Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 147, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1967.
D� nova lei org�nica � Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.) |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando da atribui��o que lhe confere o � 2� do art. 9� do Ato Institucional n� 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
CAP�TULO I
Da Natureza e da Finalidade
Art 1� A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.) � o �rg�o jur�dico do Minist�rio da Fazenda, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, dirigido pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional e tem por finalidade privativa:
I - Realizar o servi�o jur�dico, no Minist�rio da Fazenda;
II - Apurar e inscrever, para fins de cobran�a judicial, a d�vida ativa da Uni�o, tribut�ria (artigo 201 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966) ou de qualquer outra natureza;
III - Examinar, pr�viamente, a legalidade dos contratos, ac�rdos, ajustes ou conv�nios que interessem � Fazenda Nacional;
IV - Representar a Fazenda Nacional nos Conselhos de Contribuintes, Superior de Tarifa, de Terras na Uni�o e noutros �rg�os de delibera��o coletiva, conf�rme o prevejam as leis e regulamentos, e nos atos e instrumentos previstos neste decreto-lei, quando n�o se reservar o Ministro de Estado tal atribui��o; e
V - Representar a Uni�o nas assembl�ias gerais das sociedades de economia mista e em outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe.
� 1� O disposto no item I, d�ste artigo n�o se aplica �s Sociedades de economia mista, sob a jurisdi��o do Minist�rio das Minas e Energia, ficando ratificada, em rela��o �s mesmas entidades, a compet�ncia conferida pelo art. 26 da Lei n� 4.904, de 17 de dezembro de 1965. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 231, de 1967)
� 2� Em t�das as mat�rias de inter�sse da Fazenda Nacional, o representante da Uni�o nas assembl�ias gerais das entidades a que se refere o par�grafo anterior ouvir� previamente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 231, de 1967)
CAP�TULO II
Da Estrutura
I - O �rg�o central, com jurisdi��o em todo o Pa�s; e
II - Os �rg�os regionais, que s�o as Procuradorias da Fazenda Nacional, diretamente subordinadas ao �rg�o central, havendo uma no Distrito Federal e uma em cada Estado, com jurisdi��o na respectiva unidade federativa.
Par�grafo �nico. Enquanto n�o forem transformados em Estados, os atuais Territ�rios Federais de Roraima, Rond�nia, Amap� e Fernando Noronha ficar�o sob a jurisdi��o da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amazonas, os dois primeiros, e das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados do Par� e Pernambuco, respectivamente, os dois �ltimos.
Art 3� O �rg�o central da P.G.F.N. comp�e-se:
I - Da Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
II - De Procuradores-Assistentes do Procurador-Geral, at� o n�mero de 8 (oito);
III - De um secret�rio do Procurador-Geral e de 2 (dois) assistentes-administrativos;
IV - Da se��o de administra��o;
V - Da se��o de defesa da Fazenda;
VI - Da se��o de atos e contratos;
VII - Da se��o de documenta��o.
Art 4� As Procuradorias da Fazenda Nacional no Distrito Federal e nos Estados da Guanabara e de S�o Paulo comp�em-se:
I - Do Procurador-Chefe;
II - De Procuradores da Fazenda Nacional;
III - De Assistentes Jur�dicos;
IV - Do Secret�rio do Procurador-Chefe;
V - Da se��o de administra��o;
VI - Da se��o de d�vida ativa; e
VII - Da se��o de defesa da fazenda, atos e contratos.
Art 5� Nos demais Estados, as Procuradorias da Fazenda Nacional comp�em-se de Procuradores da Fazenda Nacional e dispor�o de se��es ou turmas previstas no Regimento da P.G.F.N.
Art 6� Nas Procuradorias onde f�r lotado apenas um Procurador da Fazenda Nacional, a �ste caber� a respectiva chefia, como atribui��o referente ao seu cargo efetivo; as demais ser�o dirigidas por Procurador da Fazenda Nacional da correspondente lota��o, com a denomina��o de Procurador-Chefe, mediante designa��o do Procurador-Geral.
Par�grafo �nico. Em casos excepcionais, atendida a conveni�ncia do servi�o, poder� ser designado, para a fun��o de Procurador-Chefe, Procurador da Fazenda Nacional lotado em outra Procuradoria.
Art 7� Os Procuradores-Chefes poder�o designar Procuradores da Fazenda Nacional da respectiva lota��o para, sob sua imediata orienta��o, funcionar junto a �rg�o fazend�rio compreendido na �rea jurisdicional da Procuradoria, dando-lhe assist�ncia jur�dica, revendo informa��es que devam ser prestadas em mandados de seguran�a e, excepcionalmente, promovendo a apura��o e a inscri��o da d�vida ativa da Uni�o.
Art 8� Os Procuradores-Chefes poder�o designar Assistentes Jur�dicos da respectiva lota��o, para ter exerc�cio junto a outros �rg�os fazend�rios, a fim de prestar-lhes assist�ncia jur�dica, com as atribui��es fixadas no Regimento.
Art 9� O Regimento poder� dispor s�bre a composi��o, em turmas, das se��es previstas neste Cap�tulo.
CAP�TULO III
Da Compet�ncia
Art 10. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional compete:
I - Dirigir e supervisionar os servi�os do �rg�o central e dos �rg�os regionais, ministrando-lhes instru��es ou expedindo-lhes ordens de servi�o;
II - Emitir parecer s�bre quest�es jur�dicas em processos submetidos a seu exame pelo Ministro da Fazenda;
III - Prestar permanente assist�ncia jur�dica ao Ministro da Fazenda;
a) as ordens e senten�as judiciais cujo cumprimento incumba ou dependa de autoriza��o do Ministro da Fazenda;
b) os anteprojetos de leis e projetos de regulamentos e de instru��es que devam ser expedidos para execu��o das leis de Fazenda e para a realiza��o de servi�os a cargo do Minist�rio da Fazenda; e
c) a legalidade dos acordos, ajustes ou esquemas referentes � d�vida p�blica externa.
V - Representar e defender os interesses da Fazenda Nacional podendo delegar compet�ncia, para �sse fim, a Procurador da Fazenda Nacional:
a) nos atos constitutivos e nas assembl�ias de sociedades de economia mista e outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional;
b) nos atos, de que participe o Tesouro Nacional, relativos � subscri��o, compra, venda ou transfer�ncia de a��es de sociedades;
c) nos contratos acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de um lado, a Uni�o, e de outro, o Distrito Federal, os Estados os Munic�pios, as autarquias, as empr�sas p�blicas, as sociedades de economia mista, ou entidades estrangeiras, bem como os de concess�es; e
d) em outros atos, quando o determinar o Ministro da Fazenda ou se assim dispuser lei, decreto ou Regimento.
