Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 5.726, DE 29 DE OUTUBRO DE 1971.
Vig�ncia |
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CAP�TULO I
Da Preven��o
Art 1� � dever de t�da pessoa f�sica ou jur�dica colaborar no combate ao tr�fico e
uso de subst�ncias entorpecentes ou que determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica.
Par�grafo �nico. As pessoas jur�dicas que n�o prestarem, quando solicitadas, a
colabora��o nos planos e programas do Gov�rno Federal de combate ao tr�fico e uso de
drogas perder�o, a ju�zo do Poder Executivo, aux�lios e subven��es que venham
recebendo da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, Territ�rios e Munic�pios, bem
como de suas autarquias, empr�sas p�blicas, sociedades de economia mista e funda��es.
Art 2� A Uni�o poder� celebrar conv�nio com os Estados e os Munic�pios, visando �
preven��o e repress�o do tr�fico e uso de subst�ncias entorpecentes que determinem
depend�ncia f�sica ou ps�quica.
Art 3� Consideram-se servi�o desinteressado � coletividade, para efeito de declara��o
de utilidade p�blica, as colabora��es das sociedades civis, associa��es e funda��es
no combate ao tr�fico e uso de subst�ncias entorpecentes ou que determinem depend�ncia
f�sica ou ps�quica.
Art 4� No combate ao trafico e uso de subst�ncias entorpecentes ou que determinem
depend�ncia f�sica ou ps�quica ser�o aplicadas, entre outras, as seguintes medidas
preventivas:
I - A proibi��o de plantio, cultura, colheita e explora��o por particulares, da
dormideira, da coca, do c�nhamo " cannabis sativa ", de t�das as variedades
dessas plantas, e de outras de que possam ser extra�das subst�ncias entorpecentes, ou
que determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica;
II - A destrui��o das plantas dessa natureza existentes em todo o territ�rio nacional,
ressalvado o disposto no inciso seguinte;
III - A licen�a e a fiscaliza��o, pelas autoridades competentes, para a cultura dessas
plantas com fins terap�uticos e cient�ficos;
IV - A licen�a, a fiscaliza��o e a limita��o, pelas autoridades competentes, da
extra��o, produ��o, transforma��o, preparo, posse, importa��o, exporta��o,
reexporta��o, expedi��o, transporte, exposi��o, oferta, venda, compra, troca,
cess�o ou deten��o de subst�ncias entorpecentes ou que determinem depend�ncia f�sica
ou ps�quica, para fins terap�uticos e cient�ficos;
V - O estudo e a fixa��o de normas gerais de fiscaliza��o e a verifica��o de sua
observ�ncia pela Comiss�o Nacional de Fiscaliza��o de Entorpecentes, pelo Servi�o
Nacional de Fiscaliza��o da Medicina e Farm�cia e �rg�os cong�neres dos Estados e
Territ�rios;
VI - A coordena��o, pela Comiss�o Nacional de Fiscaliza��o de Entorpecentes e pelo
Servi�o Nacional de Fiscaliza��o da Medicina e Farm�cia, de todos os dados
estat�sticos e informativos colhidos no Pa�s, relativos �s opera��es mercantis e �s
infra��es � legisla��o espec�fica;
VII - A observ�ncia, pelos estabelecimentos farmac�uticos e hospitalares, pelos
estabelecimentos de ensino e pesquisas, pelas autoridades sanit�rias, policiais ou
alfandeg�rias, dos dispositivos legais referentes a balan�os, rela��es de venda, mapas
e estat�stica s�bre subst�ncias entorpecentes ou que determinem depend�ncia f�sica ou
ps�quica;
VIII - A observ�ncia por m�dicos e veterin�rios dos preceitos legais e regulamentares,
relativos � prescri��o de subst�ncias que determinem depend�ncia f�sica ou
ps�quica;
IX - A colabora��o governamental com organismos internacionais reconhecidos e com os
demais Estados na execu��o das disposi��es das Conven��es que o Brasil se
comprometeu a respeitar;
X - A execu��o de planos e programas nacionais e regionais de esclarecimento popular,
especialmente junto � juventude, a respeito dos malef�cios ocasionados pelo uso indevido
de subst�ncias entorpecentes ou que determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica, bem
como da elimina��o de suas causas.
