo brasileiro lhe fixar.
Art. 29. O asilado n�o poder� sair do Pa�s sem pr�via autoriza��o do Governo
brasileiro.
Par�grafo �nico. A inobserv�ncia do disposto neste artigo importar� na ren�ncia ao
asilo e impedir� o reingresso nessa condi��o.
T�TULO IV
Do Registro e suas Altera��es
Art 30. O estrangeiro admitido na
condi��o de permanente, de tempor�rio (art. 13, itens l, e de IV a VI), ou de asilado,
� obrigado a registrar-se no Minist�rio da Justi�a, dentro dos trinta dias seguintes �
entrada ou � concess�o do asilo e a identificar-se pelo sistema datilosc�pico,
observadas as disposi��es regulamentares.
Art. 30. O estrangeiro admitido na condi��o de permanente, de
tempor�rio (incisos I e de IV a VI do art. 13) ou de asilado � obrigado a registrar-se
no Minist�rio da Justi�a, dentro dos trinta dias seguintes � entrada ou � concess�o
do asilo, e a identificar-se pelo sistema datilosc�pico, observadas as disposi��es
regulamentares.
(Reda��o
dada pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 31. O nome e a nacionalidade do estrangeiro, para o efeito de registro, ser�o os
constantes do documento de viagem.
Art. 32. O titular de visto diplom�tico, oficial ou de cortesia, acreditado junto ao
Governo brasileiro ou cujo prazo previsto de estada no Pa�s seja superior a 90 (noventa)
dias, dever� providenciar seu registro no Minist�rio das Rela��es Exteriores.
Par�grafo �nico. O estrangeiro titular de passaporte de servi�o, oficial ou
diplom�tico, que haja entrado no Brasil ao amparo de acordo de dispensa de visto,
dever�, igualmente, proceder ao registro mencionado neste artigo sempre que sua estada no
Brasil deva ser superior a 90 (noventa) dias.
Art. 33. Ao estrangeiro registrado ser� fornecido documento de identidade.
Par�grafo �nico. A emiss�o de documento de identidade, salvo nos casos de asilado ou de
titular de visto de cortesia, oficial ou diplom�tico, est� sujeita ao pagamento da taxa
prevista na Tabela de que trata o artigo 130.
CAP�TULO II
Da Prorroga��o do Prazo de Estada
Art. 34. Ao estrangeiro que tenha entrado na condi��o de turista, tempor�rio ou asilado
e aos titulares de visto de cortesia, oficial ou diplom�tico, poder� ser concedida a
prorroga��o do prazo de estada no Brasil.
Art. 35. A prorroga��o do prazo de estada do turista n�o exceder� a 90 (noventa) dias,
podendo ser cancelada a crit�rio do Minist�rio da Justi�a.
Art. 36. A prorroga��o do prazo de estada do titular do visto
tempor�rio, de que trata o item VII, do artigo 13, n�o exceder� a um ano.
(Inclu�do pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
CAP�TULO III
Da Transforma��o dos Vistos
Art 37. O titular do visto de que trata o
artigo 13, item V, poder� obter transforma��o do mesmo para permanente (art. 16),
satisfeitas as condi��es previstas nesta Lei e no seu Regulamento.
Par�grafo �nico. Na transforma��o do visto
poder� aplicar-se o disposto no artigo 18.
Art. 37. O titular do visto de que trata o artigo 13, incisos V e VII,
poder� obter transforma��o do mesmo para permanente (art. 16), satisfeitas �s
condi��es previstas nesta Lei e no seu Regulamento.
(Renumerado
e alterado pela Lei n� 6.964, de 1981)
� 1�. Ao titular do visto tempor�rio previsto no inciso VII do art. 13 s�
poder� ser concedida a transforma��o ap�s o prazo de dois anos de resid�ncia no
Pa�s.
(Inclu�do
pela Lei n� 6.964, de 1981)
� 2�. Na transforma��o do visto poder-se-� aplicar o disposto no artigo 18 desta Lei.
(Inclu�do
pela Lei n� 6.964, de 1981)
Art. 38. � vedada a legaliza��o da estada de clandestino e de irregular, e a
transforma��o em permanente, dos vistos de tr�nsito, de turista, tempor�rio (artigo
13, itens I a IV e VI) e de cortesia.
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 39. O titular de visto diplom�tico ou oficial poder� obter
transforma��o desses vistos para tempor�rio (artigo 13, itens I a VI) ou para
permanente (artigo 16), ouvido o Minist�rio das Rela��es Exteriores, e satisfeitas as
exig�ncias previstas nesta Lei e no seu Regulamento.
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de
1981)
Par�grafo �nico. A transforma��o do visto oficial ou diplom�tico em tempor�rio ou
permanente importar� na cessa��o de todas as prerrogativas, privil�gios e imunidades
decorrentes daqueles vistos.
Art. 40. A solicita��o da
transforma��o de visto n�o impede a aplica��o do disposto no artigo 57, se o
estrangeiro ultrapassar o prazo legal de estada no territ�rio nacional. (Renumerado pela Lei n� 6.964, de 1981)
Par�grafo �nico. Do despacho que denegar a transforma��o do visto, caber� pedido de
reconsidera��o na forma definida em Regulamento.
Art. 41. A transforma��o de vistos de que tratam os artigos 37 e 39 ficar� sem efeito,
se n�o for efetuado o registro no prazo de noventa dias, contados da publica��o, no
Di�rio Oficial, do deferimento do pedido. (Renumerado pela Lei n� 6.964, de 1981)
Art. 42. O titular de quaisquer dos vistos definidos nos artigos 8�, 9�, 10, 13 e 16,
poder� ter os mesmos transformados para oficial ou diplom�tico.
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de
1981)
Art. 42-A. O
estrangeiro estar� em situa��o regular no Pa�s enquanto tramitar pedido
de regulariza��o migrat�ria.
(Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)
(Vig�ncia)
CAP�TULO IV
Da Altera��o de Assentamentos
Art. 43. O nome do estrangeiro, constante do registro (art. 30), poder� ser alterado:
I - se estiver comprovadamente errado;
II - se tiver sentido pejorativo ou expuser o titular ao rid�culo; ou
III - se for
de pronuncia��o e compreens�o dif�ceis e puder ser traduzido ou adaptado �
pros�dia da l�ngua portuguesa.
� 1� O pedido de altera��o de nome dever� ser instru�do com a documenta��o
prevista em Regulamento e ser� sempre objeto de investiga��o sobre o comportamento do
requerente.
� 2� Os erros materiais no registro ser�o corrigidos de of�cio.
� 3� A altera��o decorrente de desquite ou div�rcio obtido em pa�s estrangeiro
depender� de homologa��o, no Brasil, da senten�a respectiva.
� 4� Poder� ser averbado no registro o nome abreviado usado pelo estrangeiro como firma
comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
Art. 44. Compete ao Ministro da Justi�a autorizar a altera��o de assentamentos
constantes do registro de estrangeiro.
CAP�TULO V
Da Atualiza��o do Registro
Art. 45. A Junta Comercial, ao registrar firma de que participe estrangeiro, remeter� ao
Minist�rio da Justi�a os dados de identifica��o do estrangeiro e os do seu documento
de identidade emitido no Brasil.
Par�grafo �nico. Tratando-se de sociedade an�nima, a provid�ncia
� obrigat�ria em rela��o ao estrangeiro que figure na condi��o de administrador,
gerente, diretor ou acionista controlador.
Art. 46. Os Cart�rios de Registro Civil remeter�o, mensalmente, ao Minist�rio da
Justi�a c�pia dos registros de casamento e de �bito de estrangeiro. (Renumerado pela Lei n� 6.964, de
09/12/81)
Art 46. O estabelecimento hoteleiro, a empresa
imobili�ria, o propriet�rio, locador, sublocador ou locat�rio de im�vel e o s�ndico
de edif�cio remeter�o ao Minist�rio da Justi�a os dados de identifica��o do
estrangeiro admitido na condi��o de h�spede, locat�rio, sublocat�rio ou morador
Art. 47. O estabelecimento hoteleiro, a empresa imobili�ria, o
propriet�rio, locador, sublocador ou locat�rio de im�vel e o s�ndico de edif�cio
remeter�o ao Minist�rio da Justi�a, quando requisitados, os dados de identifica��o do
estrangeiro admitido na condi��o de h�spede, locat�rio, sublocat�rio ou morador. (Renumerado e alterado pela Lei n�
6.964, de 09/12/81)
Art. 48. Salvo o disposto no � 1� do artigo 21, a admiss�o
de estrangeiro a servi�o de entidade p�blica ou privada, ou a matr�cula em
estabelecimento de ensino de qualquer grau, s� se efetivar� se o mesmo estiver
devidamente registrado (art. 30).
