Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI No 8.740, DE 19 DE JANEIRO DE 1946.

Vig�ncia suspensa pelo Decreto-Lei n� 8.987-A, de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolida��o das Leis do Trabalho concernentes � organiza��o sindical.

        O Presidente da Rep�blica, usando das atribui��es que lhe confere o artigo 180 da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1� Os artigos 511, 513, 514, 515, 517 e � 1�, 518 e �� 1� e 2�, 520, 522, 525, letra a 526, 527 e letra a, 530, 531, �� 3� e 532 e �� 1�, 2�, 3�, 534, � 1�, 536, 537 e � 2�, 538, 540, 542, 543, 547, par�grafo �nico, 549, par�grafo �nico, 550 e � 2�, 551, 553, letra c, 554, 555, 556, 557, letras a e b e � 2� 565, 567, 570, 571, 572, 573, � 2�, 574, par�grafo �nico, 575, 580, letra c, 583, 584, 586 e �� 5� e 6�, 588 e �� 2� e 3�, 592, II, letra a e par�grafo �nico, 594, 596, 597 e par�grafo �nico, 606 e � 1� e 610, todos da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1 de Maio de 1943, e alterada pelo Decreto-lei n� 8.080, de 11 de Outubro de 1945, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 511. � livre a organiza��o sindical, em todo o territ�rio nacional, para fins de estudo, defesa e coordena��o de inter�sses econ�micos ou profissionais.

Art. 513. S�o prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judici�rias, os interesses dos seus associados relativos �s atividades ou profiss�es exercidas;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) colaborar com o Estado, como �rg�o t�cnico e consultivo, no estudo e solu��o de problemas que se relacionem com os inter�sses econ�micos ou profissionais de seus associados;

d) fundar e manter ag�ncias de coloca��o.

Art. 514. S�o deveres dos sindicatos filiados � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o:

a) manter servi�os de assist�ncia judici�ria para os associados;

b) promover a concilia��o nos diss�dios de trabalho;

c) fundar e manter escolas de alfabetiza��o e prevocacionais;

d) cumprir as decis�es e resolu��es da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.

Par�grafo �nico. A todo contribuinte do imp�sto sindical assiste o direito de gozar dos benef�cios a que se refere o art. 592, na conformidade das instru��es que forem baixadas pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.

SE��O II

DA FILIA��O DOS SINDICATOS � COMISS�O NACIONAL DE SINDICALIZA��O

Art. 515. Para se filiarem � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, os sindicatos dever�o satisfazer os seguintes requisitos:

a) reuni�o de um t�r�o, no m�nimo, de empr�sas legalmente constitu�das, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associa��o de empregadores; ou de um t�r�o dos que integrem, em uma dada base territorial, a mesma categoria ou exer�am a mesma profiss�o liberal se se tratar de sindicatos de empregados ou de trabalhadores ou agentes aut�nomos ou de profiss�o liberal;

b) dura��o de tr�s anos para o mandato da diretoria;

c) exerc�cio do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administra��o e representa��o por brasileiros.

Art. 517. Os sindicatos poder�o ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais.

� 1� A Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o outorgar� e delimitar� a base territorial do sindicato.

Art. 518. O pedido de filia��o ser� dirigido ao Presidente da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, instru�do com exemplar ou c�pia autenticada dos estatutos do sindicato e ser� submetido � delibera��o do plen�rio.

� 1� Os estatutos dever�o conter:

a) denomina��o e a sede do sindicato;

b) categoria econ�mica ou profissional ou a profiss�o liberal que representa;

c) a afirma��o de que o sindicato se submeter� �s decis�es e resolu��es da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.

� 2� O processo de filia��o ser�, regulado em instru��es baixadas pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.

Art. 520. Aceito o pedido de filia��o do sindicato, ser-lhe-� expedida carta de filia��o, assinada pelo Presidente da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o e pelo Presidente da respectiva Se��o, devendo ser especificada na carta a representa��o econ�mica ou profissional conferida, e mencionada a base territorial.

� 1� A filia��o obriga o sindicato aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento o sujeitar� �s san��es desta lei.

� 2� S�o considerados filiados � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o os sindicatos e entidades sindicais de grau superior regularmente reconhecidas at� a data do presente Decreto-lei.

� 3� Somente �s entidades sindicais filiadas � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o ser� assegurada a participa��o das contribui��es a que se refere a letra a do art. 548.

Art. 522. A administra��o do sindicato ser� exercida por uma diretoria constitu�da no m�ximo de sete e no m�nimo de tr�s membros e de um Conselho Fiscal composto de tr�s membros, eleitos �sses �rg�os pela assembl�ia geral, com designa��o direta dos respectivos cargos.

