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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.856, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.

Mensagem de veto

Convers�o da Medida Provis�ria n� 86, de 1989

Altera a tributa��o de fundos de aplica��o de curto prazo e disp�e sobre contribui��es sociais, contribui��es para o Finsocial e a destina��o da renda de concursos de progn�sticos.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1� A partir de 1� de janeiro de 1990, as al�quotas de que tratam as al�neas a e b do inciso I do artigo 48 da Lei n� 7.799, de 10 de julho de 1989, ficar�o elevadas, respectivamente, para cinco e dez por cento.

Art. 2� A partir do exerc�cio financeiro de 1990, correspondente ao per�odo-base de 1989, a al�quota da contribui��o social de que se trata o artigo 3� da Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passar� a ser de dez por cento.   (Revogado pela Medida Medida Provis�ria n� 413, de 2008)    (Revogado pela Lei n� 11.727, de 2008)

Par�grafo �nico. No exerc�cio financeiro de 1990, as institui��o referidas no art. 1� do Decreto-Lei n� 2.426, de 7 de abril de 1988, pagar�o a contribui��o � al�quota de quatorze por cento.  (Revogado pela Medida Medida Provis�ria n� 413, de 2008)   (Revogado pela Lei n� 11.727, de 2008)

Art. 3� (Vetado)

Art. 4� A renda l�quida de concurso de progn�sticos, no �mbito do Governo Federal, passa a constituir contribui��o destinada � seguridade social, nos termos do artigo 195, III, da Constitui��o Federal.

� 1� Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda l�quida o total da arrecada��o, deduzidos os valores destinados ao pagamento de pr�mios, de imposto e de despesas com a administra��o, estas conforme fixado em lei, que inclusive estipular� o valor dos direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denomina��es e s�mbolos.

� 2� (Vetado).

� 3� Quarenta por cento do valor de contribui��o de que trata este artigo ser�o destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, para serem aplicados na �rea da seguridade social.

� 3�. Quarenta por cento do valor da contribui��o de que trata este artigo ser�o destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS.   (Reda��o dada pela Lei n� 7.921, de 1989)

Art. 5� (Vetado).

Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 7� Revogam-se o n� 3, da al�nea c, do � 1�, do artigo 2� da Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988 e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 24 de outubro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Jo�o Batista de Abreu

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.10.1989

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