Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 89, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997
Mensagem de veto |
Institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionaliza��o das Atividades-fim da Pol�cia Federal - FUNAPOL, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1� Fica institu�do, no �mbito do Departamento de Pol�cia Federal, o Fundo para Aparelhamento e Operacionaliza��o das Atividades-fim da Pol�cia Federal - FUNAPOL.
Par�grafo �nico. A administra��o dos recursos do Fundo ficar� a cargo de um Conselho Gestor, composto pelo Diretor do Departamento de Pol�cia Federal, que o presidir�, e pelos dirigentes dos �rg�os centrais respons�veis pelas Atividades-fim do Departamento de Pol�cia Federal.
Art. 2� Ficam institu�das as taxas cujo fato gerador e respectivas al�quotas, fixadas em Unidade Fiscal de Refer�ncia - UFIR, est�o relacionados neste artigo:
Par�grafo �nico. Os contribuintes das taxas s�o as pessoas f�sicas e jur�dicas que demandarem os servi�os a que se refere cada uma das taxas.
Art. 3� Constituem receita do FUNAPOL:
I - taxas e multas cobradas pelos servi�os de migra��o, prestados pelo Departamento Pol�cia Federal, assim discriminadas:
a) taxas pela expedi��o de documento de viagem, institu�das pelo art. 49 do Decreto n� 3.345, de 30 de novembro de 1938, e atualizadas na forma da legisla��o vigente;
b) taxas constantes do anexo II da tabela aprovada pelo art. 131 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei n� 6.964, de 9 de dezembro de 1981, atualizada pelo Decreto-lei n� 2.236, de 23 de janeiro de 1985, e por atos normativos complementares;
c) multas previstas no art. 125 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei n� 6.964, de 9 de dezembro de 1981, e atualizada na forma da legisla��o vigente;
II - taxas criadas pelo art. 17, caput, e Anexo, da Lei n� 9.017, de 30 de mar�o de 1995;
III - rendimentos de aplica��o do pr�prio Fundo;
IV - doa��es de organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;
V - recursos advindos da aliena��o dos bens m�veis e im�veis do acervo patrimonial do FUNAPOL;
VI - receita proveniente da inscri��o em concurso p�blico para o ingresso na Carreira Policial Federal;
VII - recursos decorrentes de contratos e conv�nios celebrados pela Pol�cia Federal;
VIII - taxas criadas pelo art. 2�, incisos I a X, desta Lei Complementar;
IX - multas decorrentes do disposto no art. 4� desta Lei Complementar.
Art. 4� As infra��es constatadas, por inobserv�ncia de quaisquer das situa��es discriminadas no art. 2�, incisos I a X, desta Lei Complementar, no art. 17 e Anexo da Lei n� 9.017, de 30 de mar�o de 1995, acarretar�o aos respons�veis pelas irregularidades multa de cem por cento do valor da correspondente taxa.
Art.
5� No plano anual de destina��o de recursos do FUNAPOL, elaborado pelo Conselho
Gestor, no segundo semestre do exerc�cio anterior, poder� ser alocado, no
m�ximo, trinta por cento da receita total para o custeio das despesas com
deslocamento e manuten��o de policiais em opera��es oficiais relacionadas �s
Atividades-fim da Pol�cia Federal.
Art. 5� No plano anual de destina��o de recursos do
FUNAPOL, elaborado pelo Conselho Gestor, no segundo semestre do exerc�cio
anterior, poder�o ser alocados, no m�ximo, trinta por cento da receita total
para custeio das seguintes despesas:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.080, de 2021)
I - com
transporte, hospedagem e alimenta��o de servidores em miss�o ou em opera��o de
natureza oficial e parcelas de car�ter indenizat�rio; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.080, de 2021)
II - com
sa�de dos servidores da Pol�cia Federal.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.080, de 2021)
Par�grafo �nico. Al�m das despesas de que trata o caput, outras despesas
relacionadas � atividade-fim da Pol�cia Federal poder�o ser estabelecidas em
regulamento.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.080, de 2021)
Art. 5� No plano anual de destina��o de recursos do Funapol elaborado pelo Conselho Gestor no segundo semestre do exerc�cio anterior, poder�o ser alocados, no m�ximo, 50% (cinquenta por cento) da receita total para custeio das despesas com: (Reda��o dada pela Lei n� 14.369, de 2022)
I - transporte, hospedagem e alimenta��o de servidores em miss�o ou em opera��o de natureza oficial e parcelas de car�ter indenizat�rio; (Inclu�do pela Lei n� 14.369, de 2022)
II - sa�de dos servidores da Pol�cia Federal; e (Inclu�do pela Lei n� 14.369, de 2022)
