Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 9.675, DE 29 DE AGOSTO DE 1946.
Altera a reda��o dos arts. 7� e 8� do Decreto-lei n� 9.502, de 23 de Julho de 1946 e do par�grafo �nico do artigo 530 da Consolida��o das Leis do Trabalho e d� outras provid�ncias. |
O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 180 da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� Os arts. 7� e 8� do Decreto-lei n� 9.502, de 23 de Julho de 1946, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 7� Os mandatos das atuais administra��es sindicais, em curso por f�r�a de prorroga��o Iegal, considerar-se-�o extintos no prazo de trinta dias ap�s as elei��es que forem realizadas, em obedi�ncia a �ste Decreto-lei, ressalvada a hip�tese prevista pelo par�grafo terceiro do art. 532 da Consolida��o das Leis do Trabalho, alterado pelo Decreto-lei n� 8.080, de 11 de Outubro de 1945.
Par�grafo �nico. As administra��es sindicais que, em face dos estatutos associativos, terminariam seus mandatos anteriormente � data das elei��es a que se refere o art. 8�, ou no decurso do prazo de trinta dias ap�s a realiza��o das mesmas, continuar�o em exerc�cio at� o t�rmino d�sse prazo.
Art. 8� As diretorias das associa��es sindicais de qualquer grau tomar�o as provid�ncias legais para a realiza��o das elei��es a que se refere o artigo anterior, nas datas que forem previ�mente marcadas por Portaria do Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, o qual poder�, para �sse efeito, devidir o pa�s em zonas.
Par�grafo �nico. O Ministro do Trabalho, Ind�stria, e Com�rcio expedir� novas instru��es para o processo eleitoral a ser observado nas elei��es.
Art. 2� O par�grafo �nico do artigo 530 da Consolida��o das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Par�grafo �nico. S�mente ser� permitida a reelei��o, para o per�odo imediato, de 1/3 (um t�r�o) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes de associa��o sindical de qualquer grau, vedada a reelei��o dos demais, considerando-se sempre ineleg�veis, para �sse per�odo, aqu�les que exer�am seus mandatas em virtude de reelei��o."
Art. 3� A aceita��o de cargo de Presidente, Secret�rio ou Tesoureiro em diretoria de sindicato ou de entidade sindical de grau superior importa na obriga��o de residir na localidade onde o mesmo estiver sediado.
Art. 4� Poder�o concorrer �s elei��es a que se refere o art. 7� os associados que, tendo sido eleitos antes da vig�ncia do art. 3� do Decreto-lei n�mero 8.740, de 19 de Janeiro de 1946, n�o exerceram os mandatos em virtude, da superveni�ncia d�sse Decreto-lei.
Art. 5� O presente Decreto-lei entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 29 de Ag�sto de 1946, 125� da Indeped�ncia e 58� da Rep�blica.
EURICO G. DUTRA.
Otac�lio Negr�o de Lima.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.8.1946
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