VI - Designar e dispensar os Procuradores - Representantes da Fazenda Nacional junto aos Conselhos de Contribuintes, Superior de tarifa e de Terras da Uni�o, ou respectivas C�maras;
VII - Fazer minutar os atos e contratos previstos no item V e ver-lhes a lavratura ap�s a prova��o ministerial das respectivas minutas;
VIII - Promover a rescis�o administrativa ou judicial dos contratos em que f�r parte a Fazenda Nacional, bem como a declara��o de caducidade de concess�es, sempre que tiver conhecimento do inadimplemento de suas cl�usulas;
IX - Manter entendimentos diretos e constantes com o Procurador-Geral da Rep�blica e os Subprocuradores Gerais da Rep�blica, relativamente aos feitos judiciais de inter�sse da Fazenda Nacional ou de seus agentes, em curso no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos fornecendo-lhes elementos de fato e de direito e solicitando-lhes as informa��es de que carecer, bem como a prefer�ncia para julgamento, quando o inter�sse da Fazenda Nacional o justificar;
X - Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urg�ncia, as informa��es que deparar ser prestadas, em mandados de seguran�a, pelo Ministro da Fazenda, bem como fornecer subs�dios para as que devam ser prestadas pelo Presidente da Rep�blica, em mat�ria fazend�ria;
XI - Transmitir ao Procurador-Geral da Rep�blica, quando expressamente autorizado, em cada caso, pelo Ministro da Fazenda, os elementos justificativos de transig�ncia, desist�ncia ou composi��o, por parte da Uni�o, em causas pendentes que interessem diretamente � Fazenda Nacional;
XII - Exercer a representa��o e promover a defesa e o contr�le dos inter�sses da Fazenda Nacional nas sociedades de economia mista e outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional;
XIII - Zelar pela fiel observ�ncia e aplica��o das leis, decretos e regulamentos, especialmente em mat�ria pertinente � Fazenda Nacional, representando ao Ministro sempre que tiver conhecimento da sua inobserv�ncia ou inexata aplica��o, podendo, para �sse fim, proceder a dilig�ncias, requisitar elementos ou solicitar informa��es a todos os �rg�os, do Minist�rio da Fazenda ou a �le subordinados ou vinculados, bem como a qualquer �rg�o da Administra��o direta ou aut�rquica;
XIV - Representar, por sua iniciativa, �s autoridades competente s�bre mat�rias de inter�sse da Fazenda Nacional, propondo ou promovendo as medidas legais ou regulamentares cab�veis para a defesa do mesmo inter�sse;
XV - Manter ement�rios atualizados da legisla��o e da jurisprud�ncia judici�ria e administrativa, em mat�ria fazend�ria, bem como dos seus pr�prios pareceres;
a) a publica��o do Boletim da P. G. F. N. e anualmente, de pareceres selecionados emitidos, pela Procuradoria-Geral e pelas Procuradorias da Fazenda Nacional;
b) inspe��es nas Procuradorias da Fazenda Nacional, podendo delegar tal atribui��o a Procurador da Fazenda Nacional; e
c) reuni�es coletivas dos Procuradores da Fazenda Nacional destinadas ao estudo e debate de assuntos jur�dicos de relevante inter�sse, ao aperfei�oamento, e uniformidade dos servi�os e � proposi��o de medidas �teis ou necess�rias para a Fazenda Nacional;
XVII - Designar e dispensar os ocupantes de fun��es gratificadas do �rg�o central da P.G.F.N., bem como os Procuradores-Chefes;
XVIII - Conceder f�rias e licen�as aos Procuradores-Chefes e ao pessoal lotado ou em exerc�cio no �rg�o central;
XIX - Aceitar, ap�s a manifesta��o dos �rg�os competentes quanto � conveni�ncia, as doa��es sem encargos em favor da Uni�o, fazendo Iavrar t�rmo pr�prio, que ter� f�r�a de escritura p�blica, nas Procuradorias da Fazenda Nacional;
XX - Apresentar ao Ministro da Fazenda, no primeiro trimestre de cada ano, o relat�rio das atividades desenvolvidas pela P.G.P.N., no ano anterior, acompanhado de propostas tendentes ao aprimoramento do �rg�o e � maior efici�ncia dos seus servi�os; e
XXI - Exercer outras atribui��es fixadas em lei ou no Regimento.
Art 11. Aos Procuradores-Assistentes compete emitir parecer pr�vio, sujeito � aprova��o do Procurador Geral, nos processos que por �ste lhes forem distribu�dos, bem como exercer outras atribui��es que pelo mesmo lhes forem determinadas em portaria.
Art 12. Aos Procuradores-Representantes da Fazenda Nacional compete representar e defender os inter�sses da Fazenda Nacional no Conselho ou C�mara, para que forem designados, exercendo as atribui��es estabelecidas na legisla��o pertinente.
Art 13. �s Procuradorias da Fazenda Nacional, sob a imediata autoridade da respectiva chefia, compete, no �mbito da sua jurisdi��o:
I - Emitir parecer s�bre quest�es jur�dicas submetidas a seu exame peIos dirigentes de �rg�os fazend�rios, em processos cuja decis�o final caiba a e essas, autoridades;
II - Prestar permanente assist�ncia jur�dica aos �rg�os de que trata o inciso anterior;
III - Examinar:
a) as ordens e senten�as judiciais que, independentemente de autoriza��o do Ministro de Estado, devam ser atendidas pelas demais autoridades do Minist�rio da Fazenda;
b) os projetos de portarias, circulares e outros atos normativos a serem excedidos pelas mesma autoridades, para a execu��o de leis ou regulamentos;
c) os t�tulos relativos � propriedade imobili�ria da Uni�o, efetuando pesquisas para efeito de sua regulariza��o;
d) os processos de levantamento de fian�a de respons�veis perante a Fazenda Nacional; e
e) os contratos em que seja parte a Fazenda Nacional, que interessem � receita ou que envolvam bens Patrimoniais da Uni�o ou a concess�o de favores fiscais, nos casos n�o reservados ao Procurador-Geral;
IV - Promover a inscri��o da d�vida ativa da Uni�o, para fins de cobran�a judicial, ap�s apurado sua liquidez e certeza;
V - Manter atualizado o cadastro dos devedores � Fazenda Nacional e fornecer a quem requerer certid�o de quita��o quanto � d�vida ativa da Uni�o inscrita;
VI - Lavrar os atos relativos � aquisi��o, aliena��o, cess�o, aforamento
loca��o, entrega e outros concernentes a im�veis do patrim�nio da Uni�o;
VI - Fazer lavrar, no livro pr�prio da reparti��o competente, os atos relativos � aquisi��o, aliena��o, cess�o, aforamento, loca��o, entrega e outros concernentes a im�veis do patrim�nio da Uni�o, que ter�o f�r�a de escritura p�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 5.421, de 1968)
VII - Cooperar com o Minist�rio P�blico, nos feitos judiciais em que f�r parte a Uni�o, em mat�ria relativa � Fazenda da Nacional ou a ato emanado do Minist�rio da Fazenda, e solicitar, quando f�r o caso, a propositura dessas a��es;
VIII - Fiscalizar a execu��o dos contratos em que f�r parte a Fazenda Nacional;
IX - Lavrar t�rmos de responsabilidade, exceto os exigidos para a interposi��o de recursos fiscais e para o desembara�o aduaneiro de mercadorias;
X - Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urg�ncia, as informa��es que devam ser prestadas, em mandados de seguran�a impetrados contra autoridades fazend�rias, ressalvado o disposto no artigo 10, item X;
XI - Atribuir aos Procuradores da Fazenda Nacional, se f�r conveniente e pela f�rma que o Regimento estabelecer, a numera��o ordinal para efeito de suas rela��es com os �rg�os do Minist�rio P�blico;
XII - Zelar pela fiel observ�ncia e aplica��o das leis, decreto e regulamentos, especialmente em mat�ria pertinente � Fazenda Nacional; e
XIII - Exercer outras atribui��es previstas em lei ou no Regimento.
Art 14 - Aos Procuradores-Chefes, no �mbito da respectiva jurisdi��o, compete:
I - Dirigir os servi�os da Procuradoria, ministrando instru��es e expedindo ordens de servi�o aos Procuradores da Fazenda Nacional e �s se��es e turmas;
Il - Emitir parecer s�bre quest�es jur�dicas nos processos submetidos ao exame da Procuradoria ou aprovar os pareceres emitidos peIos Procuradores da Fazenda Nacional aos quais tenha distribu�do ditos processos;
III - Prestar assist�ncia jur�dica aos �rg�os fazend�rios;
IV - Promover junto �s reparti��es fazend�rias as medidas de destinadas � apura��o, inscri��o e cobran�a da d�vida ativa da Uni�o ou � defesa dos inter�sses da Fazenda Nacional;
V - Representar a Fazenda Nacional nos atos relativos � aquisi��o, aliena��o, cess�o, aforamento, loca��o, entre-a e outros concernentes � im�veis do Patrim�nio da Uni�o, podendo delegar compet�ncia, para �sse fim, a Procurador da Fazenda Nacional;
VI - Fazer lavrar e assinar t�rmos de responsabilidade;
VII - Coligir elementos de fato e de direito e preparar em regime de urg�ncia, as informa��es previstas no item X do artigo 13, podendo confi�-las, sob sua aprova��o, ao Procurador que para isso distribuir o processo respectivo;
VIII - Fiscalizar a execu��o dos contratos em que f�r parte a Fazenda Nacional, representando ao Procurador-Geral sempre que tiver conhecimento de inadimplemento de suas cl�usulas.
IX - Zelar pela fiel observ�ncia aplica��o das leis, decretos e regulamentos, especialmente em mat�ria pertinente � Fazenda Nacional, representando ao Procurador-Geral sempre que tiver conhecimento da sua inobserv�ncia ou inexata aplica��o e podendo, para �sse fim, proceder a dilig�ncias, requisitar elementos ou solicitar informa��es junto aos �rg�os fazend�rios;
X - Designar e dispensar os respectivos secret�rios, chefes de se��o e encarregados de turma;
XI - Exercer, quando necess�rio, quaisquer das atribui��es os Procuradores da Fazenda Nacional;
XII - Exercer outras atribui��es previstas em lei ou no Regimento.
