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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002.

Texto compilado

Mensagem de veto

Convers�o da MPv n� 2.176-79, de 2001
Vide Medida Provis�ria n� 526, de 2011
Vide Lei n� 12.453, de 2011
Vide Lei n� 12.973, de 2014
Vide Lei n� 13.340, de 2016

Disp�e sobre o Cadastro Informativo dos cr�ditos n�o quitados de �rg�os e entidades federais e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Cadastro Informativo de cr�ditos n�o quitados do setor p�blico federal (Cadin) passa a ser regulado por esta Lei.

Art. 2o O Cadin conter� rela��o das pessoas f�sicas e jur�dicas que:

I - sejam respons�veis por obriga��es pecuni�rias vencidas e n�o pagas, para com �rg�os e entidadesda Administra��o P�blica Federal, direta e indireta;

II - estejam com a inscri��o nos cadastros indicados, do Minist�rio da Fazenda, em uma das seguintes situa��es:

a) suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoas F�sicas – CPF;
        a) cancelada no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF;              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

a) cancelada no Cadastro de Pessoas F�sicas CPF;              (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC.

III � estejam inscritas na d�vida dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, conforme conv�nio firmado com a Uni�o, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nesse sentido;     (Inclu�do pela Lei n� 14.973, de 2024)

IV � estejam inscritas na d�vida ativa de autarquias profissionais e conselhos de classe;     (Inclu�do pela Lei n� 14.973, de 2024)

V � estejam irregulares perante o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS).      (Inclu�do pela Lei n� 14.973, de 2024)

� 1o Os �rg�os e as entidades a que se refere o inciso I proceder�o, segundo normas pr�prias e sob sua exclusiva responsabilidade, �s inclus�es no Cadin, de pessoas f�sicas ou jur�dicas que se enquadrem nas hip�teses previstas neste artigo.

� 2o A inclus�o no Cadin far-se-� 75 (setenta e cinco) dias ap�s a comunica��o ao devedor da exist�ncia do d�bito pass�vel de inscri��o naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informa��es pertinentes ao d�bito.

� 2� A inclus�o no Cadin far-se-� em at� 30 (trinta) dias ap�s a comunica��o ao devedor da exist�ncia do d�bito pass�vel de inscri��o naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informa��es pertinentes ao d�bito.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.973, de 2024)

� 3o Tratando-se de comunica��o expedida por via postal ou telegr�fica, para o endere�o indicado no instrumento que deu origem ao d�bito, considerar-se-� entregue ap�s 15 (quinze) dias da respectiva expedi��o.

 � 4o A notifica��o expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da exist�ncia do d�bito ou da sua inscri��o em D�vida Ativa atender� ao disposto no � 2o.
        � 4o  A notifica��o expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao devedor da exist�ncia do d�bito ou da sua inscri��o em D�vida Ativa atender� ao disposto no � 2o.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 4o  A notifica��o expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao devedor da exist�ncia do d�bito ou da sua inscri��o em D�vida Ativa atender� ao disposto no � 2o deste artigo.               (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 5o Comprovado ter sido regularizada a situa��o que deu causa � inclus�o no Cadin, o �rg�o ou a entidade respons�vel pelo registro proceder�, no prazo de 5 (cinco) dias �teis, � respectiva baixa.

� 6o Na impossibilidade de a baixa ser efetuada no prazo indicado no � 5o, o �rg�o ou a entidade credora fornecer� a certid�o de regularidade do d�bito, caso n�o haja outros pendentes de regulariza��o.

� 7o A inclus�o no Cadin sem a expedi��o da comunica��o ou da notifica��o de que tratam os �� 2o e 4o, ou a n�o exclus�o, nas condi��es e no prazo previstos no � 5o, sujeitar� o respons�vel �s penalidades cominadas pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolida��o das Leis do Trabalho).

� 8o O disposto neste artigo n�o se aplica aos d�bitos referentes a pre�os de servi�os p�blicos ou a opera��es financeiras que n�o envolvam recursos or�ament�rios.

� 9� Conv�nio entre a Uni�o, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e os titulares dos cr�ditos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo poder� estabelecer regras de coopera��o que favore�am a recupera��o desses ativos.    (Inclu�do pela Lei n� 14.973, de 2024)

Art. 3o As informa��es fornecidas pelos �rg�os e entidades integrantes do Cadin ser�o centralizadas no Sistema de Informa��es do Banco Central do Brasil – Sisbacen, cabendo � Secretaria do Tesouro Nacional expedir orienta��es de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclus�es e exclus�es.

Art. 3� As informa��es fornecidas pelos �rg�os e pelas entidades integrantes do Cadin ser�o centralizadas em um sistema de informa��es gerido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e ser� de sua atribui��o a expedi��o de orienta��es de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclus�es e exclus�es no sistema.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

Par�grafo �nico. As pessoas f�sicas e jur�dicas inclu�das no Cadin ter�o acesso �s informa��es a elas referentes, diretamente junto ao �rg�o ou entidade respons�vel pelo registro, ou, mediante autoriza��o, por interm�dio de qualquer outro �rg�o ou entidade integrante do Cadin

Art. 4o A inexist�ncia de registro no Cadin n�o implica reconhecimento de regularidade de situa��o, nem elide a apresenta��o dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.

