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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.811, DE 12 DE JANEIRO DE 2024

 

Institui medidas de prote��o � crian�a e ao adolescente contra a viol�ncia nos estabelecimentos educacionais ou similares, prev� a Pol�tica Nacional de Preven��o e Combate ao Abuso e Explora��o Sexual da Crian�a e do Adolescente e altera o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), e as Leis n�s 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente).

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�  Esta Lei institui medidas de prote��o � crian�a e ao adolescente contra a viol�ncia nos estabelecimentos educacionais ou similares, prev� a Pol�tica Nacional de Preven��o e Combate ao Abuso e Explora��o Sexual da Crian�a e do Adolescente e altera o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), e as Leis n�s 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente).

Art. 2� As medidas de preven��o e combate � viol�ncia contra a crian�a e o adolescente em estabelecimentos educacionais ou similares, p�blicos ou privados, devem ser implementadas pelo Poder Executivo municipal e do Distrito Federal, em coopera��o federativa com os Estados e a Uni�o.

Par�grafo �nico. Para os efeitos desta Lei, consideram-se viol�ncia contra a crian�a e o adolescente as formas de viol�ncia previstas nas Leis n�s 13.185, de 6 de novembro de 2015, 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022.

Art. 3� � de responsabilidade do poder p�blico local desenvolver, em conjunto com os �rg�os de seguran�a p�blica e de sa�de e com a participa��o da comunidade escolar, protocolos para estabelecer medidas de prote��o � crian�a e ao adolescente contra qualquer forma de viol�ncia no �mbito escolar prevista no par�grafo �nico do art. 2� desta Lei, com a��es espec�ficas para cada uma delas.

Par�grafo �nico. Os protocolos de medidas de prote��o � viol�ncia contra a crian�a e o adolescente nos estabelecimentos educacionais ou similares, p�blicos ou privados, dever�o prever a capacita��o continuada do corpo docente, integrada � informa��o da comunidade escolar e da vizinhan�a em torno do estabelecimento escolar.

Art. 4� A Pol�tica Nacional de Preven��o e Combate ao Abuso e Explora��o Sexual da Crian�a e do Adolescente ser� elaborada no �mbito de confer�ncia nacional a ser organizada e executada pelo �rg�o federal competente e dever� observar os seguintes objetivos:

I - aprimorar a gest�o das a��es de preven��o e de combate ao abuso e � explora��o sexual da crian�a e do adolescente;

II - contribuir para fortalecer as redes de prote��o e de combate ao abuso e � explora��o sexual da crian�a e do adolescente;

III - promover a produ��o de conhecimento, a pesquisa e a avalia��o dos resultados das pol�ticas de preven��o e de combate ao abuso e � explora��o sexual da crian�a e do adolescente;

IV - garantir o atendimento especializado, e em rede, da crian�a e do adolescente em situa��o de explora��o sexual, bem como de suas fam�lias;

V - estabelecer espa�os democr�ticos para participa��o e controle social, priorizando os conselhos de direitos da crian�a e do adolescente.

� 1� As pol�ticas p�blicas de preven��o e de combate ao abuso e � explora��o sexual da crian�a e do adolescente n�o se restringem �s v�timas e devem considerar o contexto social amplo das fam�lias e das comunidades.

� 2� A Pol�tica Nacional de Preven��o e Combate ao Abuso e Explora��o Sexual da Crian�a e do Adolescente, considerada a sua transversalidade, dever� prever capacita��o continuada de todos os agentes p�blicos que atuam com crian�as e adolescentes em situa��o de viol�ncia sexual.

� 3� A Pol�tica Nacional de Preven��o e Combate ao Abuso e Explora��o Sexual da Crian�a e do Adolescente ser� detalhada em um plano nacional, reavaliada a cada 10 (dez) anos, a contar de sua elabora��o, com indica��o das a��es estrat�gicas, das metas, das prioridades e dos indicadores e com defini��o das formas de financiamento e gest�o das pol�ticas de preven��o e de combate ao abuso e � explora��o sexual da crian�a e do adolescente.

