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Presid�ncia da Rep�blica
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.397, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.

Altera a legisla��o do Imposto de Renda das pessoas jur�dicas e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1� A partir do exerc�cio financeiro de 1989, n�o incidir� o Imposto de Renda das pessoas jur�dicas sobre o lucro apurado, no encerramento de cada per�odo-base, pelas sociedades civis de presta��o de servi�os profissionais relativos ao exerc�cio de profiss�o legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jur�dicas e constitu�das exclusivamente por pessoas f�sicas domiciliadas no Pa�s.                  (Vide Decreto-Lei n� 2.413, de 1988)                 (Vide Decreto n� 2.429, de 1988)                (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)
        1� A apura��o do lucro de cada per�odo-base ser� feita com observ�ncia das leis comerciais e fiscais, inclusive corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras, computando-se:                    (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)
        I - as receitas e rendimentos pelos valores efetivamente recebidos no per�odo-base;
                   (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)
        II - os custos e despesas operacionais pelos valores efetivamente pagos no per�odo-base;
                     (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)
        III - as receitas, recebidas ou n�o, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
                (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)
        IV - o valor cont�bil dos bens do ativo permanente baixados no curso do per�odo-base;
                   (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)
        V - os encargos de deprecia��o e amortiza��o correspondentes ao per�odo-base;
                       (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)
        VI - as varia��es monet�rias ativas e passivas correspondentes ao per�odo-base;
                   (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)
        VII - o saldo da conta transit�ria de corre��o monet�ria, de que trata o art. 3�, II, do Decreto-lei n� 2.341, de 29 de junho de 1987.
                   (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)
        2� �s sociedades de que trata este artigo n�o se aplica o disposto no art. 6� do Decreto-lei n� 2.341, de 29 de junho de 1987.                  (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)
        Art. 2� O lucro apurado (art. 1�) ser� considerado automaticamente distribu�do aos s�cios, na data de encerramento do per�odo-base, de acordo com a participa��o de cada um dos resultados da sociedade.                    
(Vide Decreto-Lei n� 2.413, de 1988)                   (Vide Decreto n� 2.429, de 1988)                   (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)
        1� O lucro de que trata este artigo ficar� sujeito � incid�ncia do Imposto de Renda na fonte, como antecipa��o do devido na declara��o da pessoa f�sica, aplicando-se a tabela de desconto do Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, exceto quando j� tiver sofrido a incid�ncia durante o per�odo-base, na forma dos �� 2� e 3�.                 (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)
        2� Os lucros, rendimentos ou quaisquer valores pagos, creditados ou entregues aos s�cios, mesmo a t�tulo de empr�stimo, antes do encerramento do per�odo-base, equiparam-se a rendimentos distribu�dos e ficam sujeitos � incid�ncia do Imposto de Renda na fonte, na data do pagamento ou cr�dito, como antecipa��o do devido na declara��o da pessoa f�sica, calculado de conformidade com o disposto no par�grafo anterior.
                   (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)
        3� O Imposto de Renda retido na fonte sobre receitas da sociedade de que trata o art. 1� poder� ser compensado com o que a sociedade tiver retido, de seus s�cios, no pagamento de rendimentos ou lucros.
               (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

        Art. 3� As contribui��es para o Programa de Integra��o Social - PIS e para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, devidas pelas sociedades de que trata o art. 1�, ser�o calculadas, na forma da legisla��o em vigor, sobre o Imposto de Renda, como se devido fosse, apurado sobre os resultados determinados na forma do artigo 1�.

        Art 4� N�o s�o dedut�veis, para efeito de determinar o lucro real, os pagamentos efetuados � sociedade civil de que trata o art. 1�, quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas f�sicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jur�dica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo c�njuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas.

        Art. 5� O lucro apurado pela microempresa, isento do Imposto de Renda das pessoas jur�dicas nos termos da Lei n� 7.256, de 27 de novembro de 1984, ser� considerado automaticamente distribu�do ao titular ou aos s�cios, na data de encerramento do per�odo-base, de acordo com a participa��o de cada um nos resultados da microempresa.             (Vide)                   (Revogado pelo Decreto n� 2.413, de 1988)
        1� O Poder Executivo baixar� normas para apura��o simplificada do lucro das microempresas.
                 (Revogado pelo Decreto n� 2.413, de 1988)
        2� O disposto neste artigo aplica-se a partir do exerc�cio financeiro de 1989, quando ficar� revogado o art. 10 do Decreto-lei n� 2.287, de 23 de julho de 1986.
                  (Revogado pelo Decreto n� 2.413, de 1988)

        Art. 6� Ser�o computados na determina��o do lucro real da pessoa jur�dica os resultados l�quidos obtidos em opera��es de cobertura realizadas nos mercados de futuros, em bolsas no exterior, iniciadas a partir de 1� de janeiro de 1988.

