Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

(Vide Decreto n� 6.006, de 2006)

(Vide Decreto n� 92.560, de 1986)

Regulamenta a cobran�a, fiscaliza��o, arrecada��o e administra��o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o

DECRETA:

Art. 1 o O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ser� cobrado, fiscalizado, arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste Regulamento.

T�TULO I

DA INCID�NCIA

CAP�TULO I

DA DISPOSI��O PRELIMINAR

Art. 2 o O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especifica��es constantes da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI ( Lei n o 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1 o , e Decreto-Lei n o 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1 o ).

Par�grafo �nico.   O campo de incid�ncia do imposto abrange todos os produtos com al�quota, ainda que zero, relacionados na TIPI , observadas as disposi��es contidas nas respectivas notas complementares, exclu�dos aqueles a que corresponde a nota��o �NT� (n�o tributado) (Lei n o 10.451, de 10 de maio de 2002, art.6� ).

CAP�TULO II

DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Se��o I

Da Disposi��o Preliminar

Art. 3 o Produto industrializado � o resultante de qualquer opera��o definida neste Regulamento como industrializa��o, mesmo incompleta, parcial ou intermedi�ria ( Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, par�grafo �nico , e Lei n� 4.502, de 1964, art. 3� )

Se��o II

Da Industrializa��o

Caracter�sticas e Modalidades

Art. 4 o Caracteriza industrializa��o qualquer opera��o que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta��o ou a finalidade do produto, ou o aperfei�oe para consumo, tal como ( Lei n� 5.172, de 1966, art. 46, par�grafo �nico , e Lei n� 4.502, de 1964, art. 3�, par�grafo �nico) :

I - a que, exercida sobre mat�rias-primas ou produtos intermedi�rios, importe na obten��o de esp�cie nova (transforma��o);

II - a que importe em modificar, aperfei�oar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utiliza��o, o acabamento ou a apar�ncia do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reuni�o de produtos, pe�as ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade aut�noma, ainda que sob a mesma classifica��o fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresenta��o do produto, pela coloca��o da embalagem, ainda que em substitui��o da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utiliza��o (renova��o ou recondicionamento).

Par�grafo �nico.  S�o irrelevantes, para caracterizar a opera��o como industrializa��o, o processo utilizado para obten��o do produto e a localiza��o e condi��es das instala��es ou equipamentos empregados.

Exclus�es

Art. 5 o N�o se considera industrializa��o:

I - o preparo de produtos alimentares, n�o acondicionados em embalagem de apresenta��o:

a) na resid�ncia do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jur�dicas e a outras entidades, para consumo de seus funcion�rios, empregados ou dirigentes;

II - o preparo de refrigerantes, � base de extrato concentrado, por meio de m�quinas, autom�ticas ou n�o, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor (Decreto-Lei n o 1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5 o , � 2 o );

III - a confec��o ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7 o ;

IV - a confec��o de vestu�rio, por encomenda direta do consumidor ou usu�rio, em oficina ou na resid�ncia do confeccionador;

V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usu�rio, na resid�ncia do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

VI - a manipula��o em farm�cia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita m�dica (Lei n� 4.502, de 1964, art. 3�, par�grafo �nico, inciso III , e Decreto-Lei n o 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5 o , altera��o 2 a );

VII - a moagem de caf� torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade acess�ria (Decreto-Lei n o 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 8 o );

VIII - a opera��o efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reuni�o de produtos, pe�as ou partes e de que resulte:

a) edifica��o (casas, edif�cios, pontes, hangares, galp�es e semelhantes, e suas coberturas);

b) instala��o de oleodutos, usinas hidrel�tricas, torres de refrigera��o, esta��es e centrais telef�nicas ou outros sistemas de telecomunica��o e telefonia, esta��es, usinas e redes de distribui��o de energia el�trica e semelhantes; ou

c) fixa��o de unidades ou complexos industriais ao solo;

IX - a montagem de �culos, mediante receita m�dica (Lei n� 4.502, de 1964, art. 3�, par�grafo �nico, inciso III , e Decreto-Lei n� 1.199, de 1971, art. 5�, altera��o 2 a );

X - o acondicionamento de produtos classificados nos Cap�tulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes (Decreto-Lei n� 400, de 1968, art. 9�);

XI - o conserto, a restaura��o e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da pr�pria empresa executora ou quando essas opera��es sejam executadas por encomenda de terceiros n�o estabelecidos com o com�rcio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou pe�as empregadas exclusiva e especificamente naquelas opera��es (Lei n� 4.502, de 1964, art. 3�, par�grafo �nico, inciso I);

XII - o reparo de produtos com defeito de fabrica��o, inclusive mediante substitui��o de partes e pe�as, quando a opera��o for executada gratuitamente, ainda que por concession�rios ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (Lei n� 4.502, de 1964, art. 3�, par�grafo �nico, inciso I);

XIII - a restaura��o de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de m�quinas de costura;

XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usu�rio, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por m�quina autom�tica ou manual, desde que fabricante e varejista n�o sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei n� 4.502, de 1964, art. 3�, par�grafo �nico, inciso IV , e Lei n o 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 18); e

XV - a opera��o de que resultem os produtos relacionados na Subposi��o 2401.20 da TIPI , quando exercida por produtor rural pessoa f�sica (Lei n o 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 12 , e Lei n o 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art. 10).

Par�grafo �nico.  O disposto no inciso VIII n�o exclui a incid�ncia do imposto sobre os produtos, partes ou pe�as utilizados nas opera��es nele referidas.

Embalagens de Transporte e de Apresenta��o

Art. 6 o Quando a incid�ncia do imposto estiver condicionada � forma de embalagem do produto, entender-se-� (Lei n� 4.502, de 1964, art. 3�, par�grafo �nico, inciso II):

I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e

II - como acondicionamento de apresenta��o, o que n�o estiver compreendido no inciso I.

� 1 o Para os efeitos do inciso I do caput , o acondicionamento dever� atender, cumulativamente, �s seguintes condi��es:

I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de fun��o promocional e que n�o objetive valorizar o produto em raz�o da qualidade do material nele empregado, da perfei��o do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e

II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior �quela em que o produto � comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

� 2 o N�o se aplica o disposto no inciso II do caput aos casos em que a natureza do acondicionamento e as caracter�sticas do r�tulo atendam, apenas, a exig�ncias t�cnicas ou outras constantes de leis e de atos administrativos.

� 3 o O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresenta��o, ser� irrelevante quando a incid�ncia do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.

� 4 o Para os produtos relacionados na Subposi��o 2401.20 da TIPI, a incid�ncia do imposto independe da forma de apresenta��o, acondicionamento, estado ou peso do produto (Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 41, � 1�).

Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante

Art. 7 o Para os efeitos do art. 5 o :

I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato � o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condi��es:

a) quando o trabalho n�o contar com o aux�lio ou a participa��o de terceiros assalariados; e

b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por interm�dio de entidade de que o artes�o fa�a parte ou seja assistido;

II - nos casos dos seus incisos IV e V:

a) oficina � o estabelecimento que empregar, no m�ximo, cinco oper�rios e, quando utilizar for�a motriz n�o dispuser de pot�ncia superior a cinco quilowatts; e

b) trabalho preponderante � o que contribuir no preparo do produto, para forma��o de seu valor, a t�tulo de m�o de obra, no m�nimo com sessenta por cento.

T�TULO II

DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL

Estabelecimento Industrial

Art. 8 o Estabelecimento industrial � o que executa qualquer das opera��es referidas no art. 4 o , de que resulte produto tributado, ainda que de al�quota zero ou isento ( Lei n o 4.502, de 1964, art. 3 o ).

Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 9 o Equiparam-se a estabelecimento industrial:

I - os estabelecimentos importadores de produtos de proced�ncia estrangeira, que derem sa�da a esses produtos (Lei n� 4.502, de 1964, art. 4�, inciso I);

II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercializa��o, diretamente da reparti��o que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o com�rcio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e n�o estiverem enquadrados na hip�tese do inciso II (Lei n� 4.502, de 1964, art. 4�, inciso II, e � 2� , Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , altera��o 1 a , e Lei n o 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I) ;

IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrializa��o tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei n� 4.502, de 1964, art. 4�, inciso III, e Decreto-Lei n� 34, de 1966, art. 2�, altera��o 33 a ) ;

V - os estabelecimentos comerciais de produtos do Cap�tulo 22 da TIPI, cuja industrializa��o tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do pr�prio executor da encomenda (Decreto-Lei n o 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 23);

VI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas

Posi��es 71.01 a 71.16 da TIPI (Lei n� 4.502, de 1964, Observa��es ao Cap�tulo 71 da Tabela);

VII - os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem sa�da a bebidas alco�licas e demais produtos, de produ��o nacional, classificados nas

Posi��es 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite m�ximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei n� 9.493, de 1997, art. 3�):

a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como mat�ria-prima ou produto intermedi�rio na fabrica��o de bebidas;

b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou

c) engarrafadores dos mesmos produtos;

VIII - os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de proced�ncia estrangeira, classificados nas

Posi��es 33.03 a 33.07 da TIP I (Medida Provis�ria n o 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 39);

IX - os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de proced�ncia estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 79 , e Lei n o 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 13);

X - os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posi��o 87.03 da TIPI (Lei n o 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 12);

XI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos C            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

�digos e Posi��es 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do C�digo 2202.90.00, e 22.03, da TIPI , de fabrica��o nacional, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributa��o de que trata o art. 222 (Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso I, e Lei n o 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 32);            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

XII - os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XI, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante equiparado na forma do inciso XIII (Lei n� 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso II, e Lei n� 11.727, de 2008, art. 32);            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

XIII - os estabelecimentos comerciais de produtos de que trata o inciso XI, cuja industrializa��o tenha sido por eles encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do pr�prio executor da encomenda (Lei n� 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso III, e Lei n� 11.727, de 2008, art. 32);            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

XIV - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos C�digos e Posi��es 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do C�digo 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de proced�ncia estrangeira, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributa��o de que trata o art. 222 (Lei n� 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso I, e Lei n� 11.727, de 2008, art. 32); e

XV - os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XIV, diretamente de estabelecimento importador (Lei n� 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso II , e Lei n� 11.727, de 2008, art. 32).         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

XVI - relativamente �s sa�das dos produtos a que se referem os art. 209 e art. 222, os estabelecimentos de pessoa jur�dica que:       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

a) seja caracterizada, na forma definida no art. 243 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como controladora, controlada ou coligada de pessoa jur�dica que industrialize ou importe os referidos produtos (Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015, art. 18, caput, inciso I, e Lei n� 13.241, de 30 de dezembro de 2015, art. 4�, caput, inciso I);       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

b) juntamente com pessoa jur�dica que industrialize ou importe os referidos produtos, estiver sob controle societ�rio ou administrativo comum (Lei n� 13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso III, e Lei n� 13.241, de 2015, art. 4�, caput, inciso III);       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

c) apresente s�cio ou acionista controlador, em participa��o direta ou indireta, que seja c�njuge, companheiro ou parente, consangu�neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau, de s�cio ou acionista controlador de pessoa jur�dica que industrialize ou importe os referidos produtos (Lei n� 13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso IV, e Lei n� 13.241, de 2015, art. 4�, caput, inciso IV);       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

d) tenha participa��o no capital social de pessoa jur�dica que industrialize ou importe os referidos produtos, exceto nas hip�teses de participa��o inferior a um por cento em pessoa jur�dica com registro de companhia aberta na Comiss�o de Valores Mobili�rios (Lei n� 13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso V, e Lei n� 13.241, de 2015, art. 4�, caput, inciso V); e       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

e) tenha, em comum com pessoa jur�dica que industrialize ou importe os referidos produtos, diretor ou s�cio que exer�a fun��es de ger�ncia, ainda que essas fun��es sejam exercidas sob outra denomina��o (Lei n� 13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso VI, e Lei n� 13.241, de 2015, art. 4�, caput, inciso VI);       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

XVII - os estabelecimentos filiais de pessoa jur�dica que industrialize ou importe os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222 (Lei n� 13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso II, e Lei n� 13.241, de 2015, art. 4�, caput, inciso II); e       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

XVIII - os estabelecimentos que tiverem adquirido ou recebido em consigna��o, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de sa�da de pessoa jur�dica que industrialize ou importe os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222 (Lei n� 13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso VII, e Lei n� 13.241, de 2015, art. 4�, caput, inciso VII).        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o Nas hip�teses do inciso IX, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 80 , e Lei n� 11.281, de 2006, art. 11, � 1�):

I - dever� estabelecer requisitos e condi��es para a atua��o de pessoa jur�dica importadora:

a) por conta e ordem de terceiro; ou

b) que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e

II - poder� exigir presta��o de garantia como condi��o para a entrega de mercadorias, quando o valor das importa��es for incompat�vel com o capital social ou o patrim�nio l�quido do importador ou encomendante predeterminado ou, no caso de importa��o por conta e ordem, do adquirente.

� 2 o Presume-se por conta e ordem de terceiro, ressalvado o disposto no � 3 o , a opera��o de com�rcio exterior realizada nas condi��es previstas no inciso IX:

I - mediante utiliza��o de recursos daquele (Lei n o 10.637, de 30 dezembro de 2002, art. 27); ou

II - em desacordo com os requisitos e condi��es estabelecidos nos termos da al�nea �b�do inciso I do � 1 o (Lei n� 11.281, de 2006, art. 11, � 2�).

� 3 o Considera-se promovida por encomenda, nos termos do inciso IX, n�o configurando importa��o por conta e ordem, a importa��o realizada com recursos pr�prios da pessoa jur�dica importadora que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado, participando ou n�o o encomendante das opera��es comerciais relativas � aquisi��o dos produtos no exterior, ressalvado o disposto na al�nea �b� do inciso I do � 1 o (Lei n� 11.281, de 2006, art. 11 , caput e � 3�, e Lei n o 11.452, de 2007, art. 18) .

� 4 o No caso do inciso X, a equipara��o aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos

produtos da Posi��o 87.03 da TIPI, em rela��o aos produtos da mesma Posi��o, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender (Lei n� 9.779, de 1999, art. 12, par�grafo �nico).

� 5 o O disposto nos incisos XI a XV, relativamente aos produtos classificados nas posi��es 22.01 e 22.02 da TIPI, alcan�a exclusivamente aqueles mencionados no par�grafo �nico do art. 222 (Lei n� 10.833, de 2003, art. 58-V, e Lei n o 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 18) .            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 6 o Os estabelecimentos industriais quando derem sa�da a mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrializa��o ou revenda, ser�o considerados estabelecimentos comerciais de bens de produ��o e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em rela��o a essas opera��es (Lei n o 4.502, de 1964, art. 4 o , inciso IV , e Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , altera��o 1 a ).

� 7 o Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros do C�digo 2402.20.00 da TIPI , de fabrica��o nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, n�o se aplicam as equipara��es a estabelecimento industrial previstas na legisla��o do imposto (Lei n� 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9�).

� 7 Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros e cigarrilhas dos C�digos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI ,  de fabrica��o nacional ou importados, n�o se aplicam as equipara��es a estabelecimento industrial previstas na legisla��o do imposto ( Lei n� 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9� e Lei n 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 6 , caput, inciso I ). (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

� 8 o A disciplina de que trata o � 7 o n�o se aplica aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que receberem cigarros sa�dos do estabelecimento industrial at� 30 de abril de 2009 com suspens�o do imposto (Lei n� 11.933, de 2009, art. 9�, par�grafo �nico).

� 8 O previsto no � 7 n�o se aplica aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que receberem, com suspens�o do imposto, cigarros sa�dos do estabelecimento industrial at� 30 de abril de 2009 e cigarrilhas sa�das do estabelecimento industrial at� 31 de agosto de 2011 ( Lei n 11.933, de 2009, art. 9 , par�grafo �nico e Lei n� 12.402, de 2011, art. 6�, caput, inciso I ). (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

Art. 10.  S�o equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei n o 7.798, de 10 de julho de 1989 , de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam os incisos I a V do art. 9 o (Lei n� 7.798, de 1989, arts. 7� e 8�).

� 1 o O disposto neste artigo aplica-se nas hip�teses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras ou controladas - Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243 , coligadas - Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.099 , e Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 46, par�grafo �nico , interligadas - Decreto-Lei n o 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, � 2 o - ou interdependentes (Lei n� 7.798, de 1989, art. 7� � 1�).

� 2 o Da rela��o de que trata o caput poder�o, mediante decreto, ser exclu�dos produtos ou grupo de produtos cuja perman�ncia se torne irrelevante para arrecada��o do imposto, ou inclu�dos outros cuja al�quota seja igual ou superior a quinze por cento (Lei n� 7.798, de 1989, art. 8�).

Equiparados a Industrial por Op��o

Art. 11.  Equiparam-se a estabelecimento industrial, por op��o (Lei n� 4.502, de 1964, art. 4�, inciso IV, e Decreto-Lei n� 34, de 1966, art. 2�, altera��o 1a):

I - os estabelecimentos comerciais que derem sa�da a bens de produ��o, para estabelecimentos industriais ou revendedores, observado o disposto na al�nea �a� do inciso I do art. 14 ; e

II - as cooperativas, constitu�das nos termos da Lei n o 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , que se dedicarem � venda em comum de bens de produ��o, recebidos de seus associados para comercializa��o.

Op��o e Desist�ncia

Art. 12.  O exerc�cio da op��o de que trata o art. 11 ser� formalizado mediante altera��o dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ, para sua inclus�o como contribuinte do imposto.

Par�grafo �nico.  A desist�ncia da condi��o de contribuinte do imposto ser� formalizada, tamb�m, mediante altera��o dos dados cadastrais, conforme definido no caput .

Art. 13.  Aos estabelecimentos optantes cumprir�, ainda, observar as seguintes normas:

I - ao formalizar a sua op��o, o interessado dever� relacionar, no livro Registro de Utiliza��o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr�ncias - Modelo 6, os produtos que possu�a no dia imediatamente anterior �quele em que iniciar o regime de tributa��o ou a ele anexar rela��o dos referidos produtos;

II - o optante poder� creditar-se, no livro Registro de Apura��o do IPI, pelo imposto constante da rela��o mencionada no inciso I, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classifica��o fiscal, seguidos dos respectivos valores;

III - formalizada a op��o, o optante agir� como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, at� a formaliza��o da desist�ncia; e

IV - a partir da data de desist�ncia, perder� o seu autor a condi��o de contribuinte, mas n�o ficar� desonerado das obriga��es tribut�rias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.

Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas

Art. 14.  Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei n� 4.502, de 1964, art. 4�, � 1�, e Decreto-Lei n� 34, de 1966, art. 2�, altera��o 1a):

I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:

a) de bens de produ��o, exceto a particulares em quantidade que n�o exceda a normalmente destinada ao seu pr�prio uso;

b) de bens de consumo, em quantidade superior �quela normalmente destinada a uso pr�prio do adquirente; e

c) a revendedores; e

II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se espor�dicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor n�o exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.

T�TULO III

DA CLASSIFICA��O DOS PRODUTOS

Art. 15.  Os produtos est�o distribu�dos na TIPI por Se��es, Cap�tulos, Subcap�tulos, Posi��es, Subposi��es, Itens e Subitens (Lei n� 4.502, de 1964, art. 10) .

Art. 16.  Far-se-� a classifica��o de conformidade com as Regras Gerais para Interpreta��o - RGI, Regras Gerais Complementares - RGC e Notas Complementares - NC, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, integrantes do seu texto (Lei n� 4.502, de 1964, art. 10) .

Art. 17.  As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designa��o e de Codifica��o de Mercadorias - NESH, do Conselho de Coopera��o Aduaneira na vers�o luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas altera��es aprovadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constituem elementos subsidi�rios de car�ter fundamental para a correta interpreta��o do conte�do das Posi��es e Subposi��es, bem como das Notas de Se��o, Cap�tulo, Posi��es e de Subposi��es da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Lei n� 4.502, de 1964, art. 10).

T�TULO IV

DA IMUNIDADE TRIBUT�RIA

Art. 18.  S�o imunes da incid�ncia do imposto:

I - os livros, jornais, peri�dicos e o papel destinado � sua impress�o (Constitui��o Federal, art. 150, inciso VI, al�nea �d�) ;

II - os produtos industrializados destinados ao exterior (Constitui��o Federal, art. 153, � 3�, inciso III);

III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (Constitui��o Federal, art. 153, � 5�) ; e

IV - a energia el�trica, derivados de petr�leo, combust�veis e minerais do Pa�s (Constitui��o Federal, art. 155, � 3o) .

� 1 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� estabelecer obriga��es acess�rias espec�ficas a serem observadas pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem opera��es com o papel referido no inciso I, bem como para a comprova��o a que se refere o � 2 o , inclusive quanto ao tr�nsito, dentro do territ�rio nacional, do produto a ser exportado (Lei n o 9.779, de 1999, art. 16).

� 2 o Na hip�tese do inciso II, a destina��o do produto ao exterior ser� comprovada com a sua sa�da do territ�rio nacional.

� 3 o Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do petr�leo os produtos decorrentes da transforma��o do petr�leo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refina��o, classificados quimicamente como hidrocarbonetos (Lei n o 9.478, de 6 de agosto de 1997, art. 6 o , incisos III e V ).

� 4 o Se a imunidade estiver condicionada � destina��o do produto, e a este for dado destino diverso, ficar� o respons�vel pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cab�vel, como se a imunidade n�o existisse (Lei no 4.502, de 1964, art. 9�, � 1� , e Lei n o 9.532, de 1997, art. 37, inciso II ).

Art. 19.  A exporta��o de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua sa�da do territ�rio nacional somente ser� admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para ( Lei n o 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6 o , e Lei n o 10.637, de 2002, art. 50 ):

Art. 19.  A exporta��o de produtos nacionais sem que tenha ocorrido a sua sa�da do territ�rio brasileiro somente ser� admitida, com a produ��o de todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para (Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6�):       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petr�leo e de g�s natural, conforme definidas na Lei n o 9.478, de 1997 , ainda que a utiliza��o se fa�a por terceiro sediado no Pa�s;

II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e

III - �rg�o ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no Pa�s, � ordem do comprador.

� 1 o As opera��es previstas neste artigo estar�o sujeitas ao cumprimento de obriga��es e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei n o 9.826, de 1999, art. 6 o , � 1 o ).

� 2 o Nas opera��es de exporta��o de que trata o caput , com pagamento a prazo ou a presta��o, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legisla��o vigente, ser�o produzidos no momento da contrata��o, sob condi��o resolut�ria, aperfei�oando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade (Lei n o 10.833, de 2003, art. 61) .

� 2�  Nas opera��es de exporta��o de que trata o caput, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, caso reconhecidos pela legisla��o vigente, ser�o produzidos no momento da contrata��o, sob condi��o resolut�ria, aperfei�oando-se pelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade (Lei n� 10.833, de 2003, art. 61).          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3 o O disposto no � 2 o aplica-se tamb�m ao produto exportado sem sa�da do territ�rio nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser (Lei n� 10.833, de 2003, art. 61, par�grafo �nico) :

� 3�  O disposto no � 2� aplica-se tamb�m ao produto exportado sem sa�da do territ�rio nacional, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, para ser (Lei n� 10.833, de 2003, art. 61, par�grafo �nico):          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - totalmente incorporado a bem que se encontre no Pa�s, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admiss�o tempor�ria sob a responsabilidade de terceiro;

II - entregue a �rg�o da administra��o direta, aut�rquica ou fundacional da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, em cumprimento de contrato decorrente de licita��o internacional;

III - entregue, em consigna��o, a empresa nacional autorizada a operar o regime de Loja Franca;

III - entregue, em consigna��o, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca; ou          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

IV - entregue, no Pa�s, a subsidi�ria ou coligada, para distribui��o sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;

IV - entregue no Pa�s:          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

a) a subsidi�ria ou coligada, para distribui��o sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;          (Inclu�da pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

b) a terceiro, em substitui��o de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, ap�s o despacho aduaneiro de importa��o, defeituoso ou imprest�vel para o fim a que se destinava;         (Inclu�da pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

c) a miss�o diplom�tica, reparti��o consular de car�ter permanente ou organismo internacional de que a Rep�blica Federativa do Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro;         (Inclu�da pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

d) para ser incorporado a plataforma destinada � pesquisa e � lavra de jazidas de petr�leo e g�s natural em constru��o ou convers�o contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus m�dulos;     (Inclu�da pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

e) para ser incorporado a produto do setor aeron�utico industrializado no territ�rio nacional, na hip�tese de industrializa��o por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser incorporado;         (Inclu�da pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

f) em regime de admiss�o tempor�ria, por conta do comprador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiro, no caso de aeronaves; ou         (Inclu�da pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

g) a �rg�o do Minist�rio da Defesa, para ser incorporado a produto de interesse da defesa nacional em constru��o ou fabrica��o no territ�rio nacional, em decorr�ncia de acordo internacional firmado pela Rep�blica Federativa do Brasil.         (Inclu�da pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

V - entregue a terceiro, no Pa�s, em substitui��o de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, ap�s o despacho aduaneiro de importa��o, defeituoso ou imprest�vel para o fim a que se destinava;            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

VI - entregue, no Pa�s, a miss�o diplom�tica, reparti��o consular de car�ter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro; e            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

VII - entregue, no Pa�s, para ser incorporado a plataforma destinada � pesquisa e lavra de jazidas de petr�leo e g�s natural em constru��o ou convers�o contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus m�dulos.            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 19-A.  Na hip�tese de exporta��o por conta e ordem, considera-se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exporta��o por conta e ordem (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 81-A, caput).         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1�  A exporta��o da mercadoria dever� ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da contrata��o da pessoa jur�dica exportadora por conta e ordem (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 81-A, � 1�).         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2�  Considera-se data da exporta��o a data da apresenta��o da declara��o de exporta��o pela pessoa jur�dica exportadora por conta e ordem (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 81-A, � 2�).       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3�  N�o se considera exporta��o por conta e ordem de terceiro a opera��o de venda de mercadorias para pessoa jur�dica exportadora (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 81-A, � 4�).         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 4�  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia poder� estabelecer requisitos e condi��es para a atua��o de pessoa jur�dica exportadora por conta e ordem de terceiro (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 80, caput, inciso I).         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 20.  Cessar� a imunidade do papel destinado � impress�o de livros, jornais e peri�dicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no inciso I do art. 18 , ou encontrado em poder de pessoa que n�o seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem como que n�o sejam empresas jornal�sticas ou editoras (Lei n o 9.532, de 1997, art. 40).

T�TULO V

DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGA��O TRIBUT�RIA

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES

Defini��o

Art. 21.  Sujeito passivo da obriga��o tribut�ria principal � a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuni�ria, e diz-se (Lei n o 5.172, de 1966, art. 121) :

I - contribuinte, quando tenha rela��o pessoal e direta com a situa��o que constitua o respectivo fato gerador; e

II - respons�vel, quando, sem revestir a condi��o de contribuinte, sua obriga��o decorra de expressa disposi��o de lei.

Art. 22.  Sujeito passivo da obriga��o tribut�ria acess�ria � a pessoa obrigada �s presta��es que constituam o seu objeto ( Lei n� 5.172, de 1966, art. 122 ).

Art. 23.  As conven��es particulares, relativas � responsabilidade pelo pagamento do imposto, n�o podem ser opostas � Fazenda P�blica, para modificar a defini��o do sujeito passivo das obriga��es correspondentes ( Lei n� 5.172, de 1966, art. 123 ).

CAP�TULO II

DOS CONTRIBUINTES E RESPONS�VEIS

Contribuintes

Art. 24.  S�o obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:

I - o importador, em rela��o ao fato gerador decorrente do desembara�o aduaneiro de produto de proced�ncia estrangeira ( Lei n o 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, al�nea �b� );

II - o industrial, em rela��o ao fato gerador decorrente da sa�da de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar ( Lei n� 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, al�nea �a� );

III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele sa�rem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar ( Lei n� 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, al�nea �a� ); e

IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que n�o sejam empresas jornal�sticas ou editoras, o papel destinado � impress�o de livros, jornais e peri�dicos, quando alcan�ado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 ( Lei n o 9.532, de 1997, art. 40 ).

Par�grafo �nico.  Considera-se contribuinte aut�nomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em rela��o a cada fato gerador que decorra de ato que praticar ( Lei n o 5.172, de 1966, art. 51, par�grafo �nico ).

Respons�veis

Art. 25.  S�o obrigados ao pagamento do imposto como respons�veis:

I - o transportador, em rela��o aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documenta��o comprobat�ria de sua proced�ncia ( Lei n� 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, al�nea �a� );

II - o possuidor ou detentor, em rela��o aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrializa��o, nas mesmas condi��es do inciso I ( Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, al�nea �b�) ;

III - o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem n�o possa ser comprovada pela falta de marca��o, se exig�vel, de documento fiscal pr�prio ou do documento a que se refere o art. 372 ( Lei n� 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, al�nea �b�, e art. 43 );

IV - o propriet�rio, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Cap�tulo 22 e do C�digo 2402.20.00 da TIPI, sa�dos do estabelecimento industrial com imunidade ou suspens�o do imposto, para exporta��o, encontrados no Pa�s em situa��o diversa, salvo se em tr�nsito, quando ( Decreto-Lei n o 1.593, de 1977, art. 18 , Lei n o 9.532, de 1997, art. 41 , Lei n o 10.833, de 2003, art. 40 , e Lei n o 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 13 ):

a) destinados a uso ou consumo de bordo, em embarca��es ou aeronaves de tr�fego internacional, com pagamento em moeda convers�vel ( Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 8�, inciso I );

b) destinados a lojas francas, em opera��o de venda direta, nos termos e condi��es estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei n o 1.455, de 7 de abril de 1976 ( Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 8�, inciso II );

c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim espec�fico de exporta��o, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exporta��o ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente ( Lei n o 9.532, de 1997, art. 39, inciso I e � 2 o ); ou

d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exporta��o ( Lei n o 9.532, de 1997, art. 39, inciso II );

V - os estabelecimentos que possu�rem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando n�o estiverem rotulados, marcados ou selados ( Lei n o 4.502, de 1964, art. 62 , e Lei n o 9.532, de 1997, art. 37, inciso V );

VI - os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a isen��o ou a suspens�o do imposto ( Lei n o 4.502, de 1964, art. 9 o , � 1 o , e Lei n o 9.532, de 1997, art. 37, inciso II );

VII - a empresa comercial exportadora, em rela��o ao imposto que deixou de ser pago, na sa�da do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim espec�fico de exporta��o, nas hip�teses em que ( Lei n o 9.532, de 1997, art. 39, � 3 o ):

a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emiss�o da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, n�o houver sido efetivada a exporta��o ( Lei n o 9.532, de 1997, art. 39, � 3 o , al�nea �a� );

b) os produtos forem revendidos no mercado interno ( Lei n o 9.532, de 1997, art. 39, � 3 o , al�nea �b� ); ou

c) ocorrer a destrui��o, o furto ou roubo dos produtos ( Lei n o 9.532, de 1997, art. 39, � 3 o , al�nea �c� );

VIII - a pessoa f�sica ou jur�dica que n�o seja empresa jornal�stica ou editora, em cuja posse for encontrado o papel, destinado � impress�o de livros, jornais e peri�dicos, a que se refere o inciso I do art. 1 8 ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 40, par�grafo �nico );

IX - o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei n o 7.798, de 1989 , que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documenta��o comprobat�ria de sua proced�ncia, ou que deles der sa�da ( Lei n� 7.798, de 1989, art. 4�, � 3� , e Medida Provis�ria no 2.158-35, de 2001, art. 33 );

X - o estabelecimento industrial, relativamente � parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XI e XII do art. 9 o , quanto aos produtos a estes fornecidos, na hip�tese de aplica��o do regime de que trata o art. 222 , ( Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-F, inciso II , e Lei n o 11.727, de 2008, art. 32 );            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

XI - o estabelecimento comercial referido no inciso XIII do art. 9 o , pelo imposto devido pelos estabelecimentos equiparados na forma dos incisos XI e XII daquele artigo, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hip�tese de aplica��o do regime de que trata o art. 222 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-G, inciso II , e Lei n� 11.727, de 2008, art. 32 ); e            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

XII - o estabelecimento importador, relativamente � parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XIV e XV do art. 9 o , quanto aos produtos a estes fornecidos, na hip�tese de aplica��o do regime de que trata o art. 222 ( Lei n� 10.833, de 2003, art. 58-F, inciso II, e Lei n� 11.727, de 2008, art. 32 ).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

XIII - o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222 desacompanhados da documenta��o comprobat�ria de sua proced�ncia ou que a eles der sa�da (Lei n� 13.097, de 2015, art. 22, e Lei n� 13.241, de 2015, art. 5�).         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o Nos casos dos incisos I e II n�o se exclui a responsabilidade por infra��o do contribuinte quando este for identificado ( Lei n o 4.502, de 1964, art. 35, � 1 o , e Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 31 ).

� 2 o Na hip�tese dos incisos X, XI e XII, o imposto ser� devido pelo estabelecimento industrial ou encomendante ou importador no momento em que derem sa�da aos produtos sujeitos ao imposto conforme o regime de que trata o art. 222 ( Lei n� 10.833, de 2003, art. 58-F, � 3� , art. 58-G, par�grafo �nico , e Lei n o 11.827, de 20 de novembro de 2008, art. 1 o ).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Respons�vel como Contribuinte Substituto

Art. 26.  � ainda respons�vel, por substitui��o, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em rela��o �s opera��es anteriores, concomitantes ou posteriores �s sa�das que promover, nas hip�teses e condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei n o 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, al�nea �c�, e Lei n� 9.430, de 1996, art. 31 ).

Responsabilidade Solid�ria

Art. 27.  S�o solidariamente respons�veis:

I - o contribuinte substitu�do, na hip�tese do art. 26 , pelo pagamento do imposto em rela��o ao qual estiver sendo substitu�do, no caso de inadimpl�ncia do contribuinte substituto ( Lei n o 4.502, de 1964, art. 35, � 2 o , e Lei n� 9.430, de 1996, art. 31 );

II - o adquirente ou cession�rio de mercadoria importada beneficiada com isen��o ou redu��o do imposto pelo seu pagamento e dos acr�scimos legais ( Decreto-Lei n o 37, de 18 de novembro de 1966, art. 32, par�grafo �nico, inciso I, e Medida Provis�ria n o 2.158-35, de 2001, art. 77 );

III - o adquirente de mercadoria de proced�ncia estrangeira, no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora, pelo pagamento do imposto e acr�scimos legais ( Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 32, par�grafo �nico, al�nea �c� , Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 77 , e Lei n o 11.281, de 2006, art. 12 );

IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de proced�ncia estrangeira de pessoa jur�dica importadora, na opera��o a que se refere o � 3� do art. 9� , pelo pagamento do imposto e acr�scimos legais ( Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 32, par�grafo �nico, al�nea �d� , e Lei n� 11.281, de 2006, art. 12 );

V - o estabelecimento industrial de produtos classificados no C�digo 2402.20.00 da TIPI , com a empresa comercial exportadora, na hip�tese de opera��o de venda com o fim espec�fico de exporta��o, pelo pagamento do imposto e dos respectivos acr�scimos legais, devidos em decorr�ncia da n�o efetiva��o da exporta��o (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 35) ;

VI - o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei n o 7.798, de 1989 , com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da obriga��o principal e acr�scimos legais ( Lei n� 7.798, de 1989, art. 4�, � 2� , e Medida Provis�ria no 2.158-35, de 2001, art. 33 );

VII - o benefici�rio de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado � industrializa��o para exporta��o, pelas obriga��es tribut�rias decorrentes da admiss�o de mercadoria no regime por outro benefici�rio, mediante sua anu�ncia, com vistas na execu��o de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado ( Lei n o 10.833, de 2003, art. 59 ); e

VII - o benefici�rio de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado � industrializa��o para exporta��o, pelas obriga��es tribut�rias decorrentes da admiss�o de mercadoria no regime por outro benefici�rio, mediante sua anu�ncia, com vistas � execu��o de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei n� 10.833, de 2003, art. 59);         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

VIII - o encomendante dos produtos sujeitos ao imposto conforme os regimes de tributa��o de que tratam os arts. 222 e 223 com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo imposto devido nas formas estabelecidas nos mesmos artigos ( Lei n� 10.833, de 2003, art. 58-A , par�grafo �nico, e Lei n� 11.727, de 2008, art. 32 ).

VIII - o encomendante e o industrial, pelo imposto devido na hip�tese prevista no � 5� do art. 43 (Lei n� 13.097, de 2015, art. 21, par�grafo �nico, e Lei n� 13.241, de 2015, art. 3�, par�grafo �nico);         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

IX - o estabelecimento produtor ou importador dos produtos de que trata o art. 222 e a pessoa jur�dica que possui estabelecimento equiparado a industrial na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9�, na hip�tese de inobserv�ncia �s regras de equipara��o relativas aos referidos produtos (Lei n� 13.097, de 2015, art. 20); e        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

X - a pessoa jur�dica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da exporta��o por conta e ordem, pelos tributos devidos e pelas penalidades aplic�veis, na hip�tese de inobserv�ncia ao prazo de que trata o � 1� do art. 19-A (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 81-A, � 3�).        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o Aplica-se � opera��o de que trata o inciso III o disposto no � 2 o do art. 9 o ( Lei n o 10.637, de 2002, art. 27 , e Lei n� 11.281, de 2006, art. 11, � 2� ).

� 2 o O disposto no inciso V aplica-se tamb�m aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo, em embarca��es ou aeronaves em tr�fego internacional, inclusive por meio de ship's chandler ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001 , art. 35, par�grafo �nico ).

Art. 28.  S�o solidariamente respons�veis com o sujeito passivo, no per�odo de sua administra��o, gest�o ou representa��o, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jur�dicas de direito privado, pelos cr�ditos tribut�rios decorrentes do n�o recolhimento do imposto no prazo legal ( Decreto-Lei n o 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8 o ).

Art. 29.  S�o solidariamente respons�veis os curadores quanto ao imposto que deixar de ser pago, em raz�o da isen��o de que trata o inciso IV do art. 55 ( Lei n o 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, art. 1 o , � 5 o , e Lei n o 10.690, de 16 de junho de 2003, art. 2 o ).

Responsabilidade pela Infra��o

Art. 30.  Na hip�tese dos incisos III e IV do art. 27 , o adquirente de mercadoria de proced�ncia estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infra��o ( Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 95, incisos V e VI , Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 78 , e Lei n� 11.281, de 2006, art. 12 ).

CAP�TULO III

DA CAPACIDADE TRIBUT�RIA

Art. 31.  A capacidade jur�dica para ser sujeito passivo da obriga��o tribut�ria decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condi��es previstas em lei, neste Regulamento ou nos atos administrativos de car�ter normativo destinados a complet�-lo, como dando lugar � referida obriga��o ( Lei n o 4.502, de 1964, art. 40 ).

Par�grafo �nico.  S�o irrelevantes, para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obriga��o ou a decorrente de sua inobserv�ncia:

I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais ( Lei n o 5.172, de 1966, art. 126, inciso I , e Lei n� 4.502, de 1964, art. 40, par�grafo �nico, inciso I );

II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem priva��o ou limita��o do exerc�cio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administra��o direta de seus bens ou neg�cios ( Lei n o 5.172, de 1966, art. 126, inciso II );

III - a irregularidade formal na constitui��o das pessoas jur�dicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econ�mica ou profissional ( Lei n o 5.172, de 1966, art. 126, inciso III , e Lei no 4.502, de 1964, art. 40, par�grafo �nico , inciso II);

IV - a inexist�ncia de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instala��es ( Lei n� 4.502, de 1964, art. 40, par�grafo �nico, inciso III ); e

V - a inabitualidade no exerc�cio da atividade ou na pr�tica dos atos que deem origem � tributa��o ou � imposi��o da pena ( Lei n� 4.502, de 1964, art. 40, par�grafo �nico, inciso IV ).

CAP�TULO IV

DO DOMIC�LIO TRIBUT�RIO

Art. 32.  Para os efeitos de cumprimento da obriga��o tribut�ria e de determina��o da compet�ncia das autoridades administrativas, considera-se domic�lio tribut�rio do sujeito passivo ( Lei no 5.172, de 1966, art. 127 , e Lei n� 4.502, de 1964, art. 41) :

I - se pessoa jur�dica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento respons�vel pelo cumprimento da obriga��o tribut�ria;

II - se pessoa jur�dica de direito p�blico, o lugar da situa��o da reparti��o respons�vel pelo cumprimento da obriga��o tribut�ria;

III - se comerciante ambulante, a sede de seus neg�cios ou, na impossibilidade de determina��o dela, o local de sua resid�ncia habitual, ou qualquer dos lugares em que exer�a a sua atividade, quando n�o tenha resid�ncia certa ou conhecida; ou

IV - se pessoa natural n�o compreendida no inciso III, o local de sua resid�ncia habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

� 1 o Quando n�o couber a aplica��o das regras fixadas em qualquer dos incisos do caput , considerar-se-� como domic�lio tribut�rio do contribuinte ou respons�vel o lugar da situa��o dos bens ou da ocorr�ncia dos atos ou fatos que deram origem � obriga��o.

� 2 o A autoridade administrativa pode recusar o domic�lio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecada��o ou a fiscaliza��o do tributo, aplicando-se ent�o a regra do � 1 o .

T�TULO VI

DA CONTAGEM E FLU�NCIA DOS PRAZOS

Art. 33.  Os prazos previstos neste Regulamento ser�o cont�nuos, excluindo-se na sua contagem o dia do in�cio e incluindo-se o do vencimento ( Lei no 5.172, de 1966, art. 210 , e Lei n� 4.502, de 1964, art. 116 ).

� 1 o Os prazos s� se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na reparti��o em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ( Lei n o 5.172, de 1966, art. 210, par�grafo �nico , e Lei n o 4.502, de 1964, art. 116 ).

� 2 o Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, n�o funcionar normalmente a reparti��o onde deva ser cumprida a obriga��o, o prazo considerar-se-� prorrogado at� o primeiro dia �til subsequente ( Lei n� 5.172, de 1966, art. 210 , e Lei n� 4.502, de 1964, art. 116 ).

� 3 o Ser� antecipado para o �ltimo dia �til imediatamente anterior o t�rmino do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data n�o houver expediente banc�rio ( Decreto-Lei n o 400, de 1968, art. 15 , e Decreto-Lei n o 1.430, de 2 de dezembro de 1975, art. 1 o ).

� 4 o Ressalvado o disposto no � 3 o , ser� prorrogado para o primeiro dia �til subsequente ao prazo para recolhimento do imposto cujo t�rmino ocorrer em data em que, por qualquer motivo, n�o funcionarem os estabelecimentos banc�rios arrecadadores.

Art. 34.  Nenhum procedimento do contribuinte, n�o autorizado pela legisla��o, interromper� os prazos fixados para o recolhimento do imposto.

T�TULO VII

DA OBRIGA��O PRINCIPAL

CAP�TULO I

DO FATO GERADOR

Hip�teses de Ocorr�ncia

Art. 35.  Fato gerador do imposto � (Lei n� 4.502, de 1964, art. 2�):

Art. 35.  S�o fatos geradores do imposto (Lei n� 4.502, de 1964, art. 2�, e Lei n� 5.172, de 1966, art. 46):       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - o desembara�o aduaneiro de produto de proced�ncia estrangeira; ou

I - o desembara�o aduaneiro de produto de proced�ncia estrangeira; e       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - a sa�da de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Par�grafo �nico.  Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-� ocorrido o respectivo desembara�o aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hip�tese de mercadoria sob regime suspensivo de tributa��o ( Lei n o 4.502, de 1964, art. 2 o , � 3 o , e Lei n o 10.833, de 2003, art. 80 ).

Art. 36.  Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por interm�dio de ambulantes ( Lei n� 4.502, de 1964, art. 2� e art. 5�, inciso I, al�nea �a�, e Decreto-Lei n o 1.133, de 16 de novembro de 1970, art. 1 o );

II - na sa�da de armaz�m-geral ou outro deposit�rio do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento (Lei n� 4.502, de 1964, art. 2� e art. 5�, inciso I, al�nea �a�, e Decreto-Lei n� 1.133, de 1970, art. 1� );

III - na sa�da da reparti��o que promoveu o desembara�o aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei n� 4.502, de 1964, art. 2� e art. 5�, inciso I, al�nea �b� , e Decreto-Lei n� 1.133, de 1970, art. 1� );

IV - na sa�da do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda (Lei n� 4.502, de 1964, art. 2� e art. 5�, inciso I, al�nea �c�, e Decreto-Lei n� 1.133, de 1970, art. 1� );

V - na sa�da de bens de produ��o dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por op��o, a estabelecimento industrial;

VI - no quarto dia da data da emiss�o da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que at� o dia anterior n�o tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte (Lei n� 4.502, de 1964, art. 2� e art. 5�, inciso I, al�nea �d�, e Decreto-Lei n� 1.133, de 1970, art. 1� );

VII - no momento em que ficar conclu�da a opera��o industrial, quando a industrializa��o se der no pr�prio local de consumo ou de utiliza��o do produto, fora do estabelecimento industrial (Lei n� 4.502, de 1964, art. 2�, � 1�);

VIII - no in�cio do consumo ou da utiliza��o do papel destinado � impress�o de livros, jornais e peri�dicos, em finalidade diferente da que lhe � prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18 , ou na sa�da do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que n�o sejam empresas jornal�sticas ou editoras (Lei n o 9.532, de 1997, art. 40);

IX - na aquisi��o ou, se a venda tiver sido feita antes de conclu�da a opera��o industrial, na conclus�o desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

X - na data da emiss�o da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorr�ncia de qualquer das hip�teses enumeradas no inciso VII do art. 25 (Lei n� 9.532, de 1997, art. 39, � 4�);

XI - no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de opera��o de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial (Lei n� 4.502, de 1964, art. 2� e art. 5�, inciso I, al�nea �e�, Decreto-Lei n� 1.133, de 1970, art. 1� , e Lei n� 9.532, de 1997, art. 38 );

XII - na sa�da simb�lica de �lcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por op��o, a estabelecimento industrial; e

XIII - na data do vencimento do prazo de perman�ncia da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo (Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, art. 23, inciso II , e Lei n o 9.779, de 1999, art. 18, e par�grafo �nico).

Par�grafo �nico.  Na hip�tese do inciso VII, considera-se conclu�da a opera��o industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utiliza��o, se anterior � formaliza��o da entrega.

Art. 37.  Na hip�tese de venda, exposi��o � venda, ou consumo no territ�rio nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hip�tese de descumprimento das condi��es estabelecidas para a isen��o ou a suspens�o do imposto, considerar-se-� ocorrido o fato gerador na data da sa�da dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei n� 4.502, de 1964, art. 9�, � 1�, e Lei n� 9.532, de 1997, art. 37, inciso II ).

Exce��es

Art. 38.  N�o constituem fato gerador:

I - o desembara�o aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos (Decreto-Lei n o 491, de 5 de mar�o de 1969, art. 11):

a) quando enviado em consigna��o para o exterior e n�o vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito t�cnico que exija sua devolu��o, para reparo ou substitui��o;

c) em virtude de modifica��es na sistem�tica de importa��o do pa�s importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade p�blica; e

e) por quaisquer outros fatores alheios � vontade do exportador;

II - as sa�das de produtos subsequentes � primeira:

a) nos casos de loca��o ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrializa��o; ou

b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo pr�prio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados � execu��o de servi�os pela pr�pria firma remetente;

III - a sa�da de produtos incorporados ao ativo permanente, ap�s cinco anos de sua incorpora��o, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado; ou

IV - a sa�da de produtos por motivo de mudan�a de endere�o do estabelecimento.

Irrelev�ncia dos Aspectos Jur�dicos

Art. 39.  O imposto � devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o t�tulo jur�dico a que se fa�a a importa��o ou de que decorra a sa�da do estabelecimento produtor (Lei n� 4.502, de 1964, art. 2�, � 2�).

CAP�TULO II

DA SUSPENS�O DO IMPOSTO

Se��o I

Das Disposi��es Preliminares

Art. 40.  Somente ser� permitida a sa�da ou o desembara�o de produtos com suspens�o do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 41.  O implemento da condi��o a que est� subordinada a suspens�o resolve a obriga��o tribut�ria suspensa.

Art. 42.  Quando n�o forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspens�o, o imposto tornar-se-� imediatamente exig�vel, como se a suspens�o n�o existisse (Lei n� 4.502, de 1964, art. 9�, � 1�, e Lei n� 9.532, de 1997, art. 37, inciso II ).

� 1 o Se a suspens�o estiver condicionada � destina��o do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estar� o respons�vel pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cab�vel, como se a suspens�o n�o existisse.

� 2 o Cumprir� a exig�ncia:

I - o recebedor do produto, no caso de emprego ou destina��o diferentes dos que condicionaram a suspens�o; ou

II - o remetente do produto, nos demais casos.

Se��o II

Dos Casos de Suspens�o

Art. 43.  Poder�o sair com suspens�o do imposto:

I - o �leo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua pr�pria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por interm�dio de postos de compra (Decreto-Lei n o 400, de 1968, art. 10);

II - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposi��o em feiras de amostras e promo��es semelhantes ( Decreto-Lei n� 400, de 1968, art. 11);

III - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a dep�sitos fechados ou armaz�ns-gerais, bem como aqueles devolvidos ao remetente (Decreto-Lei n� 400, de 1968, art. 11);

IV - os produtos industrializados, que contiverem mat�ria-prima, produto intermedi�rio ou material de embalagem importados submetidos ao regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei n� 37, de 1966 ( drawback - suspens�o, isen��o), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produ��o de mercadorias destinadas � exporta��o direta ou por interm�dio de empresa comercial exportadora, atendidas as condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

V - os produtos, destinados � exporta��o, que saiam do estabelecimento industrial para (Lei n o 9.532, de 1997, art. 39):

a) empresas comerciais exportadoras, com o fim espec�fico de exporta��o nos termos do � 1 o (Lei n� 9.532, de 1997, art. 39, inciso I);

b) recintos alfandegados (Lei n� 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou

c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exporta��o (Lei n� 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);

VI - as mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios e os materiais de embalagem destinados � industrializa��o, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;

VII - os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja opera��o o executor da encomenda n�o tenha utilizado produtos de sua industrializa��o ou importa��o, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:

a) a com�rcio; ou

b) a emprego, como mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem, em nova industrializa��o que d� origem a sa�da de produto tributado;

VIII - as mat�rias-primas ou os produtos intermedi�rios remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em opera��o industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrializa��o for o pr�prio contribuinte remetente daqueles insumos;

IX - o ve�culo, aeronave ou embarca��o dos Cap�tulos 87, 88 e 89 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo pr�prio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, n�o excedido o prazo de perman�ncia fora da f�brica, que ser� de trinta dias, salvo motivos de ordem t�cnica devidamente justificados, e constar� da nota fiscal expedida para esse fim;

X - os produtos remetidos, para industrializa��o ou com�rcio, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma;

XI - os bens do ativo permanente (m�quinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utens�lios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor;

XII - os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, ap�s o prazo fixado para a fabrica��o dos produtos;

XIII - as partes e pe�as destinadas a reparo de produtos com defeito de fabrica��o, quando a opera��o for executada gratuitamente por concession�rios ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

XIV - as mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios e os materiais de embalagem, de fabrica��o nacional, vendidos a (Lei n o 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3 o ):

a) estabelecimento industrial, para industrializa��o de produtos destinados � exporta��o; ou

b) estabelecimento comercial, para industrializa��o em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado � exporta��o; e

XV - produtos para emprego ou consumo na industrializa��o ou elabora��o de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados (Lei n o 11.945, de 2009, art. 12).

� 1 o No caso da al�nea �a� do inciso V, consideram-se adquiridos com o fim espec�fico de exporta��o os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exporta��o ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei n� 9.532, de 1997, art. 39, � 2�).

� 2 o No caso do inciso XIV do caput :

I - a sua aplica��o depende de pr�via aprova��o, pelo Secret�rio da Receita Federal do Brasil, de plano de exporta��o, elaborado pela empresa exportadora que ir� adquirir as mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios e os materiais de embalagem objeto da suspens�o;

II - a exporta��o dos produtos pela empresa adquirente das mat�rias-primas, dos produtos intermedi�rios e dos materiais de embalagem fornecidos com suspens�o do imposto dever� ser efetivada no prazo de at� um ano, contado da aprova��o do plano de exporta��o, prorrog�vel uma vez, por id�ntico per�odo, na forma do inciso I deste par�grafo, admitidas novas prorroga��es, respeitado o prazo m�ximo de cinco anos, quando se tratar de exporta��o de bens de capital de longo ciclo de produ��o; e

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir� instru��es complementares necess�rias a sua execu��o.

� 3 o No caso do inciso X do caput , a suspens�o do imposto n�o se aplica �s sa�das de cigarros do C�digo 2402.20.00 da TIPI, de fabrica��o nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, dos estabelecimentos industriais ou equiparados quando destinados aos estabelecimentos de que trata o � 7 o do art. 9 o (Lei n o 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9 o ).

� 3 No caso do inciso X do caput , a suspens�o do imposto n�o se aplica �s sa�das de cigarros e cigarrilhas dos C�digos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00, da TIPI, de fabrica��o nacional ou importados, dos estabelecimentos industriais ou equiparados quando destinados aos estabelecimentos de que trata o � 7 do art. 9 ( Lei n 11.933, de 2009, art. 9 e Lei n 12.402, de 2011, art. 6 , caput, inciso I ). (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

� 4 o No caso do inciso XV do caput :

I - as aquisi��es no mercado interno podem ser combinadas, ou n�o, com as importa��es (Lei n� 11.945, de 2009, art. 12, caput );

II - a suspens�o aplica-se tamb�m:

a) a produtos, adquiridos no mercado interno ou importados, para emprego em reparo, cria��o, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei n� 11.945, de 2009, art. 12, � 1�, inciso I); e

b) �s aquisi��es no mercado interno ou importa��es de empresas denominadas fabricantes-intermedi�rios, para industrializa��o de produto intermedi�rio a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrializa��o de produto final destinado � exporta��o (Lei n� 11.945, de 2009, art. 12, � 1�, inciso III, e Lei n o 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17 );

III - a suspens�o beneficia apenas a pessoa jur�dica habilitada pela Secretaria de Com�rcio Exterior do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior (Lei n� 11.945, de 2009, art. 12, � 2� , e Lei n� 12.058, de 2009, art. 17 ) ; e

IV - a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Com�rcio Exterior disciplinar�o o benef�cio em ato conjunto (Lei n� 11.945, de 2009, art. 12, � 3�) .

� 5�  Na hip�tese prevista no inciso VII do caput, a suspens�o do imposto n�o se aplica � industrializa��o por encomenda dos produtos a que se referem os art. 209 e art. 222, situa��o em que o imposto ser� devido na sa�da do produto do estabelecimento que o industrializar e do estabelecimento encomendante, que poder� creditar-se do imposto destacado pelo industrial (Lei n� 13.097, de 2015, art. 21, e Lei n� 13.241, de 2015, art. 3�).       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 44.  As bebidas alco�licas e demais produtos de produ��o nacional, classificados nas Posi��es 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08 da TIPI , acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite m�ximo permitido para venda a varejo, sair�o obrigatoriamente com suspens�o do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos (Lei n o 9.493, de 1997, arts. 3 o e 4 o ) :

I - industriais que utilizem os produtos mencionados no caput como mat�ria-prima ou produto intermedi�rio na fabrica��o de bebidas;

II - atacadistas e cooperativas de produtores; e

III - engarrafadores dos mesmos produtos.

Art. 45.  Sair�o com suspens�o do imposto os produtos sujeitos ao regime geral de tributa��o de que trata o art. 222 :

Art. 45.  O disposto no art. 43 n�o se aplica �s sa�das de produtos a que se refere o art. 222 promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados na forma prevista no inciso V e nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9� (Lei n� 13.097, de 2015, art. 15, � 5�)           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - do estabelecimento industrial, quando destinados aos estabelecimentos comerciais equiparados a industrial de que tratam os incisos XI, XII e XIII do art. 9 o ( Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-H , caput e � 3� , Lei n o 11.727, de 2008, art. 32 , e Lei n o 11.827, de 2008, art. 1 o );            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - do estabelecimento comercial equiparado a industrial, na forma do inciso XIII do art. 9� , quando destinados aos estabelecimentos equiparados a industrial de que tratam os incisos XI e XII daquel artigo (Lei n� 10.833, de 2003, art. 58-H, caput e �� 1� e 3� , Lei n� 11.727, de 2008 , art. 32, e Lei n� 11.827, de 2008, art. 1� ); e            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

III - do estabelecimento importador, quando destinados aos estabelecimentos equiparados a industrial de que tratam os incisos XIV e XV do art. 9 o (Lei n� 10.833, de 2003, art. 58-H , caput e � 3� , Lei n� 11.727, de 2008, art. 32, e Lei n� 11.827, de 2008, art. 1� ).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Par�grafo �nico.  A suspens�o de que trata este artigo n�o se aplica ao imposto devido pelos estabelecimentos industrial, encomendante ou importador no caso do � 2 o do art. 25 (Lei n� 10.833, de 2003, art. 58-H, e Lei n� 11.827, de 2008, art. 1� ).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 46.  Sair�o do estabelecimento industrial com suspens�o do imposto:

I - as mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, � elabora��o de produtos classificados nos Cap�tulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto C�digos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no C�digo 2309.90.90), 28 a 31, e 64, no C�digo 2209.00.00, e nas Posi��es 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a nota��o �NT� (Lei n o 10.637, de 2002, art. 29, e Lei n o 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25 );

I - as mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, � elabora��o de produtos classificados nos Cap�tulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto C�digos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no C�digo 2309.90.90), 28 a 31, e 64, nos C�digos 2209.00.00 e 2501.00, e nas Posi��es 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a nota��o �NT� (Lei n� 10.637, de 2002, art. 29);           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - as mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de partes e pe�as destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Cap�tulo 88 da TIPI (Lei n� 10.637, de 2002, art. 29, � 1�, inciso I, al�nea �b�);

III - as mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios e os materiais de embalagem, quando adquiridos por pessoas jur�dicas preponderantemente exportadoras (Lei n� 10.637, de 2002, art. 29, � 1�, inciso II) ; e

IV - os materiais e os equipamentos, incluindo partes, pe�as e componentes, destinados ao emprego na constru��o, conserva��o, moderniza��o, convers�o ou reparo de embarca��es pr�-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, institu�do pela Lei n o 9.432, de 8 de janeiro de 1997 , quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros (Lei n o 9.493, de 1997, art. 10 , e Lei n o 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 15 ).

� 1 o O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da aquisi��o, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo per�odo (Lei n� 10.637, de 2002, art. 29, � 2�).

� 2 o Para fins do disposto no inciso III do caput , considera-se pessoa jur�dica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da aquisi��o, houver sido superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no mesmo per�odo, ap�s exclu�dos os impostos e contribui��es sobre a venda (Lei n� 10.637, de 2002, art. 29, � 3�, e Lei n o 11.529, de 22 de outubro de 2007, art. 3 o ).

� 2�  Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se pessoa jur�dica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da aquisi��o, houver sido superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de vendas de bens e servi�os no mesmo per�odo, ap�s exclu�dos os impostos e as contribui��es sobre a venda (Lei n� 10.637, de 2002, art. 29, � 3�).           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3 o O percentual de que trata o � 2 o fica reduzido a sessenta por cento no caso de pessoa jur�dica em que noventa por cento ou mais de suas receitas de exporta��o houverem sido decorrentes da exporta��o dos produtos (Lei n� 10.637, de 2002, art. 29, � 8�, e Lei n� 11.529, de 2007, art. 3� ):            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - classificados na TIPI:            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

a) nos C�digos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

b) nos Cap�tulos 54 a 64;            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

c) nos C�digos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

d) nos C�digos 94.01 e 94.03; e            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei n o 10.485, de 3 de julho de 2002.            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 4 o Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes dever�o (Lei n� 10.637, de 2002, art. 29, � 7�):

I - atender aos termos e �s condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 10.637, de 2002, art. 29, � 7�, inciso I); e

II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Lei n� 10.637, de 2002, art. 29, � 7�, inciso II) .

� 5 o No caso do inciso IV do caput , a suspens�o converte-se em al�quota zero ap�s a incorpora��o ou utiliza��o dos bens adquiridos na constru��o, conserva��o, moderniza��o, convers�o ou reparo das embarca��es para as quais se destinarem, conforme regulamento espec�fico (Lei n� 9.493, de 1997, art. 10, � 2�, e Lei n o 11.774, de 2008, art. 15 ).

Art. 47.  Na hip�tese do inciso VII do art. 27, a aquisi��o de mercadoria nacional por qualquer dos benefici�rios do regime, para ser incorporada ao produto a ser exportado, ser� realizada com suspens�o do imposto (Lei n� 10.833, de 2003, art. 59, � 1�).

Art. 48.  Ser�o desembara�ados com suspens�o do imposto:

I - os produtos de proced�ncia estrangeira importados diretamente pelos concession�rios das lojas francas de que trata o Decreto-Lei n o 1.455, de 1976 , nas condi��es nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secret�rio da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, art. 15, � 2 o , e Lei n o 11.371, de 2006, art. 13 );

II - as m�quinas, os equipamentos, os ve�culos, os aparelhos e os instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, pe�as, acess�rios e outros componentes, de proced�ncia estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados � execu��o de obras no exterior, quando autorizada a suspens�o pelo Secret�rio da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n o 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 3 o );

III - os produtos de proced�ncia estrangeira que devam sair das reparti��es aduaneiras com suspens�o do Imposto de Importa��o, nas condi��es previstas na respectiva legisla��o; e

IV - as mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do art. 46 (Lei n� 10.637, de 2002, art. 29, � 4�).

IV - as mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem, do estabelecimento de que tratam os incisos I ao III do caput do art. 46 (Lei n� 10.637, de 2002, art. 29, � 4�).           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Se��o III

Dos Regimes Especiais de Suspens�o

Art. 49.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� instituir regime especial de suspens�o do imposto para implementar o disposto no art. 26 (Lei n o 4.502, de 1964, art. 35, � 2 o , e Lei n o 9.430, de 1996, art. 31 ).

CAP�TULO III

DAS ISEN��ES

Se��o I

Das Disposi��es Preliminares

Art. 50.  Salvo expressa disposi��o em lei, as isen��es do imposto referem-se ao produto e n�o ao contribuinte ou adquirente (Lei n� 4.502, de 1964, art. 9�).

Art. 51.  A isen��o de car�ter subjetivo s� exclui o cr�dito tribut�rio quando o seu titular estiver na situa��o de contribuinte ou de respons�vel.

Par�grafo �nico.  O titular da isen��o poder� renunciar ao benef�cio, obrigando-se a comunicar a ren�ncia � unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdi��o.

Art. 52.  Se a isen��o estiver condicionada � destina��o do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estar� o respons�vel pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cab�vel, como se a isen��o n�o existisse (Lei n� 4.502, de 1964, art. 9�, � 1�, e Lei n o 9.532, de 1997, art. 37, inciso II ).

� 1 o Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto ser� devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destina��o, se esta se der ap�s um ano da ocorr�ncia do fato gerador, n�o sendo exig�vel ap�s o decurso de tr�s anos (Lei n� 4.502, de 1964, art. 9�, � 2�).

� 2 o Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 54 n�o ser� devido o imposto se a mudan�a se verificar depois de um ano da ocorr�ncia do fato gerador (Lei n o 5.799, de 31 de agosto de 1972, art. 3 o , e Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 161).

Art. 53.  Os produtos desembara�ados como bagagem n�o poder�o ser depositados para fins comerciais ou expostos � venda, nem vendidos, sen�o com o pagamento do imposto e dos acr�scimos exig�veis, atendido ao disposto no � 1 o do art. 52 (Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, art. 8 o ).

Se��o II

Dos Produtos Isentos

Art. 54.  S�o isentos do imposto:

I - os produtos industrializados por institui��es de educa��o ou de assist�ncia social, quando se destinarem, exclusivamente, a uso pr�prio ou a distribui��o gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei n� 4.502, de 1964, art. 7�, incisos II e IV);

II - os produtos industrializados por estabelecimentos p�blicos e aut�rquicos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, que n�o se destinarem a com�rcio (Lei n� 4.502, de 1964, art. 7�, inciso III);

III - as amostras de produtos para distribui��o gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necess�ria a dar a conhecer a sua natureza, esp�cie e qualidade, atendidas as seguintes condi��es (Lei n� 4.502, de 1964, art. 7�, inciso V):

a) indica��o no produto e no seu envolt�rio da express�o �Amostra Gr�tis�, em caracteres com destaque;

b) quantidade n�o excedente de vinte por cento do conte�do ou do n�mero de unidades da menor embalagem da apresenta��o comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e

c) distribui��o exclusivamente a m�dicos, veterin�rios e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da ind�stria farmac�utica;

IV - as amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento at� quarenta e cinco cent�metros para os de algod�o estampado, e at� trinta cent�metros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a express�o �Sem Valor Comercial�, dispensadas desta exig�ncia as amostras cujo comprimento n�o exceda de vinte e cinco cent�metros e de quinze cent�metros nas hip�teses supra, respectivamente (Lei n� 4.502, de 1964, art. 7�, inciso VI);

V - os p�s isolados de cal�ados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a express�o �Amostra para Viajante� (Lei n� 4.502, de 1964, art. 7�, inciso VII);

VI - as aeronaves de uso militar e suas partes e pe�as, vendidas � Uni�o (Lei n� 4.502, de 1964, art. 7�, inciso XXXVII, Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , altera��o 3 a , Lei n o 5.330, de 11 de outubro de 1967, art. 1 o , e Lei n o 8.402, de 1992, art. 1 o , inciso VIII);

VII - os caix�es funer�rios (Lei n� 4.502, de 1964, art. 7�, inciso XV);

VIII - o papel destinado � impress�o de m�sicas (Lei n� 4.502, de 1964, art. 7�, inciso XII);

IX - as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso dom�stico, de fabrica��o r�stica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal (Lei n� 4.502, de 1964, art. 7�, inciso XXVI, e Decreto-Lei n� 34, de 1966, art. 2�, altera��o 3� );

X - os chap�us, roupas e prote��o, de couro, pr�prios para tropeiros (Lei n� 4.502, de 1964, art. 7�, inciso XXVIII, e Decreto-Lei n� 34, de 1966, art. 2�, altera��o 3� );

XI - o material b�lico, de uso privativo das For�as Armadas, vendido � Uni�o, na forma das instru��es expedidas pelo Secret�rio da Receita Federal do Brasil (Lei n� 4.502, de 1964, art. 7�, inciso XXXVI, Decreto-Lei n� 34, de 1966, art. 2�, altera��o 3� , Lei n� 5.330, de 1967, art. 1� , e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, inciso VIII );

XII - o autom�vel adquirido diretamente de fabricante nacional, pelas miss�es diplom�ticas e pelas reparti��es consulares de car�ter permanente, ou pelos seus integrantes, bem como pelas representa��es de �rg�os internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e pelos seus funcion�rios, peritos, t�cnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exer�am fun��es de car�ter permanente, quando a aquisi��o se fizer em substitui��o da faculdade de importar o produto com id�ntico favor (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 161 , Lei n� 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2�, inciso I, al�neas �c� e �d�, e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, inciso IV);

XIII - o ve�culo de fabrica��o nacional adquirido por funcion�rio das miss�es diplom�ticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, ao qual seja reconhecida a qualidade diplom�tica, que n�o seja de nacionalidade brasileira e nem tenha resid�ncia permanente no Pa�s, sem preju�zo dos direitos que lhe s�o assegurados no inciso XII, ressalvado o princ�pio da reciprocidade de tratamento (Lei n� 5.799, de 1972, art. 1�);

XIV - os produtos nacionais sa�dos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para lojas francas, nos termos e condi��es estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei n� 1.455, de 1976 (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 15, � 3�, Lei n o 8.402, de 1992, art. 1 o , inciso VI , e Lei n o 11.371, de 2006, art. 13);

 XIV - os produtos nacionais sa�dos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, diretamente para lojas francas, nos termos e nas condi��es estabelecidos pelos art. 15 ou art. 15-A do Decreto-Lei n� 1.455, de 1976 (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 15, � 3�, e art. 15-A, � 2�, e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, caput, inciso VI);          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

XV - os materiais e equipamentos sa�dos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utiliza��o nos trabalhos de constru��o da central el�trica da mesma empresa, seus acess�rios e obras complementares, ou para incorpora��o � referida central el�trica, observadas as condi��es previstas no art. XII do Tratado entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica do Paraguai, conclu�do em Bras�lia a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto n o 72.707, de 28 de agosto de 1973;

XVI - os produtos importados diretamente por miss�es diplom�ticas e reparti��es consulares de car�ter permanente e pelos respectivos integrantes, e por representa��es, no Pa�s, de organismos internacionais de car�ter permanente, inclusive os de �mbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes (Lei n� 4.502, de 1964, art. 8�, inciso II , Lei n� 8.032, de 1990, arts. 2�, inciso I, al�neas �c� e �d�, e 3 o , e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, inciso IV);

XVII - a bagagem de passageiros desembara�ada com isen��o do Imposto de Importa��o na forma da legisla��o pertinente (Lei n� 4.502, de 1964, art. 8�, inciso III, Lei n� 8.032, de 1990, art. 3�, inciso II , e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, inciso IV );

XVIII - os bens de passageiros procedentes do exterior, desembara�ados com a qualifica��o de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importa��o, na forma da legisla��o pertinente (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 4� , Lei n o 8.032, de 1990, art. 3 o , inciso II, e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, inciso IV);

XIX - os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributa��o simplificada para a cobran�a do Imposto de Importa��o (Decreto-Lei n o 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1 o , � 1 o , Lei n� 8.032, de 1990, art. 3�, inciso II , e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, inciso IV );

XX - as m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e pe�as de reposi��o, acess�rios, mat�rias-primas e produtos intermedi�rios, destinados � pesquisa cient�fica e tecnol�gica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordena��o ou na execu��o de programas de pesquisa cient�fica e tecnol�gica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq (Lei n o 8.010, de 29 de mar�o de 1990, art. 1 o , caput e � 2� , e Lei n o 10.964, de 28 de outubro de 2004, art. 1 o );

XX - as m�quinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos, as suas partes e pe�as de reposi��o, os acess�rios, as mat�rias-primas e os produtos intermedi�rios, destinados � pesquisa cient�fica e tecnol�gica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - CNPq, por cientistas, pesquisadores, institui��o cient�fica, tecnol�gica e de inova��o e entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordena��o ou na execu��o de programas de pesquisa cient�fica e tecnol�gica, de inova��o ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq (Lei n� 8.010, de 29 de mar�o de 1990, art. 1�, � 2�);          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

XXI - os demais produtos de proced�ncia estrangeira, nas hip�teses previstas pelo art. 2 o da Lei n o 8.032, de 1990 , desde que satisfeitos os requisitos e condi��es exigidos para a concess�o do benef�cio an�logo relativo ao Imposto de Importa��o (Lei n� 8.032, de 1990, art. 3�, inciso I, e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, inciso IV);

XXII - os seguintes produtos de proced�ncia estrangeira, nos termos, limites e condi��es estabelecidos em regulamento pr�prio:

a) trof�us, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, fl�mulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, cient�fico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribu�dos gratuitamente como premia��o em evento esportivo realizado no Pa�s (Lei n o 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 38, inciso I);

b) bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei n� 11.488, de 2007, art. 38, inciso II);

c) material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribu�dos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial (Lei n� 11.488, de 2007, art. 38, inciso III) ; e

d) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doa��o de entidade de pr�tica desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei n� 11.488, de 2007, art. 38, par�grafo �nico);

XXIII - os ve�culos automotores de qualquer natureza, m�quinas, equipamentos, bem como suas partes e pe�as separadas, quando destinadas � utiliza��o nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o territ�rio nacional, nas sa�das de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei n o 8.058, de 2 de julho de 1990, art. 1 o );

XXIV - os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposi��es internacionais, e eventos assemelhados, a t�tulo de promo��o ou degusta��o, de montagem ou conserva��o de estandes, ou de demonstra��o de equipamentos em exposi��o, observado que a isen��o (Lei n o 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70, �� 1 o a 3 o ):

a) n�o se aplica a produtos destinados � montagem de estandes, suscept�veis de serem aproveitados ap�s o evento;

b) est� condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer t�tulo, seja efetuado ao exterior, com rela��o aos produtos objeto da isen��o; e

c) est� sujeita a limites de quantidades e valor, al�m de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda;

XXV - os bens de inform�tica destinados � coleta eletr�nica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem como (Lei n o 9.359, de 12 de dezembro de 1996, art. 1 o ):

a) as mat�rias-primas e os produtos intermedi�rios importados para serem utilizados na industrializa��o desses bens e dos produtos classificados sob os C�digos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00 da TIPI a eles destinados (Lei n� 9.359, de 1996, art. 2� , e Lei n o 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1 o ); e

b) as mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios e os materiais de embalagem, de fabrica��o nacional, para serem utilizados na industrializa��o desses bens (Lei n� 9.359, de 1996, art. 2�, par�grafo �nico);

XXVI - os materiais, equipamentos, m�quinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabrica��o nacional, bem como os respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados � constru��o do Gasoduto Brasil - Bol�via, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por interm�dio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execu��o nos termos dos arts. 1 o e 3 o do Acordo celebrado entre o Governo da Rep�blica Federativa do Brasil e o Governo da Rep�blica da Bol�via, promulgado pelo Decreto n o 2.142, de 5 de fevereiro de 1997 , observados as normas e os requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Desenvolvimento, Ind�stria, e Com�rcio Exterior e de Minas e Energia e o disposto no par�grafo �nico deste artigo;            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

XXVII - as partes, pe�as e componentes importados destinados ao emprego na conserva��o, moderniza��o e convers�o de embarca��es registradas no REB, institu�do pela Lei n o 9.432, de 1997 , desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros (Lei n o 9.493, de 1997, art. 11); e

XXVIII - os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os ve�culos para patrulhamento policial, as armas e muni��es, quando adquiridos pelos �rg�os de seguran�a p�blica da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal (Lei n� 9.493, de 1997, art. 12).

Par�grafo �nico.  A isen��o referida no inciso XXVI aplica-se somente �s sa�das efetuadas at� 30 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no art. 3 o do Acordo celebrado entre o Governo da Rep�blica Federativa do Brasil e o Governo da Rep�blica da Bol�via, promulgado pelo Decreto n� 2.142, de 1997.            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Se��o III

Das Isen��es por Prazo Determinado

T�xis e Ve�culos para Deficientes F�sicos

Art. 55.  S�o isentos do imposto, at� 31 de dezembro de 2014, os autom�veis de passageiros de fabrica��o nacional, equipados com motor de cilindrada n�o superior a dois mil cent�metros c�bicos, de no m�nimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combust�veis de origem renov�vel ou sistema revers�vel de combust�o, quando adquiridos por (Lei n o 8.989, de 1995, art. 1 o , Lei n o 9.144, de 8 de dezembro de 1995, art. 1 o , Lei n o 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 28 , Lei n o 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, arts. 1 o e 2 o , Lei n o 10.690, de 2003, art. 2 o , Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 69 , e Lei n o 11.941, de 2009, art. 77):

Art. 55.  S�o isentos do imposto, at� 31 de dezembro de 2021, os autom�veis de passageiros de fabrica��o nacional, equipados com motor de cilindrada n�o superior a dois mil cent�metros c�bicos, de no m�nimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combust�veis de origem renov�vel, sistema revers�vel de combust�o ou h�brido e el�tricos, quando adquiridos por (Lei n� 8.989, de 1995, art. 1�, e Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015, art. 126):          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - motoristas profissionais que exer�am, comprovadamente, em ve�culo de sua propriedade, a atividade de condutor aut�nomo de passageiros, na condi��o de titular de autoriza��o, permiss�o ou concess�o do Poder P�blico e que destinem o autom�vel � utiliza��o na categoria de aluguel (t�xi) (Lei n� 8.989, de 1995, art. 1�, inciso I , e Lei n� 9.317, de 1996, art. 29);

II - motoristas profissionais aut�nomos titulares de autoriza��o, permiss�o ou concess�o para explora��o do servi�o de transporte individual de passageiros (t�xi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destrui��o completa, furto ou roubo do ve�culo, desde que destinem o ve�culo adquirido � utiliza��o na categoria de aluguel (t�xi) (Lei n� 8.989, de 1995, art. 1�, inciso II);

III - cooperativas de trabalho que sejam permission�rias ou concession�rias de transporte p�blico de passageiros, na categoria de aluguel (t�xi), desde que tais ve�culos se destinem � utiliza��o nessa atividade (Lei n� 8.989, de 1995, art. 1�, inciso III); e

IV - pessoas portadoras de defici�ncia f�sica, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por interm�dio de seu representante legal (Lei n� 8.989, de 1995, art. 1�, inciso IV , e Lei n� 10.690, de 2003, art. 2�).

� 1 o Para efeito do disposto no inciso IV, considera-se:

I - tamb�m pessoa portadora de defici�ncia f�sica aquela que apresenta altera��o completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da fun��o f�sica, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputa��o ou aus�ncia de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade cong�nita ou adquirida, exceto as deformidades est�ticas e as que n�o produzam dificuldades para o desempenho de fun��es (Lei n� 8.989, de 1995, art. 1�, � 1�, e Lei n� 10.690, de 2003, art. 2�); e

II - pessoa portadora de defici�ncia visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, ap�s a melhor corre��o, ou campo visual inferior a 20�, ou ocorr�ncia simult�nea de ambas as situa��es (Lei n� 8.989, de 1995, art. 1�, � 2� , e Lei n� 10.690, de 2003, art. 2�).

� 2 o Na hip�tese do inciso IV, os autom�veis de passageiros a que se refere o caput ser�o adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jur�dica e, no caso dos interditos, pelos curadores (Lei n� 8.989, de 1995, art. 1�, � 3� , e Lei n� 10.690, de 2003, art. 2�).

� 3 o A exig�ncia para aquisi��o de autom�veis equipados com motor de cilindrada n�o superior a dois mil cent�metros c�bicos, de no m�nimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combust�veis de origem renov�vel ou sistema revers�vel de combust�o n�o se aplica aos portadores de defici�ncia de que trata o inciso IV do caput (Lei n� 8.989, de 1995, art. 1�, � 6�, Lei n� 10.182, de 2001, art. 1�, � 2� e art. 2�, Lei n� 10.690, de 2003, art. 2�, e Lei n o 10.754, de 31 de outubro de 2003, art. 2 o ).

Art. 56.  O imposto incidir� normalmente sobre quaisquer acess�rios opcionais que n�o sejam equipamentos originais do ve�culo adquirido ( Lei n� 8.989, de 1995, art. 5� ).

Art. 57.  A isen��o de que trata o art. 55 ser� reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante pr�via verifica��o de que o adquirente preenche os requisitos e condi��es previstos nesta Se��o (Lei n� 8.989, de 1995, art. 3�).

Par�grafo �nico.  A Secretaria de Diretos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica e o Minist�rio da Sa�de, definir�o, em ato conjunto, nos termos da legisla��o em vigor, os conceitos de pessoas portadoras de defici�ncia mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecer�o as normas e requisitos para emiss�o dos laudos de avalia��o delas (Lei n� 8.989, de 1995, art. 1�, � 4�, e Lei n� 10.690, de 2003, art. 2�).