Par�grafo �nico. As entidades, a que se refere este artigo remeter�o ao Minist�rio da
Justi�a, que dar� conhecimento ao Minist�rio do Trabalho, quando for o caso, os dados
de identifica��o do estrangeiro admitido ou matriculado e comunicar�o, � medida que
ocorrer, o t�rmino do contrato de trabalho, sua rescis�o ou prorroga��o, bem como a
suspens�o ou cancelamento da matr�cula e a conclus�o do curso.
CAP�TULO VI
Do Cancelamento e do Restabelecimento do Registro
Art. 49. O estrangeiro ter� o registro cancelado:
I - se obtiver naturaliza��o brasileira;
II - se tiver decretada sua expuls�o;
III - se requerer a sa�da do territ�rio nacional em car�ter definitivo, renunciando,
expressamente, ao direito de retorno previsto no artigo 51;
IV - se permanecer ausente do Brasil por prazo superior ao previsto no artigo 51;
V - se ocorrer a transforma��o de visto de que trata o artigo 42;
VI - se houver transgress�o do artigo 18, artigo 37, � 2�, ou 99 a 101; e
VII - se tempor�rio ou asilado, no t�rmino do prazo de sua estada no
territ�rio nacional.
� 1� O registro poder� ser restabelecido, nos casos do item I ou
II, se cessada a causa do cancelamento, e, nos demais casos, se o estrangeiro retornar ao
territ�rio nacional com visto de que trata o artigo 13 ou 16, ou obtiver a
transforma��o prevista no artigo 39.
� 3� Se da solicita��o de que trata o item III deste artigo resultar isen��o de
�nus fiscal ou financeiro, o restabelecimento do registro depender�, sempre, da
satisfa��o pr�via dos referidos encargos.
T�TULO V
Da Sa�da e do Retorno
Art. 50. N�o se exigir� visto de sa�da do estrangeiro que pretender
sair do territ�rio nacional.
� 1� O Ministro da Justi�a poder�, a qualquer tempo, estabelecer
a exig�ncia de visto de sa�da, quando raz�es de seguran�a interna aconselharem a
medida.
� 2� Na hip�tese do par�grafo anterior, o ato que estabelecer a exig�ncia dispor�
sobre o prazo de validade do visto e as condi��es para a sua concess�o.
� 3� O asilado dever� observar o disposto no artigo 29.
Art. 51. O estrangeiro registrado como permanente, que se ausentar do Brasil, poder�
regressar independentemente de visto se o fizer dentro de dois anos.
Par�grafo �nico. A prova da data da sa�da, para os fins deste
artigo, far-se-� pela anota��o aposta, pelo �rg�o competente do Minist�rio da
Justi�a, no documento de viagem do estrangeiro, no momento em que o mesmo deixar o
territ�rio nacional.
Art. 52. O estrangeiro registrado como tempor�rio, que se ausentar do
Brasil, poder� regressar independentemente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de
validade de sua estada no territ�rio nacional.
T�TULO VI
Do Documento de Viagem para Estrangeiro
Art. 54. S�o documentos de viagem o passaporte para estrangeiro e o laissez-passer.
Par�grafo �nico. Os documentos de que trata este artigo s�o de propriedade da Uni�o,
cabendo a seus titulares a posse direta e o uso regular.
Art. 55. Poder� ser concedido passaporte para estrangeiro:
a) ao ap�trida e ao de nacionalidade indefinida;
b) a nacional de pa�s que n�o tenha representa��o diplom�tica ou consular no Brasil,
nem representante de outro pa�s encarregado de proteg�-lo;
c) a asilado ou a refugiado, como tal admitido no Brasil.
II - no Brasil e no exterior, ao c�njuge ou � vi�va de brasileiro que haja perdido a
nacionalidade origin�ria em virtude do casamento.
Par�grafo �nico. A concess�o de passaporte, no caso da letra b, do item I, deste
artigo, depender� de pr�via consulta ao Minist�rio das Rela��es Exteriores.
Art. 56. O laissez-passer poder� ser concedido, no Brasil ou no exterior, ao estrangeiro
portador de documento de viagem emitido por governo n�o reconhecido pelo Governo
brasileiro, ou n�o v�lido para o Brasil.
� 1� A concess�o, no exterior, de laissez-passer a estrangeiro registrado
no Brasil como permanente, tempor�rio ou asilado, depender� de audi�ncia pr�via do
Minist�rio da Justi�a.
(Renumerado do Par�grafo
�nico pela Lei n� 12.968, de 2014)
� 2o O visto concedido pela autoridade consular poder� ser
aposto a qualquer documento de viagem emitido nos padr�es estabelecidos pela
Organiza��o da Avia��o Civil Internacional - OACI, n�o implicando a aposi��o do
visto o reconhecimento de Estado ou Governo pelo Governo brasileiro.
(Inclu�do pela Lei n�
12.968, de 2014)
Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se
este n�o se retirar voluntariamente do territ�rio nacional no prazo fixado em
Regulamento, ser� promovida sua deporta��o.
� 1� Ser� igualmente deportado o estrangeiro que infringir o
disposto nos artigos 21, � 2�, 24, 37, � 2�, 98 a 101, �� 1� ou 2� do artigo 104
ou artigo 105.
� 2� Desde
que conveniente aos interesses nacionais, a deporta��o far-se-�
independentemente da fixa��o do prazo de que trata o caput deste artigo.
Art. 58. A deporta��o consistir� na sa�da compuls�ria do estrangeiro.
Par�grafo �nico. A deporta��o far-se-� para o pa�s da nacionalidade ou de
proced�ncia do estrangeiro, ou para outro que consinta em receb�-lo.
Art. 59. N�o sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas despesas com a
retirada do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder, ser�o as mesmas
custeadas pelo Tesouro Nacional.
Art. 60. O estrangeiro poder� ser dispensado de quaisquer penalidades relativas �
entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a
deporta��o.
Art. 61. O estrangeiro, enquanto n�o se efetivar a deporta��o, poder� ser recolhido �
pris�o por ordem do Ministro da Justi�a, pelo prazo de sessenta dias.
Par�grafo �nico. Sempre que n�o for poss�vel, dentro do prazo
previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de
viagem para promover a sua retirada, a pris�o poder� ser prorrogada por igual per�odo,
findo o qual ser� ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo 73.
Art. 62. N�o sendo exeq��vel a deporta��o ou quando existirem ind�cios s�rios de
periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-� � sua expuls�o.
Art. 63. N�o se proceder� � deporta��o se implicar em extradi��o inadmitida pela
lei brasileira.
Art. 64. O deportado s� poder� reingressar no territ�rio nacional se
ressarcir o Tesouro Nacional, com corre��o monet�ria, das despesas com a sua
deporta��o e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida � �poca, tamb�m
corrigida.
Art. 65. � pass�vel de expuls�o o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a
seguran�a nacional, a ordem pol�tica ou social, a tranq�ilidade ou moralidade p�blica
e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo � conveni�ncia e aos
interesses nacionais.
Par�grafo �nico. � pass�vel, tamb�m, de expuls�o o estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou perman�ncia no Brasil;
b) havendo entrado no territ�rio nacional com infra��o � lei, dele
n�o se retirar no prazo que lhe for determinado para faz�-lo, n�o sendo aconselh�vel a
deporta��o;
c) entregar-se � vadiagem ou � mendic�ncia; ou
d) desrespeitar proibi��o especialmente prevista em lei para estrangeiro.
Art. 66. Caber� exclusivamente ao Presidente da Rep�blica resolver sobre a conveni�ncia
e a oportunidade da expuls�o ou de sua revoga��o.
Par�grafo �nico. A medida expuls�ria ou a sua revoga��o far-se-� por decreto.
Art. 67. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expuls�o do estrangeiro poder�
efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condena��o.
Art. 68. Os �rg�os do Minist�rio P�blico remeter�o ao Minist�rio da Justi�a, de
of�cio, at� trinta dias ap�s o tr�nsito em julgado, c�pia da senten�a condenat�ria
de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a seguran�a nacional, a
ordem pol�tica ou social, a economia popular, a moralidade ou a sa�de p�blica, assim
como da folha de antecedentes penais constantes dos autos.
Par�grafo �nico. O Ministro da Justi�a, recebidos os documentos mencionados neste
artigo, determinar� a instaura��o de inqu�rito para a expuls�o do estrangeiro.