Art 5� Os Estados, o Distrito Federal e os Territ�rios organizar�o, no in�cio de cada
ano letivo, cursos para educadores de estabelecimentos de ensino que n�les tenham sede,
com o objetivo de prepar�-los para o combate, no �mbito escolar, ao tr�fico e uso
indevido de subst�ncias entorpecentes ou que determinem depend�ncia f�sica ou
ps�quica.
� 1� Os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios relacionar�o, com
anteced�ncia m�nima de 60 (sessenta) dias, os estabelecimentos de ensino que dever�o
designar representantes, em n�mero m�ximo de 2 (dois), para participarem dos cursos
mencionados neste artigo.
� 2� O per�odo durante o qual o educador participar de cursos de prepara��o ser�
computado como de efetivo exerc�cio no estabelecimento oficial ou particular que o tiver
designado.
� 3� S�mente poder�o ministrar os cursos a que se refere �ste artigo pessoas
devidamente qualificadas e credenciadas pelos Minist�rios da Educa��o e Cultura e da
Sa�de.
� 4� Nos cursos de que trata �ste artigo poder�o ainda inscrever-se, dentro do n�mero
de vagas que f�r fixado, outras pessoas de atividades relacionadas com o seu objetivo.
Art 6� Os estabelecimentos de ensino de 1� e 2� graus ou superior promover�o, durante
o ano letivo, confer�ncias de freq��ncia obrigat�ria para os alunos e facultativa para
os pais, s�bre os malef�cios causados pelas subst�ncias entorpecentes ou que determinem
depend�ncia f�sica ou ps�quica.
Art 7� Os diretores dos estabelecimentos de ensino adotar�o t�das as medidas que forem
necess�rias � preven��o do tr�fico e uso, no �mbito escolar, de subst�ncias
entorpecentes ou que determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica.
Par�grafo �nico. Sob pena de perda do cargo, ficam os diretores obrigados a comunicar
�s autoridades sanit�rias os casos de uso e tr�fico dessas subst�ncias no �mbito
escolar, competindo a estas igual procedimento em rela��o �queles.
Art 8� Sem preju�zo das demais san��es legais, o aluno de qualquer estabelecimento de
ensino que f�r encontrado trazendo consigo, para uso pr�prio ou tr�fico, subst�ncia
entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica, ou induzindo algu�m ao
seu uso, ter� sua matr�cula trancada no ano letivo.
CAP�TULO II
Da recupera��o dos Infratores
Viciados
Art 9� Os viciados em subst�ncias entorpecentes ou que determinem depend�ncia f�sica
ou ps�quica, que praticarem os crimes previstos no art. 281 e seus �� do C�digo Penal,
ficar�o sujeitos �s medidas de recupera��o estabelecidas por esta lei.
Art 10. Quando o Juiz absolver o agente, reconhecendo que, em raz�o do v�cio, n�o
possui �ste a capacidade de entender o car�ter il�cito do fato ou de determinar-se de
ac�rdo com esse entendimento, ordenar� sua interna��o em estabelecimento hospitalar
para tratamento psiqui�trico pelo tempo necess�rio � sua recupera��o.
Art 11. Se o v�cio n�o suprimir, mas diminuir consider�velmente a capacidade de
entendimento da ilicitude do fato ou de autodetermina��o do agente, a pena poder� ser
atenuada, ou substitu�da por interna��o em estabelecimento hospitalar, pelo tempo
necess�rio � sua recupera��o.
� 1� Se, cumprindo pena, o condenado semi-imput�vel vier a recuperar-se do v�cio por
tratamento m�dico, o Juiz poder�, a qualquer tempo, declarar extinta a punibilidade.
