Presid�ncia
da Rep�blica |
Modifica o regime e disp�e sobre princ�pios e normas da Administra��o P�blica, servidores e agentes pol�ticos, controle de despesas e finan�as p�blicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e d� outras provid�ncias. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam esta Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� Os incisos XIV e XXII do art. 21 e XXVII do art. 22 da Constitui��o Federal passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 21. Compete � Uni�o:
....................................
XIV - organizar e manter a pol�cia civil, a pol�cia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assist�ncia financeira ao Distrito Federal para a execu��o de servi�os p�blicos, por meio de fundo pr�prio;
....................................
XXII - executar os servi�os de pol�cia mar�tima, aeroportu�ria e de fronteiras;
...................................."
"Art. 22. Compete privativamente � Uni�o legislar sobre:
...................................
XXVII - normas gerais de licita��o e contrata��o, em todas as modalidades, para as administra��es p�blicas diretas, aut�rquicas e fundacionais da Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas p�blicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, � 1�, III;
..................................."
Art. 2� O � 2� do art. 27 e os incisos V e VI do art. 29 da Constitui��o Federal passam a vigorar com a seguinte reda��o, inserindo-se � 2� no art. 28 e renumerando-se para � 1� o atual par�grafo �nico:
"Art.27. ......................................
....................................
� 2� O subs�dio dos Deputados Estaduais ser� fixado por lei de iniciativa da Assembl�ia Legislativa, na raz�o de, no m�ximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em esp�cie, para os Deputados Federais, observado o que disp�em os arts. 39, � 4�, 57, � 7�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I.
.................................."
"Art. 28. .............................
� 1� Perder� o mandato o Governador que assumir outro cargo ou fun��o na administra��o p�blica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso p�blico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
� 2� Os subs�dios do Governador, do Vice-Governador e dos Secret�rios de Estado ser�o fixados por lei de iniciativa da Assembl�ia Legislativa, observado o que disp�em os arts. 37, XI, 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I."
"Art. 29..................................
....................................
V - subs�dios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secret�rios Municipais fixados por lei de iniciativa da C�mara Municipal, observado o que disp�em os arts. 37, XI, 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I;
VI - subs�dio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da C�mara Municipal, na raz�o de, no m�ximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em esp�cie, para os Deputados Estaduais, observado o que disp�em os arts. 39, � 4�, 57, � 7�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I;
.........................................."
Art. 3� O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o � 3� do art. 37 da Constitui��o Federal passam a vigorar com a seguinte reda��o, acrescendo-se ao artigo os �� 7� a 9�:
"Art. 37. A administra��o p�blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios obedecer� aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici�ncia e, tamb�m, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e fun��es p�blicas s�o acess�veis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego p�blico depende de aprova��o pr�via em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomea��es para cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o;
....................................
V - as fun��es de confian�a, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comiss�o, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condi��es e percentuais m�nimos previstos em lei, destinam-se apenas �s atribui��es de dire��o, chefia e assessoramento;
..................................
VII - o direito de greve ser� exercido nos termos e nos limites definidos em lei espec�fica;
...................................
X - a remunera��o dos servidores p�blicos e o subs�dio de que trata o � 4� do art. 39 somente poder�o ser fixados ou alterados por lei espec�fica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revis�o geral anual, sempre na mesma data e sem distin��o de �ndices;
XI - a remunera��o e o subs�dio dos ocupantes de cargos, fun��es e empregos p�blicos da administra��o direta, aut�rquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes pol�ticos e os proventos, pens�es ou outra esp�cie remunerat�ria, percebidos cumulativamente ou n�o, inclu�das as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, n�o poder�o exceder o subs�dio mensal, em esp�cie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
....................................
XIII - � vedada a vincula��o ou equipara��o de quaisquer esp�cies remunerat�rias para o efeito de remunera��o de pessoal do servi�o p�blico;
XIV - os acr�scimos pecuni�rios percebidos por servidor p�blico n�o ser�o computados nem acumulados para fins de concess�o de acr�scimos ulteriores;
XV - o subs�dio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos p�blicos s�o irredut�veis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I;
XVI - � vedada a acumula��o remunerada de cargos p�blicos, exceto, quando houver compatibilidade de hor�rios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, t�cnico ou cient�fico;
c) a de dois cargos privativos de m�dico;
XVII - a proibi��o de acumular estende-se a empregos e fun��es e abrange autarquias, funda��es, empresas p�blicas, sociedades de economia mista, suas subsidi�rias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder p�blico;
....................................
