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EMENDA CONSTITUCIONAL N� 107, DE 2 DE JULHO DE 2020

 

Adia, em raz�o da pandemia da Covid-19, as elei��es municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1� As elei��es municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-�o no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto no � 4� deste artigo.

� 1� Ficam estabelecidas, para as elei��es de que trata ocaputdeste artigo, as seguintes datas:

I - a partir de 11 de agosto, para a veda��o �s emissoras para transmitir programa apresentado ou comentado por pr�-candidato, conforme previsto no � 1� do art. 45 da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997

II - entre 31 de agosto e 16 de setembro, para a realiza��o das conven��es para escolha dos candidatos pelos partidos e a delibera��o sobre coliga��es, a que se refere o caput do art. 8� da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 199;

III - at� 26 de setembro, para que os partidos e coliga��es solicitem � Justi�a Eleitoral o registro de seus candidatos, conforme disposto no caput do art. 11 da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no caput do art. 93 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965

IV - ap�s 26 de setembro, para o in�cio da propaganda eleitoral, inclusive na internet, conforme disposto nos arts. 36 e 57-A da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no caput do art. 240 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965;

V - a partir de 26 de setembro, para que a Justi�a Eleitoral convoque os partidos e a representa��o das emissoras de r�dio e de televis�o para elaborarem plano de m�dia, conforme disposto no art. 52 da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997;

VI - 27 de outubro, para que os partidos pol�ticos, as coliga��es e os candidatos, obrigatoriamente, divulguem o relat�rio que discrimina as transfer�ncias do Fundo Partid�rio e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos em dinheiro e os estim�veis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados, conforme disposto no inciso II do � 4� do art. 28 da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997;

VII - at� 15 de dezembro, para o encaminhamento � Justi�a Eleitoral do conjunto das presta��es de contas de campanha dos candidatos e dos partidos pol�ticos, relativamente ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das elei��es, conforme disposto nos incisos III e IV do caput do art. 29 da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997.

� 2� Os demais prazos fixados na Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965, que n�o tenham transcorrido na data da publica��o desta Emenda Constitucional e tenham como refer�ncia a data do pleito ser�o computados considerando-se a nova data das elei��es de 2020.

� 3� Nas elei��es de que trata este artigo ser�o observadas as seguintes disposi��es:

I - o prazo previsto no � 1� do art. 30 da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997, n�o ser� aplicado, e a decis�o que julgar as contas dos candidatos eleitos dever� ser publicada at� o dia 12 de fevereiro de 2021;

II - o prazo para a propositura da representa��o de que trata o art. 30-A da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997, ser� at� o dia 1� de mar�o de 2021;

III - os partidos pol�ticos ficar�o autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposi��o estatut�ria, conven��es ou reuni�es para a escolha de candidatos e a formaliza��o de coliga��es, bem como para a defini��o dos crit�rios de distribui��o dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de que trata o art. 16-C da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997;

IV - os prazos para desincompatibiliza��o que, na data da publica��o desta Emenda Constitucional, estiverem:

a) a vencer: ser�o computados considerando-se a nova data de realiza��o das elei��es de 2020;

b) vencidos: ser�o considerados preclusos, vedada a sua reabertura;

V - a diploma��o dos candidatos eleitos ocorrer� em todo o Pa�s at� o dia 18 de dezembro, salvo a situa��o prevista no � 4� deste artigo;

VI - os atos de propaganda eleitoral n�o poder�o ser limitados pela legisla��o municipal ou pela Justi�a Eleitoral, salvo se a decis�o estiver fundamentada em pr�vio parecer t�cnico emitido por autoridade sanit�ria estadual ou nacional;

VII - em rela��o � conduta vedada prevista no inciso VII do caputdo art. 73 da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada at� 15 de agosto de 2020 n�o poder�o exceder a m�dia dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (tr�s) �ltimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade p�blica, assim reconhecida pela Justi�a Eleitoral;

VIII - no segundo semestre de 2020, poder� ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos �rg�os p�blicos municipais e de suas respectivas entidades da administra��o indireta destinados ao enfrentamento � pandemia da Covid-19 e � orienta��o da popula��o quanto a servi�os p�blicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apura��o de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar n� 64, de 18 de maio de 1990

� 4� No caso de as condi��es sanit�rias de um Estado ou Munic�pio n�o permitirem a realiza��o das elei��es nas datas previstas nocaputdeste artigo, o Congresso Nacional, por provoca��o do Tribunal Superior Eleitoral, instru�da com manifesta��o da autoridade sanit�ria nacional, e ap�s parecer da Comiss�o Mista de que trata o art. 2� do Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020, poder� editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realiza��o do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020, e caber� ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necess�rias � conclus�o do processo eleitoral.

� 5� O Tribunal Superior Eleitoral fica autorizado a promover ajustes nas normas referentes a:

I - prazos para fiscaliza��o e acompanhamento dos programas de computador utilizados nas urnas eletr�nicas para os processos de vota��o, apura��o e totaliza��o, bem como de todas as fases do processo de vota��o, apura��o das elei��es e processamento eletr�nico da totaliza��o dos resultados, para adequ�-los ao novo calend�rio eleitoral;

II - recep��o de votos, justificativas, auditoria e fiscaliza��o no dia da elei��o, inclusive no tocante ao hor�rio de funcionamento das se��es eleitorais e � distribui��o dos eleitores no per�odo, de forma a propiciar a melhor seguran�a sanit�ria poss�vel a todos os participantes do processo eleitoral.

Art. 2� N�o se aplica o art. 16 da Constitui��o Federal ao disposto nesta Emenda Constitucional.

Art. 3� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, em 2 de julho de 2020

Mesa da C�mara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

 

 

Deputado RODRIGO MAIA

Presidente

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente

 

 

Deputado MARCOS PEREIRA

1� Vice-Presidente

Senador ANTONIO ANASTASIA

1� Vice-Presidente

 

 

Deputado LUCIANO BIVAR

2� Vice-Presidente

Senador LASIER MARTINS

2� Vice-Presidente

 

 

Deputada SORAYA SANTOS

1� Secret�ria

Senador S�RGIO PETEC�O

1� Secret�rio

 

 

Deputado M�RIO HERINGER

2� Secret�rio

Senador EDUARDO GOMES

2� Secret�rio

 

 

Deputado RAFAEL MOTTA

no exerc�cio da 3� Secretaria

Senador FL�VIO BOLSONARO

3� Secret�rio

 

 

Deputado ANDR� FUFUCA

4� Secret�rio

Senador WEVERTON

no exerc�cio da 4� Secretaria

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 3.7.2020

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