Art. 58.  Para os fins de que trata o art. 55 :

I - a isen��o somente poder� ser utilizada uma vez, salvo se o ve�culo tiver sido adquirido h� mais de dois anos (Lei n� 8.989, de 1995, art. 2�, par�grafo �nico, Lei n� 9.317, de 1996, art. 29, Lei n� 10.690, de 2003, art. 3�, e Lei n� 11.196, de 2005, art. 69, par�grafo �nico); e

II - os adquirentes de autom�veis de passageiros dever�o comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compat�vel com o valor do ve�culo a ser adquirido (Lei n� 10.690, de 2003, art. 5�).

Par�grafo �nico.  O prazo de que trata o inciso I aplica-se, inclusive, �s aquisi��es realizadas antes de 22 de novembro de 2005 (Lei n� 8.989, de 1995, art. 2�, par�grafo �nico , e Lei n o 11.307, de 19 de maio de 2006, art. 2 o ).       (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 59.  A aliena��o do ve�culo adquirido nos termos desta Se��o, antes de dois anos contados da data da sua aquisi��o, a pessoas que n�o satisfa�am �s condi��es e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretar� o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legisla��o tribut�ria (Lei n� 8.989, de 1995, art. 6; e Lei n o 11.196, de 2005, art. 69, par�grafo �nico).

Par�grafo �nico.  A inobserv�ncia do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros morat�rios previstos na legisla��o em vigor para a hip�tese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido (Lei n� 8.989, de 1995, art. 6�, par�grafo �nico).

Art. 60.  No caso de falecimento ou incapacita��o do motorista profissional alcan�ado pelos incisos I e II do art. 55, sem que tenha efetivamente adquirido ve�culo profissional, o direito ser� transferido ao c�njuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo ju�zo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o ve�culo ao servi�o de t�xi (Lei n� 8.989, de 1995, art. 7�).

Equipamentos para Prepara��o de Equipes para Jogos Ol�mpicos, Paraol�mpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais

Art. 61.  S�o isentos do imposto, de 1 o de janeiro de 2009 at� 31 de dezembro de 2013, os equipamentos e materiais importados destinados, exclusivamente, ao treinamento e prepara��o de atletas e de equipes brasileiras para competi��es desportivas em jogos ol�mpicos, paraol�mpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei n o 10.451, de 2002, art. 8 o , caput e � 2 o , Lei n o 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 14 , e Lei n o 11.827, de 2008, art. 5 o ).   (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o A isen��o aplica-se a equipamento ou material esportivo homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competi��es a que se refere o caput (Lei n� 10.451, de 2002, art. 8�, � 1�, e Lei n o 11.116, de 2005, art. 14 ).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2 o A isen��o de que trata este artigo alcan�a, somente, os produtos sem similar nacional (Lei n� 10.451, de 2002, art. 8�, � 1�, e Lei n� 11.116, de 2005, art. 14 ).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 62.  S�o benefici�rios da isen��o de que trata o art. 61 os �rg�os da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e suas respectivas autarquias e funda��es, os atletas das modalidades ol�mpicas e paraol�mpicas e os das competi��es mundiais, o Comit� Ol�mpico Brasileiro - COB e o Comit� Paraol�mpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administra��o do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei n� 10.451, de 2002, art. 9� , e Lei n� 11.827, de 2008, art. 5� ).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 63.  O direito � frui��o do benef�cio fiscal de que trata o art. 61 fica condicionado (Lei n� 10.451, de 2002, art. 10, Lei n� 11.116, de 2005, art. 14 , e Lei n� 11.827, de 2008, art. 5� ):            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - � comprova��o da regularidade fiscal do benefici�rio, relativamente aos impostos e contribui��es federais; e            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - � manifesta��o do Minist�rio do Esporte sobre:            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

a) o atendimento aos requisitos estabelecidos nos �� 1� e 2� do art. 61 ;            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

b) a condi��o de benefici�rio da isen��o, do importador, nos termos do art. 62 ; e            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

c) a adequa��o dos equipamentos e materiais importados, quanto � sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Par�grafo �nico.  Tratando-se de produtos destinados � modalidade de tiro esportivo, a manifesta��o quanto ao disposto nas al�neas �a� e �c� do inciso II ser� do �rg�o competente do Minist�rio da Defesa (Lei n�10.451, de 2002, art. 10, par�grafo �nico).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 64.  Os produtos importados na forma do art. 61 poder�o ser transferidos pelo valor de aquisi��o, sem o pagamento do respectivo imposto (Lei n� 10.451, de 2002, art. 11 , e Lei n� 11.827, de 2008, art. 5� ):            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - para qualquer pessoa e a qualquer t�tulo, ap�s o decurso do prazo de quatro anos, contados da data do registro da declara��o de importa��o; ou            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - a qualquer tempo e a qualquer t�tulo, para pessoa f�sica ou jur�dica que atenda �s condi��es estabelecidas nos arts. 61, 62 e 63 , desde que a transfer�ncia seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Par�grafo �nico.  As transfer�ncias, a qualquer t�tulo, que n�o atendam �s condi��es estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitar�o o benefici�rio importador ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasi�o da importa��o, com acr�scimo de juros e de multa de mora ou de of�cio (Lei n� 10.451, de 2002, art. 11, � 1�).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 65.  O adquirente, a qualquer t�tulo, de produto beneficiado com a isen��o de que trata o art. 61 , nas hip�teses de transfer�ncias previstas no par�grafo �nico do art. 64 , � respons�vel solid�rio pelo pagamento do imposto e respectivos acr�scimos (Lei n� 10.451, de 2002, art. 11, � 2�, e Lei n� 11.827, de 2008, art. 5� ).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 66.  O Poder Executivo regulamentar� o disposto nos arts. 61 a 65 (Lei n� 10.451, de 2002, art. 13 , Lei n� 11.116, de 2005, art. 14 , e Lei n� 11.827, de 2008, art. 5� ).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Se��o IV

Da Concess�o de Outras Isen��es

Art. 67.  As entidades beneficentes de assist�ncia social, certificadas na forma do inciso IV do art. 18 da Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , reconhecidas como de utilidade p�blica, na forma da Lei n o 91, de 28 de agosto de 1935 , ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isen��o do imposto incidente na importa��o, produtos estrangeiros recebidos em doa��o de representa��es diplom�ticas estrangeiras sediadas no Pa�s, nos termos e condi��es estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei n o 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 34).

Par�grafo �nico.  O produto l�quido da venda a que se refere este artigo ter� como destina��o exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no Pa�s ( Lei n� 8.218, de 1991, art. 34, par�grafo �nico ).

Se��o V

Das Normas de Procedimento

Art. 68.  Ser�o observadas as seguintes normas, em rela��o �s isen��es de que trata o art. 54 :

I - aos ve�culos adquiridos nos termos dos incisos XI, XII e XIII n�o se aplica a exig�ncia de que sejam movidos a combust�veis de origem renov�vel (Lei n o 9.660, de 16 de junho de 1998, art. 1 o , � 2 o e a rt. 2�, � 3� , e Lei n o 10.182, de 2001, art. 3 o );

II - as isen��es referidas nos incisos XII e XIII ser�o declaradas pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante requisi��o do Minist�rio das Rela��es Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secret�rio da Receita Federal do Brasil;

III - quanto � isen��o do inciso XX, o Secret�rio da Receita Federal do Brasil, ouvido o Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, estabelecer� limite global anual, em valor, para as importa��es (Lei n o 8.010, de 1990, art. 2 o ) ; e

IV - para efeito de reconhecimento das isen��es do inciso XXV, a empresa dever�, previamente, apresentar � Secretaria da Receita Federal do Brasil rela��o quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia (Lei n o 9.359, de 1996, art. 4 o , e Lei n o 9.643, de 1998, art. 2 o ).

CAP�TULO IV

DA REDU��O E MAJORA��O DO IMPOSTO

Se��o I

Das Disposi��es Preliminares

Art. 69.  O Poder Executivo, quando se tornar necess�rio para atingir os objetivos da pol�tica econ�mica governamental, mantida a seletividade em fun��o da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distor��es, poder� reduzir al�quotas do imposto at� zero ou major�-las at� trinta unidades percentuais (Decreto-Lei n o 1.199, de 1971, art. 4 o ).

Par�grafo �nico.  Para efeito do disposto neste artigo, as al�quotas b�sicas s�o as constantes da TIPI , aprovada pelo Decreto n o 4.070, de 28 de dezembro de 2001 (Lei n� 10.451,de 2002, art. 7�).

Art. 70.  As redu��es do imposto referentes aos bens de proced�ncia estrangeira est�o asseguradas na forma da legisla��o espec�fica desde que satisfeitos os requisitos e condi��es exigidos para a concess�o do benef�cio an�logo, relativo ao Imposto de Importa��o (Lei n o 8.032, de 1990, art. 3 o , inciso I, e Lei n o 8.402, de 1992, art. 1 o , inciso IV ).

Se��o II

Dos Produtos classificados nos C�digos 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17 da TIPI

Art. 71.  O Poder Executivo poder� fixar, para o imposto incidente sobre os produtos classificados nos C�digos 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17 da TIPI , al�quotas correspondentes �s m�nimas estabelecidas para o Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o - ICMS, nos termos do inciso VI do � 2 o do art. 155 da Constitui��o (Lei n o 11.196, de 2005, art. 67).

Par�grafo �nico.  As al�quotas do imposto fixadas na forma do caput ser�o uniformes em todo o territ�rio nacional (Lei n� 11.196, de 2005, art. 67, par�grafo �nico).

Se��o III

Dos Produtos Destinados � Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnol�gico

Art. 72.  Haver� redu��o de cinquenta por cento do imposto incidente sobre equipamentos, m�quinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acess�rios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados � pesquisa e ao desenvolvimento tecnol�gico (Lei n� 11.196, de 2005, art. 17, inciso II).

� 1 o A pessoa jur�dica benefici�ria do incentivo de que trata o caput fica obrigada a prestar, em meio eletr�nico, ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, informa��es sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnol�gico e inova��o, observado o seguinte (Lei n� 11.196, de 2005, art. 17, � 7�):

I - a documenta��o relativa � utiliza��o do incentivo dever� ser mantida pela pessoa jur�dica benefici�ria � disposi��o da fiscaliza��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil, at� que ocorra a prescri��o dos cr�ditos tribut�rios decorrentes das opera��es a que se refiram;

II - o Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia remeter� � Secretaria da Receita Federal do Brasil as informa��es relativas ao incentivo fiscal.

� 2 o O descumprimento de qualquer obriga��o assumida para obten��o do incentivo de que trata o caput , bem como sua utiliza��o indevida, implica perda do direito ao incentivo ainda n�o utilizado e a obriga��o de recolher o valor correspondente ao imposto n�o pago em decorr�ncia do incentivo j� utilizado, acrescido de juros e multa, de mora ou de of�cio, previstos na legisla��o tribut�ria, sem preju�zo das san��es penais cab�veis (Lei n� 11.196, de 2005, art. 24).

� 3 o O disposto no caput n�o se aplica �s pessoas jur�dicas que utilizarem os benef�cios de que tratam a Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991 , a Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991 , e a Lei n o 10.176, de 11 de janeiro de 2001 , ressalvada a hip�tese de a pessoa jur�dica exercer outras atividades al�m daquelas que geraram os referidos benef�cios, aplicando-se a redu��o do imposto apenas em rela��o a essas outras atividades (Lei n� 11.196, de 2005, art. 26, � 4�, e Lei n o 11.774, de 2008, art. 4 o ).

� 4 o O gozo do benef�cio fiscal de que trata o caput fica condicionado � comprova��o da regularidade fiscal da pessoa jur�dica (Lei n� 11.196, de 2005, art. 23).

� 5 o A redu��o de que trata o caput :

I - ser� aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, � vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudica��o da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficar� arquivado � disposi��o da fiscaliza��o, devendo constar da nota fiscal a finalidade a que se destina o produto e a indica��o do ato legal que concedeu o incentivo fiscal;

II - na hip�tese de importa��o do produto pelo benefici�rio da redu��o, este dever� indicar na declara��o de importa��o a finalidade a que ele se destina e o ato legal que autoriza o incentivo fiscal.

� 6 o Sem preju�zo do estabelecido nos �� 1 o a 5 o , aplicam-se as disposi��es do Poder Executivo em ato regulamentar sobre as atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica.

Se��o IV

 (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Dos Produtos Destinados ao PDTI e ao PDTA

Art. 73.  As empresas industriais e agropecu�rias nacionais que foram habilitadas em Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Agropecu�rio - PDTA, nas aquisi��es de equipamentos, m�quinas, aparelhos e instrumentos, assim como acess�rios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados � pesquisa e ao desenvolvimento tecnol�gico, fazem jus � redu��o de cinquenta por cento da al�quota do imposto, prevista na TIPI ( Lei n o 8.661, de 2 de junho de 1993, arts. 3 o e 4�, inciso II , Lei n o 9.532, de 1997, art. 43 , e Lei n� 11.196, de 2005, art. 133, inciso I, al�nea �a�).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Par�grafo �nico.  Os PDTI e PDTA e os projetos aprovados at� 31 de dezembro de 2005 permanecem regidos pela legisla��o em vigor em 16 de junho de 2005, autorizada a migra��o para o regime previsto no art. 72 , conforme disciplinado pelo Poder Executivo (Lei n� 11.196, de 2005, art. 25).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Se��o V

Dos Produtos Adquiridos ou Importados por Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte

Art. 74.  A Uni�o poder� reduzir a zero a al�quota do imposto incidente na aquisi��o ou na importa��o de equipamentos, m�quinas, aparelhos, instrumentos, acess�rios sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento espec�fico, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorpora��o ao seu ativo imobilizado (Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 65, � 4 o , e Lei Complementar n o 128, de 19 de dezembro de 2008, art. 2 o ).

Se��o VI

(Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Dos Equipamentos para Prepara��o de Equipes para Jogos Ol�mpicos,

Paraol�mpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais

Art. 75.  Fica reduzida a zero, de 1 o de janeiro de 2009 at� 31 de dezembro de 2013, a al�quota do imposto incidente sobre os equipamentos e materiais de fabrica��o nacional destinados, exclusivamente, ao treinamento e prepara��o de atletas e de equipes brasileiras para competi��es desportivas em jogos ol�mpicos, paraol�mpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei n o 10.451, de 2002, art. 8 o , caput e � 2� , Lei n� 11.116, de 2005, art. 14 , e Lei n� 11.827, de 2008, art. 5� ).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Par�grafo �nico.  A redu��o de que trata o caput aplica-se a equipamento ou material esportivo homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competi��es a que se refere o caput (Lei n� 10.451, de 2002, art. 8�, � 1�, e Lei n o 11.116, de 2005, art. 14 ).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 76.  S�o benefici�rios da redu��o de que trata o art. 75 os �rg�os da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e suas respectivas autarquias e funda��es, os atletas das modalidades ol�mpicas e paraol�mpicas e os das competi��es mundiais, o Comit� Ol�mpico Brasileiro - COB e o Comit� Paraol�mpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administra��o do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas ( Lei no 10.451, de 2002, art. 9o , e Lei n� 11.827, de 2008, art. 5� ).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 77.  O direito � frui��o da redu��o de que trata o art. 75 fica condicionado (Lei n� 10.451, de 2002, art. 10 , Lei n� 11.116, de 2005, art. 14 , e Lei n o 11.827, de 2008, art. 5 o ):            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - � comprova��o da regularidade fiscal do benefici�rio, relativamente aos impostos e contribui��es federais; e            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - � manifesta��o do Minist�rio do Esporte sobre:            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

a) o atendimento aos requisitos estabelecidos no par�grafo �nico do art. 75 ;            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

b) a condi��o de benefici�rio da redu��o, do adquirente, nos termos do art. 76 ; e            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

c) a adequa��o dos equipamentos e materiais adquiridos no mercado interno, quanto � sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Par�grafo �nico.  Tratando-se de produtos destinados � modalidade de tiro esportivo, a manifesta��o quanto ao disposto nas al�neas �a� e �c� do inciso II ser� do �rg�o competente do Minist�rio da Defesa (Lei no 10.451, de 2002, art. 10, par�grafo �nico).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 78.  Os produtos adquiridos no mercado interno poder�o ser transferidos pelo valor de aquisi��o, sem o pagamento do respectivo imposto (Lei n� 10.451, de 2002, art. 11 , e Lei n� 11.827, de 2008, art. 5� ):            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - para qualquer pessoa e a qualquer t�tulo, ap�s o decurso do prazo de quatro anos, contados da emiss�o da nota fiscal de aquisi��o do fabricante nacional; ou            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - a qualquer tempo e a qualquer t�tulo, para pessoa f�sica ou jur�dica que atenda �s condi��es estabelecidas nos arts. 75, 76 e 77 , desde que a transfer�ncia seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Par�grafo �nico.  As transfer�ncias, a qualquer t�tulo, que n�o atendam �s condi��es estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitar�o o benefici�rio adquirente ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasi�o da aquisi��o no mercado interno, com acr�scimo de juros e de multa de mora ou de of�cio (Lei n� 10.451, de 2002, art. 11, � 1�).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 79.  O adquirente, a qualquer t�tulo, de produto beneficiado com a redu��o de que trata o art. 75 , nas hip�teses de transfer�ncias previstas no par�grafo �nico do art. 78 , � respons�vel solid�rio pelo pagamento do imposto e respectivos acr�scimos (Lei n� 10.451, de 2002, art. 11, � 2� , e Lei n� 11.827, de 2008, art. 5� ).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 80.  O disposto nos arts. 75 a 79 ser� objeto de regulamento adicional espec�fico do Poder Executivo (Lei n� 10.451, de 2002, art. 13, Lei n o 11.116, de 2005, art. 14 , e Lei n� 11.827, de 2008, art. 5� ).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Se��o VII
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Da reposi��o de mercadoria equivalente � empregada ou consumida na industrializa��o de produto exportado 

Art. 80-A.  Fica reduzida a zero por cento a al�quota do imposto relativo � mercadoria adquirida no mercado interno ou importada que seja equivalente � empregada ou consumida na industrializa��o de produto exportado (Lei n� 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 31).        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1�  O disposto no caput aplica-se, tamb�m, � aquisi��o no mercado interno ou � importa��o de mercadoria equivalente � empregada em (Lei n� 12.350, de 2010, art. 31, � 1�):        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - reparo, cria��o, cultivo ou atividade extrativista de produto j� exportado; ou        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - industrializa��o de produto intermedi�rio fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrializa��o de produto final j� exportado.        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2�  O benefici�rio poder� optar pela importa��o ou pela aquisi��o no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou n�o, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos (Lei n� 12.350, de 2010, art. 31, � 3�).

� 3�  Para fins do disposto neste artigo, considera-se mercadoria equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma esp�cie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem frui��o dos benef�cios referidos no caput (Lei n� 12.350, de 2010, art. 31, � 4�).        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 4�  O disposto neste artigo dever� observar o disciplinamento pr�prio estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Com�rcio Exterior da Secretaria Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais do Minist�rio da Economia (Lei n� 12.350, de 2010, art. 31, � 4�, e art. 33).        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Se��o VIII
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Dos produtos classificados nas Posi��es 87.01 a 87.06 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados 

Art. 80-B.  O Poder Executivo federal poder� reduzir, com vig�ncia a partir de 2022, as al�quotas do imposto para os ve�culos novos produzidos no Pa�s, classificados nos c�digos 87.01 a 87.06 da TIPI, que atendam aos requisitos de que trata o art. 1� da Lei n� 13.755, de 10 de dezembro de 2018, da seguinte forma (Lei n� 13.755, de 2018, art. 1�, art. 2�, caput, incisos I e II, e art. 39, caput, inciso I):        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - em at� dois pontos percentuais para os ve�culos que atenderem a requisitos espec�ficos de efici�ncia energ�tica; e        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - em at� um ponto percentual para os ve�culos que atenderem a requisitos espec�ficos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas � dire��o.        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1�  Observado o disposto no � 2�, a redu��o de al�quota de que trata o inciso II do caput poder� ser concedida somente ao ve�culo cuja al�quota de IPI aplic�vel j� tenha sido reduzida, nos termos do disposto no inciso I do caput, em, no m�nimo, um ponto percentual (Lei n� 13.755, de 2018, art. 2�, � 1�).        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2�  O somat�rio das redu��es de al�quotas de que trata o caput fica limitado a dois pontos percentuais (Lei n� 13.755, de 2018, art. 2�, � 2�).        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3�  Em rela��o � redu��o de al�quotas de que trata este artigo, ser� concedido aos bens importados tratamento n�o menos favor�vel do que o concedido aos bens similares de origem nacional (Lei n� 13.755, de 2018, art. 2�, � 3�).        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 4�  Os ve�culos h�bridos equipados com motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e �lcool (flexible fuel engine) dever�o ter uma redu��o de, no m�nimo, tr�s pontos percentuais na al�quota do IPI em rela��o aos ve�culos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor (Lei n� 13.755, de 2018, art. 2�, � 4�).        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 5�  A frui��o do benef�cio de que trata este artigo fica condicionada � observ�ncia aos termos e �s condi��es estabelecidos em legisla��o espec�fica e em legisla��o complementar (Lei n� 13.755, de 2018, art. 1�, art. 2�, art. 28 e art. 29).        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

CAP�TULO V

DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS

Se��o I

Da Zona Franca de Manaus e Amaz�nia Ocidental

Subse��o I

Da Zona Franca de Manaus

Isen��o

Art. 81.  S�o isentos do imposto (Decreto-Lei n o 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9 o , e Lei n o 8.387, de 1991, art. 1 o ):

I - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados, ao seu consumo interno, exclu�dos as armas e muni��es, fumo, bebidas alco�licas e autom�veis de passageiros;

II - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que n�o sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados � comercializa��o em qualquer outro ponto do territ�rio nacional, exclu�dos as armas e muni��es, fumo, bebidas alco�licas e autom�veis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou prepara��es cosm�ticas, salvo quanto a estes (Posi��es 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utiliza��o de mat�rias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo b�sico; e

III - os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utiliza��o ou industrializa��o, ou ainda, para serem remetidos, por interm�dio de seus entrepostos, � Amaz�nia Ocidental, exclu�dos as armas e muni��es, perfumes, fumo, autom�veis de passageiros e bebidas alco�licas, classificados, respectivamente, nos Cap�tulos 93, 33 e 24, nas Posi��es 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos C�digos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei n� 288, de 1967, art. 4� , Decreto-Lei n o 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1 o , e Decreto-Lei n o 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1 o ).

Art. 81-A.  Os quadriciclos e triciclos e as suas partes e pe�as produzidos na Zona Franca de Manaus ficam isentos do imposto, quer se destinem ao consumo interno, quer � comercializa��o no territ�rio nacional, desde que observados os requisitos previstos no art. 7� do Decreto-Lei n� 288, de 1967 (Decreto-Lei n� 288, de 1967, art. 9�, � 1�).        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 82.  Os bens do setor de inform�tica industrializados na Zona Franca de Manaus por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administra��o da SUFRAMA s�o isentos do imposto na forma dos incisos I e II do art. 81 , desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo (Lei n o 8.387, de 1991, art. 2 o , � 2 o ).

Art. 82.  Os bens do setor de tecnologias da informa��o e comunica��o industrializados na Zona Franca de Manaus por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administra��o da SUFRAMA ficam isentos do imposto na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 81, desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo (Lei n� 8.387, de 1991, art. 2�, caput e � 2�-A).        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o Para fazer jus � isen��o de que trata o caput , as empresas fabricantes de bens de inform�tica dever�o investir, anualmente, em atividades de pesquisa e de desenvolvimento a serem realizadas na Amaz�nia, conforme definido em legisla��o espec�fica (Lei n� 8.387, de 1991, art. 2�, �� 3�, 4�, 13 a 15 e 19, Lei n o 10.176, de 2001, art. 3 o , Lei n o 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 2 o , Lei n o 10.833, de 2003, art. 21 , Lei n o 11.077, de 30 de dezembro de 2004, arts. 2 o e 5�, e Lei n o 11.196, de 2005, art. 128).

 � 1�  Para fazer jus � isen��o de que trata este artigo, as empresas fabricantes de bens de tecnologias da informa��o e comunica��o dever�o investir, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o a serem realizadas na Amaz�nia Ocidental ou no Estado do Amap�, conforme definido no Decreto n� 10.521, de 15 de outubro de 2020, e em legisla��o complementar (Lei n� 8.387, de 1991, art. 2�, � 3�, � 4�, � 13 a � 15 e � 19).           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2 o A isen��o do imposto somente contemplar� os bens de inform�tica relacionados pelo Poder Executivo, produzidos na Zona Franca de Manaus conforme Processo Produtivo B�sico - PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia (Lei n� 8.387, de 1991, art. 2�, � 3� , Lei n� 10.176, de 2001, art. 3� , Lei n� 10.833, de 2003, art. 21 , Lei n� 11.077, de 2004, art. 2�).

� 2�  A isen��o do imposto somente contemplar� os bens de tecnologias da informa��o e comunica��o relacionados pelo Poder Executivo federal, produzidos na Zona Franca de Manaus conforme processo produtivo b�sico, estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es (Lei n� 8.248, de 1991, art. 4�, � 2�, e Lei n� 8.387, de 1991, art. 2�, � 3�).          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3 o Consideram-se bens de inform�tica e automa��o:

� 3�  Consideram-se bens de tecnologias da informa��o e comunica��o (Lei n� 8.248, de 1991, art. 16-A, e Lei n� 8.387, de 1991, art. 2�, caput e � 2�-A):           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - componentes eletr�nicos a semicondutor, optoeletr�nicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletr�nica (Lei n o 8.248, de 1991, art. 16-A , Lei n� 8.387, de 1991, art. 2�, � 2�-A , Lei n� 10.176, de 2001, arts. 5� e 7� , e Lei n� 11.077, de 2004, art. 2�) ;

II - m�quinas, equipamentos e dispositivos baseados em t�cnica digital, com fun��es de coleta, tratamento, estrutura��o, armazenamento, comuta��o, transmiss�o, recupera��o ou apresenta��o da informa��o, seus respectivos insumos eletr�nicos, partes, pe�as e suporte f�sico para opera��o (Lei n� 8.248, de 1991, art. 16-A , Lei n� 8.387, de 1991, art. 2�, � 2�-A , Lei n� 10.176, de 2001, arts. 5� e 7� , e Lei n� 11.077, de 2004, art. 2� );

III - os aparelhos telef�nicos por fio, com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por t�cnicas digitais, classificados no C�digo 8517.11.00 da TIPI (Lei n� 8.248, de 1991, art. 16-A, � 5�, e Lei n� 11.077, de 2004, art. 1� );

 III - os aparelhos telef�nicos por fio, conjugados ou n�o com aparelho telef�nico sem fio, que incorporem controle por t�cnicas digitais (Lei n� 8.248, de 1991, art. 16-A, � 4� e � 5�);          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

IV - terminais port�teis de telefonia celular, classificados no C�digo 8517.12.31 da TIPI (Lei n� 8.248, de 1991, art. 16-A, � 2�, inciso I, e Lei n� 10.176, de 2001, arts. 5� e 7� ); e

V - unidades de sa�da por v�deo (monitores), classificados nas Subposi��es 8528.41 e 8528.51 da TIPI, pr�prias para operar com m�quinas, equipamentos ou dispositivos baseados em t�cnica digital, com fun��es de coleta, tratamento, estrutura��o, armazenamento, comuta��o, transmiss�o, recupera��o ou apresenta��o da informa��o (Lei n� 8.248, de 1991, art. 16-A, � 2�, inciso II, Lei n� 10.176, de 2001, arts. 5� e 7� , e Lei n� 11.077, de 2004, art. 1� ).

� 4 o Os bens do setor de inform�tica alcan�ados pelo benef�cio de que tratam os incisos I e II do art. 81 s�o os mesmos da rela��o prevista no � 1 o do art. 141 , respeitado o disposto no � 3 o e no � 5 o deste artigo (Lei n� 8.248, de 1991, art. 4�, � 1�, Lei n� 8.387, de 1991, art. 2�, � 2�-A , Lei n� 10.176, de 2001, art. 1� , e Lei n� 11.077, de 2004, art. 2� ).

� 4�  Os bens do setor de tecnologias da informa��o e comunica��o alcan�ados pelo benef�cio de que tratam os incisos I e II do caput do art. 81 s�o os mesmos constantes da rela��o de que trata o art. 2� do Decreto n� 5.906, de 26 de setembro de 2006, respeitado o disposto no � 3� e no � 5� deste artigo (Lei n� 8.248, de 1991, art. 16-A, � 6�, e Lei n� 8.387, de 1991, art. 2�, � 2�-A,).          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 5 o O disposto nos incisos I e II do art. 81 n�o se aplica aos produtos dos segmentos de �udio, �udio e v�deo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte rela��o, que poder� ser ampliada em decorr�ncia de inova��es tecnol�gicas, elaborada conforme a TIPI (Lei n� 8.248, de 1991, art. 16-A, � 1� , Lei n� 8.387, de 1991, art. 2�, � 2�-A , Lei n� 10.176, de 2001, art. 5�, e Lei n� 11.077, de 2004, art. 2� ):

� 5�  O disposto nos incisos I e II do caput do art. 81 n�o se aplica aos produtos dos segmentos de �udio, �udio e v�deo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, inclu�dos os constantes da seguinte rela��o, que poder� ser ampliada em decorr�ncia de inova��es tecnol�gicas, elaborada conforme a TIPI (Lei n� 8.248, de 1991, art. 16-A, � 1�, Lei n� 8.387, de 1991, art. 2�, � 2�-A):          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - aparelhos de fotoc�pia, por sistema �ptico ou por contato, e aparelhos de termoc�pia, da Subposi��o 8443.39;

II - aparelhos de grava��o de som, aparelhos de reprodu��o de som, aparelhos de grava��o e de reprodu��o de som, da Posi��o 85.19;

III - aparelhos videof�nicos de grava��o ou de reprodu��o, mesmo incorporando um receptor de sinais videof�nicos, da Posi��o 85.21;

IV - partes e acess�rios reconhec�veis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das Posi��es 85.19, 85.21 e 85.22;

V - discos, fitas, dispositivos de armazenamento n�o vol�til de dados � base de semicondutores e outros suportes para grava��o de som ou para grava��es semelhantes (exceto os produtos do C�digo 8523.52.00), mesmo gravados, inclu�dos as matrizes e moldes galv�nicos para fabrica��o de discos da Posi��o 85.23;

VI - c�meras de televis�o, c�maras fotogr�ficas digitais e c�meras de v�deo, da Subposi��o 8525.80;

VII - aparelhos receptores para radiodifus�o, mesmo combinados num mesmo inv�lucro com um aparelho de grava��o ou de reprodu��o de som, ou com um rel�gio, da Posi��o 85.27;

VIII - aparelhos receptores de televis�o, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifus�o ou um aparelho de grava��o ou de reprodu��o de som ou de imagens, monitores, exceto os relacionados no inciso V do � 3 o , e projetores, da Posi��o 85.28;

IX - partes reconhec�veis como exclusiva ou principalmente destinadas �s c�meras da Subposi��o 8525.80, referidas no inciso VI, e aos aparelhos das Posi��es 85.27, 85.28 e 85.29;

X - tubos de raios cat�dicos para receptores de televis�o, da Posi��o 85.40;

XI - c�meras fotogr�ficas, aparelhos e dispositivos, inclu�dos as l�mpadas e tubos, de luz-rel�mpago ( flash ), para fotografia, da Posi��o 90.06;

XII - c�meras e projetores cinematogr�ficos, mesmo com aparelhos de grava��o ou de reprodu��o de som incorporados, da Posi��o 90.07;

XIII - aparelhos de proje��o fixa, c�meras fotogr�ficas, de amplia��o ou de redu��o, da Posi��o 90.08; e

XIV - aparelhos de relojoaria e suas partes, do Cap�tulo 91.

� 6 o Para os aparelhos do inciso III do � 3 o , as isen��es dos incisos I e II do art. 81 n�o est�o condicionadas � obriga��o de realizar os investimentos de que trata o � 1 o (Lei n� 8.248, de 1991, art. 16-A, � 5�, e Lei n� 11.077, de 2004, art. 1� ).

� 7 o As empresas benefici�rias das isen��es de que trata o caput dever�o encaminhar anualmente � SUFRAMA demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obriga��es a que est�o sujeitas para gozo dos benef�cios, mediante apresenta��o de relat�rios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcan�ados (Lei n o 8.387, de 1991, art. 2 o , � 7 o , e Lei n� 10.176, de 2001, art. 3� ).

� 7�  As empresas benefici�rias dever�o encaminhar anualmente ao Poder Executivo federal, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da SUFRAMA, demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obriga��es a que est�o sujeitas para fazer jus � isen��o, acompanhados de relat�rio consolidado e parecer conclusivo acerca desses demonstrativos, elaborados por auditoria independente (Lei n� 8.387, de 1991, art. 2�, � 7�).          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 8 o Sem preju�zo do estabelecido neste artigo, aplicam-se as disposi��es do Poder Executivo em atos regulamentares sobre a capacita��o e competitividade do setor de tecnologia da informa��o.

� 8�  Sem preju�zo do disposto neste artigo, aplicam-se as disposi��es do Poder Executivo federal em atos regulamentares sobre capacita��o e competitividade do setor de tecnologias da informa��o e comunica��o.          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 83.  Na hip�tese do n�o cumprimento das exig�ncias para gozo dos benef�cios de que trata o caput do art. 82, ou da n�o aprova��o dos relat�rios referidos no � 7 o do mesmo artigo, a sua concess�o ser� suspensa, sem preju�zo do ressarcimento dos benef�cios anteriormente usufru�dos, acrescidos de juros de mora de que trata o art. 554 e de multas pecuni�rias aplic�veis aos d�bitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza (Lei n� 8.387, de 1991, art. 2�, � 9�, e Lei n� 10.176, de 2001, art. 3� ).

Art. 83.  Na hip�tese do n�o cumprimento das exig�ncias para gozo dos benef�cios de que trata o caput do art. 82 ou da n�o aprova��o dos relat�rios de que trata o � 7� do referido artigo, a sua concess�o ser� suspensa, sem preju�zo do ressarcimento dos benef�cios anteriormente usufru�dos, acrescidos do juros de mora de que trata o art. 554 e das multas pecuni�rias aplic�veis aos d�bitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza (Lei n� 8.387, de 1991, art. 2�, � 9�).          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Suspens�o

Art. 84.  A remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus far-se-� com suspens�o do imposto at� a sua entrada naquela �rea, quando ent�o se efetivar� a isen��o de que trata o inciso III do art. 81 .

Art. 85.  Sair�o com suspens�o do imposto:

I - os produtos nacionais remetidos � Zona Franca de Manaus, especificamente para serem exportados para o exterior, atendidas as condi��es estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei n o 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 4 o ) ; e

II - os produtos que, antes de sua remessa � Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrializa��o adicional, por conta e ordem do destinat�rio naquela �rea, atendida a ressalva do inciso III do art. 81 .

Produtos Importados

Art. 86.  Os produtos de proced�ncia estrangeira importados pela Zona Franca de Manaus ser�o desembara�ados com suspens�o do imposto, que ser� convertida em isen��o quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrializa��o de outros produtos, na pesca e na agropecu�ria, na instala��o e opera��o de ind�strias e servi�os de qualquer natureza, ou estocados para exporta��o para o exterior, excetuados as armas e muni��es, fumo, bebidas alco�licas e autom�veis de passageiros (Decreto-Lei n o 288, de 1967, art. 3 o , Lei n� 8.032, de 1990, art. 4� , e Lei n o 8.387, de 1991, art. 1 o ).

� 1 o N�o podem ser desembara�ados com suspens�o do imposto, nem gozam da isen��o, os produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser posteriormente importados por interm�dio da Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei n� 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 5�).

� 2 o As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput poder�o ser posteriormente destinadas � exporta��o para o exterior, ainda que usadas, com a manuten��o da isen��o do imposto incidente na importa��o (Decreto-Lei n� 288, de 1967, art. 3�, � 3�, Lei n� 8.032, de 1990, art. 4�, e Lei n o 11.196, de 2005, art. 127 ).

Art. 87.  Os produtos estrangeiros importados pela Zona Franca de Manaus, quando desta sa�rem para outros pontos do territ�rio nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto exig�vel na importa��o, salvo se tratar (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 37 , e Lei n� 8.387, de 1991, art. 3� ):

I - de bagagem de passageiros;

II - de produtos empregados como mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem, na industrializa��o de produtos na Zona Franca de Manaus; e

III - de bens de produ��o e de consumo, produtos alimentares e medicamentos, referidos no i nciso II do art. 95 , que se destinem � Amaz�nia Ocidental.

Ve�culos

Art. 88.  Quanto a ve�culos nacionais e estrangeiros:

I - a transforma��o deles em autom�veis de passageiros, dentro de tr�s anos de sua fabrica��o ou ingresso, na Zona Franca de Manaus, com os incentivos fiscais referidos nos incisos I e III do art. 81 e no art. 86 , respectivamente, importar� na perda do benef�cio e sujeitar� o seu propriet�rio ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acr�scimos legais, observado o disposto no � 1 o do art. 52 ; e

II - ingressados na Zona Franca de Manaus com os incentivos fiscais de que tratam o inciso III do art. 81 , para os nacionais, e o art. 86, para os estrangeiros, poder� ser autorizada a sa�da tempor�ria deles, pelo prazo de at� noventa dias, improrrog�vel, para o restante do territ�rio nacional, sem o pagamento do imposto, mediante pr�via autoriza��o concedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do Decreto n o 1.491, de 16 de maio de 1995.

Par�grafo �nico.  N�o est�o abrangidos pelo disposto no inciso II os ve�culos de transporte coletivo de pessoas e os de transporte de carga.

Prova de Internamento de Produtos

Art. 89.  A constata��o do ingresso dos produtos na Zona Franca de Manaus e a formaliza��o do internamento ser�o realizadas pela SUFRAMA de acordo com os procedimentos aprovados em conv�nios celebrados entre o �rg�o, o Minist�rio da Fazenda e as unidades federadas.

Art. 90.  Previamente ao ingresso de produtos na Zona Franca de Manaus, dever�o ser informados � SUFRAMA, em meio magn�tico ou pela Rede Mundial de Computadores (Internet), os dados pertinentes aos documentos fiscais que acompanham os produtos, pelo transportador da mercadoria, conforme padr�o conferido em software espec�fico disponibilizado pelo �rg�o.

Art. 91.  A SUFRAMA comunicar� o ingresso do produto na Zona Franca de Manaus ao Fisco da unidade federada do remetente e � Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante remessa de arquivo magn�tico at� o �ltimo dia do segundo m�s subsequente �quele de sua ocorr�ncia.

Estocagem

Art. 92.  Os produtos de origem nacional destinados � Zona Franca de Manaus, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos do territ�rio nacional, ser�o estocados em armaz�ns ou embarca��es sob controle da SUFRAMA, na forma das determina��es desse �rg�o, n�o se lhes aplicando a suspens�o do imposto (Decreto-Lei n� 288, de 1967, art. 8�).

Manuten��o do Cr�dito

Art. 93.  Ser� mantido, na escrita do contribuinte, o cr�dito do imposto incidente sobre equipamentos adquiridos para emprego na industrializa��o de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utiliza��o ou industrializa��o na referida Zona Franca, bem como na hip�tese do inciso II do art. 85 (Lei n o 8.387, de 1991, art. 4 o ).

Prazo de Vig�ncia

Art. 94.  Ficam extintos, a partir de 1 o de janeiro de 2024, os benef�cios previstos nesta Subse��o (Constitui��o, arts. 40 e 92 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias - ADCT , Emenda Constitucional n o 42, de 19 de dezembro de 2003, art. 3 o , Decreto-Lei n� 288, de 1967, art. 42, e Lei n o 9.532, de 1997, art. 77, � 2 o ).

 Art. 94.  Ficam extintos, a partir de 1� de janeiro de 2074, os benef�cios previstos nesta Subse��o (Constitui��o, art. 40, Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, art. 92 e art. 92-A, Decreto-Lei n� 288, de 1967, art. 42, e Lei n� 9.532, de 1997, art. 77, � 2�).        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Subse��o II

Da Amaz�nia Ocidental

Isen��o

Art. 95.  S�o isentos do imposto:

I - os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amaz�nia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administra��o da SUFRAMA, ou adquiridos por interm�dio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos na referida regi�o, exclu�dos as armas e muni��es, perfumes, fumo, autom�veis de passageiros e bebidas alco�licas, classificados, respectivamente, nos Cap�tulos 93, 33 e 24, nas Posi��es 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos C�digos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei n o 356, de 15 de agosto de 1968, art. 1 o );

II - os produtos de proced�ncia estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da Zona Franca de Manaus e que derem entrada na Amaz�nia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados (Decreto-Lei n� 356, de 1968, art. 2�, Decreto-Lei n o 1.435, de 1975, art. 3 o , e Lei n o 8.032, de 1990, art. 4 o ):

a) motores mar�timos de centro e de popa, seus acess�rios e pertences, bem como outros utens�lios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabrica��o;

b) m�quinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecu�ria e atividades afins;

c) m�quinas para constru��o rodovi�ria;

d) m�quinas, motores e acess�rios para instala��o industrial;

e) materiais de constru��o;

f) produtos alimentares; e

g) medicamentos; e

III - os produtos elaborados com mat�rias-primas agr�colas e extrativas vegetais de produ��o regional, exclusive as de origem pecu�ria, por estabelecimentos industriais localizados na Amaz�nia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administra��o da SUFRAMA, excetuados o fumo do Cap�tulo 24 e as bebidas alco�licas, das Posi��es 22.03 a 22.06, dos C�digos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei n� 1.435, de 1975, art. 6�, e Decreto-Lei n o 1.593, de 1977, art. 34).

� 1 o Quanto a ve�culos nacionais beneficiados com a isen��o referida no inciso I, a transforma��o deles em autom�vel de passageiros, dentro de tr�s anos de sua fabrica��o importar� na perda do benef�cio e sujeitar� o seu propriet�rio ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acr�scimos legais, observado o disposto no � 1� do art. 52 .

� 2 o Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Or�amento e Gest�o fixar�o periodicamente, em portaria interministerial, a pauta das mercadorias a serem comercializadas com a isen��o prevista no inciso II, levando em conta a capacidade de produ��o das unidades industriais localizadas na Amaz�nia Ocidental ( Decreto-Lei n� 356, de 1968, art. 2�, par�grafo �nico, e Decreto-Lei n o 1.435, de 1975, art. 3 o ).

Suspens�o

Art. 96.  Para fins da isen��o de que trata o inciso I do art. 95 , a remessa de produtos para a Amaz�nia Ocidental far-se-� com suspens�o do imposto, devendo os produtos ingressarem na regi�o por interm�dio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos.

Prova de Internamento de Produtos

Art. 97.  O disposto nos arts. 89 a 91 aplica-se igualmente �s remessas para a Amaz�nia Ocidental, efetuadas por interm�dio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos (Decreto-Lei n� 356, de 1968, art. 1�).

Prazo de Vig�ncia

Art. 98.  Ficam extintos, a partir de 1 o de janeiro de 2014, os benef�cios fiscais previstos nesta Subse��o (Decreto-Lei n o 288, de 1967, art. 42, Decreto-Lei n� 356, de 1968, art. 1�, Decreto n o 92.560, de 16 de abril de 1986, art. 2 o , e Lei n o 9.532, de 1997, art. 77, � 2 o ).

Art. 98.  Ficam extintos, a partir de 1� de janeiro de 2024, os benef�cios fiscais previstos nesta Subse��o (Lei n� 9.532, de 1997, art. 77, � 2�).        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Se��o II

Das �reas de Livre Com�rcio

Disposi��es Gerais

Art. 99.  O disposto nos arts. 89 a 91 aplica-se igualmente a remessa para as �reas de Livre Com�rcio, efetuadas por interm�dio de entrepostos da Zona Franca de Manaus.

Art. 100.  A entrada de produtos estrangeiros em �reas de Livre Com�rcio dar-se-�, obrigatoriamente, por interm�dio de porto, aeroporto ou posto de fronteira da �rea de Livre Com�rcio, exigida consigna��o nominal a importador nela estabelecido.

Art. 101.  Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados �s �reas de Livre Com�rcio ser�o, obrigatoriamente, destinados �s empresas autorizadas a operarem nessas �reas.

Art. 102.  As obriga��es tribut�rias suspensas nos termos desta Se��o resolvem-se com o implemento da condi��o isencional.

Art. 103.  A bagagem acompanhada de passageiro procedente de �reas de Livre Com�rcio, no que se refere a produtos de origem estrangeira, ser� desembara�ada com isen��o do imposto, observados os limites e condi��es correspondentes ao estabelecido para a Zona Franca de Manaus (Lei n o 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 3 o , � 4 o , Lei n o 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 4 o , inciso VII , Lei n o 8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 4 o , inciso VII , e Lei n o 8.857, de 8 de mar�o de 1994, art. 4 o , inciso VII).

Art. 104.  Quanto a ve�culos nacionais e estrangeiros:

I - a transforma��o deles em autom�veis de passageiros, dentro de tr�s anos de sua fabrica��o ou ingresso, na �reas de Livre Com�rcio, com os incentivos fiscais previstos em cada �rea, importar� na perda do benef�cio e sujeitar� o seu propriet�rio ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acr�scimos legais, observado o disposto no � 1 o do art. 52 ; e

II - ingressados na �reas de Livre Com�rcio com os incentivos fiscais previstos em cada �rea, poder� ser autorizada a sa�da tempor�ria deles, pelo prazo de at� noventa dias, improrrog�vel, para o restante do territ�rio nacional, sem o pagamento do imposto, mediante pr�via autoriza��o concedida pela autoridade fiscal local da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do Decreto n o 1.491, de 1995.

Par�grafo �nico.  N�o est�o abrangidos pelo disposto no inciso II os ve�culos de transporte coletivo de pessoas e os de transporte de carga.

Art. 105.  Os produtos industrializados nas �reas de Livre Com�rcio de importa��o e exporta��o de Tabatinga, de Guajar�-Mirim, de Boa Vista e Bonfim, de Macap� e Santana, e de Brasil�ia e Cruzeiro do Sul, referidas nesta Se��o, ficam isentos do imposto, quer se destinem ao seu consumo interno, quer � comercializa��o em qualquer outro ponto do territ�rio nacional (Lei n o 11.732, de 30 de junho de 2008, art. 6 o , e Lei n o 11.898. de 8 de janeiro de 2009, art. 26) .

� 1 o A isen��o prevista no caput somente se aplica a produtos:

I - em cuja composi��o final haja preponder�ncia de mat�rias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os min�rios do Cap�tulo 26 da TIPI , ou agrossilvopastoril, observada a legisla��o ambiental pertinente e conforme definido em regulamento espec�fico (Lei n� 11.732, de 2008, art. 6�, � 1 o , e Lei n� 11.898, de 2009, art. 26, � 1�); e

II - elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela SUFRAMA (Lei n� 11.732, de 2008, art. 6�, � 3�, e Lei n� 11.898, de 2009, art. 27).

� 2 o Excetuam-se da isen��o prevista no caput :

I - para as �reas de Livre Com�rcio de importa��o e exporta��o de Tabatinga, de Guajar�-Mirim, de Macap� e Santana, e de Brasil�ia e Cruzeiro do Sul, as armas e muni��es, o fumo, as bebidas alco�licas, os autom�veis de passageiros e os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e prepara��es cosm�ticas, salvo os classificados nas Posi��es 33.03 a 33.07 da TIPI , se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas �reas de Livre Com�rcio aqui referidas ou quando produzidos com utiliza��o de mat�rias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo b�sico e observada a preponder�ncia de que trata o inciso I do � 1 o (Lei n� 11.898, de 2009, art. 26, � 2�); e

II - para as �reas de Livre Com�rcio de importa��o e exporta��o de Boa Vista e Bonfim, as armas e muni��es e fumo (Lei n� 11.732, de 2008, art. 6�, � 2�).

� 3�  Para fins de aplica��o do disposto no � 1�:        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - a mat�ria-prima de origem regional � aquela resultante de extra��o, coleta, cultivo ou cria��o animal na regi�o da Amaz�nia Ocidental e, ainda, no Estado do Amap�, relativamente aos Munic�pios de Tabatinga, Guajar�-Mirim, Macap� e Santana e Brasil�ia e Cruzeiro do Sul; e        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - a Zona Franca de Manaus estabelecer� os crit�rios para fins de reconhecimento da preponder�ncia de mat�ria-prima de origem regional e considerar�, no m�nimo, um dos seguintes atributos:        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

a) volume;        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

b) quantidade;        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

c) peso; ou        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

d) import�ncia, considerada a utiliza��o no produto final.        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 4�  A isen��o de que trata este artigo ser� aplicada at� 31 de dezembro de 2050 (Lei n� 13.023, de 8 de agosto de 2014, art. 3�).        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Tabatinga - ALCT

Art. 106.  A entrada de produtos estrangeiros na �rea de Livre Com�rcio de Tabatinga - ALCT far-se-� com suspens�o do imposto, que ser� convertida em isen��o quando os produtos forem destinados a (Lei n� 7.965, de 1989, art. 3�, e Lei n o 8.032, de 1990, art. 2 o , inciso II, al�nea �m�, e art. 3�, inciso I):

I - seu consumo interno;

II - beneficiamento, em seu territ�rio, de pescado, recursos minerais e mat�rias-primas de origem agr�cola ou florestal;

III - agropecu�ria e piscicultura;

IV - instala��o e opera��o de atividades de turismo e servi�os de qualquer natureza;

V - estocagem para comercializa��o ou emprego em outros pontos do territ�rio nacional;

VI - atividades de constru��o e reparos navais;

VII - industrializa��o de outros produtos em seu territ�rio, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administra��o da SUFRAMA, consideradas a voca��o local e a capacidade de produ��o j� instalada na regi�o; ou

VIII - estocagem para reexporta��o.

� 1 o O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do territ�rio nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isen��o prevista em legisla��o espec�fica (Lei n� 7.965, de 1989, art. 8�).

� 2 o N�o se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei n� 7.965, de 1989, art. 3�, � 1�):

I - armas e muni��es;

II - autom�veis de passageiros;

III - bens finais de inform�tica;

IV - bebidas alco�licas;

V - perfumes; e

VI - fumos.

Art. 107.  Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estar�o isentos do imposto quando destinados �s finalidades mencionadas no art. 106 (Lei n� 7.965, de 1989, art. 4�, e Lei n o 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 108 ).

Par�grafo �nico.  Est�o exclu�dos dos benef�cios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Cap�tulos e nas Posi��es indicadas da TIPI (Lei n� 7.965, de 1989, art. 4�, � 2� , Lei n� 8.981, de 1995, art. 108 , e Lei n o 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 19 ):

I - armas e muni��es: Cap�tulo 93;

II - ve�culos de passageiros: Posi��o 87.03 do Cap�tulo 87, exceto ambul�ncias, carros funer�rios, carros celulares e jipes;

III - bebidas alco�licas: Posi��es 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Cap�tulo 22; e

IV - fumo e seus derivados: Cap�tulo 24.

Art. 108.  Os incentivos previstos nos arts. 106 e 107 vigorar�o pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 26 de dezembro de 1989 (Lei n� 7.965, de 1989, art. 13).

 Art. 108.  Os incentivos previstos nos art. 106 e art. 107 vigorar�o at� 31 de dezembro de 2050 (Lei n� 7.965, de 1989, art. 13, e Lei n� 13.023, de 2014, art. 3�).       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Guajar�-Mirim - ALCGM

Art. 109.  A entrada de produtos estrangeiros na �rea de Livre Com�rcio de Guajar�-Mirim - ALCGM far-se-� com suspens�o do imposto, que ser� convertida em isen��o quando os produtos forem destinados a (Lei n� 8.210, de 1991, art. 4�):

I - consumo e venda, internos;

II - beneficiamento, em seu territ�rio, de pescado, recursos minerais e mat�rias-primas de origem agr�cola ou florestal;

III - agricultura e piscicultura;

IV - instala��o e opera��o de turismo e servi�os de qualquer natureza;

V - estocagem para comercializa��o no mercado externo; ou

VI - atividades de constru��o e reparos navais.

� 1 o N�o se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei n� 8.210, de 1991, art. 4�, � 2�):

I - armas e muni��es de qualquer natureza;

II - autom�veis de passageiros;

III - bens finais de inform�tica;

IV - bebidas alco�licas;

V - perfumes; e

VI - fumo e seus derivados.

� 2 o Ressalvada a hip�tese prevista no art. 103 , a sa�da de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do territ�rio nacional, inclusive os utilizados como partes, pe�as ou mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem de produtos ali industrializados, estar� sujeita � tributa��o no momento de sua sa�da (Lei n� 8.210, de 1991, art. 4�, � 1�).

� 3 o A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do territ�rio nacional, � equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importa��o em regime comum (Lei n� 8.210, de 1991, art. 5�).

Art. 110.  Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estar�o isentos do imposto quando destinados �s finalidades mencionadas no art. 109 (Lei n� 8.210, de 1991, art. 6� , e Lei n o 8.981, de 1995, art. 109 ).

Par�grafo �nico.  Est�o exclu�dos dos benef�cios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Cap�tulos e nas Posi��es indicadas da TIPI (Lei n� 8.210, de 1991, art. 6�, � 2�, Lei n� 8.981, de 1995, art. 109 , e Lei n o 9.065, de 1995, art. 19 ):

I - armas e muni��es: Cap�tulo 93;

II - ve�culos de passageiros: Posi��o 87.03 do Cap�tulo 87, exceto ambul�ncias, carros funer�rios, carros celulares e jipes;

III - bebidas alco�licas: Posi��es 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Cap�tulo 22; e

IV - fumo e seus derivados: Cap�tulo 24.

Art. 111.  Os incentivos previstos nos arts. 109 e 110 vigorar�o pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 22 de julho de 1991 (Lei n� 8.210, de 1991, art. 13).

Art. 111.  Os incentivos previstos nos art. 109 e art. 110 vigorar�o at� 31 de dezembro de 2050 (Lei n� 8.210, de 1991, art. 13, e Lei n� 13.023, de 2014, art. 3�).       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB

Art. 112.  A entrada de produtos estrangeiros nas �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB far-se-� com suspens�o do imposto, que ser� convertida em isen��o quando forem destinados a (Lei n o 8.256, de 1991, art. 4 o , e Lei n o 11.732, de 2008, arts. 4 o e 5 o ):

I - consumo e venda, internos;

II - beneficiamento, em seus territ�rios, de pescado, pecu�ria, recursos minerais e mat�rias-primas de origem agr�cola ou florestal;

III - agropecu�ria e piscicultura;

IV - instala��o e opera��o de turismo e servi�os de qualquer natureza; ou

V - estocagem para comercializa��o no mercado externo.

� 1 o Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, pe�as ou mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozar�o de suspens�o do imposto, mas estar�o sujeitos � tributa��o no momento de sua sa�da para qualquer ponto do territ�rio nacional (Lei n� 8.256, de 1991, art. 4�, � 1�, e Lei n� 11.732, de 2008, arts. 4� e 5� ).

� 2 o N�o se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei n� 8.256, de 1991, art. 4�, � 2�):

I - armas e muni��es de qualquer natureza;

II - autom�veis de passageiros;

III - bebidas alco�licas;

IV - perfumes; e

V - fumos e seus derivados.

� 3 o A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCBV e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do territ�rio nacional � considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importa��o normal ( Lei n� 8.256, de 1991, art. 6� , e Lei n� 11.732, de 2008, arts. 4� e 5� ).

Art. 113.  Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCBV e ALCB, estar�o isentos do imposto quando destinados �s finalidades mencionadas no art. 112 (Lei n� 8.256, de 1991, art. 7�, Lei n o 8.981, de 1995, art. 110 , e Lei n� 11.732, de 2008, art. 4� ).

Par�grafo �nico.  Est�o exclu�dos dos benef�cios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Cap�tulos e nas Posi��es indicadas da TIPI (Lei n� 8.256, de 1991, art. 7�, � 2�, Lei n� 8.981, de 1995, art. 110 , e Lei n o 9.065, de 1995, art. 19 ):

I - armas e muni��es: Cap�tulo 93;

II - ve�culos de passageiros: Posi��o 87.03 do Cap�tulo 87, exceto ambul�ncias, carros funer�rios, carros celulares e jipes;

III - bebidas alco�licas: Posi��es 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Cap�tulo 22; e

IV - fumo e seus derivados: Cap�tulo 24.

Art. 114.  A venda de produtos nacionais ou nacionalizados, efetuada por empresas estabelecidas fora das ALCBV e ALCB para empresas ali estabelecidas fica equiparada � exporta��o (Lei n o 11.732, de 2008, art. 7 o ) .

Art. 115.  Os incentivos previstos nos arts. 112 e 113 vigorar�o pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 26 de novembro de 1991 (Lei n� 8.256, de 1991, art. 14 , e Lei n� 11.732, de 2008, arts. 4� e 5� ).

Art. 115.  Os incentivos previstos nos art. 112 e art. 113 vigorar�o at� 31 de dezembro de 2050 (Lei n� 8.256, de 1991, art. 14, Lei n� 11.732, de 2008, art. 4�, e Lei n� 13.023, de 2014, art. 3�).       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Macap� e Santana - ALCMS

Art. 116.  A entrada de produtos estrangeiros na �rea de Livre Com�rcio de Macap� e Santana - ALCMS far-se-� com suspens�o do imposto, que ser� convertida em isen��o quando forem destinados a (Lei n� 8.256, de 1991, art. 4� , e Lei n o 8.387, de 1991, art. 11, caput e � 2 o ) :

I - consumo e venda, internos;

II - beneficiamento, em seus territ�rios, de pescado, pecu�ria, recursos minerais e mat�rias-primas de origem agr�cola ou florestal;

III - agropecu�ria e piscicultura;

IV - instala��o e opera��o de turismo e servi�os de qualquer natureza; ou

V - estocagem para comercializa��o no mercado externo.

� 1 o Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, pe�as ou mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozar�o de suspens�o do imposto, mas estar�o sujeitos � tributa��o no momento de sua sa�da para qualquer ponto do territ�rio nacional (Lei n� 8.256, de 1991, art. 4�, � 1�, e Lei n� 8.387, de 1991, art. 11, caput e � 2� ).

� 2 o N�o se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei n� 8.256, de 1991, art. 4�, � 2�, e Lei n� 8.387, de 1991, art. 11, caput e � 2� ):

I - armas e muni��es de qualquer natureza;

II - autom�veis de passageiros;

III - bebidas alco�licas;

IV - perfumes; e

V - fumos e seus derivados.

� 3 o A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do territ�rio nacional � considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importa��o normal (Lei n� 8.256, de 1991, art. 6�, e Lei n� 8.387, de 1991, art. 11, caput e � 2� ).

Art. 117.  Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estar�o isentos do imposto quando destinados �s finalidades mencionadas no art. 116 (Lei n� 8.256, de 1991, art. 7�, Lei n� 8.387, de 1991, art. 11, caput e � 2� , e Lei n o 8.981, de 1995, art. 110 ).

Par�grafo �nico.  Est�o exclu�dos dos benef�cios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Cap�tulos e nas Posi��es indicadas da TIPI (Lei n� 8.256, de 1991, art. 7�, � 2�, Lei n� 8.387, de 1991, art. 11, caput e � 2� , Lei n� 8.981, de 1995, art. 110 , e Lei n o 9.065, de 1995, art. 19 ):

I - armas e muni��es: Cap�tulo 93;

II - ve�culos de passageiros: Posi��o 87.03 do Cap�tulo 87, exceto ambul�ncias, carros funer�rios, carros celulares e jipes;

III - bebidas alco�licas: Posi��es 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Cap�tulo 22; e

IV - fumo e seus derivados: Cap�tulo 24.

Art. 118.  Ficam extintos, a partir de 1 o de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos arts. 116 e 117 (Lei n� 8.256, de 1991, art. 14, Lei n� 8.387, de 1991, art. 11, caput e � 2� , e Lei n o 9.532, de 1997, art. 77, � 2 o ).

Art. 118.  Os incentivos previstos nos art. 116 e art. 117 vigorar�o at� 31 de dezembro de 2050 (Lei n� 8.256, de 1991, art. 14, Lei n� 8.387, de 1991, art. 11, caput e � 2�, Lei n� 9.532, de 1997, art. 77, � 2�, e Lei n� 13.023, de 2014, art. 3�).       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Brasil�ia - ALCB e Cruzeiro do Sul - ALCCS

Art. 119.  A entrada de produtos estrangeiros nas �reas de Livre Com�rcio de Brasil�ia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-� com suspens�o do imposto, que ser� convertida em isen��o quando forem destinados a (Lei n o 8.857, de 1994, art. 4 o ) :

I - consumo e venda, internos;

II - beneficiamento, em seus territ�rios, de pescado, pecu�ria, recursos minerais e mat�rias-primas de origem agr�cola ou florestal;

III - agropecu�ria e piscicultura;

IV - instala��o e opera��o de turismo e servi�os de qualquer natureza;

V - estocagem para comercializa��o no mercado externo; ou

VI - industrializa��o de produtos em seus territ�rios.

� 1 o Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, pe�as ou mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozar�o de suspens�o do imposto, mas estar�o sujeitos � tributa��o no momento de sua sa�da para qualquer ponto do territ�rio nacional ( Lei n o 8.857, de 1994, art. 4 o , � 1 o ).

� 2 o N�o se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei n� 8.857, de 1994, art. 4�, � 2�):

I - armas e muni��es de qualquer natureza;

II - autom�veis de passageiros;

III - bebidas alco�licas;

IV - perfumes; e

V - fumo e seus derivados.

� 3 o A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do territ�rio nacional � considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importa��o normal ( Lei n� 8.857, de 1994, art. 6� ).

Art. 120.  Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estar�o isentos do imposto quando destinados �s finalidades mencionadas no art. 119 (Lei n� 8.857, de 1994, art. 7� , e Lei n� 8.981, de 1995, art. 110 ).

Par�grafo �nico.  Est�o exclu�dos dos benef�cios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Cap�tulos e nas Posi��es indicadas da TIPI (Lei n� 8.857, de 1994, art. 7�, � 2�, Lei n� 8.981, de 1995, art. 110 , e Lei n o 9.065, de 1995, art. 19 ):

I - armas e muni��es: Cap�tulo 93;

II - ve�culos de passageiros: Posi��o 87.03 do Cap�tulo 87, exceto ambul�ncias, carros funer�rios, carros celulares e jipes;

III - bebidas alco�licas: Posi��es 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Cap�tulo 22; e

IV - fumo e seus derivados: Cap�tulo 24.

Art. 120-A.  Os incentivos previstos nos art. 119 e art. 120 vigorar�o at� 31 de dezembro de 2050 (Lei n� 13.023, de 2014, art. 3�).           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Se��o III

Da Zona de Processamento de Exporta��o

Art. 121.  �s empresas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exporta��o fica assegurada a suspens�o do imposto incidente sobre os bens adquiridos no mercado interno, ou importados, de conformidade com o disposto nesta Se��o, sem preju�zo das demais disposi��es constantes de legisla��o espec�fica ( Lei n� 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 6�-A, caput e inciso II , e Lei n o 11.732, de 2008, art. 1 o ).

Par�grafo �nico.  A suspens�o de que trata o caput aplica-se �s:

I - importa��es de equipamentos, m�quinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem necess�rios � instala��o industrial ou destinados a integrar o processo produtivo (Lei n� 11.508, de 2007, art. 12, inciso II, e Lei n� 11.732, de 2008, art. 2� ); e

II - aquisi��es no mercado interno de bens necess�rios �s atividades da empresa, mencionados no inciso I (Lei n� 11.508, de 2007, art. 13, e Lei n� 11.732, de 2008, art. 2� ).

Art. 122.  As mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno com a suspens�o de que trata o art. 121 dever�o ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final (Lei n� 11.508, de 2007, art. 6�-A, � 5�, e Lei n� 11.732, de 2008, art. 1� ).

Par�grafo �nico.  Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exporta��o, as mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem de que trata o caput poder�o ser revendidos no mercado interno (Lei n� 11.508, de 2007, art 18, � 7� , e Lei n� 11.732, de 2008, art. 2� ).

Art. 123.  A suspens�o do imposto de que trata o art. 121 :

I - quando for relativa a m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorpora��o ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exporta��o (Lei no 11.508, de 2007, art. 6�A, � 2�, e Lei n� 11.732, de 2008, art. 1� ); e

II - converte-se em al�quota zero depois de cumprido o compromisso de auferir e manter, por ano-calend�rio, a receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior nos termos previstos na legisla��o espec�fica e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorr�ncia do fato gerador (Lei n� 11.508, de 2007, art. 6�-A, � 7�, e Lei n� 11.732, de 2008, art.1� ).

� 1 o Na hip�tese do inciso I, a empresa que n�o incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revend�-lo antes da convers�o em al�quota zero ou em isen��o, na forma do inciso II, fica obrigada a recolher o imposto com a exigibilidade suspensa acrescido de juros e multa de mora, na forma dos arts. 552 a 554 , contados a partir da data da aquisi��o no mercado interno ou de registro da declara��o de importa��o correspondente (Lei n� 11.508, de 2007, art. 6�-A, � 4�, e Lei n� 11.732, de 2008, art. 1� ).

� 2 o Na hip�tese de n�o ser efetuado o recolhimento na forma do � 1 o , caber� lan�amento de of�cio, nas condi��es previstas na Lei n o 11.508, de 2007 (Lei n� 11.508, de 2007, art. 6� -A, � 9� , e Lei n� 11.732, de 2008, art. 1� ).

Art. 124.  Na importa��o de produtos usados, a suspens�o de que trata o art. 121 ser� aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integraliza��o do capital social da empresa (Lei n� 11.508, de 2007, art. 6�-A, � 3�, e Lei n� 11.732, de 2008, art.1� ).

Art. 125.  Os produtos industrializados em Zona de Processamento de Exporta��o, quando vendidos para o mercado interno, estar�o sujeitos ao pagamento do imposto normalmente incidente na opera��o (Lei n� 11.508, de 2007, art. 18, � 3� , e Lei n� 11.732, de 2008, art. 2� ).

Art. 126.  Nas notas fiscais relativas � venda para empresa autorizada a operar na forma do art. 121 dever� constar a express�o �Venda Efetuada com Regime de Suspens�o�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente (Lei n� 11.508, de 2007, art. 6�-A, � 6�, e Lei n� 11.732, de 2008, art. 1� ).

Art. 127.  Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 121 para as aquisi��es de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exporta��o (Lei n� 11.508, de 2007, art. 18, � 5� , e Lei n� 11.732, de 2008, art. 2� ).

Art. 128.  Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno referidos no art. 121 poder�o ser mantidos em dep�sito, reexportados ou destru�dos, na forma prevista na legisla��o aduaneira (Lei n� 11.508, de 2007, art. 12, � 2�, e art. 13, par�grafo �nico, e Lei n� 11.732, de 2008, art. 2�) .

Art. 129.  A empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exporta��o de que trata o art. 121 responde pelo imposto suspenso na condi��o de (Lei n� 11.508, de 2007, art. 6�-A, � 1�, e Lei n� 11.732, de 2008, art. 1� ):

I - contribuinte, nas opera��es de importa��o (Lei n� 11.508, de 2007, art. 6�-A, � 1�, inciso I, e Lei n� 11.732, de 2008, art. 1� ); e

II - respons�vel, nas aquisi��es no mercado interno (Lei n� 11.508, de 2007, art. 6�-A, � 1�, inciso II, e Lei n� 11.732, de 2008, art. 1� ).

Perdimento

Art. 130.  Considera-se dano ao er�rio, para efeito de aplica��o da pena de perdimento, a introdu��o (Lei n� 11.508, de 2007, art. 23 , e Lei n� 11.732, de 2008, art. 2� ):

I - no mercado interno, de mercadoria procedente de Zona de Processamento de Exporta��o que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em Zona de Processamento de Exporta��o fora dos casos autorizados de conformidade com a legisla��o espec�fica; e

II - em Zona de Processamento de Exporta��o, de mercadoria estrangeira n�o permitida.

Par�grafo �nico.  Aplica-se o disposto no Decreto-Lei n o 1.455, de 1976 , para efeitos de aplica��o e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo.

Prazo

Art. 131.  A solicita��o de instala��o de empresa em Zona de Processamento de Exporta��o ser� feita mediante apresenta��o de projeto, na forma estabelecida em regulamento espec�fico (Lei n� 11.508, de 2007, art. 2�, � 5�, e Lei n� 11.732, de 2008, art. 2� ).

Art. 131.  A solicita��o de instala��o de empresa em Zona de Processamento de Exporta��o ser� feita por meio da apresenta��o de projeto, na forma prevista no Decreto n� 6.814, de 6 de abril de 2009 (Lei n� 11.508, de 2007, art. 2�, � 5�).           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o O ato que autorizar a instala��o de empresa em Zona de Processamento de Exporta��o relacionar� os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classifica��o na TIPI e assegurar� o tratamento relativo a Zonas de Processamento de Exporta��o pelo prazo de at� vinte anos (Lei n� 11.508, de 2007, art. 8�, e Lei n� 11.732, de 2008, art. 2� ).

� 2 o O prazo de que trata o � 1 o poder�, a crit�rio do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exporta��o, ser prorrogado por igual per�odo, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortiza��o (Lei n� 11.508, de 2007, art. 8�, � 2� , e Lei n� 11.732, de 2008, art. 2� ).

Veda��o

Art. 132.  � vedada a instala��o em Zona de Processamento de Exporta��o de empresas cujos projetos evidenciem a simples transfer�ncia de plantas industriais j� instaladas no Pa�s (Lei n� 11.508, de 2007, art. 5�).

Par�grafo �nico.  N�o ser�o autorizadas, em Zona de Processamento de Exporta��o, a produ��o, a importa��o ou a exporta��o de (Lei n� 11.508, de 2007, art. 5�, par�grafo �nico):

I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com pr�via autoriza��o do Comando do Ex�rcito;

II - material radioativo, salvo com pr�via autoriza��o da Comiss�o Nacional de Energia Nuclear; e

III - outros indicados em regulamento espec�fico.

CAP�TULO VI

DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS

Se��o I

Do Setor Automotivo

Cr�dito Presumido

Art. 133.  Os empreendimentos industriais instalados nas �reas de atua��o da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM e da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e na regi�o Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, far�o jus a cr�dito presumido, a ser aproveitado em rela��o �s sa�das ocorridas at� 31 de dezembro de 2010, para dedu��o, na apura��o do imposto, incidente nas sa�das de produtos classificados nas Posi��es 87.02 a 87.04 da TIPI (Lei Complementar n o 124, de 3 de janeiro de 2007, arts. 1 o , 2 o e 19 , Lei Complementar n o 125, de 3 de janeiro de 2007, arts. 1 o , 2 o e 22, e Lei n o 9.826, de 1999, art. 1 o , �� 1 o e 3 o ).

Art. 133.  Os empreendimentos industriais instalados nas �reas de atua��o da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM e da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e na Regi�o Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, far�o jus a cr�dito presumido, a ser aproveitado em rela��o �s sa�das ocorridas at� 31 de dezembro de 2020, para dedu��o, na apura��o do imposto incidente sobre as sa�das de produtos classificados nas Posi��es 87.02 a 87.04 da TIPI, observado o disposto no Decreto n� 7.422, de 31 de dezembro de 2010 (Lei Complementar n� 124, de 3 de janeiro de 2007, art. 1�, art. 2� e art. 19, Lei Complementar n� 125, de 3 de janeiro de 2007, art. 1�, art. 2� e art. 22, e Lei n� 9.826, de 1999, art. 1�, caput e � 1� e � 3�).           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o O cr�dito presumido de que trata o caput corresponder� a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas sa�das, do estabelecimento industrial, dos produtos nacionais ou importados diretamente pelo benefici�rio (Lei no 9.826, de 1999, art. 1�, � 2�).

� 2 o O benef�cio somente ser� usufru�do pelos contribuintes cujos projetos hajam sido apresentados at� 31 de outubro de 1999, n�o podendo ser utilizado cumulativamente com outros benef�cios fiscais federais, exceto os de car�ter regional relativos ao Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas (Lei no 9.826, de 1999, arts. 2� e 3�) .

� 3 o Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior fixar�o, em ato conjunto, os requisitos para apresenta��o e aprova��o dos projetos (Lei n� 9.826, de 1999, art. 2�, � 2�).

� 4 o Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o � 3 o a exig�ncia de que a instala��o de novo empreendimento industrial n�o implique transfer�ncia de empreendimento j� instalado, para as regi�es incentivadas (Lei n� 9.826, de 1999, art. 2�, � 3�).

� 5 o Os projetos dever�o ser implantados no prazo m�ximo de quarenta e dois meses, contados da data de sua aprova��o (Lei n� 9.826, de 1999, art. 2�, � 4�).

� 6 o O direito ao cr�dito presumido dar-se-� a partir da data de aprova��o do projeto, alcan�ando, inclusive, o per�odo de apura��o do IPI que contiver aquela data (Lei n� 9.826, de 1999, art. 2�, � 5�).

� 7 o A utiliza��o do cr�dito presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem como o descumprimento do projeto, implicar� o pagamento do imposto e dos respectivos acr�scimos legais (Lei n� 9.826, de 1999, art. 4�).

Art. 134.  O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial de que trata o art. 137, poder� aderir ao regime especial de apura��o do imposto, relativamente � parcela do frete cobrado pela presta��o do servi�o de transporte dos produtos classificados nos C�digos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 87.03, 8704.2, 8704.3 e 8706.00.20, da TIPI, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 56, caput e � 2� ).

� 1 o O regime especial (Medida Provis�ria n o 2.158-35, de 2001, art. 56, � 1 o , e Lei n o 11.827, de 2008, art. 3 o ):

I - consistir� de cr�dito presumido do imposto em montante equivalente a tr�s por cento do valor do imposto destacado na nota fiscal; e

II - ser� concedido mediante op��o e sob condi��o de que os servi�os de transporte, cumulativamente:

a) sejam executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;

b) sejam cobrados juntamente com o pre�o dos produtos referidos no caput , nas opera��es de sa�da do estabelecimento industrial; e

c) compreendam a totalidade do trajeto, no Pa�s, desde o estabelecimento industrial at� o local de entrega do produto ao adquirente.

� 2 o Na hip�tese do art. 137 , o disposto na al�nea �c� do inciso II do � 1 o alcan�a o trajeto, no Pa�s, desde o estabelecimento executor da encomenda at� o local de entrega do produto ao adquirente (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 56, � 3�).

  � 3�  O regime especial de que trata este artigo n�o se configura como benef�cio ou incentivo fiscal e poder� ser utilizado concomitantemente com benef�cios ou incentivos fiscais, inclusive com aqueles de que tratam os art. 133, art. 135, art. 135-A e art. 135-B (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 56, � 4�, Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997, art. 16, par�grafo �nico, e Lei n� 9.826, de 1999, art. 3�, par�grafo �nico).         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 135.  Poder� ser concedido �s empresas referidas no � 1 o , at� 31 de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do cr�dito presumido do IPI, como ressarcimento das contribui��es de que tratam as Leis Complementares n o 7, de 7 de setembro de 1970 , n o 8, de 3 de dezembro de 1970, e n o 70, de 30 de dezembro de 1991 , no montante correspondente ao dobro das referidas contribui��es que incidiram sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabrica��o pr�pria (Lei n o 9.440, de 14 de mar�o de 1997, art. 11 , caput e inciso IV).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente �s empresas que sejam montadoras e fabricantes de (Lei n� 9.440, de 1997, art. 1�, � 1�):

I - ve�culos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;

II - caminhonetas, furg�es, picapes e ve�culos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade m�xima de carga n�o superior a quatro toneladas;

III - ve�culos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, ve�culos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminh�es-tratores;

IV - tratores agr�colas e colheitadeiras;

V - tratores, m�quinas rodovi�rias e de escava��o e empilhadeiras;

VI - carro�arias para ve�culos automotores em geral;

VII - reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e

VIII - partes, pe�as, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semiacabados - e pneum�ticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos incisos I a VII.

� 2 o A concess�o do incentivo fiscal depender� de que as empresas referidas no � 1 o tenham (Lei n� 9.440, de 1997, arts. 11 e 12):

I - sido habilitadas, at� 31 de dezembro de 1997, aos benef�cios fiscais para o desenvolvimento regional;

II - cumprido com todas as condi��es estipuladas na Lei n� 9.440, de 1997 , e constantes do termo de aprova��o assinado pela empresa; e

III - comprovado a regularidade do pagamento dos impostos e contribui��es federais.

� 3 o O incentivo fiscal alcan�ar� os fatos geradores ocorridos a partir do m�s subsequente ao da sua concess�o (Lei n� 9.440, de 1997, art. 1�, � 14) .

� 4 o O cr�dito presumido ser� escriturado no livro Registro de Apura��o do IPI, de que trata o art. 477 e utilizado mediante dedu��o do imposto devido em raz�o das sa�das de produtos do estabelecimento que apurar o referido cr�dito (Lei n� 9.440, de 1997, art. 1�, � 14).

� 5 o Quando, do confronto dos d�bitos e cr�ditos, num per�odo de apura��o do imposto, resultar saldo credor, ser� este transferido para o per�odo seguinte ( Lei n o 9.440, de 1997, art. 1 o , � 14 ).

� 6 o O cr�dito presumido n�o aproveitado na forma dos �� 4 o e 5 o poder�, ao final de cada trimestre-calend�rio, ser aproveitado de conformidade com o disposto no art. 268 , observadas as regras espec�ficas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 9.440, de 1997, art. 1�, � 14).