� 1o No caso de opera��es de cr�dito contratadas por institui��es financeiras, no �mbito de programas oficiais de apoio � microempresa e empresa de pequeno porte, ficam as mutu�rias, no caso de n�o estarem inscritas no Cadin, dispensadas da apresenta��o, inclusive aos cart�rios, quando do registro dos instrumentos de cr�dito e respectivas garantias, de quaisquer certid�es exigidas em lei, decreto ou demais atos normativos, comprobat�rias da quita��o de quaisquer tributos e contribui��es federais.

� 2o O disposto no � 1o aplica-se tamb�m aos mini e pequenos produtores rurais e aos agricultores familiares.

� 2� O disposto no � 1� deste artigo aplica-se:       (Reda��o dada pela Lei n� 14.690, de 2023)

I - aos mini e pequenos produtores rurais;     (Inclu�do pela Lei n� 14.690, de 2023)

II - aos agricultores familiares, aos empreendedores familiares rurais e aos demais benefici�rios da Pol�tica Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, bem como �s cooperativas e associa��es da agricultura familiar de que trata o � 4� do art. 3� da Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006; e (Inclu�do pela Lei n� 14.690, de 2023)

III - �s pessoas naturais que exer�am atividade econ�mica e que aufiram, em cada ano-calend�rio, receita ou renda bruta igual ou inferior � m�xima permitida para enquadramento como empresas de pequeno porte nos termos do inciso II do caput do art. 3� da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006. (Inclu�do pela Lei n� 14.690, de 2023)

� 3� A dispensa de que trata o � 1� deste artigo ter� validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da consulta de inexist�ncia de registro no Cadin.      (Inclu�do pela Lei n� 14.690, de 2023)

� 3� A dispensa de que trata o � 1� deste artigo ter� validade de 60 (sessenta) dias contados da data da consulta de inexist�ncia de registro no Cadin.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.973, de 2024)

Art. 5o O Cadin conter� as seguintes informa��es:

I - nome e n�mero de inscri��o no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC ou no Cadastro de Pessoas F�sicas – CPF, do respons�vel pelas obriga��es de que trata o art. 2o, inciso I;

II - nome e outros dados identificadores das pessoas jur�dicas ou f�sicas que estejam na situa��o prevista no art. 2o, inciso II, inclusive a indica��o do n�mero da inscri��o suspensa ou cancelada;

III - nome e n�mero de inscri��o no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC, endere�o e telefone do respectivo credor ou do �rg�o respons�vel pela inclus�o;

IV - data do registro.

Par�grafo �nico. Cada �rg�o ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2o manter�, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informa��es detalhadas sobre as opera��es ou situa��es que tenham registrado no Cadin, inclusive para atender ao que disp�e o par�grafo �nico do art. 3o.

Art. 6o � obrigat�ria a consulta pr�via ao Cadin, pelos �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, direta e indireta, para:        (Vide Medida Provis�ria n� 958, de 2020)     (Vide Lei n� 13.999, de 2020)           (Vide Medida Provis�ria n� 975, de 2020)         (Vide Medida Provis�ria n� 1.028, de 2021)         (Vide Lei n� 14.179, de 2021)       (Vide Medida Provis�ria n� 1.176, de 2023)          (Vide Lei n� 14.690, de 2023)       (Vide Medida Provis�ria n� 1.259, de 2024)

I - realiza��o de opera��es de cr�dito que envolvam a utiliza��o de recursos p�blicos;

II - concess�o de incentivos fiscais e financeiros;

III - celebra��o de conv�nios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer t�tulo, de recursos p�blicos, e respectivos aditamentos.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica:

I - � concess�o de aux�lios a Munic�pios atingidos por calamidade p�blica reconhecida pelo Governo Federal;

II - �s opera��es destinadas � composi��o e regulariza��o dos cr�ditos e obriga��es objeto de registro no Cadin, sem desembolso de recursos por parte do �rg�o ou entidade credora;

III - �s opera��es relativas ao cr�dito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou dom�stico.

Art. 6�-A. A exist�ncia de registro no Cadin, quando da consulta pr�via de que trata o art. 6�, constitui fator impeditivo para a realiza��o de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6�.     (Inclu�do pela Lei n� 14.973, de 2024)

Art. 7o Ser� suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:

I - tenha ajuizado a��o, com o objetivo de discutir a natureza da obriga��o ou o seu valor, com o oferecimento de garantia id�nea e suficiente ao Ju�zo, na forma da lei;

II - esteja suspensa a exigibilidade do cr�dito objeto do registro, nos termos da lei.

Art. 7�-A. No caso de estado de calamidade p�blica reconhecido pelo governo federal, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Procurador-Geral Federal, nos limites de suas compet�ncias, poder�o, em favor das pessoas f�sicas e jur�dicas domiciliadas em �rea atingida:   (Inclu�do pela Lei n� 14.973, de 2024)

I � suspender os prazos de inclus�o de novos registros no Cadin;     (Inclu�do pela Lei n� 14.973, de 2024)

II � prorrogar a dispensa de que trata o � 3� do art. 4�;      (Inclu�do pela Lei n� 14.973, de 2024)

III � dispensar, nos termos do art. 6�, a consulta pr�via ao Cadin em rela��o a aux�lios e financiamentos relacionados aos esfor�os de supera��o da crise.     (Inclu�do pela Lei n� 14.973, de 2024)

Art. 8o A n�o-observ�ncia do disposto no � 1o do art. 2o e nos arts. 6o e 7o desta Lei sujeita os respons�veis �s san��es da Lei no 8.112, de 1990, e do Decreto-Lei no 5.452, de 1943.