Par�grafo �nico. Nas Procuradorias onde f�r lotado apenas Procurador da Fazenda Nacional, a �sse competir�, no que couber, o desempenho das atribui��es previstas neste artigo.
Art 15. Aos Procuradores da Fazenda Nacional, sob a orienta��o do respectivo Procurador-Chefe, compete privativamente:
I - Emitir parecer nos processos que lhe forem distribu�dos;
II - Apurar a liquidez e certeza da d�vida ativa, mandar inscrev�-la e remeter a respectiva certid�o, por �le subscrita, ao �rg�o competente do Minist�rio P�blico, para fins de cobran�a judicial;
III - Mandar averbar a quita��o da d�vida e dar baixa na respectiva ficha cadastral;
IV - Mandar cancelar a inscri��o quando indevidamente feita, comunicando o fato ao competente �rg�o do Minist�rio P�blico;
V - Visar guias de recolhimento nos casos do art. 22, � 6�;
VI - Autorizar o fornecimento de certid�es negativas quanto � d�vida ativa da Uni�o inscrita, nas quais apor�o o seu visto;
VII - Representar e defender os inter�sses da Fazenda Nacional, nos casos previstos neste Decreto-Lei; e
VIII - Fazer lavrar e fiscalizar a execu��o dos contratos que interessem � receita ou que envolvam bens patrimoniais da Uni�o ou a concess�o de favores fiscais, representando ao respectivo Procurador-Chefe sempre que tiver conhecimento do inadimplemento de suas cl�usulas.
Art 16. Aos procuradores da Fazenda Nacional compete, ainda, na forma prevista neste Decreto-Lei:
I - Promove, diretamente:
a) junto �s reparti��es fazend�rias, as medidas destinadas � apura��o, inscri��o e cobran�a da d�vida ativa da Uni�o ou � defesa judicial da Fazenda Nacional, nos processos que lhe forem distribu�dos; e
b) junto a qualquer �rg�o da administra��o direta ou indireta ou entidade de direito privado, dilig�ncias para a localiza��o de devedores � Fazenda Nacional e a apura��o de bens penhor�veis;
Il - Cooperar com o Minist�rio P�blico, nos feitos judiciais em que f�r parte a Uni�o em mat�ria referente a Fazenda Nacional ou a ato emanado do Minist�rio da Fazenda, transmitindo lhe, diretamente, os elementos de fato e de direito, Sobretudo para a contesta��o de a��es, impugna��o de embargos � execu��o, oferecimento de raz�es em recursos e pronuncia��o em execu��es de senten�a podendo, para �sse fim, requisitar processos administrativos, proceder a dilig�ncias e solicitar informa��es a �rg�os fazend�rios;
III - Prestar assist�ncia jur�dica aos �rg�os fazend�rios, quando designados;
IV - Formular pedido, ou transmitir elementos, diretamente, aos �rg�os do Minist�rio P�blico, para propositura de a��es de inter�sse da Fazenda Nacional;
V - Examinar os t�tulos referentes � propriedade imobili�ria da Uni�o, efetuando pesquisas para efeito de sua regulariza��o;
VI - Examinar as mat�rias de que trata o item III do artigo 13;
VII - Minutar t�rmos de responsabilidade;
VIII - Zelar pela fiel observ�ncia e aplica��o das leis, decretos e regulamentos, especialmente em mat�ria pertinente � Fazenda Nacional, representando ao Procurador-Chefe, sempre que tiver conhecimento de sua inobserv�ncia ou inexata aplica��o, podendo, para �sse fim, solicitar-lhe a requisi��o de elementos ou informa��es; e
IX - Exercer outras atribui��es previstas em lei ou no Regimento.
Art 17. Aos Assistentes Jur�dicos compete prestar assist�ncia jur�dica ao �rg�o fazend�rio junto ao qual forem designados para servir.
CAP�TULO IV
Dos Servi�osSE��O I
Da Consulta Jur�dica
Art 18. A formula��o da consulta jur�dica ser� objetiva e clara, focalizando, precisamente, a mat�ria cuja elucida��o faz-se necess�ria, a solu��o ser� conclusiva e cingir-se-� ao objeto da consulta, salvo quando indispens�vel a aprecia��o de quest�es correlatas para o perfeito esclarecimento da d�vida suscitada.
� 1� Salvo casos especiais, a crit�rio do Ministro de Estado, a formula��o da consulta dever� ser precedida de ampla e completa instru��o processual, por parte dos �rg�os t�cnicos competentes.
� 2� As dilig�ncias para suprir a deficiente instru��o do processo poder�o ser feitas diretamente pela Procuradoria, sempre sob regime de urg�ncia, apurando-se a responsabilidade de servidores pela demora no atendimento.
� 3� � terminantemente proibido o deslocamento da inst�ncia administrativa, para o efeito de solicita��es de audi�ncia � Procuradoria Geral, cumprindo a cada dirigente de reparti��o ministerial, nos casos de exame de direito ou interpreta��o de lei, ouvir o �rg�o jur�dico da respectiva jurisdi��o e decidir � vista do parecer por �ste emitido.
� 4� Sempre que o parecer do �rg�o jur�dico versar s�bre quest�es iterativamente apreciadas ou que envolvam mat�ria de inter�sse geral, o referido �rg�o sugerir� a expedi��o de ato normativo pr�prio, cuja minuta, desde logo, juntar� ao processo.
SE��O II
Da Defesa Judicial da Fazenda Nacional
Art 19. O servi�o de defesa judicial da Fazenda Nacional tem, no Minist�rio da Fazenda, prefer�ncia s�bre os demais e a inobserv�ncia d�ste preceito constitui falta de exa��o no cumprimento do dever.
Art 20. Ao receberem do Procurador da Rep�blica a contraf� de a��o proposta contra a Uni�o Federal, por motivo de ato emanado do Minist�rio da Fazenda, os Procuradores da Fazenda Nacional far�o anotar, em livro pr�prio, a natureza e o valor da a��o, o nome do autor e o ju�zo e cart�rio ou Secretaria por onde correr o feito e, logo a seguir, requisitar�o o correspondente processo � reparti��o onde se encontrar, devendo os �rg�os de comunica��es prestar verbalmente t�das as informa��es pedidas e a reparti��o em cujo poder estiver o processo atender � requisi��o, dentro em vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade do respectivo chefe, promovida pelo Procurador requisitante.
� 1� Recebido o processo, o Procurador da Fazenda Nacional providenciar� a imediata extra��o das c�pias necess�rias e coligir� os elementos indispens�veis, preparando as informa��es que, com os motivos de fato e os fundamentos de direito, possam conduzir � eficiente contesta��o do pedido, elementos �stes que dever�o ser encaminhados ao Procurador da Rep�blica, dentro do prazo m�ximo de vinte dias, e sempre de modo a ficar assegurada a guarda do prazo judicial aberto, no feito, para a Fazenda Nacional.
� 2� O Procurador da Rep�blica manter� o Procurador da Fazenda Nacional informado do andamento do feito, colaborando �ste �ltimo com os elementos indispens�veis � defesa dos inter�sses da Fazenda, quer na fase preparat�ria, quer na do preparo das raz�es de recurso.
� 3� Sempre que se tratar de a��o anulat�ria de d�vida fiscal, e, pelo exame do processo administrativo verificar o Procurador da Fazenda Nacional que a propositura da a��o n�o foi precedida do dep�sito, na reparti��o arrecadadora, da totalidade do cr�dito fiscal, promover� a imediata inscri��o da d�vida ativa, preparando e remetendo ao Procurador da Rep�blica a respectiva certid�o para in�cio do executivo fiscal, que prosseguir� at� final, independentemente da a��o proposta pelo contribuinte, a qual n�o induzir� litispend�ncia.
� 4� O processo administrativo que der origem � a��o ser� mantido na Procuradoria da Fazenda Nacional at� o desf�cho do processo judicial, d�le se extraindo as certid�es que forem requeridas pelo autor ou as c�pias requisitadas pelo Juiz ou pelo Procurador da Rep�blica.
� 5� Mediante aquisi��o do Juiz com dia e hora designados, poder� o processo ser exibido na sede do Ju�zo, por funcion�rio que o Procurador da Fazenda Nacional designar, lavrando-se t�rmo da concorr�ncia.
