Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI No 9.502, DE 23 DE JULHO DE 1946.
Altera disposi��es da Consolida��o das Leis do Trabalho,concernentes a organiza��o sindical, e disp�e s�bre os mandatos sindicais e d� outras provid�ncias. |
DECRETA:
Art. 1� Fica alterada a reda��o da al�nea a do art. 521 e a �ste artigo acrescida as al�neas d e e, as quais ter�o a seguinte reda��o:
a) proibi��o de qualquer propaganda de doutrinas incompat�veis com as institui��es e os inter�sses da Na��o, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato.
b) proibi��o de quaisquer atividades n�o compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de car�ter pol�tico partid�rias.
c) proibi��o deccess�o gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de �ndole pol�tico-partid�ria.
Art. 2� O art. 522 da Consolida��o das Leis do Trabalho passar� a vigorar acrescido do seguinte par�grafo:
� 3� Constituir� atribui��o exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos delegados sindicais a que se refere o art. 523, a representa��o e a defesa dos inter�sses da entidade perante os poderes P�blicos e as empresas, salvo mandat�rio com poderes outorgados por procura��o da diretoria ou associado investido em representa��o prevista em lei.
Art. 3� O art. 524 da Consolida��o da Leis do Trabalho passar� a vigorar com a seguinte reda��o:
Art. 524 Ser�o sempre tomadas por escrut�nio secreto as delibera��es da assembl�ia geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) elei��o de associado para representanta��o da respectiva categoria, prevista em lei;
b) tomada e aprova��o de contas da diretoria;
c) aplica��o do patrim�nio;
d) julgamento dos atos da diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;
e) pronunciamento s�bre rela��es ou diss�dio de trabalho.
� 1� A elei��o para cargos de diretoria e Conselho Fiscal ser� realizada por escrut�nio secreto, durante seis horas cont�nuas pelo menos, na sede do sindicato, na de suas delegacias e se��es e nos principais locais de trabalho, onde funcionar�o as mesas coletoras designadas pelo Diretor do D. N. T., no Distrito Federal, e pelos Delegados Regionais do Trabalho, nos Estados e Territ�rios Federais.
� 2�Concomitantemente ao t�rmino do prazo estipulado para a vota��o instala-se-�, em assembl�ia eleitoral p�blica e permanente, na sede do sindicato, a mesa apuradora para a qual ser�o enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Ser� facultada a designa��o de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveni�ncias do pleito exigirem.
� 3� A mesa apuradora ser� presidida por membro do Minist�rio P�blico do Trabalho, ou pessoa de not�ria idoneidade, designado pelo procurador geral da justi�a do Trabalho ou procuradores regionais.
� 4� Na hip�tese de ter participado da vota��o mais de cinq�enta por cento dos associados com capacidade para votar o presidente da mesa apuradora proclamar� os eleitos, sem prejuizo do julgamento dos protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. N�o obtido �sse coeficiente ser� realizada nova elei��o, dentro de quinze dias, a qual ter� validade se dela tiver participado mais de quarenta por cento dos referidos associados. Na hip�tese de n�o ter sido alcan�ado na segunda vota��o, o coeficiente cxigido ser� realizado o terceiro e �ltimo pleito, cuja validade depender� do voto de mais de trinta por cento dos aludidos associados.
� 5� N�o sendo atingido o coeficiente legal paea a elei��o, o Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio declarar� a vac�ncia da administra��o, a partir do t�rmino do mandato dos membros em exerc�cio, e designar� administrador para o Sindicato, realizando-se novas elei��es dentro de seis meses.
Art. 4� O art. 525 da Consolida��o das Leis do Trabalho passara a vigorar com a seguinte reda��o, mantido o seu par�grafo �nico:
"Art. 525. � vedada a pessoas f�sicas ou jur�dicas,estranhas ao sindicato,qualquer interfer~encia na sua administra��o ou nos seus servi�os."
Art. 5.� O par�grafo �nico do artigo 530 da Consolida��o das Leis do trabalho passar� a vigor� com a seguinte reda��o:
Par�grafo �nico: � vedada a relei��o para o per�odo imediato e no transcurso do tempo correspondente ao respectivo mandato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados,de trabalhadores aut�nomos, de agentes aut�nomos, e de profissionais liberais. Igual proibi��o se observar� em rela��o ao t�r�o dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos dos empregadores."