Par�grafo �nico. A compet�ncia do Conselho Fiscal � limitada � fiscaliza��o da gest�o financeira do sindicato.

Art. 525

Par�grafo �nico:

a) os delegados especialmente designados pelo Presidente das Se��es da categoria que o sindicato represente.

Art. 526. Os empregados do sindicato ser�o nomeados pela Diretoria ad-referendum da Assembl�ia Geral, n�o podendo recair tal nomea��o nos que estiverem nas condi��es previstas nas al�neas a, b e d, do art. 530.

Art. 527.. Na sede de cada sindicato haver� um livro de registro, autenticado pelo funcion�rio competente da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, e do qual dever�o constar:

a) tratando-se de sindicato de empregadores, a firma individual ou coletiva, ou a denomina��o das empresas e sua sede, o nome, idade estado civil, nacionalidade e resid�ncias dos respectivos s�cios ou, em se tratando de sociedade por a��es, dos diretores.

Art. 530

a) os que n�o tiverem aprovadas as suas contas de exerc�cio em cargo de administra��o;

b) os que houverem lesado o patrim�nio de qualquer entidade sindical;

c) os que n�o estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exerc�cio efetivo da atividade ou da profiss�o dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representa��o econ�mica ou profissional;

d) os que tiverem m� conduta, devidamente comprovada.

Art. 531

� 3� Concorrendo mais de uma chapa, poder� o presidente da Se��o da categoria que o sindicato represente, designar o presidente da se��o eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabe�arem as respectivas chapas.

� 4� A Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o expedir� instru��es regulando o processo das elei��es.

Art. 532

� 1� N�o havendo protesto na ata da assembl�ia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 dias, a contar da data das elei��es, a posse da diretoria, eleita independer�, da aprova��o das elei��es pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.

� 2� Competir� � diretoria em exerc�cio, dentro de trinta dias da realiza��o das elei��es e n�o tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunica��o � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, da rela��o dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designa��o da fun��o que vai exercer.

� 3� Havendo protesto na ata da assembl�ia eleitoral ou recurso interposto dentro de quinze dias da realiza��o das elei��es, competir� � diretoria em exerc�cio, encaminhar, devidamente instru�do, o processo eleitoral � Se��o respectiva da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, que o julgar� no prazo m�ximo de sessenta dias. Nesta, hip�tese, permanecer�o na administra��o, at� despacho final do processo, e, diretoria e o conselho fiscal que se encontrarem em exerc�cio.

Art. 534

� 1� As federa��es ser�o constitu�das por Estados, podendo a Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, autorizar a constitui��o de federa��es interestaduais ou nacionais.

Art. 536. Compete �s federa��es a representa��o dos inter�sses da classe dentro da base territorial que lhe f�r outorgada, e �s confedera��es a representa��o nacional dos inter�sses econ�micos ou profissionais dos respectivos grupos, na conformidade do quadro a que se refere o art. 577.

Art. 537. O pedido de filia��o de uma confedera��o ou federa��o ser� dirigido ao presidente da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das c�pias autenticadas das atas da assembl�ia de cada federa��o ou sindicato que autorizar a filia��o � confedera��o ou � federa��o.

� 2� A carta de filia��o das confedera��es e federa��es ser� expedida pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, na qual ser� especificada a coordena��o econ�mica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

Art. 538 –

� 1� A diretoria ser� constitu�da, no m�xima, de sete, e, no m�nimo, de tr�s membros eleitos pelo Conselho de Representantes, pelo prazo de tr�s anos, com designa��o direta dos respectivos cargos;

� 2� O Conselho de Representantes ser� formado pelas delega��es dos sindicatos ou das federa��es filiadas constituida cada delega��o de dois a quatro membros respectivamente, conforme se tratar de federa��o e de confedera��o, com mandato por tr�s anos cabendo um voto a cada delega��o.

Art. 540. A t�da empr�sa, ou indiv�duo que exer�am respectivamente atividade ou profiss�o, desde que satisfa�am as exig�ncias desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria.

Art. 542. De t�do o ato lesivo de direitos ou contr�rio a esta lei, emanado da Diretoria do Conselho ou da Assembl�ia Geral da entidade sindical, poder� qualquer exercente de atividade ou profiss�o recorrer, dentro de trinta dias, para o Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.

Art. 543. O empregado eleito para cargo de administra��o sindical ou representa��o profissional n�o poder�, por motivo de servi�o, ser impedido do exerc�cio das suas fun��es, nem transferido sem causa justificada, a ju�zo da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne imposs�vel o desempenho da comiss�o ou mandato.

