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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.076, DE 10 DE JULHO DE 1995.

Altera a reda��o do art. 12 e suprime o art. 53 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, com as altera��es introduzidas pela Lei n� 6.964, de 10 de dezembro de 1981, que define a situa��o jur�dica do estrangeiro no Brasil.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O art. 12 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, com as altera��es introduzidas pela Lei n� 6.964, de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte reda��o, suprimindo-se, em conseq��ncia, o art. 53:

"Art. 12 O prazo de validade do visto de turista ser� de at� cinco anos, fixado pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores, dentro de crit�rios de reciprocidade, e proporcionar� m�ltiplas entradas no Pa�s, com estadas n�o excedentes a noventa dias, prorrog�veis por igual per�odo, totalizando o m�ximo de cento e oitenta dias por ano."

Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 10 de julho de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Azevedo Jobim

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.1995

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