Art. 69. O Ministro da Justi�a, a qualquer tempo, poder� determinar a pris�o, por 90
(noventa) dias, do estrangeiro submetido a processo de expuls�o e, para concluir o
inqu�rito ou assegurar a execu��o da medida, prorrog�-la por igual prazo.
Par�grafo �nico. Em caso de medida interposta junto ao Poder Judici�rio que suspenda,
provisoriamente, a efetiva��o do ato expuls�rio, o prazo de pris�o de que trata a
parte final do caput deste artigo ficar� interrompido, at� a decis�o definitiva do
Tribunal a que estiver submetido o feito.
Art. 70. Compete ao Ministro da Justi�a, de of�cio ou acolhendo solicita��o
fundamentada, determinar a instaura��o de inqu�rito para a expuls�o do estrangeiro.
Art. 71. Nos casos de infra��o contra a seguran�a nacional, a ordem pol�tica ou social
e a economia popular, assim como nos casos de com�rcio, posse ou facilita��o de uso
indevido de subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica,
ou de desrespeito � proibi��o especialmente prevista em lei para estrangeiro, o
inqu�rito ser� sum�rio e n�o exceder� o prazo de quinze dias, dentro do qual fica
assegurado ao expulsando o direito de defesa.
Art. 72. Salvo as hip�teses previstas no artigo anterior, caber� pedido de
reconsidera��o no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publica��o do decreto de
expuls�o, no Di�rio Oficial da Uni�o.
Art. 73. O estrangeiro, cuja pris�o n�o se torne necess�ria, ou que tenha o prazo desta
vencido, permanecer� em liberdade vigiada, em lugar designado pelo Minist�rio da
Justi�a, e guardar� as normas de comportamento que lhe forem estabelecidas.
Par�grafo �nico. Descumprida qualquer das normas fixadas de conformidade com o disposto
neste artigo ou no seguinte, o Ministro da Justi�a, a qualquer tempo, poder� determinar
a pris�o administrativa do estrangeiro, cujo prazo n�o exceder� a 90 (noventa) dias.
Art. 74. O Ministro da Justi�a poder� modificar, de of�cio ou a pedido, as normas de
conduta impostas ao estrangeiro e designar outro lugar para a sua resid�ncia.
Art 74. N�o se proceder�
� expuls�o se implicar em extradi��o inadmitida pela lei brasileira.
Art. 75. N�o se proceder� � expuls�o: (Renumerado e alterado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
I - se implicar extradi��o inadmitida pela lei brasileira; ou (Inclu�do incisos, al�neas e �� pela Lei n� 6.964, de
09/12/81)
II - quando o estrangeiro tiver:
a) C�njuge brasileiro do qual n�o esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito,
e desde que o casamento tenha sido celebrado h� mais de 5 (cinco) anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa
economicamente.
� 1�. n�o constituem impedimento � expuls�o a ado��o ou o reconhecimento de filho
brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
� 2�. Verificados o abandono do filho, o div�rcio ou a separa��o, de fato ou de
direito, a expuls�o poder� efetivar-se a qualquer tempo.
Art 75. A extradi��o poder� ser
concedida quando o governo requerente se fundamentar em conven��o, tratado ou quando
prometer ao Brasil a reciprocidade.
Art. 76. A extradi��o poder� ser concedida quando o governo
requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. (Renumerado e alterado pela Lei n�
6.964, de 09/12/81)
Art. 77. N�o se conceder� a extradi��o quando:
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisi��o dessa nacionalidade verificar-se ap�s
o fato que motivar o pedido;
II - o fato que motivar o pedido n�o for considerado crime no Brasil ou no Estado
requerente;
III - o
Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao
extraditando;
IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de pris�o igual ou inferior a 1 (um) ano;
V - o extraditando estiver a responder a processo ou j� houver sido condenado ou
absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI - estiver extinta a punibilidade pela prescri��o segundo a lei brasileira ou a do
Estado requerente;
VII - o fato constituir crime pol�tico; e
VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou
Ju�zo de exce��o.
� 1� A exce��o do item VII n�o impedir� a extradi��o quando o fato constituir,
principalmente, infra��o da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito
pol�tico, constituir o fato principal.
� 2� Caber�, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a aprecia��o do car�ter da
infra��o.
� 3� O Supremo Tribunal Federal poder� deixar de considerar crimes pol�ticos os
atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de
anarquismo, terrorismo, sabotagem, seq�estro de pessoa, ou que importem propaganda de
guerra ou de processos violentos para subverter a ordem pol�tica ou social.
Art. 78. S�o condi��es para concess�o da extradi��o: (Renumerado pela Lei n� 6.964, de
09/12/81)
I - ter sido o crime cometido no territ�rio do Estado requerente ou serem aplic�veis ao
extraditando as leis penais desse Estado; e
II - existir senten�a final de priva��o de liberdade, ou estar a
pris�o do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado
requerente, salvo o disposto no artigo 82.
Art. 79. Quando mais de um Estado requerer a extradi��o da mesma pessoa, pelo mesmo
fato, ter� prefer�ncia o pedido daquele em cujo territ�rio a infra��o foi cometida.
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de
09/12/81)
� 1� Tratando-se de crimes diversos, ter�o prefer�ncia, sucessivamente:
I - o Estado requerente em cujo territ�rio haja sido cometido o crime mais grave, segundo
a lei brasileira;
II - o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos
crimes for id�ntica; e
III - o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos
forem simult�neos.
� 2� Nos casos n�o previstos decidir� sobre a prefer�ncia o
Governo brasileiro.
� 3� Havendo tratado ou conven��o com algum
dos Estados requerentes, prevalecer�o suas normas no que disserem respeito �
prefer�ncia de que trata este artigo.
� 3� Havendo tratado ou conven��o com algum dos Estados
requerentes, prevalecer�o suas normas no que disserem respeito � prefer�ncia de que
trata este artigo.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 80. A
extradi��o ser� requerida por via diplom�tica ou, na falta de agente diplom�tico
do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser
instru�do com a c�pia aut�ntica ou a certid�o da senten�a condenat�ria, da de
pron�ncia ou da que decretar a pris�o preventiva, proferida por Juiz ou autoridade
competente. Esse documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conter� indica��es
precisas sobre o local, data, natureza e circunst�ncias do fato criminoso, identidade do
extraditando, e, ainda, c�pia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescri��o.
(Renumerado pela
Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 80. A
extradi��o ser� requerida por via diplom�tica ou, quando previsto em tratado,
diretamente ao Minist�rio da Justi�a, devendo o pedido ser instru�do com a c�pia
aut�ntica ou a certid�o da senten�a condenat�ria ou decis�o penal proferida por
juiz ou autoridade competente. (Reda��o dada pela Lei n�
12.878, de 2013)
� 1� O encaminhamento do pedido por via diplom�tica confere autenticidade aos
documentos.
� 1o O pedido
dever� ser instru�do com indica��es precisas sobre o local, a data, a natureza e
as circunst�ncias do fato criminoso, a identidade do extraditando e, ainda,
c�pia dos textos legais sobre o crime, a compet�ncia, a pena e sua prescri��o.
(Reda��o dada pela Lei n�
12.878, de 2013)
� 2� N�o havendo tratado ou
conven��o que disponha em contr�rio, os documentos indicados neste artigo ser�o
acompanhados de vers�o oficialmente feita para o idioma portugu�s no Estado requerente.
� 2� N�o havendo tratado que disponha em contr�rio, os
documentos indicados neste artigo ser�o acompanhados de vers�o oficialmente feita para o
idioma portugu�s no Estado requerente. (Reda��o dada
pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
� 2o O
encaminhamento do pedido pelo Minist�rio da Justi�a ou por via diplom�tica
confere autenticidade aos documentos. (Reda��o dada pela Lei n�
12.878, de 2013)
� 3o Os
documentos indicados neste artigo ser�o acompanhados de vers�o feita
oficialmente para o idioma portugu�s. (Reda��o dada pela Lei n�
12.878, de 2013)
Art. 81. O Minist�rio das Rela��es Exteriores remeter� o pedido ao Minist�rio da
Justi�a, que ordenar� a pris�o do extraditando colocando-o � disposi��o do Supremo
Tribunal Federal.