Art 21. Sob pena de ser liminarmente indeferida por inepta, nos t�rmos do art. 160 do C�digo de Processo Civil, a peti��o inicial de qualquer a��o proposta contra a Fazenda Nacional, ou contra a Uni�o Federal, conter�, obrigat�riamente, a indica��o precisa do ato impugnado, a men��o exata da autoridade que o tiver praticado e a individua��o perfeita do processo administrativo, por sua numera��o no protocolo da reparti��o.
Par�grafo �nico. Sob a mesma pena, dever� a peti��o inicial ser acompanhada de c�pias autenticadas dos documentos que a constru�rem as quais ser�o remetidas � Procuradoria da Fazenda Nacional juntamente com a contraf�.
SE��O III
Da D�vida Ativa da Uni�o
Art 22. Dentro de trinta dias da data em que se tornarem findos os processos
administrativos, pelo transcurso da prazo fixado para o recolhimento do d�bito para com a
Uni�o, as reparti��es p�blicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus
dirigentes, s�o obrigadas a encaminh�-los � Procuradoria da Fazenda Nacional da
respectiva unidade federativa, para efeito de inscri��o e cobran�a judicial das
d�vidas d�les originadas.
Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intima��o ou notifica��o, para o recolhimento do d�bito para com a Uni�o, de natureza tribut�ria ou n�o tribut�ria, as reparti��es p�blicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, s�o obrigadas a encaminha-los � Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscri��o e cobran�a amig�vel ou judicial das d�vidas deles originadas, ap�s a apura��o de sua liquidez e certeza. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.687, de 1979) (Vide Lei n� 10.522, de 2002)
� 1� Recebendo o processo, por distribui��o, o Procurador da Fazenda Nacional examinar� detidamente a parte formal e, verificada a inexist�ncia de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, mandar� proceder � inscri��o da d�vida ativa nos registros pr�prios, observadas as normas regimentais e as instru��es que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato cont�nuo, a certid�o que, por �le subscrita, ser� encaminhada ao competente �rg�o do Minist�rio P�blico, para in�cio da execu��o judicial.
� 2� O exame do processo administrativo, a inscri��o da d�vida, a estra��o
da certid�o e sua remessa ao competente �rg�o do Minist�rio P�blico dever�o ser
feitos no prazo m�ximo de trinta dias, contados da data do recebimento do processo pela
Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa � demora.
� 2� O exame do
processo ou outro expediente administrativo, a inscri��o da d�vida, a extra��o da
certid�o e, se for o caso, sua remessa ao competente �rg�o do Minist�rio P�blico,
federal ou estadual, dever�o ser feitos no prazo m�ximo de sessenta dias, contados da
data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de
responsabilidade de quem der causa � demora. (Reda��o dada
pelo Decreto-Lei n� 1.687, de 1979)
� 2� O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscri��o da d�vida, a extra��o da certid�o e, se for o caso, sua remessa ao competente �rg�o do Minist�rio P�blico, federal ou estadual, dever�o ser feitos no prazo m�ximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa � demora. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.163, de 1984) (Vide Lei n� 10.522, de 2002)
� 3� Se no exame do processo f�r verificada a exist�ncia de falha ou irregularidade a sanar, o Procurador da Fazenda Nacional solicitar�, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, a reparti��o competente as provid�ncias cab�veis, que ser�o adotadas no prazo de sessenta dias. Se a reparti��o exceder qualquer dos prazos previstos neste artigo, a Procuradoria na qual o fato f�r apurado lev�-lo-� ao conhecimento do Procurador-Geral, que representar� contra o respons�vel.
� 4� Feita a inscri��o, preparar-se-� ficha com o nome do devedor, o n�mero do processo, e a indica��o do n�mero e s�rie da d�vida, para o cadastro dos devedores. A ficha ter� a sua corre��o fiscalizada pelo Procurador que subscrever a certid�o e trar� a rubrica do funcion�rio que a confeccionar.
� 5� Os processos que derem lugar � inscri��o da d�vida ser�o conservados na Procuradoria da Fazenda Nacional at� final execu��o, quando lhes ser� anexada uma via da guia de recolhimento, seguindo-se a sua devolu��o � reparti��o de origem, depois de feitas as devidas anota��es � margem da correspondente inscri��o e na ficha do cadastro dos devedores.
� 6� Uma vez inscrita a d�vida, o seu pagamento ser� feito mediante guia expedida em ju�zo, pelo cart�rio ou secretaria da execu��o e visada pelo �rg�o do Minist�rio P�blico e por Procurador da Fazenda Nacional, salvo quando, antes da remessa da certid�o �quele �rg�o e a requerimento do devedor, �ste solver a d�vida, com os encargos que forem devidos, mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e visada pelo Procurador que tiver promovido a inscri��o ou, na sua falta, por outro Procurador.
� 7� Se forem oferecidos embargos � execu��o, o �rg�o do Minist�rio P�blico encaminhar� os autos ao Procurador da Fazenda Nacional que, � vista do processo administrativo, preparar� os elementos de fato e de direito para a impugna��o dos embargos, restituindo os autos, com �sses elementos, dentro em dez dias, a contar do seu recebimento. De igual forma proceder� no caso de recurso, se para isso f�r solicitado, com vistas � feitura de raz�es suplementares a serem enviadas ao �rg�o do Minist�rio P�blico em segunda inst�ncia.
� 8� O Procurado da Fazenda Nacional cooperar�, em t�das as fases do executivo fiscal, para a rapidez e bom �xito da cobran�a judicial, devendo os �rg�os do Minist�rio P�blico, cart�rios e secretarias prestar-lhe as informa��es solicitadas e facilitar-lhe as provid�ncias cab�veis.
� 9� Aplica-se ao processo administrativo que der origem ao executivo fiscal o disposto nos �� 4� e 5� do art. 20 desta Lei.
SE��O IV
Dos Servi�os Diversos
Art 23. Na representa��o da Uni�o, nas assembl�ias gerais das sociedades de economia mista e em outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ou o Procurador da Fazenda Nacional, quando por aqu�le lhe f�r delegada compet�ncia, proceder� estritamente de ac�rdo com as instru��es que lhe forem transmitidas pelo Ministro da Fazenda.
Art 24. O exame de anteprojeto de leis e de minutas de atos regulamentares ser� feito sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade e t�cnica jur�dica.
Par�grafo �nico. Quando a urg�ncia, a complexidade ou o volume do trabalho o aconselhar, poder� ser constitu�do grupo de trabalho para a discuss�o e o exame do anteprojeto ou minuta, do qual poder�o fazer parte, al�m de Procuradores da Fazenda Nacional, funcion�rios estranhos � lota��o da Procuradoria.