Art. 9o Fica suspensa, at� 31 de dezembro de 1999, a aplica��o do disposto no caput do art. 22, e no seu � 2o, do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, na reda��o que lhes deram o art. 4o do Decreto-Lei no 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-Lei no 2.163, de 19 de setembro de 1984.

Par�grafo �nico. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecer� cronograma, prioridades e condi��es para a remessa, �s unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos d�bitos pass�veis de inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o e cobran�a judicial.

Art. 10. Os d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poder�o ser parcelados em at� 30 (trinta) parcelas mensais, a exclusivo crit�rio da autoridade fazend�ria, na forma e condi��es previstas nesta Lei.

Art. 10.                    (Vide Mpv n� 75, de 2002).

Art. 10. Os d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poder�o ser parcelados em at� sessenta parcelas mensais, a exclusivo crit�rio da autoridade fazend�ria, na forma e condi��es previstas nesta Lei.                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.637, de 2002)

Par�grafo �nico. O Ministro de Estado da Fazenda poder� delegar, com ou sem o estabelecimento de al�adas de valor, a compet�ncia para autorizar o parcelamento.                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                       (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 10-A.  O empres�rio ou a sociedade empres�ria que pleitear ou tiver deferido o processamento da recupera��o judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poder�o parcelar seus d�bitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais m�nimos, aplicados sobre o valor da d�vida consolidada:                         (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

I - da 1a � 12a presta��o: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis mil�simos por cento);          (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)             (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)

II - da 13a � 24a presta��o: 1% (um por cento);                            (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)            (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)

III - da 25a � 83a presta��o: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e tr�s mil�simos por cento); e      (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)            (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)

IV - 84a presta��o: saldo devedor remanescente.                             (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)             (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)

� 1o O disposto neste artigo aplica-se � totalidade dos d�bitos do empres�rio ou da sociedade empres�ria constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em D�vida Ativa da Uni�o, mesmo que discutidos judicialmente em a��o proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execu��o fiscal j� ajuizada, ressalvados exclusivamente os d�bitos inclu�dos em parcelamentos regidos por outras leis.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)            (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)

� 2o No caso dos d�bitos que se encontrarem sob discuss�o administrativa ou judicial, submetidos ou n�o � causa legal de suspens�o de exigibilidade, o sujeito passivo dever� comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevog�vel da impugna��o ou do recurso interposto, ou da a��o judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alega��es de direito sobre as quais se fundem a a��o judicial e o recurso administrativo.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 3o O empres�rio ou a sociedade empres�ria poder�, a seu crit�rio, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que eles sejam parcelados nos termos deste artigo.           (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 4o Al�m das hip�teses previstas no art. 14-B, � causa de rescis�o do parcelamento a n�o concess�o da recupera��o judicial de que trata o art. 58 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, bem como a decreta��o da fal�ncia da pessoa jur�dica.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 5o O empres�rio ou a sociedade empres�ria poder� ter apenas um parcelamento de que trata o caput, cujos d�bitos constitu�dos, inscritos ou n�o em D�vida Ativa da Uni�o, poder�o ser inclu�dos at� a data do pedido de parcelamento.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 6o A concess�o do parcelamento n�o implica a libera��o dos bens e direitos do devedor ou de seus respons�veis que tenham sido constitu�dos em garantia dos respectivos cr�ditos.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 7o O parcelamento referido no caput observar� as demais condi��es previstas nesta Lei, ressalvado o disposto no � 1o do art. 11, no inciso II do � 1o do art. 12, nos incisos I, II e VIII do art. 14 e no �2o do art. 14-A                         . (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 8  O disposto neste artigo se aplica, no que couber, aos cr�ditos de qualquer natureza das autarquias e funda��es p�blicas federais.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 780, de 2017)

8o  O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos cr�ditos de qualquer natureza das autarquias e funda��es p�blicas federais. (Inclu�do pela Lei n� 13.494, de 2017)

Art. 10-A. O empres�rio ou a sociedade empres�ria que pleitear ou tiver deferido o processamento da recupera��o judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poder� liquidar os seus d�bitos para com a Fazenda Nacional existentes, ainda que n�o vencidos at� a data do protocolo da peti��o inicial da recupera��o judicial, de natureza tribut�ria ou n�o tribut�ria, constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em d�vida ativa, mediante a op��o por uma das seguintes modalidades:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)

I - (revogado);     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)

II - (revogado);     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)

III - (revogado);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)

IV - (revogado);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)

V - parcelamento da d�vida consolidada em at� 120 (cento e vinte) presta��es mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais m�nimos, aplicados sobre o valor da d�vida consolidada no parcelamento:        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

a) da primeira � d�cima segunda presta��o: 0,5% (cinco d�cimos por cento);       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

b) da d�cima terceira � vig�sima quarta presta��o: 0,6% (seis d�cimos por cento);       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

c) da vig�sima quinta presta��o em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em at� 96 (noventa e seis) presta��es mensais e sucessivas; ou      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