III - pagamento de indeniza��o ao servidor da Pol�cia Federal que deixar, voluntariamente, de gozar integralmente do repouso remunerado, permanecendo � disposi��o do servi�o, conforme escala previamente elaborada por autoridade competente, mediante limites e condi��es a serem estipulados pelo Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, observada a aplica��o subsidi�ria da Lei n� 13.712, de 24 de agosto de 2018, e a disponibilidade or�ament�ria atestada pelo ordenador de despesa. (Inclu�do pela Lei n� 14.369, de 2022)
� 1� Al�m das despesas de que trata o caput deste artigo, outras despesas relacionadas � atividade-fim da Pol�cia Federal poder�o ser estabelecidas em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.369, de 2022)
� 2� Considera-se em disponibilidade o servidor que permanecer � disposi��o da Pol�cia Federal, conforme escala previamente elaborada por autoridade competente, � espera de convoca��o para a apresenta��o ao servi�o, ap�s a sua jornada regular de 8 (oito) horas di�rias ou 40 (quarenta) horas semanais. (Inclu�do pela Lei n� 14.369, de 2022)
� 3� As horas de disponibilidade do servidor, para todos os efeitos, ser�o compensadas ou poder�o ser pagas em pec�nia, mediante regulamenta��o do Diretor-Geral, no valor de 1/3000 (um tr�s mil avos) da maior remunera��o da carreira policial, por hora, observado o seguinte: (Inclu�do pela Lei n� 14.369, de 2022)
I - exclusivamente quando o servidor se voluntariar para fins do � 2� deste artigo, a indeniza��o por disponibilidade do servidor ser� devida, por dia de disponibilidade, nos valores estabelecidos para os dias �teis, feriados e finais de semana; (Inclu�do pela Lei n� 14.369, de 2022)
II - no caso de submiss�o n�o volunt�ria de disponibilidade do servidor, ser�o compensadas as horas de efetivo trabalho mediante regulamenta��o do Diretor-Geral da Pol�cia Federal. (Inclu�do pela Lei n� 14.369, de 2022)
� 4� � vedado o pagamento de indeniza��o por disponibilidade do servidor na hip�tese de que trata o inciso II do � 3� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.369, de 2022)
Art. 5�-A. Ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica estabelecer�: (Inclu�do pela Lei n� 14.369, de 2022)
I - as condi��es e os crit�rios necess�rios ao recebimento da indeniza��o por disponibilidade do servidor, os quais dever�o observar os princ�pios da economicidade, da voluntariedade, da impessoalidade, da efici�ncia, da continuidade do servi�o p�blico e da supremacia do interesse p�blico; e (Inclu�do pela Lei n� 14.369, de 2022)
II - os limites de pagamento e de recebimento da indeniza��o por disponibilidade por servidor. (Inclu�do pela Lei n� 14.369, de 2022)
Art. 5�-B. A indeniza��o por disponibilidade do servidor: (Inclu�do pela Lei n� 14.369, de 2022)
I - n�o se sujeita � incid�ncia de Imposto sobre a Renda da Pessoa F�sica e de contribui��o previdenci�ria; (Inclu�do pela Lei n� 14.369, de 2022)
II - n�o ser� incorporada � remunera��o do servidor; e (Inclu�do pela Lei n� 14.369, de 2022)
III - n�o poder� ser utilizada como base de c�lculo para outras vantagens de qualquer esp�cie, inclusive para fins de c�lculo dos proventos de aposentadoria ou de pens�o por morte. (Inclu�do pela Lei n� 14.369, de 2022)
Art. 5�-C. As verbas necess�rias ao pagamento da indeniza��o por disponibilidade do servidor ser�o provenientes do remanejamento das dota��es or�ament�rias da Pol�cia Federal, conforme consignado na lei or�ament�ria anual. (Inclu�do pela Lei n� 14.369, de 2022)
Art. 6� As taxas relacionadas nas al�neas a e b do inciso I do art. 3� ter�o seus valores convertidos em UFIR, no in�cio da vig�ncia desta Lei Complementar.
Art. 7� As receitas destinadas ao FUNAPOL ser�o recolhidas ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o t�tulo �Fundo para Aparelhamento e Operacionaliza��o das Atividades-fim da Pol�cia Federal - FUNAPOL�, � conta e ordem do Departamento de Pol�cia Federal.
� 1� Os recursos dispon�veis do FUNAPOL ser�o aplicados na aquisi��o de t�tulos federais.
� 2� Os saldos verificados ao final de cada exerc�cio financeiro no FUNAPOL ser�o transferidos automaticamente para o exerc�cio seguinte, a cr�dito do referido Fundo.
Art. 8� O Poder Executivo regulamentar� esta Lei Complementar no prazo de trinta dias.
Art. 9� Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 10. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 18 de fevereiro de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.2.1997
*