Art. 547 –

Par�grafo �nico. Antes da posse ou exerc�cio das fun��es a que alude o artigo anterior ou de concess�o dos favores ser�, indispens�vel comprovar a sindicaliza��o, ou oferecer prova, mediante certid�o negativa da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, de que n�o existe sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profiss�o.

Art. 549 –

Par�grafo �nico Os t�tulos de renda e bens im�veis das associa��es n�o ser�o alienados sem autoriza��o da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.

Art. 550.. Os sindicatos federa��es e confedera��es submeter�o, at� 30 de junho de cada ano, � aprova��o da respectiva Se��o da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, na forma das instru��es que esta expedir, seu or�amento de receita e despesa para o pr�ximo ano financeiro.

� 2� Na contabilidade das entidades sindicais, o ano financeiro coincidir� com o ano civil.

Art. 551. Os sindicatos, as federa��es e as confedera��es enviar�o � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, at� 31 de mar�o de cada ano, o relat�rio do ano anterior. Desse relat�rio dever�o constar as principais ocorr�ncias verificadas, as altera��es do quadro de associados, o balan�o do exerc�cio financeiro, o balan�o patrimonial e uma demonstra��o especial do empr�go do imp�sto sindical arrecadado no ano anterior.

Art. 553-

e) Cassa��o da carta de filia��o.

Art. 554. Destitu�da a administra��o na hip�tese da al�nea c do artigo anterior, o Presidente da Se��o respectiva da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o nomear� um delegado para dirigir a associa��o e proceder, dentro do prazo m�ximo de noventa dias, em assembl�ia geral por �le convocada e presidida, � elei��o dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.

Art. 555.A pena de cassa��o da carta de filia��o sindical ser� imposta � entidade sindical.

Art. 556. A cassa��o da carta de filia��o da entidade sindical n�o importar� na sua dissolu��o.

Art. 557 –

a) as das al�neas a e b pelo presidente da Se��o da categoria respectiva, com recurso para a sess�o plena.

b) as demais pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.

Par�grafo �nico. Nenhuma pena ser� imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.

Art. 565. As entidades sindicais filiadas � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o n�o poder�o fazer parte, nem se representar em organiza��es de car�ter internacional.

Art. 567. Ser�o pagas em selos as taxas correspondentes �s certid�es expedidas pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, relativas ao cumprimento do disposto nos artigos 550 e 551 d�ste cap�tulo.

Art. 570. Os sindicatos constituir-se-�o, normalmente, por categorias econ�micas ou profissionais, espec�ficas, na conformidade da discrimina��o do quadro das atividades e profiss�es a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivis�es que forem criadas pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.

Art. 571. Qualquer das atividades ou profiss�es concentradas na forma do par�grafo �nico do artigo anterior poder� dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato espec�fico, desde que o novo sindicato, a ju�zo da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, ofere�a possibilidade de vida associativa regular e de a��o sindical eficiente.

Art. 572. Os sindicatos que se constitu�rem por categorias similares ou conexas, nos t�rmos do par�grafo �nico do art. 570, adotar�o denomina��o em que fiquem, tanto como poss�vel, explicitamente mencionadas as atividades ou profiss�es concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profiss�es, ou se se tratar de subdivis�es, de ac�rdo com o que determinar a Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.

Art. 573 -

� 2� A Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, quando o julgar conveniente aos inter�sses da organiza��o sindical, poder� autorizar o reconhecimento de federa��es compostas de sindicatos pertencentes a v�rios grupos, desde que a federa��o por �les formada represente, pelo menos, dois ter�os dos sindicatos filiados h� mais de dois anos num mesmo Estado.

Art. 574 -

Par�grafo �nico. Compete � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o definir, de modo gen�rico, a dimens�o e as demais caracter�sticas das empr�sas industriais de tipo artezanal.

Art. 575 - O quadro de atividades e profiss�es ser� revisto de dois em dois anos, pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, para o fim de ajust�-lo �s condi��es da estrutura econ�mica e profissional do pa�s.

Art. 580 -

c) para os empregadores, a partir do exerc�cio de 1947, numa import�ncia igual ao montante do imp�sto sindical de todos os seus empregados, calculado na forma da letra a.

Art. 583. A fixa��o do imp�sto Sindical devido pelos agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais, far-se-� mediante. proposta elaborada pelos respectivos sindicatos e submetida dentro de sessenta dias ap�s a expedi��o da correspondente carta de filia��o, � aprova��o da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.

Art. 584. Servir� de base para o pagamento do imp�sto sindical, pelos agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos na conformidade das instru��es expedidas pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.