VI - em rela��o aos d�bitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, liquida��o de at� 30% (trinta por cento) da d�vida consolidada no parcelamento com a utiliza��o de cr�ditos decorrentes de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL) ou com outros cr�ditos pr�prios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hip�tese em que o restante poder� ser parcelado em at� 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais m�nimos, aplicados sobre o saldo da d�vida consolidada:       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

a) da primeira � d�cima segunda presta��o: 0,5% (cinco d�cimos por cento);        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

b) da d�cima terceira � vig�sima quarta presta��o: 0,6% (seis d�cimos por cento);        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

c) da vig�sima quinta presta��o em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em at� 60 (sessenta) presta��es mensais e sucessivas.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

� 1� (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)

� 1�-A. As op��es previstas nos incisos V e VI do caput deste artigo n�o impedem que o empres�rio ou a sociedade empres�ria que pleitear ou tiver deferido o processamento da recupera��o judicial, nos termos estabelecidos nos arts. 51, 52 e 70 da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, opte por liquidar os referidos d�bitos para com a Fazenda Nacional por meio de outra modalidade de parcelamento institu�do por lei federal, desde que atendidas as condi��es previstas na lei, hip�tese em que ser� firmado ou mantido o termo de compromisso a que se refere o � 2�-A deste artigo, sob pena de indeferimento ou de exclus�o do parcelamento, conforme o caso.        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

� 1�-B. O valor do cr�dito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, decorrente de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da CSLL, ser� determinado por meio da aplica��o das seguintes al�quotas: (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do preju�zo fiscal;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

II - 20% (vinte por cento) sobre a base de c�lculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jur�dicas de seguros privados, das pessoas jur�dicas de capitaliza��o e das pessoas jur�dicas referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001;          (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

III - 17% (dezessete por cento) sobre a base de c�lculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jur�dicas referidas no inciso IX do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

IV - 9% (nove por cento) sobre a base de c�lculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jur�dicas.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

� 1�-C. A ades�o ao parcelamento abranger� a totalidade dos d�bitos exig�veis em nome do sujeito passivo, observadas as seguintes condi��es e ressalvas:     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

I - os d�bitos sujeitos a outros parcelamentos ou que comprovadamente sejam objeto de discuss�o judicial poder�o ser exclu�dos, estes �ltimos mediante:      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

a) o oferecimento de garantia id�nea e suficiente, aceita pela Fazenda Nacional em ju�zo; ou      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

b) a apresenta��o de decis�o judicial em vigor e eficaz que determine a suspens�o de sua exigibilidade;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

II - a garantia prevista na al�nea �a� do inciso I deste par�grafo n�o poder� ser inclu�da no plano de recupera��o judicial, permitida a sua execu��o regular, inclusive por meio da expropria��o, se n�o houver a suspens�o da exigibilidade ou a extin��o do cr�dito em discuss�o judicial;        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

III - o disposto no inciso II deste � 1�-C tamb�m se aplica aos dep�sitos judiciais regidos pela Lei n� 9.703, de 17 de novembro de 1998, e pela Lei n� 12.099, de 27 de novembro de 2009.        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

� 2� Na hip�tese de o sujeito passivo optar pela inclus�o, no parcelamento de que trata este artigo, de d�bitos que se encontrem sob discuss�o administrativa ou judicial, submetidos ou n�o a causa legal de suspens�o de exigibilidade, dever� ele comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevog�vel da impugna��o ou do recurso interposto, ou da a��o judicial e, cumulativamente, que renunciou �s alega��es de direito sobre as quais se fundam a a��o judicial e o recurso administrativo.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)

� 2�-A. Para aderir ao parcelamento de que trata este artigo, o sujeito passivo firmar� termo de compromisso, no qual estar� previsto:      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

I - o fornecimento � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de informa��es banc�rias, inclu�das aquelas sobre extratos de fundos ou aplica��es financeiras e sobre eventual comprometimento de receb�veis e demais ativos futuros;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

II - o dever de amortizar o saldo devedor do parcelamento de que trata este artigo com percentual do produto de cada aliena��o de bens e direitos integrantes do ativo n�o circulante realizada durante o per�odo de vig�ncia do plano de recupera��o judicial, sem preju�zo do disposto no inciso III do � 4� deste artigo;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

III - o dever de manter a regularidade fiscal;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

IV - o cumprimento regular das obriga��es para com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS).      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

� 2�-B. Para fins do disposto no inciso II do � 2�-A deste artigo:       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

I - a amortiza��o do saldo devedor implicar� redu��o proporcional da quantidade de parcelas vincendas;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

II - observado o limite m�ximo de 30% (trinta por cento) do produto da aliena��o, o percentual a ser destinado para a amortiza��o do parcelamento corresponder� � raz�o entre o valor total do passivo fiscal e o valor total de d�vidas do devedor, na data do pedido de recupera��o judicial.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

� 3� O empres�rio ou a sociedade empres�ria poder�, a seu crit�rio, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar o parcelamento nos termos estabelecidos neste artigo.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)

� 4� Implicar� a exclus�o do sujeito passivo do parcelamento:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)

I - a falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

II - a falta de pagamento de 1 (uma) at� 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