        1� No caso de opera��es que n�o se caracterizem como de cobertura, para efeito de apura��o do lucro real os lucros obtidos ser�o computados e os preju�zos n�o ser�o dedut�veis.

        2� O Poder Executivo expedir� instru��es para a apura��o do resultado l�quido, sobre a movimenta��o de divisas relacionadas com essas opera��es, e outras que se fizerem necess�rias � execu��o do disposto neste artigo.

        Art. 7� Ser�o computados no lucro real das pessoas jur�dicas de direito privado domiciliadas no Pa�s os resultados obtidos no exterior, diretamente ou atrav�s de filiais, sucursais, ag�ncias ou representa��es.        (Vide)    (Revogado pelo Decreto n� 2.413, de 1988)
        Par�grafo �nico. O Imposto de Renda pago no exterior ser� considerado redu��o do Imposto de Renda brasileiro, mas a redu��o n�o poder� implicar imposto menor que o que seria devido sem a inclus�o dos resultados obtidos no exterior.                     (Revogado pelo Decreto n� 2.413, de 1988)

        Art. 8� A dedutibilidade da atualiza��o monet�ria do Imposto de Renda, de que trata o art. 4� do Decreto-lei n� 2.325, de 8 de abril de 1987, limita-se � atualiza��o do imposto provisionado no balan�o de encerramento do per�odo-base correspondente.

        Art. 9� No c�lculo das antecipa��es do Imposto de Renda das pessoas jur�dicas, a serem recolhidas nos termos do Decreto-lei n� 2.354, de 24 de agosto de 1987, dever�o ser considerados os efeitos da elimina��o de incentivos fiscais, altera��o de al�quota ou de base de c�lculo do imposto.

        Art. 10. S�o procedidas as seguintes altera��es no Decreto-lei n� 2.341, de 29 de junho de 1987:

        I - O art. 4� passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 4� Os bens do ativo imobilizado e os valores registrados em contas de investimento, ativo diferido e patrim�nio l�quido, baixados no curso do per�odo-base, ser�o corrigidos monetariamente segundo a varia��o do valor da Obriga��o do Tesouro Nacional - OTN, ocorrida a partir do m�s do �ltimo balan�o corrigido at� o m�s em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da corre��o ser� registrada na conta de que trata o item II do artigo anterior.

        1� Os bens e valores acrescidos no curso do per�odo-base ser�o corrigidos monetariamente segundo a varia��o do valor da OTN ocorrida a partir do acr�scimo at� o m�s em que a baixa for efetuada.

        2� Ser�o corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados."

        II - Os itens VI, VII e VIII do art. 16 passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 16 .................................................................................................................

VI - os ajustes, baixas, liquida��es ou transfer�ncias de valores acrescidos, no exerc�cio da corre��o, �s contas do patrim�nio l�quido, ser�o deduzidos dos acr�scimos, na ordem cronol�gica destes, e convertidos para n�mero de OTN pelo valor desta no m�s em que ocorrer qualquer um desses eventos;

VII - o valor de patrim�nio l�quido de investimento em coligada ou controlada transferido do per�odo-base anterior e as redu��es desse valor, durante o exerc�cio da corre��o, pelo recebimento de lucros ou dividendos, ser�o convertidos para n�mero de OTN pelo valor desta no m�s em que forem distribu�dos;

VIII - os lucros ou dividendos, recebidos durante o per�odo-base, de participa��o societ�ria avaliada pelo custo de aquisi��o, na hip�tese a que se refere o artigo 2� do Decreto-lei n� 2.072, de 20 de dezembro de 1983, ser�o convertidos para n�mero de OTN pelo valor desta no m�s da distribui��o."

        Par�grafo �nico. As altera��es procedidas por este artigo vigoram a partir do per�odo-base a iniciar-se em 1� de janeiro de 1988.