Art. 135-A.  As pessoas jur�dicas a que se refere o � 1� deste artigo, habilitadas at� 31 de maio de 1997 na forma prevista � 2� deste artigo, far�o jus, at� 31 de dezembro de 2020, a cr�dito presumido do imposto, como ressarcimento das contribui��es de que tratam a Lei Complementar n� 7, de 7 de setembro de 1970, e a Lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos j� existentes (Lei n� 9.440, de 1997, art. 11-B).           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1�  O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente �s pessoas jur�dicas que sejam montadoras e fabricantes de (Lei n� 9.440, de 1997, art. 1�, � 1�):           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - ve�culos automotores terrestres de passageiros e de uso misto, de duas rodas ou mais, e jipes;           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - caminhonetas, furg�es, picapes e ve�culos automotores, de quatro rodas ou mais, utilizados para transporte de mercadorias, com capacidade m�xima de carga n�o superior a quatro toneladas;           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

III - ve�culos automotores terrestres utilizados para transporte de mercadorias, com capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, ve�culos terrestres utilizados para transporte de dez pessoas ou mais e caminh�es-tratores;           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

IV - tratores agr�colas e colheitadeiras;           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

V - tratores, m�quinas rodovi�rias e de escava��o e empilhadeiras;           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

VI - carro�arias para ve�culos automotores em geral;           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

VII - reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

VIII - partes, pe�as, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneum�ticos, destinados aos produtos de que trata este par�grafo.           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2�  As pessoas jur�dicas a que se refere o � 1�, para a frui��o do incentivo fiscal de que trata o caput, dever�o atender aos seguintes requisitos (Lei n� 9.440, de 1997, art. 11 e art. 12):           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - ter sido habilitada, at� 31 de maio de 1997, aos benef�cios fiscais para o desenvolvimento regional;           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - cumprir todas as condi��es estabelecidas na Lei n� 9.440, de 1997, constantes do termo de aprova��o assinado pela pessoa jur�dica; e           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

III - comprovar a regularidade do pagamento dos impostos e das contribui��es federais.           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3�  O cr�dito presumido de que trata este artigo ser� equivalente ao resultado da aplica��o das al�quotas estabelecidas no art. 1� da Lei n� 10.485, de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada m�s, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - dois, at� o d�cimo segundo m�s de frui��o do benef�cio;           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - um inteiro e nove d�cimos, do d�cimo terceiro ao vig�simo quarto m�s de frui��o do benef�cio;           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

III - um inteiro e oito d�cimos, do vig�simo quinto ao trig�simo sexto m�s de frui��o do benef�cio;           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

IV - um inteiro e sete d�cimos, do trig�simo s�timo ao quadrag�simo oitavo m�s de frui��o do benef�cio; e           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

V - um inteiro e cinco d�cimos, do quadrag�simo nono ao sexag�simo m�s de frui��o do benef�cio.           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 4�  A frui��o do benef�cio de que trata este artigo fica condicionada � observ�ncia aos termos e �s condi��es estabelecidos no Decreto n� 7.389, de 9 de dezembro de 2010, e em legisla��o complementar (Lei n� 9.440, de 1997, art. 11-B, � 1�).           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 135-B.  As pessoas jur�dicas a que se refere o � 1� do art. 135-A, habilitadas at� 31 de maio de 1997 na forma prevista no � 2� do referido artigo, far�o jus a cr�dito presumido do IPI, como ressarcimento das contribui��es de que tratam a Lei Complementar n� 7, de 1970, e a Lei Complementar n� 70, de 1991, em rela��o �s vendas ocorridas entre 1� de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos j� existentes que estejam em produ��o, nos termos do disposto no art. 135-A (Lei n� 9.440, de 1997, art. 11-C).           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1�  O cr�dito presumido ser� equivalente ao resultado da aplica��o das al�quotas previstas no art. 1� da Lei n� 10.485, de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada m�s, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput,            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - um inteiro e vinte e cinco cent�simos, at� o d�cimo segundo m�s de frui��o do multiplicado por:benef�cio;           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - um inteiro, do d�cimo terceiro ao quadrag�simo oitavo m�s de frui��o do benef�cio; e           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

III - setenta e cinco cent�simos, do quadrag�simo nono ao sexag�simo m�s de frui��o do benef�cio.           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2�  A frui��o do benef�cio de que trata este artigo fica condicionada � realiza��o de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inova��o tecnol�gica na regi�o, inclusive na �rea de engenharia automotiva, correspondentes a, no m�nimo, dez por cento do valor do cr�dito presumido apurado, e � observ�ncia aos termos e �s condi��es estabelecidos em legisla��o espec�fica e em legisla��o complementar (Lei n� 9.440, de 1997, art. 11-C, � 1� e � 4�).           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Suspens�o

Art. 136.  Sair�o com suspens�o do imposto:

I - no desembara�o aduaneiro, os chassis, carro�arias, pe�as, partes, componentes e acess�rios, importados sob regime aduaneiro especial, sem cobertura cambial, destinados � industrializa��o por encomenda dos produtos classificados nas Posi��es 87.01 a 87.05 da TIPI (Medida Provis�ria n o 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 17, �� 1 o e 2 o );

II - do estabelecimento industrial, os produtos resultantes da industrializa��o de que trata o inciso I, quando destinados ao mercado interno para a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jur�dica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta (Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001, art. 17, � 4�, inciso II);

III - do estabelecimento industrial, os componentes, chassis, carro�arias, acess�rios, partes e pe�as dos produtos autopropulsados classificados nas Posi��es 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI (Lei n o 9.826, de 1999, art. 5 o , e Lei n o 10.485, de 2002, art. 4 o );

IV - no desembara�o aduaneiro, os componentes, chassis, carro�arias, acess�rios, partes e pe�as, referidos no inciso III, quando importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei n� 9.826, de 1999, art. 5�, � 1�, e Lei n� 10.485, de 2002, art. 4� );

IV - no desembara�o aduaneiro, os componentes, os chassis, as carro�arias, os acess�rios, as partes e as pe�as, a que se refere o inciso III do caput, de origem estrangeira, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial (Lei n� 9.826, de 1999, art. 5�, � 1�);           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

V - do estabelecimento industrial, as mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carro�arias, partes e pe�as para industrializa��o dos produtos autopropulsados classificados nos C�digos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI (Lei n o 10.485, de 2002, art. 1 o , e Lei n o 10.637, de 2002, art. 29, � 1 o , inciso I, al�nea �a�); e

  V - do estabelecimento industrial, as mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios e os materiais de embalagem, adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carro�arias, partes e pe�as para industrializa��o dos produtos classificados nos C�digos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da TIPI (Lei n� 10.485, de 2002, art. 1�, e Lei n� 10.637, de 2002, art. 29, � 1�, inciso I, al�nea �a�); e         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

VI - no desembara�o aduaneiro, as mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento industrial de que trata o inciso V (Lei n� 10.637, de 2002, art. 29, � 4�).

VI - no desembara�o aduaneiro, as mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial a que trata o inciso V do caput (Lei n� 10.637, de 2002, art. 29, � 4�).           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o A concess�o do regime aduaneiro especial, de que trata o inciso I do caput , depender� de pr�via habilita��o perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que expedir� as normas necess�rias ao seu cumprimento (Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001, art. 17, � 6�).

� 2 o Quando os produtos resultantes da industrializa��o por encomenda de que trata o inciso I do caput forem destinados ao exterior, resolve-se a suspens�o do imposto incidente na importa��o e na aquisi��o, no mercado interno, das mat�rias-primas, dos produtos intermedi�rios e dos materiais de embalagem neles empregados (Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001, art. 17, � 4�, inciso I).

� 3 o A suspens�o de que tratam os incisos III e IV do caput � condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente (Lei n� 9.826, de 1999, art. 5�, � 2� , e Lei n� 10.485, de 2002, art. 4� ):

I - na produ��o de componentes, chassis, carro�arias, acess�rios, partes ou pe�as dos produtos autopropulsados (Lei n� 9.826, de 1999, art. 5�, � 2�, inciso I, e Lei n� 10.485, de 2002, art. 4� ); ou

II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas Posi��es 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos C�digos 8704.10, 8704.2 e 8704.3 da TIPI (Lei n� 9.826, de 1999, art. 5�, � 2�, inciso II, e Lei n� 10.485, de 2002, art. 4� ).

� 4 o O disposto nos incisos III e IV do caput aplica-se, tamb�m, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o art. 137 (Lei n� 9.826, de 1999, art. 5�, � 6� , Lei n� 10.485, de 2002, art. 4� , e Lei n o 10.865, de 2004, art. 33 ).

� 5 o O disposto no inciso I do � 3 o alcan�a, exclusivamente, os produtos destinados a emprego na industrializa��o dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei n� 10.485, de 2002 (Lei n� 10.485, de 2002, art. 4�, par�grafo �nico).

� 6 o O disposto nos incisos V e VI do caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da aquisi��o, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo per�odo (Lei n o 10.637, de 2002, art. 29, � 2 o ).

� 7 o Para os fins do disposto nos incisos V e VI do caput , as empresas adquirentes dever�o (Lei n� 10.637, de 2002, art. 29, � 7o):

I - atender aos termos e �s condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 10.637, de 2002, art. 29, � 7�, inciso I); e

II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Lei n� 10.637, de 2002, art. 29, � 7�, inciso II) .

Equipara��o a Estabelecimento Industrial

Art. 137.  Equipara-se a estabelecimento industrial a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos classificados nas Posi��es 87.01 a 87.05 da TIPI , industrializados por encomenda por conta e ordem de pessoa jur�dica domiciliada no exterior, da qual � controlada direta ou indiretamente, observado o disposto no � 2 o do art. 9 o (Medida Provis�ria n o 2.189-49, de 2001, art. 17, � 5 o ).

Pagamento do Imposto Suspenso

Art. 138.  Na hip�tese de destina��o dos produtos adquiridos ou importados com suspens�o do imposto, distinta da prevista no � 3� do art. 136 , a sa�da do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-� com a incid�ncia do imposto (Lei no 9.826, de 1999, art. 5�, � 5�, e Lei n� 10.485, de 2002, art. 4� ).

Nota Fiscal

Art. 139.  Nas notas fiscais, relativas �s sa�das referidas nos incisos III a VI do caput do art. 136 , dever� constar a express�o �Sa�do com suspens�o do IPI�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas (Lei n� 9.826, de 1999, art. 5�, � 4�, Lei n� 10.485, de 2002, art. 4� , e Lei n o 10.637, de 2002, art. 29, � 6 o ).

Se��o II

(Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Dos Bens de Inform�tica

Direito ao Benef�cio

Art. 140.  As empresas de desenvolvimento ou produ��o de bens e servi�os de inform�tica e automa��o que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informa��o poder�o pleitear isen��o ou redu��o do imposto para bens de inform�tica e automa��o (Lei n o 8.248, de 1991, art. 4 o , e Lei n o 10.176, de 2001, art. 1 o ).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o Para fazer jus aos benef�cios previstos no caput , as empresas de desenvolvimento ou produ��o de bens e servi�os de inform�tica e automa��o dever�o investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informa��o a serem realizadas no Pa�s, conforme definido em legisla��o espec�fica ( Lei n� 8.248, de 1991, art. 11 , e Lei n o 11.077, de 2004, art. 1 o ).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2 o As empresas benefici�rias dever�o encaminhar anualmente ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obriga��es a que est�o sujeitas para gozo da isen��o ou redu��o do imposto, mediante apresenta��o de relat�rios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcan�ados (Lei n� 8.248, de 1991, art. 11, � 9�, e Lei n� 10.176, de 2001, art. 2� ).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 141.  Para fins do disposto nesta Se��o, consideram-se bens de inform�tica e automa��o:            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - componentes eletr�nicos a semicondutor, optoeletr�nicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletr�nica (Lei n� 8.248, de 1991, art. 16-A, e Lei n� 10.176, de 2001, art. 5� );            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - m�quinas, equipamentos e dispositivos baseados em t�cnica digital, com fun��es de coleta, tratamento, estrutura��o, armazenamento, comuta��o, transmiss�o, recupera��o ou apresenta��o da informa��o, seus respectivos insumos eletr�nicos, partes, pe�as e suporte f�sico para opera��o (Lei n� 8.248, de 1991, art. 16-A , e Lei n� 10.176, de 2001, art. 5� );            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

III - os aparelhos telef�nicos por fio, com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por t�cnicas digitais, classificados no C�digo 8517.11.00 da TIPI (Lei n� 8.248, de 1991, art. 16-A, � 4� , Lei n� 10.176, de 2001, art. 5�, e Lei n� 11.077, de 2004, art. 1� );            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

IV - terminais port�teis de telefonia celular, classificados no C�digo 8517.12.31 da TIPI (Lei n� 8.248, de 1991, art. 16-A, � 2�, inciso I, e Lei n� 10.176, de 2001, art. 5� ); e            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

V - unidades de sa�da por v�deo (monitores), classificados nas Subposi��es 8528.41 e 8528.51 da TIPI, desprovidas de interfaces e circuitarias para recep��o de sinal de r�dio frequ�ncia ou mesmo v�deo composto, pr�prias para operar com m�quinas, equipamentos e dispositivos baseados em t�cnica digital da Posi��o 84.71 da TIPI, com fun��es de coleta, tratamento, estrutura��o, armazenamento, comuta��o, transmiss�o, recupera��o ou apresenta��o da informa��o (Lei n� 8.248, de 1991, art. 16-A, � 2�, inciso II, Lei n� 10.176, de 2001, art. 5� , e Lei n� 11.077, de 2004, art. 1� ).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o O Poder Executivo, respeitado o disposto no caput e no � 2 o , definir� a rela��o dos bens alcan�ados pelo benef�cio de que trata o art. 140 (Lei n� 8.248, de 1991, art. 4�, � 1�, e Lei n� 10.176, de 2001, art. 1� ).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2 o O disposto no art. 140 n�o se aplica aos produtos dos segmentos de �udio, �udio e v�deo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte rela��o, que poder� ser ampliada em decorr�ncia de inova��es tecnol�gicas, elaborada conforme a TIPI (Lei n� 8.248, de 1991, art. 16-A, � 1� , e Lei n� 10.176, de 2001, art. 5� ):            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - aparelhos de fotoc�pia, por sistema �ptico ou por contato, e aparelhos de termoc�pia, da Subposi��o 8443.39;            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - aparelhos de grava��o de som, aparelhos de reprodu��o de som, aparelhos de grava��o e de reprodu��o de som, da Posi��o 85.19;            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

III - aparelhos videof�nicos de grava��o ou de reprodu��o, mesmo incorporando um receptor de sinais videof�nicos, da Posi��o 85.21;            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

IV - partes e acess�rios reconhec�veis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das Posi��es 85.19, 85.21 e 85.22;            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

V - discos, fitas, dispositivos de armazenamento n�o vol�til de dados � base de semicondutores e outros suportes para grava��o de som ou para grava��es semelhantes (exceto os produtos do C�digo 8523.52.00), mesmo gravados, inclu�dos as matrizes e moldes galv�nicos para fabrica��o de discos, da Posi��o 85.23;            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

VI - c�meras de televis�o, c�maras fotogr�ficas digitais e c�meras de v�deo, da Subposi��o 8525.80;            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

VII - aparelhos receptores para radiodifus�o, mesmo combinados, num mesmo inv�lucro com um aparelho de grava��o ou de reprodu��o de som, ou com um rel�gio, da Posi��o 85.27;            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

VIII - aparelhos receptores de televis�o, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifus�o ou um aparelho de grava��o ou de reprodu��o de som ou de imagens; monitores, exceto os relacionados no inciso V do caput , e projetores, da Posi��o 85.28;            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

IX - partes reconhec�veis como exclusiva ou principalmente destinadas �s c�meras da Subposi��o 8525.80, referidas no inciso VI, e aos aparelhos das Posi��es 85.27, 85.28 e 85.29;            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

X - tubos de raios cat�dicos para receptores de televis�o, da Posi��o 85.40;            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

XI - c�meras fotogr�ficas; aparelhos e dispositivos, inclu�dos as l�mpadas e tubos, de luz-rel�mpago ( flash ), para fotografia, da Posi��o 90.06;            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

XII - c�meras e projetores cinematogr�ficos, mesmo com aparelhos de grava��o ou de reprodu��o de som incorporados, da Posi��o 90.07;            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

XIII - aparelhos de proje��o fixa; c�meras fotogr�ficas, de amplia��o ou de redu��o, da Posi��o 90.08; e            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

XIV - aparelhos de relojoaria e suas partes, do Cap�tulo 91.            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3 o Para os aparelhos do inciso III do caput, os benef�cios previstos no art. 140 n�o est�o condicionados � obriga��o de realizar os investimentos de que trata o � 1 o do mesmo artigo (Lei n� 8.248, de 1991, art. 16-A, � 5�, e Lei n� 11.077, de 2004, art. 1� ).

Isen��o e Redu��o

Art. 142.  Os microcomputadores port�teis (C�digos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da TIPI) e as unidades de processamento digitais de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores (C�digo 8471.50.10 da TIPI), de valor at� R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como as unidades de discos magn�ticos e �pticos (C�digos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da TIPI), circuitos impressos com componentes el�tricos e eletr�nicos montados (C�digos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da TIPI), gabinetes (C�digo 8473.30.1 da TIPI) e fontes de alimenta��o (C�digo 8504.40.90 da TIPI), reconhec�veis como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, os bens de inform�tica e automa��o desenvolvidos no Pa�s (Lei n� 8.248, de 1991, art. 4�, �� 5� e 7� , Lei n� 10.176, de 2001, art. 11, �� 1� e 4� , Lei n o 10.664, de 2003, art. 1 o , e Lei n� 11.077, de 2004, arts. 1� e 3�) :            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - quando produzidos na Regi�o Centro-Oeste e nas regi�es de influ�ncia da SUDAM e da SUDENE ( Lei n� 10.176, de 2001, art. 11, �� 1� e 4� , e Lei n� 11.077, de 2004, art. 3� ):            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

a) at� 31 de dezembro de 2014, s�o isentos do imposto;            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

b) de 1 o de janeiro at� 31 de dezembro de 2015, as al�quotas do imposto ficam sujeitas � redu��o de noventa e cinco por cento; e            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

c) de 1 o de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, as al�quotas do imposto ficam sujeitas � redu��o de oitenta e cinco por cento;            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - quando produzidos em outros pontos do territ�rio nacional, as al�quotas do imposto ficam reduzidas nos seguintes percentuais (Lei n� 8.248, de 1991, art. 4�, � 5�, Lei n o 10.664, de 2003, art. 1 o , e Lei n� 11.077, de 2004, art. 1� ):            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

a) noventa e cinco por cento, de 1 o de janeiro de 2004 at� 31 de dezembro de 2014;            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

b) noventa por cento, de 1 o de janeiro at� 31 de dezembro de 2015; e            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

c) setenta por cento, de 1 o de janeiro de 2016 at� 31 de dezembro de 2019.            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Par�grafo �nico.  O Poder Executivo poder� atualizar o valor fixado no caput (Lei n� 8.248, de 1991, art. 4�, � 6�, e Lei n� 11.077, de 2004, art. 1�) .            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 143.  As al�quotas do imposto, incidentes sobre os bens de inform�tica e automa��o, n�o especificados no art. 142 , ser�o reduzidas:            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - quando produzidos na Regi�o Centro-Oeste e nas regi�es de influ�ncia da SUDAM e da SUDENE, em (Lei n o 10.176, de 2001, art. 11, e Lei n� 11.077, de 2004, art. 3� ):            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

a) noventa e cinco por cento, de 1 o de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2014;            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

b) noventa por cento, de 1 o de janeiro at� 31 de dezembro de 2015; e            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

c) oitenta e cinco por cento, de 1 o de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, quando ser� extinta a redu��o; e            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - quando produzidos em outros pontos do territ�rio nacional, em (Lei n� 8.248, de 1991, art. 4�, � 1�-A, Lei n� 10.176, de 2001, art. 1� , e Lei n� 11.077, de 2004, art. 1� ):            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

a) oitenta por cento, de 1 o de janeiro de 2004 at� 31 de dezembro de 2014;            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

b) setenta e cinco por cento, de 1 o de janeiro at� 31 de dezembro de 2015; e            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

c) setenta por cento, de 1 o de janeiro de 2016 at� 31 de dezembro de 2019.            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 144.  A isen��o ou redu��o do imposto somente contemplar� os bens de inform�tica e automa��o relacionados pelo Poder Executivo, produzidos no Pa�s conforme PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia (Lei n� 8.248, de 1991, art. 4�, �� 1� e 1�-C, e Lei n� 10.176, de 2001, art. 1� ).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 145.  Para os fins do disposto nesta Se��o, consideram-se bens ou produtos desenvolvidos no Pa�s os bens de inform�tica e automa��o de que trata o art. 141 e aqueles que atendam �s condi��es estabelecidas em portaria do Ministro de Estado da Ci�ncia e Tecnologia.            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 146.  O pleito para habilita��o � concess�o da isen��o ou redu��o do imposto ser� apresentado ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia pela empresa fabricante de bens de inform�tica e automa��o, conforme instru��es fixadas em conjunto por aquele Minist�rio e pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, por interm�dio de proposta de projeto que dever� (Lei n� 8.248, de 1991, art. 4�, � 1�-C, e Lei n� 10.176, de 2001, art. 1� ):

I - identificar os produtos a serem fabricados;            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - contemplar o plano de pesquisa e desenvolvimento elaborado pela empresa;            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

III - demonstrar que na industrializa��o dos produtos a empresa atender� aos Processos Produtivos B�sicos para eles estabelecidos;            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

IV - ser instru�da com a Certid�o Conjunta Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de D�bitos Relativos a Tributos Federais e � D�vida Ativa da Uni�o, com a Certid�o Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de D�bitos Relativos �s Contribui��es Previdenci�rias e com a comprova��o da inexist�ncia de d�bitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS; e            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

V - comprovar, quando for o caso, que os produtos atendem ao requisito de serem desenvolvidos no Pa�s.            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o A empresa habilitada dever� manter atualizada a proposta de projeto, tanto no que diz respeito ao plano de pesquisa e desenvolvimento quanto ao cumprimento do Processo Produtivo B�sico.            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2 o Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Se��o, ser� publicada no Di�rio Oficial da Uni�o portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ci�ncia e Tecnologia, do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Fazenda reconhecendo o direito � frui��o da isen��o ou redu��o do imposto, quanto aos produtos nela mencionados, fabricados pela empresa interessada.            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3 o Se a empresa n�o der in�cio � execu��o do plano de pesquisa e desenvolvimento e � fabrica��o dos produtos com atendimento ao PPB, cumulativamente, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publica��o da portaria conjunta a que se refere o � 2 o , o ato ser� cancelado, nas condi��es estabelecidas em regulamento pr�prio.            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 4 o A empresa habilitada dever� manter registro cont�bil pr�prio com rela��o aos produtos relacionados nas portarias conjuntas de seu interesse, identificando os respectivos n�meros de s�rie, quando aplic�vel, documento fiscal e valor da comercializa��o, pelo prazo em que estiver sujeita � guarda da correspondente documenta��o fiscal.            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 5 o Os procedimentos para inclus�o de novos modelos de produtos relacionados nas portarias conjuntas a que se refere o � 2 o ser�o fixados em ato conjunto pelos Ministros de Estado da Ci�ncia e Tecnologia e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 147.  Na hip�tese do n�o cumprimento das exig�ncias para gozo dos benef�cios, ou da n�o aprova��o dos relat�rios referidos no � 2� do art. 140 , a sua concess�o ser� suspensa, sem preju�zo do ressarcimento dos benef�cios anteriormente usufru�dos, acrescidos de juros de mora de que trata o art. 554 e de multas pecuni�rias aplic�veis aos d�bitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza (Lei n� 8.248, de 1991, art. 9�, e Lei n� 10.176, de 2001, art. 1� ).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Suspens�o

Art. 148.  Sair�o do estabelecimento industrial com suspens�o do imposto as mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de bens de que trata o art. 144, que gozem do benef�cio referido no art. 140 (Lei n� 10.637, de 2002, art. 29, � 1�, inciso I, al�nea �c�, e Lei n o 11.908, de 3 de mar�o de 2009, art. 9 o ).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o As mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata o caput ser�o desembara�ados com suspens�o do imposto (Lei n� 10.637, de 2002, art. 29, � 4�).

� 2 o O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da aquisi��o, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo per�odo (Lei n� 10.637, de 2002, art. 29, � 2�).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3 o Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes dever�o:            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - atender aos termos e �s condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 10.637, de 2002, art. 29, � 7�, inciso I) ; e            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Lei n� 10.637, de 2002, art. 29, � 7�, inciso II) .            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 4 o As mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de bens de que trata o art. 144 , que gozem do benef�cio referido no art. 140 ser�o desembara�ados com suspens�o do imposto (Lei n� 10.637, de 2002, art. 29, � 4� , e Lei n o 11.908, de 2009, art. 9 o ).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Outras Disposi��es

Art. 149.  Sem preju�zo do estabelecido nesta Se��o, aplicam-se as disposi��es do Poder Executivo em atos regulamentares sobre a capacita��o e competitividade do setor de tecnologias da informa��o.            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Se��o III

Da Ind�stria de Semicondutores

Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol�gico da Ind�stria de Semicondutores - PADIS

Art. 150.  A pessoa jur�dica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil como benefici�ria do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol�gico da Ind�stria de Semicondutores - PADIS poder� usufruir da redu��o das al�quotas a zero, em conformidade com o disposto nos arts. 151 e 152 , desde que atendidos os requisitos previstos nesta Se��o (Lei n o 11.484, de 31 de maio de 2007, art. 3 o , inciso III, e art. 4�, inciso II).

 Art. 150.  A pessoa jur�dica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia como benefici�ria do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol�gico da Ind�stria de Semicondutores - PADIS poder� usufruir da redu��o das al�quotas do imposto, em conformidade com o disposto nos art. 151 e art. 152 (Lei n� 11.484, de 31 de maio de 2007, art. 3�, caput, inciso III, e art. 64, e Lei n� 13.969, de 2019, art. 16).          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o Poder� pleitear habilita��o no PADIS a pessoa jur�dica que invista anualmente em pesquisa e desenvolvimento no Pa�s, conforme definido em legisla��o espec�fica e que exer�a isoladamente ou em conjunto (Lei n�11.484, de 2007, art. 2� e art. 6�):

� 1�  Poder� pleitear habilita��o no PADIS a pessoa jur�dica que invista anualmente em pesquisa, desenvolvimento e inova��o no Pa�s, conforme definido em legisla��o espec�fica, e que exer�a, isoladamente ou em conjunto (Lei n� 11.484, de 2007, art. 2� e art. 6�):          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - em rela��o a dispositivos eletr�nicos semicondutores, classificados nas Posi��es 85.41 e 85.42 da TIPI , as atividades de:

 I - em rela��o a componentes ou dispositivos eletr�nicos semicondutores, as atividades de:         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

a) concep��o, desenvolvimento e projeto ( design );

b) difus�o ou processamento f�sico-qu�mico; ou

b) difus�o ou processamento f�sico-qu�mico;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

c) encapsulamento e teste;

c) corte da l�mina (wafer), encapsulamento e teste; ou          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

d) a partir de 1� de abril de 2020, corte do substrato, encapsulamento e teste, no caso de circuitos integrados de multicomponentes, entendidos como a combina��o de um ou mais circuitos integrados monol�ticos, h�bridos ou de multichips com, no m�nimo, um dos seguintes componentes, combinados de maneira praticamente indissoci�vel em corpo �nico como circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem em placa de circuito impresso ou em outro suporte, por liga��o de pinos, terminais de liga��o, bolas, lands, relevos ou superf�cies de contato (Lei n� 13.969, de 2019, art. 16):           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

1. os sensores, os atuadores, os osciladores ou os ressonadores � base de sil�cio, ou as suas combina��es;           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

2. os componentes que desempenhem as fun��es de artigos classific�veis nas Posi��es 85.32, 85.33 ou 85.41 da TIPI; ou           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

3. as bobinas classificadas na Posi��o 85.04 da TIPI;           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - em rela��o a dispositivos mostradores de informa��es ( displays ), de que trata o � 3 o , as atividades de:

II - em rela��o a mostradores de informa��es (displays), as atividades de:          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

a) concep��o, desenvolvimento e projeto ( design );

b) fabrica��o dos elementos fotossens�veis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou

c) montagem final do mostrador e testes el�tricos e �pticos.

c) montagem e testes el�tricos e �pticos; e             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

III - a opera��o de industrializa��o de insumos e equipamentos dedicados e destinados � fabrica��o de componentes ou dispositivos eletr�nicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo b�sico estabelecido pelos Minist�rios da Economia e da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2 o Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jur�dica exerce as atividades ( Lei no 11.484, de 2007, art. 2�, � 1� ):

I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na al�nea em que se enquadrar; ou

II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.

� 2�  A pessoa jur�dica poder� exercer as atividades previstas nos incisos I e II do � 1� em que se enquadrar, isoladamente ou em conjunto, de acordo com os projetos aprovados na forma prevista no art. 153 (Lei n� 11.484, de 2007, art. 2�, � 1�, e Lei n� 13.969, de 2019 art. 16).            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3 o O inciso II do � 1 o (Lei n� 11.484, de 2007, art. 2�, � 2�):

 � 3�  O disposto no inciso II do � 1� (Lei n� 11.484, de 2007, art. 2�, � 2�):           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - alcan�a os mostradores de informa��es ( displays ) relacionados em ato do Poder Executivo, destinados � utiliza��o como insumo em equipamentos eletr�nicos, com tecnologia baseada em componentes de cristal l�quido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz org�nicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emiss�o de campo el�trico; e

I - alcan�a os mostradores de informa��es (displays) relacionados em ato do Poder Executivo federal, com tecnologia baseada em componentes:           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

a) de cristal l�quido (LCD);           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

b) fotoluminescentes - painel mostrador de plasma (PDP);           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

c) eletroluminescentes:           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

1. diodos emissores de luz (LED);           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

2. diodos emissores de luz org�nicos (OLED); ou           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

3. displays eletroluminescentes a filme fino (TFEL); ou           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

d) similares com microestruturas de emiss�o de campo el�trico, destinados � utiliza��o como insumo em equipamentos eletr�nicos; e          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - n�o alcan�a os tubos de raios cat�dicos - CRT.

II - n�o alcan�a os tubos de raios cat�dicos (CRT).           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 4 o A pessoa jur�dica de que trata o � 1 o deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo (Lei n� 11.484, de 2007, art. 2�, � 3�).           (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 4�-A.  A partir de 1� de abril de 2020, a pessoa jur�dica de que trata o � 1� dever� exercer, exclusivamente, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o, projeto, produ��o e presta��o de servi�os, ou outras atividades nas �reas de semicondutores ou mostradores de informa��o (displays) (Lei n� 11.484, de 2007, art. 2�, � 3�, e Lei n� 13.969, de 2019, art. 16).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 5 o O investimento em pesquisa e desenvolvimento e as atividades de que trata o � 1 o devem ser efetuados, de acordo com projetos aprovados na forma do art. 153 , apenas nas �reas de microeletr�nica, de optoeletr�nica e de ferramentas computacionais ( softwares ) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabrica��o dos componentes relacionados nos incisos I e II do mencionado par�grafo (Lei no 11.484, de 2007, art. 2�, � 4� e art. 6�, � 1�).

� 5�  O investimento em pesquisa, desenvolvimento e inova��o e as atividades de que trata o � 1� dever�o ser realizados de acordo com os projetos aprovados na forma prevista no art. 153 apenas nas �reas de microeletr�nica, de optoeletr�nica e de ferramentas computacionais (softwares) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabrica��o dos componentes relacionados nos incisos I e II do referido par�grafo (Lei n� 11.484, de 2007, art. 2�, � 4�, e art. 6�, � 1�).           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 6�  A redu��o de que trata este artigo aplica-se, ainda, a insumos e equipamentos dedicados e destinados � fabrica��o dos produtos a que se referem os incisos I e II do � 1�, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo b�sico estabelecido pelos Minist�rios da Economia e da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 7�  O disposto no inciso I do � 1� alcan�a os dispositivos eletr�nicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada no C�digo 8523.51 da TIPI (Lei n� 11.484, de 2007, art. 2�, � 5�).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 8�  O disposto nesta Se��o ser� aplicado com observ�ncia aos termos e �s condi��es estabelecidos no Decreto n� 10.615, de 29 de janeiro de 2021, e em legisla��o complementar.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Redu��o de Al�quotas

Art. 151.  As al�quotas do imposto incidente na sa�da do estabelecimento industrial ou equiparado ou na importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos ficam reduzidas a zero, at� 22 de janeiro de 2022, quando a aquisi��o no mercado interno ou a importa��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS, para incorpora��o ao ativo imobilizado da pessoa jur�dica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados �s atividades de que tratam os incisos I e II do � 1� do art. 150 (Lei n� 11.484, de 2007, arts. 3�, inciso III, e 64 , e Lei n o 11.774, de 2008, art. 6 o ).

Art. 151.  Ficam reduzidas a zero, at� 22 de janeiro de 2022, as al�quotas do imposto incidente sobre a sa�da do estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, ou a importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando a aquisi��o no mercado interno ou a importa��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS, para incorpora��o ao seu ativo imobilizado, desde que destinados �s atividades de que tratam os incisos I ao III do � 1� do art. 150 (Lei n� 11.484, de 2007, art. 3�, caput, inciso III, e art. 64).           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o A redu��o de al�quotas prevista no caput alcan�a tamb�m as ferramentas computacionais ( softwares ) e os insumos destinados �s atividades de que trata o art. 150 , quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS (Lei n� 11.484, de 2007, art. 3�, � 1�).

� 2 o As disposi��es do caput e do � 1 o alcan�am somente os bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo (Lei n� 11.484, de 2007, art. 3�, � 2�).

� 2�  As disposi��es do caput e do � 1� alcan�am somente os bens ou insumos relacionados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es (Lei n� 11.484, de 2007, art. 3�, � 2�).           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3 o Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jur�dica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem por interm�dio de pessoa jur�dica importadora (Lei n� 11.484, de 2007, art. 3�, � 4�).

Art. 152.  As al�quotas do imposto incidentes sobre os dispositivos referidos nos incisos I e II do � 1� do art. 150 , na sa�da do estabelecimento industrial de pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS, ficam reduzidas a zero, at� 22 de janeiro de 2022 (Lei n� 11.484, de 2007, art. 4�, inciso II , e art. 64).           (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o A redu��o de al�quotas prevista no caput , relativamente �s sa�das dos mostradores de informa��es ( displays ), aplicam-se somente quando as atividades mencionadas nas a l�neas �a� e � b � do inciso II do � 1� do art. 150 tenham sido realizadas no Pa�s (Lei n� 11.484, de 2007, art. 4�, � 2�).           (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2 o A redu��o de al�quotas de que trata este artigo n�o se aplica cumulativamente com outras redu��es ou benef�cios relativos ao imposto ( Lei n o 11.484, de 2007, art. 4 o , � 7 o ).           (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Aprova��o dos Projetos

Art. 153.  Os projetos referidos no � 5� do art. 150 devem ser aprovados em ato conjunto do Minist�rio da Fazenda, do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia e do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, nos termos e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei n� 11.484, de 2007, art. 5�).

Art. 153.  Os projetos a que se refere o � 5� do art. 150 dever�o ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es, nos termos e nas condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo federal (Lei n� 11.484, de 2007, art. 5�).            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Par�grafo �nico.  A aprova��o do projeto fica condicionada � comprova��o da regularidade fiscal, da pessoa jur�dica interessada, em rela��o aos impostos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 11.484, de 2007, art. 5�, � 1�).

Cumprimento da Obriga��o de Investir

Art. 154.  A pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS dever� encaminhar ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, at� 31 de julho de cada ano civil, os relat�rios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obriga��es e condi��es estabelecidas no art. 150 e na legisla��o espec�fica (Lei n� 11.484, de 2007, art. 7�).

Art. 155.  No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 150 n�o atingirem, em determinado ano, o percentual m�nimo fixado nos termos da regulamenta��o espec�fica, a pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS dever� aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amaz�nia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes � taxa do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC, calculados desde 1 o de janeiro do ano subsequente �quele em que n�o foi atingido o percentual at� a data da efetiva aplica��o (Lei n� 11.484, de 2007, art. 8�).

Art. 155.  Na hip�tese de os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inova��o de que trata o art. 150 n�o atingirem, em determinado ano-calend�rio, o percentual m�nimo estabelecido nos termos do disposto no Decreto n� 10.615, de 2021, a pessoa jur�dica habilitada no PADIS dever� aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amaz�nia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC, calculados desde 1� de janeiro do ano subsequente �quele em que n�o foi atingido o percentual at� a data da efetiva aplica��o (Lei n� 11.484, de 2007, art. 8� e Lei n� 13.969, de 2019, art. 11)            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o A pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS dever� efetuar a aplica��o referida no caput at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o do ano subsequente �quele em que n�o foi atingido o percentual (Lei n� 11.484, de 2007, art. 8�, � 1�).

� 2 o Na hip�tese do caput , a n�o realiza��o da aplica��o ali referida, no prazo previsto no � 1 o , obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei tribut�ria, referentes ao imposto n�o pago em decorr�ncia das disposi��es do art. 152 (Lei n� 11.484, de 2007, art. 8�, � 2�).

� 2�  Na hip�tese prevista no caput, a n�o aplica��o do valor residual no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amaz�nia), pela pessoa jur�dica habilitada no PADIS, no prazo previsto no � 1�, obrigar� o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora referentes ao imposto n�o pago em decorr�ncia das redu��es a zero das al�quotas do imposto de que trata o art. 151, na forma prevista na lei tribut�ria (Lei n� 11.484, de 2007, art. 8�, � 2�).           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3 o Os juros e multa de que trata o � 2 o ser�o recolhidos isoladamente e devem ser calculados a partir da data da sa�da do produto do estabelecimento industrial, sobre o valor do imposto n�o recolhido, proporcionalmente � diferen�a entre o percentual m�nimo de aplica��es em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado (Lei n� 11.484, de 2007, art. 8�, � 3�).

� 4 o Os pagamentos efetuados na forma dos �� 2 o e 3 o n�o desobrigam a pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS do dever de efetuar a aplica��o no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amaz�nia), na forma do caput (Lei n� 11.484, de 2007, art. 8�, � 4�).

� 5 o A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no � 2 o sujeita a pessoa jur�dica a lan�amento de of�cio, com aplica��o de multa de of�cio na forma da lei tribut�ria (Lei n� 11.484, de 2007, art. 8�, � 5�).

Suspens�o e Cancelamento da Aplica��o do PADIS

Art. 156.  A pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS ser� punida, a qualquer tempo, com a suspens�o da aplica��o dos arts. 151 e 152 , sem preju�zo da aplica��o de penalidades espec�ficas, no caso das seguintes infra��es (Lei n� 11.484, de 2007, art. 9�):

I - n�o apresenta��o ou n�o aprova��o dos relat�rios de que trata o art. 154 ;

II - descumprimento da obriga��o de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 150 , observadas as disposi��es do art. 155 ;

III - infring�ncia aos dispositivos de regulamenta��o do PADIS; ou

IV - irregularidade em rela��o a impostos ou contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

� 1 o A suspens�o de que trata o caput converter-se-� em cancelamento da aplica��o dos arts. 151 e 152 , no caso de a pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS n�o sanar a infra��o no prazo de noventa dias contados da notifica��o da suspens�o (Lei n� 11.484, de 2007, art. 9�, � 1�).

� 2 o A pessoa jur�dica que der causa a duas suspens�es em prazo inferior a dois anos ser� punida com o cancelamento da aplica��o dos arts. 151 e 152 (Lei n� 11.484, de 2007, art. 9�, � 2�).

� 3 o A penalidade de cancelamento da aplica��o somente poder� ser revertida ap�s dois anos de sanada a infra��o que a motivou (Lei n� 11.484, de 2007, art. 9�, � 3�).

Art. 157.  Sem preju�zo do estabelecido nesta Se��o, aplicam-se as disposi��es do Poder Executivo em regulamento espec�fico sobre o PADIS.

Se��o IV

(Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Da Ind�stria de Equipamentos para a TV Digital

Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol�gico da Ind�stria de Equipamentos para a

TV digital - PATVD

Art. 158. A pessoa jur�dica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil como benefici�ria do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol�gico da Ind�stria de Equipamentos para TV Digital - PATVD poder� usufruir da redu��o das al�quotas a zero, em conformidade com o disposto nos arts. 159 e 160 , desde que atendidos os requisitos previstos nesta Se��o (Lei n� 11.484, de 2007, art. 14, inciso III, e art. 15, inciso II).          (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o Poder� pleitear a habilita��o no PATVD a pessoa jur�dica que invista anualmente em pesquisa e desenvolvimento no Pa�s, conforme definido em legisla��o espec�fica e que exer�a as atividades de desenvolvimento e fabrica��o de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequ�ncia para televis�o digital, classificados no C�digo 8525.50.2 da TIPI (Lei n� 11.484, de 2007, arts. 13 e 17).         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2 o Para efeitos deste artigo, a pessoa jur�dica de que trata o � 1 o deve cumprir PPB estabelecido por portaria interministerial do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos crit�rios de bens desenvolvidos no Pa�s definidos por portaria do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia (Lei n� 11.484, de 2007, art. 13, � 1�).         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3 o O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exerc�cio das atividades de que trata o � 1 o devem ser efetuados, de acordo com projetos aprovados na forma do art. 161 , apenas em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos transmissores mencionados no mesmo par�grafo, de software e de insumos para tais equipamentos (Lei n� 11.484, de 2007, art. 13, � 2� , e art. 17, � 1�).         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Redu��o de Al�quotas

Art. 159.  As al�quotas do imposto incidente na sa�da do estabelecimento industrial ou equiparado ou na importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, at� 22 de janeiro de 2017, quando a aquisi��o no mercado interno ou a importa��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD, para incorpora��o ao ativo imobilizado da pessoa jur�dica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados �s atividades de que trata o � 1� do art. 158 (Lei n� 11.484, de 2007, arts. 14, inciso III, e 66).         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o A redu��o de al�quotas prevista no caput alcan�a tamb�m as ferramentas computacionais ( softwares ) e os insumos destinados � fabrica��o dos equipamentos de que trata o art. 158 , quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD (Lei n� 11.484, de 2007, art. 14, � 1�).         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2 o As disposi��es do caput e do � 1 o alcan�am somente bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo (Lei n� 11.484, de 2007, art. 14, � 2�).         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3 o Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jur�dica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora (Lei n� 11.484, de 2007, art. 14, � 4�).         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 160.  As al�quotas do imposto incidentes sobre os equipamentos transmissores referidos no � 1� do art. 158 , na sa�da do estabelecimento industrial de pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD, ficam reduzidas a zero, at� 22 de janeiro de 2017 (Lei n� 11.484, de 2007, art. 15, inciso II, e art. 66).         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Par�grafo �nico.  A redu��o de al�quotas de que trata este artigo n�o se aplica cumulativamente com outras redu��es ou benef�cios relativos ao imposto (Lei n� 11.484, de 2007, art. 15, par�grafo �nico).         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Aprova��o dos Projetos

Art. 161.  Os projetos referidos no � 3� do art. 158 devem ser aprovados em ato conjunto do Minist�rio da Fazenda, do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia e do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, nos termos e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei n� 11.484, de 2007, art. 16).         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Par�grafo �nico.  A aprova��o do projeto fica condicionada � comprova��o da regularidade fiscal, da pessoa jur�dica interessada, em rela��o aos impostos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 11.484, de 2007, art. 16, � 1�).         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Cumprimento da Obriga��o de Investir

Art. 162.  A pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD dever� encaminhar ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, at� 31 de julho de cada ano civil, os relat�rios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obriga��es e condi��es estabelecidas no art. 158 e na legisla��o espec�fica (Lei n� 11.484, de 2007, art. 18).         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 163.  No caso dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 158 n�o atingirem, em determinado ano, o percentual m�nimo fixado nos termos da regulamenta��o espec�fica, a pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD dever� aplicar o valor residual no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amaz�nia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes � taxa SELIC, calculados desde 1 o de janeiro do ano subsequente �quele em que n�o foi atingido o percentual at� a data da efetiva aplica��o (Lei n� 11.484, de 2007, art. 19).         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o A pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD dever� efetuar a aplica��o referida no caput at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o do ano subsequente �quele em que n�o foi atingido o percentual (Lei n� 11.484, de 2007, art. 19, � 1�).         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2 o Na hip�tese do caput , a n�o realiza��o da aplica��o ali referida, no prazo previsto no � 1 o , obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei tribut�ria, referentes ao imposto n�o pago em decorr�ncia das disposi��es do art. 160 (Lei n� 11.484, de 2007, art. 19, � 2�).         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3 o Os juros e multa de que trata o � 2 o ser�o recolhidos isoladamente e devem ser calculados a partir da data da sa�da do produto do estabelecimento industrial, sobre o valor do imposto n�o recolhido, proporcionalmente � diferen�a entre o percentual m�nimo de aplica��es em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado (Lei n� 11.484, de 2007, art. 19, � 3�).         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 4 o Os pagamentos efetuados na forma dos �� 2 o e 3 o n�o desobrigam a pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD do dever de efetuar a aplica��o no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amaz�nia), na forma do caput (Lei n� 11.484, de 2007, art. 19, � 4�).         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 5 o A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no � 2 o sujeita a pessoa jur�dica a lan�amento de of�cio, com aplica��o de multa de of�cio na forma da lei tribut�ria (Lei n� 11.484, de 2007, art. 19, � 5�).         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Suspens�o e Cancelamento da Aplica��o do PATVD

Art. 164.  A pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD ser� punida, a qualquer tempo, com a suspens�o da aplica��o dos arts. 159 e 160 , sem preju�zo da aplica��o de penalidades espec�ficas, no caso das seguintes infra��es (Lei n� 11.484, de 2007, art. 20):         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - descumprimento das condi��es estabelecidas no � 2� do art. 158 ;         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - descumprimento da obriga��o de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 158 , observadas as disposi��es do art. 163 ;         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

III � n�o apresenta��o ou n�o aprova��o dos relat�rios de que trata o art. 162 ;         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

IV - infring�ncia aos dispositivos de regulamenta��o do PATVD; ou         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

V - irregularidade em rela��o a impostos ou contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o A suspens�o de que trata o caput converte-se em cancelamento da aplica��o dos arts. 159 e 160 , no caso de a pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD n�o sanar a infra��o no prazo de noventa dias contados da notifica��o da suspens�o (Lei n� 11.484, de 2007, art. 20, � 1�).         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2 o A pessoa jur�dica que der causa a duas suspens�es em prazo inferior a dois anos ser� punida com o cancelamento da aplica��o dos arts. 159 e 160 (Lei n� 11.484, de 2007, art. 20, � 2�).         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3 o A penalidade de cancelamento da aplica��o somente poder� ser revertida ap�s dois anos de sanada a infra��o que a motivou (Lei n� 11.484, de 2007, art. 20, � 3�).         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 165.  Sem preju�zo do estabelecido nesta Se��o, aplicam-se as disposi��es do Poder Executivo em regulamento espec�fico sobre o PATVD.         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Se��o V

Da Moderniza��o e Amplia��o da Estrutura Portu�ria - REPORTO

Suspens�o

Art. 166.  Ser�o efetuadas com suspens�o do imposto (Lei n o 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14, Lei n o 11.726, de 23 de junho de 2008, art. 1 o , e Lei n o 11.774, de 2008, art. 5 o ):

Art. 166.  Ser�o efetuadas com suspens�o do IPI, as vendas e as importa��es de m�quinas, equipamentos, pe�as de reposi��o e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos benefici�rios do Regime Tribut�rio para Incentivo � Moderniza��o e � Amplia��o da Estrutura Portu�ria - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utiliza��o exclusiva na execu��o de servi�os de (Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14):            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - a sa�da do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, de m�quinas, equipamentos, pe�as de reposi��o e outros bens, quando adquiridos diretamente pelos benefici�rios do Regime Tribut�rio para Incentivo � Moderniza��o e � Amplia��o da Estrutura Portu�ria - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utiliza��o exclusiva em portos na execu��o de servi�os de carga, descarga e movimenta��o de mercadorias, na execu��o dos servi�os de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execu��o do treinamento e forma��o de trabalhadores; e

I - carga, descarga, armazenagem e movimenta��o de mercadorias e produtos;            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - o desembara�o aduaneiro, de m�quinas, equipamentos, pe�as de reposi��o e outros bens, quando importados diretamente pelos benefici�rios do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utiliza��o exclusiva em portos na execu��o de servi�os de carga, descarga e movimenta��o de mercadorias, na execu��o dos servi�os de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execu��o do treinamento e forma��o de trabalhadores.

II - sistemas suplementares de apoio operacional;            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

III - prote��o ambiental;          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

IV - sistemas de seguran�a e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, ve�culos e embarca��es;          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

V - dragagens; e          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

VI - treinamento e forma��o de trabalhadores, inclusive na implanta��o de Centros de Treinamento Profissional.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o O Poder Executivo relacionar� as m�quinas, equipamentos e bens objeto da suspens�o referida nos incisos I e II do caput (Lei n� 11.033, de 2004, art. 14, � 7�).         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2 o No caso do inciso II do caput , a suspens�o do imposto somente ser� aplicada a m�quinas, equipamentos e outros bens que n�o possuam similar nacional ( Lei n� 11.033, de 2004, art. 14, � 4� ).         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3 o A suspens�o de que tratam os incisos I e II do caput aplica-se tamb�m aos bens utilizados na execu��o de servi�os de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas Posi��es 86.01, 86.02 e 86.06 da TIPI, e aos trilhos e demais elementos de vias f�rreas, classificados na Posi��o 73.02 da mesma Tabela, relacionados em regulamento espec�fico (Lei n� 11.033, de 2004, art. 14, � 8�, e Lei n� 11.774, de 2008, art. 5� ).

� 4 o As pe�as de reposi��o citadas nos incisos I e II do caput dever�o ter seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da m�quina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a declara��o de importa��o respectiva (Lei n� 11.033, de 2004, art. 14, � 9�, e Lei n� 11.726, de 2008, art. 3� ).

� 4�  As pe�as de reposi��o a que se refere o caput dever�o ter o seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da m�quina ou do equipamento ao qual se destinam, de acordo com a sua declara��o de importa��o (Lei n� 11.033, de 2004, art. 14, � 9�).           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 5 o Os ve�culos adquiridos com o benef�cio do REPORTO dever�o receber identifica��o visual externa a ser definida pela Secretaria de Portos da Presid�ncia da Rep�blica (Lei n� 11.033, de 2004, art. 14, � 10, e Lei n� 11.726, de 2008, art. 3� ).

� 5�  Os ve�culos adquiridos com o amparo do REPORTO dever�o receber identifica��o visual externa, a ser definida pelo �rg�o competente do Poder Executivo federal  (Lei n� 11.033, de 2004, art. 14, � 10).          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 6�  As m�quinas, os equipamentos e os bens objeto da suspens�o a que se refere este artigo s�o aqueles constantes do Decreto n� 6.582, de 26 de setembro de 2008  (Lei n� 11.033, de 2004, art. 14, � 7�)          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Isen��o

Art. 167.  A suspens�o do imposto de que trata o art. 166 converte-se em isen��o ap�s o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorr�ncia do respectivo fato gerador (Lei n� 11.033, de 2004, art. 14, � 1�) .

Comprova��o

Art. 168.  A frui��o da suspens�o e da isen��o do imposto ficam condicionadas � comprova��o, pelo benefici�rio, da quita��o de impostos e contribui��es federais e, no caso do imposto vinculado � importa��o, � formaliza��o de termo de responsabilidade em rela��o ao cr�dito tribut�rio suspenso (Lei n� 11.033, de 2004, art. 14, � 3�).

Transfer�ncia

Art. 169.  A transfer�ncia, a qualquer t�tulo, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplica��o do REPORTO, dentro do prazo fixado no art. 167 , dever� ser precedida de autoriza��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora (Lei n� 11.033, de 2004, art. 14, � 5�).

Par�grafo �nico.  A transfer�ncia a adquirente tamb�m enquadrado no REPORTO, previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ser� efetivada com dispensa da cobran�a do imposto suspenso desde que, cumulativamente (Lei n� 11.033, de 2004, art. 14, � 6� e incisos I e II):

I - o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere o art. 168 ; e

II - assuma perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsabilidade pelos impostos e contribui��es suspensos, desde o momento de ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores.

Benefici�rios

Art. 170.  S�o benefici�rios do REPORTO:

I - o operador portu�rio, o concession�rio de porto organizado, o arrendat�rio de instala��o portu�ria de uso p�blico e a empresa autorizada a explorar instala��o portu�ria de uso privativo misto  (Lei n� 11.033, de 2004, art. 15);

I - o operador portu�rio, o concession�rio de porto organizado, o arrendat�rio de instala��o portu�ria de uso p�blico e a empresa autorizada a explorar instala��o portu�ria de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquela que opera com embarca��es de offshore (Lei n� 11.033, de 2004, art. 15);          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - as empresas de dragagem, definidas na Lei n o 11.610, de 12 de dezembro de 2007 , os recintos alfandegados de zona secund�ria e os Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei n o 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei n� 11.033, de 2004, art.16, e Lei n� 11.726, de 2008, art.1� ); e

II - as empresas de dragagem, assim definidas pela Lei n� 12.815, de 5 de junho de 2013, os recintos alfandegados de zona secund�ria e os centros de forma��o profissional e treinamento multifuncional a que se refere o inciso II do caput do art. 33 da referida Lei (Lei n� 11.033, de 2004, art. 16); e          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

III - o concession�rio de transporte ferrovi�rio (Lei n� 11.033, de 2004, art. 15, � 1�, e Lei n� 11.774, de 2008, art. 5� ).

� 1 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer� os requisitos e os procedimentos para habilita��o dos benefici�rios ao REPORTO (Lei n� 11.033, de 2004, art. 15, � 2�, e Lei n� 11.774, de 2008, art. 5� ).

� 1�  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia estabelecer� os requisitos e os procedimentos para habilita��o dos benefici�rios no REPORTO e para coabilita��o dos fabricantes dos bens a que se refere o � 3� do art. 166 (Lei n� 11.033, de 2004, art. 15, � 2�).          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2 o O REPORTO aplica-se �s aquisi��es e importa��es efetuadas at� 31 de dezembro de 2011 (Lei n� 11.033, de 2004, art. 16, e Lei n� 11.726, de 2008, art. 1� ).

� 2�  O REPORTO aplica-se �s aquisi��es e �s importa��es efetuadas at� 31 de dezembro de 2020 (Lei n� 11.033, de 2004, art. 16).          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Se��o VI

Do Regime Especial de Tributa��o

Para a Plataforma de Exporta��o de Servi�os de Tecnologia da Informa��o - REPES

Art. 171.  Ser�o desembara�ados com suspens�o do imposto os bens, sem similar nacional, importados diretamente pelo benefici�rio de Regime Especial de Tributa��o para a Plataforma de Exporta��o de Servi�os de Tecnologia da Informa��o - REPES para a incorpora��o ao seu ativo imobilizado (Lei n o 11.196, de 2005, art. 11).

� 1 o A suspens�o do imposto de que trata o caput :

I - aplica-se aos bens novos, relacionados em ato do Poder Executivo, destinados ao desenvolvimento, no Pa�s, de software e de servi�os de tecnologia da informa��o (Lei n� 11.196, de 2005, art. 4�, caput e � 4�) ; e

II - converte-se em isen��o depois de cumprido o compromisso de exporta��o de que trata o � 2 o deste artigo, observados os prazos de que tratam os �� 2� e 3� do art. 4� da Lei no 11.196, de 2005 (Lei n� 11.196, de 2005, art. 11, � 1�).

� 2 o O benefici�rio do REPES � a pessoa jur�dica, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que (Lei n� 11.196, de 2005, art. 1�, par�grafo �nico , e art. 2�, e Lei n� 11.774, de 2008, art. 4� ):

� 2�  O benefici�rio do REPES � a pessoa jur�dica, previamente habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, que (Lei n� 11.196, de 2005, art. 1�, par�grafo �nico, e art. 2�):          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - exer�a preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de presta��o de servi�os de tecnologia da informa��o; e

II - assuma compromisso de exporta��o igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e servi�os de que trata o inciso I, por ocasi�o da sua op��o pelo REPES.

II - assuma compromisso de exporta��o igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e servi�os a que se refere o inciso I do caput, por ocasi�o da sua op��o pelo REPES.          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3 o A receita bruta de que trata o inciso II do � 2 o ser� considerada depois de exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda (Lei n� 11.196, de 2005, art. 2�, � 1�).

� 4 o O Poder Executivo poder� reduzir para at� cinquenta por cento o percentual de que trata o inciso II do � 2 o (Lei n� 11.196, de 2005, art. 2�, � 2�, e Lei n� 11.774, de 2008, art. 4 ).         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Comprova��o

Art. 172.  A ades�o ao REPES fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos impostos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 11.196, de 2005, art. 7�).

Art. 172.  A frui��o dos benef�cios do REPES fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e � observ�ncia aos termos e �s condi��es estabelecidos no Decreto n� 5.712, de 2 de mar�o de 2006, no Decreto n� 5.713, de 2 de mar�o de 2006, e em legisla��o complementar. (Lei n� 11.196, de 2005, art. 7�).          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Cancelamento

Art. 173.  Na ocorr�ncia de cancelamento de habilita��o ao REPES, a pedido ou de of�cio, a pessoa jur�dica dele exclu�da fica obrigada a recolher o imposto que deixou de ser pago acrescido de juros e multa de mora, contados a partir da ocorr�ncia do fato gerador, referentes ao imposto n�o pago em decorr�ncia da suspens�o de que trata o art. 171 (Lei n� 11.196, de 2005, art. 11, � 2�).

Transfer�ncia

Art. 174.  A transfer�ncia de propriedade ou a cess�o de uso, a qualquer t�tulo, dos bens importados com suspens�o do imposto na forma do art. 171 , antes de ocorrer o disposto no inciso II do � 1 o do mesmo artigo, ser� precedida de recolhimento do imposto que deixou de ser pago, pelo benefici�rio do REPES, acrescido de juros e multa de mora, contados a partir da ocorr�ncia do fato gerador (Lei n� 11.196, de 2005, art. 11, � 3�) .

Falta de Recolhimento

Art. 175.  Na hip�tese de n�o ser efetuado o recolhimento na forma dos arts. 173 e 174 , ser� observado o disposto no art. 596 (Lei n� 11.196, de 2005, art. 11, � 4�.

Se��o VII
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares  

Art. 175-A.  A pessoa jur�dica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia como benefici�ria do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - Renuclear poder� adquirir, com suspens�o do imposto, m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e materiais de constru��o, para utiliza��o ou incorpora��o em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, em conformidade com o disposto nesta Se��o (Lei n� 12.431, de 2011, art. 14, art. 15 e art. 16).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1�  � benefici�ria do Renuclear a pessoa jur�dica que tenha projeto aprovado, at� 31 de dezembro de 2017, para implanta��o de obras de infraestrutura no setor de gera��o de energia el�trica de origem nuclear, observado o disposto no inciso XXIII do caput do art. 21 e no inciso XIV do caput do art. 49 da Constitui��o.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2�  A suspens�o de que trata este artigo:          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - abrange o imposto incidente sobre a importa��o ou a sa�da do estabelecimento industrial ou equiparado, nas hip�teses em que a importa��o ou a aquisi��o no mercado interno for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do Renuclear;          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - converte-se em isen��o ap�s a utiliza��o ou a incorpora��o do bem ou do material de constru��o na obra de infraestrutura;          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

III - aplica-se �s aquisi��es e �s importa��es realizadas at� 31 de dezembro de 2020 pela pessoa jur�dica habilitada; e          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

IV - fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e � observ�ncia aos termos e �s condi��es estabelecidos no Decreto n� 7.832, de 29 de outubro de 2012, e em legisla��o complementar (Lei n� 12.431, de 2011, art. 14, par�grafo �nico).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Se��o VIII
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Do Regime Especial Tribut�rio para a Ind�stria de Defesa

Art. 175-B.  A pessoa jur�dica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia como benefici�ria do Regime Especial Tribut�rio para a Ind�stria de Defesa - Retid poder� usufruir de suspens�o do imposto, em conformidade com o disposto nesta Se��o (Lei n� 12.598, de 21 de mar�o de 2012, art. 7�, art. 8� e art. 9�).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1�  Poder� ser habilitada no Retid:          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - a empresa estrat�gica de defesa que produza ou desenvolva bens de defesa nacional ou preste os servi�os de tecnologia industrial b�sica, projeto, pesquisa, desenvolvimento e inova��o tecnol�gica, assist�ncia t�cnica e transfer�ncia de tecnologia, empregados na manuten��o, na conserva��o, na moderniza��o, no reparo, na revis�o, na convers�o e na industrializa��o dos referidos bens;          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - a pessoa jur�dica que produza ou desenvolva partes, pe�as, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e mat�rias-primas a serem empregados na produ��o ou no desenvolvimento dos bens referidos no inciso I; e          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

III - a pessoa jur�dica que preste os servi�os de tecnologia industrial b�sica, projeto, pesquisa, desenvolvimento e inova��o tecnol�gica, assist�ncia t�cnica e transfer�ncia de tecnologia a serem empregados na produ��o ou no desenvolvimento dos bens referidos nos incisos I e II.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2�  A suspens�o de que trata este artigo:          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - abrange o imposto incidente sobre a importa��o ou a sa�da do estabelecimento industrial ou equiparado, nas hip�teses em que a importa��o ou a aquisi��o no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jur�dica benefici�ria do Retid;          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - converte-se em al�quota de zero por cento ap�s:          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

a) o emprego ou a utiliza��o dos bens adquiridos ou importados no �mbito do Retid, ou dos bens que resultarem de sua industrializa��o, na manuten��o, na conserva��o, na moderniza��o, no reparo, na revis�o, na convers�o e na industrializa��o de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I do caput do art. 8� da Lei n� 12.598, de 2012, quando destinados, � venda para a Uni�o, ao uso privativo das For�as Armadas, ou aqueles definidos em ato do Poder Executivo federal como de interesse estrat�gico para a defesa nacional; ou          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

b) a exporta��o dos bens com tributa��o suspensa ou dos bens que resultarem de sua industrializa��o; e          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

III - fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e � observ�ncia aos termos e �s condi��es estabelecidos no Decreto n� 8.122, de 16 de outubro de 2013, e em legisla��o complementar (Lei n� 12.598, de 2012, art. 8�, � 5� e � 7�).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 175-C.  Ficam isentos do imposto os bens referidos no inciso I do � 1� do art. 175-B sa�dos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jur�dica benefici�ria do Retid, desde que adquiridos pela Uni�o, para uso privativo das For�as Armadas, exceto para uso pessoal ou administrativo (Lei n� 12.598, de 2012, art. 9�-B).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 175-D.  Os benef�cios a que se referem os art. 175-B e art. 175-C poder�o ser usufru�dos pelas pessoas jur�dicas habilitadas nas aquisi��es e importa��es realizadas at� 22 de mar�o de 2032 (Lei n� 12.598, de 2012, art. 11, e Lei n� 13.043, de 2014, art. 87).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Se��o IX
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Do Regime Especial de Exporta��o e de Importa��o de Bens Destinados �s Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petr�leo e G�s Natural 

Art. 175-E.  A pessoa jur�dica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia como benefici�ria do Regime Especial de Exporta��o e de Importa��o de Bens Destinados �s Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petr�leo e de G�s Natural - Repetro faz jus aos benef�cios da admiss�o tempor�ria para utiliza��o econ�mica estabelecidos pela Lei n� 9.430, de 1996 (Lei n� 9.430, de 1996, art. 79, Lei n� 9.478, de 1997, art. 4� e art. 6�, Lei n� 12.276, de 30 de junho de 2010, art. 6�, e Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, art. 61).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1�  A pessoa jur�dica poder� requerer habilita��o no Repetro at� 31 de dezembro de 2018.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2�  A habilita��o deferida ter� validade nacional, no m�ximo, at� 31 de dezembro de 2020.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3�  A aplica��o do disposto nesta Se��o fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e � observ�ncia aos termos e �s condi��es estabelecidos no Decreto n� 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e em legisla��o complementar (Lei n� 9.430, de 1996, art. 79, e Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 93).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Se��o X
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Do Regime Especial de Utiliza��o Econ�mica de Bens Destinados �s Atividades de Explora��o, Desenvolvimento e Produ��o de Petr�leo e de G�s Natural 

Art. 175-F.  A pessoa jur�dica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia como benefici�ria do Regime Especial de Utiliza��o Econ�mica de Bens Destinados �s Atividades de Explora��o, Desenvolvimento e Produ��o de Petr�leo e de G�s Natural - Repetro-Sped poder� usufruir da suspens�o do imposto at� 31 de dezembro de 2040, em conformidade com o disposto nesta Se��o (Lei n� 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 5�, caput e � 1� e � 8�, e art. 8�).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1�  A suspens�o de que trata este artigo (Lei n� 13.586, de 2017, art. 5�, caput e � 1� a 4�):

I - aplica-se � importa��o dos bens relacionados em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia cuja perman�ncia no Pa�s seja definitiva e que sejam destinados �s atividades de explora��o, de desenvolvimento e de produ��o de petr�leo, g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos; e          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - converte-se em isen��o ap�s decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de registro da declara��o de importa��o.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2�  A aplica��o do disposto nesta Se��o fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e � observ�ncia aos termos e �s condi��es estabelecidos no Decreto n� 6.759, de 2009, e em legisla��o complementar (Lei n� 13.586, de 2017, art. 5�, � 8�).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Se��o XI
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Do Regime Especial de Industrializa��o de Bens Destinados � Explora��o, ao Desenvolvimento e � Produ��o de Petr�leo, de G�s Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos  

Art. 175-G.  A pessoa jur�dica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia como benefici�ria do Regime Especial de Industrializa��o de Bens Destinados � Explora��o, ao Desenvolvimento e � Produ��o de Petr�leo, de G�s Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-Industrializa��o poder� usufruir da suspens�o do imposto at� 31 de dezembro de 2040, em conformidade com o disposto nesta Se��o (Lei n� 13.586, de 2017, art. 6�, caput, � 1�, inciso II, e � 12 e art. 8�).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1�  Para habilitar-se no Repetro-Industrializa��o, a pessoa jur�dica dever� ser (Lei n� 13.586, de 2017, art. 6�, caput e � 2�):          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - fabricante dos produtos finais destinados �s atividades a que se refere o inciso I do � 1� do art. 175-F, para serem diretamente fornecidos � pessoa jur�dica habilitada no Repetro ou no Repetro-Sped, na forma prevista em legisla��o espec�fica; ou          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - fabricante intermedi�rio de bens a serem diretamente fornecidos � pessoa jur�dica a que se refere o inciso I.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2�  A suspens�o de que trata este artigo (Lei n� 13.586, de 2017, art. 5�, art. 6�, caput e � 3�, e art. 7�):          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - aplica-se � importa��o ou � aquisi��o no mercado interno de mat�rias-primas, de produtos intermedi�rios e de materiais de embalagem, destinados ao processo produtivo dos produtos finais a que se refere o � 8� do art. 458 do Decreto n� 6.759, de 2009; e          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - converte-se em isen��o depois de efetivada a destina��o do produto final.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 175-H.  O prazo de suspens�o do pagamento do imposto pela aplica��o do regime especial de que trata o art. 175-G ser� de at� um ano, prorrog�vel por per�odo n�o superior, no total, a cinco anos, observada a regulamenta��o editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia (Lei n� 13.586, de 2017, art. 6�, � 4�).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Par�grafo �nico.  O prazo estabelecido no caput poder�, excepcionalmente, em casos justificados, ser prorrogado por per�odo superior a cinco anos, observada a regulamenta��o editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia (Lei n� 13.586, de 2017, art. 6�, � 5�).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 175-I.  A aquisi��o do produto final pela pessoa jur�dica benefici�ria do Repetro ou do Repetro-Sped ser� realizada com suspens�o do pagamento do imposto, que se converter� em isen��o depois de efetivada a destina��o do produto final (Lei n� 13.586, de 2017, art. 6�, � 8� e � 9�).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 175-J.  A aplica��o do disposto nesta Se��o fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e � observ�ncia aos termos e �s condi��es estabelecidos no Decreto n� 9.537, de 24 de outubro de 2018, e em legisla��o complementar   (Lei n� 13.586, de 2017, art. 6�, � 12, e art. 8�).       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

CAP�TULO VII

DA TRANSFER�NCIA DE INCENTIVOS E BENEF�CIOS NA SUCESS�O

Art. 176.  Os incentivos e benef�cios fiscais concedidos por prazo certo e em fun��o de determinadas condi��es a pessoa jur�dica que vier a ser incorporada poder�o ser transferidos, por sucess�o, � pessoa jur�dica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condi��es fixados na legisla��o que institui o incentivo ou o benef�cio, em especial quanto aos aspectos vinculados (Lei n� 11.434, de 28 de dezembro de 2006, art. 8�):

I - ao tipo de atividade e de produto;

II - � localiza��o geogr�fica do empreendimento;

III - ao per�odo de frui��o; e

IV - �s condi��es de concess�o ou habilita��o.

� 1 o A transfer�ncia dos incentivos ou benef�cios referidos no caput poder� ser concedida ap�s o prazo original para habilita��o, desde que dentro do per�odo fixado para a sua frui��o (Lei n� 11.434, de 2006, art. 8�, � 1�).

� 2 o Na hip�tese de altera��o posterior dos limites e condi��es fixados na legisla��o que institui o incentivo ou o benef�cio, prevalecer�o aqueles vigentes � �poca da incorpora��o ( Lei n� 11.434, de 2006, art. 8�, � 2� ).

� 3 o A pessoa jur�dica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no m�nimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas unidades da Federa��o previstas nos atos de concess�o dos referidos incentivos ou benef�cios e os n�veis de produ��o e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorpora��o ou na data desta, o que for maior (Lei n� 11.434, 2006, art. 8�, � 3�).

� 4 o Na hip�tese do art. 135 , � vedada a altera��o de benef�cio inicialmente concedido para a produ��o dos produtos referidos nos incisos I e V do seu � 1 o , para aqueles referidos nos incisos VI a VIII do mesmo par�grafo, ou vice-versa (Lei n� 11.434, de 2006, art. 8�, � 4�).         (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

CAP�TULO VIII

DOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 177.  A microempresa e empresa de pequeno porte contribuinte do imposto, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que atenda ao disposto na Lei Complementar n o 123, de 2006, dever� recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribui��es, nos termos especificados na referida Lei Complementar (Lei Complementar n� 123, de 2006, arts. 12, e 13, inciso II).

Par�grafo �nico.  O recolhimento do imposto na forma do caput n�o exclui a incid�ncia do imposto devido no desembara�o aduaneiro dos produtos de proced�ncia estrangeira (Lei Complementar n� 123, de 2006, art. 13, inciso II, e � 1�).

Veda��o de Cr�dito

Art. 178.  �s microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, � vedada :

I - a apropria��o e a transfer�ncia de cr�ditos relativos ao imposto (Lei Complementar n� 123, de 2006, art. 23, caput ); e

II - a utiliza��o ou destina��o de qualquer valor a t�tulo de incentivo fiscal (Lei Complementar n� 123, de 2006, art. 24) .

Obriga��es Acess�rias

Art. 179.  Ficam dispensadas da escritura��o dos livros fiscais e do cumprimento das demais obriga��es acess�rias do imposto as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

� 1 o Os contribuintes referidos no caput observar�o as seguintes obriga��es acess�rias, al�m de outras baixadas pelo Comit� Gestor do Simples Nacional - CGSN, de que trata o inciso I do art. 2� da Lei Complementar n� 123, de 2006 (Lei Complementar n� 123, de 2006, arts. 25, 26 e 27 , e Lei Complementar n� 128, de 2008, art. 2�):

I - emiss�o de nota fiscal na sa�da ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;

II - exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;

III - arquivamento dos documentos referentes �s entradas e sa�das, ocorridas em seu estabelecimento; e

IV - atendimento a outras obriga��es acess�rias que guardem rela��o com a presta��o de informa��es relativas a terceiros.

� 2 o O disposto neste artigo n�o exclui ou limita a obriga��o de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, pap�is, sistemas, programas e arquivos magn�ticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.

Regime de Tributa��o Unificada - RTU

Art. 180.  A microempresa optante pelo Simples Nacional poder� aderir ao Regime de Tributa��o Unificada na forma da legisla��o espec�fica (Lei n o 11.898, de 2009, arts. 1 o e 7�).

� 1 o O Regime de Tributa��o Unificada:

I - permite a importa��o, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento do imposto incidente na importa��o em conjunto com os demais impostos e contribui��es federais, nas condi��es especificadas na legisla��o (Lei n� 11.898, de 2009, arts. 2� e 9�, inciso II);

II - somente ampara os produtos relacionados pelo Poder Executivo (Lei n� 11.898, de 2009, art. 3�); e

III - � vedado a quaisquer produtos que n�o sejam destinados ao consumidor final, bem como �s armas e muni��es, fogos de artif�cios, explosivos, bebidas, inclusive alco�licas, cigarros, ve�culos automotores em geral e embarca��es de todo tipo, inclusive suas partes e pe�as, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importa��o suspensa ou proibida no Brasil (Lei n� 11.898, de 2009, art. 3�, par�grafo �nico).

III - � vedado a quaisquer produtos que n�o sejam destinados ao consumidor final, �s armas e muni��es, fogos de artif�cios, explosivos, bebidas, inclusive alco�licas, cigarros, cigarrilhas, ve�culos automotores em geral e embarca��es de todo tipo, inclusive suas partes e pe�as, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importa��o suspensa ou proibida no Brasil ( Lei n� 11.898, de 2009, art. 3�, par�grafo �nico , e Lei n 12.402, de 2011, art. 6 ). (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

� 2 o O optante pelo Regime de que trata o caput n�o far� jus a qualquer benef�cio fiscal de isen��o ou de redu��o do imposto, bem como de redu��o de suas al�quotas ou bases de c�lculo (Lei n� 11.898, de 2009, art 9�, � 2�).

CAP�TULO IX

DO LAN�AMENTO

Conceito

Art. 181.  Lan�amento � o procedimento destinado � constitui��o do cr�dito tribut�rio, que se opera de of�cio ou por homologa��o mediante atos de iniciativa do sujeito passivo da obriga��o tribut�ria, com o pagamento antecipado do imposto e a devida comunica��o � Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se que tais atos (Lei n o 5.172, de 1966, arts. 142 , 144, 149 e 150, e Lei n o 4.502, de 1964, arts. 19 e 20):

I - compreendem a descri��o da opera��o que lhe d� origem, a identifica��o do sujeito passivo, a descri��o e classifica��o do produto, o c�lculo do imposto, com a declara��o do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista; e

II - reportam-se � data da ocorr�ncia do fato gerador da obriga��o e regem-se pela lei ent�o vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Lan�amento por Homologa��o

Art. 182.  Os atos de iniciativa do sujeito passivo, de que trata o art. 181 , ser�o efetuados, sob a sua exclusiva responsabilidade (Lei n� 4.502, de 1964, art. 20):

I - quanto ao momento:

a) no registro da declara��o de importa��o no Sistema Integrado de Com�rcio Exterior - SISCOMEX, quando do despacho aduaneiro de importa��o (Lei n� 4.502, de 1964, art. 19, inciso I, al�nea �a�);

b) na sa�da do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei n� 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, al�nea �a�);

c) na sa�da do produto de armaz�m-geral ou outro deposit�rio, diretamente para outro estabelecimento, quando vendido pelo pr�prio depositante ( Lei no 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, al�nea �b� );

d) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por interm�dio de ambulantes (Lei n� 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, al�nea �b�);

e) na sa�da da reparti��o onde ocorreu o desembara�o, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei n� 4.502, de 1964, art. 5�, inciso I, al�nea �b�, e Decreto-Lei n o 1.133, de 1970, art. 1 o );

f) no momento em que ficar conclu�da a opera��o industrial, quando a industrializa��o se der no pr�prio local de consumo ou de utiliza��o, fora do estabelecimento industrial (Lei n� 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, al�nea �b�);

g) no in�cio do consumo ou da utiliza��o do papel destinado � impress�o de livros, jornais e peri�dicos, em finalidade diferente da que lhe � prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18 , ou na sa�da do fabricante, do importador, ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que n�o sejam empresas jornal�sticas ou editoras (Lei n o 9.532, de 1997, art. 40);

h) na aquisi��o ou, se a venda tiver sido feita antes de conclu�da a opera��o industrial, na conclus�o desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

i) no dep�sito para fins comerciais, na venda ou na exposi��o � venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e desembara�ados com a qualifica��o de bagagem, com isen��o ou com pagamento de tributos (Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, art. 8 o );

j) na venda, efetuada em feiras de amostras e promo��es semelhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com suspens�o do imposto;

l) na transfer�ncia simb�lica da produ��o de �lcool das usinas produtoras �s suas cooperativas, equiparadas, por op��o, a estabelecimento industrial;

m) no reajustamento do pre�o do produto, em virtude do acr�scimo de valor decorrente de contrato escrito (Lei n� 4.502, de 1964, art. 19, par�grafo �nico, e Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , altera��o 7 a );

n) na apura��o, pelo usu�rio, de diferen�a no estoque dos selos de controle fornecidos para aplica��o em seus produtos (Lei n� 4.502, de 1964, art. 46, � 3� , e Decreto-Lei n� 34, de 1966, art. 2�, altera��o 12� );

o) na apura��o, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;

p) na apura��o, pelo contribuinte, de diferen�a de pre�os de produtos sa�dos do seu estabelecimento;

q) na apura��o, pelo contribuinte, de diferen�a do imposto em virtude do aumento da al�quota, ocorrido ap�s emiss�o da primeira nota fiscal;

r) quando desatendidas as condi��es da imunidade, da isen��o ou da suspens�o do imposto;

s) na venda do produto que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial (Lei n� 9.532, de 1997, art. 38);

t) na sa�da de bens de produ��o dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por op��o, a estabelecimento industrial; ou

u) na ocorr�ncia dos demais casos n�o especificados neste artigo, em que couber a exig�ncia do imposto; e

II - quanto ao documento:

a) no registro da declara��o de importa��o no SISCOMEX, quando se tratar de desembara�o aduaneiro de produto de proced�ncia estrangeira (Lei n� 4.502, de 1964, art. 19, inciso I, al�nea �a�);

b) no documento de arrecada��o, para outras opera��es, realizadas por firmas ou pessoas n�o sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto; ou

c) na nota fiscal, quanto aos demais casos (Lei n� 4.502, de 1964, art. 19, inciso II).

Art. 183.  Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lan�amento por homologa��o, aperfei�oam-se com o pagamento do imposto ou com a compensa��o deles, nos termos do art. 268 e efetuados antes de qualquer procedimento de of�cio da autoridade administrativa (Lei n� 5.172, de 1966, art. 150, caput e � 1� , Lei n o 9.430, de 1996, arts. 73 e 74 , Lei n o 10.637, de 2002, art. 49 , Lei n o 10.833, de 2003, art. 17 , e Lei n o 11.051, de 2004, art. 4 o ).

Par�grafo �nico.  Considera-se pagamento:

I - o recolhimento do saldo devedor, ap�s serem deduzidos os cr�ditos admitidos dos d�bitos, no per�odo de apura��o do imposto;

II - o recolhimento do imposto n�o sujeito a apura��o por per�odos, haja ou n�o cr�ditos a deduzir; ou

III - a dedu��o dos d�bitos, no per�odo de apura��o do imposto, dos cr�ditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.

Presun��o de Lan�amento N�o Efetuado

Art. 184.  Considerar-se-�o n�o efetuados os atos de iniciativa do sujeito passivo, para o lan�amento:

I - quando o documento for reputado sem valor por lei ou por este Regulamento (Lei n� 4.502, de 1964, art. 23, inciso II);

II - quando o produto tributado n�o se identificar com o descrito no documento (Lei n� 4.502, de 1964, art. 23, inciso III); ou

III - quando estiver em desacordo com as normas deste Cap�tulo (Lei n� 4.502, de 1964, art. 23, inciso I).

Par�grafo �nico.  Nos casos dos incisos I e III n�o ser� novamente exigido o imposto j� efetivamente recolhido, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presun��o legal e o imposto estiver tamb�m comprovadamente pago.

Homologa��o

Art. 185.  Antecipado o recolhimento do imposto, o lan�amento tornar-se-� definitivo com a sua expressa homologa��o pela autoridade administrativa (Lei n� 5.172, de 1966, art. 150).

Par�grafo �nico.  Ressalvada a ocorr�ncia de dolo, fraude ou simula��o, ter-se-� como homologado o lan�amento efetuado nos termos do art. 183 quando sobre ele, ap�s cinco anos da data da ocorr�ncia do fato gerador da obriga��o tribut�ria, a autoridade administrativa n�o se tenha pronunciado (Lei n� 5.172, de 1966, art. 150, � 4�).

Lan�amento de Of�cio

Art. 186.  Se o sujeito passivo n�o tomar as iniciativas para o lan�amento ou as tomar nas condi��es do art. 184 , o imposto ser� lan�ado de of�cio (Lei n� 5.172, de 1966, art. 149 , e Lei n� 4.502, de 1964, art. 21).

� 1 o No caso do inciso VII do art. 25 , o imposto n�o recolhido espontaneamente ser� exigido em procedimento de of�cio, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os acr�scimos aplic�veis � esp�cie (Lei n� 9.532, de 1997, art. 39, � 6�).