III - a constata��o, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, observado, no que couber, o disposto no inciso II do � 2�-A deste artigo;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

IV - a decreta��o de fal�ncia ou extin��o, pela liquida��o, da pessoa jur�dica optante;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

V - a concess�o de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n� 8.397, de 6 de janeiro de 1992;        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

VI - a declara��o de inaptid�o da inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996;        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

VII - a extin��o sem resolu��o do m�rito ou a n�o concess�o da recupera��o judicial, bem como a convola��o desta em fal�ncia; ou      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

VIII - o descumprimento de quaisquer das condi��es previstas neste artigo, inclusive quanto ao disposto no � 2�-A deste artigo.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

� 4�-A. S�o consequ�ncias da exclus�o prevista no � 4� deste artigo:       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

I - a exigibilidade imediata da totalidade do d�bito confessado e ainda n�o pago, com o prosseguimento das execu��es fiscais relacionadas aos cr�ditos cuja exigibilidade estava suspensa, inclusive com a possibilidade de pr�tica de atos de constri��o e de aliena��o pelos ju�zos que as processam, ressalvada a hip�tese prevista no inciso IV deste par�grafo;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

II - a execu��o autom�tica das garantias;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

III - o restabelecimento em cobran�a dos valores liquidados com os cr�ditos, na hip�tese de parcelamento na modalidade prevista no inciso VI do caput deste artigo;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

IV - a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convola��o da recupera��o judicial em fal�ncia.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

� 5� O empres�rio ou a sociedade empres�ria poder� ter apenas 1 (um) parcelamento perante a Fazenda Nacional, cujos d�bitos constitu�dos, inscritos ou n�o em d�vida ativa da Uni�o, poder�o ser inclu�dos at� a data do pedido de parcelamento.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)

� 6� A concess�o do parcelamento n�o implica a libera��o dos bens e dos direitos do devedor ou de seus respons�veis que tenham sido constitu�dos em garantia dos cr�ditos.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)

� 7� O parcelamento referido nos incisos V e VI do caput deste artigo observar� as demais condi��es previstas nesta Lei, ressalvado o disposto nos seguintes dispositivos:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)

I - � 1� do art. 11;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

II - inciso II do � 1� do art. 12;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

III - inciso VIII do caput do art. 14;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

IV - � 2� do art. 14-A.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

� 7�-A. As microempresas e as empresas de pequeno porte far�o jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores �queles regularmente concedidos �s demais empresas.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

� 8� O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos cr�ditos de qualquer natureza das autarquias e das funda��es p�blicas federais, ressalvada a modalidade de parcelamento de que trata o inciso VI do caput deste artigo.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)

Art. 10-B. O empres�rio ou a sociedade empres�ria que pleitear ou tiver deferido o processamento da recupera��o judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poder� parcelar os seus d�bitos para com a Fazenda Nacional existentes, ainda que n�o vencidos at� a data do protocolo da peti��o inicial da recupera��o judicial, relativos aos tributos previstos nos incisos I e II do caput do art. 14 desta Lei, constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em d�vida ativa, em at� 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais m�nimos, aplicados sobre o valor da d�vida consolidada:     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

I - da primeira � sexta presta��o: 3% (tr�s por cento);       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

II - da s�tima � d�cima segunda presta��o: 6% (seis por cento);      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

III - da d�cima terceira presta��o em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em at� 12 (doze) presta��es mensais e sucessivas.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

� 1� O disposto no art. 10-A desta Lei, exceto quanto aos incisos V e VI do caput, ao � 1�-B e ao inciso III do � 4�-A, aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

� 2� As microempresas e as empresas de pequeno porte far�o jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores �queles regularmente concedidos �s demais empresas.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

Art. 10-C. Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 10-A desta Lei e �s demais modalidades de parcelamento institu�das por lei federal porventura aplic�veis, o empres�rio ou a sociedade empres�ria que tiver o processamento da recupera��o judicial deferido poder�, at� o momento referido no art. 57 da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, submeter � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional proposta de transa��o relativa a cr�ditos inscritos em d�vida ativa da Uni�o, nos termos da Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020, observado que:     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

I - o prazo m�ximo para quita��o ser� de at� 120 (cento e vinte) meses, observado, no que couber, o disposto no � 3� do art. 11 da Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

II - o limite m�ximo para redu��es ser� de at� 70% (setenta por cento);      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

III - a apresenta��o de proposta ou a an�lise de proposta de transa��o formulada pelo devedor caber� � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em ju�zo de conveni�ncia e oportunidade, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e em atos regulamentares, de forma motivada, observados o interesse p�blico e os princ�pios da isonomia, da capacidade contributiva, da transpar�ncia, da moralidade, da livre concorr�ncia, da preserva��o da atividade empresarial, da razo�vel dura��o dos processos e da efici�ncia, e utilizados como par�metros, entre outros:     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

a) a recuperabilidade do cr�dito, inclusive considerando eventual progn�stico em caso de fal�ncia;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

b) a propor��o entre o passivo fiscal e o restante das d�vidas do sujeito passivo; e     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

c) o porte e a quantidade de v�nculos empregat�cios mantidos pela pessoa jur�dica;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