XIX - somente por lei espec�fica poder� ser criada autarquia e autorizada a institui��o de empresa p�blica, de sociedade de economia mista e de funda��o, cabendo � lei complementar, neste �ltimo caso, definir as �reas de sua atua��o;
....................................
� 3� A lei disciplinar� as formas de participa��o do usu�rio na administra��o p�blica direta e indireta, regulando especialmente:
� 8� A autonomia gerencial, or�ament�ria e financeira dos �rg�os e entidades da administra��o direta e indireta poder� ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder p�blico, que tenha por objeto a fixa��o de metas de desempenho para o �rg�o ou entidade, cabendo � lei dispor sobre:I - as reclama��es relativas � presta��o dos servi�os p�blicos em geral, asseguradas a manuten��o de servi�os de atendimento ao usu�rio e a avalia��o peri�dica, externa e interna, da qualidade dos servi�os;
II - o acesso dos usu�rios a registros administrativos e a informa��es sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5�, X e XXXIII;
III - a disciplina da representa��o contra o exerc�cio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou fun��o na administra��o p�blica.
....................................
� 7� A lei dispor� sobre os requisitos e as restri��es ao ocupante de cargo ou emprego da administra��o direta e indireta que possibilite o acesso a informa��es privilegiadas.
� 9� O disposto no inciso XI aplica-se �s empresas p�blicas e �s sociedades de economia mista, e suas subsidi�rias, que receberem recursos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."I - o prazo de dura��o do contrato;
II - os controles e crit�rios de avalia��o de desempenho, direitos, obriga��es e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remunera��o do pessoal.
Art. 4� O caput do art. 38 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 38. Ao servidor p�blico da administra��o direta, aut�rquica e fundacional, no exerc�cio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposi��es:
...................................."
Art. 5� O art. 39 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 39. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios instituir�o conselho de pol�tica de administra��o e remunera��o de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
� 1� A fixa��o dos padr�es de vencimento e dos demais componentes do sistema remunerat�rio observar�:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
� 2� A Uni�o, os Estados e o Distrito Federal manter�o escolas de governo para a forma��o e o aperfei�oamento dos servidores p�blicos, constituindo-se a participa��o nos cursos um dos requisitos para a promo��o na carreira, facultada, para isso, a celebra��o de conv�nios ou contratos entre os entes federados.
� 3� Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo p�blico o disposto no art. 7�, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admiss�o quando a natureza do cargo o exigir.
� 4� O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secret�rios Estaduais e Municipais ser�o remunerados exclusivamente por subs�dio fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
� 5� Lei da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios poder� estabelecer a rela��o entre a maior e a menor remunera��o dos servidores p�blicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
� 6� Os Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio publicar�o anualmente os valores do subs�dio e da remunera��o dos cargos e empregos p�blicos.
� 7� Lei da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios disciplinar� a aplica��o de recursos or�ament�rios provenientes da economia com despesas correntes em cada �rg�o, autarquia e funda��o, para aplica��o no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, moderniza��o, reaparelhamento e racionaliza��o do servi�o p�blico, inclusive sob a forma de adicional ou pr�mio de produtividade.
� 8� A remunera��o dos servidores p�blicos organizados em carreira poder� ser fixada nos termos do � 4�."
Art. 6� O art. 41 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 41. S�o est�veis ap�s tr�s anos de efetivo exerc�cio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso p�blico.
� 1� O servidor p�blico est�vel s� perder� o cargo:
I - em virtude de senten�a judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avalia��o peri�dica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
� 2� Invalidada por senten�a judicial a demiss�o do servidor est�vel, ser� ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se est�vel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeniza��o, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunera��o proporcional ao tempo de servi�o.
� 3� Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor est�vel ficar� em disponibilidade, com remunera��o proporcional ao tempo de servi�o, at� seu adequado aproveitamento em outro cargo.
� 4� Como condi��o para a aquisi��o da estabilidade, � obrigat�ria a avalia��o especial de desempenho por comiss�o institu�da para essa finalidade."
Art. 7� O art. 48 da Constitui��o Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:
"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a san��o do Presidente da Rep�blica, n�o exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as mat�rias de compet�ncia da Uni�o, especialmente sobre:
....................................
XV - fixa��o do subs�dio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da Rep�blica, da C�mara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que disp�em os arts. 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I."