� 2 o O documento h�bil, para a sua realiza��o, ser� o auto de infra��o ou a notifica��o de lan�amento, conforme a infra��o seja constatada, respectivamente, no servi�o externo ou no servi�o interno da reparti��o.

� 3 o O lan�amento de of�cio de que trata o caput � atribui��o, em car�ter privativo, dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei n o 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6 o , e Lei n o 11.457, de 16 de mar�o de 2007, art. 9 o ).

Lan�amento Antecipado

Art. 187.  Ser� facultado ao sujeito passivo da obriga��o tribut�ria antecipar os atos de sua iniciativa, para o momento:

I - da venda, quando esta for � ordem ou para entrega futura do produto (Lei n� 4.502, de 1964, art. 51, inciso II); ou

II - do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade n�o possa ser transportada de uma s� vez (Lei n� 4.502, de 1964, art. 51, inciso I).

Decad�ncia

Art. 188.  O direito de constituir o cr�dito tribut�rio extingue-se ap�s cinco anos, contados:

I - da ocorr�ncia do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa n�o homologar o lan�amento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simula��o (Lei n� 5.172, de 1966, art. 150, � 4�);

II - do primeiro dia do exerc�cio seguinte �quele em que o sujeito passivo j� poderia ter tomado a iniciativa do lan�amento (Lei n� 5.172, de 1966, art. 173, inciso I); ou

III - da data em que se tornar definitiva a decis�o que houver anulado, por v�cio formal, o lan�amento anteriormente efetuado (Lei n� 5.172, de 1966, art. 173, inciso II).

Par�grafo �nico.  O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constitui��o do cr�dito tribut�rio pela notifica��o, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparat�ria indispens�vel ao lan�amento (Lei n� 5.172, de 1966, art. 173, par�grafo �nico).

CAP�TULO X

DO C�LCULO DO IMPOSTO

Se��o I

Das Disposi��es Preliminares

Art. 189.  O imposto ser� calculado mediante aplica��o das al�quotas, constantes da TIPI, sobre o valor tribut�vel dos produtos (Lei n� 4.502, de 1964, art. 13).

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o exclui outra modalidade de c�lculo do imposto estabelecida em legisla��o espec�fica.

Se��o II

Da Base de C�lculo

Valor Tribut�vel

Art. 190.  Salvo disposi��o em contr�rio deste Regulamento, constitui valor tribut�vel:

I - dos produtos de proced�ncia estrangeira:

a) o valor que servir ou que serviria de base para o c�lculo dos tributos aduaneiros, por ocasi�o do despacho de importa��o, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exig�veis (Lei n� 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, al�nea �b�); e

b) o valor total da opera��o de que decorrer a sa�da do estabelecimento equiparado a industrial (Lei n� 4.502, de 1964, art. 18); ou

II - dos produtos nacionais, o valor total da opera��o de que decorrer a sa�da do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei n� 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e Lei n� 7.798, de 1989, art. 15 ).

� 1 o O valor da opera��o referido na al�nea �b� do inciso I e no inciso II compreende o pre�o do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acess�rias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinat�rio (Lei n� 4.502, de 1964, art. 14, � 1�, Decreto-Lei n o 1.593, de 1977, art. 27 , e Lei n o 7.798, de 1989, art. 15 ).

� 2 o Ser� tamb�m considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinat�rio, para efeitos do disposto no � 1 o , o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou controlada - Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243 , coligadas - Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.099 , e Lei n o 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 46, par�grafo �nico , ou interligada - Decreto-Lei n o 1.950, de 1982, art. 10, � 2 o - do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha rela��o de interdepend�ncia, mesmo quando o frete seja subcontratado (Lei n� 4.502, de 1964, art. 14, � 3� , e Lei n� 7.798, de 1989, art. 15 ).� 3 o N�o podem ser deduzidos do valor da opera��o os descontos, diferen�as ou abatimentos, concedidos a qualquer t�tulo, ainda que incondicionalmente ( Lei n� 4.502, de 1964, art. 14, � 2� , Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 27 , e Lei n� 7.798, de 1989, art. 15 ).

� 4 o Nas sa�das de produtos a t�tulo de consigna��o mercantil, o valor da opera��o referido na al�nea �b� do inciso I e no inciso II do caput , ser� o pre�o de venda do consignat�rio, estabelecido pelo consignante.

� 5 o Poder�o ser exclu�dos da base de c�lculo do imposto os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos ve�culos classificados nas Posi��es 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concession�rios de que trata a Lei n o 6.729, de 28 de novembro de 1979 , a estes devidos pela intermedia��o ou entrega dos ve�culos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concess�o (Lei n o 10.485, de 2002, art. 2 o ).

� 6 o Os valores referidos no � 5 o n�o poder�o exceder a nove por cento do valor total da opera��o (Lei n} 10.485, de 2002, art. 2�, � 2�, inciso I).

Art. 191.  Nos casos de produtos industrializados por encomenda, ser� acrescido, pelo industrializador, ao valor da opera��o definido no art. 190 , salvo se se tratar de insumos usados, o valor das mat�rias-primas, dos produtos intermedi�rios e dos materiais de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este n�o destine os produtos industrializados (Lei n� 4.502, de 1964, art. 14, � 4�, Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 27 , e Lei n� 7.798, de 1989, art. 15 ):

I - a com�rcio;

II - a emprego, como mat�ria-prima ou produto intermedi�rio, em nova industrializa��o; ou

III - a emprego no acondicionamento de produtos tributados.

Art. 192.  Considera-se valor tribut�vel o pre�o corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da pra�a do remetente, na forma do disposto nos arts. 195 e 196 , na sa�da do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a sa�da se der a t�tulo de loca��o ou arrendamento mercantil ou decorrer de opera��o a t�tulo gratuito, assim considerada tamb�m aquela que, em virtude de n�o transferir a propriedade do produto, n�o importe em fixar-lhe o pre�o (Lei n� 4.502, de 1964, art. 16).

Art. 193.  Na sa�da de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei n o 6.099, de 12 de setembro de 1974 , o valor tribut�vel ser�:

I - o pre�o corrente do mercado atacadista da pra�a em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado (Lei n� 6.099, de 1974, art. 18 , e Lei n o 7.132, de 26 de outubro de 1983, art. 1 o , inciso III ); ou

II - o valor que serviu de base de c�lculo do imposto no desembara�o aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o pre�o dos produtos importados � igual ou superior ao que seria pago pelo arrendat�rio se os importasse diretamente (Lei n� 6.099, de 1974, art. 18, � 2�).

Art. 194.  O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou n�o, que sofrerem o processo de industrializa��o, de que trata o inciso V do art. 4 o (renova��o ou recondicionamento), ser� calculado sobre a diferen�a de pre�o entre a aquisi��o e a revenda (Decreto-Lei n o 400, de 1968, art. 7 o ).

Valor Tribut�vel M�nimo

Art. 195.  O valor tribut�vel n�o poder� ser inferior:

I - ao pre�o corrente no mercado atacadista da pra�a do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do pr�prio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha rela��o de interdepend�ncia (Lei n� 4.502, de 1964, art. 15, inciso I, e Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , altera��o 5 a );

II - a noventa por cento do pre�o de venda aos consumidores, n�o inferior ao previsto no inciso I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinat�rio opere exclusivamente na venda a varejo (Lei n� 4.502, de 1964, art. 15, inciso II, e Lei n o 9.532, de 1997, art. 37, inciso III );

III - ao custo de fabrica��o do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administra��o e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao pre�o da opera��o, no caso de produtos sa�dos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante aut�nomo, ambulante ou n�o, para venda direta a consumidor (Lei n� 4.502, de 1964, art. 15, inciso III, e Decreto-Lei n o 1.593, de 1977, art. 28 ); e

IV - a setenta por cento do pre�o da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de caf� torrado a estabelecimento comercial varejista que possua atividade acess�ria de moagem (Decreto-Lei n� 400, de 1968, art. 8�).

� 1 o No caso do inciso II, sempre que o estabelecimento comercial varejista vender o produto por pre�o superior ao que haja servido � determina��o do valor tribut�vel, ser� este reajustado com base no pre�o real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstra��o, ser� comunicado ao remetente, at� o �ltimo dia do per�odo de apura��o subsequente ao da ocorr�ncia do fato, para efeito de lan�amento e recolhimento do imposto sobre a diferen�a verificada.

� 2 o No caso do inciso III, o pre�o de revenda do produto pelo comerciante aut�nomo, ambulante ou n�o, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, n�o poder� ser superior ao pre�o de aquisi��o acrescido dos tributos incidentes por ocasi�o da aquisi��o e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas opera��es de revenda.

Art. 196.  Para efeito de aplica��o do disposto nos i ncisos I e II do art. 195 , ser� considerada a m�dia ponderada dos pre�os de cada produto, em vigor no m�s precedente ao da sa�da do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao m�s imediatamente anterior �quele.

Par�grafo �nico.  Inexistindo o pre�o corrente no mercado atacadista, para aplica��o do disposto neste artigo, tomar-se-� por base de c�lculo:

I - no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importa��o, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e

II - no caso de produto nacional, o custo de fabrica��o, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administra��o e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao pre�o da opera��o, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.

Arbitramento do Valor Tribut�vel

Arbitramento do valor tribut�vel e tributa��o simplificada na importa��o          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 197.  Ressalvada a avalia��o contradit�ria, decorrente de per�cia, o Fisco poder� arbitrar o valor tribut�vel ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou n�o merecerem f� os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de opera��o a t�tulo gratuito, quando inexistir ou for de dif�cil apura��o o valor previsto no art. 192 (Lei n� 5.172, de 1966, art. 148, e Lei n o 4.502, de 1964, art. 17 ).

� 1 o Salvo se for apurado o valor real da opera��o, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomar� por base, sempre que poss�vel, o pre�o m�dio do produto no mercado do domic�lio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais pr�ximo ao da ocorr�ncia do fato gerador.

� 2 o Na impossibilidade de apura��o dos pre�os, o arbitramento ser� feito segundo o disposto no art. 196 .

Art. 198.  Na impossibilidade de identifica��o da mercadoria importada, em raz�o de seu extravio ou consumo, e de descri��o gen�rica nos documentos comerciais e de transporte dispon�veis, para fins do disposto na al�nea �a� do inciso I do art. 190 , a base de c�lculo do Imposto de Importa��o ser� arbitrada em valor equivalente � m�dia dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a t�tulo definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declara��es registradas no semestre anterior, inclu�das as despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente desvio padr�o estat�stico   (Lei n o 10.833, de 2003, art. 67, � 1 o ).

Art. 198.  Nas hip�teses em que a identifica��o da mercadoria importada se torne imposs�vel em raz�o de seu extravio ou consumo e de descri��o gen�rica nos documentos comerciais e de transporte dispon�veis, a base de c�lculo da tributa��o simplificada ser� arbitrada em valor equivalente � mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a t�tulo definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declara��es registradas no semestre anterior, inclu�das as despesas de frete e seguro internacionais (Lei n� 10.833, de 2003, art. 67, � 1�).          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Par�grafo �nico.  Na falta de informa��o sobre o peso da mercadoria, adotar-se-� o peso l�quido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte (Lei n� 10.833, de 2003, art. 67, � 2�).

Art. 199. Ser� aplicada, para fins de c�lculo do IPI na hip�tese do art. 198 , a al�quota de cinquenta por cento (Lei n� 10.833, de 2003, art. 67).

Art. 199.  Ser� aplicada a al�quota �nica de oitenta por cento em regime de tributa��o simplificada relativo ao IPI e aos demais tributos incidentes na importa��o. (Lei n� 10.833, de 2003, art. 67, caput).        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Se��o III

Dos Produtos dos Cap�tulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI

Dos produtos descritos nos Cap�tulos 17, 18, 21, 22 e 24 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 200.  Os produtos dos Cap�tulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Se��o sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de Classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da Tabela do art. 209 ( Lei n o 7.798, de 1989, arts. 1 o , caput e � 2�, al�nea �b�, e 3�) .             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o O Poder Executivo poder� excluir ou incluir outros produtos no regime tribut�rio de que trata este artigo (Lei n� 7.798, de 1989, art. 1�, � 2�, al�nea �b�).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2 o O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poder� se dar sob Classe �nica (Lei n� 7.798, de 1989, art. 1�, � 2�, al�nea �d�).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 201.  Os valores do imposto poder�o ser alterados, pelo Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista o comportamento do mercado na comercializa��o dos produtos (Lei n o 8.218, de 1991, art. 1 o ).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 202.  A altera��o de que trata o art. 201 poder� ser feita at� o limite que corresponder ao que resultaria da aplica��o da al�quota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tribut�vel (Lei n� 8.218, de 1991, art. 1�, � 1�).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o Para efeito deste artigo, o valor tribut�vel � o pre�o normal de uma opera��o de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que n�o sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada - Decreto-Lei n o 1.950, de 1982, art. 10, � 2 o - , coligada - Lei n� 10.406, de 2002, art. 1.099, e Lei n� 11.941, de 2009, art. 46, par�grafo �nico , controlada ou controladora - Lei n� 6.404, de 1974, art. 243 (Lei n� 7.798, de 1989, art. 2�, � 1�, e Lei no 8.218, de 1991, art. 1�, � 2� ).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2 o No caso de produtos de proced�ncia estrangeira, o valor tribut�vel � o previsto na al�nea �a� do inciso I do art. 190 .            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 203.  O enquadramento dos produtos em Classes de valores de imposto, ou a fixa��o dos valores do imposto por unidade de medida a que est�o sujeitos os produtos referidos no art. 200, ser� feito at� o limite estabelecido no art. 202 (Lei n� 7.798, de 1989, art. 2� , e Lei no 8.218, de 1991, art. 1�, � 1� ).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o As Classes ser�o estabelecidas tendo em vista a esp�cie do produto e, conforme o caso, a capacidade e a natureza do recipiente (Lei n� 7.798, de 1989, art. 3�, � 2�).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2 o Para efeitos de classifica��o dos produtos nos termos de que trata este artigo, n�o haver� distin��o entre os da mesma esp�cie, com mesma capacidade e natureza do recipiente (Lei n� 7.798, de 1989, art. 3�, � 3�).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 204.  Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 200 pagar�o o imposto uma �nica vez, ressalvado o disposto no � 1 o deste artigo (Lei n� 7.798, de 1989, art. 4�, e Medida Provis�ria n o 2.158-35, de 2001, art. 33 ):            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - os nacionais, na sa�da do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a industrial (Lei n� 7.798, de 1989, art. 4�, inciso I) ; e            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - os estrangeiros, por ocasi�o do desembara�o aduaneiro (Lei n� 7.798, de 1989, art. 4�, inciso II).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o Quando a industrializa��o se der por encomenda, o imposto ser� devido na sa�da do produto (Lei n� 7.798, de 1989, art. 4�, � 1� , e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 33 ):            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - do estabelecimento que o industrializar; e            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, ainda que para estabelecimento filial.            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2 o O estabelecimento encomendante de que trata o inciso II do � 1 o poder� se creditar do imposto cobrado na sa�da do estabelecimento executor (Lei n� 7.798, de 1989, art. 4�, � 1�, inciso II, e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 33 ).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 205.  O regime previsto no art. 200 n�o prejudica o direito ao cr�dito do imposto, observadas as normas deste Regulamento (Lei n� 7.798, de 1989, art. 5�).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 206.  Os produtos n�o inclu�dos no regime previsto no art. 200 , ou que dele vierem a ser exclu�dos, sujeitar-se-�o, para o c�lculo do imposto, ao disposto na Se��o II - Da Base de C�lculo, deste Cap�tulo, e �s al�quotas previstas na TIPI (Lei n� 7.798, de 1989, art. 6�).            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Par�grafo �nico.  O regime tribut�rio de que trata o art. 200 n�o se aplica aos produtos do Cap�tulo 22 da TIPI acondicionados em recipientes n�o autorizados para a venda a consumo no varejo .            (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Produtos dos Cap�tulos 17 e 18 da TIP I

Art. 207.  Os chocolates classificados nos C�digos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas Subposi��es 1806.31 e 1806.32, da TIPI , est�o sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1) e na NC (18-1) da TIPI .

Art. 207.  O imposto incidente sobre os chocolates classificados nos C�digos 1704.90.10 e 1806.90.00 e nas Subposi��es 1806.31 e 1806.32 da TIPI ser� calculado em conformidade com o disposto nas Se��es I e II deste Cap�tulo.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Produtos do Cap�tulo 21 da TIPI

Art. 208.  Os sorvetes classificados na Subposi��o 2105.00, da TIPI, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais est�o sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (21-2) da TIPI.

Art. 208.  O imposto incidente sobre os sorvetes classificados na Subposi��o 2105.00 da TIPI ser� calculado em conformidade com o disposto nas Se��es I e II deste Cap�tulo.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Produtos do Cap�tulo 22 da TIPI

Art. 209.  Os produtos das Posi��es 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI est�o sujeitos ao imposto, por Classes, conforme estabelecido na NC (22-3) da TIPI e de acordo com a tabela a seguir (Lei n� 7.798, de 1989, arts. 1� e 3�):

C�digo

NCM

DESCRI��O
(Revogada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

CLASSE POR CAPACIDADE DO RECIPIENTE (ml)

At� 180

De 181 a 375

De 376 a 670

De 671 a 1000

2204.10.10

Tipo Champanha (�Champagne�)

E a H

J a M

K a P

L a Q

2204.10.90

Outros Espumantes e Espumosos

C a G

H a L

I a O

K a Q

2204.2

- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermenta��o tenha sido impedida ou interrompida por adi��o de �lcool

1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez

E a F

J a K

K a L

L a O

2. Mostos de uvas cuja fermenta��o tenha sido impedida ou interrompida por adi��o de �lcool, compreendendo as mistelas

A a C

A a F

B a I

C a J

3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas de variedades americanas ou h�bridas, inclu�dos os frisantes

A a B

A a D

B a G

C a J

4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas vin�feras, inclu�dos os frisantes

C a E

E a F

G a I

H a J

5. Vinho de mesa, verde

C a E

E a F

G a I

H a J

6. Outros vinhos licorosos, de uvas h�bridas

B a C

C a E

D a H

D a K

7. Outros vinhos licorosos, de uvas vin�feras

C a F

E a G

G a J

H a K

8. Outros vinhos

C a I

E a M

G a P

H a Q

2204.30.00

- Outros mostos de uva

A a C

A a F

B a I

C a J

22.05

- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou subst�ncias arom�ticas

B a I

C a M

E a J

H a L

2206.00

- Outras bebidas fermentadas (perada, hidromel, por exemplo)

A a B

B a D

C a G

D a J

1.Bebidas refrescantes denominadas �cooler�, de origem v�nica

B a J

C a N

E a Q

G a T

2. Sidra

A a B

A a D

B a G

C a H

3. Outras bebidas fermentadas, com teor alco�lico superior a 14%

B a L

D a M

E a Q

H a R

2208.20.00

- Aguardentes de vinho ou de baga�o de uvas

J a K

K a O

L a P

M a R

1. Aguardentes de vinho ou de baga�o de uvas, denominadas �brandy� ou �grappa�

J a K

K a L

L a O

M a R

2208.30

- U�sques

C a L

I a P

L a S

O a U

1. U�sques acima de 8 anos e at� 12 anos, exceto de malte puro (�pure malt� e �single malt�)

C a M

I a Q

L a T

O a V

2. U�sques acima de 12 anos, exceto de malte puro (�pure malt� e �single malt�)

C a O

I a S

L a V

O a X

3. U�sques de malte puro (�pure malt� e �single malt�)

C a M

I a Q

L a T

O a X

2208.40.00

Rum e outras aguardentes de cana

1. Rum e outras aguardentes obtidas do mela�o da cana

B a I

F a M

I a P

L a R

2. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente retorn�vel

A a G

B a K

C a N

F a Q

3. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente n�o retorn�vel

B a G

C a K

D a N

H a Q

2208.50.00

- Gim e genebra

B a I

F a M

I a P

L a S

2208.60.00

- Vodca

B a I

E a M

H a P

L a S

2208.70.00

- Licores

B a I

F a M

I a P

L a R

2208.90.00

- Outros (por ex. Aguardente simples, �Korn�, �Arak�, �Pisco�, �Steinhager�)

B a I

F a J

I a L

L a M

1. Bebida refrescante de teor alc�olico inferior a 8%

D a E

E a G

G a I

I a L

2. Aguardente composta de alcatr�o

B a G

D a K

F a N

I a O

3. Aguardente composta e bebida alco�lica, de gengibre

B a G

D a K

F a N

I a O

4. Bebida alco�lica de jurubeba

B a G

C a K

E a L

H a M

5. Bebida alco�lica de �leos essenciais de frutas

B a J

C a N

E a Q

H a R

6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas

B a J

C a N

E a Q

H a R

7. Aguardentes compostas, exceto de alcatr�o ou de gengibre

B a G

D a K

F a N

I a O

8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de ma��

B a J

D a N

G a Q

J a R

9. Batidas

B a J

D a K

G a L

J a N

10. Batidas � base de aguardente de cana, exceto das aguardentes descritas no Item 1 do C�digo 2208.40.00

B a H

C a J

D a L

F a M

11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de ma��

B a L

E a P

H a Q

K a R

Art. 209.  O imposto incidente sobre os produtos classificados nas Posi��es 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o C�digo 2208.90.00 Ex 01, da TIPI ser� calculado em conformidade com o disposto nas Se��es I e II deste Cap�tulo (Lei n� 13.241, de 2015, art. 1� e art. 2�).          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Par�grafo �nico.  O Poder Executivo federal poder� estabelecer os valores m�nimos do imposto para os produtos a que se refere o caput, em fun��o da classifica��o fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do recipiente (Lei n� 13.241, de 2015, art. 7�, caput).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 210.  O enquadramento dos produtos nacionais nas Classes de valores de imposto ser� feito por ato do Ministro de Estado da Fazenda, segundo (Lei n� 7.798, de 1989, arts. 2� e 3� , e Nota do seu Anexo I):             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - a capacidade do recipiente em que s�o comercializados, agrupados em quatro categorias:             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

a) at� cento e oitenta mililitros;             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

b) de cento e oitenta e um mililitros a trezentos e setenta e cinco mililitros;             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

c) de trezentos e setenta e seis mililitros a seiscentos e setenta mililitros; e             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

d) de seiscentos e setenta e um mililitros a mil mililitros; e             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - os pre�os normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os pre�os de venda do com�rcio atacadista ou varejista.             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o O contribuinte informar� ao Ministro de Estado da Fazenda as caracter�sticas de fabrica��o e os pre�os de venda, por esp�cie e marca do produto e por capacidade do recipiente (Lei n� 7.798, de 1989, art. 2�, � 2�).             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2 o Para o enquadramento a que se refere o caput , ser�o observadas as seguintes disposi��es:             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - com base na esp�cie do produto e na capacidade do recipiente, o produto ser� classificado na menor Classe constante da Tabela do art. 209;             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - sobre o pre�o de venda praticado pelo estabelecimento industrial ou equiparado, ser� aplicada a al�quota constante da TIPI para o produto;             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

III - com base no valor obtido no inciso II, ser� identificada a Classe em que o produto se classificar� entre aquelas constantes da NC (22-3) da TIPI, atendido que:             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

a) a Classe em que se enquadrar� o produto ser� aquela cujo valor mais se aproxime do valor encontrado na opera��o a que se refere o inciso II; e             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

b) se o valor calculado de acordo com o inciso II resultar em valor intermedi�rio aos valores de duas Classes consecutivas, ser� considerada a Classe correspondente ao maior valor;             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

IV - com base nas Classes identificadas nos incisos I e III e sem preju�zo do disposto no inciso V, o produto ser� enquadrado na Classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI , adotado, como limite m�ximo, a maior Classe constante da Tabela do art. 209, observada a capacidade do recipiente; e             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

V - o enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do mela�o da cana, classificados, respectivamente, nos C�digos 2204.2 e 2208.40 da TIPI , comercializados em vasilhame retorn�vel, dar-se-� em Classe imediatamente inferior � encontrada na forma do inciso IV, observada a Classe m�nima a que se refere o inciso I.             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3 o A al�quota de que trata o inciso II do � 2 o , observadas as condi��es de mercado, poder� ser reduzida em at� cinquenta por cento, ou em at� sessenta por cento, na hip�tese de aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do mela�o da cana, classificadas no C�digo 2208.40 da TIPI .             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 4 o O contribuinte que n�o prestar as informa��es, ou que prest�-las de forma incompleta ou com incorre��es, ter� o seu produto enquadrado ou reenquadrado de of�cio, sendo devida a diferen�a de imposto, acrescida dos encargos legais (Lei n� 7.798, de 1989, art. 2�, � 3�).             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 5 o O enquadramento inicial poder� ser alterado:             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - de of�cio, nos termos do � 4 o ; ou             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - a pedido do pr�prio contribuinte, atendido o disposto no � 6 o .             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 6 o Ressalvadas as hip�teses previstas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o reenquadramento de que trata o inciso II do � 5 o dever� ser solicitado durante o m�s de junho de cada ano para os produtos j� comercializados que tenham seus pre�os alterados, e desta altera��o resulte modifica��o na Classe de valor do imposto em que se enquadra o produto.             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 7 o Para fins do reenquadramento de que trata o � 6 o , ser� utilizada a m�dia ponderada dos pre�os apurada nos doze meses anteriores ao do pedido, ou, para produtos cujo in�cio de comercializa��o se deu ao longo desse per�odo, nos meses em que tenha havido comercializa��o.             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 8 o Ap�s a formula��o do pedido de enquadramento de que trata o caput e enquanto n�o editado o ato pelo Ministro de Estado da Fazenda, o contribuinte dever� enquadrar o seu produto na Tabela constante do art. 209 na maior Classe de valores, observadas as Classes por capacidade do recipiente.             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 9 o Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, desde que autorizada a sua comercializa��o nessas embalagens, est�o sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fra��o residual, se houver (Lei n� 7.798, de 1989, Nota do seu Anexo I).             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 10.  O disposto na al�nea �b� do inciso III do � 2 o n�o se aplica aos produtos classificados nos C�digos 2204.2 e 22.06 da TIPI , exceto os Ex 01 desses C�digos, cujo enquadramento se dar� na Classe de menor valor que mais se aproxime do valor encontrado na opera��o a que se refere o inciso II do � 2 o .             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 211.  Para efeito do desembara�o aduaneiro:             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - os produtos das Posi��es 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI n�o se sujeitam ao enquadramento de que trata o art. 210 , devendo o importador, ressalvado o disposto nos �� 1 o e 2 o , enquadr�-lo em Classe constante da Tabela do art. 209 , observadas a esp�cie do produto e a capacidade do recipiente, atendido que:             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

a) para importa��es sujeitas ao pagamento integral do Imposto de Importa��o, o enquadramento se dar� na segunda Classe posterior � maior Classe prevista;             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

b) para importa��es sujeitas ao pagamento parcial do Imposto de Importa��o, o enquadramento se dar� na Classe posterior � maior Classe prevista; e             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

c) para importa��es n�o sujeitas ao pagamento do Imposto de Importa��o, o enquadramento se dar� na maior Classe prevista;             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - os chocolates classificados nos C�digos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas Subposi��es 1806.31 e 1806.32 da TIPI, os sorvetes classificados na Subposi��o 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1), e na NC (21-2) da TIPI .             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas vin�feras classificados no C�digo 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo champanha classificadas no C�digo 2204.10.10 da TIPI , ambos de valor Free on Board - FOB unit�rio igual ou superior a U$ 70,00 (setenta d�lares dos Estados Unidos da Am�rica), ficam exclu�dos do regime previsto no art. 200 , sujeitando-se ao que estabelece o art. 206 .             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2 o Relativamente aos produtos do C�digo 2208.30 da TIPI , origin�rios de pa�ses integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL:             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - aplicar-se-�o as regras de que trata o art. 210 , inclusive quanto � necessidade de solicita��o de enquadramento pelo importador, observado o disposto no inciso I do art. 190 ;             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - na hip�tese de o importador n�o solicitar o enquadramento ou, ainda, enquanto n�o editado o ato de enquadramento pelo Ministro de Estado da Fazenda, os produtos ser�o enquadrados de acordo com a regra estabelecida no inciso I do caput ; e             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

III - o enquadramento divulgado para determinada marca de produto poder� ser utilizado para importa��es subsequentes da mesma marca do produto, pelo mesmo importador, desde que n�o resulte, das condi��es de comercializa��o, enquadramento em Classe distinta daquela anteriormente divulgada.             (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Produtos do C�digo 2402.20.00 da TIPI

Art. 212.  Os produtos de fabrica��o nacional, classificados no C�digo 2402.20.00 da TIPI , ficam sujeitos ao imposto fixado em reais, por vintena, conforme estabelecido na NC (24-1) da TIPI (Lei n� 7.798, de 1989, art. 1�, � 2�, al�nea �b�).             (Revogado pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

Produtos do Ex 01 do C�digo 2402.10.00 e do C�digo 2402.20.00 da TIPI          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 212-A.  Os fabricantes e os importadores dos cigarros classificados no C�digo 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no Ex 01 do C�digo 2402.10.00 da TIPI ficam sujeitos a regime geral de tributa��o, de acordo com o qual o imposto ser� apurado por meio da aplica��o da al�quota constante da TIPI sobre o valor que resultar da aplica��o do percentual de quinze por cento sobre o pre�o de venda dos referidos produtos no varejo (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 4�, caput, inciso I, Lei n� 12.546, de 2011, art. 14, caput e � 2�, e art. 15, e Lei n� 12.402, de 2011, art. 6�).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 212-B.  A pessoa jur�dica industrial ou importadora dos produtos a que se refere o art. 212-A poder� optar por regime especial de apura��o, de acordo com o qual o valor do imposto ser� obtido pelo somat�rio de duas parcelas, calculadas por meio da utiliza��o de al�quotas (Lei n� 12.546, de 2011, art. 17, e Lei n� 12.402, de 2011, art. 6�):          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - ad valorem, sobre o valor que resultar da aplica��o do percentual de quinze por cento sobre o pre�o de venda no varejo dos cigarros e das cigarrilhas; ou          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - espec�fica, estabelecida em reais por vintena, que ter� por base as caracter�sticas f�sicas do produto.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1�  As al�quotas de que tratam os incisos I e II do caput s�o (Lei n� 12.546, de 2011, art. 17, � 1�, e Lei n� 12.402, de 2011, art. 6�):          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Vig�ncia

Al�quotas

Ad valorem (%)

Espec�fica (R$)

Ma�o

Box

1/12/2011 a 30/4/2012

0%

R$ 0,80

R$ 1,15

1/5/2012 a 31/12/2012

40,00%

R$ 0,90

R$ 1,20

1/1/2013 a 31/12/2013

47,00%

R$ 1,05

R$ 1,25

1/1/2014 a 31/12/2014

54,00%

R$ 1,20

R$ 1,30

1/1/2015 a 30/04/2016

60,00%

R$ 1,30

R$ 1,30

1/5/2016 a 30/11/2016

63,30%

R$ 1,40

R$ 1,40

A partir de 1/12/2016

66,70%

R$ 1,50

R$ 1,50

(Reda��o dada pelo Decreto n� 12.127, de 2024)

Vig�ncia

Al�quotas

Ad valorem (%)

Espec�fica (R$)

Ma�o

Box

1/12/2011 a 30/04/2012

0%

R$ 0,80

R$ 1,15

1/5/2012 a 31/12/2012

40,00%

R$ 0,90

R$ 1,20

1/1/2013 a 31/12/2013

47,00%

R$ 1,05

R$ 1,25

1/1/2014 a 31/12/2014

54,00%

R$ 1,20

R$ 1,30

1/1/2015 a 30/4/2016

60,00%

R$ 1,30

R$ 1,30

1/5/2016 a 30/11/2016

63,30%

R$ 1,40

R$ 1,40

1/12/2016 a 31/10/2024

66,70%

R$ 1,50

R$ 1,50

A partir de 1/11/2024

66,70%

R$ 2,25

R$ 2,25

� 2�  A propositura de a��o judicial que questione os termos do regime especial de que trata este artigo implica a desist�ncia da op��o pelo regime e a incid�ncia do imposto na forma prevista no regime geral de que trata o art. 212-A (Lei n� 12.546, de 2011, art. 17, � 3�, e Lei n� 12.402, de 2011, art. 6�).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3�  A op��o pelo regime especial de que trata este artigo ser� exercida pela pessoa jur�dica em rela��o a todos os seus estabelecimentos, at� o �ltimo dia �til do m�s de dezembro de cada ano-calend�rio, e produzir� efeitos a partir do primeiro dia do ano-calend�rio subsequente ao da op��o (Lei n� 12.546, de 2011, art. 18, caput, e Lei n� 12.402, de 2011, art. 6�).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 4�  A op��o a que se refere o � 3� ser� automaticamente prorrogada a cada ano-calend�rio, exceto se o fabricante ou o importador dela desistir, nos termos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia (Lei n� 12.546, de 2011, art. 18, � 1�, e Lei n� 12.402, de 2011, art. 6�).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 5�  No ano-calend�rio em que o fabricante ou o importador iniciar as atividades de produ��o ou importa��o de cigarros ou de cigarrilhas, a op��o pelo regime especial poder� ser exercida em qualquer data, e produzir� efeitos a partir do primeiro dia do m�s subsequente ao da op��o (Lei n� 12.546, de 2011, art. 18, � 2�, e Lei n� 12.402, de 2011, art. 6�, caput).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 212-C.  O imposto relativo � industrializa��o e � importa��o dos produtos referidos no art. 212-A ser� apurado e recolhido, apenas uma vez, pelo (Lei n� 12.546, de 2011, art. 16, caput, e Lei n� 12.402, de 2011, art. 6�, caput):          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - estabelecimento industrial, em rela��o �s sa�das de produtos destinados ao mercado interno; e          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - importador, no desembara�o aduaneiro dos produtos de proced�ncia estrangeira.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1�  Na hip�tese de ado��o de pre�os diferenciados em rela��o � mesma marca comercial de cigarro ou de cigarrilha, prevalecer�, para fins de apura��o e recolhimento do imposto, o maior pre�o de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal (Lei n� 12.546, de 2011, art. 16, � 1�, e Lei n� 12.402, de 2011, art. 6�).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2�  Para fins de aplica��o do disposto no � 1�, ser�o considerados como marca comercial o nome a ela associado e as caracter�sticas f�sicas do produto, inclusive em rela��o ao tipo de embalagem e comprimento do cigarro.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3�  A margem de participa��o do varejista no pre�o de venda a varejo dos produtos a que se refere o art. 212-A � de onze inteiros e duzentos e sessenta e oito mil�simos por cento (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 4�, par�grafo �nico, e Lei n� 12.402, de 2011, art. 6�).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 4�  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia:          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - divulgar�, por meio de seu s�tio eletr�nico, o nome das marcas comerciais de cigarros e de cigarrilhas e os pre�os de venda no varejo a que se refere o � 1�, al�m das datas de in�cio de vig�ncia dos referidos pre�os (Lei n� 12.546, de 2011, art. 18, � 4�, e Lei n� 12.402, de 2011, art. 6�); e

II - poder�, no �mbito de suas compet�ncias, disciplinar a aplica��o do disposto nos art. 212-A e art. 212-B.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 5�  O disposto neste artigo aplica-se aos regimes geral e especial previstos, respectivamente, no art. 212-A e no art. 212-B (Lei n� 12.546, de 2011, art. 17, � 2�, e Lei n� 12.402, de 2011, art. 6�).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 213.  As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribu�das em quatro Classe, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:             (Revogado pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

I - Classe IV: marcas apresentadas em embalagem r�gida e vers�es dessas mesmas marcas em embalagem ma�o, de comprimento superior a oitenta e sete mil�metros;             (Revogado pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

II - Classe III: marcas apresentadas em embalagem r�gida e vers�es dessas mesmas marcas em embalagem ma�o, de comprimento at� oitenta e sete mil�metros;             (Revogado pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

III - Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem ma�o, de comprimento superior a oitenta e sete mil�metros; e             (Revogado pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

IV - Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem ma�o, de comprimento at� oitenta e sete mil�metros.             (Revogado pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

Art. 214.  Os cigarros classificados no C�digo 2402.20.00 da TIPI, destinados � pesquisa de mercado, pagar�o o imposto com base na Classe de valor mais elevada, entre as mencionadas no art. 213 .             (Revogado pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

Art. 215.  O valor do IPI devido no desembara�o aduaneiro dos cigarros do C�digo 2402.20.00 da TIPI ser� apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a Classe de enquadramento constante da NC (24-1) da TIPI ( Lei n o 9.532, de 1997, art. 52 , e Lei n o 10.637, de 2002, art. 51 ) .             (Revogado pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

Art. 216.  Os conceitos de embalagem r�gida e ma�o referidos no art. 213 poder�o ser estabelecidos pelo Poder Executivo .             (Revogado pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

Par�grafo �nico.  Os fabricantes proceder�o ao enquadramento de suas marcas nas Classes e fixar�o os pre�os de venda dessas Classes, obedecendo ao disposto no art. 213.             (Revogado pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

Art. 217.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgar� o enquadramento das marcas comerciais de cigarros nas Classes.             (Revogado pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

Art. 218.  Os fabricantes ficam autorizados a proceder � altera��o dos pre�os atribu�dos aos seus produtos, observadas as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Par�grafo �nico.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir� as normas necess�rias para fins de aplica��o do disposto neste artigo.                (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 218.  Os fabricantes e os importadores dos cigarros classificados no c�digo 2402.20.00 da TIPI ficam autorizados a proceder � altera��o dos pre�os atribu�dos aos seus produtos, observado o pre�o m�nimo estabelecido em ato do Poder Executivo federal.          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 219.  Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar � Secretaria da Receita Federal do Brasil, com anteced�ncia m�nima de sete dias �teis da data de vig�ncia:

I - as altera��es de enquadramento;

II - as altera��es de pre�o, com indica��o da data de vig�ncia; e

III - o enquadramento e os pre�os de novas marcas.             (Revogado pelo Decreto n� 7.990, de 2013)

� 1 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgar� os enquadramentos comunicados pelos fabricantes, mediante ato do Secret�rio da Receita Federal do Brasil, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o.

� 2 o A comunica��o, nas hip�teses do inciso I do caput, motivada pela utiliza��o de nova embalagem, e do inciso III do caput, deve ser instru�da com modelo da respectiva embalagem, a qual ser� objeto de exame para verifica��o do cumprimento das exig�ncias definidas segundo regulamenta��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 219.  Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas ficam obrigados a comunicar � Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, com anteced�ncia m�nima de tr�s dias �teis da data de vig�ncia:             (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

I - as altera��es de pre�o de venda no varejo, com indica��o da data de vig�ncia, de marcas comerciais j� existentes; e             (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

II - os pre�os de venda no varejo de novas marcas comerciais.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

� 1 A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgar�, por meio de seu s�tio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os pre�os de venda no varejo de que trata o caput , e a data de in�cio de sua vig�ncia. ( Lei n 12.546, de 2011, art. 16, � 2 )             (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

� 2 A comunica��o, nas hip�teses dos incisos I e II do caput , deve ser instru�da com modelo da respectiva embalagem, a qual ser� objeto de exame para verifica��o do cumprimento das exig�ncias definidas segundo regulamenta��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

� 3 o A utiliza��o de nova embalagem ou a produ��o de nova marca poder� ser suspensa enquanto n�o sanadas eventuais diverg�ncias na embalagem, apontadas a partir do exame de que trata o � 2 o .

Art. 220.  Cumpre aos fabricantes assegurar que os pre�os de venda a varejo, � data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que dever� ser entregue aos varejistas (Lei n� 9.779, de 1999, art. 16).

� 1 o Os estabelecimentos varejistas dever�o afixar e manter em local vis�vel ao p�blico a tabela a que se refere o caput , cobrando dos consumidores exatamente os pre�os dela constantes.

� 2 o A n�o observ�ncia ao disposto neste artigo caracteriza descumprimento de obriga��o acess�ria, sujeitando-se o varejista, bem como o fabricante, �s penalidades previstas na legisla��o.

Art. 220-A.  Ficam estabelecidos os pre�os m�nimos de venda no varejo constantes da tabela abaixo, de cigarros classificados no c�digo 2402.20.00 da TIPI, v�lidos no territ�rio nacional, abaixo dos quais fica proibida sua comercializa��o (Lei n� 12.546, de 2011, art. 20, caput):          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Vig�ncia

Valor por vintena (R$)

1/5/2012 a 31/12/2012

R$ 3,00

1/1/2013 a 31/12/2013

R$ 3,50

1/1/2014 a 31/12/2014

R$ 4,00

1/1/2015 a 30/4/2016

R$ 4,50

A partir de 1/5/2016

R$ 5,00

(Reda��o dada pelo Decreto n� 12.127, de 2024)

Vig�ncia

Valor por vintena (R$)

1/5/2012 a 31/12/2012

R$ 3,00

1/1/2013 a 31/12/2013

R$ 3,50

1/1/2014 a 31/12/2014

R$ 4,00

1/1/2015 a 30/4/2016

R$ 4,50

1/5/2016 a 31/8/2024

R$ 5,00

A partir de 1/9/2024

R$ 6,50

� 1�  Fica vedada, pelo prazo de cinco anos-calend�rio, contado da data de aplica��o da pena de perdimento prevista no inciso V do caput do art. 604, a comercializa��o de cigarros pela pessoa jur�dica que tenha descumprido o disposto no caput (Lei n� 12.546, de 2011, art. 20, � 2�).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2�  Fica sujeito ao cancelamento do registro especial a que se refere o art. 330 o estabelecimento industrial que (Lei n� 12.546, de 2011, art. 20, � 3�):          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - divulgar tabela de pre�os de venda no varejo em desacordo com o pre�o m�nimo estabelecido no caput; ou          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - comercializar cigarros a pessoa jur�dica que incorrer na hip�tese prevista no � 1�.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3�  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia divulgar� a rela��o das pessoas jur�dicas que incorrerem na hip�tese prevista no � 1�.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 4�  Os fabricantes e os importadores dever�o fazer constar das tabelas informativas de pre�os entregues aos varejistas refer�ncia � proibi��o de comercializa��o de cigarros com valor abaixo do pre�o m�nimo de que trata o caput, com indica��o dos respectivos valores, sem preju�zo de observ�ncia �s demais disposi��es contidas no art. 220.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Produtos do C�digo 2403.10.00 da TIPI

Art. 221.  O fumo picado, desfiado, migado ou em p�, n�o destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificado no C�digo 2403.10.00, da TIPI, est�o sujeitos ao imposto, por unidade de produto, conforme estabelecido na NC (24-2) da TIPI (Lei n� 7.798, de 1989, art. 1�, � 2�, al�nea �b�).

Art. 221.  O imposto incidente sobre o fumo picado, desfiado, migado ou em p�, n�o destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificado no C�digo 2403.1 da TIPI, ser� calculado de conformidade com o disposto nas Se��es I e II deste Cap�tulo.          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Se��o IV

Dos Produtos Classificados nos C�digos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do C�digo 22.02.90.00, e 22.03

Dos produtos classificados nos C�digos 2106.90.10 Ex 02, 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do C�digo 2201.10.00, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do C�digo 2202.99.00, e 2203.00.00 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 222.  Os produtos classificados nos C�digos e Posi��es 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do C�digo 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, sujeitam-se ao imposto conforme o regime geral de tributa��o previsto no Decreto n o 6.707, de 23 de dezembro de 2008 , em conformidade com a legisla��o de reg�ncia, na hip�tese em que a pessoa jur�dica que industrializa ou importa os produtos n�o optar pelo regime especial de que trata o art. 223 (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-A, e Lei n o 11.727, de 2008, art. 32 ).

Par�grafo �nico.  O disposto no caput , em rela��o �s Posi��es 22.01 e 22.02 da TIPI , alcan�a, exclusivamente, �gua e refrigerantes, refrescos, cerveja sem �lcool, repositores hidroeletrol�ticos e compostos l�quidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafe�na (Lei n� 10.833, de 2003, art. 58-V , e Lei n� 11.945, de 2009, art. 18 ).

Art. 222.  Ficam sujeitos ao imposto na forma prevista nesta Se��o, sem preju�zo da aplica��o dos demais dispositivos pertinentes previstos neste Regulamento e no Decreto n� 8.442, de 29 de abril de 2015, os importadores e os estabelecimentos que procedam � industrializa��o e � comercializa��o dos produtos classificados nos seguintes C�digos da TIPI (Lei n� 13.097, de 2015, art. 14, caput, incisos I a V):          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - 2106.90.10 Ex 02;          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do C�digo 2201.10.00;          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

III - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do C�digo 2202.99.00; e          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

IV - 2203.00.00.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Par�grafo �nico.  O disposto no caput, em rela��o �s Posi��es 22.01 e 22.02 da TIPI, alcan�a, exclusivamente, �gua e refrigerantes, ch�s, refrescos, cervejas sem �lcool, repositores hidroeletrol�ticos, bebidas energ�ticas e compostos l�quidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafe�na (Lei n� 13.097, de 2015, art. 14, par�grafo �nico).          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 222-A.  O imposto incidente sobre os produtos a que se refere o art. 222 ser� calculado em conformidade com o disposto nas Se��es I e II deste Cap�tulo (Lei n� 13.097, de 2015, art. 15, caput, incisos I e II).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Par�grafo �nico.  O valor do frete integrar� a base de c�lculo do imposto sobre a sa�da dos produtos de estabelecimento industrial ou equiparado, na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9�, que mantenha com o transportador quaisquer das rela��es neles mencionadas (Lei n� 13.097, de 2015, art. 19).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 222-B.  Ser�o reduzidas, nos termos do disposto na Nota Complementar NC (22-1) da TIPI, as al�quotas dos produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaran� ou extrato de a�a�, classificados nos seguintes C�digos da TIPI (Lei n� 13.097, de 2015, art. 15, caput, inciso II):          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - 2106.90.10 Ex 02;          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - 22.01, exceto dos Ex 01 e Ex 02 do C�digo 2201.10.00; e          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

III - 22.02, exceto do Ex 01, do Ex 02 e do Ex 03 do C�digo 2202.99.00.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 222-C.  Na hip�tese de sa�da dos produtos a que se refere o art. 222 do estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9� para pessoa jur�dica varejista ou consumidor final, as al�quotas a que se referem os art. 222-A e art. 222-B ficam reduzidas em:          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - vinte e dois por cento, no caso de fatos geradores ocorridos no ano-calend�rio de 2015 (Lei n� 13.097, de 2015, art. 15, � 1�, inciso I); e          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - vinte e cinco por cento, no caso de fatos geradores ocorridos a partir do ano-calend�rio de 2016 (Lei n� 13.097, de 2015, art. 15, � 1�, inciso II).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1�  N�o se aplicam as redu��es de que trata este artigo na hip�tese:          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - em que, quando de instala��o obrigat�ria, nos termos definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, os equipamentos referidos no art. 376 n�o estejam instalados e em normal funcionamento (Lei n� 13.097, de 2015, art. 15, � 2�); e          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - de sa�da dos produtos a que se refere o art. 222 de estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9�, de pessoa jur�dica optante pelo Simples Nacional (Lei n� 13.097, de 2015, art. 15, � 4�).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2�  Na hip�tese de inobserv�ncia �s condi��es estabelecidas para aplica��o das redu��es de que trata este artigo, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9� responder� subsidiariamente com a pessoa jur�dica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago, com os acr�scimos cab�veis, de acordo com legisla��o aplic�vel (Lei n� 13.097, de 2015, art. 15, � 3�).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 222-D.  Fica reduzida, nos termos do disposto no Anexo II ao Decreto n� 8.442, de 2015, a al�quota do imposto incidente sobre a sa�da de cervejas e chopes especiais dos estabelecimentos industriais (Lei n� 13.097, de 2015, art. 16, caput).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1�  Para fins de aplica��o do disposto no caput, considera-se:          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - cerveja especial - a cerveja que contiver, no m�nimo, setenta e cinco por cento de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de a��cares (Lei n� 13.097, de 2015, art. 16, � 1�);          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - chope especial - a cerveja especial n�o submetida a processo de pasteuriza��o para o envase (Lei n� 13.097, de 2015, art. 16, � 1�); e          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

III - volume total de produ��o - a produ��o total de cervejas e chopes especiais da pessoa jur�dica que os industrializa somada � produ��o total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jur�dicas que com ela mantenham quaisquer das rela��es previstas nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9� (Lei n� 13.097, de 2015, art. 16, � 2�).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2�  A pessoa jur�dica cuja produ��o total de cervejas e chopes especiais ultrapassar o limite m�ximo estabelecido no Anexo II ao Decreto n� 8.442, de 2015, n�o poder� aplicar a redu��o a que se refere o caput.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3�  A pessoa jur�dica em in�cio de atividade poder�, no ano-calend�rio em que iniciar a atividade, aplicar a redu��o de que trata este artigo at� o limite m�ximo a que se refere o � 2�, observado disposto no inciso III do � 1�.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 222-E.  Na hip�tese de serem aplic�veis ambas as redu��es de que tratam os art. 222-C e art. 222-D, primeiro dever� ser calculada aquela prevista no art. 222-C e, sobre o resultado obtido, ser� efetuada a redu��o prevista no art. 222-D (Lei n� 13.097, de 2015, art. 16, caput).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 222-F.  Relativamente aos produtos a que se refere o art. 222, aplicam-se os valores m�nimos do imposto estabelecidos no Anexo I ao Decreto n� 8.442, de 2015, observadas as seguintes disposi��es (Lei n� 13.097, de 2015, art. 33, caput):          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - sobre os valores m�nimos, ser� aplic�vel a redu��o prevista no art. 222-B (Lei n� 13.097, de 2015, art. 33, � 2�);          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - excetuado o disposto no inciso I, o valor do imposto n�o poder� ser inferior ao valor m�nimo, mesmo ap�s a aplica��o de quaisquer das redu��es de al�quotas previstas nesta Se��o (Lei n� 13.097, de 2015, art. 33, � 2�); e          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

III - o Poder Executivo federal poder� alterar os valores m�nimos a que se refere o caput (Lei n� 13.097, de 2015, art. 33, � 1�).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 222-G.  Para fins do disposto nesta Se��o, considera-se varejista a pessoa jur�dica cuja receita decorrente da venda de bens e servi�os ao consumidor final no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da opera��o houver sido igual ou superior a setenta e cinco por cento de sua receita total de venda de bens e servi�os no mesmo per�odo, depois de exclu�dos os impostos e as contribui��es incidentes sobre a venda (Lei n� 13.097, de 2015, art. 17, caput).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1�  No caso de pessoa jur�dica em in�cio de atividade, aplica-se o disposto no caput desde que a receita estimada decorrente da venda de bens e servi�os ao consumidor final no referido ano-calend�rio seja igual ou superior a setenta e cinco por cento de sua receita total de venda de bens e servi�os no mesmo per�odo, depois de exclu�dos os impostos e as contribui��es incidentes sobre a venda (Lei n� 13.097, de 2015, art. 17, par�grafo �nico).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2�  Na hip�tese de a estimativa de que trata o caput n�o se confirmar, dever� ser recolhido o imposto que deixou de ser pago, com os acr�scimos cab�veis, de acordo com legisla��o aplic�vel, observado o disposto no art. 222-A.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 223.  A pessoa jur�dica que industrializa ou importa os produtos referidos no art. 222 poder� optar por regime especial de tributa��o e apurar o imposto em fun��o do valor-base que ser� expresso em reais por litro, definido a partir do pre�o de refer�ncia, nas condi��es estabelecidas no Decreto n� 6.707, de 2008 , em conformidade com a legisla��o de reg�ncia (Lei n� 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-J e 58-O, Lei n� 11.727, de 2008, art. 32 , e Lei n o 11.945, de 2009, art. 17) .               (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o A op��o pelo regime especial de que trata o caput :               (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - alcan�a todos os estabelecimentos da pessoa jur�dica optante e abrange todos os produtos por ela fabricados ou importados (Lei n� 10.833, de 2003, art. 58-J, � 1 o , e Lei n� 11.727, de 2008, art. 32 ); e               (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - ser� exercida pelo encomendante, quando a industrializa��o se der por encomenda (Lei n� 10.833, de 2003, art. 58-J, � 3 o , e Lei n� 11.727, de 2008, art. 32 ).               (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2 o O imposto apurado na forma do caput incidir�:               (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - uma �nica vez sobre os produtos nacionais na sa�da do estabelecimento industrial, observado o disposto no � 3 o (Lei n� 10.833, de 2003, art. 58-N, inciso I, e Lei n� 11.727, de 2008, art. 32 ); e               (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - sobre os produtos de proced�ncia estrangeira no desembara�o aduaneiro e na sa�da do estabelecimento importador equiparado a industrial (Lei n� 10.833, de 2003, art. 58-N , inciso II, e Lei n� 11.727, de 2008, art. 32 ).               (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3 o Quando a industrializa��o se der por encomenda, o imposto apurado na forma do caput ser� devido na sa�da do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no inciso VIII do art. 27 (Lei n� 10.833, de 2003, art. 58-N, par�grafo �nico, e Lei n� 11.727, de 2008, art. 32 ).               (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 224.  Nas hip�teses de infra��o � legisla��o dos regimes de que tratam os arts. 222 e 223 , a exig�ncia de multas e juros de mora dar-se-� em conformidade com os arts. 552 a 554 (Lei n� 10.833, de 2003, art. 58-S , e Lei n� 11.727, de 2008, art. 32 ).

Art. 224.  Nas hip�teses de infra��o ao disposto nos art. 222 ao art. 222-F, a exig�ncia de multas e juros de mora ocorrer� em conformidade com o disposto nos art. 552 ao art. 554 (Lei n� 13.097, de 2015, art. 14, caput).          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

CAP�TULO XI

DOS CR�DITOS

Se��o I

Das Disposi��es Preliminares

N�o Cumulatividade do Imposto

Art. 225.  A n�o cumulatividade � efetivada pelo sistema de cr�dito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele sa�dos, num mesmo per�odo, conforme estabelecido neste Cap�tulo (Lei n� 5.172, de 1966, art. 49).

� 1 o O direito ao cr�dito � tamb�m atribu�do para anular o d�bito do imposto referente a produtos sa�dos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.

� 2 o Regem-se, tamb�m, pelo sistema de cr�dito os valores escriturados a t�tulo de incentivo, bem como os resultantes das situa��es indicadas no art. 240 .

Se��o II

Das Esp�cies dos Cr�ditos

Subse��o I

Dos Cr�ditos B�sicos

Art. 226.  Os estabelecimentos industriais e os que lhes s�o equiparados poder�o creditar-se (Lei n� 4.502, de 1964, art. 25):

I - do imposto relativo a mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrializa��o de produtos tributados, incluindo-se, entre as mat�rias-primas e os produtos intermedi�rios, aqueles que, embora n�o se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrializa��o, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

II - do imposto relativo a mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrializa��o sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

III - do imposto relativo a mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrializa��o de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

IV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em opera��o que d� direito ao cr�dito;

V - do imposto pago no desembara�o aduaneiro;

VI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de proced�ncia estrangeira, diretamente da reparti��o que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do pr�prio importador;

VII - do imposto relativo a bens de produ��o recebidos por comerciantes equiparados a industrial;

VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na sa�da destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos n�o compreendidos nos incisos V a VII;

IX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isen��o ou suspens�o quando descumprida a condi��o, em opera��o que d� direito ao cr�dito; e

X - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transfer�ncias simb�licas do produto, permitidas neste Regulamento.

Par�grafo �nico.  Nas remessas de produtos para armaz�m-geral ou dep�sito fechado, o direito ao cr�dito do imposto, quando admitido, � do estabelecimento depositante.

Art. 227.  Os estabelecimentos industriais, e os que lhes s�o equiparados, poder�o, ainda, creditar-se do imposto relativo a mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista n�o contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplica��o da al�quota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-Lei n o 400, de 1968, art. 6 o ).

Art. 227-A.  Para os estabelecimentos industriais que derem sa�da a produtos com a isen��o de que trata o art. 55, fica assegurada a manuten��o do cr�dito do imposto (Lei n� 8.989, de 1995, art. 4�):          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - relativo �s mat�rias-primas, aos produtos intermedi�rios e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrializa��o dos produtos referidos no art. 55; e          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - pago no desembara�o aduaneiro referente a autom�vel de passageiros origin�rio e procedente de pa�ses integrantes do MERCOSUL, sa�do do estabelecimento importador de pessoa jur�dica fabricante de autom�veis da Posi��o 87.03 da TIPI com a isen��o de que trata o art. 55.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 228.  As aquisi��es de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, de que trata o art. 177 , n�o ensejar�o aos adquirentes direito a frui��o de cr�dito do imposto relativo a mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem (Lei Complementar n o 123, de 2006, art. 23, caput ).

Subse��o II

Dos Cr�ditos por Devolu��o ou Retorno de Produtos

Art. 229.  � permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolu��o ou retorno, total ou parcial (Lei n� 4.502, de 1964, art. 30).

Art. 230.  No caso de loca��o ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente n�o dar� direito ao cr�dito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrializa��o e ocorrer nova sa�da tributada.

Procedimentos

Art. 231.  O direito ao cr�dito do imposto ficar� condicionado ao cumprimento das seguintes exig�ncias:

I - pelo estabelecimento que fizer a devolu��o, emiss�o de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o n�mero, data da emiss�o e o valor da opera��o constante do documento origin�rio, bem como indicando o imposto relativo �s quantidades devolvidas e a causa da devolu��o; e

II - pelo estabelecimento que receber o produto em devolu��o:

a) men��o do fato nas vias das notas fiscais origin�rias conservadas em seus arquivos;

b) escritura��o das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produ��o e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466 ; e

c) comprova��o, pelos registros cont�beis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante cr�dito ou restitui��o dele, ou substitui��o do produto, salvo se a opera��o tiver sido feita a t�tulo gratuito.

Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo n�o se aplica � volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para opera��es de conserto, restaura��o, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5 o .

Art. 232.  Quando a devolu��o for feita por pessoa f�sica ou jur�dica n�o obrigada � emiss�o de nota fiscal, acompanhar� o produto carta ou memorando do comprador, em que ser�o declarados os motivos da devolu��o, competindo ao vendedor, na entrada, a emiss�o de nota fiscal com a indica��o do n�mero, data da emiss�o da nota fiscal origin�ria e do valor do imposto relativo �s quantidades devolvidas.

Par�grafo �nico.  Quando ocorrer a hip�tese prevista no caput , assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servir� a nota fiscal para acompanh�-lo no tr�nsito para o seu estabelecimento.

Art. 233.  Se a devolu��o do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que n�o opere exclusivamente a varejo, o que o receber poder� creditar-se pelo imposto, desde que registre a nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produ��o e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466 .

Art. 234.  Na hip�tese de retorno de produtos, dever� o remetente, para creditar-se do imposto, escritur�-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produ��o e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466 , com base na nota fiscal, emitida na entrada dos produtos, a qual far� refer�ncia aos dados da nota fiscal origin�ria.

Art. 235.  Produtos que, por qualquer motivo, n�o forem entregues ao destinat�rio origin�rio constante da nota fiscal emitida na sa�da da mercadoria do estabelecimento podem ser enviados a destinat�rio diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal origin�ria, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:

I - emita nota fiscal de entrada simb�lica do produto, para creditar-se do imposto, com indica��o do n�mero e da data de emiss�o da nota fiscal origin�ria e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escritura��o nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produ��o e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466 ; e

II - emita nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinat�rio, com cita��o do local de onde os produtos devam sair.

Subse��o III

Dos Cr�ditos como Incentivo

Incentivos � SUDENE e � SUDAM

Art. 236. Ser� convertido em cr�dito do imposto o incentivo atribu�do ao programa de alimenta��o do trabalhador nas �reas da SUDENE e da SUDAM, nos termos dos arts. 2 o e 3 o da Lei n� 6.542, de 28 de junho de 1978 , atendidas as instru��es expedidas pelo Secret�rio da Receita Federal do Brasil (Lei Complementar no 124, de 2007, arts. 1�, 2� e 19 , Lei Complementar n� 125, de 2007, arts. 1�, 2� e 22 , e Lei n� 6.542, de 1978, arts. 2� e 3�).

Aquisi��o da Amaz�nia Ocidental

Art. 237.  Os estabelecimentos industriais poder�o creditar-se do valor do imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isen��o do inciso III do art. 95 , desde que para emprego como mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem, na industrializa��o de produtos sujeitos ao imposto (Decreto-Lei n o 1.435, de 1975, art. 6 o , � 1 o ) .

Outros Incentivos

Art. 238.  � admitido o cr�dito do imposto relativo �s mat�rias-primas, aos produtos intermedi�rios e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrializa��o de produtos destinados � exporta��o para o exterior, sa�dos com imunidade (Decreto-Lei n o 491, de 1969, art. 5 o , e Lei n o 8.402, de 1992, art. 1 o , inciso II ).

Art. 239.  � admitido o cr�dito do imposto relativo �s mat�rias-primas, aos produtos intermedi�rios e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrializa��o de produtos sa�dos com suspens�o do imposto e que posteriormente sejam destinados � exporta��o nos casos dos incisos IV, V, XIV e XV do art. 43 (Decreto-Lei n� 491, de 1969, art. 5� , e Lei n� 8.402, de 1992, arts. 1�, inciso II , e 3� , e Lei n o 9.532, de 1997, art. 39, � 1 o ).

Subse��o IV

Dos Cr�ditos de Outra Natureza

Art. 240.  � ainda admitido ao contribuinte creditar-se:

I - do valor do imposto, j� escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da sa�da da mercadoria; e

II - do valor da diferen�a do imposto em virtude de redu��o de al�quota, nos casos em que tenha havido lan�amento antecipado previsto no art. 187 .

Par�grafo �nico.  Nas hip�teses previstas neste artigo, o contribuinte dever�, ao registrar o cr�dito, anotar o motivo dele na coluna �Observa��es� do livro Registro de Apura��o do IPI.

Subse��o V

Do Cr�dito Presumido

Do cr�dito presumido como ressarcimento de contribui��es
(Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Ressarcimento de Contribui��es

Art. 241.  A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais far� jus a cr�dito presumido do imposto, como ressarcimento das contribui��es de que tratam as Leis Complementares n o 7, de 1970 , n o 8, de 1970, e n o 70, de 1991 , incidentes sobre as respectivas aquisi��es, no mercado interno, de mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem, para utiliza��o no processo produtivo (Lei n o 9.363, de 13 de dezembro de 1996, art. 1 o ).

� 1 o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim espec�fico de exporta��o para o exterior ( Lei n o 9.363, de 1996, art. 1 o , par�grafo �nico ).

� 2 o O cr�dito presumido de que trata o caput ser� determinado de conformidade com o art. 242 (Lei n� 9.363, de 1996, art. 2�).

� 3 o Alternativamente ao disposto no � 2 o , a pessoa jur�dica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poder� determinar o valor do cr�dito presumido do imposto, de conformidade com o disposto no art. 243 (Lei n o 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1 o ).

� 4 o Aplicam-se ao cr�dito presumido determinado na forma do � 3 o todas as demais normas estabelecidas na Lei n� 9.363, de 1996, que institui o cr�dito presumido a que se refere o caput (Lei n� 10.276, de 2001, art. 1�, � 5�).

� 5 o O disposto neste artigo n�o se aplica �s pessoas jur�dicas produtoras sujeitas � incid�ncia n�o cumulativa das contribui��es de que trata o caput (Lei n o 10.833, de 2003, art. 14).

Apura��o

Art. 242.  O cr�dito fiscal a que se refere o � 2o do art. 241 ser� o resultado da aplica��o do percentual de cinco inteiros e trinta e sete cent�simos por cento sobre a base de c�lculo definida no � 1 o (Lei n� 9.363, de 1996, art. 2�, � 1�).

� 1 o A base de c�lculo do cr�dito presumido ser� determinada mediante a aplica��o, sobre o valor total das aquisi��es de mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem referidas no art. 241 , do percentual correspondente � rela��o entre a receita de exporta��o e a receita operacional bruta do produtor exportador (Lei n� 9.363, de 1996, art. 2�).

� 2 o A apura��o do montante da receita operacional bruta, da receita de exporta��o e do valor das mat�rias-primas, dos produtos intermedi�rios e dos materiais de embalagem ser� efetuada nos termos do art. 3� da Lei n� 9.363, de 1996 ( Lei n� 9.363, de 1996, art. 3� ).

Art. 243.  O cr�dito fiscal a que se refere o � 3� do art. 241 ser� determinado mediante a aplica��o, sobre a base de c�lculo definida no � 1 o , do fator (F) calculado pela f�rmula constante do � 2 o (Lei n� 10.276, de 2001, art. 1�, � 2�).

� 1 o A base de c�lculo do cr�dito presumido de que trata o caput ser� o somat�rio das aquisi��es de mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem, referidos no art. 241 , bem como dos custos de energia el�trica e combust�veis, e do pre�o da industrializa��o por encomenda, na hip�tese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, sobre os quais incidiram as contribui��es ali mencionadas (Lei n� 10.276, de 2001, art. 1�, � 1�).

� 2 o O fator (F) a que se refere o caput ser� calculado pela f�rmula a seguir indicada (Lei n� 10.276, de 2001, art. 1�, � 2�, e Anexo):

F =

0,0365.Rx

(Rt-C)

onde:

F � o fator;

Rx � a receita de exporta��o;

Rt � a receita operacional bruta; e

C � o custo de produ��o determinado na forma do � 1 o ; e

Rx,

� o quociente de que trata o inciso I do � 3 o .

(Rt-C)

� 3 o Na determina��o do fator (F), de que trata o � 2 o , ser�o observadas as seguintes limita��es (Lei n� 10.276, de 2001, art. 1�, � 3�):

I - o quociente

Rx,

ser� reduzido a cinco, quando resultar superior; e

(Rt-C)

II - o valor dos custos previstos no � 1 o ser� apropriado at� o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.

Art. 244.  A apura��o do cr�dito presumido do imposto ser� efetuada, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jur�dica (Lei no 9.363, de 1996, art. 2�, � 2� , e Lei n o 9.779, de 1999, art. 15, inciso II).

Art. 245.  O Ministro de Estado da Fazenda dispor� quanto � periodicidade para a apura��o e frui��o do cr�dito presumido, � defini��o de receita de exporta��o e aos documentos fiscais comprobat�rios dos lan�amentos a este t�tulo, efetuados pelo produtor exportador (Lei n� 9.363, de 1996, art. 6�).

Dedu��o e Ressarcimento

Art. 246.  O cr�dito presumido, apurado na forma do art. 244 , poder� ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensa��o com o imposto, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 9.363, de 1996, art. 2�, � 3�).

Art. 247.  O produtor exportador que fizer jus ao cr�dito presumido, no caso de comprovada impossibilidade de sua dedu��o do imposto devido, nas opera��es de venda no mercado interno, poder� aproveit�-lo na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda, inclusive mediante ressarcimento em moeda corrente (Lei n� 9.363, de 1996, arts. 4� e 6�).

Par�grafo �nico.  O ressarcimento em moeda corrente ser� efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jur�dica (Lei n� 9.363, de 1996, art. 4�, par�grafo �nico).

Estorno

Art. 248.  A eventual restitui��o, ao fornecedor, das import�ncias recolhidas em pagamento das contribui��es referidas no art. 241 , bem como a compensa��o mediante cr�dito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente (Lei n� 9.363, de 1996, art. 5�).

Produtos n�o Exportados

Art. 249.  A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jur�dica, com o fim espec�fico de exporta��o para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emiss�o da nota fiscal pela vendedora, n�o comprovar o seu embarque para o exterior ou, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias, ficar� sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela pessoa jur�dica vendedora, acrescido de juros de mora e multa, de mora ou de of�cio, calculados na forma da legisla��o que rege a cobran�a do tributo n�o pago, bem como de valor correspondente ao do cr�dito presumido atribu�do � empresa produtora-vendedora (Lei n� 9.363, de 1996, art. 2�, � 4�, Lei n o 10.637, de 2002, art. 7 o , e Lei n o 10.833, de 2003, art. 9 o ) .

� 1 o O valor correspondente ao cr�dito presumido, a ser pago pela empresa comercial exportadora, ser� determinado mediante a aplica��o do percentual de cinco inteiros e trinta e sete cent�simos por cento sobre sessenta por cento do pre�o de aquisi��o dos produtos adquiridos e n�o exportados (Lei n� 9.363, de 1996, art. 2�, � 5�).

� 2 o Na hip�tese da op��o de que trata o � 3 o do art. 241 , o valor a ser pago, correspondente ao cr�dito presumido, ser� determinado mediante a aplica��o do fator fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa produtora, calculado na forma do � 2 o do art. 243, sobre sessenta por cento do pre�o de aquisi��o dos produtos industrializados n�o exportados (Lei n� 10.276, de 2001, art. 1�, �� 2� e 5�) .

� 3 o O recolhimento do valor correspondente ao do cr�dito presumido atribu�do � pessoa jur�dica produtora-vendedora dever� ser efetuado at� o d�cimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetiva��o da exporta��o, com os acr�scimos morat�rios definidos nos arts. 552 a 554 , calculados a partir do primeiro dia do m�s subsequente ao de emiss�o da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora (Lei n� 9.363, de 1996, art. 2�, � 7�).

� 4 o Na hip�tese de que trata este artigo, considera-se vencido o prazo para pagamento do imposto na data em que a pessoa jur�dica vendedora deveria faz�-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno (Lei n� 10.637, de 2002, art. 7�, � 1� , e Lei n� 10.833, de 2003, art. 9�, � 1�).

� 5 o No pagamento do imposto, a empresa comercial exportadora n�o poder� deduzir, do montante devido, qualquer valor a t�tulo de cr�dito, decorrente da aquisi��o das mercadorias objeto da incid�ncia (Lei n� 10.637, de 2002, art. 7�, � 2� , e Lei n� 10.833, de 2003, art. 9�, � 2�).

Art. 250.  Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do prazo de cento e oitenta dias, contados da data de emiss�o da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exporta��o, o recolhimento dos valores referidos no art. 249 dever� ser efetuado at� o d�cimo dia subsequente ao da data da revenda, com os acr�scimos morat�rios de que trata o � 3o do mesmo artigo (Lei n� 9.363, de 1996, art. 2�, �� 4�, 6� e 7� , e Lei n o 9.532, de 1997, art. 39, � 3 o , al�nea �a� ).

Se��o III

Da Escritura��o dos Cr�ditos

Requisitos para a Escritura��o

Art. 251.  Os cr�ditos ser�o escriturados pelo benefici�rio, em seus livros fiscais, � vista do documento que lhes confira legitimidade:

I - nos casos dos cr�ditos b�sicos, incentivados ou decorrentes de devolu��o ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;

II - no caso de entrada simb�lica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal, ressalvado o disposto no � 3 o ;

III - nos casos de produtos adquiridos para utiliza��o ou consumo pr�prio ou para com�rcio, e eventualmente destinados a emprego como mat�ria-prima, produto intermedi�rio ou material de embalagem, na industrializa��o de produtos para os quais o cr�dito seja assegurado, na data da sua redestina��o; e

IV - nos casos de produtos importados adquiridos para utiliza��o ou consumo pr�prio, dentro do estabelecimento importador, eventualmente destinado a revenda ou sa�da a qualquer outro t�tulo, no momento da efetiva sa�da do estabelecimento.

� 1 o N�o dever�o ser escriturados cr�ditos relativos a mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem que, sabidamente, se destinem a emprego na industrializa��o de produtos n�o tributados - compreendidos aqueles com nota��o �NT� na TIPI, os imunes, e os que resultem de opera��o exclu�da do conceito de industrializa��o - ou sa�dos com suspens�o, cujo estorno seja determinado por disposi��o legal.

� 2 o O disposto no � 1 o n�o se aplica aos produtos tributados na TIPI que estejam amparados pela imunidade em decorr�ncia de exporta��o para o exterior.

� 3 o No caso de produto adquirido mediante venda � ordem ou para entrega futura, o cr�dito somente poder� ser escriturado na sua efetiva entrada no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, � vista da nota fiscal que o acompanhar.

Art. 252.  Nos casos de apura��o de cr�ditos para dedu��o do imposto lan�ado de oficio, em auto de infra��o, ser�o considerados, tamb�m, como escriturados, os cr�ditos a que o contribuinte comprovadamente tiver direito e que forem alegados at� a impugna��o.

Art. 253.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� estabelecer normas especiais de escritura��o e controle, independentemente das estabelecidas neste Regulamento.

Anula��o do Cr�dito

Art. 254.  Ser� anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o cr�dito do imposto (Lei n� 4.502, de 1964, art. 25, � 3� , Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , altera��o 8 a , Lei n o 7.798, de 1989, art. 12 , e Lei n o 9.779, de 1999, art. 11) :

I - relativo a mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem, que tenham sido:

a) empregados na industrializa��o, ainda que para acondicionamento, de produtos n�o tributados;

b) empregados na industrializa��o, ainda que para acondicionamento, de produtos sa�dos do estabelecimento industrial com suspens�o do imposto nos casos de que tratam os incisos VII, XI, XII e XIII do art. 43 ;

c) empregados na industrializa��o, ainda que para acondicionamento, de produtos sa�dos do estabelecimento produtor com a suspens�o do imposto determinada no art. 44 (Lei n� 9.493, de 1997, art. 5�);

d) empregados na industrializa��o, ainda que para acondicionamento, de produtos sa�dos do estabelecimento remetente com suspens�o do imposto, em hip�teses n�o previstas nas al�neas �b� e �c�, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrializa��o venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, n�o tributados;

e) empregados nas opera��es de conserto, restaura��o, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5 o ; ou

f) vendidos a pessoas que n�o sejam industriais ou revendedores;

II - relativo a bens de produ��o que os comerciantes, equiparados a industrial:

a) venderem a pessoas que n�o sejam industriais ou revendedores;

b) transferirem para as se��es incumbidas de vender �s pessoas indicadas na al�nea �a�; ou

c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destina��o das al�neas �a� e �b�;

III - relativo a produtos de proced�ncia estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da reparti��o que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;

IV - relativo a mat�ria-prima, produto intermedi�rio, material de embalagem, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;

V - relativo a mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem empregados na fabrica��o de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao cr�dito do imposto nos casos de devolu��o ou retorno e n�o devam ser objeto de nova sa�da tributada; e

VI - relativo a produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 231 .

� 1 o No caso dos incisos I, II, IV e V do caput , havendo mais de uma aquisi��o de produtos e n�o sendo poss�vel determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este ser� calculado com base no pre�o m�dio das aquisi��es.

� 2 o O disposto na al�nea �a� do inciso I do caput aplica-se, inclusive, a produtos destinados ao exterior.

� 3 o Os estabelecimentos recebedores das mat�rias-primas, dos produtos intermedi�rios e dos materiais de embalagem que, na hip�tese da al�nea �d� do inciso I do caput , derem sa�da a produtos n�o tributados, dever�o comunicar o fato ao remetente, no mesmo per�odo de apura��o do imposto, para que, no per�odo seguinte, seja por aquele promovido o estorno.

� 4 o O disposto na al�nea �d� do inciso I do caput n�o se aplica � hip�tese do inciso I do art. 46 (Lei n� 10.637, de 2002, art. 29, � 5�).

� 5 o Anular-se-� o cr�dito no per�odo de apura��o do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anula��o.

� 6 o Na hip�tese do � 5 o , se o estorno for efetuado ap�s o prazo previsto e resultar em saldo devedor do imposto, a este ser�o acrescidos os encargos legais provenientes do atraso.

Manuten��o do Cr�dito

Art. 255.  � assegurado o direito � manuten��o do cr�dito do imposto em virtude da sa�da de sucata, aparas, res�duos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem, bem como na ocorr�ncia de quebras admitidas neste Regulamento.

Se��o IV

Da Utiliza��o dos Cr�ditos

Normas Gerais

Art. 256.  Os cr�ditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, ser�o utilizados mediante dedu��o do imposto devido pelas sa�das de produtos dos mesmos estabelecimentos (Constitui��o, art. 153, � 3 o , inciso II, e Lei n� 5.172, de 1966, art. 49).

� 1 o Quando, do confronto dos d�bitos e cr�ditos, num per�odo de apura��o do imposto, resultar saldo credor, ser� este transferido para o per�odo seguinte, observado o disposto no � 2 o (Lei n o 5.172, de 1996, art. 49, par�grafo �nico , e Lei n o 9.779, de 1999, art. 11).

� 2 o O saldo credor de que trata o � 1 o , acumulado em cada trimestre-calend�rio, decorrente de aquisi��o de mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem, aplicados na industrializa��o, inclusive de produto isento, tributado � al�quota zero, ou ao abrigo da imunidade em virtude de se tratar de opera��o de exporta��o, nos termos do inciso II do art. 18, que o contribuinte n�o puder deduzir do imposto devido na sa�da de outros produtos, poder� ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 268 e 269 , observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 9.779, de 1999, art. 11).

Art. 257.  O direito � utiliza��o do cr�dito a que se refere o art. 256 est� subordinado ao cumprimento das condi��es estabelecidas para cada caso e das exig�ncias previstas para a sua escritura��o neste Regulamento.

Normas Especiais

Art. 258.  A concess�o de ressarcimento do cr�dito do imposto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil fica condicionada � verifica��o da quita��o de impostos e contribui��es federais do interessado, observado o disposto no art. 269 (Decreto-Lei n o 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7 o , e Lei n� 9.430, de 1996, art. 73).

CAP�TULO XII

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Se��o I

Da Apura��o do Imposto

Per�odo de Apura��o

Art. 259.  O per�odo de apura��o do imposto incidente nas sa�das dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial � mensal (Lei n� 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1�, Lei n� 11.774, de 2008, art. 7�, e Lei n o 11.933, de 2009, art. 12, inciso I ).

� 1 o O disposto no caput n�o se aplica ao IPI incidente no desembara�o aduaneiro dos produtos importados (Lei n� 8.850, de 1994, art. 1�, � 2�, e Lei n o 11.774, de 2008, art. 7 o ).

� 2 o O disposto neste artigo aplica-se �s microempresas e �s empresas de pequeno porte n�o optantes pelo Simples Nacional referido no art. 177 .

Import�ncia a Recolher

Art. 260.  A import�ncia a recolher ser� (Lei n� 4.502, de 1964, art. 25, e Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , altera��o 8 a ):

I - na importa��o, a resultante do c�lculo do imposto constante do registro da declara��o de importa��o no SISCOMEX;

II - no dep�sito para fins comerciais, na venda ou na exposi��o � venda de produtos trazidos do exterior e desembara�ados com a qualifica��o de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembara�o com isen��o, ou o que incidir sobre a diferen�a apurada entre o valor que serviu de base de c�lculo do imposto pago na importa��o e o pre�o de venda, no caso de produtos desembara�ados com o tratamento de importa��o comum nas condi��es previstas na legisla��o aduaneira;

III - nas opera��es realizadas por firmas ou pessoas n�o sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferen�a entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisi��o do produto; e

IV - nos demais casos, a resultante do c�lculo do imposto relativo ao per�odo de apura��o a que se referir o recolhimento, deduzidos os cr�ditos do mesmo per�odo.

Se��o II

Da Forma de Efetuar o Recolhimento

Art. 261.  O recolhimento do imposto dever� ser efetuado por meio do documento de arrecada��o, referido no art. 441.

