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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.988, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.

Disp�e sobre a redu��o de incentivos fiscais.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A partir do exerc�cio financeiro de 1990, correspondente ao per�odo-base de 1989:

I - passar� a ser 18% (dezoito por cento) a al�quota aplic�vel ao lucro decorrente de exporta��es incentivadas, de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 2.413, de 10 de fevereiro de 1988;

II - o lucro decorrente de exporta��es incentivadas n�o ser� exclu�do da base de c�lculo da contribui��o social, de que trata a Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988;

III - passar� a ser de 0,25% (vinte e cinco cent�simos por cento) a dedu��o do Imposto de Renda devido pelas pessoas jur�dicas para aplica��o em a��es novas de empresas que tenham como atividade a produ��o de bens e servi�os do setor de inform�tica, prevista no art. 21 da Lei n� 7.232, de 29 de outubro de 1984, e altera��es posteriores;

IV - ficar� reduzida em 50% (cinq�enta por cento) a parcela incentivada dos coeficientes de deprecia��o e amortiza��o acelerada, previstos na legisla��o em vigor, utiliz�veis para efeito de determinar o lucro real das pessoas jur�dicas;

V - a dedu��o de que trata o inciso V do art. 6� do Decreto-Lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988, ficar� limitada a 5% (cinco por cento) da receita l�quida das vendas do produto fabricado e vendido;

VI - ser� considerado como rendimento automaticamente distribu�do aos s�cios ou ao titular das empresas que optarem pela tributa��o com base no lucro presumido, de que trata a Lei n� 6.468, de 14 de novembro de 1977, e altera��es posteriores, no m�nimo 6% (seis por cento) da receita bruta total do per�odo-base (receitas operacionais somadas �s n�o operacionais), distribu�dos proporcionalmente � participa��o de cada s�cio no capital da empresa, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual.

� 1� Os adicionais de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 2.462, de 30 de agosto de 1988, n�o incidir�o sobre o lucro de que trata o inciso I deste artigo.

� 2� Ser� integralmente tributado o rendimento efetivamente percebido, quando superior ao determinado na forma do inciso VI deste artigo.

Art. 2� A partir do exerc�cio financeiro de 1990, correspondente ao per�odo-base de 1989, ficar�o reduzidos em 50% (cinq�enta por cento) os incentivos fiscais, na �rea do Imposto de Renda, concedidos �s pessoas jur�dicas, de que trata a Lei n� 7.752, de 14 de abril de 1989.

Par�grafo �nico. Os incentivos fiscais concedidos pela referida Lei, �s pessoas f�sicas, ser�o utilizados na forma prevista nos �� 7� e 8� do art. 24 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e sua dedu��o n�o poder� exceder 5% (cinco por cento) do imposto a pagar.

Art. 3� A partir de 1� de janeiro de 1990:

I - ficar�o reduzidos em 50% (cinq�enta por cento) os benef�cios fiscais previstos no inciso IV do art. 6� do Decreto-Lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988;

II - ficar�o sujeitas � al�quota aplic�vel �s opera��es da esp�cie, reduzida em 50% (cinq�enta por cento), as remessas de que tratam os par�grafos e o caput do art. 21 do Decreto-Lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988.

 Art. 4� A partir de 1� de janeiro de 1990, ficar�o alterados, na forma abaixo indicada, os percentuais de redu��o do Imposto de Importa��o e do Imposto sobre Produtos Industrializados previstos nos dispositivos legais a seguir enumerados:     (Vide Lei 8.007, de 1990)

I - para at� 40% (quarenta por cento): Decreto-Lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 3�, inciso III, e art. 18, caput e par�grafo �nico, alterado pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 29 de julho de 1988;

II - para at� 60% (sessenta por cento): Decreto-Lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 3�, inciso II, podendo ser para at� 70% (setenta por cento) quando se tratar de empreendimentos localizados nas �reas da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM;

III - para 45% (quarenta e cinco por cento): Decreto-Lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 6�, inciso I, e art. 8�, inciso I;

 IV - para 40% (quarenta por cento): Decreto-Lei n� 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 2�, inciso III, combinado com o art. 3�;

V - para 25% (vinte e cinco por cento): Decreto-Lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 8�, inciso II.

Art. 5� A partir de 1� de janeiro de 1990, as isen��es previstas nos dispositivos legais a seguir indicados ficar�o transformadas em redu��es de 50% (cinq�enta por cento) do Imposto de Importa��o, do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou de ambos os tributos, conforme o caso: (Vide Lei 8.007, de 1990)

I - Decreto-Lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 8�, incisos I e II, art. 17, inciso I;

II - Lei n� 7.752, de 14 de abril de 1989, art. 13.

Art. 6� A partir de 1� de janeiro de 1990, ficar� reduzido para 47,5% (quarenta e sete e meio por cento) o percentual fixado no caput do art. 1� da Lei n� 7.554, de 16 de dezembro de 1986, ...

Art. 7� Fica revogado o Decreto-Lei n� 2.324, de 30 de mar�o de 1987.

Par�grafo �nico. As empresas que, at� 31 de dezembro de 1989, obtiverem o incremento de exporta��o previsto no art. 1� do Decreto-Lei referido neste artigo poder�o beneficiar-se da isen��o de que trata aquele dispositivo legal at� 31 de dezembro de 1990.

Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 9� Revogam-se o art. 8� da Lei n� 6.468, de 14 de novembro de 1977, o Decreto-Lei n� 1.692, de 29 de agosto de 1979, o � 1� do art. 17 do Decreto-Lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988, alterado pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 29 de julho de 1988, o n� 3 da al�nea c do � 1� do art. 2� da Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 28 de dezembro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.12.1989 e retificado no DOU de 16.1.1990

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