        Art. 11. �s opera��es realizadas a partir de 1� de janeiro de 1988 n�o se aplicar�o a exclus�o do lucro decorrente de exporta��es para efeito de apura��o do Imposto de Renda das pessoas jur�dicas, bem como outros benef�cios relacionados ao Imposto de Renda, previstos no art. 1� do Decreto-lei n� 1.158, de 16 de mar�o de 1971, com a reda��o dada pelo art. 1� do Decreto-lei n� 1.721, de 3 de dezembro de 1979 (exporta��o de manufaturados), artigos 3� e 4� do Decreto-lei n� 1.248, de 29 de novembro de 1972, com reda��o dada pelo art. 2� do Decreto-lei n� 1.894, de 16 de dezembro de 1981, e pelo art. 3� do Decreto-lei n� 1.721, de 3 de dezembro de 1979 (exporta��o atrav�s de empresas comerciais exportadoras), art. 2� do Decreto-lei n� 1.418, de 3 de setembro de 1975 (vendas a empresas de engenharia), Decreto-lei n� 1.362, de 28 de novembro de 1974 (fornecimentos a estaleiros), art. 5� do Decreto-lei n� 1.189, de 24 de setembro de 1971 (fornecimento para equipar empresas no exterior), artigos 19 e 20 da Lei n� 6.099, de 12 de setembro de 1974 (fornecimento para arrendamento no exterior), art. 4� do Decreto-lei n� 1.435, de 16 de dezembro de 1975 (exporta��o atrav�s da Zona Franca de Manaus), art. 26 do Decreto-lei n� 308, de 28 de fevereiro de 1967 (exporta��o atrav�s do IAA), art. 1� do Decreto-lei n� 1.418, de 3 de setembro de 1975, com a reda��o alterada pelo art. 8� do Decreto-lei n� 1.633, de 9 de agosto de 1978 (exporta��o de servi�os), Decreto-lei n� 1.240, de 11 de outubro de 1972 (exporta��o de minerais abundantes) e no Decreto-lei n� 1.219, de 15 de maio de 1972 (programas BEFIEX).                     (Revogado pelo Decreto n� 2.413, de 1988)
        Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica em rela��o a exporta��es previstas em programa especial de exporta��o aprovado, at� 31 de dezembro de 1987, nos termos do Decreto-lei n� 1.219, de 15 de maio de 1972.                     (Revogado pelo Decreto n� 2.413, de 1988)

        Art. 12. A partir do exerc�cio financeiro de 1988:

        I - ficar� reduzido para 10% (dez por cento) o limite para aplica��o de parcela do imposto devido no Fundo de Investimento Setorial - Florestamento e Reflorestamento, prevista nos itens I e IV do art. 11 do Decreto-lei n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974, com a altera��o efetuada pelo Decreto-lei n� 1.478, de 26 de agosto de 1976, limitados os investimentos � �rea de atua��o da SUDENE, ao Estado do Esp�rito Santo e ao Vale do Rio Jequitinhonha, no Estado de Minas Gerais.

        II - cessar� a faculdade de a pessoa jur�dica optar pela aplica��o de parcela do imposto devido no Fundo de Investimento Setorial - Turismo, prevista no item II do art. 11 do Decreto-lei n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974;

        III - o percentual para aplica��o nos Fundos de Investimentos do Nordeste ou da Amaz�nia (Decreto-lei n� 1.376/74, art. 11, I) passar� a ser de 40% (quarenta por cento);                      (Revogado pela Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)

        IV - o limite global das aplica��es, previsto no � 3� do art. 11 do Decreto-lei n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passar� a ser de 40% (quarenta por cento);

        V - a dedu��o do imposto devido, prevista no art. 21 da Lei n� 7.232, de 29 de outubro de 1984, passar� a ser de 0,5% (meio por cento);

        VI - o limite para aplica��o em a��es novas da Empresa Brasileira de Aeron�utica S.A. (Decreto-lei n� 1.376/74, art. 11, VI) passar� a ser de 0,5% (meio por cento);

        VII - a dedu��o do imposto devido, relativa a gastos realizados na forma��o, treinamento e aperfei�oamento de recursos humanos na �rea de inform�tica, prevista na parte final do item V do art. 13 da Lei n� 7.232, de 29 de outubro de 1984, n�o poder� exceder, em cada per�odo-base, a 10% (dez por cento) do imposto devido;