Art. 8� Os incisos VII e VIII do art. 49 da Constitui��o Federal passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 49. � da compet�ncia exclusiva do Congresso Nacional:
....................................
VII - fixar id�ntico subs�dio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que disp�em os arts. 37, XI, 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I;
VIII - fixar os subs�dios do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica e dos Ministros de Estado, observado o que disp�em os arts. 37, XI, 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I;
..................................."
Art. 9� O inciso IV do art. 51 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 51. Compete privativamente � C�mara dos Deputados:
....................................
IV - dispor sobre sua organiza��o, funcionamento, pol�cia, cria��o, transforma��o ou extin��o dos cargos, empregos e fun��es de seus servi�os, e a iniciativa de lei para fixa��o da respectiva remunera��o, observados os par�metros estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias;
....................................."
Art. 10. O inciso XIII do art. 52 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
...................................
XIII - dispor sobre sua organiza��o, funcionamento, pol�cia, cria��o, transforma��o ou extin��o dos cargos, empregos e fun��es de seus servi�os, e a iniciativa de lei para fixa��o da respectiva remunera��o, observados os par�metros estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias;
...................................."
Art. 11. O � 7� do art. 57 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 57. ............................
....................................
� 7� Na sess�o legislativa extraordin�ria, o Congresso Nacional somente deliberar� sobre a mat�ria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizat�ria em valor superior ao do subs�dio mensal."
Art. 12. O par�grafo �nico do art. 70 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 70. ...........................
Par�grafo �nico. Prestar� contas qualquer pessoa f�sica ou jur�dica, p�blica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores p�blicos ou pelos quais a Uni�o responda, ou que, em nome desta, assuma obriga��es de natureza pecuni�ria."
Art. 13. O inciso V do art. 93, o inciso III do art. 95 e a al�nea b do inciso II do art. 96 da Constitui��o Federal passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 93. ..............................
.....................................
V - o subs�dio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponder� a noventa e cinco por cento do subs�dio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subs�dios dos demais magistrados ser�o fixados em lei e escalonados, em n�vel federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judici�ria nacional, n�o podendo a diferen�a entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subs�dio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, � 4�;
......................................."
"Art. 95. Os ju�zes gozam das seguintes garantias:
........................................
III - irredutibilidade de subs�dio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I.
...................................."
"Art. 96. Compete privativamente:
.....................................
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justi�a propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
.....................................
b) a cria��o e a extin��o de cargos e a remunera��o dos seus servi�os auxiliares e dos ju�zos que lhes forem vinculados, bem como a fixa��o do subs�dio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;
...................................."
Art. 14. O � 2� do art. 127 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 127. .............................
.....................................
� 2� Ao Minist�rio P�blico � assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a cria��o e extin��o de seus cargos e servi�os auxiliares, provendo-os por concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, a pol�tica remunerat�ria e os planos de carreira; a lei dispor� sobre sua organiza��o e funcionamento.
..................................."
Art. 15. A al�nea c do inciso I do � 5� do art. 128 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 128. .............................
.....................................
� 5� Leis complementares da Uni�o e dos Estados, cuja iniciativa � facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecer�o a organiza��o, as atribui��es e o estatuto de cada Minist�rio P�blico, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
.....................................
c) irredutibilidade de subs�dio, fixado na forma do art. 39, � 4�, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, � 2�, I;
......................................"
Art. 16. A Se��o II do Cap�tulo IV do T�tulo IV da Constitui��o Federal passa a denominar-se "DA ADVOCACIA P�BLICA".
Art. 17. O art. 132 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso depender� de concurso p�blico de provas e t�tulos, com a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercer�o a representa��o judicial e a consultoria jur�dica das respectivas unidades federadas.
Par�grafo �nico. Aos procuradores referidos neste artigo � assegurada estabilidade ap�s tr�s anos de efetivo exerc�cio, mediante avalia��o de desempenho perante os �rg�os pr�prios, ap�s relat�rio circunstanciado das corregedorias."
Art. 18. O art. 135 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Se��es II e III deste Cap�tulo ser�o remunerados na forma do art. 39, � 4�."
Art. 19. O � 1� e seu inciso III e os �� 2� e 3� do art. 144 da Constitui��o Federal passam a vigorar com a seguinte reda��o, inserindo-se no artigo � 9�:
"Art. 144. ............................