Art. 586. O imp�sto sindical devido pelos empregadores, empregados e agentes ou trabalhadores aut�nomos e pelos profissionais liberais, ser� recolhido, nos meses fixados nos no presente cap�tulo. ao Banco do Brasil ou nas localidades onde n�o houver ag�ncia ou filial d�sse estabelecimento banc�rio, aos estabelecimentos banc�rios nacionais indicados pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, os quais, de ac�rdo com instru��es que lhe forem expedidas, depositar�o no Banco do Brasil, mediante guia, as import�ncias arrecadadas.

� 5� O recolhimento obedecer� ao sistema de guias de ac�rdo com as instru��es expedidas pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o. No corrente exerc�cio o recolhimento efetuar-se-� ainda pelos modelos existentes.

� 6� O comprovante de dep�sito do imp�sto sindical, efetuado na forma d�ste cap�tulo, ser� remetido aos respectivos sindicatos ou �rg�os a que couber, na conformidade das instru��es expedidas pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.

Art. 588. O Banco do Brasil abrir� uma conta corrente especial com juros do imp�sto sindical, em nome de cada uma das entidades sindicais, a que couber o imp�sto sindical, filiadas � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, elei��o, suspens�o e destitui��o de diretores.

� 2� O Banco do Brasil remeter� anualmente, em dezembro, � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o o extrato da conta especial do imp�sto de cada entidade sindical.

� 3� Na hip�tese de existir mais de um sindicato representativo de determinada categoria ou profiss�o numa dada base territorial, o imp�sto sindical ser� dividido proporcionalmente, para cada sindicato, ao n�mero de associados com mais de seis meses de inscri��o no dia 31 de dezembro do ano anterior ao que o imp�sto � devido, em se tratando de sindicato de empregados, agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais, ou ao n�mero de empr�sas integrantes do sindicato, no caso de entidade sindical de categoria econ�mica.

Art. 592.

II –

a) em ag�ncias de coloca��o, na forma das instru��es que forem expedidas pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o;

Par�grafo �nico. A aplica��o do imp�sto sindical prevista n�ste artigo, respeitados os seus objetivos, ficar� a crit�rio de cada sindicato que para tal fim, atender� sempre �s peculiaridades da respectiva categoria sendo facultado � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o baixar instru��es a respeito.

Art. 594. O "Fundo Social Sindical" ser� gerido e aplicado pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o em objetivos que atendam aos inter�sses gerais da organiza��o sindical nacional.

Art. 596. Compete � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o:

a) Gerir o "Fundo Social Sindical" ;

b) organizar o plano sistem�tico da aplica��o do "Fundo Social Sindical" ;

c) fiscalizar a aplica��o do imp�sto sindical expedindo as normas que se fizerem necess�rias;

d) resolver as d�vidas suscitadas na execu��o do presente cap�tulo.

Art. 597. � facultado � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o Solicitar, sempre que julgar necess�rio, audi�ncia de �rg�os t�cnicos especializados.

Par�grafo �nico. A Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o aprovar� os or�amentos necess�rios � execu��o de seus servi�os, que ser�o custeados pelo "Fundo Social Sindical".

Art. 606. As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do imp�sto sindical, promover a respectiva cobran�a judicial, mediante a��o executiva valendo como t�tulo de d�vida a certid�o expedida pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.

� 1� A Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o baixar� as instru��es regulando a expedi��o das certid�es a que se refere o presente artigo das quais dever� constar a individualiza��o do contribuinte, a indica��o do d�bito e a designa��o da entidade a favor da qual ser� recolhida a import�ncia do imp�sto, de ac�rdo com o respectivo enquadramento sindical.

Art. 610. As d�vidas suscitadas no cumprimento deste cap�tulo ser�o resolvidas pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.

        Art. 2� Ficam revogados os artigos 512, par�grafo �nico do artigo 515, 516, 519, par�grafo �nico do artigo 520, � 1� do art. 522, 528, � 3� do art. 537, letras b e c do artigo 555. � 1� do art. 557, 558 e �� 1�, 2� e 3�559, 560, 563, 576 e par�grafo �nico, 581 e �� 1�, 2� e 3�, 595 e �� 1� e 2�, par�grafos 1� e 2� do art. 597 e 598.

       Art. 3� As atuais administra��es de entidades sindicais de qualquer grau ter�o os respectivos poderes prorrogados por um ano, a fim de que se enquadrem dentro do per�odo trienal de mandato estipulado no presente Decreto-lei.                   (Restabelecdida a vig�ncia pelo Decreto Decreto Lei n� 9.076, de 1946)                    (Revogado pelo Decreto n� 9.502, de 1946)

        Art. 4� O presente Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Rio de Janeiro 19 de Janeiro de 1946, 125� da Independ�ncia e 58� da Rep�blica.

JOS� LINHARES.
R. Carneiro de Mendon�a.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.1.1946, retificado em 24.1.1946 e retificado em 30.1.1946

*