Art. 6� O art. 565 da consolida��o das Leis do Trabalho passar� a vigorar com a seguinte reda��o:
"
Art. 565.As entidades sindicais reconhecidas nos t�rmos desta lei n�o poder�o filiar-se ou manter rela��es com organiza��es internacionais, salvo licen�a pr�via do Congresso Nacional.""Art. 565. As entidades sindicais reconhecidas nos t�rmos desta lei n�o poder�o filiar-se a organiza��es internacionais, nem com elas manter rela��es, sem pr�via licen�a concedida por decreto do Presidente da Rep�blica." (Reda��o dada pela Lei n� 2.802, de 18.6.1956)
Art. 7� Os mandatos das atuais administra��es
sindicais, quer aquelas em curso, nos t�rmos dos estatutos associativos, quer aqueles
decorrentes de prorroga��o legal, considerar-se-�o extintos no prazo de trinta dias
ap�s as elei��es que foram realizadas em obedi�ncia a �ste Decreto-lei ressalvada a
hip�tese previst pelo � 3� do art. 532 da Consolida��o das Leis do Trabalho, alterado
pelo Decreto-lei n� 8.080 de 11 de Outubro de 1945.
Art. 7� Os mandatos das atuais administra��es sindicais, em curso por f�r�a de prorroga��o Iegal, considerar-se-�o extintos no prazo de trinta dias ap�s as elei��es que forem realizadas, em obedi�ncia a �ste Decreto-lei, ressalvada a hip�tese prevista pelo par�grafo terceiro do art. 532 da Consolida��o das Leis do Trabalho, alterado pelo Decreto-lei n� 8.080, de 11 de Outubro de 1945. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 9.675, de,1946)
Par�grafo �nico. As administra��es sindicais que, em face dos estatutos associativos, terminariam seus mandatos anteriormente � data das elei��es a que se refere o art. 8�, ou no decurso do prazo de trinta dias ap�s a realiza��o das mesmas, continuar�o em exerc�cio at� o t�rmino d�sse prazo. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 9.675, de,1946)
Art. 8� As associa��es sindicais de qualquer grau tomar�o as provid�ndicas
legais para a realiza��o das proximas elei��es, nas seguintes datas:
I. a 6 de Setembro de
1946 para a Diretoria e o Conselho Fiscal dos Sindicatos;
II. a 30 de Novembro de
1946 para o Conselho Representantes das Federa��es;
III. a 2 de Janeiro de
1947 para a Diretoria das Federa��es;
IV. a 1 de Mar�o de
1947 para o Conselho de Representantes das Confedera��es;
V. a 15 de Abril de
1947 para a Diretoria das Confedera��es.
Par�grafo �nico. O Ministro
do Trabalho , Ind�stria e Com�rcioexpedir� novas intru��es para o processo eleitoral
a ser observado nas elei��es.
Art. 8� As diretorias das associa��es sindicais de qualquer grau tomar�o as provid�ncias legais para a realiza��o das elei��es a que se refere o artigo anterior, nas datas que forem previ�mente marcadas por Portaria do Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, o qual poder�, para �sse efeito, devidir o pa�s em zonas. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 9.675, de,1946)
Par�grafo �nico. O Ministro do Trabalho, Ind�stria, e Com�rcio expedir� novas instru��es para o processo eleitoral a ser observado nas elei��es. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 9.675, de,1946)
Art. 9� A partir das publica��es d�ste Decreto-lei ficam revogadas o artigo 3� do Decreto-lei n� 8.740, de 19 de Fevereiro de 1946, e o Decreto-lei n� 9.076, de 13 de Mar�o do mesmo ano, sem prejuizo da validade jur�dica dos atos praticados durante sua vig�ncia, e demais posi��es em contr�rio.
Art. 10. O presente Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Rio de Janeiro, 23 de Julho de 1946; 125� da Independ�ncia e 58� da Rep�blica.
EURICO G. DUTRA
Francisco Vieira de Alencar
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.7.1946
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