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Presid�ncia
da Rep�blica |
EMENDA CONSTITUCIONAL N� 135, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera os arts. 37, 163, 165, 212-A e 239 da Constitui��o Federal e o Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias (ADCT). |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� A Constitui��o Federal passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 37. ..............................................................................................................
........................................................................................................................................
� 11. N�o ser�o computadas, para efeito dos limites remunerat�rios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de car�ter indenizat�rio expressamente previstas em lei ordin�ria, aprovada pelo Congresso Nacional, de car�ter nacional, aplicada a todos os Poderes e �rg�os constitucionalmente aut�nomos.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 163. ............................................................................................................
........................................................................................................................................
IX - condi��es e limites para concess�o, amplia��o ou prorroga��o de incentivo ou benef�cio de natureza tribut�ria.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 165. ............................................................................................................
.......................................................................................................................................
� 17. Para o cumprimento do disposto no inciso I do � 11 deste artigo, o Poder Executivo poder� reduzir ou limitar, na elabora��o e na execu��o das leis or�ament�rias, as despesas com a concess�o de subs�dios, subven��es e benef�cios de natureza financeira, inclusive os relativos a indeniza��es e restitui��es por perdas econ�micas, observado o ato jur�dico perfeito." (NR)
"Art. 212-A. ........................................................................................................
.......................................................................................................................................
XIV - no exerc�cio de 2025, da complementa��o de que trata o inciso V do caput, at� 10% (dez por cento) dos valores de cada uma das modalidades referidas nesse dispositivo poder�o ser repassados pela Uni�o para a��es de fomento � cria��o de matr�culas em tempo integral na educa��o b�sica p�blica, considerados indicadores de atendimento, melhoria da qualidade e redu��o de desigualdades, mantida a classifica��o or�ament�ria do repasse como Fundeb, n�o se aplicando, para fins deste inciso, os crit�rios de que tratam as al�neas "a", "b" e "c" do inciso V deste artigo;
XV - a partir do exerc�cio de 2026, no m�nimo 4% (quatro por cento) dos recursos dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo ser�o destinados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios � cria��o de matr�culas em tempo integral na educa��o b�sica, conforme diretrizes pactuadas entre a Uni�o e demais entes da Federa��o, at� o atingimento das metas de educa��o em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional de Educa��o.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 239. .............................................................................................................
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� 3� Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integra��o Social ou para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico remunera��o mensal de at� 2 (duas) vezes o sal�rio m�nimo do ano-base para pagamento em 2025, corrigida, a partir de 2026, pela varia��o anual do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ou de outro �ndice que vier a substitu�-lo, acumulada no segundo exerc�cio anterior ao de pagamento do benef�cio, � assegurado o pagamento de 1 (um) sal�rio m�nimo anual, computado nesse valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que j� participavam dos referidos Programas, at� a data de promulga��o desta Constitui��o.
� 3�-A. O limite para elegibilidade do benef�cio de que trata o � 3� deste artigo n�o ser� inferior ao valor equivalente ao sal�rio m�nimo do per�odo trabalhado multiplicado pelo �ndice de 1,5 (um inteiro e cinco d�cimos).
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 2� O Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias (ADCT) passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 76. S�o desvinculados de �rg�o, fundo ou despesa, at� 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) da arrecada��o da Uni�o relativa �s contribui��es sociais, sem preju�zo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previd�ncia Social, �s contribui��es de interven��o no dom�nio econ�mico, �s taxas e �s receitas patrimoniais, j� institu�das ou que vierem a ser criadas at� a referida data.
.......................................................................................................................................
� 5� A desvincula��o de que trata o caput deste artigo n�o opera efeitos sobre recursos que, por expressa disposi��o em norma constitucional ou legal, devam ser transferidos a Estados, ao Distrito Federal e a Munic�pios.
� 6� A desvincula��o de que trata o caput deste artigo n�o se aplica �s receitas destinadas ao fundo criado pelo art. 47 da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e aos recursos a que se refere o art. 2� da Lei n� 12.858, de 9 de setembro de 2013." (NR)
"Art. 138. At� 2032, qualquer cria��o, altera��o ou prorroga��o de vincula��o legal ou constitucional de receitas a despesas, inclusive na hip�tese de aplica��o m�nima de montante de recursos, n�o poder� resultar em crescimento anual da respectiva despesa prim�ria superior � varia��o do limite de despesas prim�rias, na forma prevista na lei complementar de que trata o art. 6� da Emenda Constitucional n� 126, de 21 de dezembro de 2022."
Art. 3� Enquanto n�o editada a lei ordin�ria de car�ter nacional, aprovada pelo Congresso Nacional, a que se refere o � 11 do art. 37 da Constitui��o Federal, n�o ser�o computadas, para efeito dos limites remunerat�rios de que trata o inciso XI do caput do referido artigo, as parcelas de car�ter indenizat�rio previstas na legisla��o.
Art. 4� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, em 20 de dezembro de 2024.
Mesa da C�mara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
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Deputado Arthur Lira Presidente |
Senador Rodrigo Pacheco Presidente |
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Deputado Marcos Pereira 1� Vice-Presidente |
Senador Veneziano Vital do R�go 1� Vice-Presidente |
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Deputado S�stenes Cavalcante 2� Vice-Presidente |
Senador Rodrigo Cunha 2� Vice-Presidente |
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Deputado Luciano Bivar 1� Secret�rio |
Senador Rog�rio Carvalho 1� Secret�rio |
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Deputada Maria do Ros�rio 2� Secret�ria |
Senador Weverton 2� Secret�rio |
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Deputado J�lio C�sar 3� Secret�rio |
Senador Chico Rodrigues 3� Secret�rio |
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Deputado Lucio Mosquini 4� Secret�rio |
Senador Styvenson Valentim 4� Secret�rio |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 20.12.2024 - Edi��o extra
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