CAP�TULO V
Do PessoalSE��O I
Da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional
Art 25. Fica criada, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do
Minist�rio da Fazenda, a carreira de Procurador da Fazenda Nacional, integrante do
Servi�o Jur�dico da Uni�o, com a seguinte composi��o: (Revogado pela Lei n� 5.830, de 1972)
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� 1� Ficam extintos os cargos solados de provimento efetivo de Prucurador da
Fazenda Nacional de 1�, 2� e 3� Categorias e os de Auditor da
Fazenda Nacional. (Revogado pela Lei
n� 5.830, de 1972)
� 2� Os atuais ocupantes dos cargos
de Procurador da Fazenda Nacional passam a ocupar, sem aumento de despesa e observada a
respectiva categoria, os cargos correspondentes da carreira de que trata �ste
artigo. (Revogado pela Lei n� 5.830, de 1972)
� 3� Nas mesmas condi��es indicadas
no par�grafo anterior, os atuais ocupantes dos cargos de Auditor da Fazenda Nacional
passam a ocupar cargos de 2� Categoria da carreira de Procurador da Fazenda Nacional,
sendo os respectivos t�tulos apostilados pelo �rg�o de pessoal. (Revogado pela Lei n� 5.830, de 1972)
� 4� Os cargos vagos ou que vagarem
de 1� e 2� Categorias ser�o providos por promo��o, alternadamente, pelos crit�rios
de merecimento e antig�idade, dos ocupantes dos cargos de 2� e 3� Categorias,
respectivamente. Os de 3� Categoria ser�o providos, exclusivamente, por concurso
p�blico de prosas e de t�tulos, entre Bachar�is em Direito, de comprovada idoneidade
moral. (Revogado pela Lei n� 5.830,
de 1972)
Art 26. O concurso
para o provimento de cargos de 3� Categoria da carreira de Procurador da Fazenda Nacional
ser� realizado na capital da unidade federativa em cuja Procuradoria da Fazenda Nacional
houver o claro na lota��o e se reger� por instru��es aprovadas mediante portaria do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, tendo validade n�o superior a 4 (quatro) anos,
fixada no respectivo edital. (Revogado
pela Lei n� 5.830, de 1972)
� 1� A execu��o do concurso compete
ao Departamento Administrativo do Servi�o P�blico, cabendo � PGFN solicitar a sua
realiza��o, quando oportuno. (Revogado
pela Lei n� 5.830, de 1972)
� 2� As bancas examinadoras,
designadas pelo Ministro da Fazenda, ser�o presididas pelo Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, ou por Procurador da Fazenda Nacional que �le indicar, e compostas, ainda, de
um advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e de jurista
de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada. (Revogado pela Lei n� 5.830, de 1972)
Art 27. Ficam
transformados, sem aumento de despesa, em cargos de 1� Categoria da carreira de
Procurador da Fazenda Nacional da Parte Suplementar do Quadro do Minist�rio da Fazenda os
cargos isolados de provimento efetivo de: (Revogado pela Lei n� 5.830, de 1972)
I - Procurador da Fazenda Nacional do
Quadro Extinto da PGFN, de que trata o
artigo 21 da Lei n�mero 2.642, de 9 de novembro de
1955 (quatro cargos); (Revogado pela
Lei n� 5.830, de 1972)
II - Procurador do Minist�rio da
Fazenda (tr�s cargos); (Revogado pela
Lei n� 5.830, de 1972)
III - Procurador da Fazenda Nacional
lotados em outros Estados, cujos ocupantes tenham exerc�cio no �rg�o central da PGFN ou
na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Guanabara h� mais de 2 (dois) anos, ex
vi da
Lei n� 2.642, de 9 de novembro de 1955 (quatro cargos); (Revogado pela Lei n� 5.830, de 1972)
IV - Assistente
Jur�dico integrante, na data desta Lei, da lota��o do �rg�o central da PGFN ou das
Procuradorias da Fazenda Nacional (dez cargos), cujos ocupantes ser�o inicialmente
lotados em outras unidades federativas que n�o o Estado da Guanabara, ressalvado, no
prazo de trinta dias, o direito de op��o pela perman�ncia no cargo atualmente ocupado,
mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral. (Derrogado
pelo Decreto-Lei n� 231, de 1967)
� 1� Os titulos de provimento dos
ocupantes dos cargos a que se refere �ste artigo ser�o apostilados pelo �rg�o do
pessoal.
� 1�
Os cargos de Assistentes Jur�dicos cujos titulares tenham mais de dez anos de efetivo
exerc�cio no Minist�rio da Fazenda e 3 anos pelo menos como integrante da lota��o
central da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou das Procuradorias da Fazenda
Nacional, ficam transformados em casos de 3 categoria de Procurador da Fazenda Nacional da
Parte Suplementar do Quadro do Minist�rio da Fazenda. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 231, de 1967)
(Revogado pela Lei n� 5.830, de 1972)
� 2� Os cargos de que trata
�ste artigo ser�o extintos, � medida que vagarem.
� 2� Os ocupantes dos cargos
mencionados no par�grafo anterior ser�o inicialmente lotados em outras unidades
federativas que n�o o Estado da Guanabara, ressalvado, no prazo de trinta dias, o direito
de op��o pela perman�ncia no cargo atualmente ocupado mediante requerimento dirigido ao
Procurador-Geral. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei
n� 231, de 1967) (Revogado pela
Lei n� 5.830, de 1972)
Art 28. Os 75
(setenta e cinco) cargos da carreira de Procuradoria da Fazenda Nacional, das Partes
Permanente e Suplementar, ficam lotados nas Procuradorias da Fazenda Nacional, da seguinte
f�rma: 25 (vinte e cinco) na do Estado da Guanabara, 15 (quinze) na do Estado de S�o
Paulo; 5 (cinco) na do Distrito Federal; 3 (tr�s) nas dos Estados de Minas Gerais, Rio de
Janeiro e Rio Grande do Sul; 2 (dois) nas dos Estados do Cear�, Pernambuco, Bahia e
Paran�; e 1 (um) nas dos demais Estados. (Revogado pela Lei n� 5.830, de 1972)
� 1� Fica assegurado aos atuais,
ocupantes dos cargos isolados de provimento efetivo de Procurador da Fazenda Nacional o
direito a lota��o na unidade federativa para que foram nomeados ou em que foram
readaptados. (Revogado pela Lei n�
5.830, de 1972)
� 2� Ressalvado o disposto no
par�grafo anterior, compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos
arts.
56, item II, e 57 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1962 (Estatuto dos Funcion�rios
P�blicos Civis), remover os ocupantes dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, ex
officio , no inter�sse da Administra��o, a pedido ou por permuta, de uma para
outra Procuradoria da Fazenda Nacional. (Revogado pela Lei n� 5.830, de 1972)
Art 29. Em qualquer
hip�tese, o total de cargos providos na carreira de Procurador da Fazenda Nacional, das
Partes Permanente e Suplementar, do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Fazenda, n�o
exceder� a 75 (setenta e cinco). (Revogado
pela Lei n� 5.830, de 1972)
Par�grafo �nico. N�o ser�o providos
tantos cargos da 3� Categoria, na Parte Permanente, quantos forem os cargos da 1�
Categoria inclu�dos na Parte Suplementar, mas poder� ser feito o provimento � medida
que �stes �ltimos forem sendo extintos, na vac�ncia. (Revogado pela Lei n� 5.830, de 1972)
Art 30. Os vencimentos e vantagens dos cargos criados nesta Lei de Procurador da Fazenda Nacional de 1�, 2� e 3� Categorias, das Partes Suplementar e Permanente do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Fazenda, s�o os mesmos que, na forma da legisla��o vigente, v�m sendo pagos aos ocupantes dos cargos ora extintos, mantida a equipara��o com os Procuradores da Rep�blica de categoria correspondente, conforme art. 11 da Lei n� 2.642 de 9 de novembro de 1955.
Art 31. Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos Procuradores da Fazenda Nacional ser�o calculados tomando-se por base o vencimento dos cargo e a m�dia das percentagens pela apura��o, inscri��o e cobran�a da d�vida ativa da Uni�o, nos tr�s �ltimos per�odos de doze meses contados, regressivamente, da data em que forem decretadas, al�m de outras vantagens admitidas em lei.
Art 32. A percentagem a que tem direito os Procuradores da Procuradoria da Fazenda Nacional pela apura��o, inscri��o e cobran�a da d�vida ativa da Uni�o, paga pelo devedor, ser� calculada s�bre o montante do d�bito liquidado. (Vide Decreto-lei n� 1.645, de 1978)
� 1� A percentagem � uniformizada, em todo o Pa�s, em 10% (dez por cento) para os Procuradores da Rep�blica ou Promotor P�blico e 10% (dez por cento) para os Procuradores da Fazenda Nacional. (Vide Decreto-Lei n� 200, de 1967) (Revigorado pela Lei n� 5.421, de 1968)
� 2� A percentagem ser� recolhida aos �rg�os arrecadadores juntamente com a d�vida ativa da Uni�o atrav�s das mesmas guias, expedidas pelo Cart�rio, Secretaria ou Procuradoria, obrigat�riamente conferidas e visadas, nas capitais dos Estados, pelo Procurador da Rep�blica e pelo Procurador da Fazenda Nacional, e nas comarcas do interior, pelo Promotor P�blico. (Vide Decreto-Lei n� 200, de 1967) (Revigorado pela Lei n� 5.421, de 1968)
� 3� As quantias relativas �s percentagens ser�o escrituradas como "Dep�sito de Diversas Origens para quem de direito", que ser�o levantadas mediante f�Ihas mensais organizadas pelo Procurador-Chefe. (Vide Decreto-Lei n� 200, de 1967) (Revigorado pela Lei n� 5.421, de 1968)
� 4� O montante das percentagens, em cada unidade federativa, ser� lateado, em cotas iguais, entre os Procuradores da Fazenda Nacional lotados na respectiva Procuradoria, inclu�do, se f�r o caso, o funcion�rio, que estiver respondendo pelo expediente, nos t�rmos do par�grafo �nico do artigo 38. ( Vide Decreto-Lei n� 200, de 1967) (Revigorado pela Lei n� 5.421, de 1968)
� 5� A percentagem do Promotor P�blico, devida nos Executivos Fiscais que propuzer nas comarcas do interior, lhe ser� entregue pelo Escriv�o do Cart�rio, mediante recibo nos autos. (Vide Decreto-Lei n� 200, de 1967) (Revigorado pela Lei n� 5.421, de 1968)
� 6� Do montante mensal das percentagens devidas, em cada unidade federativa, aos Procuradores da Fazenda Nacional e depositado nos �rg�os arrecadadores, ser� deduzida uma percentagem de 10% (dez per cento), que constituir� um "Fundo de Est�mulo" a ser distribu�do, semestralmente, aos servidores pelo efetivo exerc�cio nas Procuradorias da Fazenda Nacional, em cotas proporcionais aos respectivos vencimentos; os servidores em efetivo exerc�cio no �rg�o central da P.G.F.N. participar�o do "Fundo de Est�mulo" pelo Estado da Guanabara, enquanto n�o ocorrer sua transfer�ncia definitiva para o Distrito Federal. (Vide Decreto-Lei n� 200, de 1967)
SE��O II
Dos Cargos de Procurador-Geral das Fun��es Gratificadas
Art 33. O cargo isolado de Procurador-Geral da Fazenda
Nacional ser� provido em comiss�o, devendo a nomea��o recair em Procurador da Fazenda
Nacional. (Revogado pela Lei n�
5.830, de 1972)
Art 34. As fun��es de Procuradoria-Chefe e Procurador-Assistente ser�o providas por designa��o da Procuradoria-Geral, dentre Procuradores da Fazenda Nacional.
