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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 98, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017

Vide Lei n� 13.681, de 2018

Altera o art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998, para prever a inclus�o, em quadro em extin��o da administra��o p�blica federal, de servidor p�blico, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido rela��o ou v�nculo funcional, empregat�cio, estatut�rio ou de trabalho com a administra��o p�blica dos ex-Territ�rios ou dos Estados do Amap� ou de Roraima, inclusive suas prefeituras, na fase de instala��o dessas unidades federadas, e d� outras provid�ncias.

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1� O art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 31. A pessoa que revestiu a condi��o de servidor p�blico federal da administra��o direta, aut�rquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territ�rios Federais do Amap� e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exerc�cio de suas fun��es, prestando servi�o � administra��o p�blica dos ex-Territ�rios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condi��o de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amap� e de Roraima, entre a data de sua transforma��o em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse per�odo, rela��o ou v�nculo funcional, de car�ter efetivo ou n�o, ou rela��o ou v�nculo empregat�cio, estatut�rio ou de trabalho com a administra��o p�blica dos ex-Territ�rios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa p�blica ou sociedade de economia mista que haja sido constitu�da pelo ex-Territ�rio ou pela Uni�o para atuar no �mbito do ex-Territ�rio Federal, inclusive as extintas, poder�o integrar, mediante op��o, quadro em extin��o da administra��o p�blica federal.

� 1� O enquadramento referido no caput deste artigo, para os servidores, para os policiais, civis ou militares, e para as pessoas que tenham revestido essa condi��o, entre a transforma��o e a instala��o dos Estados em outubro de 1993, dar-se-� no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente.

.........................................................................................................

� 3� As pessoas a que se referem este artigo prestar�o servi�os aos respectivos Estados ou a seus Munic�pios, na condi��o de servidores cedidos, sem �nus para o cession�rio, at� seu aproveitamento em �rg�o ou entidade da administra��o federal direta, aut�rquica ou fundacional, podendo os Estados, por conta e delega��o da Uni�o, adotar os procedimentos necess�rios � cess�o de servidores a seus Munic�pios.

� 4� Para fins do disposto no caput deste artigo, s�o meios probat�rios de rela��o ou v�nculo funcional, empregat�cio, estatut�rio ou de trabalho, independentemente da exist�ncia de v�nculo atual, al�m dos admitidos em lei:

I - o contrato, o conv�nio, o ajuste ou o ato administrativo por meio do qual a pessoa tenha revestido a condi��o de profissional, empregado, servidor p�blico, prestador de servi�o ou trabalhador e tenha atuado ou desenvolvido atividade laboral diretamente com o ex-Territ�rio, o Estado ou a prefeitura neles localizada, inclusive mediante a interveni�ncia de cooperativa;

II - a retribui��o, a remunera��o ou o pagamento documentado ou formalizado, � �poca, mediante dep�sito em conta-corrente banc�ria ou emiss�o de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem banc�ria em que se identifique a administra��o p�blica do ex-Territ�rio, do Estado ou de prefeitura neles localizada como fonte pagadora ou origem direta dos recursos, assim como aquele realizado � conta de recursos oriundos de fundo de participa��o ou de fundo especial, inclusive em proveito do pessoal integrante das tabelas especiais.

� 5� Al�m dos meios probat�rios de que trata o � 4� deste artigo, sem preju�zo daqueles admitidos em lei, o enquadramento referido no caput deste artigo depender� de a pessoa ter mantido rela��o ou v�nculo funcional, empregat�cio, estatut�rio ou de trabalho com o ex-Territ�rio ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, noventa dias.

� 6� As pessoas a que se referem este artigo, para efeito de exerc�cio em �rg�o ou entidade da administra��o p�blica estadual ou municipal dos Estados do Amap� e de Roraima, far�o jus � percep��o de todas as gratifica��es e dos demais valores que componham a estrutura remunerat�ria dos cargos em que tenham sido enquadradas, vedando-se reduzi-los ou suprimi-los por motivo de cess�o ao Estado ou a seu Munic�pio." (NR)

Art. 2� Cabe � Uni�o, no prazo m�ximo de noventa dias, contado a partir da data de publica��o desta Emenda Constitucional, regulamentar o disposto no art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998, a fim de que se exer�a o direito de op��o nele previsto.