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 81. O pedido, ap�s exame
da presen�a dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em
tratado, ser� encaminhado pelo Minist�rio da Justi�a ao Supremo Tribunal
Federal. (Reda��o dada pela Lei n�
12.878, de 2013)
Par�grafo �nico. N�o
preenchidos os pressupostos de que trata o
caput, o pedido ser�
arquivado mediante decis�o fundamentada do Ministro de Estado da Justi�a, sem
preju�zo de renova��o do pedido, devidamente instru�do, uma vez superado o �bice
apontado. (Reda��o dada pela Lei n�
12.878, de 2013)
Art. 82. Em caso de urg�ncia, poder� ser ordenada a pris�o preventiva do extraditando
desde que pedida, em termos h�beis, qualquer que seja o meio de comunica��o, por
autoridade competente, agente diplom�tico ou consular do Estado requerente.
Art. 82. O Estado interessado
na extradi��o poder�, em caso de urg�ncia e antes da formaliza��o do pedido de
extradi��o, ou conjuntamente com este, requerer a pris�o cautelar do
extraditando por via diplom�tica ou, quando previsto em tratado, ao Minist�rio
da Justi�a, que, ap�s exame da presen�a dos pressupostos formais de
admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, representar� ao Supremo
Tribunal Federal. (Reda��o dada pela Lei n�
12.878, de 2013)
� 1� O pedido, que noticiar� o crime
cometido, dever� fundamentar-se em senten�a condenat�ria, auto de pris�o em
flagrante, mandado de pris�o, ou, ainda, em fuga do indiciado.
� 1o O pedido
de pris�o cautelar noticiar� o crime cometido e dever� ser fundamentado, podendo
ser apresentado por correio, fax, mensagem eletr�nica ou qualquer outro meio que
assegure a comunica��o por escrito. (Reda��o dada pela Lei n�
12.878, de 2013)
� 2� Efetivada a pris�o, o Estado requerente dever� formalizar o
pedido em noventa dias, na conformidade do artigo 80.
� 2o O pedido
de pris�o cautelar poder� ser apresentado ao Minist�rio da Justi�a por meio da
Organiza��o Internacional de Pol�cia Criminal (Interpol), devidamente instru�do
com a documenta��o comprobat�ria da exist�ncia de ordem de pris�o proferida por
Estado estrangeiro. (Reda��o dada pela Lei n�
12.878, de 2013)
� 3� A pris�o com base neste artigo n�o ser� mantida al�m do prazo referido no
par�grafo anterior, nem se admitir� novo pedido pelo mesmo fato sem que a extradi��o
haja sido formalmente requerida.
� 3o O Estado
estrangeiro dever�, no prazo de 90 (noventa) dias contado da data em que tiver
sido cientificado da pris�o do extraditando, formalizar o pedido de
extradi��o. (Reda��o dada pela Lei n�
12.878, de 2013)
� 4o Caso o
pedido n�o seja formalizado no prazo previsto no � 3o, o
extraditando dever� ser posto em liberdade, n�o se admitindo novo pedido de
pris�o cautelar pelo mesmo fato sem que a extradi��o haja sido devidamente
requerida. (Reda��o dada pela Lei n�
12.878, de 2013)
Art. 83. Nenhuma extradi��o ser� concedida sem pr�vio pronunciamento do Plen�rio do
Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e proced�ncia, n�o cabendo recurso da
decis�o.
(Renumerado
pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 84. Efetivada a pris�o do extraditando (artigo 81), o pedido ser�
encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Par�grafo �nico. A pris�o perdurar� at� o julgamento final do Supremo Tribunal
Federal, n�o sendo admitidas a liberdade vigiada, a pris�o domiciliar, nem a pris�o
albergue.
Art. 85. Ao receber o pedido, o Relator designar� dia e hora para o interrogat�rio do
extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-� curador ou advogado, se n�o o tiver, correndo
do interrogat�rio o prazo de dez dias para a defesa.
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de
09/12/81)
� 1� A defesa versar� sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos
documentos apresentados ou ilegalidade da extradi��o.
� 2� N�o estando o processo devidamente instru�do, o Tribunal, a requerimento do
Procurador-Geral da Rep�blica, poder� converter o julgamento em dilig�ncia para suprir
a falta no prazo improrrog�vel de 60 (sessenta) dias, decorridos os quais o pedido ser�
julgado independentemente da dilig�ncia.
� 3� O prazo referido no par�grafo anterior correr� da data da notifica��o que o
Minist�rio das Rela��es Exteriores fizer � Miss�o Diplom�tica do Estado requerente.
Art. 86. Concedida a extradi��o, ser� o fato comunicado atrav�s do
Minist�rio das Rela��es Exteriores � Miss�o Diplom�tica do Estado requerente que, no
prazo de sessenta dias da comunica��o, dever� retirar o extraditando do territ�rio
nacional.
(Renumerado
pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 87. Se o Estado requerente n�o retirar o
extraditando do territ�rio nacional no prazo do artigo anterior, ser� ele posto em
liberdade, sem preju�zo de responder a processo de expuls�o, se o motivo da extradi��o
o recomendar. (Renumerado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 88. Negada a extradi��o, n�o se admitir� novo pedido baseado no mesmo fato.
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de
09/12/81)
Art. 89. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no
Brasil, por crime pun�vel com pena privativa de liberdade, a extradi��o ser� executada
somente depois da conclus�o do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado,
entretanto, o disposto no artigo 67.
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Par�grafo �nico. A entrega do extraditando ficar� igualmente adiada se a efetiva��o
da medida puser em risco a sua vida por causa de enfermidade grave comprovada por laudo
m�dico oficial.
Art. 90. O Governo poder� entregar o extraditando ainda que responda a processo ou esteja
condenado por contraven��o.
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 91. N�o ser� efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso:
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de
09/12/81)
I - de n�o ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;
II - de computar o tempo de pris�o que, no Brasil, foi imposta por for�a da
extradi��o;
III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados,
quanto � �ltima, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplica��o;
IV - de n�o ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que
o reclame; e
V - de n�o considerar qualquer motivo pol�tico, para agravar a pena.
Art. 92. A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o
direito de terceiro, ser� feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu
poder. (Renumerado pela
Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Par�grafo �nico. Os objetos e instrumentos referidos neste artigo poder�o ser entregues
independentemente da entrega do extraditando.
Art. 93. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar � a��o da
Justi�a e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, ser� detido mediante pedido feito
diretamente por via diplom�tica, e de novo entregue sem outras formalidades.
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de
09/12/81)
Art. 94. Salvo motivo de ordem p�blica,
poder� ser permitido, pelo Ministro da Justi�a, o tr�nsito, no territ�rio nacional, de
pessoas extraditadas por Estados estrangeiros, bem assim o da respectiva guarda, mediante
apresenta��o de documentos comprobat�rios de concess�o da medida. (Renumerado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
T�TULO X
Dos Direitos e Deveres do Estrangeiro
Art. 95. O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constitui��o e das leis.
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de
09/12/81)
Art. 96. Sempre que lhe for exigido por
qualquer autoridade ou seu agente, o estrangeiro dever� exibir documento comprobat�rio
de sua estada legal no territ�rio nacional. (Renumerado pela Lei
n� 6.964, de 09/12/81)
Par�grafo �nico. Para os fins deste artigo e dos artigos 43, 45, 47 e
48, o documento dever� ser apresentado no original.
Art. 97. O exerc�cio de atividade remunerada e a matr�cula em estabelecimento de ensino
s�o permitidos ao estrangeiro com as restri��es estabelecidas nesta Lei e no seu
Regulamento.
(Renumerado
pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 98. Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de
tr�nsito ou tempor�rio de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de
titulares de quaisquer vistos tempor�rios � vedado o exerc�cio de atividade remunerada.
Ao titular de visto tempor�rio de que trata o artigo 13, item VI, � vedado o exerc�cio
de atividade remunerada por fonte brasileira.
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 99. Ao estrangeiro titular de visto tempor�rio e ao que se
encontre no Brasil na condi��o do artigo 21, � 1�, � vedado estabelecer-se com firma
individual, ou exercer cargo ou fun��o de administrador, gerente ou diretor de sociedade
comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exerc�cio de
profiss�o regulamentada.
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
(Vide Medida Provis�ria
n� 621, de 2013)
Par�grafo �nico. Aos estrangeiros portadores do visto de que
trata o inciso V do art. 13 � permitida a inscri��o tempor�ria em entidade
fiscalizadora do exerc�cio de profiss�o regulamentada.