.....................................
� 1� A pol�cia federal, institu�da por lei como �rg�o permanente, organizado e mantido pela Uni�o e estruturado em carreira, destina-se a:
....................................
III - exercer as fun��es de pol�cia mar�tima, aeroportu�ria e de fronteiras;
....................................
� 2� A pol�cia rodovi�ria federal, �rg�o permanente, organizado e mantido pela Uni�o e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
� 3� A pol�cia ferrovi�ria federal, �rg�o permanente, organizado e mantido pela Uni�o e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
.....................................
� 9� A remunera��o dos servidores policiais integrantes dos �rg�os relacionados neste artigo ser� fixada na forma do � 4� do art. 39."
Art. 20. O caput do art. 167 da Constitui��o Federal passa a vigorar acrescido de inciso X, com a seguinte reda��o:
"Art. 167. S�o vedados:
.....................................
X - a transfer�ncia volunt�ria de recursos e a concess�o de empr�stimos, inclusive por antecipa��o de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas institui��es financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.
........................................"
Art. 21. O art. 169 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios n�o poder� exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
� 1� A concess�o de qualquer vantagem ou aumento de remunera��o, a cria��o de cargos, empregos e fun��es ou altera��o de estrutura de carreiras, bem como a admiss�o ou contrata��o de pessoal, a qualquer t�tulo, pelos �rg�os e entidades da administra��o direta ou indireta, inclusive funda��es institu�das e mantidas pelo poder p�blico, s� poder�o ser feitas:
I - se houver pr�via dota��o or�ament�ria suficiente para atender �s proje��es de despesa de pessoal e aos acr�scimos dela decorrentes;
II - se houver autoriza��o espec�fica na lei de diretrizes or�ament�rias, ressalvadas as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista.
� 2� Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adapta��o aos par�metros ali previstos, ser�o imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios que n�o observarem os referidos limites.
� 3� Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios adotar�o as seguintes provid�ncias:
I - redu��o em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comiss�o e fun��es de confian�a;
II - exonera��o dos servidores n�o est�veis.
� 4� Se as medidas adotadas com base no par�grafo anterior n�o forem suficientes para assegurar o cumprimento da determina��o da lei complementar referida neste artigo, o servidor est�vel poder� perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o �rg�o ou unidade administrativa objeto da redu��o de pessoal.
� 5� O servidor que perder o cargo na forma do par�grafo anterior far� jus a indeniza��o correspondente a um m�s de remunera��o por ano de servi�o.
� 6� O cargo objeto da redu��o prevista nos par�grafos anteriores ser� considerado extinto, vedada a cria��o de cargo, emprego ou fun��o com atribui��es iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
� 7� Lei federal dispor� sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetiva��o do disposto no � 4�."
Art. 22. O � 1� do art. 173 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art.173..............................
� 1� A lei estabelecer� o estatuto jur�dico da empresa p�blica, da sociedade de economia mista e de suas subsidi�rias que explorem atividade econ�mica de produ��o ou comercializa��o de bens ou de presta��o de servi�os, dispondo sobre:
I - sua fun��o social e formas de fiscaliza��o pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujei��o ao regime jur�dico pr�prio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obriga��es civis, comerciais, trabalhistas e tribut�rios;
III - licita��o e contrata��o de obras, servi�os, compras e aliena��es,observados os princ�pios da administra��o p�blica;
IV - a constitui��o e o funcionamento dos conselhos de administra��o e fiscal, com a participa��o de acionistas minorit�rios;
V - os mandatos, a avalia��o de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
.................................."
Art. 23. O inciso V do art. 206 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 206. O ensino ser� ministrado com base nos seguintes princ�pios:
...................................
V - valoriza��o dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magist�rio p�blico, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso p�blico de provas e t�tulos;
........................................"
Art. 24. O art. 241 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 241. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios disciplinar�o por meio de lei os cons�rcios p�blicos e os conv�nios de coopera��o entre os entes federados, autorizando a gest�o associada de servi�os p�blicos, bem como a transfer�ncia total ou parcial de encargos, servi�os, pessoal e bens essenciais � continuidade dos servi�os transferidos."
Art. 25. At� a institui��o do fundo a que se refere o inciso XIV do art. 21 da Constitui��o Federal, compete � Uni�o manter os atuais compromissos financeiros com a presta��o de servi�os p�blicos do Distrito Federal.