IV - a c�pia integral do processo administrativo de an�lise da proposta de transa��o, ainda que esta tenha sido rejeitada, ser� encaminhada ao ju�zo da recupera��o judicial;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

V - os seguintes compromissos adicionais ser�o exigidos do proponente, sem preju�zo do disposto no art. 3� da Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020:

a) fornecer � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informa��es banc�rias e empresariais, inclu�das aquelas sobre extratos de fundos ou aplica��es financeiras e sobre eventual comprometimento de receb�veis e demais ativos futuros;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

b) manter regularidade fiscal perante a Uni�o;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

c) manter o Certificado de Regularidade do FGTS;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

d) demonstrar a aus�ncia de preju�zo decorrente do cumprimento das obriga��es contra�das com a celebra��o da transa��o em caso de aliena��o ou de onera��o de bens ou direitos integrantes do respectivo ativo n�o circulante;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

VI - a apresenta��o da proposta de transa��o suspender� o andamento das execu��es fiscais, salvo oposi��o justificada por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a ser apreciada pelo respectivo ju�zo; e        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

VII - a rescis�o da transa��o por inadimplemento de parcelas somente ocorrer� nas seguintes hip�teses:    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

a) falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas; e     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

b) falta de pagamento de 1 (uma) at� 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

� 1� O limite de que trata o inciso I do caput deste artigo poder� ser ampliado em at� 12 (doze) meses adicionais quando constatado que o devedor em recupera��o judicial desenvolve projetos sociais, nos termos da regulamenta��o a que se refere a Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

� 2� O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos cr�ditos de qualquer natureza das autarquias e das funda��es p�blicas federais.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

� 3� Na hip�tese de os cr�ditos referidos no � 2� deste artigo consistirem em multa decorrente do exerc�cio de poder de pol�cia, n�o ser� aplic�vel o disposto no inciso I do � 2� do art. 11 da Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020.         (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

� 4� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o, por lei de iniciativa pr�pria, autorizar que o disposto neste artigo seja aplicado a seus créditos.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

 Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor dever� comprovar o recolhimento de valor correspondente � primeira parcela, conforme o montante do d�bito e o prazo solicitado.
        
� 1o Observados os limites e as condi��es estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de d�bitos inscritos em D�vida Ativa, a concess�o do parcelamento fica condicionada � apresenta��o, pelo devedor, de garantia real ou fidejuss�ria, inclusive fian�a banc�ria, id�nea e suficiente para o pagamento do d�bito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscri��o no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples, de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
         � 2o Enquanto n�o deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada m�s, como antecipa��o, valor correspondente a uma parcela.
       
 � 3o O n�o-cumprimento do disposto neste artigo implicar� o indeferimento do pedido.
        � 4o Considerar-se-� automaticamente deferido o parcelamento, em caso de n�o manifesta��o da autoridade fazend�ria no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocoliza��o do pedido.                           
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                      (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)
       
� 5o O pedido de parcelamento constitui confiss�o irretrat�vel de d�vida, mas a exatid�o do valor dele constante poder� ser objeto de verifica��o.                           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)             (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)
        � 6o Atendendo ao princ�pio da economicidade, observados os termos, os limites e as condi��es estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, poder� ser concedido, de of�cio, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira parcela confiss�o irretrat�vel da d�vida e ades�o ao sistema de parcelamentos de que trata esta Lei.                       
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                            (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)
        � 7o Ao parcelamento de que trata o � 6o n�o se aplicam as veda��es estabelecidas no art. 14.                      
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                          (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)
        � 8o Descumprido o parcelamento garantido por faturamento ou rendimentos do devedor, poder� a Fazenda Nacional realizar a penhora preferencial destes, na execu��o fiscal, que consistir� em dep�sito mensal � ordem do Ju�zo, ficando o devedor obrigado a comprovar o valor do faturamento ou rendimentos no m�s, mediante documenta��o h�bil.                           
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                    (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)
        � 9o O parcelamento simplificado de que trata o � 6o deste artigo estende-se �s contribui��es e demais import�ncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na forma e condi��es estabelecidas pelo Ministro de Estado da Previd�ncia e Assist�ncia Social.                           
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                           (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

        Art. 11.  O parcelamento ter� sua formaliza��o condicionada:                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        I - ao pr�vio pagamento da primeira presta��o, conforme o montante do d�bito e o prazo solicitado, observado o disposto no � 1o do art. 13;                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        II - ao oferecimento, pelo devedor, de garantia real ou fidejuss�ria, inclusive fian�a banc�ria, id�nea e suficiente para o pagamento do d�bito, observados os limites e as condi��es estabelecidos no ato de que trata o art. 14-F.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 1o  O disposto no inciso II n�o se aplica aos pedidos de parcelamento de optantes do Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, institu�do pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 2o  Para efeito do disposto no inciso II, poder�o tamb�m ser oferecidos como garantia o faturamento ou os rendimentos do devedor.                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 3o  Descumprido o parcelamento garantido por faturamento ou rendimentos do devedor, poder� a Fazenda Nacional realizar a penhora preferencial destes na execu��o fiscal, que consistir� em dep�sito mensal � ordem do Ju�zo, ficando o devedor obrigado a comprovar o valor do faturamento ou rendimentos no m�s, mediante documenta��o h�bil.                           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