Art 35. As fun��es de Procurador-Representante da Fazenda Nacional junto a cada um dos Conselhos de Contribuintes, Superior de Tarifa e de Terras da Uni�o, ou respectivas C�maras, ser�o providas por livre escolha e designa��o do Procurador-Geral, dentre Procuradores da Fazenda Nacional, que receber�o a gratifica��o de presen�a fixada para os membros do Conselho ou C�mara.
Art 36. As fun��es gratificadas de secret�rio, de assistente administrativo, de chefes de se��es e de encarregado das turmas previstas neste Decreto-lei ter�o os s�mbolos que forem fixados em decreto executivo, devendo as designa��es recair em funcion�rios do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Fazenda ou requisitados na forma da lei.
SE��O III
Das Substitui��es
Art 37. Ser�o substitu�dos, autom�ticamente, nos seus impedimentos at� 30 dias:
I - O Procurador-Geral, por um Procurador Assistente, mediante designa��o do Ministro da Fazenda; e
II - Os Procuradores-Chefes das Procuradorias da Fazenda Nacional, no Distrito Federal e nos Estados da Guanabara e de S�o Paulo, por Procurador da Fazenda Nacional da lota��o da respectiva Procuradoria mediante designa��o do Procurador-Geral.
� 1� Nos impedimentos do Procurador-Geral da Fazenda Nacional excedente a 30 (trinta) dias, ser� feita nomea��o interina, em substitui��o.
� 2� A substitui��o prevista neste artigo prevalece para os casos de afastamento ocasional e aqu�les em que o titular afirmar suspei��o para funcionar no processo.
� 3� Os demais Procuradores-Chefes das Procuradorias da Fazenda Nacional ser�o substitu�dos, enquanto durar o impedimento, pelo Procurador da Fazenda Nacional da respectiva lota��o, de mais alta categoria ou, se esta f�r a mesma, de maior tempo de servi�o na categoria, na carreira ou no servi�o p�blico, sucessivamente.
Art 38. Nas Procuradorias onde f�r lotado ou estiver em exerc�cio apenas um Procurador da Fazenda Nacional, �ste ser� substitu�do, nos seus impedimentos, por Procurador da Fazenda Nacional Iotado em outra Procuradoria, que o Procurador-Geral designar.
Par�grafo �nico. Atendida a conveni�ncia do servi�o, o Procurador-Geral poder� designar funcion�rio do Minist�rio da Fazenda, Bacharel em Direito, para responder pelo expediente da Procuradoria, nos casos de que trata �ste artigo.
CAP�TULO VI
Dos �rg�os anexosSE��O I
Da Comiss�o de Defesa dos Capitais Nacionais
Art 39. A Comiss�o de Defesa dos Capitais Nacionais (CODECAN) do Minist�rio da Fazenda passar� a ser �rg�o de delibera��o coletiva anexo � Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e ter� por finalidade prec�pua a defesa e o contr�le dos inter�sses da Uni�o nas sociedades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, diretamente ou atrav�s de qualquer outra entidade.
Par�grafo �nico. O controle exercido pela CODECAN abranger� as empr�sas p�blicas e quaisquer outros, organismos de cujo capital, no todo ou em parte, seja titular Tesouro Nacional, e estender-se-� �s sociedades de que sejam acionistas os entes definidos neste artigo.
Art 40. Al�m do Procurador-Geral, seu presidente nato, a CODECAN compor-se-� dos seguintes membros:
I - um Procurador da Fazenda Nacional, indicado pelo Procurador-Geral;
II - Dois Contadores, indicados pelo Contador-Geral da Rep�blica;
III - Um T�cnico de Economia e Finan�as;
IV - Um Agente Fiscal do Imp�sto de Renda, indicado pelo Diretor do Departamento do Imp�sto de Renda;
V - Um Engenheiro, indicado pelo Diretor do Servi�o do Patrim�nio da Uni�o;
VI - Um representante de cada um dos Minist�rios a que se vinculem entidades referidas no artigo 39 e seu par�grafo �nico;
VII - Um representante do Banco Central da Rep�blica do Brasil, indicado pelo respectivo presidente.
I - Acompanhar as atividades econ�mico-financeiras das entidades referidas no artigo 39 e seu par�grafo �nico;
Il - Examinar-lhes os estatutos, propondo as altera��es que julgar necess�rias;
III - Apreciar pr�viamente, t�das as mat�rias que devam ser submetidas �s assembl�ias gerais, solicitando, em cada caso, �s respectivas entidades, os esclarecimentos que se fizerem necess�rios;
IV - Examinar os relat�rios, balan�os, balancetes, contas e outros documentos pertinentes � gest�o social das entidades, propondo, quando f�r o caso, as per�cias que se impuserem e indicando os profissionais aptos a realiz�-las;
V - Aconselhar a convoca��o de assembl�ias gerais extraordin�rias;
VI - Manter atualizada a cole��o de t�da a legisla��o, estatutos, relat�rios, balan�os, atas e outros elementos pertinentes �quelas entidades;
VII - Propor as regulamenta��es que forem necess�rias, inclusive a condizente com a padroniza��o de balan�os e contas, nos casos em que couber;
VIII - Fiscalizar o pontual recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, ou a observ�ncia da exata destina��o prevista em lei, dos dividendos e lucros atribu�dos � Uni�o;
IX - Proceder, anualmente ao levantamento da totalidade do capital investido pela Uni�o, nas entidades referidas, dos dividendos por �le produzidos no exerc�cio e respectiva destina��o, bem como dos cr�ditos que, a qualquer t�tulo, possua o Tesouro Nacional nas mesmas entidades;
X - Proceder � an�lise qualitativa e quantitativa das isen��es e subs�dios fiscais concedidos �quelas entidades, sugerindo as medidas que julgar adequadas, inclusive quanto � uniformidade das primeiras, visando � igualdade de tratamento;
XI - Manifestar-se, pr�viamente, nos casos de subscri��o ou aquisi��o de a��es de capital por parte da Uni�o, bem como nos de aliena��o ou transfer�ncias das que j� lhe perten�am;
XII - Indicar os nomes a serem eleitos para cada um dos Conselhos Fiscal e Consultivo das entidades mencionadas, observado o disposto no artigo 45;
XIII - Manifestar-se, se solicitada, s�bre os demais nomes indicados para os referidos Conselhos e para compor as Diretorias;
XIV - Adotar t�das as demais provid�ncias necess�rias ao bom desempenho de suas atribui��es, particularmente as que se destinem ao melhor resguardado dos inter�sses da Uni�o;
XV - Apresentar ao Ministro da Fazenda, no primeiro trimestre de cada ano, o relat�rio geral das suas atividades e da situa��o e tend�ncias econ�mico-financeiras das entidades indicadas, isoladamente e no seu conjunto, em refer�ncia ao ano anterior, fazendo-o acompanhar das sugest�es que tiver.
Art 42. As resolu��es tomadas pela CODECAN ser�o, com os processos respectivos, submetidos � aprova��o do Ministro da Fazenda e, em todos os casos, anteceder�o as instru��es, finais que por �ste devam ser transmitidas ao Procurador-Geral e rigorosamente observadas nas assembl�ias gerais das entidades referidas.