Art. 26. No prazo de dois anos da promulga��o desta Emenda, as entidades da administra��o indireta ter�o seus estatutos revistos quanto � respectiva natureza jur�dica, tendo em conta a finalidade e as compet�ncias efetivamente executadas.
Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulga��o desta Emenda, elaborar� lei de defesa do usu�rio de servi�os p�blicos.
Art. 28. � assegurado o prazo de dois anos de efetivo exerc�cio para aquisi��o da estabilidade aos atuais servidores em est�gio probat�rio, sem preju�zo da avalia��o a que se refere o � 4� do art. 41 da Constitui��o Federal.
Art. 29. Os subs�dios, vencimentos, remunera��o, proventos da aposentadoria e pens�es e quaisquer outras esp�cies remunerat�rias adequar-se-�o, a partir da promulga��o desta Emenda, aos limites decorrentes da Constitui��o Federal, n�o se admitindo a percep��o de excesso a qualquer t�tulo.
Art. 30. O projeto de lei complementar a que se refere o art. 163 da Constitui��o Federal ser� apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional no prazo m�ximo de cento e oitenta dias da promulga��o desta Emenda.
Art.
31. Os servidores p�blicos federais da administra��o direta e indireta, os servidores
municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territ�rios Federais do
Amap� e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exerc�cio regular de suas
fun��es prestando servi�os �queles ex-Territ�rios na data em que foram transformados
em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por for�a de lei federal,
custeados pela Uni�o; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com v�nculo funcional
j� reconhecido pela Uni�o, constituir�o quadro em extin��o da administra��o
federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o
pagamento, a qualquer t�tulo, de diferen�as remunerat�rias.
Art. 31. Os servidores p�blicos
federais da administra��o direta e indireta, os servidores municipais e os
integrantes da carreira policial militar dos ex-Territ�rios Federais do Amap� e
de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exerc�cio regular de suas
fun��es prestando servi�os �queles ex-Territ�rios na data em que foram
transformados em Estados, os servidores e os policiais militares admitidos
regularmente pelos governos dos
Estados do Amap� e de Roraima no per�odo entre a transforma��o e a efetiva
instala��o desses Estados em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses
Estados com v�nculo funcional j� reconhecido pela Uni�o integrar�o, mediante
op��o, quadro em extin��o da administra��o federal.
(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 79, de
2014)
Art. 31. A pessoa que revestiu a condi��o de servidor p�blico federal da administra��o direta, aut�rquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territ�rios Federais do Amap� e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exerc�cio de suas fun��es, prestando servi�o � administra��o p�blica dos ex-Territ�rios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condi��o de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amap� e de Roraima, entre a data de sua transforma��o em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse per�odo, rela��o ou v�nculo funcional, de car�ter efetivo ou n�o, ou rela��o ou v�nculo empregat�cio, estatut�rio ou de trabalho com a administra��o p�blica dos ex-Territ�rios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa p�blica ou sociedade de economia mista que haja sido constitu�da pelo ex-Territ�rio ou pela Uni�o para atuar no �mbito do ex-Territ�rio Federal, inclusive as extintas, poder�o integrar, mediante op��o, quadro em extin��o da administra��o p�blica federal. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 98, de 2017)
�
1� Os servidores da carreira policial militar continuar�o prestando servi�os aos
respectivos Estados, na condi��o de cedidos, submetidos �s disposi��es legais e
regulamentares a que est�o sujeitas as corpora��es das respectivas Pol�cias Militares,
observadas as atribui��es de fun��o compat�veis com seu grau hier�rquico.
� 1� O enquadramento referido no caput para os
servidores ou para os policiais militares admitidos regularmente entre a
transforma��o e a instala��o dos Estados em outubro de 1993 dever� dar-se no
cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente.
(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 79, de
2014)
� 1� O enquadramento referido no caput deste artigo, para os servidores, para os policiais, civis ou militares, e para as pessoas que tenham revestido essa condi��o, entre a transforma��o e a instala��o dos Estados em outubro de 1993, dar-se-� no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 98, de 2017)
� 2� Os servidores
civis continuar�o prestando servi�os aos respectivos Estados, na condi��o de cedidos,
at� seu aproveitamento em �rg�o da administra��o federal.
