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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.736, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979.

Vig�ncia

Disp�e sobre d�bitos para com a Fazenda e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art 1� - O d�bito decorrente do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre a importa��o e do imposto �nico sobre minerais, n�o pago no vencimento, ser� acrescido de multa de mora, consoante o previsto neste Decreto-lei.

         Art. 1� Os d�bitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tribut�ria, n�o pagos no vencimento, ser�o acrescidos de multa de mora, consoante o previsto neste decreto-lei.                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.287, de 1986)

        Par�grafo �nico. A multa de mora ser� 30% (trinta por cento), reduzindo-se para 15% (quinze por cento) se o d�bito for pago at� o �ltimo dia �til do m�s calend�rio subseq�ente ao do seu vencimento.

         Par�grafo �nico. A multa de mora ser� de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data em que o tributo for devido.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.287, de 1986)

        Art 2� - Os d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional ser�o acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e � raz�o de 1% (um por cento) ao m�s calend�rio, ou fra��o, e calculados sobre o valor origin�rio.

        Par�grafo �nico. Os juros de mora n�o s�o pass�veis de corre��o monet�ria e n�o incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo 1�.

        Art 3� - Entende-se por valor origin�rio o que corresponda ao d�bito, exclu�das as parcelas relativas � corre��o monet�ria, juros de mora, multa de mora e ao encargo previsto no artigo 1� do Decreto-lei n� 1.025, de 21 de outubro de 1969, com a reda��o dada pelos Decretos-leis n� 1.569, de 8 de agosto de 1977, e n� 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

        Art 4� - A corre��o monet�ria continuar� a ser aplicada nos termos do artigo 5� do Decreto-lei n� 1.704, de 23 de outubro de 1979, ressalvado o disposto no par�grafo �nico do artigo 2� deste Decreto-lei.

        Art 5� - A corre��o monet�ria e os juros de mora ser�o devidos inclusive durante o per�odo em que a respectiva cobran�a houver sido suspensa por decis�o administrativa ou judicial.

        Art 6� - Para os fins dos artigos 1� e 2� do Decreto-lei n� 1.687, de 18 de julho de 1979, tomar-se-� o valor de que trata o artigo 1� do Decreto-lei n� 1.699, de 16 de outubro de 1979.

        Art 7� - O par�grafo �nico do artigo 7� da Lei n� 6.468, de 14 de novembro de 1977, com a altera��o do Decreto-lei n� 1.647, de 18 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte reda��o:            Vig�ncia

"Par�grafo �nico. Quando as receitas n�o operacionais superarem 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional, dever�o os resultados das opera��es ser tributados em separado, pela aplica��o da al�quota normal para c�lculo do tributo."             Vig�ncia

        Art 8� - S�o solidariamente respons�veis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jur�dicas de direito privado, pelos cr�ditos decorrentes do n�o recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre a renda descontado na fonte.

        Par�grafo �nico. A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao per�odo da respectiva administra��o, gest�o ou representa��o.

        Art 9� - O par�grafo �nico do artigo 2� do Decreto-lei n� 1.680, de 28 de mar�o de 1979, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Par�grafo �nico. O contribuinte efetuar� o pagamento do imposto, acrescido de juros de mora e multa de mora cab�veis, observadas as normas vigentes de corre��o monet�ria."

        Art 10 - A multa de mora de que trata o artigo 1� aplicar-se-�:

        I - aos d�bitos do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre a importa��o, do imposto sobre a renda sujeito a desconto pela fonte e do imposto �nico sobre minerais, decorrentes de fato gerador ocorrido a partir de 1� de janeiro de 1980; e

        II - ao d�bito do imposto sobre a renda, referente a pessoas f�sicas ou jur�dicas, decorrente de lan�amento acorrido a partir de 1� de janeiro de 1980.

        Par�grafo �nico. Aplicar-se-� ao d�bito relativo ao imposto sobre produtos industrializados, decorrente de fato gerador ocorrido anteriormente a 1� de janeiro de 1980, a legisla��o vigente at� 31 de dezembro de 1979.

        Art 11 - Qualquer infra��o a norma tribut�ria, que n�o a decorrente da simples mora no pagamento do tributo, ser� punida nos termos da legisla��o tribut�ria espec�fica.

         Art 12 - O Ministro da Fazenda poder� baixar normas complementares para aplica��o deste Decreto-lei.

        Art 13 - Ficam revogados o artigo 15 da Lei n� 4.154, de 28 de novembro de 1962, o artigo 81 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a reda��o dada pela altera��o 23a do artigo 2� do Decreto-lei n� 34, de 18 de novembro de 1966, o par�grafo �nico do artigo 22 do Decreto-lei n� 1.038, de 21 de outubro de 1969, e demais disposi��es em contr�rio.

        Art 14 - Este Decreto-lei entrar� em vigor a 1� de janeiro de 1980, ressalvado o artigo 7� que viger� a partir da data de sua publica��o.

        Bras�lia, em 20 de dezembro de 1979; 158� da Independ�ncia e 91� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.12.1979

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