� 1� Descumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, a pessoa a quem assista o direito de op��o far� jus ao pagamento de eventuais acr�scimos remunerat�rios, desde a data de encerramento desse prazo, caso se confirme o seu enquadramento.

� 2� � vedado o pagamento, a qualquer t�tulo, de acr�scimo remunerat�rio, ressarcimento, aux�lio, sal�rio, retribui��o ou valor em virtude de ato ou fato anterior � data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o pagamento de que trata o � 1� deste artigo.

Art. 3� O direito � op��o, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998, dever� ser exercido no prazo de at� trinta dias, contado a partir da data de regulamenta��o desta Emenda Constitucional.

 1� S�o convalidados todos os direitos j� exercidos at� a data de regulamenta��o desta Emenda Constitucional, inclusive nos casos em que, feita a op��o, o enquadramento ainda n�o houver sido efetivado, aplicando-se-lhes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legisla��o vigente � �poca em que houver sido feita a op��o ou, sendo mais ben�ficas ou favor�veis ao optante, as normas previstas nesta Emenda Constitucional e em seu regulamento.

� 2� Entre a data de promulga��o desta Emenda Constitucional e a de publica��o de seu regulamento, o exerc�cio do direito de op��o ser� feito com base nas disposi��es contidas na Emenda Constitucional n� 79, de 27 de maio de 2014, e em suas normas regulamentares, sem preju�zo do disposto no � 1� deste artigo.

Art. 4� � reconhecido o v�nculo funcional com a Uni�o dos servidores do ex-Territ�rio do Amap�, a que se refere a Portaria n� 4.481, de 19 de dezembro de 1995, do Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado, publicada no Di�rio Oficial da Uni�o de 21 de dezembro de 1995, convalidando-se os atos de gest�o, de admiss�o, aposentadoria, pens�o, progress�o, movimenta��o e redistribui��o relativos a esses servidores, desde que n�o tenham sido exclu�dos dos quadros da Uni�o por decis�o do Tribunal de Contas da Uni�o, da qual n�o caiba mais recurso judicial.

Art. 5� O disposto no art. 7� da Emenda Constitucional n� 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, em iguais condi��es, hajam sido admitidos pelos Estados de Rond�nia at� 1987, e do Amap� e de Roraima at� outubro de 1993.

Art. 6� O disposto no art. 6� da Emenda Constitucional n� 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Seguran�a P�blica dos Estados de Rond�nia at� 1987, e do Amap� e de Roraima at� outubro de 1993, exerciam fun��o policial.

Art. 7� As disposi��es desta Emenda Constitucional aplicam-se aos aposentados e pensionistas, civis e militares, vinculados aos respectivos regimes pr�prios de previd�ncia, vedado o pagamento, a qualquer t�tulo, de valores referentes a per�odos anteriores � sua publica��o.

Par�grafo �nico. Haver� compensa��o financeira entre os regimes pr�prios de previd�ncia por ocasi�o da aposenta��o ou da inclus�o de aposentados e pensionistas em quadro em extin��o da Uni�o, observado o disposto no � 9� do art. 201 da Constitui��o Federal.

Art. 8� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.

Mesa da C�mara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

   

Deputado RODRIGO MAIA

Presidente

Senador EUN�CIO OLIVEIRA

Presidente

   

Deputado F�BIO RAMALHO

1� Vice-Presidente

Senador C�SSIO CUNHA LIMA

1� Vice-Presidente

   

Deputado ANDR� FUFUCA

2� Vice-Presidente

Senador JO�O ALBERTO SOUZA

2� Vice-Presidente

   

Deputado GIACOBO

1� Secret�rio

Senador JOS� PIMENTEL

1� Secret�rio

   

Deputada MARIANA CARVALHO

2� Secret�ria

Senador GLADSON CAMELI

2� Secret�rio

   

Deputado JHC

3� Secret�rio

Senador DAVI ALCOLUMBRE

3� Secret�rio-Suplente

   

Deputado R�MULO GOUVEIA

4� Secret�rio

Senador ZEZE PERRELLA

4� Secret�rio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 11.12.2017

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