Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 2.413, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1988.
Altera a legisla��o do imposto de renda e d� outras provid�ncias. |
DECRETA:
Art. 1� O lucro decorrente de exporta��es incentivadas ser� tributado, pelo imposto de renda, � al�quota de 3% (tr�s por cento) no exerc�cio financeiro de 1989 e � al�quota de 6% (seis por cento) a partir do exerc�cio financeiro de 1990. (Vide Lei n� 7.988, de 1989)
� 1� A tributa��o por al�quota especial referida neste artigo aplica-se ao lucro decorrente das exporta��es de que tratam:
a) o art. 1� do Decreto-lei n� 1.158, de 16 de mar�o de 1971, com a reda��o dada pelo art. 1� do Decreto-lei n� 1.721, de 3 de dezembro de 1979 (exporta��o de manufaturados);
b) os artigos 3� e 4� do Decreto-lei n� 1.248, de 29 de novembro de 1972, com a reda��o dada pelo art. 2� do Decreto-lei n� 1.894, de 16 de dezembro de 1981, e pelo art. 3� do Decreto-lei n� 1.721, de 3 dezembro de 1979 (exporta��o por interm�dio de e por empresas comerciais exportadoras);
c) o art. 2� do Decreto-lei n� 1.418, de 3 de setembro de 1975 (venda a empresas de engenharia);
d) o Decreto-lei n� 1.362, de 28 de novembro de 1974 (fornecimentos a estaleiros);
e) o art. 5� do Decreto-lei n� 1.189, de 24 de setembro de 1971 (fornecimento para equipar empresas no exterior);
f) os artigos 19 e 20 da Lei n� 6.099, de 12 de setembro de 1974 (fornecimento para arrendamento no exterior);
g) o art. 4� do Decreto-lei n� 1.435, de 16 de dezembro de 1975 (exporta��o atrav�s da Zona Franca de Manaus);
h) o art. 26 do Decreto-lei n� 308, de 28 de fevereiro de 1967 (exporta��o atrav�s do IAA);
i) o art. 1� do Decreto-lei n� 1.418, de 3 de setembro de 1975, com a reda��o alterada pelo art. 8� do Decreto-lei n� 1.633, de 9 de agosto de 1978 (exporta��o de servi�os);
j) o Decreto-lei n� 1.240, de 11 de outubro de 1972 (exporta��o de minerais abundantes);
l) o Decreto-lei n� 1.219, de 15 de maio de 1972 (programas BEFIEX).
2� Sobre o imposto calculado � al�quota especial � vedada dedu��o a t�tulo de incentivo fiscal, exceto os destinados � Forma��o Profissional, Alimenta��o do Trabalhador e Vale-Transporte.
3� O valor do lucro decorrente de exporta��es incentivadas, de que trata este artigo, ser� apurado segundo o disposto no art. 19 do Decreto-lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e altera��es posteriores.
Art. 2� Ficam restabelecidos o regime e a compet�ncia previstos no art. 10 do Decreto-lei n� 2.287, de 23 de julho de 1986.
Art. 3� A partir do exerc�cio financeiro de 1989, as pessoas jur�dicas que explorem a atividade de transporte rodovi�rio coletivo e p�blico de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder p�blico e com tarifa por ele fixada para explora��o de linhas regulares, ser�o tributadas pelo imposto de renda � al�quota de 17% (dezessete por cento) sobre o lucro da explora��o (art. 19 do Decreto-lei n� 1.598/77 e altera��es posteriores) da referida atividade. (Vide Lei n� 7.714, de 1988)
1� O lucro inflacion�rio correspondente � atividade de que trata este artigo ser� determinado mediante a aplica��o, sobre o lucro inflacion�rio do per�odo-base, de percentagem igual � rela��o existente entre a receita l�quida da atividade beneficiada com al�quota reduzida e o total da receita l�quida da pessoa jur�dica no mesmo per�odo.
2� O lucro inflacion�rio acumulado at� 31 de dezembro de 1986, correspondente � atividade de que trata este artigo, ser� tributado � al�quota de 6% (seis por cento).
Art. 4� Excepcionalmente, no exerc�cio financeiro de 1988, as pessoas jur�dicas a que se refere o artigo anterior poder�o pagar o imposto � al�quota de 6% (seis por cento) sobre o lucro da explora��o da atividade, observado o disposto nos par�grafos do mesmo artigo, desde que apliquem 1/3 (um ter�o) do valor do imposto dispensado, na renova��o ou amplia��o da frota.
Art. 5� A partir do exerc�cio financeiro de 1989, para fins do ajuste de que trata o art. 8� da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda l�quida das pessoas f�sicas, ser� calculado de acordo com a tabela vigente no exerc�cio financeiro de 1988.
