Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 127, DE 31 DE JANEIRO DE 1967.
Revogado pela Lei n� 5.480, de 1968 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso
das atribui��es que lhe confere o artigo 9�, � 2�, do Ato Institucional n�mero 4, de
7 de dezembro de 1966,
Resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Art
1� Os trabalhadores de estiva e de capatazia constituir�o categoria profissional �nica,
denominada "operador de carga e descarga", nos t�rmos do
artigo 21 do
Decreto-lei n� 5, de 4 de abril de 1966 e respectiva regulamenta��o, regendo-se pelas
regras gerais da Consolida��o das Leis do Trabalho e d�ste decreto-lei.
Art
2� A remunera��o dos operadores de carga e descarga, de conferentes e de consertadores,
ser� livremente convencionada pelas entidades estivadoras, atrav�s de contratos
individuais ou coletivos, respeitados os limites do sal�rio m�nimo regional e de ac�rdo
com os �ndices estabelecidos pelo Conselho Nacional de Pol�tica Salarial do Minist�rio
do Trabalho e Previd�ncia Social.
Par�grafo �nico. A remunera��o do pessoal a
que se refere �ste artigo ser� feita � base de produ��o, respeitados os limites do
sal�rio m�nimo regional, abolindo-se o pagamento das horas n�o efetivamente
trabalhadas, salvo quando assim o forem por culpa da entidade requisitante.
Art
3� As Delegacias do Trabalho Mar�timo ser�o obrigadas a registrar e emitir as
cadernetas de inscri��o dos operadores de carga e descarga, bem como de consertadores e
conferentes que satisfizerem as exig�ncias regulamentares.
�
1� No prazo de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo baixar� regulamenta��o para a
inscri��o dos operadores de carga e descarga, consertadores e conferentes, nas
Delegacias do Trabalho Mar�timo, abolidas as atuais limita��es do n�mero de oper�rios
para efeito de registro, quanto � atual estiva, conferentes e consertadores de carga.
�
2� As Delegacias do Trabalho Mar�timo manter�o relacionamentos distintos para a estiva, capatazia, conferente e consertador.
Art
4� O Poder Executivo promover� a extin��o dos atuais quadros dos trabalhadores em
servi�o de capatazias, assim como de trabalhadores portu�rios, ambos quando regidos por
Estatutos de Funcion�rios P�blicos.
Art
5� A realiza��o dos servi�os de carga e descarga competir� as categorias de
operadores de carga e descarga, conferentes, consertadores, e vigias, ser�o efetuados,
exclusivamente, atrav�s das seguintes entidades:
a)
Administra��o do P�rto;
b) Empr�sas de Navega��o;
c) Empr�sas especializadas em movimenta��o de carga.
�
1� � facultado �s entidades estivadoras, possuirem, em seus quadros, operadores de
carga e descarga, consertadores e conferentes, com v�nculo empregat�cio, devendo
recrut�-lo, preferentimente, entre os sindicalizados na data d�ste decreto-lei.
�
2� A organiza��o e composi��o dos t�rmos se far� de ac�rdo com a solicita��o e
ser�o fixadas pelas entidades referidas no artigo 5�, em fun��o da estrita e efetiva
necessidade de servi�os a serem realizados.
Art
6� Os servi�os de movimenta��o de carga, armazenagem, transporte de um para outro
ponto das instala��es, que nos portos organizados, incumbe �s respectivas
administra��es, poder�o ser executados por entidade estivadora, mediante contrato com a
administra��o do p�rto.
Art
7� O servi�o de vigil�ncia portu�ria poder� ser prestado por pessoal matriculado na
Delegacia do Trabalho Mar�timo, de prefer�ncia sindicalizado, mediante contrato
individual ou coletivo celebrado pelo Comandante da embarca��o, pelo Armador, ou por seu
preposto.
�
1� A remunera��o do pessoal a que se refere �ste artigo ser� livremente convencionada
pelos contratantes, respeitados os limites de sal�rio m�nimo regional e de ac�rdo com
os �ndices estabelecidos pelo Conselho Nacional de Pol�tica Salarial do Minist�rio do
Trabalho e Previd�ncia Social.
�
2� � facultado �s entidades ou empr�sas estivadoras possuir, em seus quadros, vigias
com v�nculo empregat�cio, matriculados na Delegacia do Trabalho Mar�timo e, de
prefer�ncia sindicalizados.
�
3� Aplica-se ao pessoal a que se refere �ste artigo, o disposto no � 1� do artigo 3�
d�ste decreto-lei.
Art
8� O Conselho Regional do Trabalho Mar�timo � o �rg�o colegiado competente para
cumprir e fazer cumprir a legisla��o pertinente aos servi�os de carga e descarga de que
trata o artigo 5�, bem como o de fiscalizar e disciplinar o trabalho nos referidos
servi�os.
Art
9� O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os servi�os realizados nas
instala��es portu�rias alocadas, bem como o servi�o de armazenagem interna, transporte
e entrega de mercadorias.
Art
10. O Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social dever� estabelecer, no prazo de 90
dias, as lota��es num�ricas de pessoal das Delegacias do Trabalho Mar�timo, de modo a
que, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publica��o d�ste
decreto-lei, possam estar todos �sses cargos e fun��es preenchidos, cumpridas as
formalidades legais.
Art
11. Presidir� a Delegacia do Trabalho Mar�timo o Capit�o dos Portos respectivo, o qual,
nos seus impedimentos, ser� substitu�do, para �sse efeito, e a seu crit�rio, pelo
representante do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social ou pelo oficial de marinha
que o substituir na fun��o de Capit�o dos Portos.
Art 12. Ficam revogadas as disposi��es em contr�rio contidas nos
seguintes diplomas legais: Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943;
Decreto-lei n�
3.844 , de 20 de novembro de 1941;
Decreto-lei n� 8.806, de 24 de janeiro de 1946;
Lei n�
1.561, de 21 de fevereiro de 1952;
Lei n� 2.162, de 4 de janeiro de 1954;
Lei n� 2.191,
de 5 de mar�o de 1954;
Lei n� 2.872, de 18 de setembro de 1956;
Lei n� 4.127, de 27 de ag�sto de 1962;
Decreto n�mero 24.508, de 29 de junho de 1934,
Decreto n� 7.838, de 11
de novembro de 1934;
Decreto n� 34.453, de 4 de novembro de 1953; Decreto n� 36.025, de 12 de ag�sto de 1954;
Decreto n�mero 37.987, de 27 de setembro de 1955;
Decreto n� 42.466, de 14 de outubro de
1957;
Decreto n� 52.156, de 25 de julho de 1963 e
Decreto n�mero 59.832, de 21 de
dezembro de 1966.
Bras�lia, 31 de janeiro de 1967; 146� da
Independ�ncia e 79� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Zilmar de Araripe Macedo
Octavio Bulh�es
Juarez T�vora
L. G. do Nascimento e Silva
Roberto Campos
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 1�.2.1967 e
retificado em 15.2.1967
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