Se��o III

Dos Prazos de Recolhimento

Art. 262. O imposto ser� recolhido:

I - antes da sa�da do produto da reparti��o que processar o despacho, nos casos de importa��o (Lei n� 4.502, de 1964, art. 26, inciso I);

II - at� o d�cimo dia do m�s subsequente ao de ocorr�ncia dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no C�digo 2402.20.00 da TIPI (Lei n� 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, al�nea �a� , e Lei n o 11.933, de 2009, art. 4 o );

II - at� o d�cimo dia do m�s subsequente ao de ocorr�ncia dos fatos geradores, em rela��o aos cigarros classificados no C�digo 2402.20.00 e �s cigarrilhas classificadas no Ex 01 do C�digo 2402.10.00 da TIPI (Lei n� 8.383, de 1991, art. 52, caput, inciso I, al�nea �a�, e Lei n� 12.402, de 2011, art. 6�);        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

III - at� o vig�simo quinto dia do m�s subsequente ao de ocorr�ncia dos fatos geradores, no caso dos demais produtos (Lei n� 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, al�nea �c�, e Lei n� 11.933, de 2009, art. 4�) ; ou

IV - no ato do pedido de autoriza��o da venda de produtos trazidos do exterior a t�tulo de bagagem, despachados com isen��o do imposto ou com pagamento de tributos nas condi��es previstas na legisla��o aduaneira.

Par�grafo �nico.  Se o dia do vencimento de que tratam os incisos II e III n�o for dia �til, considerar-se-� antecipado o prazo para o primeiro dia �til que o anteceder (Lei n� 8.383, de 1991, art. 52, � 4�, e Lei n� 11.933, de 2009, art. 4� ).

Art. 263.  � facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do vencimento do prazo fixado.

Art. 264.  O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo de consulta, dever� ser recolhido no respectivo prazo.

Art. 265.  O recolhimento do imposto ap�s os prazos previstos na legisla��o ser� efetuado com os acr�scimos morat�rios de que tratam os arts. 552 a 554 (Lei n� 8.383, de 1991, art. 59 , e Lei n� 9.430, de 1996, art. 61).

Art. 266.  Para fins do disposto no art. 265 , o recolhimento do imposto, pelos respons�veis definidos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII e IX do art. 25 , e nos incisos I a VII do art. 27 , ser� considerado fora do prazo, sujeito aos acr�scimos morat�rios de que trata aquele artigo.

Art. 267.  No caso do art. 407 , se as notas fiscais destinadas ao destaque de diferen�as do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu � 4 o , ou fora do per�odo de apura��o do imposto complementado, na hip�tese do inciso XII do referido art. 407 , o imposto ser� recolhido com os acr�scimos morat�rios de que tratam os arts. 552 a 554 , se fora dos prazos de recolhimento, em documento de arrecada��o federal emitido especialmente para esse fim.

CAP�TULO XIII

DA COMPENSA��O, DA RESTITUI��O E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO

Normas Gerais

Art. 268.  O sujeito passivo que apurar cr�dito do imposto, inclusive decorrente de tr�nsito em julgado de decis�o judicial, pass�vel de restitui��o ou de ressarcimento, poder� utiliz�-lo na compensa��o de d�bitos pr�prios relativos a impostos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as demais prescri��es e veda��es legais (Lei n� 5.172, de 1966, art. 170, Lei n� 9.430, de 1996, art. 74 , Lei n o 10.637, de 2002, art. 49, Lei n o 10.833, de 2003, art. 17 , e Lei n o 11.051, de 2004, art. 4 o ).

� 1 o A compensa��o de que trata o caput ser� efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declara��o na qual constar�o informa��es relativas aos cr�ditos utilizados e aos respectivos d�bitos compensados (Lei n� 9.430, de 1996, art. 74, � 1�, e Lei n� 10.637, de 2002, art. 49).

� 2 o A compensa��o declarada � Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o cr�dito tribut�rio, sob condi��o resolut�ria de sua ulterior homologa��o (Lei n� 9.430, de 1996, art. 74, � 2� , e Lei n� 10.637, de 2002, art. 49) .

Art. 269.  A restitui��o ou o ressarcimento do imposto ficam condicionados � verifica��o da quita��o de impostos e contribui��es federais do interessado (Decreto-Lei n� 2.287, de 1986, art. 7� , e Lei n o 11.196, de 2005, art. 114 ).

Par�grafo �nico.  Verificada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a exist�ncia de d�bitos em nome do contribuinte, ser� realizada a compensa��o, total ou parcial, do valor da restitui��o ou do ressarcimento com o valor do d�bito (Decreto-Lei n� 2.287, de 1986, art. 7�, � 1�, e Lei n� 11.196, de 2005, art. 114 ).

Produtos Adquiridos por Miss�es Diplom�ticas

Art. 270.  As miss�es diplom�ticas e reparti��es consulares de car�ter permanente, bem como as representa��es de car�ter permanente de �rg�os internacionais de que o Brasil fa�a parte poder�o, mediante solicita��o, ser ressarcidas do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados � manuten��o, amplia��o ou reforma de im�veis de seu uso (Medida Provis�ria n o 2.158-35, de 2001, art. 27).

Par�grafo �nico.  No caso de miss�o diplom�tica e reparti��o consular, o disposto neste artigo aplicar-se-�, apenas, na hip�tese em que a legisla��o de seu pa�s dispense, em rela��o aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento rec�proco para as miss�es ou reparti��es brasileiras localizadas, em car�ter permanente, em seu territ�rio (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 27, � 1�).

T�TULO VIII

DAS OBRIGA��ES ACESS�RIAS

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 271.  Salvo disposi��es em contr�rio, incompatibilidade manifesta ou duplicidade de exig�ncia, o cumprimento das obriga��es estabelecidas neste t�tulo n�o dispensa o das demais previstas neste Regulamento.

Art. 272.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� dispor sobre as obriga��es acess�rias relativas ao imposto, indicando o respectivo respons�vel e estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condi��es para o seu cumprimento (Lei n� 9.779, de 1999, art. 16).

Par�grafo �nico.  Excetua-se da faculdade prevista no caput o tratamento aplic�vel �s microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, as quais observar�o o disposto no art. 179 .

CAP�TULO II

DA ROTULAGEM, MARCA��O E NUMERA��O DOS PRODUTOS

Exig�ncias de Rotulagem e Marca��o

Art. 273.  Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9 o s�o obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua sa�da do estabelecimento, indicando (Lei n� 4.502, de 1964, art. 43 , caput e � 4�):

I - a firma;

II - o n�mero de inscri��o, do estabelecimento, no CNPJ;

III - a situa��o do estabelecimento (localidade, rua e n�mero);

IV - a express�o �Ind�stria Brasileira�; e

V - outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e das instru��es complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, forem considerados necess�rios � perfeita classifica��o e controle dos produtos.

� 1 o A rotulagem ou marca��o ser� feita no produto e no seu recipiente, envolt�rio ou embalagem, antes da sa�da do estabelecimento, em cada unidade, em lugar vis�vel, por processo de grava��o, estampagem ou impress�o com tinta indel�vel, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado � natureza do produto, com firmeza e que n�o se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir as instru��es complementares que julgar convenientes (Lei n� 4.502, de 1964, art. 43, caput e �� 2� e 4�, e Lei no 11.196, de 2005, art. 68 ).

� 2 o Nos tecidos, far-se-� a rotulagem ou marca��o nas extremidades de cada pe�a, com indica��o de sua composi��o, vedado cortar as indica��es constantes da parte final da pe�a (Lei n� 4.502, de 1964, art. 43, caput e � 2�, e Lei n� 11.196, de 2005, art. 68 )

� 3 o Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, da pr�tica da rotulagem ou marca��o no produto, estas ser�o feitas apenas no recipiente, envolt�rio ou embalagem (Lei n� 4.502, de 1964, art. 43, caput e � 2�, e Lei n� 11.196, de 2005, art. 68 ).

� 4 o As indica��es previstas nos incisos I, II e III ser�o dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indica��es forem feitas nos volumes que os acondicionem (Lei n� 4.502, de 1964, art. 43, caput e � 2� , e Lei n� 11.196, de 2005, art. 68 ).

� 5 o No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marca��o, essa circunst�ncia, poder� acrescentar as indica��es referentes ao encomendante, independentemente das previstas nos incisos I, II e III, relativas a ele pr�prio (Lei n� 4.502, de 1964, art. 43 , caput e � 2� , e Lei n� 11.196, de 2005, art. 68 ).

� 6 o Na hip�tese do � 5 o , ser�o dispensadas as indica��es relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfa�a, quanto ao encomendante, as exig�ncias do caput (Lei n� 4.502, de 1964, art. 43, caput e � 2�, e Lei n� 11.196, de 2005, art. 68 ).

� 7 o O acondicionador ou reacondicionador mencionar�, ainda, o nome do pa�s de origem, no produto importado, ou o nome e endere�o do fabricante, no produto nacional (Lei n� 4.502, de 1964, art. 43, � 3�).

� 8 o Os produtos isentos conter�o, em caracteres vis�veis, a express�o �Isento do IPI� (Lei n� 4.502, de 1964, art. 43, � 1�).

� 9 o Das amostras gr�tis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribui��o gratuita, sejam tributadas, constar�o, respectivamente, as express�es �Amostra Gr�tis Isenta de IPI� e �Amostra Gr�tis Tributada� (Lei n� 4.502, de 1964, art. 43, caput e �� 1� e 2� , e Lei n 11.196, de 2005, art. 68 ).

� 10.  A rotulagem ou marca��o indicar� a gradua��o alco�lica, peso, capacidade, volume, composi��o, destina��o e outros elementos, quando necess�rios a identificar os produtos em determinado C�digo e Ex da TIPI (Lei n� 4.502, de 1964, art. 43 , caput e � 2�, e Lei n� 11.196, de 2005, art. 68 ).

� 11.  Em se tratando de bebidas alco�licas, indicar-se-�, ainda, a esp�cie da bebida (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho, etc.), conforme a nomenclatura da TIPI e de acordo com as descri��es constantes do art. 209 (Lei n� 4.502, de 1964, art. 43 , caput e � 2�, e Lei n� 11.196, de 2005, art. 68 ).

� 12.  Nas zonas de produ��o, � facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instala��es de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contrata��o de servi�o, por loca��o tempor�ria ou permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no r�tulo o nome do engarrafador ou envasador (Lei n� 7.678, de 8 de novembro de 1988, art. 47).

� 13.  O Secret�rio da Receita Federal do Brasil poder� autorizar a substitui��o das indica��es previstas nos incisos I, II e III do caput e no � 8 o por outros elementos que possibilitem a classifica��o e controle fiscal dos produtos (Lei n� 4.502, de 1964, art. 43, � 2� , e Lei n� 11.196, de 2005, art. 68 ).

Origem Brasileira

Art. 274.  A express�o �Ind�stria Brasileira� ser� inscrita com destaque e em caracteres bem vis�veis (Lei n� 4.502, de 1964, art. 43 , e Decreto-Lei n o 1.593, de 1977, art. 30).

Par�grafo �nico.  A exig�ncia poder� ser dispensada da rotulagem ou marca��o das bebidas alco�licas do Cap�tulo 22 da TIPI , importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou ap�s redu��o do seu teor alco�lico, bem como de outros produtos importados a granel e reacondicionados no Pa�s, atendidas �s condi��es estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 31).

Art. 275.  Na marca��o dos produtos e dos volumes que os contenham, destinados � exporta��o, ser�o declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador (Lei n� 4.557, de 10 de dezembro de 1964, art. 1�).

� 1 o Os produtos do Cap�tulo 22 da TIPI , destinados � exporta��o, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem vis�veis, por impress�o tipogr�fica no r�tulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem como nas embalagens que os contenham, a express�o �Somente para exporta��o - proibida a venda no Brasil�.

� 2 o Em casos especiais, as indica��es previstas no caput poder�o ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas que forem expedidas pela Secretaria de Com�rcio Exterior do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, �s exig�ncias do mercado importador estrangeiro e � seguran�a do produto (Lei n� 4.502, de 1964, art. 43, � 5�, e Lei n o 6.137, de 7 de novembro de 1974, art. 1 o ).

Uso do Idioma Nacional

Art. 276.  A rotulagem ou marca��o dos produtos industrializados no Pa�s ser� feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras express�es que n�o tenham correspond�ncia em portugu�s, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Lei n� 4.502, de 1964, art. 44).

Par�grafo �nico.  A disposi��o do caput , sem preju�zo da ressalva do � 2 o do art. 275, n�o se aplica aos produtos especificamente destinados � exporta��o para o exterior, cuja rotulagem ou marca��o poder� ser adaptada �s exig�ncias do mercado estrangeiro importador (Lei n� 4.502, de 1964, art. 44, � 1�, e Decreto-Lei n o 1.118, de 10 de agosto de 1970, art. 1 o ) .

Pun��o

Art. 277.  Os fabricantes, os licitantes e os importadores dos produtos classificados nas Posi��es 71.13 a 71.15, 91.01 e 91.03 e dos produtos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, classificados nos C�digos 9111.10.00, 9112.20.00 e 9113.10.00 da TIPI , marcar�o cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reuni�o a outros produtos, tributados ou n�o, por meio de pun��o, grava��o ou processo semelhante, com as letras indicativas da unidade federada onde estejam situados, os tr�s �ltimos algarismos de seu n�mero de inscri��o no CNPJ, e o teor, em mil�simos, do metal precioso empregado ou da espessura, em m�crons, do respectivo folheado, conforme o caso (Lei n� 4.502, de 1964, arts. 43, � 2� , e 46).

� 1 o As letras e os algarismos poder�o ser substitu�dos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de com�rcio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste artigo e reproduzida, com a necess�ria amplia��o, na respectiva nota fiscal.

� 2 o Em casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das exig�ncias deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� autorizar a sua substitui��o por outras que tamb�m atendam �s necessidades do controle fiscal.

� 3 o A pun��o deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de oito dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante, nos casos de produto importado ou licitado.

� 4 o Os importadores puncionar�o os produtos recebidos do exterior, mesmo que estes j� tenham sido marcados no pa�s de origem.

� 5 o A pun��o dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9 o , que possuam marca fabril registrada, poder� ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de oito dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declara��o do teor do metal precioso empregado.

� 6 o Os industriais e os importadores que optarem pela modalidade de marca��o prevista no � 1 o dever�o conservar, para exibi��o ao Fisco, reprodu��o gr�fica de sua marca, do tamanho da que deve figurar nas suas notas fiscais.

� 7 o A pun��o da marca fabril ou de com�rcio n�o dispensa a marca��o do teor, em mil�simo, do metal precioso empregado.

Outras Medidas de Controle

Art. 278.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� exigir que os importadores, licitantes e comerciantes, e as reparti��es fazend�rias que desembara�arem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, r�tulo, marca ou n�mero, quando entender a medida necess�ria ao controle fiscal, como poder� prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de of�cio ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marca��o e numera��o (Lei n� 4.502, de 1964, art. 46).

Art. 279.  A obrigatoriedade de que tratam os arts. 274 a 278 n�o afasta o cumprimento de outras medidas de controle previstas em legisla��o espec�fica.

Falta de Rotulagem

Art. 280.  A falta de rotulagem, marca��o ou numera��o, quando exigidas nos termos deste Cap�tulo, importar� em considerar-se o produto como n�o identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei n� 4.502, de 1964, art. 46, � 2�, e Lei n o 9.532, de 1997, art. 37, inciso IV ).

Art. 281.  Considerar-se-�o n�o rotulados ou n�o marcados os produtos com r�tulos ou marcas que apresentem indica��es falsas.

Dispensa de Rotulagem

Art. 282.  Ficam dispensados de rotulagem ou marca��o:

I - as pe�as e acess�rios de ve�culos automotores, adquiridos para emprego pelo pr�prio estabelecimento adquirente, na industrializa��o desses ve�culos;

II - as pe�as e acess�rios empregados, no pr�prio estabelecimento industrial, na industrializa��o de outros produtos;

III - as antiguidades, assim consideradas as de mais de cem anos;

IV - as j�ias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;

V - as j�ias e objetos de prata de peso individual inferior a tr�s gramas; e

VI - as j�ias e objetos sem superf�cie livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, cinco d�cimos de mil�metro de altura.

Proibi��es

Art. 283.  � proibido:

I - importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor � venda r�tulos, etiquetas, c�psulas ou inv�lucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa (Lei n� 4.502, de 1964, art. 45, inciso I);

II - importar produto estrangeiro com r�tulo escrito, no todo ou em parte, na l�ngua portuguesa, sem indica��o do pa�s de origem (Lei n� 4.502, de 1964, art. 45, inciso II);

III - empregar r�tulo que declare falsa proced�ncia ou falsa qualidade do produto (Lei n� 4.502, de 1964, art. 45, inciso III);

IV - adquirir, possuir, vender ou expor � venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condi��es dos incisos I a III (Lei n� 4.502, de 1964, art. 45, inciso IV); e

V - mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importa��o, ressalvadas as hip�teses em que eles tenham sido submetidos a processo de industrializa��o no Pa�s.

CAP�TULO III

DO SELO DE CONTROLE

Se��o I

Das Disposi��es Preliminares

Produtos Sujeitos ao Selo

Art. 284.  Est�o sujeitos ao selo de controle previsto no art. 46 da Lei n� 4.502, de 1964, segundo as normas constantes deste Regulamento e de atos complementares, os produtos relacionados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que poder� restringir a exig�ncia a casos espec�ficos, bem como dispensar ou vedar o uso do selo (Lei n� 4.502, de 1964, art. 46).

Par�grafo �nico.  As obras fonogr�ficas sujeitar-se-�o a selos e sinais de controle, sem �nus para o consumidor, com o fim de identificar a leg�tima origem e reprimir a produ��o e importa��o ilegais e a comercializa��o de contrafa��es, sob qualquer pretexto, observado para esse efeito o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 9.532, de 1997, art. 78) .

Art. 285.  Ressalvado o disposto no art. 305 , os produtos sujeitos ao selo n�o podem ser liberados pelas reparti��es fiscais, sair dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, nem ser expostos � venda, vendidos ou mantidos em dep�sitos fora dos mesmos estabelecimentos, ainda que em armaz�ns-gerais, sem que, antes, sejam selados.

Art. 286.  O emprego do selo n�o dispensa a rotulagem ou marca��o dos produtos, de acordo com as normas previstas neste Regulamento.

Supervis�o

Art. 287.  Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil a supervis�o da distribui��o, a guarda e o fornecimento do selo.

Se��o II

Da Confec��o e Distribui��o

Art. 288.  O selo de controle ser� confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, que se encarregar� tamb�m de sua distribui��o �s reparti��es da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 5.895, de 19 de junho de 1973, art. 2�).

Art. 289.  A Casa da Moeda do Brasil organizar� �lbuns das esp�cies do selo, que ser�o distribu�dos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil aos �rg�os encarregados da fiscaliza��o.

Art. 290.  A confec��o do selo atender� ao formato, cores, dizeres e outras caracter�sticas que a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer.

� 1 o Poder�o ser adotadas caracter�sticas distintas, inclusive numera��o, para o selo de cada produto, ou classe de pre�os de produtos, que assegurem o perfeito controle quantitativo.

� 2 o No caso dos produtos classificados no C�digo 2402.20.00 (exceto Ex 01) da TIPI, o selo de controle confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil conter� dispositivos de seguran�a aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que possibilitem, ainda, a verifica��o de sua autenticidade no momento da aplica��o no estabelecimento industrial fabricante de cigarros (Lei n o 11.488, de 2007, art. 28, � 1 o ).

� 2 No caso dos produtos classificados no C�digo 2402.20.00, excetuadas as classificadas no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no C�digo 2402.10.00, da TIPI, o selo de controle confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil conter� dispositivos de seguran�a aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil , que possibilitem a verifica��o de sua autenticidade no momento da aplica��o no estabelecimento industrial fabricante de cigarros ou de cigarrilhas (Lei n 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 28, � 1 , e Lei n 12.402, de 2011, art. 5 , par�grafo �nico ).         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

Se��o III

Do Dep�sito e da Escritura��o nas Reparti��es

Art. 291.  Os �rg�os da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receberem o selo de controle manter�o dep�sito que atenda �s exig�ncias de seguran�a e conserva��o necess�rias � sua boa guarda.

� 1 o Ser� designado, em ato do chefe da reparti��o, servidor para exercer as fun��es de encarregado do dep�sito.

� 2 o A designa��o recair�, de prefer�ncia, em servidor que tenha, entre suas atribui��es, a guarda de bens e valores.

Art. 292.  Os �rg�os da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receberem o selo de controle para redistribui��o a outras reparti��es, ou para fornecimento aos usu�rios, manter�o registro das entradas e sa�das, de conformidade com a sistem�tica estabelecida.

Se��o IV

Do Fornecimento aos Usu�rios

Normas de Fornecimento aos Usu�rios

Art. 293.  O selo de controle ser� fornecido aos fabricantes, importadores e adquirentes em licita��o dos produtos sujeitos ao seu uso.

Par�grafo �nico.  O selo poder� ser fornecido tamb�m a comerciantes, nas hip�teses e segundo as condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 294.  Far-se-� o fornecimento dos selos nos seguintes limites:

I - para produtos nacionais, em quantidade n�o superior �s necessidades de consumo do fabricante para per�odo fixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - para produtos de origem estrangeira do C�digo 2402.20.00 da TIPI, em quantidade igual ao n�mero das unidades a importar, previamente informadas, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - para produtos de origem estrangeira do C�digo 2402.20.00 e do Ex 01 do C�digo 2402.10.00 da TIPI, em quantidade igual ao n�mero das unidades a importar, previamente informadas, nos termos e nas condi��es estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia (Lei n� 12.402, de 2011, art. 6�);        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

III - para os demais produtos importados, em quantidade coincidente com o n�mero de unidades tributadas consignadas no registro da declara��o de importa��o no SISCOMEX; e

IV - para produtos adquiridos em licita��o, na quantidade de unidades constantes da guia de licita��o.

Art. 295.  O fornecimento do selo de controle para produtos nacionais ser� feito mediante comprova��o de recolhimento do imposto relativo ao per�odo ou per�odos de apura��o cujo prazo de recolhimento tenha vencido ap�s a �ltima aquisi��o, ou da exist�ncia de saldo credor.

Par�grafo �nico.  O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos � inscri��o no registro especial de que trata o art. 330 fica condicionado � concess�o do referido registro, n�o se aplicando o disposto no caput .

Art. 296.  O fornecimento do selo de controle no caso do inciso II do art. 294 ser� feito mediante apresenta��o do respectivo documento de arrecada��o, referente ao pagamento dos selos.

Previs�o do Consumo

Art. 297.  Os usu�rios, nos prazos e nas condi��es que estabelecer a Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - apresentar�o, ao �rg�o fornecedor, previs�o de suas necessidades de consumo, no caso de fabrica��o ou importa��o habitual de produtos; e

II - comunicar�o ao mesmo �rg�o o in�cio de fabrica��o de produto novo, sujeito ao selo, bem como a sua classifica��o na escala de pre�os de venda no varejo, quando a selagem for feita em fun��o dessa classifica��o.

Ressarcimento de Custos

Art. 298.  O Ministro de Estado da Fazenda poder� determinar que o fornecimento do selo de controle aos usu�rios seja feito mediante ressarcimento de custos e demais encargos, em rela��o aos produtos ou esp�cies de produtos que indicar e segundo os crit�rios e condi��es que estabelecer (Decreto-Lei n o 1.437, de 17 de dezembro de 1975, art. 3 o ).               (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Taxa pela utiliza��o do selo de controle        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 298-A.  � devida taxa pela utiliza��o do selo de controle de que trata o art. 284, com base nos seguintes valores (Lei n� 12.995, de 2014, art. 13, caput, inciso I, e � 2�, incisos I e II):        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utiliza��o nas carteiras de cigarros; e        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - R$ 0,03 (tr�s centavos de real) por selo de controle fornecido para utiliza��o nas embalagens de bebidas e demais produtos.        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1�  S�o contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jur�dicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia � utiliza��o do selo de controle (Lei n� 12.995, de 2014, art. 13, � 1�).        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2�  A taxa de que trata este artigo dever� ser recolhida previamente ao recebimento dos selos de controle, pela pessoa jur�dica obrigada � sua utiliza��o, em estabelecimento banc�rio integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Documento de Arrecada��o de Receitas Federais - DARF (Lei n� 12.995, de 2014, art. 13, � 4�).        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3�  O fornecimento do selo de controle � pessoa jur�dica obrigada � sua utiliza��o fica condicionado � comprova��o do recolhimento de que trata o � 2�, sem preju�zo de outras exig�ncias estabelecidas na legisla��o (Lei n� 12.995, de 2014, art. 13, � 6�).        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 4�  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia poder� editar normas complementares para a aplica��o do disposto neste artigo (Lei n� 12.995, de 2014, art. 13, � 8�).     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Se��o V

Do Registro, Controle e Marca��o dos Selos Fornecidos

Registro pelos Usu�rios

Art. 299.  O movimento de entrada e sa�da do selo de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, ser� registrado pelo usu�rio no livro Registro de Entrada e Sa�da do Selo de Controle de que trata o art. 467 (Lei n� 4.502, de 1964, art. 56, � 1�)

Falta ou Excesso de Estoque

Art. 300.  Apuradas diferen�as no estoque do selo, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes:

I - a falta, como sa�da de produtos selados sem emiss�o de nota fiscal (Lei n� 4.502, de 1964, art. 46, � 3�, al�nea �a�, e Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , altera��o 12 a ); ou

II - o excesso, como sa�da de produtos sem aplica��o do selo (Lei n� 4.502, de 1964, art. 46, � 3�, al�nea �b�, e Decreto-Lei n� 34, de 1966, art. 2� , altera��o 12 a ).

Art. 301.  Nas hip�teses previstas no art. 300 , ser� cobrado o imposto sobre as diferen�as apuradas, sem preju�zo das san��es e outros encargos exig�veis (Lei n� 4.502, de 1964, art. 46, � 4� , e Decreto-Lei n� 34, de 1966, art. 2�, altera��o 12 a ).

Par�grafo �nico.  No caso de produto de diferentes pre�os, desde que n�o seja poss�vel identificar o pre�o do produto, o imposto ser� calculado com base no de valor mais elevado (Lei n� 4.502, de 1964, art. 46, � 4� , e Decreto-Lei n� 34, de 1966, art. 2�, altera��o 12 a ).

Art. 302.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� admitir quebras no estoque do selo de controle para produtos do Cap�tulo 22 da TIPI, quando decorrentes de perdas verificadas em processo mec�nico de selagem, independentemente dos esp�cimes inutilizados, atendidos os limites e demais condi��es que estabelecer.

Marca��o

Art. 303.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispor� sobre a marca��o dos selos de controle e especificar� os elementos a serem impressos.

Se��o VI

Da Aplica��o do Selo nos Produtos

Art. 304.  A aplica��o do selo de controle nos produtos ser� feita:

I - pelo industrial, antes da sa�da do produto do estabelecimento industrial; ou

II - pelo importador ou licitante, antes da sa�da do produto da reparti��o que o desembara�ar ou licitar, observado o disposto nos arts. 308 e 309 .

Art. 305.  Poder� ser permitido, excepcionalmente, que a selagem dos produtos importados ou licitados se fa�a no estabelecimento do importador ou licitante, mediante requerimento dirigido ao chefe da reparti��o encarregada do desembara�o ou aliena��o e desde que as circunst�ncias alegadas justifiquem a medida.

Par�grafo �nico.  O prazo para a selagem, no estabelecimento do importador ou licitante, quando autorizada, ser� de oito dias, contados da entrada dos produtos no estabelecimento .

Art. 305.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir� normas com os termos e condi��es para que a aplica��o do selo de controle nos produtos possa ser feita, mediante informa��o � reparti��o jurisdicionante, no estabelecimento do importador ou licitante ou em local por eles indicado. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.435, de 2011)

Par�grafo �nico.  O prazo para a aplica��o do selo ser� de quinze dias, contados da sa�da dos produtos da reparti��o que os desembara�ar ou licitar. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.435, de 2011)

Art. 306.  O selo de controle ser� colado em cada unidade do produto, empregando-se cola especial que impossibilite a sua retirada, atendidas, em sua aplica��o, as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 307.  A aplica��o do selo, quando numerado, obedecer� � ordem crescente da numera��o.

Art. 308.  Na importa��o de produtos do Cap�tulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secret�rio da Receita Federal do Brasil, quando sujeitos ao selo de controle, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� estabelecer hip�teses, condi��es e requisitos para sua aplica��o, no desembara�o aduaneiro ou sua remessa pelo importador, para selagem pelo fabricante (Medida Provis�ria n o 2.158-35, de 2001, art. 58, � 1 o , inciso II).

� 1 o Nos casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o exterior, aplicam-se, no que couber, as disposi��es deste Regulamento relativas a valor tribut�vel, registro especial, selo e penalidades, na importa��o de cigarros (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 58, � 2�).

� 2 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir� normas complementares para cumprimento do disposto no caput (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 58, � 1�, inciso III).

Art. 309.  No caso dos produtos de proced�ncia estrangeira do C�digo 2402.20.00 da TIPI , o importador providenciar� a impress�o, nos selos de controle, de seu n�mero de inscri��o no CNPJ e classe de enquadramento do cigarro (Lei n� 9.532, de 1997, arts. 49, � 3� , e 52, e Lei n o 10.637, de 2002, art. 51 ).

Par�grafo �nico.  Os selos de controle ser�o remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada ma�o, carteira ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para os produtos de fabrica��o nacional (Lei n� 9.532, de 1997, art. 49, � 4�).

Art. 309.  No caso dos produtos de proced�ncia estrangeira do C�digo 2402.20.00 da TIPI, os selos de controle ser�o remetidos, pelo importador, ao fabricante no exterior e dever�o ser aplicados em cada ma�o, carteira ou embalagem, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia para os produtos de fabrica��o nacional (Lei n� 9.532, de 1997, art. 49, � 4�).           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Par�grafo �nico.  O disposto no caput aplica-se �s cigarrilhas classificadas no Ex 01 do C�digo 2402.10.00 da TIPI (Lei n� 12.402, de 2011, art. 6�).           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Se��o VII

Da Devolu��o

Art. 310.  O selo de controle ser� devolvido � unidade fornecedora da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante a �Guia de Devolu��o do Selo de Controle� e observado o disposto no inciso II do art. 316 , nos seguintes casos:

I - encerramento da fabrica��o do produto sujeito ao selo;

II - dispensa, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do uso do selo;

III - defeito de origem nas folhas dos selos; ou

IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplica��o do selo no estabelecimento do contribuinte.

� 1 o O prazo para a devolu��o de que trata o caput ser� de trinta dias contados das ocorr�ncias descritas nos incisos I a IV.

� 2 o A n�o observ�ncia do prazo a que se refere o � 1 o acarretar� a apreens�o dos selos de controle de que trata o inciso III do art. 316 .

Art. 311.  Somente ser� admitida a devolu��o dos selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.

Destino dos Selos Devolvidos

Art. 312.  A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receber os selos devolvidos dever�:

I - reincorpor�-los ao seu estoque, nos casos de encerramento de fabrica��o, ou de quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos;

II - inciner�-los, quando for dispensado o seu uso; ou

III - encaminh�-los � Casa da Moeda do Brasil, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, se houver defeito de origem.

Art. 313.  A devolu��o dos selos, nas hip�teses previstas no art. 310 , dar� direito � indeniza��o do valor de sua aquisi��o ou � sua substitui��o, nas condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Se��o VIII

Da Falta do Selo nos Produtos e do seu Uso Indevido

Art. 314.  A falta do selo no produto, o seu uso em desacordo com as normas estabelecidas ou a aplica��o de esp�cie impr�pria para o produto importar�o em considerar o produto respectivo como n�o identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei n� 4.502, de 1964, art. 46, � 2�, e Lei n� 9.532, de 1997, art. 37, inciso IV ).

Art. 315.  � vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle.

Par�grafo �nico.  Considera-se como n�o selado o produto cujo selo tenha sido reutilizado ou adquirido por cess�o ou compra de terceiros.

Se��o IX

Da Apreens�o e Destina��o de Selo em Situa��o Irregular

Apreens�o

Art. 316.  Ser�o apreendidos os selos de controle:

I - de legitimidade duvidosa;

II - pass�veis de incinera��o ou destrui��o, nas hip�teses a que se refere o art. 317 , quando n�o tenha sido comunicada � unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil a exist�ncia dos selos nessas condi��es, nos termos do art. 318 ;

III - sujeitos a devolu��o, quando n�o tenha o usu�rio adotado as provid�ncias previstas para esse fim, no prazo fixado no � 1 o do art. 310 ; ou

IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.

� 1 o No caso do inciso I, a apreens�o estender-se-� aos produtos em que os selos, naquelas condi��es, tiverem sido aplicados.

� 2 o Na hip�tese do inciso IV, a reparti��o que dela conhecer determinar� a imediata realiza��o de dilig�ncia, no sentido de verificar, para ado��o das medidas cab�veis, a proced�ncia dos selos apreendidos.

� 3 o � vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e IV, deposit�rio dos selos e dos produtos selados objeto da apreens�o.

Incinera��o ou Destrui��o

Art. 317.  Ser�o incinerados ou destru�dos, observadas as cautelas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os selos de controle:

I - imprest�veis, devido � utiliza��o inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impress�o ou na carimbagem pelo usu�rio; ou

II - aplicados em produtos impr�prios para o consumo.

Art. 318.  O usu�rio comunicar� � unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdi��o, at� o m�s seguinte ao da verifica��o do fato, a exist�ncia dos selos nas condi��es mencionadas no art. 317 .

Per�cia

Art. 319.  Sem preju�zo do disposto no inciso IV do art. 585 , os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolu��o ou apreens�o, ser�o submetidos a exame pericial pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

� 1 o Se, do exame, se concluir pela ilegitimidade do total ou de parte dos selos, adotar-se-�o as medidas processuais competentes, relativamente aos considerados ileg�timos.

� 2 o N�o se conformando, o contribuinte, com as conclus�es do exame previsto no caput , ser-lhe-� facultado, no prazo de trinta dias da ci�ncia do respectivo resultado, solicitar a realiza��o de per�cia pela Casa da Moeda do Brasil.

� 3 o Na hip�tese do � 2 o , as despesas com a realiza��o da per�cia ser�o de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no caso, dever� proceder ao dep�sito pr�vio da import�ncia correspondente, a cr�dito da Casa da Moeda do Brasil.

� 4 o A Casa da Moeda do Brasil expedir� o laudo pericial no prazo de trinta dias do recebimento da solicita��o de per�cia dos selos.

Se��o X

Das Outras Disposi��es

Emprego Indevido

Art. 320.  Consideram-se os produtos como n�o selados, equiparando-se a infra��o � falta de pagamento do imposto, que ser� exig�vel, acrescido da multa prevista no inciso III do art. 585 , nos seguintes casos (Decreto-Lei n o 1.593, de 1977, art. 33, inciso III):

I - emprego do selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro e vice-versa;

II - emprego do selo em produtos diversos daquele a que � destinado;

III - emprego do selo n�o marcado ou n�o aplicado como previsto neste Regulamento ou nos atos administrativos pertinentes; e

IV - emprego de selo que n�o estiver em circula��o.

Selos com Defeito

Art. 321.  A Casa da Moeda do Brasil deduzir�, de futuros fornecimentos, o valor dos selos com defeitos de origem que lhe forem devolvidos.

Art. 322.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir� as instru��es necess�rias a completar as normas constantes deste Cap�tulo.

CAP�TULO IV

DAS OBRIGA��ES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E

DEPOSIT�RIOS DE PRODUTOS

Se��o I

Dos Transportadores

Despacho de Mercadorias

Art. 323.  Os transportadores n�o podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que n�o estejam acompanhados dos documentos exigidos neste Regulamento (Lei n� 4.502, de 1964, art. 60).

Par�grafo �nico.  A proibi��o estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discrimina��o nos documentos, de falta de discrimina��o ou de descri��o incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identifica��o, e de falta de indica��o do nome e endere�o do remetente e do destinat�rio (Lei n� 4.502, de 1964, art. 60, par�grafo �nico).

Responsabilidade por Extravio de Documentos

Art. 324.  Os transportadores s�o pessoalmente respons�veis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos produtos (Lei n� 4.502, de 1964, art. 61).

Mercadorias em Situa��o Irregular

Art. 325.  No caso de suspeita de exist�ncia de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora dever� (Lei n� 4.502, de 1964, art. 101, e � 1�):

I - tomar as medidas necess�rias � sua reten��o no local de destino;

II - comunicar o fato � unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do destino; e

III - aguardar, durante cinco dias, as provid�ncias da referida unidade.

Par�grafo �nico.  Id�ntico procedimento ser� adotado pela empresa transportadora se a suspeita s� ocorrer na descarga das mercadorias (Lei n� 4.502, de 1964, art. 101, � 2�).

Art. 326.  Na hip�tese do art. 325 , a Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� adotar normas relativas ao pr�vio exame da regularidade dos produtos de proced�ncia estrangeira e dos nacionais.

Se��o II

Dos Adquirentes e Deposit�rios

Obriga��es

Art. 327.  Os fabricantes, comerciantes e deposit�rios que receberem ou adquirirem para industrializa��o, com�rcio ou dep�sito, ou para emprego ou utiliza��o nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, dever�o examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem como se est�o acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescri��es deste Regulamento (Lei n� 4.502, de 1964, art. 62).

� 1 o Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicar�o por escrito o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do in�cio do seu consumo, ou venda, se o in�cio se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo c�pia do documento com prova de seu recebimento (Lei n� 4.502, de 1964, art. 62, � 1�).

� 2 o A comunica��o feita com as formalidades previstas no � 1 o exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada (Lei n� 4.502, de 1964, art. 62, � 1�).

� 3 o No caso de falta do documento fiscal que comprove a proced�ncia do produto e identifique o remetente pelo nome e endere�o, ou de produto que n�o se encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marca��o, n�o poder� o destinat�rio receb�-lo, sob pena de ficar respons�vel pelo pagamento do imposto, se exig�vel, e sujeito �s san��es cab�veis (Lei n� 4.502, de 1964, art. 62, � 2�, e Lei n o 9.532, de 1997, art. 37, inciso V ).

� 4 o A declara��o, na nota fiscal, da data da entrada da mercadoria no estabelecimento ser� feita no mesmo dia da entrada.

CAP�TULO V

DO REGISTRO ESPECIAL

Se��o I

Do Papel Imun

Art. 328.  Deve manter Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jur�dica que (Lei n o 11.945, de 2009, art 1 o ):

I - exercer as atividades de comercializa��o e importa��o de papel destinado � impress�o de livros, jornais e peri�dicos, a que se refere o inciso I do art. 18 ; e

II - adquirir o papel a que se refere o inciso I do art. 18 para a utiliza��o na impress�o de livros, jornais e peri�dicos.

� 1 o A comercializa��o do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destina��o, sem preju�zo da responsabilidade, pelo imposto devido, do estabelecimento da pessoa jur�dica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional (Lei n� 11.945, de 2009, art. 1�, � 1�).

� 2 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� (Lei n� 11.945, de 2009, art. 1�, � 3�):

I - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exig�ncias a que est�o sujeitas as pessoas jur�dicas para sua concess�o; e

II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprova��o da correta destina��o do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a institui��o de obriga��o acess�ria destinada ao controle da sua comercializa��o e importa��o.

� 3 o O n�o cumprimento da obriga��o prevista no inciso II do � 2 o sujeitar� a pessoa jur�dica � penalidade do art. 588 (Lei n� 11.945, de 2009, art.1�, � 4�).

Cancelamento

Art. 329.  O Registro Especial de que trata o art. 328 poder� ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, ap�s a sua concess�o, ocorrer uma das seguintes hip�teses (Lei n� 11.945, de 2009, art. 2�):

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concess�o;

II - situa��o irregular do estabelecimento perante o CNPJ;

III - atividade econ�mica declarada para efeito da concess�o do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pelo estabelecimento;

IV - n�o comprova��o da correta destina��o do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do � 2 o do art. 328 ; ou

V - decis�o final proferida na esfera administrativa sobre a exig�ncia fiscal de cr�dito tribut�rio decorrente do consumo ou da utiliza��o do papel destinado � impress�o de livros, jornais e peri�dicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 328.

� 1 o Fica vedada a concess�o de novo Registro Especial, pelo prazo de cinco anos- calend�rio, ao estabelecimento enquadrado nas hip�teses descritas nos incisos IV ou V do caput (Lei n� 11.945, de 2009, art. 2�, � 1�).

� 2 o A veda��o de que trata o � 1 o tamb�m se aplica � concess�o de Registro Especial a estabelecimento de pessoa jur�dica que possua em seu quadro societ�rio (Lei n� 11.945, de 2009, art. 2�, � 2�):

I - pessoa f�sica que tenha participado, na qualidade de s�cio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jur�dica cujo estabelecimento teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput ; ou

II - pessoa jur�dica cujo estabelecimento teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput .

Se��o II

Dos Produtos do Cap�tulo 24 da TIPI

Art. 330.  A fabrica��o dos produtos classificados no C�digo 2402.20.00 da TIPI , excetuados os classificados no Ex 01, ser� exercida exclusivamente pelas empresas constitu�das sob a forma de sociedade e com o capital m�nimo estabelecido pelo Secret�rio da Receita Federal do Brasil que, dispondo de instala��es industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n o 1.593, de 1977, art. 1 o , caput e � 1 o , Lei n o 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1 o , Medida Provis�ria n o 2.158-35, de 2001, art. 32, e Lei n o 10.833, de 2003, art. 40).

Par�grafo �nico.  As disposi��es do caput relativas � constitui��o da empresa e ao registro especial aplicam-se, tamb�m, � importa��o de cigarros, exceto quando destinados � venda em loja franca, no Pa�s (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 1�, � 3�, Lei n� 9.532, de 1997, art. 47 , Lei n� 9.822, de 1999, art. 1� , e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 32).

Art. 330.  A fabrica��o de cigarros classificados no C�digo 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e de cigarrilhas classificadas no C�digo 2402.10.00, da TIPI , ser� exercida exclusivamente pelas empresas constitu�das sob a forma de sociedade e com o capital m�nimo estabelecido pelo Secret�rio da Receita Federal do Brasil que, dispondo de instala��es industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 1�, caput e � 1� , Lei n� 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1� , Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 32 , Lei n� 10.833, de 2003, art. 40 , e Lei n 12.402, de 2011, art. 5 ). (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

Par�grafo �nico.  As disposi��es do caput relativas � constitui��o da empresa e ao registro especial aplicam-se, tamb�m, � importa��o de cigarros e cigarrilhas, exceto quando destinados � venda em loja franca, no Pa�s ( Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 1�, � 3�, Lei n� 9.532, de 1997, art. 47 , Lei n� 9.822, de 1999, art. 1� , Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 32 , e Lei n� 12.402, de 2011, art. 5� ). (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

Concess�o do Registro

Art. 331.  O registro especial ser� concedido por autoridade designada pelo Secret�rio da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 1�, � 4�, Lei n� 9.822, de 1999, art. 1� , e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 32).

Par�grafo �nico.  A concess�o do registro especial dar-se-� por estabelecimento industrial e estar�, tamb�m, na hip�tese de produ��o, condicionada � instala��o de contadores autom�ticos da quantidade produzida de que trata o art. 378 , e, nos termos e condi��es a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, � comprova��o da regularidade fiscal por parte (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 1�, � 2� , Lei n� 9.822, de 1999, art. 1�, e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 32):

I - da pessoa jur�dica requerente ou detentora do registro especial;

II - de seus s�cios, pessoas f�sicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e

III - das pessoas jur�dicas controladoras da pessoa jur�dica referida no inciso I, bem como de seus respectivos s�cios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.

Art. 332.  Os estabelecimentos registrados na forma do art. 331 dever�o indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado � identifica��o da empresa, seu n�mero de inscri��o no registro especial, impresso tipograficamente.

Cancelamento

Art. 333.  O registro especial poder� ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, ap�s a sua concess�o, ocorrer um dos seguintes fatos (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 2�, Lei n� 9.822, de 1999, art. 1�, e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 32):

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concess�o (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 2�, inciso I);

II - n�o cumprimento de obriga��o tribut�ria principal ou acess�ria, relativa a impostos ou contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 2�, inciso II, e Lei n� 9.822, de 1999, art. 1�) ; ou

III - pr�tica de fraude ou conluio, como definidos nos arts. 562 e 563 , ou de crime contra a ordem tribut�ria, previsto na Lei n� 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , ou de qualquer outra infra��o cuja tipifica��o decorra do descumprimento de normas reguladoras da produ��o, importa��o e comercializa��o de cigarros e outros derivados de tabaco, ap�s decis�o transitada em julgado (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 2�, inciso III, e Lei n� 9.822, de 1999, art. 1�).

III - pr�tica de fraude ou conluio, conforme definido nos art. 562 e art. 563, ou de crime contra a ordem tribut�ria, previsto na Lei n� 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de crime de falsifica��o de selos de controle tribut�rio, previsto no art. 293 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, ou de qualquer outra infra��o cuja tipifica��o decorra do descumprimento de normas reguladoras da produ��o, da importa��o e da comercializa��o de cigarros e outros derivados de tabaco, ap�s decis�o transitada em julgado (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 2�, caput, inciso III).           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o Para os fins do disposto no inciso II do caput , o Secret�rio da Receita Federal do Brasil poder� estabelecer a periodicidade e a forma de comprova��o do pagamento dos impostos e contribui��es devidos, inclusive mediante a institui��o de obriga��o acess�ria destinada ao controle da produ��o ou importa��o, da circula��o dos produtos e da apura��o da base de c�lculo (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 2�, � 1� , e Lei n� 9.822, de 1999, art. 1�).

� 1�  Para fins de aplica��o do disposto no inciso II do caput, dever�o ser consideradas as seguintes pr�ticas reiteradas da pessoa jur�dica detentora do registro especial, independentemente de ordem ou cumulatividade (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 2�, � 1� e � 10):           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - comercializa��o de cigarros sem a emiss�o de nota fiscal;           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - n�o recolhimento dos tributos ou recolhimento em valor menor do que o devido; ou           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

III - omiss�o ou erro nas declara��es de informa��es exigidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia.           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2 o Na ocorr�ncia das hip�teses mencionadas nos incisos I e II do caput , a empresa ser� intimada a regularizar sua situa��o fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cab�veis, no prazo de dez dias (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 2�, � 2� , Lei n� 9.822, de 1999, art. 1�, e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 32).

� 3 o A autoridade concedente do registro decidir� sobre a proced�ncia dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declarat�rio cancelando o registro especial, no caso de improced�ncia ou falta de regulariza��o da situa��o fiscal, dando ci�ncia de sua decis�o � empresa (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 2�, � 3�, Lei n� 9.822, de 1999, art. 1�, e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 32).

� 4 o Ser� igualmente expedido ato declarat�rio cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no � 2 o sem qualquer manifesta��o da parte interessada (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 2�, � 4�, Lei n� 9.822, de 1999, art. 1�, e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 32).

� 5 o O cancelamento da autoriza��o ou sua aus�ncia implica, sem preju�zo da exig�ncia dos impostos e das contribui��es devidos e da imposi��o de san��es previstas na legisla��o tribut�ria e penal, apreens�o do estoque de mat�rias-primas, produtos em elabora��o, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 2�, � 6� , Lei n� 9.822, de 1999, art. 1�, e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 32).

� 6 o O estoque apreendido na forma do � 5 o poder� ser liberado se, no prazo de noventa dias, contados da data do cancelamento ou da constata��o da falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 2�, � 7�, Lei n� 9.822, de 1999, art. 1�, e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 32).

� 7�  Para fins de cancelamento do registro especial, a caracteriza��o das pr�ticas descritas nos incisos II e III do caput independer� da prova de regularidade fiscal da pessoa jur�dica perante a Fazenda Nacional (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 2�-A).           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 8�  Fica vedada a concess�o de novo registro especial, pelo prazo de cinco anos-calend�rio, � pessoa jur�dica que teve o registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 2�-B, caput).           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 9�  A veda��o de que trata o � 8� aplica-se, tamb�m, a pessoas jur�dicas que tenham em seu quadro societ�rio (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 2�-B, par�grafo �nico):           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - pessoa f�sica que tenha participado, na qualidade de s�cio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jur�dica que teve registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo;           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - c�njuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, at� o terceiro grau, das pessoas f�sicas mencionadas no inciso I; ou           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

III - pessoa jur�dica que teve registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo.           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 10.  Ficam vedadas a produ��o e a importa��o de marcas de cigarros anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 2�-D, caput).           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 334.  A ocorr�ncia do disposto no inciso I do art. 584 caracteriza, ainda, hip�tese de cancelamento do registro especial do estabelecimento industrial (Lei n o 11.488, de 2007, art. 30, � 2 o ).

Recurso

Art. 335.  Do ato que indeferir o pedido de registro especial ou determinar o seu cancelamento caber� recurso ao Secret�rio da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contados da data em que o contribuinte tomar ci�ncia do indeferimento ou da data de publica��o do cancelamento, sendo definitiva a decis�o na esfera administrativa (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 1�, � 5�, e art. 2�, � 5�, e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 32).

Se��o III

Dos Produtos do Cap�tulo 22 da TIPI

Art. 336.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� exigir dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, em rela��o aos produtos do Cap�tulo 22 da TIPI, o registro especial a que se refere o art. 330 , estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto � constitui��o da empresa em sociedade, seu capital m�nimo e instala��es industriais (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 22).

Par�grafo �nico.  Aos importadores dos produtos do Cap�tulo 22 da TIPI , relacionados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitos ao selo de controle, aplica-se o disposto no caput (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 58, caput e � 1�, inciso I).

Se��o IV

Das Normas Complementares

Art. 337.  O registro especial de que trata o art. 330 poder�, tamb�m, ser exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio de ato do Secret�rio da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 1�, � 6�, e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 32).

Art. 338.  As disposi��es relativas ao cancelamento de que trata o art. 333 aplicam-se tamb�m aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores estejam sujeitos a registro especial (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 2�, � 9�, e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 32).

CAP�TULO VI

DOS PRODUTOS DO CAP�TULO 22 DA TIPI

Se��o I

Da Remessa de Bebidas

Art. 339.  As bebidas do Cap�tulo 22 da TIPI somente poder�o ser remetidas ao com�rcio varejista, expostas � venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade m�xima de um litro (Lei n� 4.502, de 1964, Anexo, Al�nea V, Observa��o 2a).

� 1 o Os recipientes, bem como as notas fiscais de remessa, indicar�o a capacidade do continente.

� 2 o A norma aplica-se, tamb�m, �s bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no Pa�s.

� 3 o Est�o exclu�das da prescri��o de que trata o caput , al�m de outras que venham a ser objeto de autoriza��o do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas das Posi��es 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e dos C�digos 2208.30 e 2208.90.00 Ex 01, da TIPI (Lei n� 4.502, de 1964, Anexo, Al�nea V, Observa��o 3� , e Decreto-Lei n o 400, de 1968, art. 3 o ).

� 4 o Aplica-se o disposto no � 3 o �s bebidas do C�digo 2208.40.00, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do mela�o de cana, nos termos, limites e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 4.502, de 1964, Anexo, Al�nea V, Observa��o 3a, e Decreto-Lei n� 400, de 1968, art. 3�).

Art. 340.  � vedado ao estabelecimento comercial varejista receber bebidas que se apresentem em desacordo com as determina��es deste Cap�tulo.

Se��o II

Da Exporta��o

Art. 341.  Na exporta��o dos produtos do Cap�tulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 343 e 346 (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, arts. 8� e 18 , Lei n� 9.532, de 1997, art. 41 , e Lei n o 10.833, de 2003, art. 40).

Se��o III

Das Outras Disposi��es

Art. 342.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� instituir regimes especiais de controle para os produtos deste Cap�tulo.

CAP�TULO VII

DOS PRODUTOS DO CAP�TULO 24 DA TIPI

Se��o I

Da Exporta��o

Art. 343.  A exporta��o dos produtos do C�digo 2402.20.00 da TIPI dever� ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial, diretamente para o importador no exterior, admitindo-se, ainda (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 8�):

I - a sa�da dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarca��es ou aeronaves de tr�fego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda convers�vel (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 8�, inciso I);

II - a sa�da, em opera��o de venda, diretamente para as lojas francas nos termos e condi��es estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei n� 1.455, de 1976 (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 8�, inciso II , e Lei n o 11.371, de 2006, art. 13); e

III - a sa�da, em opera��o de venda a empresa comercial exportadora, com o fim espec�fico de exporta��o, diretamente para embarque de exporta��o ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei n� 9.532, de 1997, art. 39, caput e � 2�).

Par�grafo �nico.  O Secret�rio da Receita Federal do Brasil poder� expedir normas complementares para o controle da sa�da desses produtos e de seu tr�nsito fora do estabelecimento industrial (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 8�, par�grafo �nico).

Art. 344.  Os cigarros destinados � exporta��o n�o poder�o ser vendidos nem expostos � venda no Pa�s, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada ma�o ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e em outros envolt�rios que as contenham, em caracteres vis�veis, o n�mero do CNPJ (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 12 , e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 32).

Art. 344.  Os cigarros destinados � exporta��o n�o poder�o ser vendidos nem expostos � venda no Pa�s e dever�o ser marcados, nas embalagens de cada ma�o ou carteira de vinte unidades, pelos equipamentos de que trata o art. 378 , com c�digos que possibilitem identificar sua leg�tima origem e reprimir a introdu��o clandestina desses produtos no territ�rio nacional ( Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 12 , e Lei n 12.402, de 2011, art. 7 )             (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.990, de 2013)         (Produ��o de efeito)

Art. 344.  Os cigarros destinados � exporta��o n�o poder�o ser vendidos nem expostos � venda no Pa�s e dever�o ser marcados, nas embalagens de cada ma�o ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 378, com c�digos que possibilitem identificar a sua leg�tima origem e reprimir a introdu��o clandestina desses produtos no territ�rio nacional (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 12).           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1 o As embalagens de apresenta��o dos cigarros destinados a pa�ses da Am�rica do Sul e Am�rica Central, inclusive Caribe, dever�o conter, sem preju�zo da exig�ncia de que trata o caput , a express�o �Somente para exporta��o - proibida a venda no Brasil�, admitida sua substitui��o por dizeres com exata correspond�ncia em outro idioma (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 12, � 1�, e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 32).

� 2 o O disposto no � 1 o tamb�m se aplica �s embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarca��es ou aeronaves em tr�fego internacional, inclusive por meio de ship�s chandler ( Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 12, � 2�, e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 32).

� 3 o As disposi��es relativas � rotulagem ou marca��o de produtos de que tratam os arts. 273 , 275, 276 , 278 e o par�grafo �nico do art. 357 , n�o se aplicam aos cigarros destinados � exporta��o (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 12, � 3� , e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 32).

� 4 o O disposto neste artigo n�o exclui as exig�ncias referentes a selo de controle (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 12, � 4� , e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 32).

� 5 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder�, na forma, condi��es e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplica��o do disposto nos �� 1 e 4 , desde que ( Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 12 , e Lei n� 12.402, de 2011, art. 7� ): (Inclu�do pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

I - a dispensa seja necess�ria para atender �s exig�ncias do mercado estrangeiro importador; (Inclu�do pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

II - o importador no exterior seja pessoa jur�dica vinculada ao estabelecimento industrial, conforme o disposto no art. 23 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; e (Inclu�do pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

III - seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documenta��o h�bil e id�nea, a importa��o dos cigarros no pa�s de destino. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

� 6 As exporta��es de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do � 5 , ficam isentas do Imposto de Exporta��o ( Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 12 , e Lei n� 12.402, de 2011, art. 7� ).� (Inclu�do pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

Art. 345.  A exporta��o de cigarros ser� precedida de verifica��o fiscal, segundo normas expedidas pelo Secret�rio da Receita Federal do Brasil.

Art. 346.  Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no territ�rio nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados � exporta��o que forem encontrados no Pa�s, salvo se em tr�nsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 343 , desde que observadas as formalidades previstas para cada opera��o (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 18, e Lei n� 10.833, de 2003, art. 40).

Art. 347.  Ressalvadas as opera��es realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-Lei n� 1.248, de 29 de novembro de 1972 , a exporta��o de tabaco em folhas s� poder� ser feita pelas firmas registradas, na forma do art. 330 , para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as instru��es expedidas pelo Secret�rio da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Com�rcio Exterior do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 9�).

Se��o II

Da Importa��o

Art. 348.  A importa��o de cigarros do C�digo 2402.20.00 da TIPI est� sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem preju�zo de outras exig�ncias, inclusive quanto � comercializa��o do produto previstas em legisla��o espec�fica (Lei n� 9.532, de 1997, art. 45).

Art. 348.  A importa��o de cigarros e cigarrilhas dos C�digos 2402.20.00 e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, est� sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem preju�zo de outras exig�ncias, inclusive quanto � comercializa��o do produto previstas em legisla��o espec�fica ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 45 , e Lei n� 12.402, de 2011, art. 6� ). (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

Art. 349.  O importador dever� requerer, � unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdi��o, o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 284 , devendo, no requerimento, prestar as seguintes informa��es (Lei n� 9.532, de 1997, art. 48):

I - nome e endere�o do fabricante no exterior (Lei n� 9.532, de 1997, art. 48, inciso I);

II - quantidade de vintenas, marca comercial e caracter�sticas f�sicas do produto a ser importado (Lei n� 9.532, de 1997, art. 48, inciso II); e

II - quantidade, marca comercial e caracter�sticas f�sicas do produto a ser importado ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso II ); e (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

III - pre�o do fabricante no pa�s de origem, exclu�dos os tributos incidentes sobre o produto, pre�o FOB da importa��o e pre�o de venda a varejo pelo qual ser� feita a comercializa��o do produto no Brasil (Lei n� 9.532, de 1997, art. 48, inciso III).

III - pre�o de venda a varejo pelo qual ser� feita a comercializa��o do produto no Brasil ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso III , e Lei n� 12.402, de 2011, art. 8� ). (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

Art. 350.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base nos dados do registro especial de que trata o par�grafo �nico do art. 330 , nas informa��es prestadas pelo importador, nas normas de enquadramento em classes de valor aplic�veis aos produtos de fabrica��o nacional e diante da apresenta��o do requerimento de que trata o art. 349 , dever� (Lei n� 9.532, de 1997, art. 49):

I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Di�rio Oficial da Uni�o, a identifica��o do importador, a marca comercial e caracter�sticas do produto, o pre�o de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unit�rio e a cor dos respectivos selos de controle (Lei n� 9.532, de 1997, art. 49, inciso I); ou

II - se n�o aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as raz�es da n�o aceita��o (Lei n� 9.532, de 1997, art. 49, inciso II).

Art. 351.  O importador, ap�s a divulga��o de que trata o inciso I do art. 350 , ter� o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e, posteriormente, retir�-los na Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos do art. 296 (Lei n� 9.532, de 1997, art. 49, � 2�).

Par�grafo �nico.  Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficar� sem efeito a autoriza��o de que trata o art. 350 (Lei n� 9.532, de 1997, art. 49, � 5�).

Art. 352.  O importador ter� o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declara��o de importa��o (Lei n� 9.532, de 1997, art. 49, � 6�).

Art. 353.  No desembara�o aduaneiro dos cigarros importados do exterior, dever�o ser observados (Lei n� 9.532, de 1997, art. 50):

I - se as vintenas importadas correspondem � marca comercial divulgada e se est�o devidamente seladas, com a marca��o no selo de controle do n�mero de inscri��o do importador no CNPJ e da classe de enquadramento (Lei no 9.532, de 1997, arts. 50, inciso I, e 52 , e Lei n o 10.637, de 2002, art. 51);

II - se a quantidade de vintenas importada corresponde � quantidade autorizada (Lei n� 9.532, de 1997, art. 50, inciso II); e

Art. 353.  No desembara�o aduaneiro dos cigarros e cigarrilhas importados do exterior, dever�o ser observados (Lei n� 9.532, de 1997, art. 50 , e Lei n 12.402, de 2011, art. 6 ): (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

I - se os produtos importados correspondem � marca comercial divulgada e se est�o devidamente selados ( Lei n� 9.532, de 1997, arts. 50, inciso I , e 52 , Lei n� 10.637, de 2002, art. 51 , e Lei n� 12.402, de 2011, art. 8� ) (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

II - se a quantidade de produtos importada corresponde � quantidade autorizada ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 50, caput , inciso II ); e (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

III - se na embalagem dos produtos constam, em l�ngua portuguesa, todas as informa��es exigidas para os produtos de fabrica��o nacional (Lei n� 9.532, de 1997, art. 50, inciso III).

Art. 354.  � vedada a importa��o de cigarros de marca que n�o seja comercializada no pa�s de origem (Lei n� 9.532, de 1997, art. 46).

Se��o III

Das Outras Disposi��es

Acondicionamento

Art. 355.  A comercializa��o de cigarros no Pa�s, inclusive a sua exposi��o � venda, ser� feita exclusivamente em ma�os, carteiras ou em outro recipiente, que contenham vinte unidades (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 6�, e Lei n� 9.532, de 1997, art. 44).

Art. 356.  Os estabelecimentos industriais de cigarros, cigarrilhas e charutos mencionar�o, nos r�tulos desses produtos, a quantidade contida em cada ma�o, carteira, lata ou caixa.

Art. 357.  Sem preju�zo das exig�ncias determinadas pelos �rg�os federais competentes, a embalagem comercial dos produtos conter� as seguintes informa��es, em idioma nacional (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 6�-A, e Lei n� 9.822, de 1999, art. 2�):

I - identifica��o do importador, no caso de produto importado; e

II - teores de alcatr�o, de nicotina e de mon�xido de carbono.

Par�grafo �nico.  A embalagem do produto nacional dever� conter, ainda, c�digo de barras, no padr�o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo, no m�nimo, informa��es da marca comercial e do tipo de embalagem (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 6�-A, par�grafo �nico, e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 32). (Revogado pelo Decreto n� 7.990, de 2013)

Art. 357.  Sem preju�zo das exig�ncias determinadas pelos �rg�os federais competentes, a embalagem comercial dos cigarros conter� as seguintes informa��es ( Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 6�-A , L ei n� 9.822, de 1999, art. 2� , e Lei n� 12.402, de 2011 , art. 10, caput , inciso III): (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

I - identifica��o do importador, em idioma nacional, no caso de produto importado; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

II - c�digo de barras, no padr�o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo, no m�nimo, informa��es da marca comercial e do tipo de embalagem, no caso de produto nacional ( Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 6�-A, par�grafo �nico , e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 32 ). (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

Art. 358.  Os fabricantes de charutos aplicar�o, em cada unidade, um anel-etiqueta que indique a sua firma e a situa��o do estabelecimento industrial, a marca do produto e o n�mero de inscri��o, da firma, no CNPJ.

Par�grafo �nico.  Se os produtos estiverem acondicionados em caixas ou em outro recipiente e assim forem entregues a consumo, bastar� a indica��o no anel-etiqueta do n�mero no CNPJ e da marca fabril registrada.

Art. 359.  Os ma�os, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros envolt�rios ou recipientes que contenham charutos, cigarros, cigarrilhas e fumo desfiado, picado, migado ou em p�, s� poder�o sair das respectivas f�bricas ou ser importados se estiverem fechados por meio de cola ou subst�ncia cong�nere, compress�o mec�nica (empacotamento mec�nico), solda ou processos semelhantes.

Art. 360.  O Ministro de Estado da Fazenda poder� expedir instru��es sobre a marca��o dos volumes de tabaco em folha (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 7�).

Fumo em Folhas

Art. 361.  Ressalvado o caso de exporta��o, o fumo em folhas tratadas, com ou sem talo, aparadas ou n�o, mesmo cortadas em forma regular, da Posi��o 24.01 da TIPI, somente ser� vendido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas e de fumo desfiado, picado, migado ou em p�, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil exigir, para essa opera��o, os meios de controle que julgar necess�rios (Lei n� 4.502, de 1964, Anexo, Al�nea VII, Observa��o 17�, e Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , altera��o 29 a ).

Art. 362.  Nas opera��es realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou parcialmente destalado s� poder� ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em p�, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercializa��o entre estabelecimentos que exer�am a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 3�, e Lei n o 11.452, de 2007, art. 11 ).

Art. 363.  O tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento, poder� ser conservado em dep�sito dos estabelecimentos registrados ou, � sua ordem, em armaz�ns-gerais.

Art. 364.  Ser� admitida a remessa de tabaco em folha, por estabelecimento registrado, a laborat�rios, fabricantes de m�quinas, e semelhantes, nas quantidades m�nimas necess�rias � realiza��o de testes ou pesquisas tecnol�gicas.

Industrializa��o em Estabelecimentos de Terceiros

Art. 365.  � proibida a fabrica��o, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do C�digo 2402.20.00 da TIPI (Lei n� 10.637, de 2002, art. 53).

Par�grafo �nico.  Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu poder mat�ria-prima, produto intermedi�rio ou material de embalagem para a fabrica��o de cigarros para terceiros, aplica-se o disposto no inciso III do art. 582 . (Lei n� 10.637, de 2002, art. 53, par�grafo �nico).

Coleta de Carteiras e Selos Usados

Art. 366.  � vedada aos fabricantes dos cigarros do C�digo 2402.20.00 da TIPI a coleta, para qualquer fim, de carteiras de cigarros vazias ou selos de controle j� utilizados (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 13).

Papel para Cigarros

Art. 367.  O papel para cigarros, em bobinas, somente poder� ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros classificados no C�digo 2402.20.00 da TIPI , ou mortalhas (Lei n� 10.637, de 2002, art. 54, e Lei n o 10.833, de 2003 , art. 41).

� 1 o Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput dever�o (Lei n� 10.637, de 2002, art. 54, � 1�, e Lei n� 10.833, de 2003, art. 41 ):

I - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprova��o, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 330 ; e

II - prestar informa��es acerca da comercializa��o de papel para industrializa��o de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

� 2 o O disposto no inciso I do � 1 o n�o se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do C�digo 2402.20.00 da TIPI (Lei n� 10.637, de 2002, art. 54, � 2� , e Lei n� 10.833, de 2003, art. 41 ).

Diferen�as de Estoque

Art. 368.  Ressalvadas as quebras apuradas pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e as faltas comprovadamente resultantes de furto, roubo, inc�ndio ou avaria, a diferen�a de estoque do tabaco em folha, verificada � vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com o art. 330, ser� considerada, nas quantidades correspondentes (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 17):

I - falta, como sa�da de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emiss�o de nota fiscal; ou

II - excesso, como aquisi��o do tabaco em folha ao produtor sem comprova��o da origem.

CAP�TULO VIII

DOS PRODUTOS DOS CAP�TULOS 71 E 91 DA TIPI

Caracteriza��o dos Produtos

Art. 369.  Os estabelecimentos industriais e os que lhes s�o equiparados, ao darem sa�da a produtos classificados nas Posi��es 71.01 a 71.16, aos rel�gios de pulso, de bolso e semelhantes, com caixa de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos da Posi��o 91.01, e nos C�digos 9113.10.00 e 9113.90.00 (este �ltimo, somente de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sint�ticas ou reconstitu�das e de p�rolas naturais) da TIPI, discriminar�o na nota fiscal os produtos pelos seus principais componentes e caracter�sticas, conforme o caso, tais como ouro, prata e platina, esp�cie e quantidade das pedras, quantidades de quilates e pontos das pedras preciosas, peso total do produto por unidade, marca, tipo, modelo e n�mero de fabrica��o, e a marca��o prevista no Cap�tulo II do T�tulo VIII - Das Obriga��es Acess�rias .

Par�grafo �nico.  Considera-se o produto n�o identificado com o descrito na nota fiscal quando esta n�o contiver as especifica��es referidas neste artigo.

Viajantes e Representantes

Art. 370.  Os viajantes e representantes de firmas, que transportarem os produtos de que trata este Cap�tulo, est�o sujeitos �s normas dos arts. 479 a 481 .

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica aos que conduzirem apenas mostru�rio constitu�do de uma s� pe�a de cada produto, n�o destinado a venda, exigida, de qualquer forma, a emiss�o de nota fiscal, com destaque do imposto.

Sa�da para Demonstra��o

Art. 371.  Na sa�da dos produtos destinados a vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstra��es p�blicas, ser� destacado, na respectiva nota fiscal, o imposto, atendido ao que disp�e o inciso I do art. 195 .

Aquisi��o de Produtos Usados

Art. 372.  Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos usados, assim compreendidos tamb�m os recebidos em troca ou como parte de pagamento de outros, exigir�o recibo do vendedor ou transmitente, de que constem o seu nome e endere�o, n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF, do Minist�rio da Fazenda, o n�mero e nome da reparti��o expedidora de sua carteira de identidade, bem como a descri��o minuciosa e o pre�o ou valor de cada objeto.

CAP�TULO IX

DOS CONTROLES DE VAZ�O E DE PRODU��O

Se��o I

Dos Medidores de Vaz�o e Condutiv�metros

Art. 373.  Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas Posi��es 22.02 e 22.03 da TIPI ficam sujeitos � instala��o de equipamentos medidores de vaz�o e condutiv�metros, bem como de aparelhos para o controle, registro e grava��o dos quantitativos medidos, na forma, condi��es e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 36).

� 1 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 36, � 1�):

I - credenciar, mediante conv�nio, �rg�os oficiais especializados e entidades de �mbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, que ficar�o respons�veis pela contrata��o, supervis�o e homologa��o dos servi�os de instala��o, aferi��o, manuten��o e repara��o dos equipamentos; e

II - dispensar a instala��o dos equipamentos previstos neste artigo, em fun��o de limites de produ��o ou faturamento que fixar.

� 2 o No caso de inoper�ncia de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte dever� comunicar a ocorr�ncia � unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdi��o sobre seu domic�lio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produ��o enquanto perdurar a interrup��o (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 36, � 2�).

� 3 o Aplica-se aos equipamentos e aparelhos referidos neste artigo o disposto no art. 380 (Lei n o 11.488, de 2007, art. 29, � 2 o ).

Art. 374.  O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de tributa��o pelo imposto de que trata o art. 200, dever� apresentar, em meio magn�tico, nos prazos, modelos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 37):

I - quadro resumo dos registros dos medidores de vaz�o e dos condutiv�metros, a partir da data de entrada em opera��o dos equipamentos; e

II - demonstrativo da apura��o do IPI.

Art. 375.  O disposto nos arts. 373 e 374 aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes dos produtos classificados na Posi��o 22.01 da TIPI (Lei n o 11.051, de 2004, art. 5 o ).

Se��o II

Do Controle da Produ��o

Subse��o I

Dos Produtos dos C�digos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02 e 22.03

Art. 376.  Os estabelecimentos que industrializam os produtos de que trata o art. 222 ficam obrigados a instalar equipamentos contadores de produ��o, que possibilitem, ainda, a identifica��o do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposi��es contidas nos arts. 378, 379, 380 , no inciso VI do art. 581 , e no art. 584 (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-T , e Lei n o 11.827, de 2008, art. 1 o ).

Par�grafo �nico.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer� a forma, os limites, as condi��es e os prazos para a aplica��o da obrigatoriedade de que trata o caput , sem preju�zo do disposto no art. 373 (Lei n� 10.833, de 2003, art. 58-T, � 1�, e Lei n� 11.827, de 2008, art. 1� ).

Art. 376-A.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia poder� exigir a aplica��o do disposto no art. 376 aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Cap�tulo 22 da TIPI n�o mencionadas no art. 222 (Lei n� 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 6�).           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Taxa pela utiliza��o dos equipamentos contadores de produ��o

Art. 376-B.  � devida a taxa de R$ 0,03 (tr�s centavos de real) por unidade de embalagem de bebida controlada pelos equipamentos contadores de produ��o de que trata o art. 376 (Lei n� 12.995, de 2014, art. 13, caput, inciso II).           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1�  S�o contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jur�dicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia � utiliza��o dos equipamentos referidos no caput (Lei n� 12.995, de 2014, art. 13, � 1�).           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2�  A taxa de que trata este artigo dever� ser recolhida em estabelecimento banc�rio integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF, at� o vig�simo quinto dia do m�s, em rela��o aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produ��o no m�s anterior (Lei n� 12.995, de 2014, art. 13, � 4�, inciso II).           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3�  O n�o recolhimento dos valores devidos por tr�s meses ou mais, consecutivos ou alternados, no per�odo de doze meses, implicar� a interrup��o, pela Casa da Moeda do Brasil, da manuten��o preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produ��o, o que caracterizar� pr�tica prejudicial ao seu normal funcionamento, sem preju�zo da aplica��o da penalidade de que trata o art. 584 (Lei n� 12.995, de 2014, art. 13, � 7�).           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 4�  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia poder� editar normas complementares para a aplica��o do disposto neste artigo (Lei n� 12.995, art. 13, � 8�).           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Subse��o II

Do �lcool

Art. 377.  Os produtores de �lcool, inclusive para fins carburantes, ficam obrigados � instala��o de equipamentos de controle de produ��o nos termos, condi��es e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n o 11.727, de 2008, art. 13).

� 1 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� dispensar a instala��o dos equipamentos previstos no caput , em fun��o de limites de produ��o ou faturamento que fixar (Lei n� 11.727, de 2008, art. 13, �1�).

� 2 o No caso de inoper�ncia de qualquer dos equipamentos previstos no caput , o produtor dever� comunicar a ocorr�ncia � unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdi��o sobre seu domic�lio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produ��o enquanto perdurar a interrup��o (Lei n� 11.727, de 2008, art. 13, � 2�).

Se��o III

Do Controle e Rastreamento da Produ��o de Cigarros

Art. 378.  Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros classificados no C�digo 2402.20.00 (exceto Ex 01) da TIPI est�o obrigados � instala��o de contadores de produ��o e de aparelhos para o controle, registro, grava��o e transmiss�o dos quantitativos medidos, na forma, condi��es e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 11.488, de 2007, art. 27).

Art. 378.  Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas dos C�digos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, est�o obrigados � instala��o de contadores de produ��o e de aparelhos para o controle, registro, grava��o e transmiss�o dos quantitativos medidos, na forma, condi��es e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei n� 11.488, de 2007, art. 27 , e Lei n� 12.402, de 2011, art. 5�, par�grafo �nico ). (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

� 1 o Os equipamentos de que trata o caput dever�o possibilitar, ainda, o controle e o rastreamento dos produtos em todo o territ�rio nacional e a correta utiliza��o do selo de controle de que trata o art. 284 , com o fim de identificar a leg�tima origem e reprimir a produ��o e importa��o ilegais, bem como a comercializa��o de contrafa��es (Lei n� 11.488, de 2007, art. 27, � 1�).

� 2 o No caso de inoper�ncia de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte dever� comunicar a ocorr�ncia no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter o controle do volume de produ��o, enquanto perdurar a interrup��o, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 11.488, de 2007, art. 27, � 2�).

� 3 o A falta de comunica��o referida no � 2 o ensejar� a aplica��o da multa de que trata o inciso VI do art. 581 (Lei n� 11.488, de 2007, art. 27, � 3�).

Art. 379.  Os equipamentos contadores de produ��o de que trata o art. 378 dever�o ser instalados em todas as linhas de produ��o existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, em local correspondente ao da aplica��o do selo de controle de que trata o art. 284 , observado o disposto no � 2� do art. 290 (Lei n� 11.488, de 2007, art. 28 , caput e � 1�) .

Art. 379.  Os equipamentos contadores de produ��o de que trata o art. 378 dever�o ser instalados em todas as linhas de produ��o existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas, em local correspondente ao da aplica��o do selo de controle de que trata o art. 284 , observado o disposto no � 2� do art. 290 ( Lei n� 11.488, de 2007, art. 28, caput e � 1�, e Lei n 12.402, de 2011, art. 5 , par�grafo �nico ).         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

� 1 o Cabe � Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integra��o, instala��o e manuten��o preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 378, sob supervis�o e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e observ�ncia aos requisitos de seguran�a e controle fiscal por ela estabelecidos (Lei n� 11.488, de 2007, art. 28, � 2�).               (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2 o Fica a cargo do estabelecimento industrial fabricante de cigarros o ressarcimento � Casa da Moeda do Brasil pela execu��o dos procedimentos de que trata o � 1 o , bem como pela adequa��o necess�ria � instala��o dos equipamentos de que trata o art. 378 em cada linha de produ��o (Lei n� 11.488, de 2007, art. 28, � 3�).

� 2 Fica a cargo do estabelecimento industrial o ressarcimento � Casa da Moeda do Brasil pela execu��o dos procedimentos de que trata o � 1 ,  e pela adequa��o necess�ria � instala��o dos equipamentos de que trata o art. 378 em cada linha de produ��o ( Lei n� 11.488, de 2007, art. 28, � 3� , e Lei n� 12.402, de 2011, art. 5�, par�grafo �nico ).         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.990, de 2013)         (Produ��o de efeito)               (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3 o Os valores do ressarcimento de que trata o � 2 o ser�o estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e dever�o ser proporcionais � capacidade produtiva do estabelecimento fabricante de cigarros, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 298 (Lei n� 11.488, de 2007, art. 28, � 4�).

� 3 Os valores do ressarcimento de que trata o � 2 ser�o estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e dever�o ser proporcionais � capacidade produtiva do estabelecimento industrial, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 298 ( Lei n� 11.488, de 2007, art. 28, � 4� , e Lei n� 12.402, de 2011, art. 5�, par�grafo �nico ).         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.990, de 2013)         (Produ��o de efeito)               (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Par�grafo �nico.  Cabe � Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integra��o, instala��o e manuten��o preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 378, sob supervis�o e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, e observ�ncia aos requisitos de seguran�a e controle fiscal por ela estabelecidos (Lei n� 11.488, de 2007, art. 28, � 2�).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 380.  Os equipamentos de que trata o art. 378 , em condi��es normais de opera��o, dever�o permanecer inacess�veis para a��es de configura��o ou para intera��o manual direta com o fabricante, mediante utiliza��o de lacre de seguran�a, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 11.488, de 2007, art. 29).

Par�grafo �nico.  O lacre de seguran�a de que trata o caput ser� confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e dever� ser provido de prote��o adequada para suportar as condi��es de umidade, temperatura, subst�ncias corrosivas, esfor�o mec�nico e fadiga (Lei n� 11.488, de 2007, art. 29, � 1�).

Se��o III-A
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Da taxa devida por controle e rastreamento da produ��o de cigarros 

Art. 380-A.  � devida a taxa de R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produ��o de que trata o art. 378 (Lei n� 12.995, de 2014, art. 13, � 2�, inciso III).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Par�grafo �nico.  S�o contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jur�dicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia � utiliza��o dos equipamentos referidos no caput, observado o disposto nos � 2� ao � 4� do art. 376-B (Lei n� 12.995, de 2014, art. 13, � 1�, � 4�, inciso II, � 5�, � 7�).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Se��o IV

Das outras Disposi��es

Art. 381.  O disposto no art. 380 tamb�m se aplica aos medidores de vaz�o, condutiv�metros e demais equipamentos de controle de produ��o exigidos em lei (Lei n� 11.488, de 2007, art. 29, � 2�).