(Inclu�do pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 100. O estrangeiro admitido na condi��o de tempor�rio, sob regime de contrato, s�
poder� exercer atividade junto � entidade pela qual foi contratado, na oportunidade da
concess�o do visto, salvo autoriza��o expressa do Minist�rio da Justi�a, ouvido o
Minist�rio do Trabalho. ((Renumerado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 101. O estrangeiro admitido na forma do artigo 18, ou do artigo
37, � 2�, para o desempenho de atividade profissional certa, e a fixa��o em regi�o
determinada, n�o poder�, dentro do prazo que lhe for fixado na oportunidade da
concess�o ou da transforma��o do visto, mudar de domic�lio nem de atividade
profissional, ou exerc�-la fora daquela regi�o, salvo em caso excepcional, mediante
autoriza��o pr�via do Minist�rio da Justi�a, ouvido o Minist�rio do Trabalho, quando
necess�rio.
(Renumerado
pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 102. O estrangeiro registrado � obrigado a comunicar ao Minist�rio da Justi�a a
mudan�a do seu domic�lio ou resid�ncia, devendo faz�-lo nos 30 (trinta) dias
imediatamente seguintes � sua efetiva��o.
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 103. O estrangeiro que adquirir nacionalidade diversa da constante do registro (art.
30), dever�, nos noventa dias seguintes, requerer a averba��o da nova nacionalidade em
seus assentamentos.
(Renumerado
pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 104. O portador de visto de cortesia, oficial ou diplom�tico
s� poder� exercer atividade remunerada em favor do Estado estrangeiro, organiza��o ou
ag�ncia internacional de car�ter intergovernamental a cujo servi�o se encontre no
Pa�s, ou do Governo ou de entidade brasileiros, mediante instrumento internacional
firmado com outro Governo que encerre cl�usula espec�fica sobre o assunto. (Renumerado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
� 1� O servi�al com visto de cortesia s� poder� exercer atividade remunerada a
servi�o particular de titular de visto de cortesia, oficial ou diplom�tico.
� 2� A miss�o,
organiza��o ou pessoa, a cujo servi�o se encontra o servi�al, fica respons�vel pela
sua sa�da do territ�rio nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que
cessar o v�nculo empregat�cio, sob pena de deporta��o do mesmo.
� 3� Ao titular de quaisquer dos vistos referidos neste artigo n�o se aplica o disposto
na legisla��o trabalhista brasileira.
Art. 105. Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condi��o de turista ou em
tr�nsito � proibido o engajamento como tripulante em porto brasileiro, salvo em navio de
bandeira de seu pa�s, por viagem n�o redonda, a requerimento do transportador ou do seu
agente, mediante autoriza��o do Minist�rio da Justi�a. (Renumerado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 106. � vedado ao estrangeiro:
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
I - ser propriet�rio, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos servi�os de
navega��o fluvial e lacustre;
II - ser propriet�rio de empresa jornal�stica de qualquer esp�cie, e de empresas de
televis�o e de radiodifus�o, s�cio ou acionista de sociedade propriet�ria dessas
empresas;
III - ser
respons�vel, orientador intelectual ou administrativo das empresas mencionadas
no item anterior;
IV - obter concess�o ou autoriza��o para a pesquisa, prospec��o, explora��o e
aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia
hidr�ulica;
V - ser propriet�rio ou explorador de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na
legisla��o espec�fica;
VI - ser corretor de navios, de fundos p�blicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;
VII - participar da administra��o ou representa��o de sindicato ou associa��o
profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exerc�cio de profiss�o
regulamentada;
VIII - ser
pr�tico de barras, portos, rios, lagos e canais;
IX - possuir, manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifus�o, de
radiotelegrafia e similar, salvo reciprocidade de tratamento; e
X - prestar assist�ncia religiosa �s For�as Armadas e auxiliares, e tamb�m aos
estabelecimentos de interna��o coletiva.
� 1� O disposto no item I deste artigo n�o se aplica aos navios nacionais de pesca.
� 2� Ao portugu�s, no gozo dos direitos e obriga��es previstos no Estatuto da
Igualdade, apenas lhe � defeso:
a) assumir a responsabilidade e a orienta��o intelectual e administrativa das empresas
mencionadas no item II deste artigo;
b) ser propriet�rio, armador ou comandante de navio nacional, inclusive de navega��o
fluvial e lacustre, ressalvado o disposto no par�grafo anterior; e
c) prestar
assist�ncia religiosa �s For�as Armadas e auxiliares.
Art. 107. O estrangeiro
admitido no territ�rio nacional n�o pode exercer atividade de natureza pol�tica, nem se
imiscuir, direta ou indiretamente, nos neg�cios p�blicos do Brasil, sendo-lhe
especialmente vedado: (Renumerado pela Lei n� 6.964, de
09/12/81)
I - organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de car�ter
pol�tico, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difus�o, exclusivamente
entre compatriotas, de id�ias, programas ou normas de a��o de partidos pol�ticos do
pa�s de origem;
II - exercer a��o individual, junto a compatriotas ou n�o, no sentido de obter,
mediante coa��o ou constrangimento de qualquer natureza, ades�o a id�ias, programas ou
normas de a��o de partidos ou fac��es pol�ticas de qualquer pa�s;
III - organizar desfiles, passeatas, com�cios e reuni�es de qualquer natureza, ou deles
participar, com os fins a que se referem os itens I e II deste artigo.
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica ao portugu�s
benefici�rio do Estatuto da Igualdade ao qual tiver sido reconhecido o gozo de direitos
pol�ticos.
Art. 108. � l�cito aos estrangeiros associarem-se para fins culturais, religiosos,
recreativos, beneficentes ou de assist�ncia, filiarem-se a clubes sociais e desportivos,
e a quaisquer outras entidades com iguais fins, bem como participarem de reuni�o
comemorativa de datas nacionais ou acontecimentos de significa��o patri�tica.
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de
09/12/81)
Par�grafo �nico. As entidades mencionadas neste artigo, se constitu�das de mais da
metade de associados estrangeiros, somente poder�o funcionar mediante autoriza��o do
Ministro da Justi�a.
Art 108. A entidade que houver obtido registro mediante falsa declara��o de seus
fins, ou que passar, depois de registrada, a exercer atividades proibidas, ter�
sumariamente cancelado o seu registro pelo Ministro da Justi�a, e seu funcionamento ser�
suspenso at� que seja judicialmente dissolvida.
Art. 109. A entidade que houver obtido registro mediante falsa
declara��o de seus fins ou que, depois de registrada, passar a exercer atividades
proibidas il�citas, ter� sumariamente cassada a autoriza��o a que se refere o
par�grafo �nico do artigo anterior e o seu funcionamento ser� suspenso por ato do
Ministro da Justi�a, at� final julgamento do processo de dissolu��o, a ser instaurado
imediatamente. (Renumerado
e alterado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 110. O Ministro da Justi�a poder�, sempre que considerar conveniente aos interesses
nacionais, impedir a realiza��o, por estrangeiros, de confer�ncias, congressos e
exibi��es art�sticas ou folcl�ricas.
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 111. A concess�o da naturaliza��o nos casos previstos no artigo 145, item II,
al�nea b, da Constitui��o, � faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-�
mediante portaria do Ministro da Justi�a.
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 112. S�o condi��es para a concess�o da naturaliza��o: (Renumerado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ser registrado como permanente no Brasil;
III - resid�ncia cont�nua no
territ�rio nacional, pelo prazo m�nimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao
pedido de naturaliza��o;
IV - ler e escrever a l�ngua portuguesa, consideradas as condi��es do naturalizando;
V - exerc�cio de profiss�o ou posse de bens suficientes � manuten��o pr�pria e da
fam�lia;
VII - inexist�ncia de den�ncia, pron�ncia ou condena��o no Brasil ou no exterior por
crime doloso a que seja cominada pena m�nima de pris�o, abstratamente considerada,
superior a 1 (um) ano; e
� 1� n�o se exigir� a prova de boa sa�de a nenhum
estrangeiro que residir no Pa�s h� mais de dois anos.
(Inclu�do pela Lei n� 6.964,
de 09/12/81)
�
1� Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideol�gica ou material de quaisquer dos
requisitos exigidos neste artigo ou nos artigos 112 e 113 desta Lei, ser� declarado nulo
o ato de naturaliza��o sem preju�zo da a��o penal cab�vel pela infra��o cometida.
� 2� verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideol�gica ou
material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114 desta
Lei, ser� declarado nulo o ato de naturaliza��o sem preju�zo da a��o penal cab�vel
pela infra��o cometida.
(Renumerado e alterado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
� 3� A declara��o de nulidade a que se refere o par�grafo anterior processar-se-�
administrativamente, no Minist�rio da Justi�a, de of�cio ou mediante representa��o
fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da
notifica��o.