Par�grafo �nico. A CODECAN examinar� meticulosamente, em cada caso, as atas das assembl�ias gerais, para verifica��o da sua exatid�o, em confronto com as instru��es ministradas.
Art 43. As entidades indicados no artigo 39 e seu par�grafo �nico s�o obrigadas a:
I - prestar � CODECAN t�da a colabora��o que lhes f�r solicitada para o bom desempenho das suas atribui��es inclusive a designa��o de funcion�rios e auxiliares graduados que mantenham contato e prestem aux�lio � Comiss�o;
II - Remeter ao referido com anteced�ncia m�nima de 30 (trinta) dias da data das respectivas assembl�ias gerais a ordem do dia a estas referente, acompanhada de cabal justificativa inclusive, documental, para os diversos assuntos a serem tratados naquelas assembl�ias;
Ill - Fornecer os dados que lhes forem solicitados, bem como as sugest�es que tiverem, para a elabora��o do relat�rio anual da CODECAN.
Par�grafo �nico. Os �rg�os da administra��o p�blica federal inclusive os descentralizados, s�o, igualmente obrigados a prestar � CODECAN e colabora��o que por est� lhes f�r solicitada.
Art 44. Para as instru��es a que se referem os artigos 23 e 42, os Minist�rios que jurisdicionem entidades indicadas no artigo 39 e seu par�grafo �nico transmitir�o ao Ministro da Fazenda, com a anteced�ncia necess�ria, a orienta��o t�cnica adstrita � mat�ria de sua compet�ncia.
Art 45. Nos Conselhos Fiscal e Consultivo das entidades referida no artigo 39 e seu par�grafo �nico, haver�, salvo disposi��o legal em contr�rio, pelo menos, um membro a ser eleito por indica��o do Tesouro Nacional, devendo recair a esc�lha em funcion�rio do Minist�rio da Fazenda, de comprovada compet�ncia e idoneidade, sem preju�zo do exerc�cio do seu cargo ou fun��o.
� 1� O membro indicado para o Conselho dever�, obrigat�riamente, ser ocupante de cargo de Contador do Minist�rio da Fazenda.
� 2� Os membros eleitos na forma d�ste artigo ficam obrigados a prestar � CODECAN a coadjuva��o que lhes f�r solicitada, com rela��o �s entidades em que servirem.
SE��O II
Da Comiss�o de Estudos Tribut�rios e Internacionais
Art 46. Fica institu�da, no Minist�rio da Fazenda, anexa � P.G.F.N., em car�ter transit�rio a Comiss�o de Estudos Tribut�rios Internacionais (CETI) �rg�o de delibera��o coletiva que ter� por finalidade prec�pua o estudo met�dico da legisla��o comparada em mat�ria tribut�ria, bem como do problema da bitributa��o internacional e ac�rdos respectivos. (Vide Decreto-Lei n� 853, de 1969)
Art 47. Al�m do Procurador-Geral, seu presidente nato, a CETI ser� composta de 6 (seis) membros escolhidos dentre funcion�rios do Minist�rio da Fazenda de reconhecida compet�ncia em teoria o pr�tica tribut�rias.
Art 48. A Secretaria da CETI assessorar� o plen�rio atrav�s de tr�s set�res principais: setor de legisla��o comparada, setor de ac�rdos internacionais e setor de documenta��o.
Art 49. Ser� de tr�s ordens o sistema de trabalho da CETI: a) em plen�rio; b) em subcomiss�o; c) trabalhos individuais aos seus membros.
� 1� Os trabalhos de plen�rio ter�o por finalidade a discuss�o final das mat�rias pr�viamente estudadas por relatores ou subcomiss�es uns e outras designados pelo presidente.
� 2� O membro que discordar das delibera��es da Comiss�o � obrigado, em cada caso, a faz�-lo por escrito e justificadamente, sob pena de ser o seu voto considerado como sendo com elas concordante.
I - Preceder ao exame met�dico da legisla��o comparada, inclusive ac�rdos internacionais, em mat�ria tribut�ria;
II - Proceder a estudos amplos e permanentes s�bre o problema da dupla tributa��o internacional;
III - Sugerir a conveni�ncia da celebra��o de ac�rdos internacionais para evitar a dupla tributa��o e prevenir a evas�o fiscal;
IV - Acompanhar, junto aos competentes �rg�os tribut�rios, a execu��o de ac�rdos que j� tenham sido ou venham a ser celebrados;
V - Propor a revis�o ou den�ncia d�sses ac�rdos, sempre que o inter�sse nacional o aconselhe;
VI - Cooperar em t�das as negocia��es internacionais em que o gov�rno brasileiro se fa�a representar e que versem assuntos tribut�rios;
VII - Manter atualizadas, atrav�s de quadros demonstrativos pr�prios, as posi��es tribut�rias dos diversos pa�ses, notadamente em mat�ria de tributa��o da renda e do capital;
VIII - Organizar e promover a publica��o, inclusive nas l�nguas francesa e ingl�sa, de monografias, folhetos ou plaquetas s�bre o sistema tribut�rio brasileiro, particularmente nos aspectos e temas interferentes usualmente, com os ac�rdos s�bre bitributa��o e evas�o fiscal;
IX - Sugerir, quando necess�rio ao atendimento das suas finalidades, a designa��o de qualquer dos seus membros ou de funcion�rio capacitado para miss�o de estudo, treinamento, est�gio ou observa��o na exterior;
X - Solicitar, quando conveniente, s�bre assunto espec�fico, a audi�ncia de quaisquer �rg�os da administra��o direta e indireta, inclusive sociedades de economia mista;
XI - Solicitar, nas mesmas condi��es, mediante autoriza��o do Ministro da Fazenda, a opini�o de especialistas de not�rio saber em ci�ncia econ�mico-financeiras ou em direito tribut�rio;
XII - Sugerir ao Ministro da Fazenda a altera��o da legisla��o tribut�ria interna, com vistas a aprimor�-Ia;
XIII - Opinar s�bre assuntos de sua compet�ncia espec�fica, que lhe sejam presentes pelo Ministro de Estado, bem como exercer outras atribui��es que lhe venham a ser conferidas por lei e outros atos normativos;
XIV - Manter entendimentos com a Divis�o de Pol�tica Financeira da Secretaria Geral Adjunta para Assuntos Econ�micos do Minist�rio das Rela��es Exteriores, com vistas ao pleno desempenho das suas atribui��es.
SE��O II
Das Disposi��es Comuns
Art 51. Os membros da CODECAN e da CETI ser�o designados pelo Ministro da Fazenda, sem preju�zo de exerc�cio dos respectivos cargos ou fun��es, e receber�o gratifica��o pela participa��o em �rg�o de delibera��o coletiva (Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, artigo 145, inciso IX).
Par�grafo �nico. A falta � sess�o, mesmos por motivo justificado, importar� na perda da gratifica��o correspondente.
Art 52. Al�m do plen�rio, a CODECAN e a CETI ter�o secretarias dirigidas por secret�rios, que participar�o das sess�es sem direito a voto. As secretarias ter�o a organiza��o fixada nos Regimentos e poder�o compor-se de setores ou turmas.
� 1� A CODECAN e a CETI, reunir-se-�o com a presen�a da maioria dos seus membros em sess�o ordin�rias ou extraordin�rias, na f�rma prevista no Regimento, n�o podendo haver mais de 8 (oito) sess�es remuneradas por m�s.
� 2� As decis�es ser�o tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente al�m do voto ordin�rio o de qualidade.
Art 53. Servir�o nas secretarias da CODECAN e da CETI os funcion�rios das lota��es pr�prias e os que forem requisitados por proposta do Procurador-GeraI, observado, no que couber, o disposto no artigo 61.
Par�grafo �nico. Os secret�rios da CODECAN e da CETI ser�o consignados pelo Procurador-Geral.
Art 54. Ser�o inclu�das na proposta or�ament�ria da P.G.F.N. as dota��es necess�rias ao funcionamento da CODECAN, e da CETI, inclusive, relativamente a esta, aquisi��o de livros nacionais e estrangeiros, assinatura de revistas t�cnicas e outras despesas no Exterior.
Art 55. Os �rg�os da administra��o p�blica, direta e indireta, s�o, obrigados a prestar � CODECAN e � CETI a colabora��o que lhes f�r solicitada, tendo em vista o bom desempenho das suas atribui��es.