Se��o V
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Da rotulagem das embalagens de papel destinado � impress�o de livros e peri�dicos 

Art. 381-A.  As embalagens de papel destinado � impress�o de livros e peri�dicos dever�o ser rotuladas com a express�o �Papel imune� para identifica��o e controle fiscal do produto, de acordo com as caracter�sticas e os prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia (Lei n� 12.649, de 2012, art. 2�, caput).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Par�grafo �nico.  A exig�ncia a que se refere o caput:          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - dever� ser cumprida por fabricantes, importadores e comerciantes de papel detentores do registro especial de que trata o art. 328 (Lei n� 12.649, de 2012, art. 2�, � 1�); e          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - n�o afastar� a obriga��o de cumprir as medidas de controle previstas nos art. 273 ao art. 276, no art. 278 e no art. 328.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 381-B.  O descumprimento da exig�ncia de que trata o art. 381-A acarretar� o n�o reconhecimento da destina��o do papel � impress�o de livros e peri�dicos e sujeitar� o estabelecimento infrator � exig�ncia do imposto nos termos do disposto no � 4� do art. 18 (Lei n� 12.649, de 2012, art. 2�, � 2�).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Par�grafo �nico.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia poder� editar normas complementares para a aplica��o do disposto nesta Se��o.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

CAP�TULO X

DO DOCUMENT�RIO FISCAL

Se��o I

Das Disposi��es Gerais

Modelos

Art. 382.  O document�rio fiscal obedecer� aos modelos anexos a este Regulamento, bem como �queles aprovados ou que vierem a ser aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, em atos administrativos ou em conv�nio com as unidades federadas (Lei n� 4.502, de 1964, arts. 48 e 56, � 1�, e Decreto-Lei n o 400, de 1968, art. 17).

Normas de Escritura��o

Art. 383.  Os livros, os documentos que servirem de base � sua escritura��o e demais elementos compreendidos no document�rio fiscal ser�o escriturados ou emitidos em ordem cronol�gica, sem rasuras ou emendas, e conservados no pr�prio estabelecimento para exibi��o aos agentes do Fisco, at� que ocorra a prescri��o dos cr�ditos tribut�rios decorrentes das opera��es a que se refiram (Lei n� 5.172, de 1966, art. 195 , e Lei n� 4.502, de 1964, arts. 57, � 1�, e 58).

Autonomia dos Estabelecimentos

Art. 384.  Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, ag�ncia, dep�sito ou qualquer outro, manter� o seu pr�prio document�rio, vedada, sob qualquer pretexto, a sua centraliza��o, ainda que no estabelecimento matriz (Lei n� 4.502, de 1964, art. 57).

Unidades-Padr�o

Art. 385.  Na emiss�o dos documentos e na escritura��o dos livros fiscais, os contribuintes poder�o utilizar as unidades usuais de medida que mais se ajustarem �s diversas esp�cies de mercadorias, devendo, contudo, ser a quantidade expressa na unidade-padr�o do produto, no preenchimento do documento de informa��o de quantitativos institu�do pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Par�grafo �nico.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer� as unidades-padr�o dos produtos, identificados pelos seus respectivos C�digos da TIPI.

Elementos Subsidi�rios

Art. 386.  Constituem elementos subsidi�rios da escrita fiscal, os livros da escrita geral, as faturas e as notas fiscais recebidas, os documentos mantidos em arquivos magn�ticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais, inclusive aqueles que, mesmo pertencendo ao arquivo de terceiros, se relacionarem com o movimento escriturado (Lei n� 4.502, de 1964, art. 56, � 4� , e Lei n� 9.430, de 1996, art. 34).

Regimes Especiais

Art. 387.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� autorizar a ado��o de regimes especiais para a emiss�o e escritura��o de documentos e livros fiscais, emitidos por processo manual, mec�nico ou por sistema de processamento eletr�nico de dados.

Processamento Eletr�nico de Dados

Art. 388.  A emiss�o de documentos fiscais e a escritura��o de livros fiscais por contribuinte usu�rio de sistema de processamento eletr�nico de dados dependem de pr�via autoriza��o do Fisco estadual, na forma disposta em legisla��o espec�fica, exceto quanto aos livros de que tratam os arts. 468 e 478 .

Art. 389.  As pessoas jur�dicas que utilizam sistema de processamento eletr�nico de dados para registrar neg�cios e atividades econ�micas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza cont�bil ou fiscal ficam obrigadas a manter, � disposi��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legisla��o tribut�ria (Lei n� 5.172, de 1966, art. 195, Lei n� 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 72).

� 1 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� estabelecer prazo inferior ao previsto no caput , que poder� ser diferenciado segundo o porte da pessoa jur�dica (Lei n� 8.218, de 1991, art. 11 , e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 72, � 1� ).

� 2 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir� os atos necess�rios para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas dever�o ser apresentados (Lei n� 8.218, de 1991, art. 11, � 2� , Lei n o 8.383, de 1991, art. 62 , e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 72, � 3� ).

� 3 o Os atos a que se refere o � 2 o poder�o ser expedidos por autoridade designada pelo Secret�rio da Receita Federal do Brasil (Lei n� 8.218, de 1991, art. 11 , � 4 o , e Medida Provis�ria no 2.158-35, de 2001, art. 72 ).

Atribui��es de Compet�ncia

Art. 390.  As refer�ncias feitas neste Cap�tulo � legisla��o ou aos Fiscos estaduais compreendem tamb�m a legisla��o e o Fisco do Distrito Federal.

Ajustes SINIEF

Art. 391.  S�o normas complementares deste Cap�tulo, o Conv�nio Sistema Nacional Integrado de Informa��es Econ�mico-Fiscais - SINIEF S/N o , de 15 de dezembro de 1970, e os ajustes SINIEF editados para alter�-lo, quanto ao document�rio fiscal do imposto (Lei n� 5.172, de 1966, art. 100, inciso IV).

Se��o II

Dos Documentos Fiscais

Subse��o I

Das Disposi��es Preliminares

Modelos e Normas de Utiliza��o

Art. 392.  Os estabelecimentos emitir�o os seguintes documentos, conforme a natureza de suas atividades:

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - Documento de Arrecada��o;

III - Declara��o do Imposto; e

IV - Documento de Presta��o de Informa��es Adicionais de interesse da administra��o tribut�ria.

� 1 o � nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art. 382 .

� 2 o Os documentos referidos nos incisos II a IV atender�o aos modelos e instru��es expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 393.  Os documentos mencionados no art. 392 ser�o preenchidos manual, mecanicamente ou por processamento eletr�nico de dados, desde que obedecidas as legisla��es espec�ficas, ficando vedado o preenchimento manual para os documentos mencionados nos incisos III e IV do referido artigo .

Inidoneidade dos Documentos

Art. 394.  � considerado inid�neo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, sem preju�zo do disposto no art. 427, o documento que:

I - n�o seja o legalmente previsto para a opera��o;

II - omita indica��es exigidas ou contenha declara��es inexatas;

III - esteja preenchido de forma ileg�vel ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; ou

IV - n�o observe outros requisitos previstos neste Regulamento.

Carta de Corre��o

Art. 395.  � permitida a utiliza��o de carta de corre��o, para regulariza��o de erro ocorrido na emiss�o de documento fiscal, desde que o erro n�o esteja relacionado com:

I - as vari�veis que determinam o valor do imposto, tais como: base de c�lculo, al�quota, diferen�a de pre�o, quantidade, valor da opera��o ou da presta��o;

II - a corre��o de dados cadastrais que implique mudan�a do remetente ou do destinat�rio; e

III - a data de emiss�o ou de sa�da.

Subse��o II

Da nota fiscal

Art. 396.  Os estabelecimentos emitir�o a nota fiscal, modelos 1 ou 1-A:

I - sempre que promoverem a sa�da de produtos;

II - sempre que, no estabelecimento, entrarem produtos, real ou simbolicamente, nas hip�teses do art. 434 ; e

III - nos demais casos previstos neste Regulamento.

Art. 397.  � vedada a utiliza��o simult�nea dos modelos 1 e 1-A da nota fiscal, salvo quando adotadas s�ries distintas, nos termos do arts. 405 e 406 .

Art. 398.  Na nota fiscal � permitido:

I - acrescentar indica��es relativas ao controle de outros tributos, desde que n�o contrariem a legisla��o pr�pria;

II - suprimir a coluna destinada ao destaque do imposto, no caso de utiliza��o do documento em opera��o n�o sujeita ao tributo, exceto o campo �Valor Total do IPI�, do quadro �C�lculo do Imposto�, hip�tese em que nada ser� anotado neste campo;

III - alterar o tamanho dos quadros e campos, respeitado o tamanho m�nimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposi��o gr�fica;

IV - acrescentar as seguintes indica��es, se de interesse do emitente:

a) no quadro �Emitente�: nome de fantasia, endere�o telegr�fico, n�mero de telex e o da caixa postal;

b) no quadro �Dados do Produto�:

1. colunas destinadas � indica��o de descontos concedidos e a outras informa��es correlatas que complementem as indica��es previstas para o referido quadro; e

2. pauta gr�fica, quando os documentos forem manuscritos;

c) na parte inferior da nota fiscal, indica��es expressas em c�digo de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;

d) propaganda, na margem esquerda, desde que haja separa��o de, no m�nimo, cinco d�cimos de cent�metro do quadrado do modelo; e

e) informa��es complementares, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hip�tese em que sempre ser� reservado espa�o, com a dimens�o m�nima de dez por quinze cent�metros, em qualquer sentido, para aposi��o de carimbos pela fiscaliza��o;

V - deslocar o comprovante de entrega, na forma de canhoto destac�vel para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; e

VI - utilizar ret�cula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que n�o excedentes aos seguintes valores da escala �Europa�:

a) dez por cento para as cores escuras;

b) vinte por cento para as cores claras; e

c) trinta por cento para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas pr�prias para fundos.

Art. 399.  Quando exigido pelas unidades federadas, a emiss�o da nota fiscal, por contribuintes de determinadas atividades econ�micas, ser� feita mediante utiliza��o de sistema eletr�nico de processamento de dados.

Art. 400.  Quando exigido pelas unidades federadas, a emiss�o da nota fiscal para acobertar as opera��es destinadas a �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, nas situa��es em que seja obrigat�ria a utiliza��o dos modelos especificados no inciso I do art. 392 , ocorrer� tamb�m eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino.

Caracter�sticas das notas fiscais

Art. 401.  A nota fiscal ser� de tamanho n�o inferior a vinte e um por vinte e oito cent�metros e vinte e oito por vinte e um cent�metros para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte:

I - os quadros ter�o largura m�nima de vinte inteiros e tr�s d�cimos de cent�metros, exceto:

a) o quadro �Destinat�rio/Remetente�, que ter� largura m�nima de dezessete inteiros e dois d�cimos de cent�metros; e

b) o quadro �Dados Adicionais�, no modelo 1-A;

II - o campo �Reservado ao Fisco� ter� tamanho m�nimo de oito por tr�s cent�metros, em qualquer sentido; e

III - os campos �CNPJ�, �Inscri��o Estadual do Substituto Tribut�rio� e �Inscri��o Estadual�, do quadro �Emitente�, e os campos �CNPJ/CPF� e �Inscri��o Estadual�, do quadro �Destinat�rio/Remetente�, ter�o largura m�nima de quatro inteiros e quatro d�cimos de cent�metros.

Numera��o das notas fiscais

Art. 402.  As notas fiscais ser�o numeradas em ordem crescente, de um a novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, em todas as vias e enfeixadas em blocos uniformes de vinte unidades, no m�nimo, e cinquenta, no m�ximo, podendo, em substitui��o aos blocos, tamb�m, ser confeccionadas em formul�rios cont�nuos, ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legisla��o espec�fica para a sua emiss�o.

� 1 o Atingindo novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, a numera��o ser� reiniciada, com a designa��o da mesma s�rie, se houver.

� 2 o Os blocos ser�o usados pela ordem crescente de numera��o dos documentos, vedado utilizar um bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou j� tenham sido usados, os de numera��o inferior.

� 3 o A numera��o da nota fiscal ser� reiniciada sempre que houver:

I - ado��o de s�ries distintas, nos termos dos arts. 405 e 406 ; e

II - troca de modelo 1 para 1-A e vice-versa.

Impress�o das notas fiscais

Art. 403.  As notas fiscais, mesmo quando seus modelos tenham sido aprovados em regime especial, poder�o ser impressas:

I - por terceiros, mediante pr�via autoriza��o da reparti��o competente do Fisco estadual; ou

II - em tipografia do pr�prio usu�rio, tamb�m mediante pr�via autoriza��o, se assim o determinar a reparti��o do Fisco estadual.

� 1 o A crit�rio de cada unidade federada, a nota fiscal poder� ainda ser impressa pela respectiva reparti��o competente do Fisco estadual, cumprindo ao contribuinte que optar pela sua aquisi��o preencher o formul�rio especialmente destinado a esse fim.

� 2 o Para obten��o da autoriza��o de que tratam os incisos I e II dever� ser preenchido o formul�rio espec�fico para essa finalidade, que ser� entregue ao Fisco estadual.

� 3 o No caso de o estabelecimento gr�fico situar-se em unidade federada diversa da do domic�lio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autoriza��o ser� requerida por ambas as partes �s reparti��es do Fisco estadual respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.

� 4 o As unidades federadas poder�o fixar prazos para a utiliza��o de impressos de notas fiscais.

Cancelamento das notas fiscais

Art. 404.  Quando a nota fiscal for cancelada, conservar-se-�o todas as suas vias no bloco ou sanfona de formul�rios cont�nuos, com declara��o dos motivos que determinaram o cancelamento e refer�ncia, se for o caso, ao novo documento emitido.

Par�grafo �nico.  Se copiada a nota, os assentamentos ser�o feitos no livro Copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

S�ries

Art. 405.  As notas fiscais, modelos 1 e 1-A, dever�o ter s�ries distintas:

I - no caso de uso concomitante da nota fiscal e da nota fiscal-fatura a que se refere o art. 428 ; ou

II - quando houver determina��o por parte do Fisco, para separar as opera��es de entradas das de sa�da.

� 1 o Sem preju�zo do disposto neste artigo, poder� ser permitida a utiliza��o de s�ries distintas, quando houver interesse do contribuinte.

� 2 o O Fisco poder� restringir o n�mero de s�ries.

Art. 406.  As s�ries ser�o designadas por algarismos ar�bicos, em ordem crescente, a partir de um, vedada a utiliza��o de subs�rie.

Hip�teses de Emiss�o

Art. 407.  A nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser� emitida:

I - na sa�da de produto tributado, mesmo que isento ou de al�quota zero, ou quando imune, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou ainda de estabelecimento comercial atacadista;

II - na sa�da de produto, ainda que n�o tributado, de qualquer estabelecimento, mesmo que este n�o seja industrial, ou equiparado a industrial, para industrializa��o, por encomenda, de novo produto tributado, mesmo que isento ou de al�quota zero, ou quando imune;

III - na sa�da, de estabelecimento industrial, de mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem, adquiridos de terceiros;

IV - na sa�da, em restitui��o, do produto consertado, restaurado ou recondicionado, nos casos previstos no inciso XI do art. 5 o ;

V - na sa�da de produtos de dep�sitos fechados, armaz�ns-gerais, feiras de amostras e promo��es semelhantes, ou de outro local que n�o seja o do estabelecimento emitente da nota, nos casos previstos neste Regulamento, inclusive nos de mudan�a de destinat�rio;

VI - na sa�da de produto cuja unidade n�o possa ser transportada de uma s� vez, quando o imposto incida sobre o todo;

VII - nas vendas � ordem ou para entrega futura do produto, quando houver, desde logo, cobran�a do imposto;

VIII - na sa�da de produtos dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por op��o, a estabelecimento industrial;

IX - na complementa��o do imposto sobre produtos fabricados, ou importados, remetidos pelo pr�prio fabricante, ou importador, ou outro estabelecimento equiparado a industrial, a estabelecimento comercial varejista n�o contribuinte, da mesma firma, e a� vendido por pre�o superior ao que serviu � fixa��o do valor tribut�vel;

X - no reajustamento de pre�o em virtude de contrato escrito de que decorra acr�scimo do valor do produto;

XI - no destaque do imposto, quando verificada pelo usu�rio diferen�a no estoque do selo de controle;

XII - no destaque que deixou de ser efetuado na �poca pr�pria, ou que foi efetuado com erro de c�lculo ou de classifica��o, ou, ainda, com diferen�a de pre�o ou de quantidade;

XIII - nos demais casos em que houver destaque do imposto e para os quais n�o esteja prevista a emiss�o de outro documento;

XIV - nas transfer�ncias de cr�dito do imposto, se admitidas;

XV - na entrada, real ou simb�lica, de produtos, nos momentos definidos no art. 436 ; e

XVI - na transfer�ncia simb�lica, obrigada ao destaque do imposto, da produ��o de �lcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas a estabelecimento industrial.

� 1 o Da nota fiscal prevista no inciso IV do caput , constar� a indica��o da nota fiscal emitida, pelo estabelecimento, por ocasi�o do recebimento do produto.

� 2 o No caso do inciso VI do caput , cumpre ao vendedor do produto observar as seguintes normas:

I - a nota fiscal ser� emitida pelo valor da opera��o correspondente ao todo, com destaque do imposto e com a declara��o de que a remessa, da unidade, ser� feita em pe�as ou partes;

II - a cada remessa corresponder� nova nota fiscal, com indica��o do n�mero, da s�rie, se houver, e da data da nota inicial, e sem destaque do imposto, ressalvadas, quanto ao destaque, as hip�teses dos incisos IV e V deste par�grafo;

III - cada nota parcial mencionar� o valor correspondente � parte do produto que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas n�o seja inferior ao valor total da nota inicial;

IV - se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da nota inicial, ser� feito o reajustamento do valor na �ltima nota, com destaque da diferen�a do imposto que resultar; e

V - ocorrendo altera��o da al�quota do imposto, prevalecer� aquela que vigorar na data da efetiva sa�da do produto ou de suas partes e pe�as, devendo o estabelecimento emitente:

a) destacar, na respectiva nota, em cada sa�da subsequente � altera��o, a diferen�a do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majora��o; e

b) indicar, na respectiva nota, em cada sa�da subsequente � altera��o, a diferen�a do imposto que for apurada, no caso de diminui��o.

� 3 o Na hip�tese do inciso VII do caput , o vendedor emitir�, por ocasi�o da efetiva sa�da do produto, nova nota fiscal:

I - sem destaque do imposto, ou com destaque complementar se ocorrer majora��o da respectiva al�quota;

II - com indica��o da diferen�a do imposto resultante de eventual redu��o da al�quota, ocorrida entre a emiss�o da nota fiscal original e a da nota referente � sa�da do produto; e

III - com declara��o do n�mero, da s�rie, se houver, e da data da nota fiscal origin�ria, bem como da nota fiscal expedida pelo comprador ao destinat�rio da mercadoria, se este n�o for o pr�prio comprador, assim como do imposto destacado nessas notas fiscais.

� 4 o As notas fiscais a que se referem os incisos IX e X do caput ser�o emitidas, no primeiro caso, at� o �ltimo dia �til do per�odo de apura��o em rela��o ao movimento de entradas e sa�das de produtos no per�odo anterior, e, no segundo, dentro de tr�s dias da data em que se efetivou o reajustamento.

� 5 o Nas hip�teses dos incisos XI e XII do caput , a nota fiscal n�o poder� ser emitida depois de iniciado qualquer procedimento fiscal, adotado o mesmo crit�rio quanto aos demais incisos se excedidos os prazos para eles previstos.

Vendas a Varejo

Art. 408.  Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possu�rem se��o de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distin��o e controle dos produtos sa�dos de cada uma delas, ser� permitida, para o movimento di�rio da se��o de varejo, uma �nica nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos.

Opera��es Fora do Estabelecimento

Art. 409.  A nota fiscal do contribuinte que executar qualquer das opera��es compreendidas no inciso VIII do art. 5 o conter�, destacadamente, o valor dos produtos, partes ou pe�as, e o dos servi�os efetuados.

Emiss�o Facultativa

Art. 410.  � facultado emitir nota fiscal nas vendas � ordem ou para entrega futura, salvo se houver destaque do imposto, o que tornar� obrigat�ria a sua emiss�o.

Proibi��o

Art. 411.  Fora dos casos previstos neste Regulamento e na legisla��o estadual, � vedada a emiss�o de nota fiscal que n�o corresponda a uma efetiva sa�da de mercadoria.

�rg�os P�blicos

Art. 412.  N�o se exigir� nota fiscal dos �rg�os p�blicos, nas remessas de mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem a estabelecimentos industriais, para a fabrica��o de produtos, por encomenda, para seu pr�prio uso ou consumo.

Requisitos

Art. 413.  A nota fiscal, nos quadros e campos pr�prios, observada a disposi��o gr�fica dos modelos 1 ou 1-A, conter�:

I - no quadro �Emitente�:

a) o nome ou raz�o social;

b) o endere�o;

c) o bairro ou distrito;

d) o munic�pio;

e) a unidade federada;

f) o telefone e fax;

g) o C�digo de Endere�amento Postal - CEP;

h) o n�mero de inscri��o no CNPJ;

i) a natureza da opera��o de que decorrer a sa�da ou a entrada, tais como venda, compra, transfer�ncia, devolu��o, importa��o, consigna��o, remessa (para fins de demonstra��o, de industrializa��o ou outra);

j) o C�digo Fiscal de Opera��es e Presta��es - CFOP;

l) o n�mero de inscri��o estadual do substituto tribut�rio na unidade federada em favor da qual � retido o imposto, quando for o caso;

m) o n�mero de inscri��o estadual;

n) a denomina��o �nota fiscal�;

o) a indica��o da opera��o, se de entrada ou de sa�da;

p) o n�mero de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a express�o S�rie, acompanhada do n�mero correspondente, se adotada nos termos dos arts. 405 e 406 ;

q) o n�mero e destina��o da via da nota fiscal;

r) a data-limite para emiss�o da nota fiscal ou a indica��o �00.00.00�, quando o Estado n�o fizer uso da prerrogativa prevista no � 4 o do art. 403 ;

s) a data de emiss�o da nota fiscal;

t) a data da efetiva sa�da ou entrada da mercadoria no estabelecimento; e

u) a hora da efetiva sa�da da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro �Destinat�rio/Remetente�:

a) o nome ou raz�o social;

b) o n�mero de inscri��o no CNPJ ou no CPF do Minist�rio da Fazenda;

c) o endere�o;

d) o bairro ou distrito;

e) o CEP;

f) o munic�pio;

g) o telefone e fax;

h) a unidade federada; e

i) o n�mero de inscri��o estadual;

III - no quadro �Fatura�, se adotado pelo emitente, as indica��es previstas na legisla��o pertinente;

IV - no quadro �Dados do Produto�:

a) o c�digo adotado pelo estabelecimento para identifica��o do produto;

b) a descri��o dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, s�rie, esp�cie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identifica��o;

c) a classifica��o fiscal dos produtos por Posi��o, Subposi��o, item e subitem da TIPI (oito d�gitos);

d) o C�digo de Situa��o Tribut�ria - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantifica��o dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unit�rio dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a al�quota do ICMS;

j) a al�quota do IPI; e

l) o valor do IPI, sendo permitido um �nico c�lculo do imposto pelo valor total, se os produtos forem de um mesmo c�digo de classifica��o fiscal;

V - no quadro �C�lculo do Imposto�:

a) a base de c�lculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na opera��o;

c) a base de c�lculo aplicada para a determina��o do valor do ICMS retido por substitui��o tribut�ria, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substitui��o tribut�ria, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acess�rias;

i) o valor total do IPI; e

j) o valor total da nota;

VI - no quadro �Transportador/Volumes Transportados�:

a) o nome ou raz�o social do transportador e a express�o �Aut�nomo�, se for o caso;

b) a condi��o de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinat�rio;

c) a placa do ve�culo, no caso de transporte rodovi�rio, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade federada de registro do ve�culo;

e) o n�mero de inscri��o do transportador no CNPJ ou no CPF do Minist�rio da Fazenda;

f) o endere�o do transportador;

g) o munic�pio do transportador;

h) a unidade federada do domic�lio do transportador;

i) o n�mero de inscri��o estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a esp�cie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numera��o dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados; e

p) o peso l�quido dos volumes transportados;

VII - no quadro �Dados Adicionais�:

a) no campo �Informa��es Complementares� - o valor tribut�vel, quando diferente do valor da opera��o, o pre�o de venda no varejo ou no atacado quando a ele estiver subordinado o c�lculo do imposto; indica��es exigidas neste Regulamento como: imunidade, isen��o, suspens�o, e as demais mencionadas no art. 415 ; redu��o de base de c�lculo; outros dados de interesse do emitente, tais como n�mero do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endere�o do destinat�rio nas hip�teses previstas na legisla��o, propaganda, etc.;

b) no campo �Reservado ao Fisco� - indica��es estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente; e

c) o n�mero de controle do formul�rio, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletr�nico de dados;

VIII - no rodap� ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endere�o e os n�meros de inscri��o, estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade da impress�o; o n�mero de ordem da primeira e da �ltima nota impressa e respectiva s�rie, quando for o caso; e o n�mero da Autoriza��o para Impress�o de Documentos Fiscais - AIDF; e

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que dever� integrar apenas a primeira via da nota fiscal, na forma de canhoto destac�vel:

a) a declara��o de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identifica��o e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a express�o �nota fiscal�; e

e) o n�mero de ordem da nota fiscal.

Par�grafo �nico.  Os �rg�os oficiais de controle da produ��o e circula��o de mercadorias poder�o exigir dos fabricantes e comerciantes atacadistas a eles vinculados o acr�scimo, ao modelo da nota fiscal, de outras indica��es desde que n�o importem em suprimir ou modificar as mencionadas neste artigo.

Art. 414.  A nota fiscal emitida por estabelecimento que n�o seja industrial, nem equiparado a industrial, para acompanhar mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem remetidos a terceiros para industrializa��o por encomenda, indicar� o imposto correspondente aos mesmos produtos, segundo as notas fiscais relativas � sua aquisi��o.

Art. 415.  Sem preju�zo de outros elementos exigidos neste Regulamento, da nota fiscal constar�, conforme ocorra, cada um dos seguintes casos:

I - �Isento do IPI�, nos casos de isen��o do tributo, seguida da declara��o do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concess�o;

II - �Produzido na Zona Franca de Manaus�, para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, que se destinem a seu consumo interno, ou a comercializa��o em qualquer ponto do territ�rio nacional;

III - �Sa�do com Suspens�o do IPI�, nos casos de suspens�o do tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo;

IV - Zona Franca de Manaus - Exporta��o para o Exterior�, quanto aos produtos remetidos � Zona Franca de Manaus para dali serem exportados para o exterior;

V - �No Gozo de Imunidade Tribut�ria�, declarado o dispositivo constitucional ou regulamentar, quando o produto estiver alcan�ado por imunidade constitucional;

VI - �Produto Estrangeiro de Importa��o Direta� ou �Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno�, conforme se trate de produto importado diretamente ou adquirido no mercado interno;

VII - �O produto sair� de........., sito na Rua......., n o ........, na Cidade de..............�, quando n�o for entregue diretamente pelo estabelecimento emitente da nota fiscal, mas por ordem deste;

VIII - �Sem Valor para Acompanhar o Produto�, seguida esta declara��o da circunst�ncia de se tratar de mercadoria para entrega simb�lica ou cuja unidade n�o possa ser transportada de uma s� vez, e, ainda, quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial, for por este adquirido; ou

IX - �Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno�, nos casos de diferen�a apurada no estoque do selo de controle, de nota fiscal emitida para o movimento global di�rio nas hip�teses do art. 408 e ainda de saldo devedor do imposto, no retorno de produtos entregues a ambulantes.

Art. 416.  Na utiliza��o do modelo de nota fiscal, observar-se-�o as seguintes normas:

I - ser�o impressas tipograficamente as indica��es:

a) das al�neas �a� at� �h�, �m�, �n�, �p�, �q� e �r� do inciso I do art. 413 , devendo as indica��es das al�neas �a� , �h� e �m� ser impressas, no m�nimo, em corpo �8�, n�o condensado;

b) do inciso VIII do art. 413 , devendo ser impressas, no m�nimo, em corpo �5�, n�o condensado; e

c) das al�neas �d� e �e� do inciso IX do art. 413 ;

II - as indica��es a que se referem as al�neas �a� a �h� e �m� do inciso I do art. 413 poder�o ser dispensadas de impress�o tipogr�fica, a ju�zo do Fisco estadual da localiza��o do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela reparti��o fiscal, hip�tese em que os dados a esta referentes ser�o inseridos no quadro �Emitente�, e a sua denomina��o ser� �nota fiscal Avulsa�, observado, ainda:

a) o quadro �Destinat�rio/Remetente� ser� desdobrado em quadros �Remetente� e �Destinat�rio�, com a inclus�o de campos destinados a identificar os c�digos dos respectivos munic�pios; e

b) no quadro �Informa��es Complementares�, poder�o ser inclu�dos o c�digo do munic�pio do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete;

III - as indica��es a que se referem a al�nea �l� do inciso I e as al�neas �c� e �d� do inciso V do art. 413 s� ser�o prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tribut�rio nos termos da legisla��o da unidade federada;

IV - nas opera��es de exporta��o, o campo destinado ao munic�pio, do quadro �Destinat�rio/Remetente�, ser� preenchido com a cidade e o pa�s de destino;

V - nas vendas a prazo, quando n�o houver emiss�o de nota fiscal-fatura ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, al�m dos requisitos exigidos no art. 413 , dever� conter, impressas ou mediante carimbo, no campo �Informa��es Complementares� do quadro �Dados Adicionais�, indica��es sobre a opera��o, tais como pre�o a vista, pre�o final, quantidade, valor e datas de vencimento das presta��es;

VI - ser�o dispensadas as indica��es do inciso IV do art. 413 se estas constarem de romaneio, que passar� a constituir parte insepar�vel da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

a) o romaneio dever� conter, no m�nimo, as indica��es das al�neas �a� at� �e�, �h�, �m�, �p�, �q� , �s� e �t� do inciso I; �a� at� �d�, �f�, �h� e �i� do inciso II; �j� do inciso V; �a�, �c� at� �h� do inciso VI; e do inciso VIII; todos do art. 413 ; e

b) a nota fiscal, dever� conter as indica��es do n�mero e da data do romaneio e, este, do n�mero e da data daquela;

VII - a indica��o da al�nea �a� do inciso IV do art. 413 :

a) dever� ser efetuada com os d�gitos correspondentes ao c�digo de barras, se o contribuinte utilizar o referido c�digo para o seu controle interno; e

b) poder� ser dispensada, a crit�rio da unidade federada do emitente, hip�tese em que a coluna �C�digo Produto�, no quadro �Dados do Produto�, poder� ser suprimida;

VIII - a indica��o da al�nea �c�, no quadro �Dados do Produto�, do inciso IV do art. 413 � obrigat�ria apenas para os contribuintes, e a das al�neas �j� e �l�, do mesmo inciso , � vedada �queles que n�o sejam obrigados ao destaque do imposto;

IX - em substitui��o � aposi��o dos C�digos da TIPI, no campo �Classifica��o Fiscal�, poder� ser indicado outro c�digo, desde que, no campo �Informa��es Complementares� do quadro �Dados Adicionais� ou no verso da nota fiscal seja impressa, por meio indel�vel, tabela com a respectiva decodifica��o;

X - nas opera��es sujeitas a mais de uma al�quota de ICMS ou situa��o tribut�ria, os dados do quadro �Dados do Produto�, constantes da nota, dever�o ser subtotalizados por al�quota ou situa��o tribut�ria;

XI - os dados relativos ao Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza - ISSQN ser�o inseridos, quando for o caso, entre os quadros �Dados do Produto� e �C�lculo do Imposto�, conforme legisla��o municipal, respeitados os tamanhos m�nimos dos quadros e campos estipulados neste Regulamento e a sua disposi��o gr�fica;

XII - caso o transportador seja o pr�prio remetente ou o destinat�rio, esta circunst�ncia ser� indicada no campo �Nome/Raz�o Social�, do quadro �Transportador/Volumes Transportados�, com a express�o �Remetente� ou �Destinat�rio�, dispensadas as indica��es das al�neas �b� e �e� a �i� do inciso VI do art. 413 ;

XIII - no campo �Placa do Ve�culo� do quadro �Transportador/Volumes Transportados�, dever� ser indicada a placa do ve�culo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque deste tipo de ve�culo, devendo a placa dos demais ve�culos tracionados, quando houver, ser indicada no campo �Informa��es Complementares�;

XIV - na nota fiscal emitida relativamente � sa�da de produtos em retorno ou em devolu��o, o n�mero, a data da emiss�o e o valor da opera��o e do imposto da nota original dever�o ser indicados no campo �Informa��es Complementares�;

XV - a aposi��o de carimbos nas notas fiscais, quando do tr�nsito de produtos, deve ser feita no verso delas, salvo quando forem carbonadas;

XVI - caso o campo �Informa��es Complementares�, da nota, n�o seja suficiente para conter as indica��es exigidas, poder� ser utilizado, excepcionalmente, o quadro �Dados do Produto�, desde que n�o prejudique a sua clareza;

XVII - � permitida, numa mesma nota, a inclus�o de opera��es enquadradas em diferentes c�digos fiscais de opera��es, hip�teses em que estes ser�o indicados no campo �CFOP� do quadro �Emitente�, e no quadro �Dados do Produto�, na linha correspondente a cada item, ap�s a descri��o do produto;

XVIII - quando os produtos n�o sa�rem do estabelecimento emitente da nota fiscal, a data da efetiva sa�da ser� aposta, no local desta, pela pr�pria firma emitente da nota ou por quem estiver autorizado a fazer a entrega;

XIX - verificada a hip�tese do inciso XVIII, o estabelecimento emitente da nota fiscal declarar�, na via ou c�pia da nota em seu poder, a data em que o produto tiver efetivamente sa�do do local da entrega;

XX - sendo de interesse do estabelecimento, o Fisco poder� dispensar a inser��o na nota fiscal do canhoto destac�vel, comprovante da entrega do produto, mediante indica��o na Autoriza��o para Impress�o de Documentos Fiscais - AIDF;

XXI - em se tratando dos produtos classificados nos C�digos 30.03 e 30.04 da TIPI, na descri��o prevista na al�nea �b� do inciso IV do art. 413 dever� ser indicado o n�mero do lote de fabrica��o a que a unidade pertencer, devendo a discrimina��o ser feita em fun��o dos diferentes lotes de fabrica��o e respectivas quantidades e valores; e

XXII - a nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente � sa�da para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos C�digos 30.02, 30.03, 30.04 e 3006.60 da TIPI, exceto se relativa �s opera��es com produtos veterin�rios, homeop�ticos ou amostras gr�tis, dever� conter, na descri��o prevista na al�nea �b� do inciso IV do art. 413 , a indica��o do valor correspondente ao pre�o constante da tabela, sugerido pelo �rg�o competente para venda a consumidor e, na falta desse pre�o, o valor correspondente ao pre�o m�ximo de venda a consumidor sugerido ao p�blico pelo estabelecimento industrial.

Quantidade e Destino das Vias

Art. 417.  Nos casos dos arts. 418 e 419 , a nota fiscal ser� emitida, no m�nimo, em quatro vias, e no caso do art. 420 , no m�nimo, em cinco vias.

Art. 418.  Na sa�da de produtos para a mesma unidade federada, as vias da nota fiscal ter�o o seguinte destino:

I - a primeira  acompanhar� os produtos e ser� entregue, pelo transportador, ao destinat�rio;

II - a segunda permanecer� presa ao bloco, para exibi��o ao Fisco; e

III - a terceira e quarta atender�o ao que for previsto na legisla��o da unidade federada do emitente.

Art. 419.  Na sa�da de produtos para outra unidade federada, as vias da nota fiscal ter�o o seguinte destino:

I - a primeira acompanhar� os produtos e ser� entregue, pelo transportador, ao destinat�rio;

II - a segunda permanecer� presa ao bloco, para exibi��o ao Fisco;

III - a terceira acompanhar� os produtos para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino; e

IV - a quarta atender� ao que for previsto na legisla��o da unidade federada do emitente.

Art. 420.  Na sa�da de produtos industrializados de origem nacional, para a Zona Franca de Manaus, as vias da nota fiscal ter�o o seguinte destino:

I - a primeira acompanhar� os produtos e ser� entregue ao destinat�rio;

II - a segunda permanecer� presa ao bloco, para exibi��o ao Fisco;

III - a terceira acompanhar� os produtos e ser� destinada para fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

IV - a quarta ser� retida pela reparti��o estadual, no momento do visto a que alude o � 4 o ; e

V - a quinta acompanhar� os produtos at� o local de destino, devendo ser entregue com uma via do conhecimento de transporte � SUFRAMA.

� 1 o Os documentos relativos ao transporte de produtos n�o poder�o ser emitidos englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos remetentes.

� 2 o O contribuinte remetente dever� conservar, pelo prazo previsto na legisla��o da unidade federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao transporte dos produtos, assim como o documento relacionado com o internamento das mercadorias expedido pela SUFRAMA.

� 3 o O contribuinte remetente mencionar� na nota fiscal, no campo �Informa��es Complementares�, al�m das indica��es exigidas pela legisla��o:

I - o n�mero de inscri��o do estabelecimento destinat�rio na SUFRAMA; e

II - o c�digo de identifica��o da reparti��o fiscal da unidade federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

� 4 o As vias da nota fiscal de que tratam os incisos I, III, e V do caput ser�o visadas previamente pela reparti��o do Fisco estadual do domic�lio do contribuinte remetente.

Art. 421.  Se a nota fiscal for emitida por processamento eletr�nico de dados, observar-se-� a legisla��o pertinente no tocante ao n�mero de vias e sua destina��o.

Art. 422.  Nas sa�das dos produtos para o exterior, se embarcados na mesma unidade federada do remetente, ser� observado o disposto no art. 418 .

Par�grafo �nico.  Se o embarque se processar em outra unidade federada, a terceira via da nota fiscal acompanhar� os produtos para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque.

Art. 423.  As diversas vias das notas fiscais n�o se substituir�o em suas respectivas fun��es e a sua disposi��o obedecer� ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercala��o de vias adicionais.

Par�grafo �nico.  As vias das notas fiscais n�o poder�o ser impressas em papel jornal.

Art. 424.  As unidades federadas poder�o autorizar a confec��o da nota fiscal em tr�s vias.

Par�grafo �nico.  O contribuinte poder� utilizar c�pia reprogr�fica da primeira via da nota fiscal, para:

I - substituir a quarta via, quando realizar opera��o interestadual ou de exporta��o a que se refere o art. 422 ; e

II - utiliz�-la como via adicional, quando a legisla��o a exigir, exceto quando ela deva acobertar o tr�nsito do produto.

Art. 425.  Na hip�tese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigat�rio o uso de livro Copiador, a segunda via ser� substitu�da pela folha do referido livro.

Art. 426.  A primeira via da nota fiscal dever� estar, durante o percurso compreendido entre o estabelecimento do remetente e do destinat�rio, em condi��es de ser exibida, a qualquer momento, aos encarregados da fiscaliza��o para confer�ncia do produto nela especificado e da exatid�o do destaque do respectivo imposto (Lei n o 4.502, de 1964, art. 50, � 3 o ).

Notas Consideradas sem Valor

Art. 427.  Ser�o consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e servir�o de prova apenas em favor do Fisco, as notas fiscais que (Lei n� 4.502, de 1964, art. 53 , e Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , altera��o 15 a ):

I - n�o satisfizerem as exig�ncias das al�neas �a� at� �e�, �h�, �m�, �n�, �p�, �q� , �s� e �t� , do quadro �Emitente�, de que trata o inciso I do art. 413 e das al�neas �a� at� �d�, �f�, �h� e �i�, do quadro �Destinat�rio/Remetente�, de que trata o i nciso II do mesmo artigo (Lei n� 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-Lei n� 34, de 1966, art. 2� , altera��o 15 a );

II - n�o contiverem, entre as indica��es exigidas nas al�neas �b�, �f� at� �h�, �j� e �l�, do quadro �Dados do Produto�, de que trata o inciso IV do art. 413 , e nas al�neas �e�, �i� e �j�, do quadro �C�lculo do Imposto�, de que trata o inciso V do mesmo artigo , as necess�rias � identifica��o e classifica��o do produto e ao c�lculo do imposto devido (Lei n� 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-Lei n� 34, de 1966, art. 2� , altera��o 15 a );

III - n�o contiverem, no campo �Informa��es Complementares� do quadro �Dados Adicionais�, do inciso VII do art. 413 , a indica��o do pre�o de venda no varejo ou no atacado, quando o c�lculo do imposto estiver ligado a este (Lei n� 4.502, de 1964, art. 53 , e Decreto-Lei n� 34, de 1966, art. 2��, altera��o 15 a ); ou

IV - n�o contiverem a declara��o referida no inciso VIII do art. 415 .

Par�grafo �nico.  No caso do inciso IV, considerar-se-� o produto como sa�do do estabelecimento emitente da nota fiscal, para efeito de exig�ncia do imposto e dos respectivos acr�scimos legais.

Nota Fiscal-Fatura

Art. 428.  A nota fiscal poder� servir como fatura, feita a inclus�o dos elementos necess�rios no quadro �Fatura�, caso em que a denomina��o prevista nas al�neas �n� do inciso I e �d� do inciso IX do art. 413 passar� a ser nota fiscal-fatura.

Nota Fiscal Eletr�nica

Art. 429.  Em substitui��o � nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, poder� ser utilizada a nota fiscal eletr�nica - NF-e, na forma disposta em legisla��o espec�fica.

� 1 o Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de exist�ncia apenas digital, com o intuito de documentar opera��es e presta��es, cuja validade jur�dica � garantida pela assinatura digital do emitente e autoriza��o de uso pela administra��o tribut�ria da unidade federada do contribuinte, antes da ocorr�ncia do fato gerador.

� 2 o Para emiss�o da NF-e, o contribuinte dever� solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito, ressaltado que:

I - o contribuinte credenciado para emiss�o de NF-e dever� observar, no que couber, as disposi��es relativas � emiss�o de documentos fiscais por sistema eletr�nico de processamento de dados nos termos estabelecidos pela legisla��o espec�fica e observado o disposto no art. 388; e

II - � vedada a emiss�o de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado � emiss�o de NF-e, exceto nas hip�teses previstas em legisla��o espec�fica.

Emiss�o por Processo Mec�nico

Art. 430.  O estabelecimento que emitir notas fiscais, ou notas fiscais-faturas, por sistema mecanizado, inclusive datilogr�fico, em equipamento que n�o utilize arquivo magn�tico ou equivalente, poder� usar formul�rios cont�nuos ou jogos soltos de notas, numeradas tipograficamente.

� 1 o Na hip�tese deste artigo, as vias das notas fiscais destinadas � exibi��o ao Fisco dever�o ser encadernadas em grupos de at� quinhentas, obedecida sua ordem num�rica sequencial.

� 2 o Sem preju�zo do disposto no � 1 o , quando n�o adotado o uso de copiador ou microfilmagem, as vias dos jogos soltos ou dos formul�rios cont�nuos, destinadas � exibi��o ao Fisco, poder�o ser destacadas e encadernadas, em volumes que contenham no m�ximo duzentas unidades, em ordem num�rica, desde que as notas tenham sido previamente autenticadas pela reparti��o competente do Fisco estadual ou pela Junta Comercial, segundo determinar a legisla��o da unidade federada.

� 3 o Ao estabelecimento que se utilizar do processo previsto neste artigo � permitido, ainda, o uso de notas fiscais ou notas fiscais-faturas emitidas por outros meios, observada a numera��o sequencial e as determina��es dos arts. 405 e 406 .

Emiss�o por Processamento Eletr�nico de Dados

Art. 431.  Observados os requisitos da legisla��o espec�fica, a nota fiscal ou nota fiscal-fatura poder� ser emitida por processamento eletr�nico de dados, com:

I - as indica��es das al�neas �b� at� �h�, �m�, e �p�, do inciso I e da al�nea �e� do inciso IX do art. 413 , impressas por esse sistema; e

II - espa�o em branco de at� cinco cent�metros na margem superior, na hip�tese de uso de impressora matricial.

� 1 o A nota fiscal ou a nota fiscal-fatura poder� ser impressa em tamanho inferior ao estatu�do no art. 401 exclusivamente nos casos de emiss�o por processamento eletr�nico de dados, desde que as indica��es a serem impressas quando da sua emiss�o sejam grafadas em, no m�ximo, dezessete caracteres por polegada, sem preju�zo das exig�ncias relativas �s indica��es a serem impressas tipograficamente, de que trata o inciso I do art. 416 .

� 2 o Ao estabelecimento que utilizar a faculdade prevista neste artigo � permitido, ainda, o uso de nota fiscal ou nota fiscal-fatura emitida a m�quina ou manuscrita, observado o disposto nos arts. 405 e 406 .

Bebidas e Outros

Art. 432.  Nas notas fiscais relativas �s remessas com suspens�o do imposto, previstas no art. 44 , dever� constar a express�o a que se refere o inciso III do art. 415 , vedado o destaque do imposto, nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator �s disposi��es legais estabelecidas para a hip�tese (Lei n� 9.493, de 1997, art. 6�).

Art. 432-A.  Sem preju�zo do disposto no art. 413, dever�o constar das notas fiscais de comercializa��o dos produtos a que se refere o art. 209, emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado, a descri��o da marca comercial, o tipo de embalagem e o volume dos produtos, para a sua perfeita identifica��o e o c�lculo do imposto devido (Lei n� 13.241, de 2015, art. 6�, caput).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 432-B.  Dever�o constar das notas fiscais de comercializa��o dos produtos a que se refere o art. 222, emitidas pelo estabelecimento importador, industrial ou equiparado, exceto no caso de estabelecimentos de pessoa jur�dica optante pelo Simples Nacional:          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - a express�o �Sa�da para pessoa jur�dica varejista ou consumidor final com redu��o da al�quota do IPI de que trata o � 1� do art. 15 da Lei n� 13.097, de 2015�, na hip�tese prevista no art. 222-C; e          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - a descri��o da marca comercial, o tipo de embalagem e o volume dos produtos, sem preju�zo do disposto no art. 413 (Lei n� 13.097, de 2015, art. 23, caput).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 432-C.  Em caso de inobserv�ncia ao disposto no art. 432-A ou no inciso II do caput do art. 432-B, aplica-se �s notas fiscais neles referidas o disposto no art. 427 (Lei n� 13.097, de 2015, art. 23, par�grafo �nico, e Lei n� 13.241, de 2015, art. 6�, par�grafo �nico).          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 433.  Nas notas fiscais relativas �s sa�das previstas no art. 46 e inciso IV do art. 48 dever� constar a express�o a que se refere o inciso III do art. 415 , vedado o destaque do imposto, nas referidas notas (Lei n o 10.637, de 2002, art. 29, � 6 o ).

Emiss�o na Entrada de Produtos

Art. 434.  A nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser� emitida sempre que no estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, produtos:

I - novos ou usados, inclusive mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem, remetidos a qualquer t�tulo por particulares ou firmas n�o obrigadas � emiss�o de documentos fiscais;

II - importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licita��o promovida pelo Poder P�blico;

III - considerados mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem, remetidos a estabelecimentos industriais por �rg�os p�blicos, para fabrica��o de produtos, por encomenda, para seu pr�prio uso ou consumo;

IV - recebidos para conserto, restaura��o ou recondicionamento, salvo se acompanhados de nota fiscal;

V - em retorno de exposi��o em feiras de amostras e promo��es semelhantes, ou na sua venda ou transfer�ncia a terceiros sem retorno ao estabelecimento de origem;

VI - em retorno de produtos que tenham sa�do para vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstra��es p�blicas;

VII - em retorno de profissionais aut�nomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para opera��o que n�o obrigue o remetente � emiss�o de nota fiscal;

VIII - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ambulantes;

IX - no retorno de remessas que deixarem de ser entregues aos seus destinat�rios; e

X - nas demais hip�teses em que for prevista a sua emiss�o.

Art. 435.  A nota fiscal, emitida nos casos do art. 434 , servir� ainda para acompanhar o tr�nsito dos produtos, at� o local do estabelecimento emitente:

I - quando o estabelecimento destinat�rio assumir o encargo de retirar ou de transportar os produtos, a qualquer t�tulo, remetidos por particulares ou firmas n�o sujeitas � exig�ncia de documentos fiscais;

II - no retorno de exposi��o em feiras de amostras ou de promo��es semelhantes, ou de profissionais aut�nomos ou avulsos; e

III - no caso de produtos importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licita��o promovida pelo Poder P�blico.

Art. 436.  A nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hip�tese do art. 434 , ser� emitida, conforme o caso:

I - no momento em que os produtos entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisi��o, quando os produtos n�o devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; ou

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 435 .

Art. 437.  Na utiliza��o da nota fiscal, na entrada de produtos, ser�o observadas as seguintes normas:

I - o campo �Hora da Sa�da� e o canhoto de recebimento somente ser�o preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de produtos, na forma do art. 435 ;

II - no caso do inciso II do art. 434 , a nota indicar� a reparti��o que liberou a mercadoria, e o n�mero e data do registro da declara��o de importa��o no SISCOMEX ou da guia de licita��o;

III - na hip�tese do inciso VIII do art. 434 , a nota conter�, no campo �Informa��es Complementares�, ainda, as seguintes indica��es:

a) o valor das opera��es realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das opera��es realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade federada; e

c) os n�meros e as s�ries das notas fiscais emitidas por ocasi�o das entregas dos produtos; e

IV - no caso do inciso IX do art. 434, a nota conter�, no campo �Informa��es Complementares�, as indica��es do n�mero, da s�rie, se houver, da data de emiss�o e do valor da opera��o da nota fiscal origin�ria.

Art. 438.  � permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto blocos de notas fiscais a serem emitidas para acobertar o tr�nsito de produtos importados desde a reparti��o aduaneira at� o estabelecimento importador, devendo fazer constar essa circunst�ncia na coluna �Observa��es� do livro Registro de Utiliza��o de Documentos Fiscais e Termos Fiscais de Ocorr�ncias.

Art. 439.  Ao emitir nota fiscal na entrada de produtos, o estabelecimento dever�:

I - no caso de emiss�o por processamento eletr�nico de dados, arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas �s sa�das; e

II - nos demais casos, sem preju�zo do disposto no inciso I, reservar bloco ou faixa de numera��o seq�encial de jogos soltos ou formul�rios cont�nuos, registrando o fato no livro Registro de Utiliza��o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr�ncias.

Art. 440.  Na hip�tese do art. 434 , a segunda via da nota fiscal ficar� presa ao bloco e as demais ter�o a destina��o prevista na legisla��o da unidade federada do emitente.

Subse��o III

Do Documento de Arrecada��o

Art. 441.  O Documento de Arrecada��o de Receitas Federais - DARF ser� usado para recolhimento do imposto e dos respectivos acr�scimos, segundo as instru��es expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 442.  � vedada a utiliza��o de DARF para o recolhimento do imposto inferior a R$ 10,00 (dez reais) (Lei n� 9.430, de 1996, art. 68).

Par�grafo �nico.  No caso de o imposto resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), dever� ele ser adicionado ao imposto correspondente aos per�odos subsequentes, at� que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, ent�o, ser� recolhido no prazo estabelecido na legisla��o para este �ltimo per�odo de apura��o (Lei n� 9.430, de 1996, art. 68, � 1�).

Subse��o IV

Dos Documentos de Declara��o do Imposto e de Presta��o de Informa��es

Art. 443.  Os documentos de declara��o do imposto e de presta��o de informa��es adicionais ser�o apresentados pelos contribuintes, de acordo com as instru��es expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

� 1 o O documento que formalizar o cumprimento de obriga��o acess�ria, comunicando a exist�ncia de cr�dito tribut�rio, constituir� confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do referido cr�dito (Decreto-Lei n o 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 5 o , � 1 o ).

� 2 o As diferen�as apuradas, em declara��o prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensa��o ou suspens�o de exigibilidade, indevidos ou n�o comprovados, relativas ao imposto, ser�o objeto de lan�amento de of�cio (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 90).

Se��o III

Dos Livros Fiscais

Subse��o I

Das Disposi��es Preliminares

Modelos e Normas de Escritura��o

Art. 444.  Os contribuintes manter�o, em cada estabelecimento, conforme a natureza das opera��es que realizarem, os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Sa�das, modelo 2;

III - Registro de Controle da Produ��o e do Estoque, modelo 3;

IV - Registro de Entrada e Sa�da do Selo de Controle, modelo 4;

V - Registro de Impress�o de Documentos Fiscais, modelo 5;

VI - Registro de Utiliza��o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr�ncias, modelo 6;

VII - Registro de Invent�rio, modelo 7; e

VIII - Registro de Apura��o do IPI, modelo 8.

� 1 o Os livros Registro de Entradas e Registro de Sa�das ser�o utilizados pelos estabelecimentos industriais e pelos que lhes s�o equiparados.

� 2 o O livro Registro de Controle da Produ��o e do Estoque ser� utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes atacadistas, podendo, a crit�rio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ser exigido de outros estabelecimentos, com as adapta��es necess�rias.

� 3 o O livro Registro de Entrada e Sa�da do Selo de Controle ser� utilizado pelo estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego desse selo.

� 4 o O livro Registro de Impress�o de Documentos Fiscais ser� utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso pr�prio ou para terceiros.

� 5 o O livro Registro de Utiliza��o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr�ncias ser� utilizado pelos estabelecimentos obrigados � emiss�o de documentos fiscais.

� 6 o O livro Registro de Invent�rio ser� utilizado pelos estabelecimentos que mantenham em estoque mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem e, ainda, produtos em fase de fabrica��o e produtos acabados.

� 7 o O livro Registro de Apura��o do IPI ser� utilizado pelos estabelecimentos industriais e equiparados a industrial.

� 8 o Aos livros de que trata esta Se��o aplica-se o disposto no art. 382 .

Art. 445.  Aos livros fiscais poder�o ser acrescidas outras indica��es, desde que n�o prejudiquem a clareza dos respectivos modelos.

Art. 446.  A escritura��o dos livros fiscais ser� feita a tinta, no prazo de cinco dias, contados da data do documento a ser escriturado ou da ocorr�ncia do fato gerador, ressalvados aqueles a cuja escritura��o forem atribu�dos prazos especiais.

� 1 o A escritura��o ser� encerrada periodicamente, nos prazos estipulados, somando-se as colunas, quando for o caso.

� 2 o Quando n�o houver per�odo previsto, encerrar-se-� a escritura��o no �ltimo dia de cada m�s.

� 3 o Ser� permitida a escritura��o por sistema mecanizado, mediante pr�via autoriza��o do Fisco estadual, bem como por processamento eletr�nico de dados, observado o disposto no art. 388 .

Requisitos

Art. 447.  Os livros ser�o impressos e ter�o as folhas costuradas e encadernadas, e numeradas tipograficamente, ressalvada a hip�tese de emiss�o por sistema de processamento eletr�nico de dados.

Art. 448.  Os livros s� poder�o ser usados depois de visados pela reparti��o competente do Fisco estadual, salvo se esta dispensar a exig�ncia e os livros forem registrados na Junta Comercial, ou ainda, se o visto for substitu�do por outro meio de controle previsto na legisla��o estadual.

� 1 o O visto ser� aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte, exigindo-se, no caso de renova��o, a apresenta��o do livro anterior, no qual ser� declarado o encerramento pelo �rg�o encarregado do visto.

� 2 o Para efeito da declara��o prevista no � 1 o , os livros ser�o exibidos � reparti��o competente do Fisco estadual dentro de cinco dias ap�s a utiliza��o de sua �ltima folha.

Guarda, Exibi��o e Retirada

Art. 449.  Sem pr�via autoriza��o do Fisco estadual, os livros n�o poder�o ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados � reparti��o fiscal.

Par�grafo �nico.  Presume-se retirado do estabelecimento o livro que n�o for exibido ao Fisco, quando solicitado.

Art. 450.  Os Agentes do Fisco arrecadar�o, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolver�o aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolu��o, as provid�ncias cab�veis.

Art. 451.  Os contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros fiscais � reparti��o competente do Fisco estadual, dentro de trinta dias, contados da data da cessa��o da atividade para cujo exerc�cio estiverem inscritos, a fim de serem lavrados os respectivos termos de encerramento.

Par�grafo �nico.  No prazo de trinta dias, ap�s a devolu��o dos livros pelo Fisco estadual, os contribuintes comunicar�o � unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil o nome e endere�o da pessoa que dever� guard�-los, at� que se extinga o direito de constituir o cr�dito tribut�rio em raz�o de opera��es neles escrituradas.

Art. 452.  Nos casos de fus�o, incorpora��o, transforma��o ou aquisi��o, o novo contribuinte dever� transferir para o seu nome, por interm�dio da reparti��o competente do Fisco estadual, no prazo de trinta dias contados da data da ocorr�ncia, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conserva��o e exibi��o ao Fisco.

Par�grafo �nico.  A reparti��o poder� autorizar a ado��o de livros novos em substitui��o aos usados anteriormente.

Escritura��o Fiscal Digital - EFD

Art. 453.  O contribuinte do imposto dever� substituir a escritura��o e a impress�o dos livros fiscais de que tratam os incisos I, II, VII e VIII do art. 444 pela escritura��o fiscal digital - EFD, em arquivo digital, na forma da legisla��o espec�fica.

� 1 o No caso de fus�o, incorpora��o ou cis�o, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende � empresa incorporada, cindida ou resultante da cis�o ou fus�o.

� 2 o Ao contribuinte obrigado � EFD n�o se aplicam as disposi��es de que tratam � 8 o do art. 444 , e os arts. 446 a 450 .

� 3 o O contribuinte do imposto poder� ser dispensado da obriga��o do uso da EFD, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 454.  A EFD comp�e-se da totalidade das informa��es, em meio digital, necess�rias � apura��o do imposto, referentes �s opera��es e presta��es praticadas pelo contribuinte, bem como de outras de interesse das administra��es tribut�rias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

� 1 o Considera-se a EFD v�lida para os efeitos fiscais ap�s a confirma��o do recebimento do arquivo que a cont�m, no ambiente nacional Sistema P�blico de Escritura��o Digital - SPED, institu�do pelo Decreto n o 6.022, de 22 de janeiro de 2007 .

� 2 o O arquivo digital da EFD ser� gerado pelo contribuinte de acordo com as disposi��es previstas na legisla��o espec�fica e conter� a totalidade das informa��es econ�mico-fiscais e cont�beis correspondentes ao per�odo compreendido entre o primeiro e o �ltimo dia do m�s.

� 3 o Aplicam-se � EFD, no que couber, as normas de que trata o art. 391 .

Art. 455.  O contribuinte do imposto dever�:

I - prestar as informa��es relativas � EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento; e

II - armazenar o arquivo digital da EFD, observando os requisitos de seguran�a, autenticidade, integridade e validade jur�dica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legisla��o para a guarda dos documentos fiscais.

Par�grafo �nico.  A gera��o, o armazenamento e o envio do arquivo digital n�o dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem �s informa��es nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legisla��o aplic�vel.

Subse��o II

Do Registro de Entradas

Art. 456.  O livro Registro de Entradas, modelo 1, destina-se � escritura��o das entradas de mercadorias a qualquer t�tulo.

� 1 o As opera��es ser�o escrituradas individualmente, na ordem cronol�gica das efetivas entradas das mercadorias no estabelecimento ou na ordem das datas de sua aquisi��o ou desembara�o aduaneiro, quando n�o transitarem pelo estabelecimento adquirente ou importador.

� 2 o Os registros ser�o feitos, documento por documento, desdobrados em linhas de acordo com a natureza das opera��es, segundo o C�digo Fiscal de Opera��es e Presta��es - CFOP, a que se refere o Conv�nio SINIEF de que trata o art. 391 , da seguinte forma:

I - na coluna �Data da Entrada�: data da entrada efetiva do produto no estabelecimento ou data da sua aquisi��o ou do desembara�o aduaneiro, se o produto n�o entrar no estabelecimento;

II - nas colunas sob o t�tulo �Documento Fiscal�: esp�cie, s�rie, se houver, n�mero e data do documento fiscal correspondente � opera��o, bem como o nome do emitente e seus n�meros de inscri��o no CNPJ e no Fisco estadual, facultado, �s unidades federadas, dispensar a escritura��o das duas �ltimas colunas referidas neste item;

III - na coluna �Proced�ncia�: abreviatura da outra unidade federada, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - na coluna �Valor Cont�bil�: valor total constante do documento fiscal;

V - nas colunas sob o t�tulo �Codifica��o�:

a) coluna �C�digo Cont�bil�: o mesmo c�digo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas; e

b) coluna �C�digo Fiscal�: o previsto no CFOP;

VI - �Valores Fiscais� e �Opera��es Com Cr�dito do Imposto�:

a) coluna �Base de C�lculo�: valor sobre o qual incide o imposto; e

b) coluna �Imposto Creditado�: montante do IPI;

VII - �Valores Fiscais� e �Opera��es Sem Cr�dito do Imposto�:

a) coluna �Isenta ou N�o Tributada�: valor da opera��o, quando se tratar de entrada de produtos cuja sa�da do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isen��o do imposto ou esteja amparada por imunidade ou n�o incid�ncia, bem como o valor da parcela correspondente � redu��o da base de c�lculo, quando for o caso; e

b) coluna �Outras�: valor da opera��o, deduzida a parcela do imposto, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de produtos que n�o confiram ao estabelecimento destinat�rio cr�dito do imposto, ou quando se tratar de entrada de produtos cuja sa�da do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspens�o do imposto ou com a al�quota zero; e

VIII - na coluna �Observa��es�: anota��es diversas.

� 3 o Os documentos fiscais relativos �s entradas de materiais de consumo poder�o ser totalizados segundo a natureza da opera��o, para efeito de lan�amento global no �ltimo dia do per�odo de apura��o, exceto pelo usu�rio de sistema eletr�nico de processamento de dados.

Art. 457.  Os contribuintes arquivar�o as notas fiscais, segundo a ordem de escritura��o.

Art. 458.  A escritura��o ser� encerrada no �ltimo dia de cada per�odo de apura��o do imposto.

Subse �o III

Do Registro de Sa�das

Art. 459.  O livro Registro de Sa�das, modelo 2, destina-se � escritura��o das sa�das de produtos, a qualquer t�tulo, do estabelecimento.

� 1 o Ser�o tamb�m escriturados os documentos fiscais relativos � transmiss�o de propriedade e � transfer�ncia dos produtos que n�o tenham transitado pelo estabelecimento.

� 2 o Far-se-� a escritura��o do movimento de cada dia, dentro dos cinco dias subsequentes ao da ocorr�ncia do fato gerador, observada a codifica��o das opera��es, de acordo com o CFOP.

� 3 o Na escritura��o, o contribuinte poder� optar pela ordem de data da emiss�o das notas fiscais, vedado o uso simult�neo deste crit�rio com o de que trata o � 2 o .

� 4 o Quando se verificar, � vista da via conservada no talon�rio ou na sanfona, ou da c�pia feita no livro Copiador, que a nota fiscal n�o cont�m a data de sa�da dos produtos, considerar-se-�, para efeito de ocorr�ncia do fato gerador, que a sa�da se realizou no dia da emiss�o da nota, sem preju�zo do disposto no art. 427 .

� 5 o Os registros ser�o feitos da seguinte forma:

I - nas colunas sob o t�tulo �Documento Fiscal�: esp�cie, s�rie, se houver, n�meros inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

II - na coluna �Valor Cont�bil�: valor total constante das notas fiscais;

III - nas colunas sob o t�tulo �Codifica��o�:

a) coluna �C�digo Cont�bil�: o mesmo c�digo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas; e

b) coluna �C�digo Fiscal�: o previsto no CFOP;

IV - �Valores Fiscais� e �Opera��es Com D�bito do Imposto�:

a) coluna �Base de C�lculo�: valor sobre o qual incide o imposto; e

b) coluna �Imposto Debitado�: montante do imposto;

V - �Valores Fiscais� e �Opera��es Sem D�bito do Imposto�:

a) coluna �Isento ou N�o Tributado�: valor da opera��o, quando se tratar de produtos cuja sa�da do estabelecimento tenha sido beneficiada com isen��o do imposto ou esteja amparada por imunidade ou n�o incid�ncia, bem como o valor da parcela correspondente � redu��o da base de c�lculo, quando for o caso; e

b) coluna �Outras�: valor da opera��o, quando se tratar de produtos cuja sa�da do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspens�o do imposto ou com a al�quota zero; e

VI - na coluna �Observa��es�: anota��es diversas.

Art. 460.  A escritura��o ser� encerrada no �ltimo dia de cada per�odo de apura��o do imposto.

Subse��o IV

Do Registro de Controle da Produ��o e do Estoque

Art. 461.  O livro Registro de Controle da Produ��o e do Estoque, modelo 3, destina-se ao controle quantitativo da produ��o e do estoque de mercadorias e, tamb�m, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de presta��o de informa��es � reparti��o fiscal.

� 1 o Ser�o escriturados no livro os documentos fiscais relativos �s entradas e sa�das de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes � sua movimenta��o no estabelecimento.

� 2 o N�o ser�o objeto de escritura��o as entradas de produtos destinados ao ativo fixo ou ao uso do pr�prio estabelecimento.

� 3 o Os registros ser�o feitos opera��o a opera��o, devendo ser utilizada uma folha para cada esp�cie, marca, tipo e modelo de produtos.

� 4 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando se tratar de produtos com a mesma classifica��o fiscal na TIPI, poder� autorizar o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a agrup�-los numa mesma folha.

Art. 462.  Os registros ser�o feitos da seguinte forma:

I - no quadro �Produto�: identifica��o do produto;

II - no quadro �Unidade�: especifica��o da unidade (quilograma, litro etc.);

III - no quadro �Classifica��o Fiscal�: indica��o do C�digo da TIPI e da al�quota do imposto;

IV - nas colunas sob o t�tulo �Documento�: esp�cie e s�rie, se houver, do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada opera��o;

V - nas colunas sob o t�tulo �Lan�amento�: n�mero e folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Sa�das, em que o documento fiscal tenha sido registrado, bem como a respectiva codifica��o cont�bil e fiscal, quando for o caso;

VI - nas colunas sob o t�tulo �Entradas�:

a) coluna �Produ��o - No Pr�prio Estabelecimento�: quantidade do produto industrializado no pr�prio estabelecimento;

b) coluna �Produ��o - Em Outro Estabelecimento�: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem, anteriormente remetidos para esse fim;

c) coluna �Diversas�: quantidade de mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem, produtos em fase de fabrica��o e produtos acabados, n�o compreendidos nas al�neas �a� e �b�, inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrializa��o e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta �ltima hip�tese, na coluna �Observa��es�;

d) coluna �Valor�: base de c�lculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar cr�dito do tributo; se a entrada n�o gerar cr�dito ou quando se tratar de isen��o, imunidade ou n�o incid�ncia, ser� registrado o valor total atribu�do aos produtos; e

e) coluna �IPI�: valor do imposto creditado;

VII - nas colunas sob o t�tulo �Sa�das�:

a) coluna �Produ��o - No Pr�prio Estabelecimento�: em se tratando de mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabrica��o, para industrializa��o do pr�prio estabelecimento; no caso de produto acabado, a quantidade sa�da, a qualquer t�tulo, de produto industrializado do pr�prio estabelecimento;

b) coluna �Produ��o - Em Outro Estabelecimento�: em se tratando de mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem, a quantidade sa�da para industrializa��o em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deva ser remetido ao estabelecimento remetente daquelas mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem; em se tratando de produto acabado, a quantidade sa�da, a qualquer t�tulo, de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;

c) coluna �Diversas�: quantidade de produtos sa�dos, a qualquer t�tulo, n�o compreendidos nas al�neas �a� e �b�;

d) coluna �Valor�: base de c�lculo do imposto; se a sa�da estiver amparada por isen��o, imunidade ou n�o incid�ncia, ser� registrado o valor total atribu�do aos produtos; e

e) coluna �IPI�: valor do imposto, quando devido;

VIII - na coluna �Estoque�: quantidade em estoque ap�s cada registro de entrada ou de sa�da; e

IX - na coluna �Observa��es�: anota��es diversas.

� 1 o Quando se tratar de industrializa��o no pr�prio estabelecimento, ser� dispensada a indica��o dos valores relativos �s opera��es indicadas na al�nea �a� do inciso VI e na primeira parte da al�nea �a� do inciso VII.

� 2 o No �ltimo dia de cada m�s ser�o somados as quantidades e valores constantes das colunas �Entradas� e �Sa�das�, apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que ser� transportado para o m�s seguinte.

Art. 463.  O livro poder�, a crit�rio da autoridade competente do Fisco estadual, ser substitu�do por fichas:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substitu�do;

II - numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove; e

III - pr�via e unitariamente autenticadas pelo Fisco estadual ou pela Junta Comercial.

Par�grafo �nico.  Dever� ainda ser visada, pela reparti��o do Fisco estadual, ou pela Junta Comercial, ficha-�ndice, na qual, observada a ordem num�rica crescente, ser� registrada a utiliza��o de cada ficha.

Art. 464.  A escritura��o do livro ou das fichas n�o poder� atrasar mais de quinze dias.

Escritura��o Simplificada

Art. 465.  A escritura��o do livro Registro de Controle de Produ��o e do Estoque poder� ser feita com as seguintes simplifica��es:

I - escritura��o do total di�rio na coluna �Produ��o - No Pr�prio Estabelecimento�, sob o t�tulo �Entradas�;

II - escritura��o do total di�rio na coluna �Produ��o - No Pr�prio Estabelecimento�, sob o t�tulo �Sa�das�, em se tratando de mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrializa��o no pr�prio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos I e II, fica igualmente dispensada a escritura��o das colunas sob o t�tulo �Documento� e �Lan�amento�, exce��o feita � coluna �Data�; e

IV - escritura��o di�ria na coluna �Estoque�, em vez de ser feita ap�s cada registro de entrada ou sa�da.

Par�grafo �nico.  Os produtos que tenham pequena express�o na composi��o do produto final, tanto em termos f�sicos quanto em valor, poder�o ser agrupados numa mesma folha, se poss�vel, desde que se enquadrem no mesmo C�digo da TIPI.

Controle Alternativo

Art. 466.  O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o comercial atacadista, que possuir controle quantitativo de produtos que permita perfeita apura��o do estoque permanente, poder� optar pela utiliza��o desse controle, em substitui��o ao livro Registro de Controle da Produ��o e do Estoque, observado o seguinte:

I - o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos federal e estadual, o controle substitutivo;

II - para a obten��o de dados destinados ao preenchimento do documento de presta��o de informa��es, o estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, poder� adaptar, aos seus modelos, colunas para indica��o do valor do produto e do imposto, tanto na entrada quanto na sa�da; e

III - o formul�rio adotado fica dispensado de pr�via autentica��o.

Subse��o V

Do Registro de Entrada e Sa�da do Selo de Controle

Art. 467.  O livro Registro de Entrada e Sa�da do Selo de Controle, modelo 4, destina-se � escritura��o dos dados relativos � entrada e sa�da do selo de controle previsto no Cap�tulo III do T�tulo VIII - Das Obriga��es Acess�rias .

� 1 o A escritura��o ser� efetuada em ordem cronol�gica, opera��o a opera��o, pelo movimento di�rio quanto �s sa�das do selo, devendo ser utilizada uma folha para cada grupo ou subgrupo, cor e s�rie, esta se houver.

� 2 o Far-se-�o os registros, nas colunas pr�prias, da seguinte forma:

I - na coluna 1: dia, m�s e ano do registro;

II - nas colunas 2, 3, 4 e 5: n�mero e data da Guia do Fornecimento do Selo de Controle e quantidade e n�mero dos selos;

III - nas colunas 6, 7 e 8: s�rie, se houver, e n�mero da nota fiscal de sa�da dos produtos e quantidade dos selos nestes aplicados;

IV - na coluna 9: quantidade dos selos devolvidos, inutilizados, apreendidos, transferidos para outro estabelecimento ou considerados imprest�veis;

V - na coluna 10: quantidade dos selos existentes ap�s cada registro; e

VI - na coluna 11: al�m das observa��es julgadas necess�rias, ser� escriturada a natureza do registro levado a efeito na coluna 9, com indica��o da guia de devolu��o, quando for o caso.

Art. 468.  Os contribuintes do imposto autorizados a emiss�o de livros fiscais por processamento eletr�nico de dados, na forma do art. 388 , poder�o emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 4, nas condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Subse��o VI

Do Registro de Impress�o de Documentos Fiscais

Art. 469.  O livro Registro de Impress�o de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se a anotar as quantidades de notas fiscais, impressas para uso pr�prio ou para terceiros.

� 1 o Os registros ser�o feitos opera��o a opera��o, em ordem cronol�gica das sa�das dos documentos impressos, ou na data de sua impress�o no caso de se destinarem ao uso do pr�prio estabelecimento impressor.

� 2 o Os registros ser�o feitos da seguinte forma:

I - na coluna �Autoriza��o de Impress�o - N�mero�: n�mero da autoriza��o de impress�o, quando exigida pelo Fisco, para a confec��o dos documentos;

II - nas colunas sob o t�tulo �Comprador�:

a) coluna �N�mero de Inscri��o�: n�meros de inscri��o do usu�rio, no CNPJ e no Fisco estadual;

b) coluna �Nome�: nome do usu�rio do documento fiscal encomendado; e

c) coluna �Endere�o�: indica��o do local do estabelecimento do usu�rio do documento fiscal encomendado;

III - nas colunas sob o t�tulo �Impressos�:

a) coluna �Esp�cie�: esp�cie do documento fiscal confeccionado (nota fiscal);

b) coluna �Tipo�: tipo de documento fiscal confeccionado (blocos, folhas soltas, formul�rios cont�nuos, etc.);

c) coluna �S�rie e Subs�rie�: s�rie, se houver, correspondente ao documento fiscal impresso; e

d) coluna �Numera��o�: n�meros dos documentos fiscais impressos; no caso de impress�o de documentos fiscais sem numera��o tipogr�fica, sob regime especial, tal circunst�ncia dever� constar da coluna �Observa��es�;

IV - nas colunas sob o t�tulo �Entrega�:

a) coluna �Data�: dia, m�s e ano da efetiva entrega dos documentos, ou da sua impress�o no caso de se destinarem ao uso do pr�prio estabelecimento impressor; e

b) coluna �notas fiscais�: s�rie, se houver, e n�mero da nota fiscal emitida pelo estabelecimento, relativa � sa�da dos documentos impressos; e

V - na coluna �Observa��es�: anota��es diversas, inclusive as relativas aos documentos que o estabelecimento confeccionar para uso pr�prio.

Subse��o VII

Do Registro de Utiliza��o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr�ncias

Art. 470.  O livro Registro de Utiliza��o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr�ncias, modelo 6, destina-se � escritura��o do recebimento de notas fiscais de uso do pr�prio contribuinte, impressas por estabelecimentos gr�ficos dele ou de terceiros, bem como � lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorr�ncias e, pelo usu�rio, � anota��o de qualquer irregularidade ou falta praticada, ou a outra comunica��o ao Fisco, prevista neste Regulamento ou em ato normativo.

� 1 o A escritura��o ser� feita, opera��o a opera��o, em ordem cronol�gica da impress�o ou recebimento das notas fiscais, utilizada uma folha para cada esp�cie e s�rie, se houver.

� 2 o Os registros ser�o feitos da seguinte forma:

I - no quadro �Esp�cie�: esp�cie de documento (nota fiscal);

II - no quadro �S�rie e Subs�rie�: s�rie, se houver, correspondente ao documento;

III - no quadro �Tipo�: tipo do documento (blocos, folhas soltas, formul�rios cont�nuos, etc.);

IV - no quadro �Finalidade da Utiliza��o�: fim a que se destina o documento (vendas a contribuintes, a n�o contribuintes, a contribuintes de outras unidades federadas, etc.);

V - na coluna �Autoriza��o de Impress�o�: n�mero da autoriza��o expedida pelo Fisco estadual para confec��o de documento;

VI - na coluna �Impressos - Numera��o�: os n�meros dos documentos fiscais; no caso de impress�o sem numera��o tipogr�fica, sob regime especial, tal circunst�ncia dever� constar da coluna �Observa��es�;

VII - nas colunas sob o t�tulo �Fornecedor�:

a) coluna �Nome�: nome da firma que confeccionou os documentos;

b) coluna �Endere�o�: indica��o do local do estabelecimento impressor; e

c) coluna �Inscri��o�: n�meros de inscri��o, do estabelecimento impressor, no CNPJ e no Fisco estadual;

VIII - nas colunas sob o t�tulo �Recebimento�:

a) coluna �Data�: dia, m�s e ano do efetivo recebimento dos documentos; e

b) coluna �nota fiscal�: s�rie, se houver, e n�mero da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gr�fico por ocasi�o da sa�da dos impressos; e

IX - na coluna �Observa��es�: anota��es diversas, inclusive sobre:

a) extravio, perda ou inutiliza��o de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formul�rios cont�nuos;

b) supress�o de s�rie; e

c) entrega de blocos ou formul�rios de documentos fiscais � reparti��o para serem inutilizados.

Art. 471.  Metade, pelo menos, das folhas do livro Registro de Utiliza��o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr�ncias, impressas conforme o respectivo modelo, numeradas e inclu�das no seu final, servir� para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorr�ncias, e pelo usu�rio, para o fim previsto no caput do art. 470 .

Subse��o VIII

Do Registro de Invent�rio

Art. 472.  O livro Registro de Invent�rio, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especifica��es que permitam sua perfeita identifica��o, as mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios, os materiais de embalagem, os produtos acabados e os produtos em fase de fabrica��o, existentes em cada estabelecimento � �poca do balan�o da firma.

� 1 o Ser�o tamb�m arrolados, separadamente:

I - as mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; e

II - as mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios, os materiais de embalagem, os produtos acabados e produtos em fabrica��o pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.

� 2 o A escritura��o atender� � ordem de classifica��o na TIPI.

� 3 o Os registros ser�o feitos da seguinte forma:

I - na coluna �Classifica��o Fiscal�: c�digo da TIPI em que os produtos est�o classificados;

II - na coluna �Discrimina��o�: especifica��o que permita a perfeita identifica��o dos produtos (esp�cie, qualidade, marca, tipo, modelo e n�mero, se houver);

III - na coluna �Quantidade�: quantidade em estoque � �poca do balan�o;

IV - na coluna �Unidade�: especifica��o da unidade (quilograma, metro, litro, etc.);

V - nas colunas sob o t�tulo �Valor�:

a) coluna �Unit�rio�: valor de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisi��o ou de fabrica��o ou pelo pre�o corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o crit�rio de estimar-se pelo pre�o corrente, quando este for inferior ao pre�o de custo; no caso de mat�rias-primas ou de produtos em fase de fabrica��o, o valor ser� o de seu pre�o de custo;

b) coluna �Parcial�: valor resultante da multiplica��o da quantidade pelo valor unit�rio; e

c) coluna �Total�: soma dos valores parciais constantes do mesmo C�digo da TIPI ; e

VI - na coluna �Observa��es�: anota��es diversas.

Art. 473.  Ap�s o arrolamento, dever� ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no � 1 o do art. 472 e, ainda, o total geral do estoque existente.

Art. 474.  O disposto no � 2 o e no inciso I do � 3 o do art. 472 somente se aplica aos estabelecimentos industriais e equiparados a industrial.

Art. 475.  Se a firma n�o mantiver escrita cont�bil regular, o invent�rio ser� levantado em cada estabelecimento no �ltimo dia do ano civil.

Art. 476.  O livro ser� escriturado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balan�o da firma, ou, no caso do art. 475 , do �ltimo dia do ano civil.

