Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 2.426, DE 7 DE ABRIL DE 1988.
Altera a legisla��o do imposto de renda aplic�vel �s pessoas jur�dicas. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 55, item II, da Constitui��o,
Art. 1� A partir do exerc�cio financeiro de 1989, per�odo-base de 1988, o adicional de que trata o art. 25 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985, ser� de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios e empresas de arrendamento mercantil. (Vide Lei n� 7.856, de 1989) (Vide Medida Provis�ria n� 225, de 1990) (Vide Medida Provis�ria n� 249, de 1990) (Vide Lei n� 8.114, de 1990)
1� As pessoas jur�dicas referidas neste artigo dever�o recolher as antecipa��es previstas no art. 3� do Decreto-lei n� 2.354, de 24 de agosto de 1987, a partir do m�s de julho que anteceder o in�cio do exerc�cio financeiro. O primeiro recolhimento far-se-� em julho de 1988. (Vide Medida Provis�ria n� 38, de 1989) (Vide Lei n� 7.738, de 1989)
2� No c�lculo das parcelas de imposto, a serem recolhidas a partir do m�s de julho de 1988, dever� ser observado o disposto no art. 9� do Decreto-lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987, inclusive no caso de o contribuinte optar por recolher as parcelas de conformidade com o estabelecido no art. 4� do Decreto-lei n� 2.354, de 24 de agosto de 1987.
Art. 2� Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 7 de abril de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.4.1988