         Art. 11.  O parcelamento ter� sua formaliza��o condicionada ao pr�vio pagamento da primeira presta��o, conforme o montante do d�bito e o prazo solicitado, observado o disposto no � 1o do art. 13 desta Lei.                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)                      (Vide Medida Provis�ria n� 766, de 2017)

        � 1o Observados os limites e as condi��es estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de d�bitos inscritos em D�vida Ativa, a concess�o do parcelamento fica condicionada � apresenta��o, pelo devedor, de garantia real ou fidejuss�ria, inclusive fian�a banc�ria, id�nea e suficiente para o pagamento do d�bito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscri��o no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples, de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

        � 2o Enquanto n�o deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada m�s, como antecipa��o, valor correspondente a uma parcela.                 (Vide Medida Provis�ria n� 766, de 2017)

        � 3o O n�o-cumprimento do disposto neste artigo implicar� o indeferimento do pedido.                    (Vide Medida Provis�ria n� 766, de 2017)

        � 4o  (Revogado).                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

        � 5o  (Revogado).                     (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

        � 6o  (Revogado).                     (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

        � 7o  (Revogado).                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

        � 8o  (Revogado).                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

        � 9o  (Revogado).                        (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 12. O d�bito objeto do parcelamento, nos termos desta Lei, ser� consolidado na data da concess�o, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipa��o, na forma do disposto no art. 11 e seu � 2o, e dividido pelo n�mero de parcelas restantes.
        � 1o Para os fins deste artigo, os d�bitos expressos em Unidade Fiscal de Refer�ncia - Ufir ter�o o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da Ufir na data da concess�o.
        � 2o No caso de parcelamento de d�bito inscrito como D�vida Ativa, o devedor pagar� as custas, emolumentos e demais encargos legais.
        � 3o O valor m�nimo de cada parcela ser� fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
        � 4o Mensalmente, cada �rg�o ou entidade publicar� demonstrativo dos parcelamentos deferidos no �mbito das respectivas compet�ncias.
        Art. 12.  O pedido de parcelamento constitui confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do cr�dito tribut�rio, podendo a exatid�o dos valores parcelados ser objeto de verifica��o.                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
       
Par�grafo �nico.  Cumpridas as condi��es estabelecidas no art. 11, o parcelamento ser�:                               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
        I - consolidado na data do pedido; e                              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
        II - considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de noventa dias contados da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado.                                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        Art. 12.  O pedido de parcelamento deferido constitui confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do cr�dito tribut�rio, podendo a exatid�o dos valores parcelados ser objeto de verifica��o.                        (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)                      (Vide Medida Provis�ria n� 766, de 2017)

        � 1o  Cumpridas as condi��es estabelecidas no art. 11 desta Lei, o parcelamento ser�:          (inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

        I � consolidado na data do pedido; e                        (inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

        II � considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado.                          (inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

        � 2o  Enquanto n�o deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada m�s, como antecipa��o, valor correspondente a uma parcela.                       (inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 13. O valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento at� o m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado.
         Par�grafo �nico. A falta de pagamento de duas presta��es implicar� imediata rescis�o do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do d�bito para a inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o ou o prosseguimento da execu��o, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
         � 1o A falta de pagamento de 2 (duas) presta��es implicar� a imediata rescis�o do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do d�bito para a inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o ou o prosseguimento da execu��o, vedado o reparcelamento, com exce��o do previsto no � 2o deste artigo.                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.033, de 2004)

         � 2o Salvo o disposto no art. 11 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, "que trata de parcelamento de d�bitos junto � Secretaria da Receita Federal, � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e d� outras provid�ncias", ser� admitido o reparcelamento dos d�bitos inscritos em D�vida Ativa da Uni�o, observado o seguinte:                       (Inclu�do pela Lei n� 11.033, de 2004)
         I - ao formular o pedido de reparcelamento, o devedor dever� comprovar o recolhimento de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do d�bito consolidado;                        (Inclu�do pela Lei n� 11.033, de 2004)
        II - rescindido o reparcelamento, novas concess�es somente ser�o aceitas no caso de o pedido vir acompanhado de comprova��o do recolhimento do valor correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do d�bito consolidado;                          (Inclu�do pela Lei n� 11.033, de 2004)
         III - aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que n�o o contrariar, as demais disposi��es relativas ao parcelamento previstas nesta Lei.                           (Inclu�do pela Lei n� 11.033, de 2004)
        Art. 13.  O valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subseq�ente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado.                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
        � 1o  O valor m�nimo de cada presta��o ser� fixado em ato conjunto do Secret�rio da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
        � 2o  No caso de parcelamento de d�bito inscrito em D�vida Ativa da Uni�o, o devedor pagar� custas, emolumentos e demais encargos legais.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        Art. 13.  O valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia � SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado.                          (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

        � 1o  O valor m�nimo de cada presta��o ser� fixado em ato conjunto do Secret�rio da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.                         (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

        � 2o  No caso de parcelamento de d�bito inscrito em D�vida Ativa da Uni�o, o devedor pagar� custas, emolumentos e demais encargos legais.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