(Renumerado
pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 113. O prazo de resid�ncia fixado no artigo 112, item III,
poder� ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condi��es:
(Renumerado pela
Lei n� 6.964, de 09/12/81)
I - ter filho ou c�njuge brasileiro;
III - haver prestado ou poder prestar servi�os relevantes ao Brasil, a ju�zo do Ministro
da Justi�a;
IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, cient�fica ou art�stica; ou
V - ser propriet�rio, no Brasil, de bem im�vel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil
vezes o Maior Valor de Refer�ncia; ou ser industrial que disponha de fundos de igual
valor; ou possuir cota ou a��es integralizadas de montante, no m�nimo, id�ntico, em
sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, � explora��o de
atividade industrial ou agr�cola.
Par�grafo �nico. A resid�ncia ser�, no m�nimo, de um ano, nos casos dos itens I a
III; de dois anos, no do item IV; e de tr�s anos, no do item V.
Art. 114. Dispensar-se-� o requisito da resid�ncia, exigindo-se apenas a estada no
Brasil por trinta dias, quando se tratar:
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
I - de c�njuge estrangeiro casado h� mais de cinco anos com diplomata brasileiro em
atividade; ou
II - de estrangeiro que, empregado em Miss�o Diplom�tica ou em Reparti��o Consular do
Brasil, contar mais de 10 (dez) anos de servi�os ininterruptos.
Art. 115. O estrangeiro que pretender a naturaliza��o dever�
requer�-la ao Ministro da Justi�a, declarando: nome por extenso, naturalidade,
nacionalidade, filia��o, sexo, estado civil, dia, m�s e ano de nascimento, profiss�o,
lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito
a que alude o artigo 112, item VII e se deseja ou n�o traduzir ou adaptar o seu nome �
l�ngua portuguesa.
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
� 1�. A peti��o ser� assinada pelo naturalizando e
instru�da com os documentos a serem especificados em regulamento.
(Inclu�do pela Lei n� 6.964,
de 09/12/81)
� 2�. Exigir-se-� a apresenta��o apenas de documento de identidade para estrangeiro,
atestado policial de resid�ncia cont�nua no Brasil e atestado policial de antecedentes,
passado pelo servi�o competente do lugar de resid�ncia no Brasil, quando se tratar de: (Inclu�do � e incisos pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
I - estrangeiro admitido no Brasil at� a idade de 5 (cinco) anos, radicado
definitivamente no territ�rio nacional, desde que requeira a naturaliza��o at� 2
(dois) anos ap�s atingir a maioridade;
II - estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja
feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturaliza��o
at� 1 (um) ano depois da formatura.
� 3�. Qualquer mudan�a de nome ou de prenome, posteriormente � naturaliza��o, s�
por exce��o e motivadamente ser� permitida, mediante autoriza��o do Ministro da
Justi�a. (Par�grafo �nico transformado em � 3�
pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 116. O estrangeiro admitido no Brasil
durante os primeiros 5 (cinco) anos de vida, estabelecido definitivamente no territ�rio
nacional, poder�, enquanto menor, requerer ao Ministro da Justi�a, por interm�dio de
seu representante legal, a emiss�o de certificado provis�rio de naturaliza��o, que
valer� como prova de nacionalidade brasileira at� dois anos depois de atingida a
maioridade. (Renumerado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Par�grafo �nico. A naturaliza��o se tornar� definitiva se o titular do certificado
provis�rio, at� dois anos ap�s atingir a maioridade, confirmar expressamente a
inten��o de continuar brasileiro, em requerimento dirigido ao Ministro da Justi�a.
Art. 117. O requerimento de que trata o artigo 115, dirigido ao
Ministro da Justi�a, ser� apresentado, no Distrito Federal, Estados e Territ�rios, ao
�rg�o competente do Minist�rio da Justi�a, que proceder� � sindic�ncia sobre a vida
pregressa do naturalizando e opinar� quanto � conveni�ncia da naturaliza��o.
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de
09/12/81)
Art. 118. Recebido o processo pelo dirigente do �rg�o competente do Minist�rio da
Justi�a, poder� ele determinar, se necess�rio, outras dilig�ncias. Em qualquer
hip�tese, o processo dever� ser submetido, com parecer, ao Ministro da Justi�a.
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de
09/12/81)
Par�grafo �nico. O dirigente do �rg�o competente do
Minist�rio da Justi�a determinar� o arquivamento do pedido, se o naturalizando n�o
satisfizer, conforme o caso, a qualquer das condi��es previstas no artigo 112 ou 116,
cabendo reconsidera��o desse despacho; se o arquivamento for mantido, poder� o
naturalizando recorrer ao Ministro da Justi�a; em ambos os casos, o prazo � de trinta
dias contados da publica��o do ato.
Art 118. Publicada no Di�rio Oficial a
Portaria de naturaliza��o, ser� ela arquivada no �rg�o competente do Minist�rio da
Justi�a, o qual emitir� certificado relativo a cada naturalizando, que ser� entregue na
forma fixada em Regulamento.
Par�grafo �nico. A naturaliza��o ficar� sem efeito se o certificado n�o
for solicitado pelo naturalizando, no prazo de doze meses, contados da data da
publica��o do ato, salvo motivo de for�a maior devidamente comprovado.
Art. 119. Publicada no Di�rio Oficial a portaria de naturaliza��o,
ser� ela arquivada no �rg�o competente do Minist�rio da Justi�a, que emitir�
certificado relativo a cada naturalizando, o qual ser� solenemente entregue, na forma
fixada em Regulamento, pelo juiz federal da cidade onde tenha domic�lio o interessado.
(Renumerado o art. 118 para art. 119
e alterado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
� 1�. Onde houver mais de um juiz federal, a entrega ser� feita pelo da Primeira Vara.
(Inclu�do alterado pela Lei n�
6.964, de 09/12/81)
� 2�. Quando n�o houver juiz federal na cidade em que tiverem
domic�lio os interessados, a entrega ser� feita atrav�s do juiz ordin�rio da comarca
e, na sua falta, pelo da comarca mais pr�xima.
(Inclu�do alterado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
� 3�. A naturaliza��o ficar� sem efeito se o certificado n�o for solicitado pelo
naturalizando no prazo de doze meses contados da data de publica��o do ato, salvo motivo
de for�a maior, devidamente comprovado.
(Par�grafo �nico transformado em em � 3�
pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 120. No curso do processo de naturaliza��o, poder� qualquer do povo impugn�-la,
desde que o fa�a fundamentadamente. (Renumerado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 121. A satisfa��o das condi��es previstas nesta Lei n�o assegura ao estrangeiro
direito � naturaliza��o.
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
CAP�TULO II
Dos Efeitos da Naturaliza��o
Art. 122. A naturaliza��o, salvo a hip�tese do artigo 116, s�
produzir� efeitos ap�s a entrega do certificado e confere ao naturalizado o gozo de
todos os direitos civis e pol�ticos, excetuados os que a Constitui��o Federal atribui
exclusivamente ao brasileiro nato.
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 123. A naturaliza��o n�o importa aquisi��o da nacionalidade brasileira pelo
c�njuge e filhos do naturalizado, nem autoriza que estes entrem ou se radiquem no Brasil
sem que satisfa�am �s exig�ncias desta Lei.
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 124. A naturaliza��o n�o extingue a responsabilidade civil ou penal a que o
naturalizando estava anteriormente sujeito em qualquer outro pa�s.
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de
09/12/81)
T�TULO XII
Das Infra��es, Penalidades e seu Procedimento
CAP�TULO I
Das Infra��es e Penalidades
Art. 125. Constitui infra��o, sujeitando o infrator �s penas aqui cominadas:
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de
09/12/81)
I - entrar no territ�rio nacional sem estar autorizado
(clandestino):
Pena: deporta��o.
II - demorar-se no territ�rio nacional ap�s esgotado o prazo legal de estada:
Pena: multa
de um d�cimo do Maior Valor de Refer�ncia, por dia de excesso, at� o m�ximo de
10 (dez) vezes o Maior Valor de Refer�ncia, e deporta��o, caso n�o saia no prazo
fixado.
III - deixar de registrar-se no �rg�o competente, dentro do prazo estabelecido nesta Lei
(artigo 30):
Pena: multa de um d�cimo do Maior Valor de Refer�ncia, por dia de excesso, at� o
m�ximo de 10 (dez) vezes o Maior Valor de Refer�ncia.