        VIII - os limites de dedu��o de que tratam as Leis n� 6.297, de 15 de dezembro de 1975 (Forma��o Profissional de Empregados) e n� 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Vale-Transporte), ficar�o reduzidos em 20% (vinte por cento);

        IX - a dedu��o de que tratam os itens VII e VIII deste artigo, juntamente com a de que trata o art. 1� da Lei n� 6.321, de 14 de abril de 1976, n�o poder� reduzir o imposto devido, em cada per�odo-base, em mais de 10% (dez por cento);

        X - deixar� de ser aplic�vel a al�quota especial de 6% (seis por cento), de que trata o Decreto-lei n� 1.662, de 2 de fevereiro de 1979, com as altera��es procedidas pelo art. 3� do Decreto-lei n� 1.682, de 7 de maio de 1979, passando a tributa��o das pessoas jur�dicas por ele abrangidas a ser feita � al�quota normal de 35% (trinta e cinco por cento) e aplicando-se o adicional de que trata o art. 25 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

        Art. 13. Fica prorrogado at� o exerc�cio financeiro de 1990 o prazo para destina��o dos recursos de que tratam o art. 5� do Decreto-lei n� 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6� do Decreto-lei n� 1.179, de 6 de julho de 1971, e altera��es posteriores.

        Par�grafo �nico. A partir do exerc�cio financeiro de 1988:

        a) passar� a ser de 24% (vinte e quatro por cento) o percentual a ser creditado em conta do Programa de Integra��o Nacional (Decreto-lei n� 1.106/70, art. 5�);

        b) passar� a ser de 16% (dezesseis por cento) o percentual a ser creditado em conta do Programa de Redistribui��o de Terras e de Est�mulo � Agroind�stria do Norte e do Nordeste (Decreto-lei n� 1.179/71, art. 6�).

        Art. 14. Fica prorrogado por tempo indeterminado o prazo a que se refere o art. 57 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985.                   (Vide Lei n� 7.714, de 1988)

        Art. 15. Aos disp�ndios realizados a partir de 1� de janeiro de 1988 n�o se aplicar� o disposto no art. 1� do Decreto-lei n� 2.296, de 21 de novembro de 1986.

        Par�grafo �nico. No exerc�cio financeiro de 1988 o limite de dedu��o do imposto devido, relativa aos disp�ndios de que trata este artigo fica reduzido em 20% (vinte por cento), submetido ao limite global de que trata o art. 12, IX, deste decreto-lei.

        Art. 16. A dedu��o da quota de exaust�o de recursos minerais incentivada, de que tratam os Decretos-leis n� 1.096, de 23 de mar�o de 1970, e n� 1.779, de 26 de mar�o de 1980, n�o ser� aplic�vel em rela��o �s jazidas cuja explora��o tiver in�cio a partir da data de publica��o deste decreto-lei.

        � 1� O benef�cio fiscal previsto nos referidos decretos-leis � assegurado:

        a) �s empresas de minera��o que, em 24 de mar�o de 1970, eram detentoras, a qualquer t�tulo, de direitos de decreto de lavra e �quelas cujas jazidas tenham tido in�cio de explora��o a partir de 24 de mar�o de 1970 at� 31 de dezembro de 1979, em rela��o � receita bruta da explora��o de cada jazida, auferida at� o per�odo-base a encerrar-se em 31 de dezembro de 1988;

        b) �s empresas de minera��o cujas jazidas tenham tido in�cio de explora��o a partir de 1� de janeiro de 1980, em rela��o � receita bruta auferida nos 10 (dez) primeiros anos de explora��o de cada jazida.

        � 2� A corre��o monet�ria de que trata o art. 28 do Decreto-lei n� 2.341, de 29 de junho de 1987, n�o se aplica no caso de quota de exaust�o n�o deduzida em um exerc�cio e transferida para aproveitamento em exerc�cios subseq�entes.

        Art. 17. A partir da data de publica��o deste decreto-lei n�o mais ser� concedido o tratamento fiscal previsto nos artigos 2� e 3� do Decreto-lei n� 2.075, de 20 de dezembro de 1983.

