Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.858, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013.

Disp�e sobre a destina��o para as �reas de educa��o e sa�de de parcela da participa��o no resultado ou da compensa��o financeira pela explora��o de petr�leo e g�s natural, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constitui��o Federal; altera a Lei n� 7.990, de 28 de dezembro de 1989; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei disp�e sobre a destina��o para as �reas de educa��o e sa�de de parcela da participa��o no resultado ou da compensa��o financeira pela explora��o de petr�leo e g�s natural, de que trata o � 1� do art. 20 da Constitui��o Federal.

Art. 2� Para fins de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constitui��o Federal, ser�o destinados exclusivamente para a educa��o p�blica, com prioridade para a educa��o b�sica, e para a sa�de, na forma do regulamento, os seguintes recursos:

I - as receitas dos �rg�os da administra��o direta da Uni�o provenientes dos royalties e da participa��o especial decorrentes de �reas cuja declara��o de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012, relativas a contratos celebrados sob os regimes de concess�o, de cess�o onerosa e de partilha de produ��o, de que tratam respectivamente as Leis n�s 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econ�mica exclusiva;

II - as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios provenientes dos royalties e da participa��o especial, relativas a contratos celebrados a partir de 3 de dezembro de 2012, sob os regimes de concess�o, de cess�o onerosa e de partilha de produ��o, de que tratam respectivamente as Leis n�s 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econ�mica exclusiva;

III - 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos pelo Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, at� que sejam cumpridas as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educa��o; e
IV - as receitas da Uni�o decorrentes de acordos de individualiza��o da produ��o de que trata o art. 36 da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

� 1� As receitas de que trata o inciso I ser�o distribu�das de forma priorit�ria aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios que determinarem a aplica��o da respectiva parcela de receitas de royalties e de participa��o especial com a mesma destina��o exclusiva.

� 2� A Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis - ANP tornar� p�blico, mensalmente, o mapa das �reas sujeitas � individualiza��o da produ��o de que trata o inciso IV do caput, bem como a estimativa de cada percentual do petr�leo e do g�s natural localizados em �rea da Uni�o.

� 3� Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios aplicar�o os recursos previstos nos incisos I e II deste artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na �rea de educa��o e de 25% (vinte e cinco por cento) na �rea de sa�de.

Art. 3� Os recursos dos royalties e da participa��o especial destinados � Uni�o, provenientes de campos sob o regime de concess�o, de que trata a Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, cuja declara��o de comercialidade tenha ocorrido antes de 3 de dezembro de 2012, quando oriundos da produ��o realizada no horizonte geol�gico denominado pr�-sal, localizados na �rea definida no inciso IV do caput do art. 2� da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ser�o integralmente destinados ao Fundo Social previsto no art. 47 da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

Art. 4� Os recursos destinados para as �reas de educa��o e sa�de na forma do art. 2� ser�o aplicados em acr�scimo ao m�nimo obrigat�rio previsto na Constitui��o Federal.

Art. 5� O � 1� do art. 8� da Lei n� 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 8� ....................................................................................

� 1� As veda��es constantes do caput n�o se aplicam:

I - ao pagamento de d�vidas para com a Uni�o e suas entidades;

II - ao custeio de despesas com manuten��o e desenvolvimento do ensino, especialmente na educa��o b�sica p�blica em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de sal�rios e outras verbas de natureza remunerat�ria a profissionais do magist�rio em efetivo exerc�cio na rede p�blica.

.............................................................................................." (NR)

Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 9 de setembro de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Edison Lob�o

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.9.2013