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Estabelece as principais prioridades estratégicas para assegurar a segurança física e digital da União Europeia (UE) e dos seus cidadãos nos próximos cinco anos.
Concentra-se em prioridades e ações através das quais a UE pode trazer valor acrescentado para ajudar os países da UE a reforçar a segurança de todos os que vivem na Europa.
PONTOS-CHAVE
A segurança é uma questão transversal que diz respeito a todos os níveis da sociedade. Por esta razão a UE decidiu adotar uma abordagem holística da segurança. A presente comunicação prevê um quadro global para apoiar as políticas nacionais, antecipando e fazendo face às ameaças à medida que vão evoluindo, tanto em linha/fora de linha, como no mundo digital/físico ou internamente/externamente.
A estratégia define quatro prioridades estratégicas a nível da UE.
Assegurar aos cidadãos um ambiente de segurança adequado às exigências do futuro
As infraestruturas críticas1 que utilizamos na nossa vida quotidiana devem ser seguras e resilientes, bem como as tecnologias, das quais dependemos, devem ser protegidas de ciberataques cada vez mais sofisticados, tanto dentro como fora da UE.
As principais ações a empreender incluem:
o reforço da legislação da UE relativa a infraestruturas críticas (Diretiva 2008/114/CE — ver síntese) e a redes e sistemas de informação (Diretiva (UE) 2016/1148 — ver síntese);
o aumento da resiliência operacional dos setores financeiros;
a criação de uma estratégia de cibersegurança da UE e de uma ciberunidade conjunta da UE;
o encorajamento do reforço da cooperação em matéria de proteção de espaços públicos e a partilha de boas práticas em matéria de utilização abusiva dos drones.
Fazer face à evolução das ameaças
Esta prioridade abrange aspetos, tais como os cibercrimes (por exemplo, a usurpação de identidade ou o furto de dados empresariais), os conteúdos ilegais em linha (o abuso sexual de crianças ou a incitação ao ódio ou ao terrorismo) e as ameaças híbridas (combinações de atividades convencionais/não convencionais e militares/não militares).
Proteger os europeus contra o terrorismo e a criminalidade organizada
A estratégia destaca a forma como o terrorismo e o radicalismo têm um custo elevado em termos de vidas humanas e destabilizam a sociedade, assim como o facto de o crime organizado representar uma perda económica entre 218 e 282 mil milhões de euros por ano.
As ações a empreender incluem:
o desenvolvimento de um programa de luta contra o terrorismo e o reforço de iniciativas contra a radicalização;
mais cooperação com países não pertencentes à UE e organizações internacionais;
um programa de luta contra a criminalidade organizada e um plano de ação contra o tráfico de migrantes;
a revisão da legislação em matéria de apreensão e da perda de bens [Regulamento (UE) 2018/1805 — ver síntese], de gabinetes de recuperação de bens (Decisão 2007/845/JAI — ver síntese) e de criminalidade ambiental (Diretiva 2008/99/CE — ver síntese).
Desenvolvimento de um ecossistema europeu de segurança sólido
Os governos, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as empresas, as ONG e os cidadãos da UE partilham uma prioridade comum no combate ao crime e na promoção da justiça através do reforço da cooperação e da partilha de informação. Tal implica assegurar que as fronteiras externas da UE são sólidas, com vista a garantir a segurança do público e do espaço Schengen onde se pode viajar livremente. Isso também significa investir na investigação no domínio da segurança e da inovação em novas tecnologias e técnicas, para combater e antecipar as ameaças, assim como em competências e sensibilização para que as empresas, administrações e indivíduos estejam mais bem preparados.
Ações que se podem empreender para desenvolver um ecossistema europeu de segurança mais sólido:
um possível «código de cooperação policial» da UE e uma coordenação policial em tempos de crise;
irá apresentar regularmente um relatório sobre os progressos realizados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que já aprovaram as prioridades da estratégia, bem como às partes interessadas.
CONTEXTO
A resposta política inicial da UE ao aumento das ameaças à segurança partiu da Agenda Europeia para a Segurança 2015-2020 da Comissão (ver síntese). Esta agenda foi criada na sequência dos ataques ao Charlie Hebdo, em janeiro de 2015, em Paris.
Em julho de 2020, a Comissão emitiu um documento de trabalho sobre a aplicação da legislação relativa aos assuntos internos no domínio da segurança interna para o período 2017-2020.
Infraestrutura crítica: infraestrutura essencial para as funções vitais da sociedade, como a saúde, a segurança e o bem-estar económico ou social, cuja perturbação/destruição tem um impacto significativo.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a Estratégia da UE para a União da Segurança [COM(2020) 605 final de ].
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Agenda e Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga 2021-2025 [COM(2020) 606 final de ].
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia da UE para uma luta mais eficaz contra o abuso sexual das crianças [COM(2020) 607 final de ].
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Ação da UE sobre o Tráfico de Armas de Fogo para 2020-2025 [COM(2020) 608 final de ].
Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Aplicação da legislação relativa aos assuntos internos no domínio da segurança interna — 2017-2020 [SWD(2020) 135 final de ].
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Implantação segura de redes 5G na UE [COM(2020) 50 final, ].
Regulamento (UE) n.° 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79I de , p. 1-14).
As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) 2019/452 foram integradas no documento original. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE) n.o2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda (JO L 303 de , p. 1-38).
Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Resiliência, dissuasão e defesa: Reforçar a cibersegurança na UE [JOIN(2017) 450 de ].
Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de , p. 1-30).
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho — dar cumprimento à Agenda Europeia para a Segurança para combater o terrorismo e abrir caminho à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz [COM(2016) 230 final de ].
Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Quadro comum em matéria de luta contra as ameaças híbridas uma resposta da União Europeia [JOIN(2016) 18 final de ].
Projeto de conclusões do Conselho sobre a Estratégia Renovada de Segurança Interna da União Europeia para 2015-2020, .
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Agenda Europeia para a Segurança [COM(2015) 185 final de ].
Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI (JO L 335 de , p. 1-14).
Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de , relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de , p. 75-82).
Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de , p. 28-37).
Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de , relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (JO L 332 de , p. 103-105).
Diretiva 2004/82/CE do Conselho, de , relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras (JO L 261 de , p. 24-27).