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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 127, DE 31 DE JANEIRO DE 1967.

Revogado pela Lei n� 5.480, de 1968

Texto para impress�o

Disp�e s�bre opera��o de carga e descarga de mercadorias nos portos organizados e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 9�, � 2�, do Ato Institucional n�mero 4, de 7 de dezembro de 1966,

Resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Art 1� Os trabalhadores de estiva e de capatazia constituir�o categoria profissional �nica, denominada "operador de carga e descarga", nos t�rmos do artigo 21 do Decreto-lei n� 5, de 4 de abril de 1966 e respectiva regulamenta��o, regendo-se pelas regras gerais da Consolida��o das Leis do Trabalho e d�ste decreto-lei.

Art 2� A remunera��o dos operadores de carga e descarga, de conferentes e de consertadores, ser� livremente convencionada pelas entidades estivadoras, atrav�s de contratos individuais ou coletivos, respeitados os limites do sal�rio m�nimo regional e de ac�rdo com os �ndices estabelecidos pelo Conselho Nacional de Pol�tica Salarial do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.

Par�grafo �nico. A remunera��o do pessoal a que se refere �ste artigo ser� feita � base de produ��o, respeitados os limites do sal�rio m�nimo regional, abolindo-se o pagamento das horas n�o efetivamente trabalhadas, salvo quando assim o forem por culpa da entidade requisitante.

Art 3� As Delegacias do Trabalho Mar�timo ser�o obrigadas a registrar e emitir as cadernetas de inscri��o dos operadores de carga e descarga, bem como de consertadores e conferentes que satisfizerem as exig�ncias regulamentares.

� 1� No prazo de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo baixar� regulamenta��o para a inscri��o dos operadores de carga e descarga, consertadores e conferentes, nas Delegacias do Trabalho Mar�timo, abolidas as atuais limita��es do n�mero de oper�rios para efeito de registro, quanto � atual estiva, conferentes e consertadores de carga.

� 2� As Delegacias do Trabalho Mar�timo manter�o relacionamentos distintos para a estiva, capatazia, conferente e consertador.

Art 4� O Poder Executivo promover� a extin��o dos atuais quadros dos trabalhadores em servi�o de capatazias, assim como de trabalhadores portu�rios, ambos quando regidos por Estatutos de Funcion�rios P�blicos.

Art 5� A realiza��o dos servi�os de carga e descarga competir� as categorias de operadores de carga e descarga, conferentes, consertadores, e vigias, ser�o efetuados, exclusivamente, atrav�s das seguintes entidades:

a) Administra��o do P�rto;

b) Empr�sas de Navega��o;

c) Empr�sas especializadas em movimenta��o de carga.

� 1� � facultado �s entidades estivadoras, possuirem, em seus quadros, operadores de carga e descarga, consertadores e conferentes, com v�nculo empregat�cio, devendo recrut�-lo, preferentimente, entre os sindicalizados na data d�ste decreto-lei.

� 2� A organiza��o e composi��o dos t�rmos se far� de ac�rdo com a solicita��o e ser�o fixadas pelas entidades referidas no artigo 5�, em fun��o da estrita e efetiva necessidade de servi�os a serem realizados.

Art 6� Os servi�os de movimenta��o de carga, armazenagem, transporte de um para outro ponto das instala��es, que nos portos organizados, incumbe �s respectivas administra��es, poder�o ser executados por entidade estivadora, mediante contrato com a administra��o do p�rto.

Art 7� O servi�o de vigil�ncia portu�ria poder� ser prestado por pessoal matriculado na Delegacia do Trabalho Mar�timo, de prefer�ncia sindicalizado, mediante contrato individual ou coletivo celebrado pelo Comandante da embarca��o, pelo Armador, ou por seu preposto.

� 1� A remunera��o do pessoal a que se refere �ste artigo ser� livremente convencionada pelos contratantes, respeitados os limites de sal�rio m�nimo regional e de ac�rdo com os �ndices estabelecidos pelo Conselho Nacional de Pol�tica Salarial do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.

� 2� � facultado �s entidades ou empr�sas estivadoras possuir, em seus quadros, vigias com v�nculo empregat�cio, matriculados na Delegacia do Trabalho Mar�timo e, de prefer�ncia sindicalizados.

� 3� Aplica-se ao pessoal a que se refere �ste artigo, o disposto no � 1� do artigo 3� d�ste decreto-lei.

Art 8� O Conselho Regional do Trabalho Mar�timo � o �rg�o colegiado competente para cumprir e fazer cumprir a legisla��o pertinente aos servi�os de carga e descarga de que trata o artigo 5�, bem como o de fiscalizar e disciplinar o trabalho nos referidos servi�os.

Art 9� O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os servi�os realizados nas instala��es portu�rias alocadas, bem como o servi�o de armazenagem interna, transporte e entrega de mercadorias.

Art 10. O Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social dever� estabelecer, no prazo de 90 dias, as lota��es num�ricas de pessoal das Delegacias do Trabalho Mar�timo, de modo a que, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publica��o d�ste decreto-lei, possam estar todos �sses cargos e fun��es preenchidos, cumpridas as formalidades legais.

Art 11. Presidir� a Delegacia do Trabalho Mar�timo o Capit�o dos Portos respectivo, o qual, nos seus impedimentos, ser� substitu�do, para �sse efeito, e a seu crit�rio, pelo representante do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social ou pelo oficial de marinha que o substituir na fun��o de Capit�o dos Portos.

Art 12. Ficam revogadas as disposi��es em contr�rio contidas nos seguintes diplomas legais: Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943; Decreto-lei n� 3.844 , de 20 de novembro de 1941; Decreto-lei n� 8.806, de 24 de janeiro de 1946; Lei n� 1.561, de 21 de fevereiro de 1952; Lei n� 2.162, de 4 de janeiro de 1954; Lei n� 2.191, de 5 de mar�o de 1954; Lei n� 2.872, de 18 de setembro de 1956; Lei n� 4.127, de 27 de ag�sto de 1962; Decreto n�mero 24.508, de 29 de junho de 1934, Decreto n� 7.838, de 11 de novembro de 1934; Decreto n� 34.453, de 4 de novembro de 1953; Decreto n� 36.025, de 12 de ag�sto de 1954; Decreto n�mero 37.987, de 27 de setembro de 1955; Decreto n� 42.466, de 14 de outubro de 1957; Decreto n� 52.156, de 25 de julho de 1963 e Decreto n�mero 59.832, de 21 de dezembro de 1966.

Bras�lia, 31 de janeiro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Zilmar de Araripe Macedo
Octavio Bulh�es
Juarez T�vora
L. G. do Nascimento e Silva
Roberto Campos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.2.1967 e retificado em 15.2.1967

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