� 4� Os conselhos de direitos da crian�a e do adolescente, organiza��es da sociedade civil e representantes do Minist�rio P�blico realizar�o, em conjunto com o poder p�blico, em intervalos de 3 (tr�s) anos, avalia��es peri�dicas da implementa��o dos Planos de Preven��o e Combate ao Abuso e Explora��o Sexual da Crian�a e do Adolescente, a serem definidas em regulamento, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e de elaborar recomenda��es aos gestores e aos operadores das pol�ticas p�blicas.

� 5� Haver� ampla divulga��o do conte�do do Plano Nacional de Preven��o e Combate ao Abuso e Explora��o Sexual da Crian�a e do Adolescente.

Art. 5� Os arts. 121 e 122 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), passam a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 121. ................................................................................

.........................................................................................................

� 2�-B. ...................................................................................

.........................................................................................................

III - 2/3 (dois ter�os) se o crime for praticado em institui��o de educa��o b�sica p�blica ou privada.

................................................................................................ � (NR)

�Art. 122. ................................................................................

.........................................................................................................

� 5� Aplica-se a pena em dobro se o autor � l�der, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes � respons�vel.

................................................................................................ � (NR)

Art. 6� O Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 146-A:

Intimida��o sistem�tica (bullying)

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante viol�ncia f�sica ou psicol�gica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motiva��o evidente, por meio de atos de intimida��o, de humilha��o ou de discrimina��o ou de a��es verbais, morais, sexuais, sociais, psicol�gicas, f�sicas, materiais ou virtuais:

Pena - multa, se a conduta n�o constituir crime mais grave.

Intimida��o sistem�tica virtual (cyberbullying)

Par�grafo �nico. Se a conduta � realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:

Pena - reclus�o, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta n�o constituir crime mais grave.�

Art. 7� O art. 1� da Lei n� 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1� ...................................................................................

.........................................................................................................

X - induzimento, instiga��o ou aux�lio a suic�dio ou a automutila��o realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e � 4�);

XI - sequestro e c�rcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, � 1�, inciso IV);

XII - tr�fico de pessoas cometido contra crian�a ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e � 1�, inciso II).

Par�grafo �nico. .....................................................................

.........................................................................................................

VII - os crimes previstos no � 1� do art. 240 e no art. 241-B da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente).� (NR)

Art. 8� Os arts. 240 e 247 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 240 .................................................................................

� 1� Incorre nas mesmas penas quem:

I - agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participa��o de crian�a ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;

II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibi��o ou transmiss�o, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo inform�tico ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo expl�cito ou pornogr�fica com a participa��o de crian�a ou adolescente.

................................................................................................. � (NR)

�Art. 247 .................................................................................

� 1� Incorre na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, v�deo ou corrente de v�deo de crian�a ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato il�cito que lhe seja atribu�do, de forma a permitir sua identifica��o.

................................................................................................. � (NR)

Art. 9� A Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 59-A e 244-C:

�Art. 59-A. As institui��es sociais p�blicas ou privadas que desenvolvam atividades com crian�as e adolescentes e que recebam recursos p�blicos dever�o exigir e manter certid�es de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais dever�o ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.

Par�grafo �nico. Os estabelecimentos educacionais e similares, p�blicos ou privados, que desenvolvem atividades com crian�as e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos p�blicos, dever�o manter fichas cadastrais e certid�es de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.�

Art. 244-C. Deixar o pai, a m�e ou o respons�vel legal, de forma dolosa, de comunicar � autoridade p�blica o desaparecimento de crian�a ou adolescente:

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.�

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 12 de janeiro de 2024; 203o da Independ�ncia e 136o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Fl�vio Dino de Castro e Costa
N�sia Ver�nica Trindade Lima

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.1.2024.

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