CAP�TULO VII
Das Disposi��es Transit�rias e Finais
Art 56. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar as Procuradorias da Fazenda Nacional no Distrito Federal e no Estado do Acre.
� 1� Enquanto n�o f�r efetivada a instala��o de que trata �ste artigo, fica prorrogada a jurisdi��o das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados de Goi�s e do Amazonas ao Distrito Federal e ao Estado do Acre, respectivamente.
� 2� A antiga Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, hoje Estado da Guanabara, continuar� a atender aos �rg�os centrais do Minist�rio da Fazenda, at� que �stes sejam definitivamente transferidos para o Distrito Federal.
Art 57. At� que ocorra a definitiva transfer�ncia da P.G.F.N. para o Distrito Federal poder� ali ser mantido, sob a chefia do Procurador da Fazenda Nacional que o Procurador-Geral designar, um setor de representa��o incumbido de acompanhar, junto aos tribunais superiores, os feitos judiciais de inter�sse da Fazenda Nacional e exercer outras atribui��es que lhe forem cometidas por aqu�le titular. Nos impedimentos do Procurador, poder� ser designado, para responder pelo expediente do setor, um funcion�rio do Minist�rio da Fazenda, Bacharel em Direito.
Art 58. Fica extinto, no quadro de Pessoal do Minist�rio do Fazenda, o cargo isolado de provimento em comiss�o de Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Guanabara (antigo Distrito Federal).
Art 59. Os cargos isolados de provimento efetivo de Assistente Jur�dico do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Fazenda, inclusive os que decorrerem de readapta��es, ficam inclu�dos na Parte Suplementar, sendo extintos quando vagarem.
Art 60. � terminantemente vedada a inclus�o, no Quadro de Pessoal do Minist�rio da Fazenda, bem como a requisi��o, para servir em qualquer de suas reparti��es, de integrante e do servi�o jur�dico de �rg�os da administra��o direta ou indireta, mesmo no caso de extin��o d�sses, ressalvado o exerc�cio no Gabinete do Ministro em fun��o que n�o sejam da compet�ncia da P.G.F.N. (Vide Medida Provis�ria n� 958, de 2020)
Art 61. No inter�sse dos servi�os da d�vida ativa da Uni�o, as Procuradorias da Fazenda Nacional, com a concord�ncia do Procurador-Geral, poder�o requisitar funcion�rios lotados em outros �rg�os do Minist�rio da Fazenda, sendo o afastamento autorizado pelo Ministro de Estado e fazendo jus os requisitados ao vencimento e vantagens como se em efetivo exerc�cio estivessem no �rg�o de lota��o.
Art 62. Em todos os casos em que a lei exigir a apresenta��o de
provas de quita��o de tributos federais, incluir-se-�, obrigat�riamente, dentre
aquelas, a certid�o negativa de inscri��o de d�vida ativa da Uni�o, fornecida pela
Procuradoria da Fazenda Nacional competente.
(Vig�ncia) (Vide Lei
n� 5.421, de 1968)
(Vide Medida Provis�ria n� 526,
de 2011)
(Vide Lei
n� 12.453, de 2011)(Vide Lei
n� 13.340, de 2016)(Vide
Medida Provis�ria n� 975, de 2020).
(Vide
Medida Provis�ria n� 1.028, de 2021).
(Vide
Lei n� 14.179, de 2021)
(Vide Medida Provis�ria n�
1.176, de 2023)
(Vide
Lei n� 14.690, de 2023)
(Vide Medida Provis�ria n�
1.259, de 2024)
Par�grafo �nico. Ter� efeito de certid�o negativa aquela que, mesmo acusando d�vida inscrita, vier acompanhada de prova de que o devedor, em rela��o a essa d�vida, ofereceu bens � penhora, no respectivo executivo fiscal, mediante certid�o expedida pelo cart�rio ou secretaria do Ju�zo da execu��o.
Art 63. As d�vidas ativas da Uni�o ajuizadas at� � data do presente Decreto-lei poder�o ser liquidadas em parcelas mensais, iguais e sucessivas:
I - nos casos de pessoa f�sica:
a) em at� 4 (quatro) parcelas, se a d�vida f�r superior a 5 (cinco) v�zes e inferior a 20 (vinte) v�zes o valor do maior sal�rio-m�nimo vigente; e
b) em at� 8 (oito) parcelas, se a d�vida f�r igual ou superior a 20 (vinte) v�zes o valor do maior sal�rio-m�nimo vigente;
II - nos demais casos:
a) em at� (4) quatro parcelas, se a d�vida f�r superior a 20 (vinte) e inferior a 100 (cem) v�zes o valor do maior sal�rio-minimo vigente; e
b) em at� 8 (oito) parcelas, se a d�vida f�r igual ou superior a 100 (cem) v�zes o valor do maior sal�rio-m�nimo vigente.
� 1� A requerimento do executado, que dever� oferecer plena garantia ao Ju�zo e depois de ouvido o competente �rg�o do Minist�rio P�blico, o juiz poder� autorizar o parcelamento da d�vida, devendo as respectivas presta��es ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da legisla��o aplic�vel, at� � data em que forem efetivamente liquidadas.
� 2� Recebido o requerimento, �ste valer� como confiss�o irretrat�vel da d�vida, que, no seu pagamento, n�o admitir� atraso de qualquer presta��o, sob pena de se considerarem autom�ticamente vencidas as demais, prosseguindo, neste caso, o executivo fiscal.
� 3� No pagamento das presta��es, ser�o inclu�dos as custas judiciais e os encargos do artigo 32 e par�grafos.
� 4� As d�vidas ativas apuradas, at� a data do presente Decreto-lei, j� inscritas ou em fase de inscri��o nas Procuradorias da Fazenda Nacional, mas ainda n�o ajuizadas, poder�o ter o seu pagamento parcelado, mediante requerimento do devedor, deferido pelo Procurador-Chefe, observadas, no que couber, as normas e formalidades d�ste artigo e dos par�grafos anteriores, bem como as do � 6� do artigo 22.
Art 64. A designa��o de Procurador da Fazenda Nacional para
junto � Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, atender � consulta e �
assist�ncia jur�dica d�ste �rg�o ser� feita pelo Presidente da Rep�blica, por prazo
n�o superior a 2 (dois) anos, vedada a recondu��o e sujeito o designado ao teto de
estip�ndio em vigor para os demais servidores da Delegacia. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 231, de 1967)
Par�grafo �nico. Sem preju�zo da
atribui��o conferida, neste Decreto-lei, ao Procurador-Geral, incumbir�, outrossim ao
Procurador de que trata �ste artigo a assinatura, no Exterior, como representante da
Fazenda Nacional, de atos e contratos de natureza financeira, em que esta seja parte ou
interveniente, ap�s o exame pr�vio de instrumento pelo �rg�o central da P.G.F.N. e
delega��o de compet�ncia, em cada caso, pelo seu titular, que poder� outorg�-la a
qualquer outro Procurador da Fazenda Nacional. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 231, de 1967)
Art 65. � aplic�vel ao Procurador-Geral e aos Procuradores da Fazenda Nacional o disposto no artigo 11 e par�grafos da Lei n� 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7� e par�grafos da Lei n� 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Art 66. Ficam extintas a Auditoria da Caixa de Amortiza��o e a fun��o gratificada de Auditor-Chefe.
Art 67. O Poder Executivo aprovar�, por decreto, dentro do prazo de 60 (s�ssenta) dias, a contar da publica��o deste Decreto-lei, a lota��o num�rica e nominal dos cargos e fun��es da P.G.F.N., bem como o seu Regimento e os dos �rg�os anexos.
Art 68. Para atender �s Despesas de instala��o das Procuradorias da Fazenda Nacional no Distrito Federal e no Estado do Acre, as de reaparelhamentos das demais e a outros encargos previstos neste Decreto-lei fica aberto, pelo Minist�rio da Fazenda, o cr�dito especial de Cr$ 250.000.000 (duzentos e cinq�enta milh�es de cruzeiros), que vigorar� por 5 (cinco) exerc�cios de cujo plano de aplica��o ser� aprovado pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Procurador-Geral.
Art 69. Revogadas as disposi��es em contr�rio, �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data da sua publica��o, exceto o disposto no artigo 62, que vigorar� 180 (cento e oitenta) dias ap�s a referida publica��o.
Bras�lia, 3 de fevereiro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.
H. CASTELLO
BRANCO
Oct�vio Bulh�es
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.2.1967 e retificado em 15.2, 24.10 e 31.10.1967
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