Par�grafo �nico. A tabela de que trata este artigo ser� corrigida monetariamente pela aplica��o de coeficiente que traduza a varia��o do valor m�dio da OTN no ano-base em rela��o ao valor m�dio da OTN no ano anterior; a primeira corre��o far-se-� no exerc�cio financeiro de 1989.
Art. 6� Os valores referidos no art. 2� do Decreto-lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987, dever�o ser inclu�dos como rendimentos na c�dula F da declara��o de rendimentos dos s�cios benefici�rios.
Par�grafo �nico. No caso de apresenta��o de declara��o em separado, os valores recebidos por c�njuge n�o cabe�a-de-casal ser�o tributados, na forma deste artigo, na sua declara��o.
Art. 7� Os lucros apurados, at� 31 de dezembro de 1987, pelas sociedades civis de que trata o art. 1� do Decreto-lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987, quando pagos ou creditados, ser�o tributados na fonte � al�quota de 23% (vinte e tr�s por cento), facultado ao benefici�rio considerar essa tributa��o como exclusiva. Se os lucros forem capitalizados, dever� ser observado o disposto no art. 63 do Decreto-lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 8� Ser�o computados no lucro real das pessoas jur�dicas de direito privado
domiciliadas no Pa�s os resultados obtidos no exterior, diretamente, ou atrav�s de
subsidi�rias, filiais, sucursais, ag�ncias ou representa��es.
(Revogado pelo Decreto Lei n� 2.429, de 1988)
1� A tributa��o dos resultados das
atividades de navega��o mar�tima, a�rea, de outros transportes e meios de
comunica��o com pa�ses estrangeiros, continuar� regida pelas disposi��es do
artigo
63 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964.
(Revogado pelo Decreto Lei n� 2.429, de 1988)
2�
O imposto de renda pago no exterior ser� considerado redu��o do imposto de renda
brasileiro, mas a redu��o n�o poder� implicar imposto menor que o que seria devido sem
a inclus�o dos resultados obtidos no exterior.
(Revogado pelo Decreto Lei n� 2.429, de 1988)
Art. 9� A partir do m�s seguinte ao da publica��o deste decreto-lei, o desconto do imposto de renda na fonte previsto no artigo 7� do Decreto-lei n� 1.302, de 31 de dezembro de 1973, com a reda��o dada pelo art. 3� do Decreto-lei n� 1.584, de 29 de novembro de 1977, passar� a ser feito mediante a aplica��o de al�quotas progressivas, de acordo com a tabela de que trata o art. 4� da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Art. 10. O disposto no art. 2� do Decreto-lei n� 1.695, de 18 de setembro de 1979, aplica-se � Gratifica��o de Natal concedida aos funcion�rios, civis e militares, da Uni�o, do Distrito Federal, dos Territ�rios, dos Estados e dos Munic�pios e das respectivas autarquias, e aos membros do Poder judici�rio, do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas. (Vide Lei n� 7.713, de 1988)
Par�grafo �nico. Para os efeitos deste artigo, considera-se Gratifica��o de Natal a que corresponder a 1/12 (um doze avos) da remunera��o, a que o funcion�rio fizer jus em dezembro, por m�s de efetivo exerc�cio, no respectivo ano.
Art. 11. A incid�ncia do imposto de renda na fonte prevista no art. 7� do Decreto-lei n� 2.394, de 21 de dezembro de 1987, aplica-se aos resgates iniciados a partir de 1� de janeiro de 1988, relativos aos Planos de Poupan�a e Investimento (PAIT), de previd�ncia privada e de caderneta de poupan�a tipo pec�lio, qualquer que tenha sido a data inicial dos dep�sitos e aplica��es.
Art. 12. Entende-se a exclus�o da varia��o monet�ria passiva dos recursos captados do p�blico, da base de c�lculo da contribui��o de que trata a al�nea b , do � 1�, do art. 1�, do Decreto-lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982, com a reda��o que lhe foi dada pelo artigo 22 do Decreto-lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987, restrita aos recursos captados pelas institui��es integrantes do Sistema Brasileiro de Poupan�a e Empr�stimos - SBPE.
Art. 13. Da arrecada��o da contribui��o para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, incidente � al�quota de 0,6% (seis d�cimos por cento) de acordo com o � 5� do art. 1� do Decreto-lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982, acrescido pelo art. 22 do Decreto-lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987, ser� repassada uma sexta parte a fundo especial destinado a fornecer recursos para financiamento da reforma agr�ria. (Vide Decreto-lei n� 2.463, de 1988)
Art. 14. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 15. Revogam-se o artigo 8� do Decreto-lei n� 2.394, de 21 de dezembro de 1987, os artigos 5� e 10 do Decreto-lei n� 2.396, de 21 de dezembro 1987, e os artigos 5�, 7� e 11 do Decreto-lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 10 de fevereiro de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.2.1988 e retificado em 12.2.1988