Presid�ncia
da Rep�blica |
Vide Lei n� 13.681, de 2018 |
Altera o art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998, para prever a inclus�o, em quadro em extin��o da Administra��o Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amap� e de Roraima, na fase de instala��o dessas unidades federadas, e d� outras provid�ncias. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� O art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 31. Os servidores p�blicos federais da administra��o direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territ�rios Federais do Amap� e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exerc�cio regular de suas fun��es prestando servi�os �queles ex-Territ�rios na data em que foram transformados em Estados, os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos
Estados do Amap� e de Roraima no per�odo entre a transforma��o e a efetiva instala��o desses Estados em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses Estados com v�nculo funcional j� reconhecido pela Uni�o integrar�o, mediante op��o, quadro em extin��o da administra��o federal.� 1� O enquadramento referido no caput para os servidores ou para os policiais militares admitidos regularmente entre a transforma��o e a instala��o dos Estados em outubro de 1993 dever� dar-se no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente.
� 2� Os integrantes da carreira policial militar a que se refere o caput continuar�o prestando servi�os aos respectivos Estados, na condi��o de cedidos, submetidos �s disposi��es estatut�rias a que est�o sujeitas as corpora��es das respectivas Pol�cias Militares, observados as atribui��es de fun��o compat�veis com seu grau hier�rquico e o direito �s devidas promo��es.
� 3� Os servidores a que se refere o caput continuar�o prestando servi�os aos respectivos Estados e a seus Munic�pios, na condi��o de cedidos, at� seu aproveitamento em �rg�o ou entidade da administra��o federal direta, aut�rquica ou fundacional."(NR)
Art. 2� Para fins do enquadramento disposto no caput do art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998, e no caput do art. 89 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, � reconhecido o v�nculo funcional, com a Uni�o, dos servidores regularmente admitidos nos quadros dos Munic�pios integrantes dos ex-Territ�rios do Amap�, de Roraima e de Rond�nia em efetivo exerc�cio na data de transforma��o desses ex-Territ�rios em Estados.
Art. 3� Os servidores dos ex-Territ�rios do Amap�, de Roraima e de Rond�nia incorporados a quadro em extin��o da Uni�o ser�o enquadrados em cargos de atribui��es equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da Uni�o, no n�vel de progress�o alcan�ado, assegurados os direitos, vantagens e padr�es remunerat�rios a eles inerentes.
Art. 4� Cabe � Uni�o, no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publica��o desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.
Par�grafo �nico. No caso de a Uni�o n�o regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferen�as remunerat�rias desde a data do encerramento do prazo para a regulamenta��o referida neste artigo.
Art. 5� A op��o para incorpora��o em quadro em extin��o da Uni�o, conforme disposto no art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, dever� ser formalizada pelos servidores e policiais militares interessados perante a administra��o, no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da regulamenta��o prevista no art. 4�.
Art. 6� Os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exerc�cio de fun��es policiais nas Secretarias de Seguran�a P�blica dos ex-Territ�rios do Amap�, de Roraima e de Rond�nia na data em que foram transformados em Estados ser�o enquadrados no quadro da Pol�cia Civil dos ex-Territ�rios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assegurados os direitos, vantagens e padr�es remunerat�rios a eles inerentes.
Art. 7� Aos servidores admitidos regularmente pela Uni�o nas Carreiras do Grupo Tributa��o, Arrecada��o e Fiscaliza��o de que trata a Lei n� 6.550, de 5 de julho de 1978, cedidos aos Estados do Amap�, de Roraima e de Rond�nia s�o assegurados os mesmos direitos remunerat�rios auferidos pelos integrantes das Carreiras correspondentes do Grupo Tributa��o, Arrecada��o e Fiscaliza��o da Uni�o de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 8� Os proventos das aposentadorias, pens�es, reformas e reservas remuneradas, originadas no per�odo de outubro de 1988 a outubro de 1993, passam a ser mantidos pela Uni�o a partir da data de publica��o desta Emenda Constitucional, vedado o pagamento, a qualquer t�tulo, de valores referentes a per�odos anteriores a sua publica��o.
Art. 9� � vedado o pagamento, a qualquer t�tulo, em virtude das altera��es promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunera��es, proventos, pens�es ou indeniza��es referentes a per�odos anteriores � data do enquadramento, salvo o disposto no par�grafo �nico do art. 4�.
Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, em 27 de maio de 2014
Mesa da C�mara dos Deputados
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Deputado ARLINDO CHINAGLIA
Deputado F�BIO FARIA
Deputado MARCIO BITTAR
Deputado SIM�O SESSIM
Deputado MAUR�CIO QUINTELLA LESSA
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI |
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Senador JORGE VIANA
Senador ROMERO JUC�
Senador FLEXA RIBEIRO
Senadora ANGELA PORTELA
Senador CIRO NOGUEIRA
Senador JO�O VICENTE CLAUDINO |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 28.5.2014
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