Subse��o IX

Do Registro de Apura��o do IPI

Art. 477.  O livro Registro de Apura��o do IPI, modelo 8, destina-se a consignar, de acordo com os per�odos de apura��o fixados neste Regulamento, os totais dos valores cont�beis e dos valores fiscais das opera��es de entrada e sa�da, extra�dos dos livros pr�prios, atendido o C�digo Fiscal de Opera��es e Presta��es - CFOP.

Par�grafo �nico.  No livro Registro de Apura��o do IPI ser�o tamb�m registrados os d�bitos e os cr�ditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser exigidos.

Art. 478.  Os contribuintes do imposto autorizados a emiss�o de livros fiscais por processamento eletr�nico de dados, na forma do art. 388, poder�o emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 8, nas condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Se��o IV

Das Disposi��es Especiais

Subse��o I

Das Opera��es Realizadas por Interm�dio de Ambulantes

Art. 479.  Na sa�da de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para venda, por interm�dio de ambulantes, ser� emitida nota fiscal, com a indica��o dos n�meros e s�rie, se houver, das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasi�o da entrega dos produtos aos adquirentes.

Art. 480.  Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poder�o ser emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem:

I - que o imposto se acha inclu�do no valor dos produtos; e

II - o n�mero e a data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues.

Art. 481.  No retorno do ambulante, ser� feito, no verso da primeira via da nota fiscal relativa � remessa, o balan�o do imposto destacado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se a s�rie, se houver, e os n�meros das notas emitidas pelo ambulante.

� 1 o Se da apura��o de que trata este artigo resultar saldo devedor, o estabelecimento emitir� nota fiscal com destaque do imposto e a declara��o �Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno�, para escritura��o no livro Registro de Sa�das; se resultar saldo credor, ser� emitida nota fiscal para escritura��o no livro Registro de Entradas.

� 2 o Considerar-se-�, tamb�m, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer presta��o de contas, a qualquer t�tulo, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.

� 3 o Os contribuintes que operarem na conformidade desta Subse��o fornecer�o, aos ambulantes, documentos que os credenciem ao exerc�cio de sua atividade.

Subse��o II

Dos Armaz�ns-Gerais e Dep�sitos Fechados

Armaz�m-Geral na mesma Unidade da Federa��o

Art. 482.  Na sa�da de produtos para dep�sito em armaz�m-geral localizado na mesma unidade federada do estabelecimento remetente, assim como em seu retorno a este, ser� emitida nota fiscal com suspens�o do imposto, indicando como natureza da opera��o: �Outras Sa�das - Remessa para Dep�sito� ou �Outras Sa�das - Retorno de Mercadorias Depositadas�.

Par�grafo �nico.  As notas fiscais que acompanharem os produtos ser�o emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armaz�m-geral, no retorno.

Art. 483.  Na sa�da de produtos depositados em armaz�m-geral situado na mesma unidade federada do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitir� nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a declara��o de que os mesmos produtos ser�o retirados do armaz�m-geral, mencionando endere�o e n�meros de inscri��o, deste, no CNPJ e no Fisco estadual.

� 1 o O armaz�m-geral, na sa�da dos produtos, expedir� nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:

I - o valor dos produtos, que ser� aquele atribu�do por ocasi�o de sua entrada no armaz�m-geral;

II - a natureza da opera��o: �Outras Sa�das - Retorno Simb�lico de Produtos Depositados�;

III - o n�mero, a s�rie, se houver, e a data da nota fiscal do estabelecimento depositante, na forma do caput ;

IV - o nome, o endere�o e os n�meros de inscri��o, do estabelecimento destinat�rio dos produtos, no CNPJ e no Fisco estadual; e

V - a data da sa�da efetiva dos produtos.

� 2 o O armaz�m-geral indicar� no verso das vias da nota fiscal do estabelecimento depositante, que dever�o acompanhar os produtos, a data de sua efetiva sa�da, o n�mero, s�rie, se houver, e data da nota fiscal a que se refere o � 1 o .

� 3 o A nota fiscal, a que se refere o � 1 o ser� enviada ao estabelecimento depositante, que dever� escritur�-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da sa�da efetiva dos produtos do armaz�m-geral.

Art. 484.  Na sa�da de produtos para dep�sito em armaz�m-geral localizado na mesma unidade federada do estabelecimento destinat�rio, este ser� considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a indica��o do valor e da natureza da opera��o, e, ainda:

I - como destinat�rio, o estabelecimento depositante; e

II - local de entrega, endere�o e n�meros de inscri��o, do armaz�m-geral, no CNPJ e no Fisco estadual.

� 1 o O armaz�m-geral dever�:

I - escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, no livro Registro de Entradas; e

II - apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

� 2 o Caber� ao estabelecimento depositante:

I - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armaz�m-geral;

II - emitir nota fiscal relativa � sa�da simb�lica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armaz�m-geral, na forma do art. 482, mencionando, ainda, n�mero e data do documento fiscal do remetente; e

III - remeter a nota fiscal a que se refere o inciso II deste par�grafo ao armaz�m-geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emiss�o.

� 3 o O armaz�m-geral anotar� na coluna �Observa��es� do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do � 1 o , o n�mero, a s�rie, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso II do � 2 o .

Armaz�m-Geral em outra Unidade da Federa��o

Art. 485.  Na sa�da de produtos para dep�sito em armaz�m-geral localizado em unidade federada diversa daquela em que se situa o estabelecimento remetente, este emitir� nota fiscal, com suspens�o do imposto, indicando como natureza da opera��o: �Outras Sa�das - Remessa para Dep�sito em Outro Estado�.

Art. 486.  Na sa�da de produtos depositados em armaz�m-geral localizado em unidade federada diversa daquela onde est� situado o estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitir� nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando o valor e a natureza da opera��o e a circunst�ncia de que os produtos ser�o retirados do armaz�m-geral, bem como o endere�o e os n�meros de inscri��o deste no CNPJ e no Fisco estadual.

� 1 o O armaz�m-geral, na sa�da dos produtos, emitir�:

I - nota fiscal para o estabelecimento destinat�rio, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor da opera��o, que ser� o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput ;

b) a natureza da opera��o: �Outras Sa�das - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros�; e

c) o n�mero, a s�rie, se houver, e a data da nota fiscal do estabelecimento depositante, bem como o nome, o endere�o e os n�meros de inscri��o deste no CNPJ e no Fisco estadual; e

II - nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que ser� aquele atribu�do por ocasi�o de sua entrada no armaz�m-geral;

b) a natureza da opera��o: �Outras Sa�das - Retorno Simb�lico de Mercadorias Depositadas�;

c) o n�mero, a s�rie, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do caput , pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endere�o e os n�meros de inscri��o deste no CNPJ e no Fisco estadual;

d) o nome, o endere�o e os n�meros de inscri��o, do estabelecimento destinat�rio, no CNPJ e no Fisco estadual, e o n�mero, a s�rie, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso I deste par�grafo; e

e) a data da efetiva sa�da dos produtos.

� 2 o Os produtos ser�o acompanhados, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas no caput e no inciso I do � 1 o .

� 3 o A nota fiscal a que se refere o inciso II do � 1 o ser� enviada ao estabelecimento depositante, que a escriturar� no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da sa�da efetiva dos produtos do armaz�m-geral.

� 4 o O estabelecimento destinat�rio, ao receber os produtos, escriturar� no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput , anotando na coluna �Observa��es� o n�mero, a s�rie, se houver, e a data da nota fiscal a que se refere o inciso I do � 1 o , bem como o nome, o endere�o e os n�meros de inscri��o, do armaz�m-geral, no CNPJ e no Fisco estadual.

Art. 487.  Na sa�da de produtos para dep�sito em armaz�m-geral localizado em unidade federada diversa daquela onde estiver situado o estabelecimento destinat�rio, este ser� considerado depositante, cumprindo ao remetente:

I - emitir nota fiscal, com os seguintes elementos:

a) o estabelecimento depositante, como destinat�rio;

b) o valor da opera��o;

c) a natureza da opera��o;

d) o local da entrega, o endere�o e os n�meros de inscri��o, do armaz�m-geral, no CNPJ e no Fisco estadual; e

e) o destaque do imposto, se devido; e

II - emitir nota fiscal em nome do armaz�m-geral, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor da opera��o;

b) a natureza da opera��o: �Outras Sa�das - Para Dep�sito por Conta e Ordem de Terceiros�;

c) o nome, o endere�o e os n�meros de inscri��o, do estabelecimento destinat�rio e depositante, no CNPJ e no Fisco estadual; e

d) o n�mero, a s�rie, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso I.

� 1 o O estabelecimento destinat�rio e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armaz�m-geral, emitir� nota fiscal para este, relativa � sa�da simb�lica, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos:

I - o valor da opera��o;

II - a natureza da opera��o: �Outras Sa�das - Remessa para Dep�sito�; e

III - a circunst�ncia de que os produtos foram entregues diretamente ao armaz�m-geral, bem como o n�mero, a s�rie, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput , pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, o endere�o e os n�meros de inscri��o deste no CNPJ e no Fisco estadual.

� 2 o A nota fiscal referida no � 1 o ser� remetida ao armaz�m-geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emiss�o.

� 3 o O armaz�m-geral escriturar� a nota fiscal referida no � 1 o no livro Registro de Entradas, anotando na coluna �Observa��es� o n�mero, a s�rie, se houver, e a data da nota fiscal a que se refere o inciso II do caput , bem como o nome, o endere�o e os n�meros de inscri��o, do estabelecimento remetente, no CNPJ e no Fisco estadual.

Art. 488.  Na sa�da de produtos depositados nas condi��es indicadas no art. 487 , ser�o observadas as prescri��es contidas no art. 486 .

Transmiss�o de Propriedade de Produtos Depositados

Art. 489.  Nos casos de transmiss�o de propriedade de produtos, que permanecerem em armaz�m-geral situado na mesma unidade federada do estabelecimento depositante e transmitente, este expedir� nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, e com indica��o do valor e da natureza da opera��o e da circunst�ncia de que os produtos se encontram depositados no armaz�m-geral, mencionando o endere�o e os n�meros de inscri��o deste no CNPJ e no Fisco estadual.

� 1 o O armaz�m-geral emitir� nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:

I - o valor dos produtos, que ser� o atribu�do por ocasi�o de sua entrada no armaz�m-geral;

II - a natureza da opera��o: �Outras Sa�das - Retorno Simb�lico de Mercadorias Depositadas�;

III - o n�mero, a s�rie, se houver, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput ; e

IV - o nome, o endere�o e os n�meros de inscri��o, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco estadual.

� 2 o A nota fiscal a que se refere o � 1 o ser� enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que a escriturar� no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emiss�o.

� 3 o O estabelecimento adquirente escriturar� a nota fiscal referida no caput , no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emiss�o.

� 4 o No prazo referido no � 3 o , o estabelecimento adquirente emitir� nota fiscal para o armaz�m-geral, sem destaque do imposto, indicando:

I - o valor dos produtos, que ser� o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput ;

II - a natureza da opera��o: �Outras Sa�das - Remessa Simb�lica de Mercadorias Depositadas�; e

III - o n�mero, a s�rie, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do caput , pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endere�o e os n�meros de inscri��o deste no CNPJ e no Fisco estadual.

� 5 o A nota fiscal a que se refere o � 4 o ser� enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emiss�o, ao armaz�m-geral, que a escriturar� no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.

Art. 490.  Nos casos de transmiss�o de propriedade de produtos que permanecerem em armaz�m-geral situado em unidade federada diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este expedir� nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, com a indica��o do valor e da natureza da opera��o e da circunst�ncia de que os produtos se encontram depositados em armaz�m-geral, mencionando, ainda, o endere�o e os n�meros de inscri��o deste no CNPJ e no Fisco estadual.

� 1 o Caber� ao armaz�m-geral:

I - emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que ser� aquele atribu�do por ocasi�o de sua entrada no armaz�m-geral;

b) a natureza da opera��o: �Outras Sa�das - Retorno Simb�lico das Mercadorias Depositadas�;

c) o n�mero, a s�rie, se houver, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput ; e

d) o nome, o endere�o e os n�meros de inscri��o, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco estadual; e

II - emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos:

a) o valor da opera��o, que ser� o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput ;

b) a natureza da opera��o: �Outras Sa�das - Transmiss�o de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros�; e

c) o n�mero, a s�rie, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do caput , pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endere�o e os n�meros de inscri��o deste no CNPJ e no Fisco estadual.

� 2 o A nota fiscal a que se refere o inciso I do � 1 o ser� enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emiss�o, ao estabelecimento depositante e transmitente, que dever� escritur�-la no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.

� 3 o A nota fiscal a que se refere o inciso II do � 1 o ser� enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emiss�o, ao estabelecimento adquirente, que a escriturar� no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data do seu recebimento, anotando, na coluna �Observa��es�, o n�mero, a s�rie, se houver, e a data da nota fiscal referida no caput , bem como o nome, o endere�o e os n�meros de inscri��o, no CNPJ e no Fisco estadual, do estabelecimento depositante e transmitente.

� 4 o No prazo referido no � 3 o , o estabelecimento adquirente emitir� nota fiscal para o armaz�m-geral, sem destaque do imposto, indicando:

I - o valor da opera��o, que ser� o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput ;

II - a natureza da opera��o: �Outras Sa�das - Remessa Simb�lica de Produtos Depositados�; e

III - o n�mero, a s�rie, se houver, e a data da nota fiscal emitida, na forma do caput , pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endere�o e os n�meros de inscri��o deste no CNPJ e no Fisco estadual.

� 5 o A nota fiscal a que se refere o � 4 o ser� enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emiss�o, ao armaz�m-geral, que dever� escritur�-la no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.

Declara��o no Conhecimento de Dep�sito e Warrant

Art. 491.  No recebimento de produtos com suspens�o do imposto, o armaz�m-geral far�, no verso do conhecimento de dep�sito e do warrant que emitir, a declara��o �Recebido com Suspens�o do IPI�.

Dep�sitos Fechados

Art. 492.  Aplicam-se aos dep�sitos fechados as seguintes disposi��es relativas aos armaz�ns-gerais:

I - na sa�da de produtos para dep�sito fechado do pr�prio remetente, situado na mesma unidade federada deste, e no retorno ao estabelecimento de origem, o art. 482 ;

II - na sa�da de produtos de dep�sito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, o art. 483 ;

III - na sa�da dos produtos para dep�sito fechado do pr�prio remetente, situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento remetente, o art. 485 ;

IV - na sa�da de produtos depositados nas condi��es do inciso III, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, o art. 486 ; e

V - na sa�da para dep�sito fechado pertencente ao estabelecimento adquirente dos produtos, quando dep�sito e adquirente estejam situados na mesma unidade federada, o art. 484.

Subse��o III

Dos Produtos Industrializados, por Encomenda, com Mat�rias-Primas do Encomendante

Art. 493.  Nas opera��es em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, ser� observado o seguinte procedimento:

I - pelo remetente das mat�rias-primas, dos produtos intermedi�rios e dos materiais de embalagem:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a qualifica��o do destinat�rio industrializador pelo nome, endere�o e n�meros de inscri��o no CNPJ e no Fisco estadual; a declara��o de que os produtos se destinam a industrializa��o; e o destaque do imposto, se este for devido; e

b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as mat�rias-primas, sem destaque do imposto, e com a qualifica��o do adquirente, por cuja conta e ordem � feita a remessa; a indica��o, pelo n�mero, pela s�rie, se houver, e pela data da nota fiscal referida na al�nea �a�; e a declara��o de ter sido o imposto destacado na mesma nota, se ocorrer essa circunst�ncia; e

II - pelo estabelecimento industrializador, na sa�da dos produtos resultantes da industrializa��o: emitir nota fiscal em nome do encomendante, com a qualifica��o do remetente das mat�rias-primas e indica��o da nota fiscal com que forem remetidas; o valor total cobrado pela opera��o, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na opera��o, se ocorrer essa circunst�ncia, e o destaque do imposto, se este for devido.

Art. 494.  Se os produtos em fase de industrializa��o tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, dever� ser observada a seguinte orienta��o:

I - cada estabelecimento industrializador emitir� na sa�da dos produtos resultantes da industrializa��o:

a) nota fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem destaque do imposto e com a qualifica��o do encomendante e do industrializador anterior, e a indica��o da nota fiscal com que os produtos foram recebidos; e

b) nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indica��o da nota fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualifica��o de seu emitente; a indica��o da nota fiscal com que os produtos sa�rem para o industrializador seguinte e a qualifica��o deste, conforme al�nea �a�; o valor total cobrado pela opera��o, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na opera��o, se ocorrer essa circunst�ncia; e o destaque do imposto, se este for devido; e

II - pelo industrializador final: adotar, no que for aplic�vel, o roteiro previsto no inciso II do art. 493 .

Art. 495.  Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, caber� o seguinte procedimento:

I - pelo estabelecimento encomendante: emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinat�rio, com destaque do imposto, se este for devido, e a declara��o �O produto sair� de .............. ..........., sito na Rua ........................., n o ........, na cidade de ................�; e

II - pelo estabelecimento industrializador: emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declara��o �Remessa Simb�lica de Produtos Industrializados por Encomenda�, no local destinado � natureza da opera��o; a indica��o da nota fiscal que acompanhou as mat�rias-primas recebidas para industrializa��o, e a qualifica��o de seu emitente; o valor total cobrado pela opera��o, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na opera��o, se ocorrer essa circunst�ncia; e o destaque do imposto, se este for devido.

Art. 496.  Quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrializador, for por este adquirido, ser� emitida nota fiscal:

I - pelo industrializador, em nome do encomendante, com a qualifica��o do remetente dos produtos recebidos e a indica��o da nota fiscal com que estes foram recebidos; a declara��o �Remessa Simb�lica de Produtos Industrializados por Encomenda�; o valor total cobrado pela opera��o, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na opera��o, se ocorrer essa circunst�ncia; e o destaque do imposto, se este for devido; e

II - pelo encomendante, em nome do adquirente, com destaque do imposto, se este for devido, e a declara��o �Sem Valor para Acompanhar o Produto�.

Art. 497.  Nas notas fiscais emitidas em nome do encomendante, o pre�o da opera��o, para destaque do imposto, ser� o valor total cobrado pela opera��o, acrescido do valor das mat�rias-primas, dos produtos intermedi�rios e dos materiais de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados n�o se destinem a com�rcio, a emprego em nova industrializa��o ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo se se tratar de mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem usados (Lei n o 4.502, de 1964, art. 14, � 4 o , Decreto-Lei n o 1.593, de 1977, art. 27 , e Lei n o 7.798, de 1989, art. 15 ).

Subse��o IV

Do Tr�nsito de Produtos de Proced�ncia Estrangeira

Art. 498.  Os produtos importados diretamente, bem como os adquiridos em licita��o, sa�dos da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que processou seu desembara�o ou licita��o, ser�o acompanhados, no seu tr�nsito para o estabelecimento importador ou licitante, da nota fiscal de que trata o inciso III do art. 435, quando o transporte dos produtos se fizer de uma s� vez.

� 1 o Quando o transporte for realizado parceladamente:

I - ser� emitida nota fiscal, relativa � entrada de produtos no estabelecimento, pelo valor total da opera��o correspondente ao todo e com a declara��o de que a remessa ser� realizada parceladamente; e

II - cada remessa, inclusive a primeira, ser� acompanhada pela nota fiscal de que trata o inciso III do art. 435 referente � parcela transportada, na qual se mencionar� o n�mero e a data da nota fiscal emitida nos termos do inciso I.

� 2 o Nas notas fiscais de que trata este artigo dever�o constar o n�mero e a data do registro da declara��o de importa��o no SISCOMEX ou da Guia de Licita��o correspondente e o �rg�o da Secretaria da Receita Federal do Brasil onde se processou o desembara�o ou a licita��o.

� 3 o Nos casos em que for autorizado o desembara�o sem o registro da declara��o no SISCOMEX, dever� constar o n�mero e a data da declara��o correspondente que substitui o mencionado registro.

� 4 o As notas fiscais de que trata este artigo poder�o deixar de acompanhar os produtos, no seu tr�nsito, at� o estabelecimento importador ou licitante, desde que haja anu�ncia do Fisco estadual que jurisdiciona o contribuinte.

� 5 o Na hip�tese do � 4 o , a Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� estabelecer a documenta��o que acompanhar� os produtos, sem preju�zo da exig�ncia da documenta��o imposta pelo Fisco estadual.

Art. 499.  No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador ou licitante, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador ou licitante emitir�:

I - nota fiscal relativa � entrada, para o total das mercadorias importadas ou licitadas; e

II - nota fiscal, relativamente � parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida nota, al�m da declara��o prevista no inciso VII do art. 415 , o n�mero, a s�rie, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso I.

Art. 500.  Se a remessa dos produtos importados, na hip�tese do art. 499 , for feita para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do pr�prio importador, n�o se destacar� o imposto na nota fiscal, mas nela se mencionar�o o n�mero e a data do registro da declara��o de importa��o no SISCOMEX, em que foi lan�ado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente � quantidade dos produtos remetidos.

Subse��o V

Das Opera��es de Consigna��o Mercantil

Art. 501.  Nas sa�das de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a t�tulo de consigna��o mercantil:

I - o consignante emitir� nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da opera��o: �Remessa em Consigna��o�; e

II - o consignat�rio escriturar� a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

Art. 502.  Havendo reajuste do pre�o contratado por ocasi�o da remessa em consigna��o mercantil:

I - o consignante emitir� nota fiscal complementar, com destaque do imposto, indicando:

a) a natureza da opera��o: �Reajuste de Pre�o do Produto em Consigna��o - NF n o ......, de...../.../......�; e

b) o valor do reajuste; e

II - o consignat�rio escriturar� a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

Art. 503.  Quando da venda do produto remetido a t�tulo de consigna��o mercantil:

I - o consignante emitir� nota fiscal sem destaque do imposto, indicando:

a) a natureza da opera��o: �Venda�;

b) o valor da opera��o, que ser� aquele correspondente ao pre�o do produto efetivamente vendido, neste inclu�do, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do pre�o; e

c) a express�o �Simples Faturamento de Mercadoria em Consigna��o - NF n o ........, de ....../...../...... (e, se for o caso) Reajuste de Pre�o - NF n o ........., de ....../...../......�; e

II - o consignat�rio dever�:

a) emitir nota fiscal indicando como natureza da opera��o: �Venda de Mercadoria Recebida em Consigna��o�;

b) emitir nota fiscal indicando, al�m dos demais requisitos exigidos:

1. como natureza da opera��o, a express�o �Devolu��o simb�lica de mercadoria recebida em consigna��o�; e

2. no campo �Informa��es Complementares�, a express�o �Nota fiscal emitida em fun��o de venda de mercadoria recebida em consigna��o pela NF n o ..., de.../.../...�; e

c) escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas �Documento Fiscal� e �Observa��es�, indicando nesta a express�o �Compra em Consigna��o - NF n o ........., de ....../...../......�.

Par�grafo �nico.  O consignante escriturar� a nota fiscal a que se refere o inciso I, no livro Registro de Sa�das, apenas nas colunas �Documento Fiscal� e �Observa��es�, indicando nesta a express�o �Venda em Consigna��o - NF n o ......, de ..../..../....�.

Art. 504.  Na devolu��o de produto remetido em consigna��o mercantil:

I - o consignat�rio emitir� nota fiscal indicando:

a) a natureza da opera��o: �Devolu��o de Produto Recebido em Consigna��o�;

b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;

c) o valor do imposto, destacado por ocasi�o da remessa em consigna��o; e

d) a express�o: �Devolu��o (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consigna��o - NF n o ....., de ..../..../....�; e

II - o consignante escriturar� a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto de acordo com os arts. 231 e 232 .

Art. 504-A.  O disposto nos art. 501 ao art. 504 aplica-se �s sa�das de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial a t�tulo de consigna��o industrial.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

T�TULO IX

DA FISCALIZA��O

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 505.  A fiscaliza��o do imposto compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196 , Lei n� 4.502, de 1964, art. 91, e Lei n o 11.457, de 2007, art. 2 o ).

Par�grafo �nico.  A execu��o das atividades de fiscaliza��o compete �s unidades centrais, da referida Secretaria, e, nos limites de suas jurisdi��es, �s suas unidades regionais e �s demais unidades, de conformidade com as instru��es expedidas pela mesma Secretaria.

Art. 506.  A fiscaliza��o ser� exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jur�dicas, contribuintes ou n�o, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposi��es da legisla��o do imposto, bem como as que gozarem de imunidade condicionada ou de isen��o (Lei n� 5.172, de 1966, arts. 142 e 194, par�grafo �nico, e Lei n� 4.502, de 1964, art. 94).

Art. 507.  As atividades de fiscaliza��o do imposto ser�o presididas e executas pela autoridade administrativa competente (Lei n� 5.172, de 1966, arts. 142 , 194 e 196 , e Lei n� 4.502, de 1964, art. 93).

Par�grafo �nico.  A autoridade administrativa a que se refere o caput � o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei n� 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196, Lei n� 4.502, de 1964, art. 93, Lei n o 10.593, de 2002, art. 6 o , e Lei n� 11.457, de 2007, art. 9�).

Art. 508.  Os procedimentos fiscais ser�o v�lidos mesmo que formalizados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdi��o diversa da do domic�lio tribut�rio do sujeito passivo (Decreto-Lei n o 822, de 5 de setembro de 1969, art. 2 o , Decreto n o 70.235, de 6 de mar�o de 1972, art. 9 o , � 2 o , e Lei n� 8.748, de 9 de dezembro de 1993, art. 1�)..

CAP�TULO II

DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

Normas Gerais

Art. 509.  As pessoas referidas no art. 506 exibir�o aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magn�ticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou j� arquivados, que forem julgados necess�rios � fiscaliza��o, e lhes franquear�o os seus estabelecimentos, dep�sitos e depend�ncias, bem como ve�culos, cofres e outros m�veis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se � noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei n� 4.502, de 1964, art. 94 , e Lei n� 9.430, de 1996, art. 34).

Art. 510.  A entrada dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil nos estabelecimentos, bem como o acesso �s suas depend�ncias internas, n�o estar�o sujeitos � formalidade diversa da sua imediata identifica��o, pela apresenta��o de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.

Art. 511.  O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poder� proceder ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas � fiscaliza��o, n�o se lhe aplicando quaisquer disposi��es legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, pap�is e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obriga��o destes de exibi-los (Lei n� 5.172, de 1966, art. 195 , e Lei n� 4.502, de 1964, art. 107).

� 1 o S�o tamb�m pass�veis de exame os documentos, os arquivos e os dados do sujeito passivo, mantidos em arquivos magn�ticos ou assemelhados, encontrados no local da verifica��o, que tenham rela��o direta ou indireta com a atividade por ele exercida (Lei n� 9.430, de 1996, art. 34).

� 2 o No caso de recusa de apresenta��o dos livros, dos documentos, dos arquivos e dos dados, inclusive os mantidos em arquivos magn�ticos ou assemelhados, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, diretamente ou por interm�dio da reparti��o competente, providenciar� junto � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a sua exibi��o judicial, sem preju�zo da lavratura do auto de embara�o � fiscaliza��o (Constitui��o, arts. 129, inciso IX , e 131 , caput , Lei Complementar n o 73, de 10 de fevereiro de 1993, art. 12, inciso V e par�grafo �nico, e Lei n� 4.502, de 1964, art. 107, � 1�).

� 3 o Tratando-se de recusa � exibi��o de livros comerciais registrados, as provid�ncias previstas no � 2 o ser�o precedidas de intima��o, com prazo n�o inferior a setenta e duas horas, para a sua apresenta��o, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, n�o alegar o respons�vel motivo que justifique o seu procedimento (Lei n� 4.502, de 1964, art. 107, � 2�).

Art. 512.  Se pelos livros ou documentos apresentados n�o se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-�o os elementos necess�rios por meio de exame dos livros e documentos inclusive os mantidos em meio magn�tico de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou dos despachos, livros e pap�is das empresas de transporte, suas esta��es ou ag�ncias, ou de outras fontes subsidi�rias (Lei n� 4.502, de 1964, art. 107, � 3� , e Lei n� 9.430, de 1996, art. 34).

Reten��o de Livros e Documentos

Art. 513.  Os livros e documentos poder�o ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de reten��o pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em que se especifiquem a quantidade, esp�cie, natureza e condi��es dos livros e documentos retidos (Lei n� 9.430, de 1996, art. 35, Lei n� 10.593, de 2002, art. 6�, e Lei n o 11.457, de 2007, art. 9 o ).

� 1 o Constituindo os livros ou documentos prova da pr�tica de il�cito penal ou tribut�rio, os originais retidos n�o ser�o devolvidos, extraindo-se c�pia para entrega ao interessado (Lei n� 9.430, de 1996, art. 35, � 1�).

� 2 o Excetuado o disposto no � 1 o , devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo (Lei n� 9.430, de 1996, art. 35, � 2�).

Lacra��o de Arquivos e Documentos

Art. 514.  O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar os procedimentos fiscais poder� promover a lacra��o de m�veis, caixas, cofres ou dep�sitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resist�ncia ou o embara�o � fiscaliza��o, ou, ainda, quando as circunst�ncias ou a quantidade de documentos n�o permitirem sua identifica��o e confer�ncia no local ou no momento em que foram encontrados (Lei n� 9.430, de 1996, art. 36, Lei n� 10.593 de 2002, art. 6�, e Lei n� 11.457, de 2007, art. 9� ).

Par�grafo �nico.  O sujeito passivo e demais respons�veis ser�o previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e identifica��o dos elementos de interesse da fiscaliza��o (Lei n� 9.430, de 1996, art. 36, par�grafo �nico).

Assist�ncia do Respons�vel pelo Estabelecimento

Art. 515.  Ao realizar exame da escrita, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil convidar� o propriet�rio do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o fa�a e, no caso de recusa, far� constar essa ocorr�ncia no termo ou auto que lavrar (Lei n� 4.502, de 1964, art. 109).

Termos relativos aos Procedimentos Fiscais

Art. 516.  O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar procedimentos fiscais lavrar�, al�m de auto de infra��o ou notifica��o fiscal, se couber, termos circunstanciados de in�cio e encerramento de cada procedimento, em que consignar�, ainda, o per�odo fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informa��es de interesse da fiscaliza��o (Lei n� 5.172, de 1966, art. 196, Lei n� 4.502, de 1964, art. 95, Lei n� 10.593, de 2002, art. 6�, e Lei n� 11.457, de 2007, art. 9� ).

� 1 o Os termos ser�o lavrados, sempre que poss�vel, no livro a que se refere o inciso VI do art. 444 ou em outro livro fiscal exibido (Lei n� 5.172, de 1966, art. 196, par�grafo �nico, e Lei n� 4.502, de 1964, art. 95, � 1�).

� 2 o Quando as circunst�ncias impuserem a lavratura em separado dos termos a que se refere o caput , o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar o procedimento fiscal entregar� uma via deles ao estabelecimento fiscalizado (Lei n� 5.172, de 1966, art. 196, par�grafo �nico , Lei n� 4.502, de 1964, art. 95, � 1�, Lei n� 10.593, de 2002, art. 6�, e Lei n� 11.457, de 2007, art. 9� ).

� 3 o Ser� dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados, quando as suas conclus�es constarem circunstanciadamente do auto de infra��o.

� 4 o Uma via do auto de infra��o ser� entregue, pela autoridade autuante, ao estabelecimento.

Dever de Prestar Informa��es Sobre Terceiros

Art. 517.  Mediante intima��o escrita, s�o obrigados a prestar aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil todas as informa��es de que disponham com rela��o aos produtos, neg�cios ou atividades de terceiros (Lei n� 5.172, de 1966, art. 197 , e Lei n� 4.502, de 1964, art. 97):

I - os tabeli�es, escriv�es, serventu�rios e demais servidores de of�cio;

II - os bancos, caixas econ�micas e demais institui��es financeiras;

III - as empresas transportadoras e os transportadores aut�nomos;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os s�ndicos, comiss�rios, liquidat�rios, curadores e administradores judiciais;

VII - os �rg�os da administra��o p�blica federal, direta e indireta; e

VIII - as demais pessoas, naturais ou jur�dicas, cujas atividades envolvam neg�cios que interessem � fiscaliza��o e arrecada��o do imposto.

Par�grafo �nico.  A obriga��o prevista neste artigo n�o abrange a presta��o de informa��es quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em raz�o de cargo, of�cio, fun��o, minist�rio, atividade ou profiss�o (Lei n� 5.172, de 1966, art. 197, par�grafo �nico).

Institui��es Financeiras

Art. 518.  O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil somente poder� examinar documentos, livros e registros de institui��es financeiras, inclusive os referentes a contas de dep�sitos e aplica��es financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispens�veis pela autoridade administrativa competente (Lei Complementar n o 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 6 o ).

Par�grafo �nico.  O resultado dos exames, as informa��es e os documentos a que se refere este artigo ser�o conservados em sigilo, observada a legisla��o tribut�ria (Lei Complementar n� 105, de 2001, art. 6�, par�grafo �nico).

Requisi��o de For�a Policial

Art. 519.  O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poder� requisitar o aux�lio da for�a p�blica federal, estadual ou municipal, quando v�tima de embara�o ou desacato no exerc�cio de suas fun��es, ou quando necess�rio � efetiva��o de medida prevista na legisla��o tribut�ria, ainda que n�o se configure fato definido em lei como crime ou contraven��o (Lei n� 5.172, de 1966, art. 200, e Lei n� 4.502, de 1964, art. 95, � 2�).

Art. 520.  Caracterizar� embara�o � fiscaliza��o a recusa ao atendimento, pelas pessoas e entidades mencionadas nos arts. 509 , 515 , 517 e 518 , das disposi��es neles contidas.

CAP�TULO III

DO EXAME DE ESCRITA

Den�ncia

Art. 521.  O disposto no art. 507 n�o exclui a admissibilidade de den�ncia apresentada por particulares, nem a apreens�o, por qualquer pessoa, de produtos de proced�ncia estrangeira, encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documenta��o fiscal comprobat�ria de sua entrada legal no Pa�s ou de seu tr�nsito regular no territ�rio nacional (Lei n� 4.502, de 1964, art. 93, par�grafo �nico).

Par�grafo �nico.  Os produtos apreendidos ser�o imediatamente encaminhados � unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para que providencie a instaura��o do procedimento cab�vel.

CAP�TULO IV

DOS CRIT�RIOS LEGAIS DE AUDITORIA

Elementos Subsidi�rios

Art. 522.  Constituem elementos subsidi�rios para o c�lculo da produ��o e correspondente pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais, o valor e a quantidade das mat�rias-primas, dos produtos intermedi�rios e dos materiais de embalagem adquiridos e empregados na industrializa��o e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, o da m�o de obra empregada e o dos demais componentes do custo de produ��o, assim como as varia��es dos estoques de mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem (Lei n� 4.502, de 1964, art. 108).

� 1 o Apurada qualquer falta no confronto da produ��o resultante do c�lculo dos elementos constantes desse artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-� o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a al�quotas e pre�os diversos, ser� calculado com base nas al�quotas e pre�os mais elevados, quando n�o for poss�vel fazer a separa��o pelos elementos da escrita do estabelecimento.

� 2 o Apuradas, tamb�m, receitas cuja origem n�o seja comprovada, considerar-se-�o provenientes de vendas n�o registradas e sobre elas ser� exigido o imposto, mediante ado��o do crit�rio estabelecido no � 1 o .

Quebras

Art. 523.  As quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques ou no processo de industrializa��o, para justificar diferen�as apuradas pela fiscaliza��o, ser�o submetidas ao �rg�o t�cnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a ju�zo de autoridade julgadora, n�o forem convenientemente comprovadas ou excederem os limites normalmente admiss�veis para o caso (Lei n� 4.502, de 1964, art. 58, � 1�).

Diferen�as Apuradas

Art. 524.  As diferen�as percentuais de mercadoria a granel, apuradas em confer�ncia f�sica nos despachos aduaneiros, n�o ser�o consideradas para efeitos de exig�ncia do imposto incidente, at� o limite de um por cento, conforme dispuser o Poder Executivo (Lei n o 10.833, de 2003, art. 66).

Declara��es Aduaneiras

Art. 525.  As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declara��es aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contr�rio, s�o presumidas id�nticas para fins de determina��o do tratamento tribut�rio ou aduaneiro (Lei n� 10.833, de 2003, art. 68)

Par�grafo �nico.  Para efeito do disposto no caput , a identifica��o das mercadorias poder� ser realizada no curso do despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em informa��es coligidas em documentos, obtidos inclusive de clientes ou de fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido ou venham a ser utilizadas (Lei n� 10.833, de 2003, art. 68, par�grafo �nico).

CAP�TULO V

DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUA��O IRREGULAR

Elementos Pass�veis de Apreens�o

Art. 526.  Ser�o apreendidos e apresentados � reparti��o competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, os r�tulos, os selos de controle, os livros, os documentos mantidos em arquivos magn�ticos ou assemelhados, efeitos fiscais e tudo o mais que for necess�rio � caracteriza��o ou comprova��o de infra��es da legisla��o do imposto ( Lei n� 4.502, de 1964, art. 99, e Lei n� 9.430, de 1996, art. 35).

� 1 o Se n�o for poss�vel efetuar a remo��o das mercadorias ou dos objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necess�rias cautelas, incumbir� da sua guarda ou do seu dep�sito, mediante termo, pessoa id�nea, que poder� ser o pr�prio infrator (Lei n� 4.502, de 1964, art. 99, � 1�).

� 2 o Ser� feita a apreens�o somente do documento pelo qual foi apurada a infra��o, ou que comprovar a sua exist�ncia, quando a prova dessa infra��o independer da verifica��o da mercadoria, salvo nos casos seguintes (Lei n� 4.502, de 1964, art. 99, � 2�):

I - infra��o punida com a pena de perdimento da mercadoria; ou

II - falta de identifica��o do contribuinte ou respons�vel pela mercadoria

� 3 o N�o s�o pass�veis de apreens�o os livros da escrita fiscal ou comercial, salvo quando indispens�veis � defesa dos interesses da Fazenda Nacional ou quando constitu�rem prova da pr�tica de il�cito penal ou tribut�rio, caso em que os originais ser�o retidos, extraindo-se c�pia para entrega ao interessado (Lei n� 4.502, de 1964, art. 110 , e Lei n� 9.430, de 1996, art. 35, � 1�).

Busca e Apreens�o Judicial

Art. 527.  Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o art. 526 se encontram em resid�ncia particular, ou em depend�ncia de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante cautelas para evitar a remo��o clandestina, solicitar� � Procuradoria da Fazenda Nacional que promova a busca e apreens�o judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega (Constitui��o, art. 131 , caput , Lei Complementar n o 73, de 1993, art. 12, inciso V e par�grafo �nico , e Lei n� 4.502, de 1964, art. 100).

J�ias e Rel�gios

Art. 528.  Quando julgar necess�rio, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil recolher�, mediante termo e demais cautelas legais, esp�cimes dos produtos marcados por meio de pun��o, conforme o art. 277 , para o fim de ser verificada, em dilig�ncia ou exame t�cnico, a veracidade dos elementos constantes da marca��o, especialmente a relativa ao teor do metal precioso, deixando, em poder do propriet�rio ou detentor dos produtos, uma via do termo lavrado.

Par�grafo �nico.  Realizada a dilig�ncia ou exame, ser�o os esp�cimes devolvidos, mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure il�cito penal de que os esp�cimes sejam corpo de delito.

Mercadorias Estrangeiras

Art. 529.  Ser�o apreendidas as mercadorias de proced�ncia estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira prim�ria, nas seguintes condi��es (Lei n� 4.502, de 1964, arts. 87 e 102):

I - quando a mercadoria, sujeita ou n�o ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no Pa�s ou, de qualquer forma, importada irregularmente (Lei no 4.502, de 1964, arts. 87, inciso I , e 102); ou

II - quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada de documenta��o comprobat�ria de sua importa��o ou licita��o regular, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas (Lei n� 4.502, de 1964, arts. 87, inciso II, e 102).

� 1 o Feita a apreens�o das mercadorias, ser� intimado imediatamente o seu propriet�rio, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobat�rios de sua entrada legal no Pa�s ou de seu tr�nsito regular no territ�rio nacional (Lei n� 4.502, de 1964, art. 102).

� 2 o Decorrido o prazo da intima��o sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, n�o satisfizerem os requisitos legais, ser� lavrado auto de infra��o (Lei n� 4.502, de 1964, art. 102, � 2�).

� 3 o As mercadorias de importa��o proibida na forma da legisla��o espec�fica ser�o apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, art. 26).

Perdimento

Art. 530.  Quando houver ind�cios de infra��o pun�vel com a pena de perdimento, nos termos dos arts. 603 e 604 , a mercadoria importada ser� retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, at� que seja conclu�do o correspondente procedimento de fiscaliza��o (Medida Provis�ria n o 2.158-35, de 2001, art. 68).

Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo aplicar-se-� na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que dispor� sobre o prazo m�ximo de reten��o, bem como as situa��es em que as mercadorias poder�o ser entregues ao importador, antes da conclus�o do procedimento de fiscaliza��o, mediante a ado��o das necess�rias medidas de cautela fiscal (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 68, par�grafo �nico).

Art. 531.  Verificada a impossibilidade de apreens�o da mercadoria sujeita a pena de perdimento, em raz�o de sua n�o localiza��o ou consumo, extinguir-se-� o processo administrativo instaurado para apura��o da infra��o capitulada como dano ao Er�rio (Lei n� 10.833, de 2003, art. 73).

Par�grafo �nico.  Na hip�tese prevista no caput , ser� instaurado processo administrativo para aplica��o da multa prevista no art. 573 (Lei n� 10.833, de 2003, art. 73, � 1�).

Art. 532.  O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hip�tese a que se refere o inciso XIII do art. 36 , poder� iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importa��o, acrescidos dos juros e da multa de que tratam os arts. 553 e 554 , e das despesas decorrentes da perman�ncia da mercadoria em recinto alfandegado (Lei n� 9.779, de 1999, art. 18).

Restitui��o das Mercadorias

Art. 533.  Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de perdimento das mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, ou deteriorados, as mercadorias apreendidas poder�o ser restitu�das antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreens�o (Lei n� 4.502, de 1964, art. 103).

� 1 o Tratando-se de mercadoria de f�cil deteriora��o, ser� dispensada a reten��o dos esp�cimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreens�o (Lei n� 4.502, de 1964, art. 103, � 1�).

� 2 o Na hip�tese de falta de identifica��o do contribuinte, poder�o ser tamb�m restitu�das, a requerimento do respons�vel em cujo poder forem encontradas, as mercadorias apreendidas, mediante dep�sito do valor do imposto e do m�ximo da multa aplic�vel ou de presta��o de fian�a id�nea, retidos os esp�cimes necess�rios � instru��o do processo.

� 3 o Incluem-se na ressalva de que trata o caput, os produtos destinados � falsifica��o de outros.

Art. 534.  No caso do art. 533 , se n�o for requerida a restitui��o das mercadorias e se tratar de mercadorias de f�cil deteriora��o, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir o procedimento fiscal ou o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil intimar� o interessado a retir�-las no prazo que fixar (Lei n� 4.502, de 1964, art. 104 , Lei n o 10.593, de 2002, art. 6 o , e Lei n� 11.457, de 2007, art. 9�) .

Par�grafo �nico.  Desatendida a intima��o, o infrator ficar� sujeito � pena de perdimento das mercadorias, as quais ser�o imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as import�ncias arrecadadas em dep�sito at� a final decis�o do processo (Lei n� 4.502, de 1964, art. 104, e par�grafo �nico).

Mercadorias N�o Retiradas

Art. 535.  As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, n�o forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intima��o do �ltimo despacho, ser�o declarados abandonados e a eles dar-se-� destina��o na forma dos arts. 536 a 539 (Lei n� 4.502, de 1964, art. 103, � 2o).

Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas

Art. 536.  Os produtos falsificados, ou adulterados ser�o inutilizados, ap�s decis�o definitiva do processo, retirados antes os exemplares ou esp�cimes necess�rios � instru��o de eventual processo criminal (Lei n� 4.502, de 1964, art. 103, � 3�).

Par�grafo �nico.  Na disposi��o prevista no caput , incluem-se os produtos destinados � falsifica��o de outros.

Destina��o de Produto

Art. 537.  As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decis�o administrativa final, e que n�o devam ser destru�das, poder�o ser incorporadas ao patrim�nio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doa��o a institui��es de educa��o ou de assist�ncia social (Decreto-Lei n o 1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 6 o , e Decreto-Lei n o 1.184, de 12 de agosto de 1971, art. 13 ).

Art. 538.  As mercadorias de proced�ncia estrangeira, objeto da pena de perdimento, ser�o alienadas ou ter�o outra destina��o que lhes der o Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, art. 28).

Par�grafo �nico.  No caso de produtos que exijam condi��es especiais de armazenamento, os produtos apreendidos, objeto de pena de perdimento aplicada em decis�o administrativa, ainda quando pendente de aprecia��o judicial, inclusive as que estiverem � disposi��o da Justi�a como corpo de delito, produto ou objeto do crime, poder�o ser destinados para venda mediante licita��o p�blica ou para entidades filantr�picas, cient�ficas e educacionais, sem fins lucrativos (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 30, caput e � 1� , e Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 83, inciso II).               (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

 Art. 538.  Compete ao Ministro de Estado da Economia autorizar a destina��o de mercadorias abandonadas, entregues � Fazenda Nacional ou �s quais tenha sido aplicada pena de perdimento (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 28).         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1�  As mercadorias a que se refere o caput poder�o ser destinadas (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 29, � 1�):         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - ap�s decis�o administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de aprecia��o judicial, inclusive as que estiverem � disposi��o da justi�a como corpo de delito, produto ou objeto de crime, exceto se houver determina��o judicial expressa em sentido contr�rio, em cada caso (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 29, � 1�); ou         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - imediatamente ap�s a formaliza��o do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do t�rmino do prazo definido para a apresenta��o de impugna��o, no caso de (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 29, � 1�):         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

a) semoventes, perec�veis, inflam�veis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condi��es especiais de armazenamento (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 29, � 1�); ou         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que n�o atendam �s exig�ncias sanit�rias ou agropecu�rias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas t�cnicas e que devam ser destru�das (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 29, � 1�, e Lei n� 12.350, de 2010, art. 41).         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2�  Na hip�tese de decis�o administrativa ou judicial que determine a restitui��o de mercadorias que houverem sido destinadas, ser� devida indeniza��o ao interessado, com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das Atividades de Fiscaliza��o - Fundaf, que ter� por base o valor declarado para efeito de c�lculo do imposto de importa��o ou de exporta��o (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 30, caput).         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Cigarros

Art. 539.  Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infra��o fiscal sujeita � pena de perdimento, ser�o destru�dos ap�s a formaliza��o do procedimento administrativo fiscal pertinente, antes mesmo do t�rmino do prazo de vinte dias para a apresenta��o de impugna��o (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 27, � 1 o , Decreto-Lei n o 1.593, de 1977, art. 14 , e Lei n o 9.822, de 1999, art. 1 o ).

� 1 o Aplica-se o disposto no caput � destrui��o dos produtos apreendidos que n�o tenham sido liberados, nos termos do � 6 o do art. 333 (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 2�, � 8� , e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 32 ).

� 2 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar� as formas de destrui��o dos produtos de que trata este artigo, observando a legisla��o ambiental (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art.14, � 2� , e Lei n� 9.822, de 1999, art. 1� ).

� 3 o No caso de ter sido julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, ser� o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo fiscal, atualizado de acordo com os crit�rios aplic�veis para a corre��o dos d�bitos fiscais (Decreto-Lei n� 1.593, de 1997, art. 14, � 1o, e Lei n� 9.822, de 1999, art. 1� ).

Deposit�rio Falido

Art. 540.  As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, n�o ser�o arrecadados na massa, mas removidos para local que for indicado pelo chefe da reparti��o fiscal competente (Lei n� 4.502, de 1964, art. 105).

CAP�TULO VI

DOS REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZA��O

Regimes Especiais de Fiscaliza��o

Art. 541.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� determinar regime especial para cumprimento de obriga��es, pelo sujeito passivo, nas seguintes hip�teses (Lei n� 9.430, de 1996, art. 33):

I - embara�o � fiscaliza��o, caracterizado pela negativa n�o justificada de exibi��o de livros e documentos em que se assente a escritura��o das atividades do sujeito passivo, bem como pelo n�o fornecimento de informa��es sobre bens, movimenta��o financeira, neg�cio ou atividade, pr�prios ou de terceiros, quando intimado, e demais hip�teses que autorizam a requisi��o do aux�lio da for�a p�blica, nos termos do art. 200 da Lei n� 5.172, de 1966 (Lei n� 9.430, de 1996, art. 33, inciso I);

II - resist�ncia � fiscaliza��o, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domic�lio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade (Lei n� 9.430, de 1996, art. 33, inciso II);

III - evid�ncias de que a pessoa jur�dica esteja constitu�da por interpostas pessoas que n�o sejam os verdadeiros s�cios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual (Lei n� 9.430, de 1996, art. 33, inciso III);

IV - realiza��o de opera��es sujeitas � incid�ncia tribut�ria, sem a devida inscri��o no cadastro de contribuintes apropriado (Lei n� 9.430, de 1996, art. 33, inciso IV);

V - pr�tica reiterada de infra��o da legisla��o tribut�ria (Lei n� 9.430, de 1996, art. 33, inciso V);

VI - comercializa��o de mercadorias com evid�ncias de contrabando ou descaminho (Lei n� 9.430, de 1996, art. 33, inciso VI) ; ou

VII - incid�ncia em conduta que enseje representa��o criminal, nos termos da legisla��o que rege os crimes contra a ordem tribut�ria (Lei n� 9.430, de 1996, art. 33, inciso VII).

� 1 o O regime especial de fiscaliza��o ser� aplicado em virtude de ato do Secret�rio da Receita Federal do Brasil (Lei n� 9.430, de 1996, art. 33, � 1�).

� 2 o O regime especial pode consistir, inclusive, em (Lei n� 9.430, de 1996, art. 33, � 2�):

I - manuten��o de fiscaliza��o ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo (Lei n� 9.430, de 1996, art. 33, � 2�, inciso I);

II - redu��o, � metade, dos per�odos de apura��o e dos prazos de recolhimento dos tributos (Lei n� 9.430, de 1996, art. 33, � 2�, inciso II);

III - utiliza��o compuls�ria de controle eletr�nico das opera��es realizadas e recolhimento di�rio dos respectivos tributos (Lei n� 9.430, de 1996, art. 33, � 2�, inciso III); ou

IV - exig�ncia de comprova��o sistem�tica do cumprimento das obriga��es tribut�rias (Lei n� 9.430, de 1996, art. 33, � 2�, inciso IV).

� 3 o As medidas previstas neste artigo poder�o ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente � normaliza��o do cumprimento das obriga��es tribut�rias (Lei n� 9.430, de 1996, art. 33, � 3�) .

� 4 o A imposi��o do regime especial n�o elide a aplica��o de penalidades previstas na legisla��o tribut�ria (Lei n� 9.430, de 1996, art. 33, � 4�).

� 5 o As infra��es cometidas pelo contribuinte durante o per�odo em que estiver submetido a regime especial de fiscaliza��o ser�o punidas com a multa de que trata o art. 571 (Lei n� 9.430, de 1996, art. 33, � 5� , e Lei n o 11.488, de 2007, art. 15) .

CAP�TULO VII

DA GUARDA E DO EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS

Guarda

Art. 542.  Os livros obrigat�rios de escritura��o comercial e fiscal e os comprovantes dos lan�amentos neles efetuados ser�o conservados at� que ocorra a prescri��o dos cr�ditos tribut�rios decorrentes das opera��es a que se refiram (Lei n� 5.172, de 1966, art. 195, par�grafo �nico).

� 1 o Os comprovantes da escritura��o da pessoa jur�dica, relativos a fatos que repercutam em lan�amentos cont�beis de exerc�cios futuros, ser�o conservados at� que se opere a decad�ncia do direito de a Fazenda P�blica constituir os cr�ditos tribut�rios relativos a esses exerc�cios (Lei n� 9.430, de 1996, art. 37).

� 2 o O sujeito passivo usu�rio de sistema de processamento de dados dever� manter documenta��o t�cnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manuten��o em meio magn�tico, sem preju�zo da sua emiss�o gr�fica, quando solicitada (Lei n� 9.430, de 1996, art. 38).

Art. 543.  O importador, exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem dever�o manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos �s transa��es que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legisla��o tribut�ria a que est�o submetidos, e apresent�-los � fiscaliza��o aduaneira quando exigidos (Lei n o 10.833, de 2003, art. 70) .

Par�grafo �nico.  O descumprimento das obriga��es referidas no caput implicar� as san��es e multas previstas no art. 70 da Lei n� 10.833, de 2003 ( Lei no 10.833, de 2003, art. 70 ).

Art. 544.  O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o deposit�rio e os demais intervenientes em opera��o de com�rcio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar � fiscaliza��o aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos �s transa��es em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e nos prazos por ela estabelecidos (Lei n� 10.833, de 2003, art. 71) .

Extravio

Art. 545.  Ocorrendo extravio, deteriora��o ou destrui��o, n�o intencionais, de livros, notas fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicar� o fato, por escrito e minudentemente, � unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que tiver jurisdi��o sobre o estabelecimento, dentro das 48h (quarenta e oito horas) seguintes � ocorr�ncia.

CAP�TULO VIII

DO SIGILO DAS INFORMA��ES

Art. 546.  Sem preju�zo do disposto na legisla��o criminal, � vedada a divulga��o, por parte da Fazenda P�blica ou de seus servidores, de informa��o obtida em raz�o do of�cio sobre a situa��o econ�mica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus neg�cios ou atividades (Lei n� 5.172, de 1966, art. 198 , e Lei Complementar n o 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1 o ).

� 1 o Excetuam-se do disposto neste artigo, al�m dos casos previstos no art. 547 , os seguintes (Lei n� 5.172, de 1966, art. 198, � 1�, e Lei Complementar n� 104, de 2001, art. 1� ):

I - requisi��o de autoridade judici�ria no interesse da justi�a; e

II - solicita��es de autoridade administrativa no interesse da administra��o p�blica, desde que seja comprovada a instaura��o regular de processo administrativo, no �rg�o ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informa��o, por pr�tica de infra��o administrativa.

� 2 o O interc�mbio de informa��o sigilosa, no �mbito da administra��o p�blica, ser� realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega ser� feita pessoalmente � autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transfer�ncia e assegure a preserva��o do sigilo (Lei n� 5.172, de 1966, art. 198, � 2�, e Lei Complementar n� 104, de 2001, art. 1� ).

� 3 o N�o � vedada a divulga��o de informa��es relativas a (Lei n� 5.172, de 1966, art. 198, � 3�, e Lei Complementar n� 104, de 2001, art. 1� ):

I - representa��es fiscais para fins penais;

II - inscri��es na D�vida Ativa da Fazenda P�blica; e

III - parcelamento ou morat�ria.

Art. 547.  A Fazenda Nacional e as Fazendas P�blicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios prestar-se-�o mutuamente assist�ncia para fiscaliza��o dos tributos respectivos e permuta de informa��es, na forma estabelecida, em car�ter geral ou espec�fico, por lei ou conv�nio (Lei n� 5.172, de 1966, art. 199 , e Lei n� 4.502, de 1964, art. 98, par�grafo �nico).

Par�grafo �nico.  A Fazenda Nacional, na forma estabelecida em tratados, acordos ou conv�nios, poder� permutar informa��es com estados estrangeiros no interesse da arrecada��o e da fiscaliza��o de tributos (Lei n� 5.172, de 1966, art. 199, par�grafo �nico , e Lei Complementar n� 104, de 2001, art. 1� ).

T�TULO X

DAS INFRA��ES, DOS ACR�SCIMOS MORAT�RIOS E DAS PENALIDADES

CAP�TULO I

DAS INFRA��ES

Disposi��es Gerais

Art. 548.  Constitui infra��o toda a��o ou omiss�o, volunt�ria ou involunt�ria que importe em inobserv�ncia de preceitos estabelecidos ou disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de car�ter normativo destinados a complement�-lo (Lei n� 4.502, de 1964, art. 64).

Par�grafo �nico.  Salvo disposi��o de lei em contr�rio, a responsabilidade por infra��es independe da inten��o do agente ou do respons�vel, e da efetividade, natureza e extens�o dos efeitos do ato (Lei n� 5.172, de 1966, art. 136).

Art. 549.  As infra��es ser�o apuradas mediante processo administrativo fiscal (Lei n� 4.502, de 1964, art. 65).

Procedimentos do Contribuinte

Art. 550.  N�o se considera espont�nea a den�ncia apresentada ap�s o in�cio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza��o, relacionados com a infra��o (Lei n� 5.172, de 1966, art. 138, par�grafo �nico).

Par�grafo �nico.  O contribuinte que recolher apenas o imposto continuar� sujeito � san��o do art. 569 , salvo se:               (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - antes de qualquer a��o fiscal, recolher os acr�scimos morat�rios de que tratam os arts. 552 a 554 ; ou               (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - mesmo estando submetido a a��o fiscal, proceder conforme o disposto no art. 551 .               (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 550.  A responsabilidade � exclu�da pela den�ncia espont�nea da infra��o, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do dep�sito da import�ncia arbitrada pela autoridade administrativa, caso o montante do tributo dependa de apura��o (Lei n� 5.172, de 1966, art. 138, caput).         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1�  A den�ncia espont�nea exclui a aplica��o de penalidades de natureza tribut�ria ou administrativa, com exce��o das penalidades aplic�veis na hip�tese de mercadoria sujeita a pena de perdimento (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 102, � 2�).         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2�  N�o se considera espont�nea a den�ncia apresentada ap�s o in�cio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza��o relacionado com a infra��o (Lei n� 5.172, de 1966, art. 138, par�grafo �nico).         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3�  O contribuinte que recolher apenas o imposto devido continuar� sujeito ao disposto no art. 569, exceto se:         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - antes de qualquer a��o fiscal, recolher os acr�scimos morat�rios de que trata o art. 554; ou         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - mesmo submetido a a��o fiscal, proceder conforme o disposto no art. 551.         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 551.  O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial submetido a a��o fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� pagar, at� o vig�simo dia subsequente � data de recebimento do termo de in�cio de fiscaliza��o, o tributo j� declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou respons�vel, com os acr�scimos legais aplic�veis nos casos de procedimento espont�neo (Lei n� 9.430, de 1996, art. 47 , e Lei no 9.532, de 1997, art. 70, inciso II ).

CAP�TULO II

DOS ACR�SCIMOS MORAT�RIOS

Art. 552.  Os d�bitos do imposto para com a Uni�o, n�o recolhidos nos prazos previstos neste Regulamento, ficar�o sujeitos aos acr�scimos morat�rios, conforme definidos nos artigos deste Cap�tulo (Lei n� 8.383, de 1991, art. 59 , Lei n� 8.981, de 1995, art. 84, Lei n� 9.065, de 1995, art. 13, e Lei n� 9.430, de 1996, art. 61).

Multa de Mora

Art. 553.  Os d�bitos do imposto em atraso, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1 o de janeiro de 1997, ser�o acrescidos de multa de mora, calculada � taxa de trinta e tr�s cent�simos por cento por dia de atraso (Lei n� 9.430, de 1996, art. 61).

� 1 o A multa de que trata este artigo ser� calculada a partir do primeiro dia �til subsequente ao do vencimento dos prazos previstos para o recolhimento do imposto at� o dia em que ocorrer o seu recolhimento (Lei n� 9.430, de 1996, art. 61, � 1�).

� 2 o No caso do inciso VII do art. 25 a multa de que trata este artigo ser� calculada a partir do dia subsequente ao da emiss�o da referida nota fiscal (Lei n� 9.532, de 1997, art. 39, � 5�, al�nea �b�).

� 3 o O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei n� 9.430, de 1996, art. 61, � 2�).

Juros de Mora

Art. 554.  Sobre os d�bitos do imposto, a que se refere o art. 552 incidir�o juros de mora calculados � taxa referencial do SELIC, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do m�s subsequente ao do vencimento do prazo at� o �ltimo dia do m�s anterior ao do recolhimento e de um por cento no m�s de recolhimento (Lei n� 9.430, de 1996, art. 61, � 3�, e Lei n o 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 30 ).

� 1 o No caso do inciso VII do art. 25 o valor a ser pago ficar� sujeito � incid�ncia dos juros de que trata este artigo, calculados a partir do primeiro dia do m�s subsequente ao da emiss�o da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, at� o m�s anterior ao do pagamento, e de um por cento no m�s do pagamento (Lei n� 9.532, de 1997, art. 39, � 5�, al�nea �a�).

� 2 o O imposto n�o recolhido no vencimento ser� acrescido de juros de mora de que trata este artigo, seja qual for o motivo determinante da falta, sem preju�zo da imposi��o das penalidades cab�veis (Lei n� 5.172, de 1966, art. 161).

CAPITULO III

DAS PENALIDADES

Se��o I

Das Disposi��es Gerais

Art. 555.  As infra��es ser�o punidas com as seguintes penas, aplic�veis separada ou cumulativamente (Lei n� 4.502, de 1964, art. 66):

I - multa (Lei n� 4.502, de 1964, art. 66, inciso I);

II - perdimento da mercadoria (Lei n� 4.502, de 1964, art. 66, inciso II); e

III - cassa��o de regimes ou controles especiais estabelecidos em benef�cio de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento (Lei n� 4.502, de 1964, art. 66, inciso V).

Aplica��o

Art. 556.  Compete � autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infra��o e � gravidade de suas consequ�ncias efetivas ou potenciais (Lei n� 4.502, de 1964, art. 67):

I - determinar a pena ou as penas aplic�veis ao infrator (Lei n� 4.502, de 1964, art. 67, inciso I); e

II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplic�vel (Lei n� 4.502, de 1964, art. 67, inciso II).

Gradua��o

Art. 557.  A autoridade fixar� a pena de multa partindo da pena b�sica estabelecida para a infra��o, como se atenuantes houvesse, s� a majorando em raz�o das circunst�ncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo (Lei n� 4.502, de 1964, art. 68, e Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , altera��o 18 a ).

Circunst�ncias Agravantes

Art. 558.  S�o circunst�ncias agravantes (Lei n� 4.502, de 1964, art. 68, � 1�, e Decreto-Lei n� 34, de 1966, art. 2�, altera��o 18 a ):

I - a reincid�ncia espec�fica (Lei n� 4.502, de 1964, art. 68, � 1�, inciso I, e Decreto-Lei n� 34, de 1966, art. 2� , altera��o 18 a );

II - o fato de o imposto, n�o destacado, ou destacado em valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributa��o e classifica��o fiscal j� tenham sido objeto de solu��o em consulta formulada pelo infrator (Lei n� 4.502, de 1964, art. 68, � 1�, inciso II, Decreto-Lei n� 34, de 1966, art. 2� , altera��o 18 a , e Lei n o 9.430, de 1996, arts. 48 a 50 );

III - a inobserv�ncia de instru��es dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil sobre a obriga��o violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo (Lei n� 4.502, de 1964, art. 68, � 1�, inciso III, e Decreto-Lei n� 34, de 1966, art. 2� , altera��o 18 a );

IV - qualquer circunst�ncia, n�o compreendida no art. 559 , que demonstre artif�cio doloso na pr�tica da infra��o (Lei n� 4.502, de 1964, art. 68, � 1�, inciso IV , e Decreto-Lei n� 34, de 1966, art. 2�, altera��o 18 a ); e

V - qualquer circunst�ncia que importe em agravar as consequ�ncias da infra��o ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazend�ria (Lei no 4.502, de 1964, art. 68, � 1�, inciso IV , e Decreto-Lei n� 34, de 1966, art. 2� , altera��o 18 a ).

Circunst�ncias Qualificativas

Art. 559.  S�o circunst�ncias qualificativas a sonega��o, a fraude e o conluio (Lei n� 4.502, de 1964, art. 68, � 2� , e Decreto-Lei n�34, de 1966, art. 2�, altera��o 18 a ).

Reincid�ncia Espec�fica

Art. 560.  Caracteriza reincid�ncia espec�fica a pr�tica de nova infra��o de um mesmo dispositivo, ou de disposi��o id�ntica, da legisla��o do imposto, ou de normas contidas num mesmo Cap�tulo deste Regulamento, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no art. 132 da Lei n� 5.172, de 1966, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decis�o condenat�ria referente � infra��o anterior (Lei n� 4.502, de 1964, art. 70).

Sonega��o

Art. 561.  Sonega��o � toda a��o ou omiss�o dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazend�ria ( Lei n o 4.502, de 1964, art. 71 ):

I - da ocorr�ncia do fato gerador da obriga��o tribut�ria principal, sua natureza ou circunst�ncias materiais (Lei n� 4.502, de 1964, art. 71, inciso I); e

II - das condi��es pessoais do contribuinte, suscet�veis de afetar a obriga��o tribut�ria principal ou o cr�dito tribut�rio correspondente (Lei n� 4.502, de 1964, art. 71, inciso II).

Fraude

Art. 562.  Fraude � toda a��o ou omiss�o dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorr�ncia do fato gerador da obriga��o tribut�ria principal, ou a excluir ou modificar as suas caracter�sticas essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento (Lei n� 4.502, de 1964, art. 72).

Conluio

Art. 563.  Conluio � o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jur�dicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos arts. 561 e 562 (Lei n� 4.502, de 1964, art. 73).

Cumula��o de Penas

Art. 564.  Apurando-se, num mesmo processo, a pr�tica de mais de uma infra��o por uma mesma pessoa, natural ou jur�dica, aplicar-se-�o cumulativamente as penas a elas cominadas (Lei n� 4.502, de 1964, art. 74).

Par�grafo �nico.  As faltas cometidas na emiss�o de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lan�amento ser�o consideradas uma �nica infra��o, sujeita � penalidade mais grave, entre as previstas para elas.

Infra��es Continuadas

Art. 565.  As infra��es continuadas, punidas de conformidade com o art. 597 , est�o sujeitas a uma pena �nica, com o aumento de dez por cento para cada repeti��o da falta, n�o podendo o valor total exceder o dobro da pena b�sica (Lei n� 4.502, de 1964, art. 74, caput e � 1�, e Decreto-Lei n� 34, de 1966, art. 2� , altera��o 20 a ).

� 1 o Se tiverem sido lavrados mais de um auto ou notifica��o de lan�amento, ser�o eles reunidos em um s� processo, para imposi��o da pena (Lei n� 4.502, de 1964, art. 74, � 3�).

� 2 o N�o se considera infra��o continuada a repeti��o de falta j� arrolada em processo fiscal de cuja instaura��o o infrator tenha sido intimado (Lei n� 4.502, de 1964, art. 74, � 4�).

Responsabilidade de mais de uma Pessoa

Art. 566.  Se no processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, ser� imposta a cada uma delas a pena relativa � infra��o que houver cometido (Lei n� 4.502, de 1964, art. 75).

Inaplicabilidade da Pena

Art. 567.  N�o ser�o aplicadas penalidades:

I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de Utiliza��o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr�ncias, modelo 6, e comunicarem ao �rg�o de jurisdi��o qualquer irregularidade ou falta praticada, ressalvadas as hip�teses previstas nos arts. 552, 553 , 572 e 603 ( Lei n� 4.502, de 1964, art. 76, inciso I) ; e

II - aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto (Lei n� 4.502, de 1964, art. 76, inciso II) :

a) de acordo com interpreta��o fiscal constante de decis�o irrecorr�vel de �ltima inst�ncia administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou n�o parte o interessado (Lei n� 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, al�nea �a�);

b) de acordo com interpreta��o fiscal constante de decis�o, de primeira inst�ncia, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em inst�ncia �nica, em que for parte o interessado (Lei n� 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, al�nea �b�, e Lei n o 9.430, de 1996, art. 48 ); ou

c) de acordo com interpreta��o fiscal constante de atos normativos expedidos pelas autoridades fazend�rias competentes dentro das respectivas jurisdi��es territoriais (Lei n� 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, al�nea �c�).

Exigibilidade do Imposto

Art. 568.  A aplica��o da pena e o seu cumprimento n�o dispensam, em caso algum, o pagamento do imposto devido, nem prejudicam a aplica��o das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legisla��o criminal (Lei n� 4.502, de 1964, art. 77).

Se��o II

Das Multas

Lan�amento de Of�cio

Art. 569.  A falta de destaque do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto destacado sujeitar� o contribuinte � multa de of�cio de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido (Lei n� 4.502, de 1964, art. 80, e Lei n o 11.488, de 2007, art. 13 ).

� 1 o No mesmo percentual de multa incorrem (Lei n� 4.502, de 1964, art. 80, � 1� , e Lei n� 11.488, de 2007, art. 13 ):

I - os fabricantes de produtos isentos que n�o emitirem, ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que s�o obrigados (Lei n� 4.502, de 1964, art. 80, � 1�, inciso I);

II - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documenta��o comprobat�ria de sua proced�ncia (Lei n� 4.502, de 1964, art. 80, � 1�, inciso III);

III - os que possu�rem, nas condi��es do inciso II deste par�grafo, produtos tributados ou isentos, para venda ou industrializa��o (Lei n� 4.502, de 1964, art. 80, � 1�, inciso IV); e

IV - os que destacarem indevidamente o imposto na nota fiscal, ou o destacarem com excesso sobre o valor resultante do seu c�lculo (Lei n� 4.502, de 1964, art. 80, � 1�, inciso V).

� 2 o No caso dos incisos I a III do � 1 o , quando o produto for isento ou a sua sa�da do estabelecimento n�o obrigar a destaque do imposto, as multas ser�o calculadas com base no valor do imposto que, de acordo com as regras de classifica��o e de c�lculo estabelecidas neste Regulamento, incidiria sobre o produto ou a opera��o, se tributados fossem (Lei n� 4.502, de 1964, art. 80, � 2�).

� 3 o No caso do inciso IV do � 1 o , a multa ter� por base de c�lculo o valor do imposto indevidamente destacado, e n�o ser� aplicada se o respons�vel, j� tendo recolhido, antes de procedimento fiscal, a import�ncia irregularmente destacada, provar que a infra��o decorreu de erro escus�vel, a ju�zo da autoridade julgadora (Lei n� 4.502, de 1964, art. 80, � 3�).

� 4 o A multa deste artigo aplica-se, ainda, aos casos equiparados por este Regulamento � falta de destaque ou de recolhimento do imposto, desde que para o fato n�o seja cominada penalidade espec�fica (Lei n� 4.502, de 1964, art. 80, � 4�).

� 5 o A falta de identifica��o do contribuinte ou respons�vel n�o exclui a aplica��o das multas previstas neste artigo, cuja cobran�a, juntamente com a do imposto que for devido, ser� efetivada pela aliena��o da mercadoria a que se referir a infra��o, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no � 4 o do art. 603 (Lei n� 4.502, de 1964, art. 80, � 5�).

� 6 o O percentual de multa a que se refere o caput , independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab�veis, ser� (Lei n� 4.502, de 1964, art. 80, � 6�, e Lei n� 11.488, de 2007, art. 13 ):

I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunst�ncia agravante, exceto a reincid�ncia espec�fica (Lei n� 4.502, de 1964, art. 80, � 6�, inciso I, e Lei n� 11.488, de 2007, art. 13 ); e

II - duplicado, ocorrendo reincid�ncia espec�fica ou mais de uma circunst�ncia agravante, e nos casos previstos nos arts. 561, 562 e 563 (Lei n� 4.502, de 1964, art. 80, � 6�, inciso II, e Lei n� 11.488, de 2007, art. 13 ).

� 7 o Os percentuais de multa a que se referem o caput e o � 6 o ser�o aumentados de metade nos casos de n�o atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intima��o para prestar esclarecimentos (Lei n� 4.502, de 1964, art. 80, � 7� , e Lei n� 11.488, de 2007, art. 13 ).

� 8 o A multa de que trata este artigo ser� exigida (Lei n� 4.502, de 1964, art. 80, � 8� , e Lei n� 11.488, de 2007, art. 13) :

I - juntamente com o imposto, quando este n�o houver sido lan�ado nem recolhido (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, � 8�, inciso I, e Lei n� 11.488, de 2007, art. 13 ); ou

II - isoladamente, nos demais casos (Lei n� 4.502, de 1964, art. 80, � 8�, inciso II, e Lei n� 11.488, de 2007, art. 13 ).

� 9 o A multa de que trata este artigo aplica-se, tamb�m, aos que derem causa a ressarcimento indevido de cr�dito de imposto (Lei n� 4.502, de 1964, art. 80, � 9� , Lei n� 9.430, de 1996, art. 44, � 4�, e Lei n� 11.488, de 2007, art. 13 ).

� 10.  No caso dos incisos I e II do � 6 o , a majora��o incidir� apenas sobre a parte do valor do imposto em rela��o � qual houver sido verificada a ocorr�ncia de circunst�ncia agravante ou qualificativa, na pr�tica da respectiva infra��o.

� 11.  Na hip�tese do � 10, o valor da pena aplic�vel ser� o resultado da soma da parcela majorada e da n�o alcan�ada pela majora��o.

Art. 570.  O lan�amento de of�cio de que trata o � 2 o do art. 443 , limitar-se-� � imposi��o de multa isolada em raz�o da n�o homologa��o de compensa��o quando se comprove falsidade da declara��o apresentada pelo sujeito passivo (Lei n o 10.833, de 2003, art. 18 , Lei n o 11.051, de 2004, art. 25 , e Lei n o 11.488, de 2007, art. 18) .

Par�grafo �nico.  A multa isolada a que se refere o caput ser� exigida de acordo com as disposi��es do art. 18 da Lei n� 10.833, de 2003 , e do art. 18 da Lei n� 11.488, de 2007.

Art. 571.  As infra��es cometidas pelo contribuinte do imposto durante o per�odo em que estiver submetido a regime especial de fiscaliza��o, de que trata o art. 541 , ser�o punidas com a multa de cento e cinquenta por cento sobre a totalidade ou diferen�a do imposto nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declara��o e nos de declara��o inexata (Lei n� 9.430, de 1996, arts. 33, � 5� , e 44, inciso I, e Lei n� 11.488, de 2007, art. 15).

� 1 o O percentual de multa de que trata o caput ser� duplicado nos casos previstos nos arts. 561, 562 e 563 , independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab�veis (Lei n� 9.430, de 1996, art. 44, � 1�, e Lei n� 11.488, de 2007, art. 14).

� 2 o Os percentuais de multa a que se referem o caput e o � 1 o ser�o aumentados de metade, nos casos de n�o atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intima��o para: (Lei n� 9.430, de 1996, art. 44, � 2�, e Lei no 11.488, de 2007, art. 14 ):

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 389 ; e

III - apresentar a documenta��o t�cnica de que trata o � 2 o do art. 542 .

� 3 o As disposi��es deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de impostos ou contribui��es decorrente de qualquer incentivo ou benef�cio fiscal (Lei n� 9.430, de 1996, art. 44, � 4�, e Lei n� 11.488, de 2007, art. 14 ).

Art. 572.  Sem preju�zo de outras san��es administrativas ou penais cab�veis, incorrer�o na multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribu�do na nota fiscal, respectivamente (Lei n� 4.502, de 1964, art. 83, e Decreto-Lei n o 400, de 1968, art. 1 o , altera��o 2 a ):

I - os que entregarem a consumo, ou consumirem produto de proced�ncia estrangeira introduzido clandestinamente no Pa�s ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele sa�do ou nele permanecido sem que tenha havido registro da declara��o de importa��o no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro, ou desacompanhado de Guia de Licita��o ou nota fiscal, conforme o caso (Lei n� 4.502, de 1964, art. 83, inciso I, e Decreto-Lei n� 400, de 1968, art. 1�, altera��o 2� ); e

II - os que emitirem, fora dos casos permitidos neste Regulamento, nota fiscal que n�o corresponda � sa�da efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito pr�prio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou n�o destaque do imposto e ainda que a nota se refira a produto isento (Lei n� 4.502, de 1964, art. 83, inciso II , e Decreto-Lei n� 400, de 1968, art. 1�, altera��o 2� ).

� 1 o No caso do inciso I, a imposi��o da pena n�o prejudica a que � aplic�vel ao comprador ou recebedor do produto, e, no caso do inciso II, independe da que � cab�vel pela falta ou insufici�ncia de recolhimento do imposto em raz�o da utiliza��o da nota (Lei n� 4.502, de 1964, art. 83, � 1�).

� 2 o A multa a que se refere o inciso I aplica-se apenas �s hip�teses de produtos de proced�ncia estrangeira introduzidos clandestinamente no Pa�s ou importados irregular ou fraudulentamente.

Art. 573.  Na hip�tese prevista no art. 531 , aplica-se multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que n�o seja localizada ou que tenha sido consumida (Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, art. 23, � 3 o , Lei n o 10.637, de 2002, art. 59 , e Lei n o 10.833, de 2003, art. 73,� 1 o ).

Art. 573.  Na hip�tese prevista no art. 531, aplica-se multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importa��o, ou ao pre�o constante da nota fiscal ou de documento equivalente, na exporta��o, caso a mercadoria n�o seja localizada, ou tenha sido consumida ou revendida (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 23, � 3�, e Lei n� 10.833, de 2003, art. 73, � 1�).         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Par�grafo �nico.  A multa a que se refere o caput ser� exigida mediante lan�amento de of�cio, que ser� processado e julgado nos termos da legisla��o que rege a determina��o e exig�ncia dos demais cr�ditos tribut�rios da Uni�o ( Lei n� 10.833, de 2003, art. 73, � 2� ).

Art. 574.  Incorrer� na multa de cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de proced�ncia estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunst�ncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no Pa�s, ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei n� 4.502, de 1964, art. 83, � 2�).

Art. 575.  A inobserv�ncia das prescri��es do caput e dos �� 1 o e 3 o do art. 327 pelos adquirentes e deposit�rios de produtos mencionados no mesmo dispositivo, sujeit�-los-� �s mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, pela falta apurada (Lei n� 4.502, de 1964, art. 82).

Art. 576.  Aos que descumprirem as exig�ncias de rotulagem ou marca��o a que se refere o art. 274 ou as instru��es expedidas pelo Secret�rio da Receita Federal do Brasil, na forma prevista no par�grafo �nico do mesmo artigo, ser� aplicada a multa de R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) (Decreto-Lei n o 1.593, de 1977, art. 32 , e Lei n o 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30 ).

Art. 577.  Ser� exigido do propriet�rio do produto encontrado na situa��o irregular descrita nos arts. 341 e 346 o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras san��es cab�veis, a multa de cento e cinquenta por cento do seu valor (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 18, � 1� , Lei n o 9.532, de 1997, art. 41 , e Lei n� 10.833, de 2003, art. 40 ).

Par�grafo �nico.  Se o propriet�rio n�o for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 18, � 2�, e Lei n� 10.833, de 2003, art. 40 ).

� 1 Se o propriet�rio n�o for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto ( Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 18, � 2� , e Lei n� 10.833, de 2003, art. 40 ). (Inclu�do pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

� 2 Na hip�tese do art. 346 , cuja exporta��o tenha sido autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com o disposto no � 5� do art. 344 , os impostos devidos e  a multa de que trata o caput ser�o exigidos do estabelecimento industrial exportador ( Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 18, � 3 , e Lei n 12.402, de 2011, art. 7 ). (Inclu�do pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

� 3 O disposto no � 2 aplica-se inclusive � hip�tese de aus�ncia de comprova��o pelo estabelecimento industrial da importa��o dos cigarros no pa�s de destino, de que trata o inciso III do � 5 do art. 344 ( Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 18, � 4� , e Lei n� 12.402, de 2011, art. 7� ). (Inclu�do pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

Art. 578.  Poder�o ser aplicadas, a cada per�odo de apura��o do imposto incidente sobre os produtos classificados nas Posi��es 22.02 e 22.03 da TIPI, as seguintes multas (Medida Provis�ria n o 2.158-35, de 2001, art. 38, incisos I e II):

I - de cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, n�o inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):

a) se, a partir do d�cimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em opera��o do sistema, os equipamentos referidos no art. 373 n�o tiverem sido instalados em raz�o de impedimento criado pelo contribuinte; e

b) se o contribuinte n�o cumprir qualquer das condi��es a que se refere o � 2 o do art. 373 ; e

II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hip�tese de descumprimento do disposto no art. 374 .

Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes dos produtos classificados na Posi��o 22.01 da TIPI (Lei n o 11.051, de 2004, art. 5 o ).

Art. 579.  A pessoa jur�dica optante pelo regime especial de tributa��o de que trata o art. 223 que prestar de forma incorreta ou incompleta as informa��es exigidas de conformidade com o � 7 o do art. 58-J da Lei n o 10.833, de 2003 , ficar� sujeita � multa de of�cio no valor de cento e cinquenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lan�ado ou recolhido (Lei n� 10.833, de 2003, art. 58-Q, e Lei n o 11.727, de 2008, art. 32 ).               (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Par�grafo �nico.  O disposto no caput aplica-se inclusive nos casos em que o contribuinte se omitir de prestar as informa��es exigidas de conformidade com o � 7� do art. 58-J da Lei no 10.833, de 2003 (Lei n� 10.833, de 2003, art. 58-Q, par�grafo �nico, e Lei n� 11.727, de 2008, art. 32 ).               (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 580.  O descumprimento das disposi��es do art. 377 ensejar� a aplica��o de multa (Lei n o 11.727, de 2008, art. 13, � 3 o ):

I - correspondente a cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida no per�odo de inoper�ncia, n�o inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se, a partir do d�cimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em opera��o do sistema, os equipamentos referidos no caput do art. 377 n�o tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo produtor (Lei n� 11.727, de 2008, art. 13, � 3�, inciso I); e

II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem preju�zo do disposto no inciso I, no caso de falta da comunica��o da inoper�ncia do medidor na forma do � 2 o do art. 377 (Lei n� 11.727, de 2008, art. 13, � 3�, inciso II) .

Par�grafo �nico.  Para fins do disposto no inciso I, considera-se impedimento qualquer a��o ou omiss�o praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instala��o dos equipamentos ou, mesmo ap�s a sua instala��o, prejudicar o seu normal funcionamento (Lei n� 11.727, de 2008, art. 13, � 4�).

Art. 581.  Ser�o ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorr�ncia de infra��es relativas aos produtos do C�digo 2402.20.00 da TIPI (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 19):

I - aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes �s quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, n�o inferior a R$ 99,72 (noventa e nove reais e setenta e dois centavos) (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 19, inciso I, e Lei n� 9.249, de 1995, art. 30);

II - os importadores do produto que n�o declararem em cada unidade tributada, na forma estabelecida neste Regulamento, a sua firma e a situa��o do estabelecimento (localidade, rua e n�mero), o n�mero de sua inscri��o no CNPJ e outras indica��es necess�rias � identifica��o do produto: multa igual a cinquenta por cento do valor comercial das unidades apreendidas, n�o inferior a R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 19, inciso IV , e Lei n� 9.249, de 1995, art. 30);               (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

III - aos que expuserem � venda o produto sem as indica��es do inciso II: multa igual a cinquenta por cento do valor das unidades apreendidas, n�o inferior a R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) independentemente da pena de perdimento destas (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 19, inciso V , e Lei n� 9.249, de 1995, art. 30);               (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

IV - aos que derem sa�da ao produto sem o seu enquadramento na classe de pre�o de venda no varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada sa�da do estabelecimento (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 19, inciso VII, e Lei n� 9.249, de 1995, art. 30);               (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

V - aos que derem sa�da a marca nova de cigarros sem pr�via comunica��o, ao Secret�rio da Receita Federal do Brasil, de sua classe de pre�o de venda no varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada sa�da do estabelecimento (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 19, inciso IX , e Lei n� 9.249, de 1995, art. 30) ; e

VI - a falta de comunica��o de que trata o � 2 o do art. 378 ensejar� a aplica��o de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Lei n o 11.488, de 2007, art. 27, � 3 o ).

 Par�grafo �nico.  O disposto no inciso VI do caput aplica-se �s cigarrilhas classificadas no Ex 01 do C�digo 2402.10.00 da TIPI (Lei n� 11.488, de 2007, art. 27, � 3�, e Lei n� 12.402, de 2011, art. 5�, par�grafo �nico).        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 582.  Apuradas opera��es com cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas, praticadas em desacordo com as exig�ncias referidas neste Regulamento ou nos demais atos administrativos destinados a complement�-lo, aplicar-se-�o aos infratores as seguintes penalidades (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 15):

I - aos que derem sa�da ao produto sem estar previamente registrados, quando obrigados a isto, conforme o art. 330 , ou aos que desatenderem o disposto no art. 362 , ou, ainda, aos que derem sa�da a papel para cigarros em bobinas para estabelecimentos n�o autorizados a adquiri-lo: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 15, inciso I);

II - aos que, nas condi��es do inciso I, adquirirem e tiverem em seu poder tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 15, inciso II);

III - aos que receberem ou tiverem em seu poder mat�ria-prima, produto intermedi�rio ou material de embalagem para a fabrica��o de cigarros para terceiros: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei n� 1.593, de 1997, art. 15, inciso II, e Lei n o 10.637, de 2002, art. 53, par�grafo �nico ); e

IV - aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista no art. 344 ou nas instru��es expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda de acordo com o art. 360 : multa igual ao valor comercial da mercadoria, e quando se tratar de cigarros, de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 15, inciso III , e Lei n� 9.249, de 1995, art. 30).

Art. 583.  Apurada, em estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em p�, ou em rolo e em corda, a falta da escritura��o, nos assentamentos pr�prios, da aquisi��o do tabaco em folha ou do papel para cigarros em bobinas, aplicar-se-� ao estabelecimento infrator a multa igual a vinte por cento do valor comercial das quantidades n�o escrituradas (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 16).

Art. 584.  A cada per�odo de apura��o do imposto poder� ser aplicada multa de cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida, sem preju�zo da aplica��o das demais san��es fiscais e penais cab�veis, n�o inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Lei n� 11.488, de 2007, art. 30):

I - se, a partir do d�cimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em opera��o do sistema, os equipamentos referidos no art. 379 n�o tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante de cigarros; e

II - se o fabricante de cigarros n�o efetuar o controle de volume de produ��o a que se refere o � 2� do art. 378 .

Art. 584.  A cada per�odo de apura��o do imposto poder� ser aplicada multa de cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida, sem preju�zo de aplica��o das demais san��es fiscais e penais cab�veis, n�o inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ( Lei n� 11.488, de 2007, art. 30 , e Lei n 12.402, de 2011, art. 5 , par�grafo �nico ):         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

I - se, a partir do d�cimo dia subsequente ao t�rmino do prazo fixado para a entrada em opera��o do sistema, os equipamentos referidos no art. 378 n�o tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante de cigarros e cigarrilhas; e         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

II - se o fabricante de cigarros e cigarrilhas n�o efetuar o controle de volume de produ��o a que se refere o � 2 do art. 378 .         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.990, de 2013) (Produ��o de efeito)

� 1 o Para fins do disposto no inciso I, considera-se impedimento qualquer a��o ou omiss�o praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instala��o dos equipamentos ou, mesmo ap�s a sua instala��o, prejudicar o seu normal funcionamento (Lei n� 11.488, de 2007, art. 30, � 1�).

� 2 o Na ocorr�ncia da hip�tese mencionada no inciso I aplica-se, ainda, o disposto no art. 334 (Lei n� 11.488, de 2007, art. 30, � 2�).

Art. 585.  Aplicam-se as seguintes penalidades, em rela��o ao selo de controle de que trata o art. 284 , na ocorr�ncia das infra��es abaixo (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 33 , e Lei n o 10.637, de 2002, art. 52 ):

I - venda ou exposi��o � venda de produtos sem o selo ou com o emprego do selo j� utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, n�o inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 33, inciso I , e Lei n� 10.637, de 2002, art. 52) ;

II - emprego ou posse do selo leg�timo n�o adquirido diretamente da reparti��o fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, n�o inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 33, inciso II, e Lei n� 10.637, de 2002, art. 52 );

III - emprego do selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo n�o utilizado ou marcado como previsto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; emprego de selo que n�o estiver em circula��o: consideram-se os produtos como n�o selados, equiparando-se a infra��o � falta de pagamento do imposto, que ser� exig�vel, al�m da multa igual a setenta e cinco por cento do valor do imposto exigido (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 33, inciso III, e Lei n� 10.637, de 2002, art. 52 );

IV - fabrica��o, venda, compra, cess�o, utiliza��o, ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de san��o penal cab�vel, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, n�o inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), al�m da apreens�o dos selos n�o utilizados e da aplica��o da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 33, inciso IV , e Lei n� 10.637, de 2002, art. 52 ); e

V - transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo j� utilizado: multa igual a cinquenta por cento do valor comercial do produto, n�o inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 33, inciso V , e Lei n� 10.637, de 2002, art. 52 ).

� 1 o Aplicar-se-� a mesma pena cominada no inciso II do caput �queles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jur�dica ou de terceiros, selos de controle leg�timos adquiridos diretamente da reparti��o fornecedora (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 33, � 1� , e Lei n� 10.637, de 2002, art. 52 ).

� 2 o Aplicar-se-� ainda a pena de perdimento aos produtos do C�digo 2402.20.00 da TIPI (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 33, � 2�, e Lei n� 10.637, de 2002, art. 52 ):

I - na hip�tese de que tratam os incisos I e V do caput ; e

II - encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada a comercializa��o, sem o selo de controle.

� 3 o O disposto no inciso I do � 2 o tamb�m se aplica aos demais produtos sujeitos ao selo de controle a que se refere o art. 284 (Lei n o 11.196, de 2005, art. 61).

� 4 o Para fins de aplica��o das penalidades previstas neste artigo, havendo a constata��o de produtos com selos de controle em desacordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, considerar-se-� irregular a totalidade do lote identificado onde eles foram encontrados (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 33, � 3� , e Lei n� 10.637, de 2002, art. 52 ).

Art. 586.  Sujeita-se �s penalidades previstas na legisla��o, aplic�veis �s hip�teses de uso indevido de selos de controle, o importador que n�o efetivar a importa��o no prazo estabelecido no art. 352 (Lei n� 9.532, de 1997, art. 51).

Par�grafo �nico.  As penalidades de que trata este artigo ser�o calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que n�o houver sido utilizada na importa��o, se ocorrer importa��o parcial (Lei n� 9.532, de 1997, art. 51, par�grafo �nico).

Art. 587.  Ser� aplicada ao estabelecimento beneficiador a multa igual a cinquenta por cento do valor comercial da quantidade em falta ou em excesso do tabaco em folha, apurados � vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento beneficiador (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 17).

Art. 588.  O n�o cumprimento da obriga��o prevista no inciso II do � 2 o do art. 328 sujeitar� a pessoa jur�dica �s seguintes penalidades (Lei n o 11.945, de 2009, art. 1 o , � 4 o ):

I - cinco por cento, n�o inferior a R$ 100,00 (cem reais) e n�o superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das opera��es com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta (Lei n� 11.945, de 2009, art. 1�, � 4�, inciso I); e

II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da san��o prevista no inciso I, se as informa��es n�o forem apresentadas no prazo estabelecido (Lei n� 11.945, de 2009, art. 1�, � 4�, inciso II).

Par�grafo �nico.  Apresentada a informa��o fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de of�cio, a multa de que trata o inciso II do caput ser� reduzida � metade (Lei n� 11.945, de 2009, art. 1�, � 5�) .

Art. 589.  Estar�o sujeitos � multa de cinco vezes a pena prevista no art. 597 aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escritura��o de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscaliza��o ou fugir ao pagamento do imposto, se n�o couber outra multa maior por falta de lan�amento ou pagamento do imposto (Lei n� 4.502, de 1964, art. 85, e Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , altera��o 25 a ).

Art. 590.  Na mesma pena do art. 589 incorrer� quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil ou embara�ar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem preju�zo de qualquer outra penalidade cab�vel por infra��o a este Regulamento (Lei n� 4.502, de 1964, art. 85 , par�grafo �nico, e Decreto-Lei n� 34, de 1966, art. 2�, altera��o 25a ).

Art. 591.  A inobserv�ncia do disposto no art. 389 acarretar� a imposi��o das seguintes penalidades (Lei n� 8.218, de 1991, art. 12, e Medida Provis�ria no 2.158-35, de 2001, art. 72):

I - multa de cinco d�cimos por cento do valor da receita bruta da pessoa jur�dica no per�odo, aos que n�o atenderem � forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos (Lei n� 8.218, de 1991, art. 12, inciso I);

II - multa de cinco por cento sobre o valor da opera��o correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informa��es solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jur�dica no per�odo (Lei n� 8.218, de 1991, art. 12, inciso II , e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 72); e

III - multa equivalente a dois cent�simos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jur�dica no per�odo, at� o m�ximo de um por cento dessa, aos que n�o cumprirem o prazo estabelecido para apresenta��o dos arquivos e sistemas (Lei n� 8.218, de 1991, art. 12, inciso III , e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 72).

Par�grafo �nico.  Para fins de aplica��o das multas, o per�odo a que se refere este artigo compreende o ano-calend�rio em que as opera��es foram realizadas (Lei n� 8.218, de 1991, art. 12 , e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 72).

I - multa de cinco d�cimos por cento sobre o valor da receita bruta da pessoa jur�dica no per�odo a que se refere a escritura��o, na hip�tese de n�o atendimento aos requisitos para a apresenta��o dos registros e dos respectivos arquivos (Lei n� 8.218, de 1991, art. 12, caput, inciso I);           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - multa de cinco por cento sobre o valor da opera��o correspondente, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jur�dica no per�odo a que se refere a escritura��o, na hip�tese de omiss�o ou presta��o incorreta das informa��es referentes aos registros e aos respectivos arquivos (Lei n� 8.218, de 1991, art. 12, caput, inciso II); e           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

III - multa equivalente a dois cent�simos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jur�dica no per�odo a que se refere a escritura��o, limitada a um por cento da referida receita bruta, na hip�tese de descumprimento do prazo estabelecido para apresenta��o dos registros e dos respectivos arquivos (Lei n� 8.218, de 1991, art. 12, caput, inciso III).           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Par�grafo �nico.  Para as pessoas jur�dicas que utilizam o SPED, as multas de que trata este artigo ser�o reduzidas: (Lei n� 8.218, de 1991, art. 12)           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - � metade, se a obriga��o for cumprida ap�s o prazo, mas antes do in�cio de qualquer procedimento de of�cio (Lei n� 8.218, de 1991, art. 12; e           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - a setenta e cinco por cento, se a obriga��o for cumprida no prazo estabelecido em intima��o (Lei n� 8.218, de 1991, art. 12).           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 592.  O descumprimento das obriga��es acess�rias exigidas nos termos do art. 272 acarretar� a aplica��o da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por m�s-calend�rio, aos contribuintes que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informa��es ou os esclarecimentos solicitados (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 57).

Art. 592.  O sujeito passivo que deixar de cumprir as obriga��es acess�rias exigidas com base no disposto no art. 272, ou que as cumprir com incorre��es ou omiss�es, ser� intimado para cumpri-las ou para prestar os esclarecimentos necess�rios, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, e ficar� sujeito �s seguintes multas (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 57, e Lei n� 12.873, de 2013, art. 57):           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

I - na hip�tese de apresenta��o extempor�nea (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 57, caput, inciso I):           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por m�s-calend�rio ou fra��o, relativamente �s pessoas jur�dicas que estiverem em in�cio de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na �ltima declara��o apresentada, tenham apurado lucro presumido ou optado pelo Simples Nacional;           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por m�s-calend�rio ou fra��o, relativamente �s pessoas jur�dicas n�o mencionadas na al�nea �a�; e           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

c) R$ 100,00 (cem reais) por m�s-calend�rio ou fra��o, relativamente �s pessoas f�sicas;           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) por m�s-calend�rio, na hip�tese de n�o atendimento � intima��o da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia para cumprir obriga��o acess�ria ou para prestar esclarecimentos nos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 57, caput, inciso II); e           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

III - na hip�tese de cumprimento de obriga��o acess�ria com informa��es inexatas ou incompletas ou com omiss�o de informa��es (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 57, caput, inciso III):           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

a) tr�s por cento, n�o inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o valor das transa��es comerciais ou das opera��es financeiras, pr�prias da pessoa jur�dica ou de terceiros em rela��o aos quais seja respons�vel tribut�rio; e           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

b) um inteiro e cinco d�cimos por cento, n�o inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), sobre o valor das transa��es comerciais ou das opera��es financeiras, pr�prias da pessoa f�sica ou de terceiros em rela��o aos quais seja respons�vel tribut�rio.           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 1�  No caso de pessoa jur�dica optante pelo Simples Nacional, os valores e os percentuais referidos nos incisos II e III do caput ser�o reduzidos em setenta por cento (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 57, � 1�).           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 2�  Na hip�tese prevista no inciso I do caput, a pessoa jur�dica que, na �ltima declara��o, tenha utilizado mais de uma forma de apura��o do lucro ou tenha realizado algum evento de reorganiza��o societ�ria, ficar� sujeita � multa de que trata a al�nea �b� do referido inciso. (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 57, � 2�).           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 3�  A multa prevista no inciso I do caput ser� reduzida � metade caso a obriga��o acess�ria seja cumprida antes do in�cio de qualquer procedimento de of�cio (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 57, � 3�).           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

� 4�  No caso de pessoa jur�dica de direito p�blico, ser�o aplicadas as multas previstas na al�nea �a� do inciso I, no inciso II e na al�nea �b� do inciso III do caput (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 57, � 3�).           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 593.  O sujeito passivo que deixar de apresentar Declara��o de Informa��es Econ�mico-Fiscais da Pessoa Jur�dica - DIPJ, Declara��o de D�bitos e Cr�ditos Tribut�rios Federais - DCTF e Declara��o Simplificada da Pessoa Jur�dica - Inativa, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorre��es ou omiss�es, ser� intimado a apresentar a declara��o original, no caso de n�o apresenta��o, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e sujeitar-se-� �s seguintes multas (Lei n o 10.426, de 24 de abril de 2002, art. 7 o , e Lei n o 11.051, de 2004, art. 19 ):

I - de dois por cento ao m�s-calend�rio ou fra��o, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declara��o ou entrega ap�s o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no � 3 o (Lei n� 10.426, de 2002, art. 7�, inciso I);

II - de dois por cento ao m�s-calend�rio ou fra��o, incidente sobre o montante dos impostos e contribui��es informados na DCTF ou na Declara��o Simplificada da Pessoa Jur�dica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas declara��es ou entrega ap�s o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no � 3 o (Lei n� 10.426, de 2002, art. 7�, inciso II) ; e

III - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informa��es incorretas ou omitidas (Lei n� 10.426, de 2002, art. 7�, inciso III, e Lei n� 11.051, de 2004, art. 19 ).

� 1 o Para efeito de aplica��o das multas previstas nos incisos I e II do caput , ser� considerado como termo inicial o dia seguinte do t�rmino do prazo originalmente fixado para a entrega da declara��o e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de n�o apresenta��o, da lavratura do auto de infra��o (Lei n� 10.426, de 2002, art. 7�, � 1�, e Lei n� 11.051, de 2004, art. 19 ).

� 2 o Observado o disposto no � 3 o , as multas ser�o reduzidas (Lei n� 10.426, de 2002, art. 7�, � 2�):

I - � metade, quando a declara��o for apresentada ap�s o prazo, mas antes de qualquer procedimento de of�cio (Lei n� 10.426, de 2002, art. 7�, � 2�, inciso I); e

II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresenta��o da declara��o no prazo fixado em intima��o (Lei n� 10.426, de 2002, art. 7�, � 2�, inciso II).

� 3 o A multa m�nima a ser aplicada ser� de (Lei n� 10.426, de 2002, art. 7�, � 3�):

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jur�dica inativa (Lei n� 10.426, de 2002, art. 7�, � 3�, inciso I) ; e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos (Lei n� 10.426, de 2002, art. 7�, � 3�, inciso II).

� 4 o Considerar-se-� n�o entregue a declara��o que n�o atender �s especifica��es t�cnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 10.426, de 2002, art. 7�, � 4�).

� 5 o Na hip�tese do � 4 o , o sujeito passivo ser� intimado a apresentar nova declara��o, no prazo de dez dias, contados da ci�ncia da intima��o, e sujeitar-se-� � multa prevista no inciso I do caput , observado o disposto nos �� 1 o a 3 o (Lei n� 10.426, de 2002, art. 7�, � 5�).

Art. 594.  Ser�o punidos com a multa de R$ 31,65 (trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), aplic�vel a cada falta, os contribuintes que deixarem de apresentar, no prazo estabelecido, o documento de presta��o de informa��es a que se refere o art. 443 (Decreto-Lei n o 1.680, de 28 de mar�o de 1979, art. 4 o , e Lei n� 9.249, de 1995, art. 30).

Par�grafo �nico.  As disposi��es do caput aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do imposto n�o sujeitos ao disposto no art. 593 .

Art. 595.  Na hip�tese de utiliza��o do bem em finalidade diversa da que motivou a suspens�o do imposto de que trata o art. 166 , a sua n�o incorpora��o ao ativo imobilizado ou a aus�ncia da identifica��o citada no � 5 o do referido artigo, o benefici�rio ficar� sujeito � multa de cinquenta por cento sobre o valor de aquisi��o do bem no mercado interno ou do respectivo valor aduaneiro (Lei n� 11.033, de 2004, art. 14, � 11 , e Lei n o 11.726, de 2008, art. 3 o ).

Par�grafo �nico.  A aplica��o da multa prevista no caput n�o prejudica a exig�ncia dos tributos suspensos, de outras penalidades cab�veis, bem como dos acr�scimos legais (Lei n� 11.033, de 2004, art. 14, � 12 , e Lei n� 11.726, de 2008, art. 3� ).

Art. 596.  Na hip�tese do art. 175 , caber� lan�amento de of�cio do imposto, acrescido de juros e da multa de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferen�a do imposto (Lei n� 9.430, de 1996, art. 44, inciso I , Lei n� 11.196, de 2005, art. 11, � 4� , e Lei n� 11.488, de 2007, art. 14).

� 1 o O percentual de multa de que trata o caput ser� duplicado nos casos previstos nos arts. 561, 562 e 563 , independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab�veis (Lei n� 9.430, de 1996, art. 44, � 1� , e Lei n o 11.488, de 2007, art. 14 ).

� 2 o Os percentuais de multa a que se referem o caput e o � 1 o ser�o aumentados de metade, nos casos de n�o atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intima��o para (Lei n� 9.430, de 1996, art. 44, � 2�, e Lei n� 11.488, de 2007, art. 14 ):

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 389 ; e

III - apresentar a documenta��o t�cnica de que trata o � 2 o do art. 542 .

� 3 o As disposi��es deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de impostos ou contribui��es decorrente de qualquer incentivo ou benef�cio fiscal (Lei n� 9.430, de 1996, art. 44, � 4� , e Lei n� 11.488, de 2007, art. 14 ).

Art. 597.  As infra��es para as quais n�o se estabele�am, neste Regulamento, penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra espec�fica, ser�o punidas com a multa b�sica de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos) (Lei n� 4.502, de 1964, art. 84, Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , altera��o 24 a , e Lei n o 9.249, de 1995, art. 30 ).

Art. 598.  Em nenhum caso a multa aplicada poder� ser inferior � prevista no art. 597 ( Lei n o 4.502, de 1964, art. 86 , e Decreto-Lei n� 34, de 1966, art. 2�, altera��o 25a ).

Institui��es Financeiras

Art. 599.  A falta de apresenta��o dos documentos, livros e registros a que se refere o art. 518 , ou sua apresenta��o de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jur�dica � multa equivalente a dois por cento do valor das opera��es objeto da requisi��o, apurado por meio de procedimento fiscal junto � pr�pria pessoa jur�dica ou ao titular da conta de dep�sito ou da aplica��o financeira, bem como a terceiros, por m�s-calend�rio ou fra��o de atraso, limitada a dez por cento, observado o valor m�nimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ( Lei n o 10.637, de 2002, art. 31 ).

Art. 600.  A multa de que trata o art. 599 ser� (Lei n o 10.637, de 2002, art. 30, � 2 o , e art. 31, par�grafo �nico):

I - apurada considerando o per�odo compreendido entre o dia seguinte ao do t�rmino do prazo fixado para a entrega da declara��o at� a data da efetiva entrega; e

II - majorada em cem por cento, na hip�tese de lavratura de auto de infra��o.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de lavratura de auto de infra��o, caso a pessoa jur�dica n�o apresente a declara��o, ser�o lavrados autos de infra��o complementares at� a sua efetiva entrega (Lei n� 10.637, de 2002, art. 30, � 3� , e art. 31, par�grafo �nico).

Redu��o de Multas

Art. 601.  Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensa��o ou o parcelamento do imposto, ser� concedida redu��o da multa de lan�amento de of�cio nos seguintes percentuais (Lei n� 4.502, de 1964, art. 80, � 9� , Lei n� 8.218, de 1991, art. 6�, Lei n� 9.430, de 1996, art. 44, � 3�, Lei n o 11.488, de 2007, art. 13, e Lei n o 11.941, de 2009, art. 28):

I - de cinquenta por cento, quando for efetuado o pagamento ou a compensa��o no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lan�amento (Lei n� 4.502, de 1964, art. 80, � 9� , Lei n� 8.218, de 1991, art. 6�, inciso I, Lei n� 9.430, de 1996, art. 44, � 3�, Lei n� 11.488, de 2007, art. 13, e Lei n� 11.941, de 2009, art. 28);

II - de quarenta por cento, quando o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lan�amento (Lei n� 4.502, de 1964, art. 80, � 9�, Lei n� 8.218, de 1991, art. 6�, inciso II , Lei n� 9.430, de 1996, art. 44, � 3�, Lei n� 11.488, de 2007, art. 13, e Lei n� 11.941, de 2009, art. 28) ;

III - de trinta por cento, quando for efetuado o pagamento ou a compensa��o no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decis�o administrativa de primeira inst�ncia (Lei n� 4.502, de 1964, art. 80, � 9� , Lei n� 8.218, de 1991, art. 6�, inciso III , Lei n� 9.430, de 1996, art. 44, � 3� , Lei n� 11.488, de 2007, art. 13, e Lei n� 11.941, de 2009, art. 28); ou

IV - de vinte por cento, quando o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decis�o administrativa de primeira inst�ncia (Lei n� 4.502, de 1964, art. 80, � 9� , Lei n� 8.218, de 1991, art. 6�, inciso IV , Lei n� 9.430, de 1996, art. 44, � 3� , Lei n� 11.488, de 2007, art. 13 , e Lei n� 11.941, de 2009, art. 28).

� 1 o No caso de provimento a recurso de of�cio interposto por autoridade julgadora de primeira inst�ncia, aplica-se a redu��o prevista no inciso III do caput , para o caso de pagamento ou compensa��o, e no inciso IV do caput , para o caso de parcelamento (Lei n� 8.218, de 1991, art. 6�, � 1� , e Lei n� 11.941, de 2009, art. 28).

� 2 o A rescis�o do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicar� restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita n�o satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei n� 8.218, de 1991, art. 6�, � 2� , e Lei n� 11.941, de 2009, art. 28).

� 3�  O disposto no caput aplica-se, tamb�m, �s penalidades aplicadas isoladamente (Lei n� 4.502, de 1964, art. 80, � 9�, Lei n� 8.218, de 1991, art. 6�, � 3�).           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 602.  A redu��o da multa de lan�amento de of�cio prevista nos incisos I a IV do art. 601 n�o se aplica �s multas previstas no art. 543 , no inciso I do art. 572 , no art. 573 e no art. 605 (Lei n o 10.833, de 2003, art. 81).

Se��o III

Do Perdimento da Mercadoria

Art. 603.  Sem preju�zo de outras san��es administrativas ou penais cab�veis, incorrer� na pena de perdimento o propriet�rio de produtos de proced�ncia estrangeira, encontrados fora da zona aduaneira, em qualquer situa��o ou lugar, nos seguintes casos (Lei n� 4.502, de 1964, art. 87):

I - quando o produto, sujeito ou n�o ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no Pa�s, ou importado irregular ou fraudulentamente ( Lei no 4.502, de 1964, art. 87, inciso I ); ou

II - em rela��o a produto sujeito ao imposto, quando n�o houver sido registrada a declara��o de importa��o no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro, ou quando estiver desacompanhado da Guia de Licita��o, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal falsa (Lei n� 4.502, de 1964, art. 87, inciso II).

� 1 o Se o propriet�rio n�o for conhecido ou identificado, considerar-se-� como tal o possuidor ou detentor da mercadoria (Lei n� 4.502, de 1964, art. 87, � 1�).

� 2 o O fato de n�o serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se referem o caput e o seu � 1 o n�o obsta a aplica��o da penalidade, considerando-se a mercadoria, no caso, como abandonada (Lei n� 4.502, de 1964, art. 87, � 2�).

� 3 o A aplica��o da penalidade independe de ser, ou n�o, o propriet�rio da mercadoria, contribuinte do imposto.

� 4 o Na hip�tese do � 2 o , em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescri��o, o processo poder� ser reaberto, exclusivamente para apura��o da autoria, vedada a discuss�o de qualquer outra mat�ria ou a altera��o do julgado, quanto � infra��o, � prova de sua exist�ncia, � penalidade aplicada e aos fundamentos jur�dicos da condena��o (Lei n� 4.502, de 1964, art. 87, � 3�).

� 5 o A falta de nota fiscal ser� suprida:

I - no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identifica��o pessoal deste (nome, endere�o, profiss�o, documento de identidade e CPF) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declara��o de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no Pa�s; ou

II - no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembara�o tenha sido pago o imposto, pelos documentos comprobat�rios da entrada do produto no Pa�s e do pagamento do tributo devido por ocasi�o do respectivo desembara�o.

� 6 o �s infra��es e penalidades mencionadas no art. 346, combinado com o inciso I do caput deste artigo, e no i nciso III do art. 581 , aplicar-se-� o disposto no Decreto-Lei n o 1.455, de 1976.

Art. 604.  Sujeitar-se-�o tamb�m � pena de perdimento da mercadoria:

I - os que expuserem � venda os produtos do C�digo 2402.20.00 da TIPI, e n�o declararem, em cada unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a sua firma e a situa��o do estabelecimento (localidade, rua e n�mero), o n�mero de sua inscri��o no CNPJ e outras indica��es necess�rias � identifica��o do produto, independentemente da multa do inciso III do art. 581 (Decreto-Lei n o 1.593, de 1977, art. 19, inciso V) ;               (Revogado pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

II - os importadores de produtos do C�digo 2402.20.00 da TIPI, que desatenderem qualquer das condi��es do inciso I do art. 353 (Lei n� 9.532, de 1997, art. 50, par�grafo �nico);

III - os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possu�rem ou conservarem produtos das Posi��es 71.02 a 71.04, 71.06 a 71.11, 71.13 a 71.16, 91.01 e 91.02 da TIPI, cuja origem n�o for comprovada, ou quando os que os possu�rem ou conservarem n�o estiverem inscritos no CNPJ (Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 22, par�grafo �nico) ; e

III - os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possu�rem ou conservarem produtos classificados nas Posi��es 71.02 a 71.04, 71.06 a 71.11, 71.13 a 71.16, 91.01 e 91.02 da TIPI, caso a origem destes n�o seja comprovada, ou se n�o estiverem inscritos no CNPJ (Decreto-Lei n� 34, de 1966, art. 22, par�grafo �nico);           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

IV - os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a pena sobre os produtos em que os mesmos selos forem utilizados, independentemente da multa do inciso IV do art. 585 (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 33, inciso IV, e Lei n o 10.637, de 2002, art. 52 ).

IV - os que aplicarem selos de controle falsos, hip�tese em que a pena incidir� sobre os produtos em que os referidos selos forem utilizados, sem preju�zo da aplica��o da multa prevista no inciso IV do caput do art. 585 (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 33, caput, inciso IV);           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

V - os que comercializarem os produtos do C�digo 2402.20.00 da TIPI em desacordo com o pre�o m�nimo de venda no varejo estabelecido pelo art. 220-A, sem preju�zo das san��es penais cab�veis na hip�tese de produtos introduzidos clandestinamente no territ�rio nacional (Lei n� 12.546, de 2011, art. 20, � 1�); e           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

VI - os que produzirem ou importarem cigarros em desacordo com o disposto no � 10 do art. 333 (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 2�-D, par�grafo �nico).           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 605.  A pena de perdimento, aplicada na hip�tese a que se refere o art. 538 , poder� ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a destina��o, em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (Lei n� 9.779, de 1999, art. 19).

Par�grafo �nico.  A entrega da mercadoria ao importador, em conformidade com o disposto neste artigo, fica condicionada � comprova��o do pagamento da multa e ao atendimento das normas de controle administrativo (Lei n� 9.779, de 1999, art. 19, par�grafo �nico).

Art. 606.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� adotar nomenclatura simplificada para a classifica��o de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infra��o para a aplica��o da pena de perdimento, bem como aplicar al�quotas de cinquenta por cento sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o c�lculo do valor estimado do imposto que seria devido na importa��o, para efeitos de controle patrimonial, elabora��o de estat�sticas, formaliza��o de processo administrativo fiscal e representa��o fiscal para fins penais (Lei n� 10.833, de 2003, art. 65).

Se��o IV

Das Outras Multas

Art. 607.  O estabelecimento destinat�rio da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no art. 432, que receber, registrar ou utilizar, em proveito pr�prio ou alheio, ficar� sujeito � multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem preju�zo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado (Lei n� 9.493, de 1997, art. 7�).

Se��o V

Da Cassa��o de Regimes ou Controles Especiais

Art. 608.  Os regimes ou controles especiais de pagamento do imposto, de uso de documentos ou de escritura��o, de rotulagem ou marca��o dos produtos ou quaisquer outros, quando estabelecidos em benef�cio dos contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos deste Regulamento, ser�o cassados se os benefici�rios procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concess�es (Lei n� 4.502, de 1964, art. 90).

� 1 o � competente para determinar a cassa��o a mesma autoridade que o for para a concess�o (Lei n� 4.502, de 1964, art. 90, par�grafo �nico).

� 2 o Do ato que determinar a cassa��o caber� recurso para a autoridade superior.

T�TULO XI

DAS DISPOSI��ES GERAIS E FINAIS

Conceitos e Defini��es

Art. 609.  Na interpreta��o e aplica��o deste Regulamento, s�o adotados os seguintes conceitos e defini��es:

I - as express�es �firma� e �empresa�, quando empregadas em sentido geral, compreendem os conceitos de empres�rio individual e todos os tipos de sociedade (Lei n� 4.502, de 1964, art. 115, e Lei n o 10.406, de 2002, art. 44, inciso II , e arts. 966 e 981);

II - as express�es �f�brica� e �fabricante� s�o equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8 o ;

III - a express�o �estabelecimento�, em sua delimita��o, diz respeito ao pr�dio em que s�o exercidas atividades geradoras de obriga��es, nele compreendidos, unicamente, as depend�ncias internas, galp�es e �reas cont�nuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas opera��es industriais, comerciais ou de outra natureza;

IV - s�o considerados aut�nomos, para efeito de cumprimento da obriga��o tribut�ria, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa f�sica ou jur�dica;

V - a refer�ncia feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista n�o alcan�a os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial;

VI - a express�o �se��o�, quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou depend�ncia interna dele;

VII - dep�sito fechado � aquele em que n�o se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos; e

VIII - considera-se, ainda, dep�sito fechado a �rea externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de ve�culos autom�veis.

Bens de Produ��o

Art. 610.  Consideram-se bens de produ��o (Lei n� 4.502, de 1964, art. 4�, inciso IV, e Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , altera��o 1 a ):

I - as mat�rias-primas;

II - os produtos intermedi�rios, inclusive os que, embora n�o integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e

V - as m�quinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas pe�as, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

Empresas Coligadas

Art. 611.  O conceito de empresas coligadas utilizado neste Regulamento n�o abrange as sociedades de simples participa��o, conforme defini��o dada pelos arts. 1.097 e 1.100 da Lei n� 10.406, de 2002.

Firmas Interdependentes

Art. 612.  Considerar-se-�o interdependentes duas firmas:

I - quando uma delas tiver participa��o na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus s�cios ou acionistas, bem como por interm�dio de parentes destes at� o segundo grau e respectivos c�njuges, se a participa��o societ�ria for de pessoa f�sica (Lei n� 4.502, de 1964, art. 42, inciso I, e Lei n o 7.798, de 1989, art. 9 o );

II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou s�cio com fun��es de ger�ncia, ainda que exercidas sob outra denomina��o (Lei n� 4.502, de 1964, art. 42, inciso II);

III - quando uma tiver vendido ou consignado � outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribui��o com exclusividade em determinada �rea do territ�rio nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabrica��o ou importa��o (Lei n� 4.502, de 1964, art. 42, inciso III);

IV - quando uma delas, por qualquer forma ou t�tulo, for a �nica adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira � padronagem, marca ou tipo do produto (Lei n� 4.502, de 1964, art. 42, par�grafo �nico, inciso I) ; ou

V - quando uma vender � outra, mediante contrato de participa��o ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei n� 4.502, de 1964, art. 42, par�grafo �nico, inciso II).

Par�grafo �nico.  N�o caracteriza a interdepend�ncia referida nos incisos III e IV a venda de mat�rias-primas e produtos intermedi�rios, destinados exclusivamente � industrializa��o de produtos do comprador.

Comerciante Aut�nomo

Art. 613.  Para os efeitos do � 2 o e do inciso III do art. 195 , considera-se comerciante aut�nomo, ambulante ou n�o, a pessoa f�sica, ainda que como empres�rio individual, que pratique habitualmente atos de com�rcio, com o fim de lucro, em seu pr�prio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostru�rio ou cat�logo.

Tabela de Incid�ncia

Art. 614.  As Se��es, os Cap�tulos, as Posi��es e os C�digos citados neste Regulamento s�o os constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto n o 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 614.  As Se��es, os Cap�tulos, as Posi��es e os C�digos citados neste Regulamento s�o aqueles constantes da TIPI.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Disposi��es Finais

Art. 615.  Este Regulamento consolida a legisla��o referente ao IPI publicada at� 15 de outubro de 2009.

Art. 615.  Este Regulamento consolida a legisla��o referente ao IPI publicada at� 31 de dezembro de 2019.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.668, de 2021)

Art. 616.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 617.  Ficam revogados:

I - o Decreto n o 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - o Decreto n o 4.859, de 14 de outubro de 2003;

III - o Decreto n o 4.924, de 19 de dezembro de 2003;

IV - o Decreto n o 6.158, de 16 de julho de 2007;

V - o art. 2 o do Decreto n o 6.501, de 2 de julho de 2008 ; e

VI - o art. 43 do Decreto n o 6.707, de 23 de dezembro de 2008.

Bras�lia, 15 de junho de 2010; 189 o da Independ�ncia e 122 o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Nelson Machado

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.6.2010 e retificado em 25.6.2010

ANEXOS

DEMONSTRATIVO DE D�BITOS

009  -

POR SA�DAS PARA O MERCADO NACIONAL

 

 

010  -

ESTORNO DE CR�DITOS:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

011  -

RESSARCIMENTO DE CR�DITOS

 

 

012  -

OUTROS D�BITOS:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

013  -

TOTAL

 

 

APURA��O DO SALDO

014  -

D�BITO TOTAL ( = ITEM 013)

 

 

015  -

CR�DITO TOTAL ( = ITEM 008)

 

 

016  -

SALDO DEVEDOR (ITEM 014 - ITEM 015)

 

 

017  -

SALDO CREDOR (ITEM 015 - ITEM 014)

 

 

DISTRIBUI��O DO SALDO DEVEDOR PELOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

DATA DE VENCIMENTO

VALOR

DATA DE VENCIMENTO

VALOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DEMONSTRATIVO DE CR�DITOS

001  -

POR ENTRADAS DO MERCADO NACIONAL

 

 

 

002  -

POR ENTRADAS DO MERCADO EXTERNO

 

 

 

003  -

POR SA�DAS PARA O MERCADO EXTERNO

 

 

 

004  -

ESTORNOS DE D�BITOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

005  -

OUTROS  CR�DITOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

006  -

SUBTOTAL

 

 

 

007  -

SALDO CREDOR NO PER�ODO ANTERIOR

 

 

008  -

TOTAL

OBSERVA��ES:

 

 

 

 

 

 

REGISTRO DE

Per�odo de _____________a ______________

E N T R A D A S

CODIFICA��O

NATUREZA

VALORES CONT�BEIS

IPI VALORES FISCAIS

CON-T�BIL

FISCAL

OPERA��ES COM

CR�DITO DO IMPOSTO

OPERA��ES SEM

CR�DITO DO IMPOSTO

BASE DE C�LCULO

IMPOSTO CREDITADO

N�O TRIBUTADAS

OUTRAS

 

1.101

Compra para industrializa��o ou produ��o rural

 

 

 

 

 

 

1.102

Compra para comercializa��o

 

 

 

 

 

 

1.111

Compra para industrializa��o de mercadoria recebida anteriormente em consigna��o industrial

 

 

 

 

 

 

1.113

Compra para comercializa��o, de mercadoria recebida anteriormente em consigna��o mercantil

 

 

 

 

 

 

1.116

Compra para industrializa��o ou produ��o rural originada de encomenda para recebimento futuro

 

 

 

 

 

 

1.117

Compra para comercializa��o originada de encomenda para recebimento futuro

 

 

 

 

 

 

1.118

Compra de mercadoria para comercializa��o pelo adquirente origin�rio, entregue pelo vendedor remetente ao destinat�rio, em venda � ordem

 

 

 

 

 

 

1.120

Compra para industrializa��o, em venda � ordem, j� recebida do vendedor remetente

 

 

 

 

 

 

1.121

Compra para comercializa��o, em venda � ordem, j� recebida do vendedor remetente

 

 

 

 

 

 

1.122

Compra para industrializa��o em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

 

 

 

 

 

 

1.124

Industrializa��o efetuada por outra empresa

 

 

 

 

 

 

1.125

Industrializa��o efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utiliza��o no processo de industrializa��o n�o transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

 

 

 

 

 

 

1.126

Compra para utiliza��o na presta��o de servi�o

 

 

 

 

 

 

1.151

Transfer�ncia para industrializa��o ou produ��o rural

 

 

 

 

 

 

1.152

Transfer�ncia para comercializa��o

 

 

 

 

 

 

1.154

Transfer�ncia para utiliza��o na presta��o de servi�o

 

 

 

 

 

 

1.201

Devolu��o de venda de produ��o do estabelecimento

 

 

 

 

 

 

1.202

Devolu��o de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

 

 

 

 

 

 

1.203

Devolu��o de venda de produ��o do estabelecimento, destinada � Zona Franca de Manaus ou �reas de Livre Com�rcio

 

 

 

 

 

 

1.204

Devolu��o de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada � Zona Franca de Manaus ou �reas de Livre Com�rcio

 

 

 

 

 

 

1.207

Anula��o de valor relativo � venda de energia el�trica

 

 

 

 

 

 

 

1.208

Devolu��o de produ��o do estabelecimento, remetida em transfer�ncia

 

 

 

 

 

 

1.209

Devolu��o de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transfer�ncia

 

 

 

 

 

 

1.252

Compra de energia el�trica por estabelecimento industrial

 

 

 

 

 

 

1.256

Compra de energia el�trica por estabelecimento de produtor rural

 

 

 

 

 

 

1.302

Aquisi��o de servi�o de comunica��o por estabelecimento industrial

 

 

 

 

 

 

1.352

Aquisi��o de servi�o de transporte por estabelecimento industrial

 

 

 

 

 

 

1.356

Aquisi��o de servi�o de transporte por estabelecimento de produtor rural

 

 

 

 

 

 

1.401

Compra para industrializa��o ou produ��o rural em opera��o com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

1.403

Compra para comercializa��o em opera��o com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

1.406

Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria est� sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

1.407

Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria est� sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

1.408

Transfer�ncia para industrializa��o ou produ��o rural em opera��o com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

1.409

Transfer�ncia para comercializa��o em opera��o com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

1.410

- Devolu��o de venda de produ��o do estabelecimento em opera��o com produto sujeito ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

1.411

Devolu��o de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em opera��o com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

1.414

- Retorno de produ��o do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em opera��o com produto sujeito ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

1.415

Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em opera��o com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

1.452

Retorno de insumo n�o utilizado na produ��o

 

 

 

 

 

 

1.501

Entrada de mercadoria recebida com fim espec�fico de exporta��o

 

 

 

 

 

 

1.503

Entrada decorrente de devolu��o de produto remetido com fim espec�fico de exporta��o, de produ��o do estabelecimento

 

 

 

 

 

 

 

1.504

Entrada decorrente de devolu��o de mercadoria remetida com fim espec�fico de exporta��o, adquirida ou recebida de terceiros

 

 

 

 

 

 

 

1.505

Entrada decorrente de devolu��o simb�lica de mercadorias remetidas para forma��o de lote de exporta��o, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr�prio estabelecimento.

 

 

 

 

 

 

 

1.506

Entrada decorrente de devolu��o simb�lica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para forma��o de lote de exporta��o.

 

 

 

 

 

 

1.551

Compra de bem para o ativo imobilizado

 

 

 

 

 

 

1.552

Transfer�ncia de bem do   ativo imobilizado

 

 

 

 

 

 

1.553

Devolu��o de venda de bem do ativo imobilizado

 

 

 

 

 

 

1.554

Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

 

 

 

 

 

 

1.555

Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

 

 

 

 

 

 

1.556

Compra de material para uso ou consumo

 

 

 

 

 

 

1.557

Transfer�ncia de material para uso ou consumo

 

 

 

 

 

 

1.653

Compra de combust�vel ou lubrificante por consumidor ou usu�rio final

 

 

 

 

 

 

1.658

Transfer�ncia de combust�vel e lubrificante para industrializa��o

 

 

 

 

 

 

1.660

Devolu��o de venda de combust�vel ou lubrificante destinado � industrializa��o subsequente

 

 

 

 

 

 

1.662

Devolu��o de venda de combust�vel ou lubrificante destinado a consumidor ou usu�rio final

 

 

 

 

 

 

1.901

Entradas para industrializa��o por  encomenda

 

 

 

 

 

 

1.902

Retorno de mercadoria remetida para industrializa��o por encomenda

 

 

 

 

 

 

1.903

Entrada de mercadoria remetida para industrializa��o e n�o aplicada no referido processo

 

 

 

 

 

 

1.904

Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

 

 

 

 

 

 

1.905

Entrada de mercadoria recebida para dep�sito em dep�sito fechado ou armaz�m geral

 

 

 

 

 

 

1.906

Retorno de mercadoria remetida para dep�sito fechado ou armaz�m geral

 

 

 

 

 

 

1.907

Retorno simb�lico de mercadoria remetida para dep�sito fechado ou armaz�m geral

 

 

 

 

 

 

1.908

Entrada de bem por conta de contrato de comodato

 

 

 

 

 

 

1.909

Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

 

 

 

 

 

 

1.910

Entrada de bonifica��o, doa��o ou brinde

 

 

 

 

 

 

1.911

Entrada de amostra gr�tis

 

 

 

 

 

 

1.912

Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstra��o

 

 

 

 

 

 

1.913

Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstra��o

 

 

 

 

 

 

1.914

Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposi��o ou feira

 

 

 

 

 

 

1.915

Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

 

 

 

 

 

 

1.916

Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

 

 

 

 

 

 

1.917

Entrada de mercadoria recebida em consigna��o mercantil ou industrial

 

 

 

 

 

 

1.918

Devolu��o de mercadoria remetida em consigna��o mercantil ou industrial

 

 

 

 

 

 

1.919

Devolu��o simb�lica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consigna��o mercantil ou industrial

 

 

 

 

 

 

1.920

Entrada de vasilhame ou sacaria

 

 

 

 

 

 

1921

Retorno de vasilhame ou sacaria

 

 

 

 

 

 

1.922

Lan�amento efetuado a t�tulo de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

 

 

 

 

 

 

1.923

Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda � ordem

 

 

 

 

 

 

1.924

Entrada para industrializa��o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta n�o transitar pelo estabelecimento do adquirente

 

 

 

 

 

 

1.925

Retorno de mercadoria remetida para industrializa��o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta n�o transitar pelo estabelecimento do adquirente

 

 

 

 

 

 

1.926

Lan�amento efetuado a t�tulo de reclassifica��o de mercadoria decorrente de forma��o de kit ou de sua desagrega��o

 

 

 

 

 

 

1.949

Outra entrada de mercadoria ou presta��o de servi�o n�o especificada

 

 

 

 

 

 

2.101

Compra para industrializa��o ou produ��o rural

 

 

 

 

 

 

2.102

Compra para comercializa��o

 

 

 

 

 

 

2.111

Compra para industrializa��o de mercadoria recebida anteriormente em consigna��o industrial

 

 

 

 

 

 

2.113

Compra para comercializa��o, de mercadoria recebida anteriormente em consigna��o mercantil

 

 

 

 

 

 

2.116

Compra para industrializa��o ou produ��o rural originada de encomenda para recebimento futuro

 

 

 

 

 

 

2.117

Compra para comercializa��o originada de encomenda para recebimento futuro

 

 

 

 

 

 

2.118

Compra de mercadoria para comercializa��o pelo adquirente origin�rio, entregue pelo vendedor remetente ao destinat�rio, em venda � ordem

 

 

 

 

 

 

2.120

Compra para industrializa��o, em venda � ordem, j� recebida do vendedor remetente

 

 

 

 

 

 

2.121

Compra para comercializa��o, em venda � ordem, j� recebida do vendedor remetente

 

 

 

 

 

 

2.122

Compra para industrializa��o em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

 

 

 

 

 

 

2.124

Industrializa��o efetuada por outra empresa

 

 

 

 

 

 

2.125

Industrializa��o efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utiliza��o no processo de industrializa��o n�o transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

 

 

 

 

 

 

 

2.126

Compra para utiliza��o na presta��o de servi�o

 

 

 

 

 

 

2.151

Transfer�ncia para industrializa��o ou produ��o rural

 

 

 

 

 

 

2.152

Transfer�ncia para comercializa��o

 

 

 

 

 

 

2.154

Transfer�ncia para utiliza��o na presta��o de servi�o

 

 

 

 

 

 

2.201

Devolu��o de vendas de produ��o do estabelecimento

 

 

 

 

 

 

2.202

Devolu��o de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

 

 

 

 

 

 

2.203

Devolu��o de venda de produ��o do estabelecimento, destinada � Zona Franca de Manaus ou �reas de Livre Com�rcio

 

 

 

 

 

 

2.204

Devolu��o de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada � Zona Franca de Manaus ou �reas de Livre Com�rcio

 

 

 

 

 

 

2.208

Devolu��o de produ��o do estabelecimento, remetida em transfer�ncia

 

 

 

 

 

 

2.209

Devolu��o de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transfer�ncia

 

 

 

 

 

 

2.252

Compra de energia el�trica por estabelecimento industrial

 

 

 

 

 

 

2.256

Compra de energia el�trica por estabelecimento de produtor rural

 

 

 

 

 

 

2.302

Aquisi��o de servi�o de comunica��o por estabelecimento industrial

 

 

 

 

 

 

2.352

Aquisi��o de servi�o de transporte  por estabelecimento industrial

 

 

 

 

 

 

2.356

Aquisi��o de servi�o de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el�trica

 

 

 

 

 

 

2.401

Compra para industrializa��o ou produ��o rural em opera��o com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

2.403

Compra para industrializa��o ou produ��o rural em opera��o com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

2.406

Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria est� sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

2.407

Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria est� sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

2.408

Transfer�ncia para industrializa��o ou produ��o rural em opera��o com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

2.409

Transfer�ncia para comercializa��o em opera��o com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

2.410

Devolu��o de venda de produ��o do estabelecimento em opera��o com produto sujeito ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

2.411

Devolu��o de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em opera��o com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

2.414

Retorno de produ��o do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em opera��o com produto sujeito ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

2.415

Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em opera��o com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

2.501

Entrada de mercadoria recebida com fim espec�fico de exporta��o

 

 

 

 

 

 

2.503

Entrada decorrente de devolu��o de produto remetido com fim espec�fico de exporta��o, de produ��o do estabelecimento

 

 

 

 

 

 

2.504

Entrada decorrente de devolu��o de mercadoria remetida com fim espec�fico de exporta��o, adquirida ou recebida de terceiros

 

 

 

 

 

 

2.505

Entrada decorrente de devolu��o simb�lica de mercadorias remetidas para forma��o de lote de exporta��o, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr�prio estabelecimento.

 

 

 

 

 

 

2.506

Entrada decorrente de devolu��o simb�lica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para forma��o de lote de exporta��o.

 

 

 

 

 

 

2.551

Compra de bem para o ativo imobilizado

 

 

 

 

 

 

2.552

Transfer�ncia de bem do  ativo imobilizado

 

 

 

 

 

 

2.553

Devolu��o de venda de bem do ativo imobilizado

 

 

 

 

 

 

2.554

Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

 

 

 

 

 

 

2.555

Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

 

 

 

 

 

 

2.556

Compra de material para uso ou consumo

 

 

 

 

 

 

2.557

Transfer�ncia de material para uso ou consumo

 

 

 

 

 

 

2.651

Compra de combust�vel ou lubrificante para industrializa��o subsequente

 

 

 

 

 

 

2.653

Compra de combust�vel ou lubrificante por consumidor ou usu�rio final

 

 

 

 

 

 

2.658

Transfer�ncia de combust�vel e lubrificante para industrializa��o

 

 

 

 

 

 

2.660

Devolu��o de venda de combust�vel ou lubrificante destinado � industrializa��o subsequente

 

 

 

 

 

 

2.662

Devolu��o de venda de combust�vel ou lubrificante destinado a consumidor ou usu�rio final

 

 

 

 

 

 

2.901

Entrada para industrializa��o por encomenda

 

 

 

 

 

 

2.902

Retorno de mercadoria remetida para industrializa��o por encomenda

 

 

 

 

 

 

2.903

Entrada de mercadoria remetida para industrializa��o e n�o aplicada no referido processo

 

 

 

 

 

 

2.904

Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

 

 

 

 

 

 

2.905

Entrada de mercadoria recebida para dep�sito em dep�sito fechado ou armaz�m geral

 

 

 

 

 

 

2.906

Retorno de mercadoria remetida para dep�sito fechado ou armaz�m geral

 

 

 

 

 

 

2.907

Retorno simb�lico de mercadoria remetida para dep�sito fechado ou armaz�m geral

 

 

 

 

 

 

2.908

Entrada de bem por conta de contrato de comodato

 

 

 

 

 

 

2.909

Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

 

 

 

 

 

 

2.910

Entrada de bonifica��o, doa��o ou brinde

 

 

 

 

 

 

2.911

Entrada de amostra gr�tis

 

 

 

 

 

 

2.912

Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstra��o

 

 

 

 

 

 

2.913

Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstra��o

 

 

 

 

 

 

2.914

Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposi��o ou feira

 

 

 

 

 

 

2.915

Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

 

 

 

 

 

 

2.916

Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

 

 

 

 

 

 

2.917

Entrada de mercadoria recebida em consigna��o mercantil ou industrial

 

 

 

 

 

 

2.918

Devolu��o de mercadoria remetida em consigna��o mercantil ou industrial

 

 

 

 

 

 

2.919

Devolu��o simb�lica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consigna��o mercantil ou industrial

 

 

 

 

 

 

2.920

Entrada de vasilhame ou sacaria

 

 

 

 

 

 

2.921

Retorno de vasilhame ou sacaria

 

 

 

 

 

 

2.922

Lan�amento efetuado a t�tulo de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

 

 

 

 

 

 

2.923

Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda � ordem

 

 

 

 

 

 

2.924

Entrada para industrializa��o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta n�o transitar pelo estabelecimento do adquirente

 

 

 

 

 

 

2.925

Retorno de mercadoria remetida para industrializa��o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta n�o transitar pelo estabelecimento do adquirente

 

 

 

 

 

 

2.949

Outra entrada de mercadoria ou presta��o de servi�o n�o especificado

 

 

 

 

 

 

 

SUBTOTAL

 

 

 

 

 

 

3.101

Compra para industrializa��o ou produ��o rural

 

 

 

 

 

 

3.102

Compra para comercializa��o

 

 

 

 

 

 

3.126

Compra para utiliza��o na presta��o de servi�o

 

 

 

 

 

 

3.127

Compra para industrializa��o sob o regime de �drawback�

 

 

 

 

 

 

3.201

Devolu��o de venda de produ��o do estabelecimento

 

 

 

 

 

 

3.202

Devolu��o de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

 

 

 

 

 

 

3.211

Devolu��o de venda de produ��o do estabelecimento sob o regime de �drawback�

 

 

 

 

 

 

3.352

Aquisi��o de servi�o de transporte por estabelecimento industrial

 

 

 

 

 

 

3.356

Aquisi��o de servi�o de transporte por estabelecimento de produtor rural

 

 

 

 

 

 

3.503

Devolu��o de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim espec�fico de exporta��o

 

 

 

 

 

 

3.551

Compra de bem  para o ativo imobilizado

 

 

 

 

 

 

3.553

Devolu��o de venda de bem do ativo imobilizado

 

 

 

 

 

 

3.556

Compra de material para uso ou consumo

 

 

 

 

 

 

3.651

Compra de combust�vel ou lubrificante para industrializa��o subsequente

 

 

 

 

 

 

3.653

Compra de combust�vel ou lubrificante por consumidor ou usu�rio final

 

 

 

 

 

 

3.930

Lan�amento efetuado a t�tulo de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admiss�o tempor�ria

 

 

 

 

 

 

3.949

Outra entrada de mercadoria ou presta��o de servi�o n�o especificado

 

 

 

 

 

SUBTOTAL

 

 

 

 

 

Outra entrada de mercadoria ou presta��o de servi�o n�o especificado

SUBTOTAL

 

REGISTRO DE ENTRADA E SA�DA DO SELO DE CONTROLE

FIRMA

 

GRUPO OU SUBGRUPO

COR

S�RIE

ANO

M�S/DIA

1)

ENTRADA

SA�DA

SALDO

(QUANTIDADE)

10)

OBSERVA��ES

11)

GUIA

QUANTIDADE

4)

N�MEROS

5)

NOTA FISCAL

OUTRAS

QUANTIDADES

9)

N o

2)

DATA

3)

S�RIE

6)

N�MERO

7)

QUANTIDADE

8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APURA��O DO IP I

DE ___________________ DE 20 ___.

MODELO B

 

S  A  �  D  A  S

CODIFICA��O

NATUREZA

VALORES

CONT�BEIS

IPI VALORES FISCAIS

CON-T�BIL

FIS-

CAL

OPERA��ES COM

D�BITO DO IMPOSTO

OPERA��ES SEM

D�BITO DO IMPOSTO

BASE DE C�LCULO

IMPOSTO DEBITADO

N�O TRIBUTADAS

OUTRAS

 

5.101

 

Vendas de produ��o do  estabelecimento

 

 

 

 

 

 

5.102

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

 

 

 

 

 

 

5.103

 

Venda de produ��o do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

 

 

 

 

 

 

5.104

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

 

 

 

 

 

 

5.105

 

Venda de produ��o do estabelecimento que n�o deva por ele transitar

 

 

 

 

 

 

5.106

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que n�o deva por ele transitar

 

 

 

 

 

 

5.109

 

Venda de produ��o do estabelecimento, destinada � Zona Franca de Manaus ou �reas de Livre Comercio

 

 

 

 

 

 

5.110

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada � Zona Franca de Manaus ou �reas de Livre Com�rcio

 

 

 

 

 

 

5.111

 

Venda de produ��o do estabelecimento remetida anteriormente em consigna��o industrial

 

 

 

 

 

 

5.112

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consigna��o industrial

 

 

 

 

 

 

5.113

 

Venda de produ��o do estabelecimento remetida anteriormente em consigna��o mercantil

 

 

 

 

 

 

5.114

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consigna��o mercantil

 

 

 

 

 

 

5.115

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros recebida anteriormente em consigna��o mercantil

 

 

 

 

 

 

5.116

 

Venda de produ��o do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

 

 

 

 

 

 

5.117

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

 

 

 

 

 

 

5.118

 

Venda de produ��o do estabelecimento entregue ao destinat�rio por conta e ordem do adquirente origin�rio, em venda � ordem

 

 

 

 

 

 

5.119

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinat�rio por conta e ordem do adquirente origin�rio, em venda � ordem

 

 

 

 

 

 

5.120

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinat�rio pelo vendedor remetente, em venda � ordem

 

 

 

 

 

 

5.122

 

Venda de produ��o do estabelecimento remetida para industrializa��o, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

 

 

 

 

 

 

5.123

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrializa��o, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

 

 

 

 

 

 

5.124

 

Industrializa��o efetuada para outra empresa

 

 

 

 

 

 

5.125

 

Industrializa��o efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utiliza��o no processo de industrializa��o n�o transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

 

 

 

 

 

 

5.151

 

Transfer�ncia de produ��o do estabelecimento

 

 

 

 

 

 

5.152

 

Transfer�ncia de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

 

 

 

 

 

 

 

5.155

 

Transfer�ncia de produ��o do estabelecimento, que n�o deva por ele transitar

 

 

 

 

 

 

5.156

 

Transfer�ncia de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que n�o deva por ele transitar

 

 

 

 

 

 

5.201

 

Devolu��o de compra para industrializa��o ou produ��o rural

 

 

 

 

 

 

5.202

 

Devolu��o de compra para comercializa��o

 

 

 

 

 

 

5.205

 

Anula��o de valor relativo a aquisi��o de servi�o de comunica��o

 

 

 

 

 

 

5.206

 

Anula��o de valor relativo a aquisi��o de servi�o de transporte

 

 

 

 

 

 

5.207

 

Anula��o de valor relativo � compra de energia el�trica

 

 

 

 

 

 

5.208

 

Devolu��o de mercadoria recebida em transfer�ncia para industrializa��o ou produ��o rural

 

 

 

 

 

 

5.209

 

Devolu��o de mercadoria recebida em transfer�ncia para comercializa��o

 

 

 

 

 

 

5.210

 

Devolu��o de compra para utiliza��o na presta��o de servi�o

 

 

 

 

 

 

5.401

 

Venda de produ��o do estabelecimento em opera��o com produto sujeito ao regime de substitui��o tribut�ria, na condi��o de contribuinte substituto

 

 

 

 

 

 

5.402

 

Venda de produ��o do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substitui��o tribut�ria, em opera��o entre contribuintes substitutos do mesmo produto

 

 

 

 

 

 

5.403

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em opera��o com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria, na condi��o de contribuinte substituto

 

 

 

 

 

 

5.405

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em opera��o com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria, na condi��o de contribuinte substitu�do

 

 

 

 

 

 

5.408

 

Transfer�ncia de produ��o do estabelecimento em opera��o com produto sujeito ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

5.409

 

Transfer�ncia de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em opera��o com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

5.410

 

Devolu��o de compra para industrializa��o ou produ��o rural em opera��o com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

5.411

 

Devolu��o de compra para comercializa��o em opera��o com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

5.412

 

Devolu��o de bem do ativo imobilizado, em opera��o com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

5.413

 

Devolu��o de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em opera��o com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

5.414

 

Remessa de produ��o do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em opera��o com produto sujeito ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

5.415

 

Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em opera��o com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

5.501

 

Remessa de produ��o do estabelecimento, com fim espec�fico de exporta��o

 

 

 

 

 

 

5.502

 

Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim espec�fico de exporta��o

 

 

 

 

 

 

5.503

 

Devolu��o de mercadoria recebida com fim espec�fico de exporta��o

 

 

 

 

 

 

5.504

 

Remessa de mercadorias para forma��o de lote de exporta��o, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr�prio estabelecimento

 

 

 

 

 

 

5.505

 

Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para forma��o de lote de exporta��o

 

 

 

 

 

 

5.551

 

Venda de bem do ativo imobilizado

 

 

 

 

 

 

5.552

 

Transfer�ncia de bem do ativo imobilizado

 

 

 

 

 

 

5.553

 

Devolu��o de compra de bem para o ativo imobilizado

 

 

 

 

 

 

5.554

 

Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

 

 

 

 

 

 

5.555

 

Devolu��o de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

 

 

 

 

 

 

5.556

 

Devolu��o de compra de material de uso ou  consumo

 

 

 

 

 

 

 

5.557

 

Transfer�ncia de material de uso ou consumo

 

 

 

 

 

 

5.651

 

Venda de combust�vel ou lubrificante de produ��o do estabelecimento destinado � industrializa��o subsequente

 

 

 

 

 

 

5.652

 

Venda de combust�vel ou lubrificante de produ��o do estabelecimento destinado � comercializa��o

 

 

 

 

 

 

5.653

 

Venda de combust�vel ou lubrificante de produ��o do estabelecimento destinado a consumidor ou usu�rio final

 

 

 

 

 

 

5.658

 

Transfer�ncia de combust�vel ou lubrificante de produ��o do estabelecimento

 

 

 

 

 

 

5.660

 

Devolu��o de compra de combust�vel ou lubrificante adquirido para industrializa��o subsequente

 

 

 

 

 

 

5.662

 

Devolu��o de compra de combust�vel ou lubrificante adquirido por consumidor ou usu�rio final

 

 

 

 

 

 

5.901

 

Remessa para industrializa��o por encomenda

 

 

 

 

 

 

5.902

 

Retorno de mercadoria utilizada na industrializa��o por encomenda

 

 

 

 

 

 

5.903

 

Retorno de mercadoria recebida para industrializa��o e n�o aplicada no referido processo

 

 

 

 

 

 

5.904

 

Remessa para venda fora do estabelecimento

 

 

 

 

 

 

5.905

 

Remessa para dep�sito fechado ou armaz�m geral

 

 

 

 

 

 

5.906

 

Retorno de mercadoria depositada em dep�sito fechado ou armaz�m geral

 

 

 

 

 

 

5.907

 

Retorno simb�lico de mercadoria depositada em dep�sito fechado ou armaz�m geral

 

 

 

 

 

 

5.908

 

Remessa de bem por conta de contrato de comodato

 

 

 

 

 

 

5.909

 

Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

 

 

 

 

 

 

5.910

 

Remessa em bonifica��o, doa��o ou brinde

 

 

 

 

 

 

5.911

 

Remessa de amostra gr�tis

 

 

 

 

 

 

5.912

 

Remessa de mercadoria ou bem para demonstra��o

 

 

 

 

 

 

5.913

 

Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstra��o

 

 

 

 

 

 

5.914

 

Remessa de mercadoria ou bem para exposi��o ou feira

 

 

 

 

 

 

5.915

 

Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

 

 

 

 

 

 

5.916

 

Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

 

 

 

 

 

 

5.917

 

Remessa de mercadoria em consigna��o mercantil ou industrial

 

 

 

 

 

 

5.918

 

Devolu��o de mercadoria recebida em consigna��o mercantil ou industrial

 

 

 

 

 

 

5.919

 

Devolu��o simb�lica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consigna��o mercantil ou industrial

 

 

 

 

 

 

5.920

 

Remessa de vasilhame ou sacaria

 

 

 

 

 

 

5.921

 

Devolu��o de vasilhame ou sacaria

 

 

 

 

 

 

5.922

 

Lan�amento efetuado a t�tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

 

 

 

 

 

 

5.923

 

Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda � ordem

 

 

 

 

 

 

5.924

 

Remessa para industrializa��o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta n�o transitar pelo estabelecimento do adquirente

 

 

 

 

 

 

5.925

 

Retorno de mercadoria recebida para industrializa��o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela n�o transitar pelo estabelecimento do adquirente

 

 

 

 

 

 

5.926

 

Lan�amento efetuado a t�tulo de reclassifica��o de mercadoria decorrente de forma��o de kit ou de sua desagrega��o

 

 

 

 

 

 

5.927

 

Lan�amento efetuado a t�tulo de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deteriora��o

 

 

 

 

 

 

5.928

 

Lan�amento efetuado a t�tulo de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

 

 

 

 

 

 

5.929

 

Lan�amento efetuado em decorr�ncia de emiss�o de documento fiscal relativo a opera��o ou presta��o tamb�m registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal � ECF

 

 

 

 

 

 

5.949

 

Outra sa�da de mercadoria ou presta��o de servi�o n�o especificado

 

 

 

 

 

 

 

 

SUBTOTAL

 

 

 

 

 

 

6.101

 

Venda da produ��o do estabelecimento

 

 

 

 

 

 

6.102

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

 

 

 

 

 

 

6.103

 

Venda de produ��o do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

 

 

 

 

 

 

6.104

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

 

 

 

 

 

 

6.105

 

Venda de produ��o do estabelecimento que n�o deva por ele transitar

 

 

 

 

 

 

6.106

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que n�o deva por ele transitar

 

 

 

 

 

 

6.107

 

Venda de produ��o do estabelecimento, destinada a n�o contribuinte

 

 

 

 

 

 

6.108

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a n�o contribuinte

 

 

 

 

 

 

6.109

 

Venda de produ��o do estabelecimento, destinada � Zona Franca de Manaus ou �reas de Livre Com�rcio

 

 

 

 

 

 

6.110

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada � Zona Franca de Manaus ou a �reas de Livre Com�rcio

 

 

 

 

 

 

6.111

 

Venda de produ��o do estabelecimento remetida anteriormente em consigna��o industrial

 

 

 

 

 

 

6.112

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consigna��o industrial

 

 

 

 

 

 

6.113

 

Venda de produ��o do estabelecimento remetida anteriormente em consigna��o mercantil

 

 

 

 

 

 

6.114

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consigna��o mercantil

 

 

 

 

 

 

6.115

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consigna��o mercantil

 

 

 

 

 

 

6.116

 

Venda de produ��o do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

 

 

 

 

 

 

6.117

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

 

 

 

 

 

 

6.118

 

Venda de produ��o do estabelecimento entregue ao destinat�rio por conta e ordem do adquirente origin�rio, em venda � ordem

 

 

 

 

 

 

6.119

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinat�rio por conta e ordem do adquirente origin�rio, em venda � ordem

 

 

 

 

 

 

 

6.120

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinat�rio pelo vendedor remetente, em venda � ordem

 

 

 

 

 

 

6.122

 

Venda de produ��o do estabelecimento remetida para industrializa��o, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

 

 

 

 

 

 

6.123

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrializa��o, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

 

 

 

 

 

 

6.124

 

Industrializa��o efetuada para outra empresa

 

 

 

 

 

 

6.125

 

Industrializa��o efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utiliza��o no processo de industrializa��o n�o transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

 

 

 

 

 

 

6.151

 

Transfer�ncia de produ��o do estabelecimento

 

 

 

 

 

 

6.152

 

Transfer�ncia de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

 

 

 

 

 

 

6.155

 

Transfer�ncia de produ��o do estabelecimento, que n�o deva por ele transitar

 

 

 

 

 

 

6.156

 

Transfer�ncia de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que n�o deva por ele transitar

 

 

 

 

 

 

6.201

 

Devolu��o de compra para industrializa��o ou produ��o rural

 

 

 

 

 

 

6.202

 

Devolu��o de compra para comercializa��o

 

 

 

 

 

 

6.205

 

Anula��o de valor relativo a aquisi��o de servi�o de comunica��o

 

 

 

 

 

 

6.206

 

Anula��o de valor relativo a aquisi��o de servi�o de transporte

 

 

 

 

 

 

6.207

 

Anula��o de valor relativo � compra de energia el�trica

 

 

 

 

 

 

6.208

 

Devolu��o de mercadoria recebida em transfer�ncia para industrializa��o ou produ��o rural

 

 

 

 

 

 

6.209

 

Devolu��o de mercadoria recebida em transfer�ncia para comercializa��o

 

 

 

 

 

 

6.210

 

Devolu��o de compra  para utiliza��o na presta��o de servi�o

 

 

 

 

 

 

6.401

 

Venda de produ��o do estabelecimento em opera��o com produto sujeito ao regime de substitui��o tribut�ria, na condi��o de contribuinte substituto

 

 

 

 

 

 

6.402

 

Venda de produ��o do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substitui��o tribut�ria, em opera��o entre contribuintes substitutos do mesmo produto

 

 

 

 

 

 

6.403

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em opera��o com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria, na condi��o de contribuinte substituto

 

 

 

 

 

 

6.404

 

Venda de mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria, cujo imposto j� tenha sido retido anteriormente

 

 

 

 

 

 

6.408

 

Venda de mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria, cujo imposto j� tenha sido retido anteriormente

 

 

 

 

 

 

6.409

 

Transfer�ncia de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em opera��o com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

6.410

 

Devolu��o de compra para industrializa��o ou produ��o rural em opera��o com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

6.411

 

Devolu��o de compra para comercializa��o em opera��o com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

6.414

 

Remessa de produ��o do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em opera��o com produto sujeito ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

6.415

 

Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em opera��o com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria

 

 

 

 

 

 

6.501

 

Remessa de produ��o do estabelecimento, com fim espec�fico de exporta��o

 

 

 

 

 

 

6.502

 

Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim espec�fico de exporta��o

 

 

 

 

 

 

6.503

 

Devolu��o de mercadoria recebida com fim espec�fico de exporta��o

 

 

 

 

 

 

6.504

 

Remessa de mercadorias para forma��o de lote de exporta��o, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr�prio estabelecimento.

 

 

 

 

 

 

 

6.505

 

Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para forma��o de lote de exporta��o

 

 

 

 

 

 

6.551

 

Venda de bem do ativo imobilizado

 

 

 

 

 

 

6.552

 

Transfer�ncia de bem do ativo imobilizado

 

 

 

 

 

 

6.553

 

Devolu��o de compra de bem para o ativo imobilizado

 

 

 

 

 

 

6.554

 

Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

 

 

 

 

 

 

6.555

 

Devolu��o de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

 

 

 

 

 

 

6.556

 

Devolu��o de compra de material de uso ou consumo

 

 

 

 

 

 

6.557

 

Transfer�ncia de material de uso ou consumo

 

 

 

 

 

 

6.651

 

Venda de combust�vel ou lubrificante de produ��o do estabelecimento destinado � industrializa��o subseq�ente

 

 

 

 

 

 

6.652

 

Venda de combust�vel ou lubrificante de produ��o do estabelecimento destinado � comercializa��o

 

 

 

 

 

 

6.653

 

Venda de combust�vel ou lubrificante de produ��o do estabelecimento destinado a consumidor ou usu�rio final

 

 

 

 

 

 

6.658

 

Transfer�ncia de combust�vel ou lubrificante de produ��o do estabelecimento

 

 

 

 

 

 

6.660

 

Devolu��o de compra de combust�vel ou lubrificante adquirido para industrializa��o subsequente

 

 

 

 

 

 

6.661

 

Devolu��o de compra de combust�vel ou lubrificante adquirido para comercializa��o

 

 

 

 

 

 

6.901

 

Remessa para industrializa��o por encomenda

 

 

 

 

 

 

6.902

 

Retorno de mercadoria utilizada na industrializa��o por encomenda

 

 

 

 

 

 

6.903

 

Retorno de mercadoria recebida para industrializa��o e n�o aplicada no referido processo

 

 

 

 

 

 

6.904

 

Remessa para venda fora do estabelecimento

 

 

 

 

 

 

6.905

 

Remessa para dep�sito fechado ou armaz�m geral

 

 

 

 

 

 

6.906

 

Retorno de mercadoria depositada em dep�sito fechado ou armaz�m geral

 

 

 

 

 

 

6.907

 

Retorno simb�lico de mercadoria depositada em dep�sito fechado ou armaz�m geral

 

 

 

 

 

 

6.908

 

Remessa de bem por conta de contrato de comodato

 

 

 

 

 

 

6.909

 

Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

 

 

 

 

 

 

6.910

 

Remessa em bonifica��o, doa��o ou brinde

 

 

 

 

 

 

6.911

 

Remessa de amostra gr�tis

 

 

 

 

 

 

6.912

 

Remessa de mercadoria ou bem para demonstra��o

 

 

 

 

 

 

6.913

 

Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstra��o

 

 

 

 

 

 

6.914

 

Remessa de mercadoria ou bem para exposi��o ou feira

 

 

 

 

 

 

6.915

 

Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

 

 

 

 

 

 

6.916

 

Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

 

 

 

 

 

 

6.917

 

Remessa de mercadoria em consigna��o mercantil ou industrial

 

 

 

 

 

 

6.918

 

Devolu��o de mercadoria recebida em consigna��o mercantil ou industrial

 

 

 

 

 

 

6.919

 

Devolu��o simb�lica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consigna��o mercantil ou industrial

 

 

 

 

 

 

6.920

 

Remessa de vasilhame ou sacaria

 

 

 

 

 

 

6.921

 

Devolu��o de vasilhame ou sacaria

 

 

 

 

 

 

6.922

 

Lan�amento efetuado a t�tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

 

 

 

 

 

 

6.923

 

Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda � ordem

 

 

 

 

 

 

6.924

 

Remessa para industrializa��o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta n�o transitar pelo estabelecimento do adquirente

 

 

 

 

 

 

6.925

 

Retorno de mercadoria recebida para industrializa��o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela n�o transitar pelo estabelecimento do adquirente

 

 

 

 

 

 

6.949

 

Outra sa�da de mercadoria ou presta��o de servi�o n�o especificado

 

 

 

 

 

 

 

 

SUBTOTAL

 

 

 

 

 

 

7.101

 

Venda de produ��o do estabelecimento

 

 

 

 

 

 

7.102

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

 

 

 

 

 

 

7.105

 

Venda de produ��o do estabelecimento, que n�o deva por ele transitar

 

 

 

 

 

 

7.106

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que n�o deva por ele transitar

 

 

 

 

 

 

7.127

 

Venda de produ��o do estabelecimento sob o regime de �drawback�

 

 

 

 

 

 

7.201

 

Devolu��o de compra para industrializa��o ou produ��o rural

 

 

 

 

 

 

7.202

 

Devolu��o de compra para comercializa��o

 

 

 

 

 

 

7.210

 

Devolu��o de compra para utiliza��o na presta��o de servi�o

 

 

 

 

 

 

7.211

 

Devolu��o de compra para industrializa��o sob o regime de �drawback�

 

 

 

 

 

 

7.501

 

Exporta��o de mercadorias recebidas com fim espec�fico de exporta��o

 

 

 

 

 

 

7.551

 

Venda de bem do ativo imobilizado

 

 

 

 

 

 

7.553

 

Devolu��o de compra de bem para o ativo imobilizado

 

 

 

 

 

 

7.556

 

Devolu��o de compra de material de uso ou consumo

 

 

 

 

 

 

7.651

 

Venda de combust�vel ou lubrificante de produ��o do estabelecimento

 

 

 

 

 

 

7.930

 

Lan�amento efetuado a t�tulo de devolu��o de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admiss�o tempor�ria

 

 

 

 

 

 

7.949

 

Outra sa�da de mercadoria ou  presta��o de servi�o n�o especificado

 

 

 

 

 

 

 

 

SUBTOTAL

28

28

28

28

28

 

 

 

T O T A I S

 

 

 

 

 

*