IV - deixar de cumprir o disposto nos artigos 96, 102 e 103:
Pena: multa de duas a dez vezes o Maior Valor de Refer�ncia.
V - deixar a empresa transportadora
de atender � manuten��o ou promover a sa�da do territ�rio nacional do clandestino ou
do impedido (artigo 27):
Pena: multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Refer�ncia, por estrangeiro.
VI - transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documenta��o em ordem:
Pena: multa de dez vezes o maior valor de refer�ncia, por
estrangeiro, e sua retirada do territ�rio brasileiro.
Pena: multa de dez vezes o Maior Valor de Refer�ncia, por
estrangeiro, al�m da responsabilidade pelas despesas com a retirada deste do territ�rio
nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 6.964, de
09/12/81)
VII - empregar ou manter a seu servi�o estrangeiro em situa��o irregular ou impedido de
exercer atividade remunerada:
Pena: multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Refer�ncia, por estrangeiro.
VIII - infringir o disposto nos artigos 21, � 2�, 24, 98, 104,
�� 1� ou 2� e 105:
Pena: deporta��o.
IX - infringir o disposto no artigo 25:
Pena: multa de 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Refer�ncia para o resgatador e
deporta��o para o estrangeiro.
X - infringir o disposto nos artigos
18, 37, � 2�, ou 99 a 101:
Pena: cancelamento do registro e deporta��o.
XI - infringir o disposto no artigo 106 ou 107:
Pena: deten��o de 1 (um) a 3 (tr�s) anos e expuls�o.
XII - introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou irregular:
Pena: deten��o de 1 (um) a 3 (tr�s) anos e, se o infrator for estrangeiro, expuls�o.
XIII - fazer declara��o falsa em processo de transforma��o de visto, de registro, de
altera��o de assentamentos, de naturaliza��o, ou para a obten��o de passaporte para
estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de sa�da:
Pena: reclus�o de 1 (um) a 5 (cinco) anos e, se o infrator for estrangeiro, expuls�o.
XIV - infringir o disposto nos
artigos 45 a 48:
Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes o Maior Valor de Refer�ncia.
XV - infringir o disposto no artigo 26, � 1� ou 64:
Pena: deporta��o e na reincid�ncia, expuls�o.
XVI - infringir ou deixar de observar qualquer disposi��o desta Lei ou de seu
Regulamento para a qual n�o seja cominada san��o especial:
Pena: multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Refer�ncia.
Par�grafo �nico. As penalidades previstas no item XI, aplicam-se
tamb�m aos diretores das entidades referidas no item I do artigo 107.
Art. 126. As multas previstas neste Cap�tulo, nos casos de reincid�ncia, poder�o ter os
respectivos valores aumentados do dobro ao qu�ntuplo.
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de
09/12/81)
CAP�TULO II
Do Procedimento para Apura��o das Infra��es
Art. 127. A infra��o punida com multa ser� apurada em processo administrativo, que
ter� por base o respectivo auto, conforme se dispuser em Regulamento.
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de
09/12/81)
Art. 128. No caso do artigo 125, itens XI a XIII, observar-se-� o
C�digo de Processo
Penal e, nos casos de deporta��o e expuls�o, o disposto nos T�tulos VII e VIII desta
Lei, respectivamente.
(Renumerado
pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
T�TULO XIII
Disposi��es Gerais e Transit�rias
Art 128. Fica criado o Conselho Nacional
de Imigra��o, vinculado ao Minist�rio do Trabalho, a quem caber�, al�m das
atribui��es constantes desta Lei, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades de
imigra��o. (Revogado
pela Lei n� 8.422, de 13/05/92)
� 1� O Conselho Nacional de Imigra��o ser�
integrado por um representante do Minist�rio do Trabalho, que o presidir�, um do
Minist�rio da Justi�a, um do Minist�rio das Rela��es Exteriores, um do Minist�rio da
Agricultura e um do Minist�rio da Sa�de, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, por
indica��o dos respectivos Ministros de Estado. (Revogado
pela Lei n� 8.422, de 13/05/92)
� 2� A Secretaria Geral do Conselho de
Seguran�a Nacional manter� um observador junto ao Conselho Nacional de
Imigra��o. (Revogado
pela Lei n� 8.422, de 13/05/92)
� 3� O Poder Executivo dispor� sobre a
estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigra��o. (Revogado
pela Lei n� 8.422, de 13/05/92)
Art. 129. Fica criado o
Conselho Nacional de Imigra��o, vinculado ao Minist�rio do Trabalho, ao qual caber�,
al�m das demais atribui��es constantes desta Lei, orientar e coordenar e fiscalizar as
atividades de imigra��o. (Renumerado e alterado pela Lei n�
6.964, de 09/12/81) (Revogado
pela Lei n� 8.422, de 13/05/92)
� 1� O Conselho Nacional de Imigra��o ser� integrado por um
representante do Minist�rio do Trabalho, que o presidir�, um do Minist�rio da
Justi�a, um do Minist�rio das Rela��es Exteriores, um do Minist�rio da
Agricultura, um do Minist�rio da Sa�de, um do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio e
um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico, todos nomeados pelo
Presidente da Rep�blica, por indica��o dos respectivos Ministros de Estado. (Alterado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81) (Revogado
pela Lei n� 8.422, de 13/05/92)
� 2� A Secretaria Geral do Conselho de
Seguran�a Nacional manter� um observador junto ao Conselho Nacional de Imigra��o. (Alterado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81) (Revogado
pela Lei n� 8.422, de 13/05/92)
� 3� O Poder Executivo dispor� sobre a
estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigra��o. (Alterado
pela Lei n� 6.964, de 09/12/81) (Revogado
pela Lei n� 8.422, de 13/05/92)
Art. 130. O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos internacionais pelos quais,
observado o princ�pio da reciprocidade de tratamento a brasileiros e respeitados a
conveni�ncia e os interesses nacionais, estabele�am-se as condi��es para a concess�o,
gratuidade, isen��o ou dispensa dos vistos estatu�dos nesta Lei.
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de
09/12/81)
Art. 130-A. Tendo em vista os Jogos Ol�mpicos e Paral�mpicos de 2016, a serem realizados na cidade do Rio de Janeiro, Rio 2016, portaria conjunta dos Minist�rios das Rela��es Exteriores, da Justi�a e do Turismo poder� dispor sobre a dispensa unilateral da exig�ncia de visto de turismo previsto nesta Lei para os nacionais de pa�ses nela especificados, que venham a entrar em territ�rio nacional at� a data de 18 de setembro de 2016, com prazo de estada de at� noventa dias, improrrog�veis, a contar da data da primeira entrada em territ�rio nacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.193, de 2015)
Par�grafo �nico. A dispensa unilateral prevista no caput n�o estar� condicionada � comprova��o de aquisi��o de ingressos para assistir a qualquer evento das modalidades desportivas dos Jogos Rio 2016. (Inclu�do pela Lei n� 13.193, de 2015)
Art. 131. Fica aprovada a Tabela de Emolumentos Consulares e Taxas
que integra esta Lei.
� 1� Os valores das taxas inclu�das na tabela ter�o reajustamento anual na mesma
propor��o do coeficiente do valor de refer�ncias.
� 2� O Ministro das Rela��es Exteriores fica autorizado a aprovar, mediante Portaria,
a revis�o dos valores dos emolumentos consulares, tendo em conta a taxa de c�mbio do
cruzeiro-ouro com as principais moedas de livre convertibilidade.
Art. 132. Fica o Ministro da Justi�a autorizado a instituir modelo
�nico de C�dula de Identidade para estrangeiro, portador de visto tempor�rio ou
permanente, a qual ter� validade em todo o territ�rio nacional e substituir� as
carteiras de identidade em vigor.
Par�grafo �nico. Enquanto n�o for criada a c�dula de que trata este artigo,
continuar�o v�lidas:
I - as Carteiras de Identidade emitidas com base no
artigo 135 do Decreto n. 3.010, de 20
de agosto de 1938, bem como as certid�es de que trata o
� 2�, do artigo 149, do mesmo
Decreto; e
II - as emitidas e as que o sejam, com base no
Decreto-Lei n. 670, de 3 de julho de 1969,
e nos
artigos 57, � 1�, e
60, � 2�, do Decreto n. 66.689, de 11 de junho de 1970.
I - a regulariza��o se ajuste �s
condi��es enumeradas no artigo 18; e
II - os estrangeiros beneficiados:
a) hajam entrado no Brasil antes
de 31 de dezembro de 1978;
a) hajam entrado no Brasil antes de 20 de agosto de 1980;
(Reda��o dada pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
b) satisfa�am �s condi��es enumeradas no
artigo 7�; e
c) requeiram a regulariza��o de sua
situa��o no prazo improrrog�vel de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor do
acordo.