� 2� Os integrantes da carreira policial militar a que se refere o caput continuar�o prestando servi�os aos respectivos Estados, na condi��o de cedidos, submetidos �s disposi��es estatut�rias a que est�o sujeitas as corpora��es das respectivas Pol�cias Militares, observados as atribui��es de fun��o compat�veis com seu grau hier�rquico e o direito �s devidas promo��es. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 79, de 2014)
� 3� Os servidores a que se refere o caput
continuar�o prestando servi�os aos respectivos Estados e a seus Munic�pios, na
condi��o de cedidos, at� seu aproveitamento em �rg�o ou entidade da
administra��o federal direta, aut�rquica ou fundacional.
(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 79, de 2014)
� 3� As pessoas a que se referem este artigo prestar�o servi�os aos respectivos Estados ou a seus Munic�pios, na condi��o de servidores cedidos, sem �nus para o cession�rio, at� seu aproveitamento em �rg�o ou entidade da administra��o federal direta, aut�rquica ou fundacional, podendo os Estados, por conta e delega��o da Uni�o, adotar os procedimentos necess�rios � cess�o de servidores a seus Munic�pios. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 98, de 2017)
� 4� Para fins do disposto no caput deste artigo, s�o meios probat�rios de rela��o ou v�nculo funcional, empregat�cio, estatut�rio ou de trabalho, independentemente da exist�ncia de v�nculo atual, al�m dos admitidos em lei: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 98, de 2017)
I - o contrato, o conv�nio, o ajuste ou o ato administrativo por meio do qual a pessoa tenha revestido a condi��o de profissional, empregado, servidor p�blico, prestador de servi�o ou trabalhador e tenha atuado ou desenvolvido atividade laboral diretamente com o ex-Territ�rio, o Estado ou a prefeitura neles localizada, inclusive mediante a interveni�ncia de cooperativa; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 98, de 2017)
II - a retribui��o, a remunera��o ou o pagamento documentado ou formalizado, � �poca, mediante dep�sito em conta-corrente banc�ria ou emiss�o de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem banc�ria em que se identifique a administra��o p�blica do ex-Territ�rio, do Estado ou de prefeitura neles localizada como fonte pagadora ou origem direta dos recursos, assim como aquele realizado � conta de recursos oriundos de fundo de participa��o ou de fundo especial, inclusive em proveito do pessoal integrante das tabelas especiais. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 98, de 2017)
� 5� Al�m dos meios probat�rios de que trata o � 4� deste artigo, sem preju�zo daqueles admitidos em lei, o enquadramento referido no caput deste artigo depender� de a pessoa ter mantido rela��o ou v�nculo funcional, empregat�cio, estatut�rio ou de trabalho com o ex-Territ�rio ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, noventa dias. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 98, de 2017)
� 6� As pessoas a que se referem este artigo, para efeito de exerc�cio em �rg�o ou entidade da administra��o p�blica estadual ou municipal dos Estados do Amap� e de Roraima, far�o jus � percep��o de todas as gratifica��es e dos demais valores que componham a estrutura remunerat�ria dos cargos em que tenham sido enquadradas, vedando-se reduzi-los ou suprimi-los por motivo de cess�o ao Estado ou a seu Munic�pio. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 98, de 2017)
Art. 32. A Constitui��o Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 247. As leis previstas no inciso III do � 1� do art. 41 e no � 7� do art. 169 estabelecer�o crit�rios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor p�blico est�vel que, em decorr�ncia das atribui��es de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de insufici�ncia de desempenho, a perda do cargo somente ocorrer� mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contradit�rio e a ampla defesa."
Art. 33. Consideram-se servidores n�o est�veis, para os fins do art. 169, � 3�, II, da Constitui��o Federal aqueles admitidos na administra��o direta, aut�rquica e fundacional sem concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos ap�s o dia 5 de outubro de 1983.
Art. 34. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulga��o.
Bras�lia, 4 de junho de 1998
Mesa da C�mara dos Deputados: |
Mesa do Senado Federal: |
Deputado MICHEL TEMER |
Senador ANTONIO CARLOS MAGALH�ES |
Deputado HER�CLITO FORTES |
Senador GERALDO MELO |
Deputado SEVERINO CAVALCANTI |
Senadora J�NIA MARISE |
Deputado UBIRATAN AGUIAR |
Senador CARLOS PATROC�NIO |
Deputado NELSON TRAD |
Senador FL�VIANO MELO |
Deputado EFRAIM MORAIS |
Senador LUC�DIO PORTELLA |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.6.1998
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