� 2� Se o agente f�r maior de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos, ser�
obrigat�ria a substitui��o da pena por interna��o em estabelecimento hospitalar.
Art 12. Os menores de 18 (dezoito) anos, infratores viciados, poder�o ser internados em
estabelecimento hospitalar, pelo tempo necess�rio � sua recupera��o.
Art 13. Observadas as demais condi��es estabelecidas no C�digo Penal e no C�digo de
Processo Penal, a reabilita��o criminal do viciado a que tiver sido aplicada pena ou
medida de seguran�a pela pr�tica de crime previsto no artigo 281 do C�digo Penal, com a
reda��o do artigo 1� do Decreto-lei n� 385, de 26 de dezembro de 1968, e as
modifica��es constantes da presente lei, poder� ser requerida decorridos 2 (dois) anos
do dia em que f�r extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execu��o
desta ou da medida de seguran�a aplicada em substitui��o e do dia em que terminar o
prazo da suspens�o condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o
condenado comprove estar recuperado do v�cio.
CAP�TULO III
Do Procedimento Judicial
Art 14. O processo e julgamento dos crimes previstos no art. 281 e seus par�grafos do
C�digo Penal reger-se-�o pelo disposto neste Cap�tulo, aplicando-se subsidi�riamente o
C�digo de Processo Penal.
Art 15. Ocorrendo pris�o em flagrante e lavrado o respectivo auto, a autoridade policial
comunicar� o fato imediatamente ao Juiz competente, que designar� audi�ncia de
apresenta��o para as 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
� 1� Nas comarcas onde houver mais de uma vara competente para distribui��o e
designa��o da audi�ncia, a comunica��o far-se-� ao Juiz distribuidor ou ao Juiz de
plant�o ou, ainda, na forma prevista na lei de organiza��o judici�ria local.
� 2� Da designa��o da audi�ncia, a autoridade policial intimar� o preso, as
testemunhas do flagrante e o defensor que aqu�le tiver indicado ao receber a nota de
culpa.
� 3� A audi�ncia de apresenta��o realizar-se-� sem preju�zo das dilig�ncias
necess�rias ao esclarecimento do fato, inclusive a realiza��o do exame toxicol�gico,
cujo laudo ser� entregue em ju�zo at� a audi�ncia de instru��o e julgamento.
Art 16. Presentes o indiciado e seu defensor, o Juiz iniciar� a audi�ncia, dando a
palavra ao �rg�o do Minist�rio P�blico para, em 15 (quinze) minutos, formular,
oralmente, a acusa��o, que ser� reduzida a t�rmo. Recebida a acusa��o, o Juiz, na
mesma audi�ncia, interrogar� o r�u e inquirir� as testemunhas do flagrante.
Par�grafo �nico. Se n�o houver base para a acusa��o, o �rg�o do Minist�rio
P�blico poder� requerer o arquivamento do auto de pris�o em flagrante ou sua
devolu��o a autoridade policial para novas dilig�ncias, caso em que a a��o penal, que
vier a ser ulteriormente promovida, adotar� o procedimento sum�rio, previsto no art. 539
do C�digo de Processo Penal.
Art 17. Encerrada a audi�ncia de apresenta��o, correr� o prazo comum de 3 (tr�s) dias
para:
I - O Minist�rio P�blico arrolar testemunhas em n�mero que, inclu�das as j�
inquiridas naquela audi�ncia, n�o exceda a 5 (cinco) e requerer a produ��o de
quaisquer outras provas;
II - O defensor do r�u formular defesa escrita, arrolar at� 5 (cinco) testemunhas e
requerer a produ��o de quaisquer outras provas.
Par�grafo �nico. O Juiz indeferir�, de plano, em despacho fundamentado, as provas que
tenham intuito meramente protelat�rio.
Art 18. Findo o prazo do artigo anterior, o Juiz proferir� em 48 (quarenta e oito) horas
despacho saneador, no qual ordenar� as dilig�ncias indispens�veis ao esclarecimento da
verdade e designar�, para um dos 8 (oito) dias seguintes, audi�ncia de instru��o e
julgamento, intimando-se o r�u, seu defensor, o Minist�rio P�blico e as testemunhas que
nela devam prestar depoimento.