Par�grafo �nico. Nos acordos a que se refere
este artigo dever� constar necessariamente contrapartida pela qual o Estado de que sejam
nacionais os estrangeiros beneficiados se comprometa a:
I - controlar estritamente a emigra��o para o
Brasil;
II - arcar, em condi��es a serem ajustadas,
com os custos de transporte oriundos da deporta��o de seus nacionais;
III - prestar coopera��o financeira e
t�cnica ao assentamento, na forma do artigo 18, dos seus nacionais que, em virtude do
acordo, tenham regularizado sua perman�ncia no Brasil.
Art. 134. Poder� ser regularizada, provisoriamente, a situa��o
dos estrangeiros de que trata o artigo anterior. (Inclu�do pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
� 1�. Para os fins deste artigo, fica institu�do no Minist�rio da Justi�a o registro
provis�rio de estrangeiro.
� 2�. O registro de que trata o par�grafo anterior implicar� na expedi��o de c�dula
de identidade, que permitir� ao estrangeiro em situa��o ilegal o exerc�cio de
atividade remunerada e a livre locomo��o no territ�rio nacional.
� 3�. O pedido de registro provis�rio dever� ser feito no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da data de publica��o desta Lei.
� 4�. A peti��o, em formul�rio pr�prio, ser� dirigida ao �rg�o do Departamento de
Pol�cia mais pr�ximo do domic�lio do interessado e instru�da com um dos seguintes
documentos:
I - c�pia aut�ntica do passaporte ou documento equivalente;
II - certid�o fornecida pela representa��o diplom�tica ou consular do pa�s de que
seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;
III - certid�o do registro de nascimento ou casamento;
IV - qualquer outro documento id�neo que permita � Administra��o conferir os dados de
qualifica��o do estrangeiro.
� 5�. O registro provis�rio e a c�dula de identidade, de que trata este artigo, ter�o
prazo de validade de dois anos improrrog�veis, ressalvado o disposto no par�grafo
seguinte.
� 6�. Firmados, antes de esgotar o prazo previsto no � 5�. os acordos bilaterais,
referidos no artigo anterior, os nacionais dos pa�ses respectivos dever�o requerer a
regulariza��o de sua situa��o, no prazo previsto na al�nea c, do item II do art. 133.
� 7�. O Ministro da Justi�a instituir� modelo especial da c�dula de identidade de que
trata este artigo.
Art. 135. O estrangeiro que
se encontre residindo no Brasil na condi��o prevista no
artigo 26 do Decreto-Lei n. 941,
de 13 de outubro de 1969, dever�, para continuar a residir no territ�rio
nacional, requerer perman�ncia ao �rg�o competente do Minist�rio da Justi�a
dentro do prazo de 90 (noventa) dias improrrog�veis, a contar da data da entrada
em vigor desta Lei. (Renumerado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Par�grafo �nico. Independer� da satisfa��o das exig�ncias de car�ter especial
referidas no artigo 17 desta Lei a autoriza��o a que alude este artigo.
Art. 136. Se o estrangeiro tiver ingressado no Brasil at� 20 de agosto de 1938, data da
entrada em vigor do
Decreto n. 3.010, desde que tenha mantido resid�ncia cont�nua no
territ�rio nacional, a partir daquela data, e prove a qualifica��o, inclusive a
nacionalidade, poder� requerer perman�ncia ao �rg�o competente do Minist�rio da
Justi�a, observado o disposto no par�grafo �nico do artigo anterior.
(Renumerado pela Lei n� 6.964, de
09/12/81)
Art 135. Aplica-se o disposto nesta Lei
aos requerimentos de naturaliza��o em curso no Minist�rio da Justi�a.
Par�grafo �nico. Os certificados de
naturaliza��o emitidos at� a data da publica��o desta Lei ser�o entregues na
forma prevista no Decreto-Lei n�
941, de 13 de outubro de 1969, e no seu Regulamento, no Decreto n� 66.689,
de 11 de julho de 1970, com as altera��es introduzidas pela
Lei n� 6.282, de 18 de novembro de 1975.
Art. 137. Aos processos em curso no Minist�rio da Justi�a, na data
de publica��o desta Lei, aplicar-se-� o disposto no
Decreto-lei n�. 941, de 13 de
outubro de 1969, e no seu Regulamento,
Decreto n� 66.689, de 11 de junho de 1970. (Renumerado o art. 135 para art. 137e alterado pela
Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica aos
processos de naturaliza��o, sobre os quais incidir�o, desde logo, as normas desta Lei.
(Alterado pela Lei n� 6.964, de
09/12/81)
Art. 138. Aplica-se o disposto nesta Lei �s pessoas de nacionalidade
portuguesa, sob reserva de disposi��es especiais expressas na Constitui��o Federal ou
nos tratados em vigor.
(Inclu�do pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 139. Fica o Ministro da Justi�a autorizado a delegar a
compet�ncia, que esta lei lhe atribui, para determinar a pris�o do estrangeiro, em caso
de deporta��o, expuls�o e extradi��o.
(Inclu�do pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Art. 140. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
(Desmembrado pela Lei n� 6.964, de
09/12/81)
Art. 141. Revogadas as disposi��es em contr�rio, especialmente o
Decreto-Lei
n� 406, de 4 de maio de 1938; artigo 69 do
Decreto-Lei n� 3.688, de 3 de outubro de 1941; Decreto-Lei
n� 5.101, de 17 de dezembro de 1942;
Decreto-Lei
n� 7.967, de 18 de setembro de 1945; Lei
n� 5.333, de 11 de outubro de 1967;
Decreto-Lei
n� 417, de 10 de janeiro de 1969;
Decreto-Lei
n� 941, de 13 de outubro de 1969; artigo 2� da Lei n�
5.709, de 7 de outubro de 1971, e Lei
n� 6.262, de 18 de novembro de 1975. (Desmembrado pela Lei n� 6.964, de 09/12/81)
Bras�lia, 19 de agosto
de 1980; 159� da Independ�ncia e 92� da Rep�blica.
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 21.8.1980,
retificado em 22.8.1980 e republicado em
22.8.1981
Tabela de Emolumentos e Taxas
(Art. 131 da Le� n � 6.815, de 19 de agosto de 1980)
(Vide Decreto-Lei n� 2.236, de 23.01.1985)
I - Emolumentos Consulares
- Concess�o de passaporte e "lassez-passer" para
estrangeiro: Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) ouro.
- Visto em passaporte estrangeiro:
visto de tr�nsito: Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) ouro.
visto de turista: Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) ouro.
visto tempor�rio: Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) ouro.
visto permanente: Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) ouro.
II - Taxas (Vide Lei
Complementar n� 89, de 1997)
- Pedido de visto de sa�da: Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
- Pedido de transforma��o de visto: Cr$ 4.000,00 (quatro mil
cruzeiros).
- Pedido de prorroga��o de prazo de estada do titular de visto de
turista ou tempor�rio: Cr$ 2.000, 00 (dois mil cruzeiros).
Pedido de passaporte para estrangeiro ou
"lassez-passer" Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
- Pedido de passaporte para estrangeiro ou "Iaissez-passer"
- 1,0 (um) maior valor de refer�ncia; (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 2.236, 23.1.1985)
- Pedido de retifica��o de assentamentos no registro de
estrangeiro: Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros).
- Pedido de registro tempor�rio ou permanente: Cr 600,00
(seiscentos cruzeiros).
- Pedido de restabelecimento de registro tempor�rio ou permanente:
Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
- Pedido de registro de sociedade: Cr$ 2.000,00 (dois mil
cruzeiros).
- Pedido de naturaliza��o: Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
- Pedido de certid�o: Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por ato a
certificar.
- Pedido de visto em contrato de trabalho: Cr$ 2.000,00 (dois mil
cruzeiros).
Emiss�o de documento de identidade (art. 33): primeira
via Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros); outras vias Cr$ 900,00 (novecentos - cruzeiros).
- Emiss�o de documento de identidade (artigos 33
e 132): Primeira via - 1,0 (um) maior valor de refer�ncia; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.236, 23.1.1985)
Outras vias - 1,5 (um e meio)
maior valor de refer�ncia;
Substitui��o - 0,6 (seis
d�cimos) do maior valor de refer�ncia.
- Pedido de reconsidera��o de despacho e recurso: o dobro da taxa
devida no pedido inicial.
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