        Art. 18. As vendas canceladas, as devolvidas, e os descontos a qualquer t�tulo concedidos incondicionalmente ser�o exclu�dos da base de c�lculo da Contribui��o devida ao Programa de Integra��o Social - PIS e ao Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PASEP.

        Art. 19. As empresas jornal�sticas, enquadradas no Programa de Integra��o Social - PIS, dedicadas, tamb�m, a atividades de presta��o de servi�os gr�ficos a terceiros, inclusive a impress�o de jornais para venda, desde que os servi�os gr�ficos prestados n�o envolvam a aplica��o de mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Circula��o de Mercadorias - ICM, contribuir�o, com recursos pr�prios, para o PIS na forma estabelecida no � 2� do artigo 3� da Lei Complementar n� 7, de 7 de setembro de 1970, em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de 1� de janeiro de 1988.

        Art. 20. O disposto nos artigos 18 e 19 n�o autoriza restitui��o de quantias j� recolhidas, nem compensa��o de d�vidas.

        Art. 21. O disposto no art. 10 do Decreto-lei n� 2.052, de 3-8-83, aplica-se, tamb�m, aos valores correspondentes a direitos de terceiros junto ao Fundo de Participa��o - PIS-PASEP.

        Art. 22. O � 1� do art. 1� do Decreto-lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982, cujo caput foi alterado pelo art. 1� da Lei n� 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a vigorar com a seguinte reda��o, mantidos os seus �� 2� e 3� e acrescido dos �� 4� e 5�:

"� 1� A contribui��o social de que trata este artigo ser� de 0,5% (meio por cento) e incidir� mensalmente sobre:

a) a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e servi�os, de qualquer natureza, das empresas p�blicas ou privadas definidas como pessoa jur�dica ou a elas equiparadas pela legisla��o do Imposto de Renda;

b) as rendas e receitas operacionais das institui��es financeiras e entidades a elas equiparadas, permitidas as seguintes exclus�es: encargos com obriga��es por refinanciamentos e repasse de recursos de �rg�os oficiais e do exterior; despesas de capta��o de t�tulos de renda fixa no mercado aberto, em valor limitado aos das rendas obtidas nessas opera��es; juros e corre��o monet�ria passiva decorrentes de empr�stimos efetuados ao Sistema Financeiro de Habita��o; varia��o monet�ria passiva dos recursos captados do p�blico; despesas com recursos, em moeda estrangeira, de deb�ntures e de arrendamento; e despesas com cess�o de cr�ditos com coobriga��o, em valor limitado ao das rendas obtidas nessas opera��es, somente no caso das institui��es cedentes;

c) as receitas operacionais e patrimoniais das sociedades seguradoras e entidades a elas equiparadas.

2� ............................................................

3� ............................................................

4� N�o integra as rendas e receitas de que trata o � 1� deste artigo, para efeito de determina��o da base de c�lculo da contribui��o, conforme o caso, o valor:

a) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Transportes (IST), do Imposto �nico sobre Lubrificantes e Combust�veis L�quidos e Gasosos (IULCLG), do Imposto �nico sobre Minerais (IUM), e do Imposto �nico sobre Energia El�trica (IUEE), quando destacados em separado no documento fiscal pelos respectivos contribuintes;

b) dos empr�stimos compuls�rios:

c) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer t�tulo concedidos incondicionalmente;

d) das receitas de Certificados de Dep�sitos Interfinanceiros.

5� Em rela��o aos fatos geradores ocorridos no ano de 1988, a al�quota de que trata o � 1� deste artigo ser� acrescida de 0,1% (um d�cimo por cento). O acr�scimo de receita correspondente � eleva��o da al�quota ser� destinado a fundo especial com a finalidade de fornecer recursos para financiamento da reforma agr�ria."

        Art. 23. Aplicam-se ao Territ�rio de Fernando de Noronha as disposi��es legais referentes �s distribui��es de que tratam os arts. 25 e 26 da Constitui��o, n�o podendo as suas quotas exceder a 50% da m�dia estabelecida entre as tr�s de menor valor.

        Art. 24. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o, aplicando-se o disposto nos artigos 5� e 7� a partir do exerc�cio financeiro de 1989.

        Art. 25. Fica revogado o art. 13 do Decreto-lei n� 2.303, de 21 de novembro de 1986 (ajuste do lucro da exporta��o), e demais disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 21 de dezembro de 1987; 166� da Independ�ncia e 99� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.12.1987

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