� 1� Na audi�ncia, ap�s a inquiri��o das testemunhas, ser� dada a palavra,
sucessivamente, ao �rg�o do Minist�rio P�blico e ao defensor do r�u, pelo tempo de 20
(vinte) minutos para cada um, prorrog�vel por mais 10 (dez), a crit�rio do Juiz, que em
seguida proferir� senten�a.
� 2� Se o Juiz n�o se sentir habilitado a julgar de imediato a causa, ordenar� que os
autos lhe sejam conclusos e, no prazo de 5 (cinco) dias, dar� senten�a.
Art 19. N�o ser� relaxada a pris�o em flagrante em conseq��ncia do retardamento, pela
autoridade policial ou judici�ria, da pr�tica de qualquer ato, se, �ste:
I - Sendo anterior � apresenta��o do r�u a ju�zo, tiver sido recebida a acusa��o do
Minist�rio P�blico;
II - Sendo posterior ao recebimento da acusa��o, estiverem os autos preparados para
senten�a.
Art 20. Quando o crime definido no artigo 281 e seus par�grafos do C�digo Penal f�r
daqueles de compet�ncia da Justi�a Federal e o julgar em que tiver ocorrido for
Munic�pio que n�o seja sede de Vara Federal o processo e julgamento caber�o � Justi�a
Estadual com interveni�ncia do Minist�rio P�blico local.
Art 21. No processo e julgamento dos crimes previstos no artigo 281 e seus par�grafos do
C�digo Penal em que n�o houver flagrante, observar-se-� o procedimento sum�rio
previsto no artigo 539 do C�digo de Processo Penal.
Art
22. O caput do artigo 81 do Decreto-lei n� 941, de 13 de outubro de 1964, passa a vigorar
com a seguinte reda��o:
"Art. 81. Tratando-se de infra��o contra a seguran�a nacional, a ordem pol�tica ou social e a economia popular, assim como nos casos de com�rcio, posse ou facilita��o de uso de subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica ou de desrespeito � proibi��o especialmente prevista em lei para estrangeiro, a expuls�o poder� ser feita mediante investiga��o sum�ria, que n�o poder� exceder o prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa".
Art
23. O artigo 281 e seus par�grafos do C�digo Penal passam a vigorar com a seguinte
reda��o:
COM�RCIO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBST�NCIA QUE DETERMINE DEPEND�NCIA F�SICA OU PS�QUICA.
Art. 281. Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor � venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em dep�sito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma, a consumo subst�ncia entorpecente, ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica, sem autoriza��o ou em desac�rdo com determina��o legal ou regulamentar:
Pena - reclus�o, de 1 (um) a 6 anos e multa de 50 (cinq�enta) a 100 (cem) v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s.
� 1� Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:MAT�RIAS-PRIMAS OU PLANTAS DESTINADAS � PREPARA��O DE ENTORPECENTES OU DE SUBST�NCIAS QUE DETERMINEM DEPEND�NCIA F�SICA OU PS�QUICA.
I - importa ou exporta, vende ou exp�e � venda ou oferece, fornece, ainda que a t�tulo gratuito, transporta, traz consigo ou tem em dep�sito, ou sob sua guarda, mat�rias-primas destinadas � prepara��o de entorpecentes ou de subst�ncias que determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica;CULTIVO DE PLANTAS DESTINADAS � PREPARA��O DE ENTORPECENTES OU DE SUBST�NCIAS QUE DETERMINEM DEPEND�NCIA F�SICA OU PS�QUICA.
II - faz ou mant�m o cultivo de plantas destinadas � prepara��o de entorpecentes ou de subst�ncias que determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica;PORTE DE SUBST�NCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPEND�NCIA F�SICA OU PS�QUICA.
III - traz consigo, para uso pr�prio, subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica;AQUISI��O DE SUBST�NCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPEND�NCIA F�SICA OU PS�QUICA.
IV - adquire subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica.PRESCRI��O INDEVIDA DE SUBST�NCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPEND�NCIA F�SICA OU PS�QUICA.
� 2� Prescrever o m�dico ou dentista subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica, ou em dose evidentemente maior que a necess�ria ou com infra��o do preceito legal ou regulamentar:
Pena - deten��o, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 30 (trinta) v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s.
� 3� Incorre nas penas de 1 (um) a 6 (seis) anos de reclus�o e multa de 30 (trinta) a 60 (sessenta) v�zes o valor do maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s, quem:INDUZIMENTO AO USO DE ENTORPECENTE OU DE SUBST�NCIA QUE DETERMINE DEPEND�NCIA F�SICA OU PS�QUICA.
I - instiga ou induz algu�m a usar entorpecente ou subst�ncia que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica;LOCAL DESTINADO AO USO DE ENTORPECENTE OU DE SUBST�NCIA QUE DETERMINE DEPEND�NCIA F�SICA OU PS�QUICA.
II - utiliza o local, de que tem a propriedade, posse, administra��o ou vigil�ncia, ou consente que outrem d�le se utilize, ainda que a t�tulo gratuito para uso ilegal de entorpecente ou de subst�ncia que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica;INCENTIVO OU DIFUS�O DO USO DE ENTORPECENTE OU SUBST�NCIA QUE DETERMINE DEPEND�NCIA F�SICA OU PS�QUICA.
III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de subst�ncia que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica.
FORMA QUALIFICADA.
� 4� As penas aumentam-se de 1/3 (um t�r�o) se a subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica � vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de 21 (vinte um) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminu�da ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodetermina��o. A mesma exaspera��o da pena se dar� quando essas pessoas forem visadas pela instiga��o ou induzimento de que trata o inciso I do � 3�.
BANDO OU QUADRILHA.
� 5� Associarem-se duas ou mais pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos neste artigo e seus par�grafos.
Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinq�enta) v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s.
FORMA QUALIFICADA.
� 6� Nos crimes previstos neste artigo e seus par�grafos, salvo os referidos nos � 1�, inciso III, e 2�, a pena, se o agente � m�dico, dentista, farmac�utico, veterin�rio ou enfermeiro, ser� aumentada de 1/3 (um t�r�o).
FORMA QUALIFICADA.
� 7� Nos crimes previstos neste artigo e seus par�grafos as penas aumentam-se de 1/3 (um t�r�o) se qualquer de suas fases de execu��o ocorrer nas imedia��es ou no interior de estabelecimento de ensino, sanat�rio, unidade hospitalar, sede de sociedade ou associa��o esportiva, cultural, estudantil, beneficente ou de recinto onde se realizem espet�culos ou divers�es p�blicas, sem preju�zo da interdi��o do estabelecimento ou local, na forma da lei penal".
Art 24. Considera-se servi�o relevante a colabora��o prestada por pessoas f�sicas ou
jur�dicas no combate ao tr�fico e uso de subst�ncia entorpecente ou que determine
depend�ncia f�sica ou ps�quica.
Art 25. O Poder Executivo regulamentar�, dentro em 30 (trinta) dias, a execu��o desta
Lei.
Art 26. Fica mantida a legisla��o em vigor, no que expressamente n�o contrariar esta
Lei.
Art 27. Esta Lei entrar� em vigor 30 (trinta) dias ap�s a sua publica��o,
aplicando-se, em mat�ria processual penal, s�mente aos fatos ocorridos a partir dessa
data, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 29 de outubro de 1971; 150� da Independ�ncia e 83� da Rep�blica.
EM�LIO G. M�DICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Jorge de Carvalho e Silva
Ant�nio Delfim Netto
M�rio David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
J�lio Barata
M�rcio de Souza e Mello
F. Rocha Lag�a
Marcus Vin�cius Pratini de Moraes
Ant�nio Dias Leite J�nior
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Jos� Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 1�.11.1971
*