  Art. 13-A -           (Vide Medida Provis�ria n� 249, de 2005)
        Art. 13-A.  O parcelamento dos d�bitos decorrentes das contribui��es sociais institu�das pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, ser� requerido perante a Caixa Econ�mica Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 10 a 12, nos �� 1o e 2o do art. 13 e no art. 14 desta Lei.                         (Inclu�do pela Lei n� 11.345, de 2006)
        Art. 13-A.  O parcelamento dos d�bitos decorrentes das contribui��es sociais institu�das pelos arts. 1� e 2� da Lei Complementar n� 110, de 29 de junho de 2001, ser� requerido perante a Caixa Econ�mica Federal, aplicando-se-lhe o disposto no caput do art. 10, nos arts. 11 e 12, no � 2o do art. 13 e nos arts. 14 e 14-B desta Lei.                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        Art. 13-A.  O parcelamento dos d�bitos decorrentes das contribui��es sociais institu�das pelos arts. 1� e 2� da Lei Complementar n� 110, de 29 de junho de 2001, ser� requerido perante a Caixa Econ�mica Federal, aplicando-se-lhe o disposto no caput do art. 10, nos arts. 11 e 12, no � 2o do art. 13 e nos arts. 14 e 14-B desta Lei.                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

         � 1o  O valor da parcela ser� determinado pela divis�o do montante do d�bito consolidado pelo n�mero de parcelas.                         (Inclu�do pela Lei n� 11.345, de 2006)

         � 2o  Para fins do disposto no � 1o deste artigo, o montante do d�bito ser� atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e, se for o caso, no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.345, de 2006)

         � 3o  O Ministro de Estado da Fazenda poder�, nos limites do disposto neste artigo, delegar compet�ncia para regulamentar e autorizar o parcelamento dos d�bitos n�o inscritos em d�vida ativa da Uni�o.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.345, de 2006)

         � 4o  A concess�o do parcelamento dos d�bitos a que se refere este artigo inscritos em d�vida ativa da Uni�o compete privativamente � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.                         (Inclu�do pela Lei n� 11.345, de 2006)

        � 5o  � vedado o reparcelamento de d�bitos a que se refere o caput, exceto quando inscritos em D�vida Ativa da Uni�o.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 5o  � vedado o reparcelamento de d�bitos a que se refere o caput, exceto quando inscritos em D�vida Ativa da Uni�o.                          (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 14. � vedada a concess�o de parcelamento de d�bitos relativos a:                      (Vide Medida Provis�ria n� 766, de 2017)

I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e n�o recolhido ao Tesouro Nacional;
        I - tributos ou contribui��es retidos na fonte ou descontados de terceiros e n�o recolhidos ao Tesouro Nacional;                          (Reda��o dada pela Lei n� 11.051, de 2004)
        I - tributos pass�veis de reten��o na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-roga��o;                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

I � tributos pass�veis de reten��o na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-roga��o;                       (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

II - Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro e sobre Opera��es relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios – IOF, retido e n�o recolhido ao Tesouro Nacional;

III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores n�o recolhidos aos cofres p�blicos.

        IV - tributos devidos no registro da Declara��o de Importa��o;                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amaz�nia - FINAM e Fundo de Recupera��o do Estado do Esp�rito Santo - FUNRES;                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        VI - cr�dito tribut�rio ou outra exa��o objeto de a��o judicial proposta pelo sujeito passivo com dep�sito do montante discutido;                             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        VII - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica - IRPJ e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, na forma do art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        VIII - recolhimento mensal obrigat�rio da pessoa f�sica relativo a rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;                            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        IX - tributo ou outra exa��o qualquer, enquanto n�o integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exa��o, salvo na hip�tese prevista no art. 49-A do Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972, e nas hip�teses previstas no art. 14-A desta Lei;                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        X - tributos devidos por pessoa jur�dica com fal�ncia ou pessoa f�sica com insolv�ncia civil decretadas; e                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        XI - cr�ditos tribut�rios devidos na forma do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tribut�rio do Patrim�nio de Afeta��o.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Par�grafo �nico. � vedada, igualmente, a concess�o de parcelamento de d�bitos enquanto n�o integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribui��o ou qualquer outra exa��o.                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                   (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

        IV � tributos devidos no registro da Declara��o de Importa��o;                  (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

V � incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste � FINOR, Fundo de Investimento da Amaz�nia � FINAM e Fundo de Recupera��o do Estado do Esp�rito Santo � FUNRES;                  (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

VI � pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica � IRPJ e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido � CSLL, na forma do art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;           (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

VII � recolhimento mensal obrigat�rio da pessoa f�sica relativo a rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;                       (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

VIII � tributo ou outra exa��o qualquer, enquanto n�o integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exa��o, salvo nas hip�teses previstas no art. 14-A desta Lei;                  (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

IX � tributos devidos por pessoa jur�dica com fal�ncia decretada ou por pessoa f�sica com insolv�ncia civil decretada; e                     (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)   (Vide Medida Provis�ria n� 766, de 2017)

X � cr�ditos tribut�rios devidos na forma do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tribut�rio do Patrim�nio de Afeta��o.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

Par�grafo �nico.  (Revogado).                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

        Art. 14-A.  Observadas as condi��es previstas neste artigo, ser� admitido reparcelamento de d�bitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
        � 1o  No reparcelamento de que trata o caput poder�o ser inclu�dos novos d�bitos.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
        � 2o  A formaliza��o do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
        I - vinte por cento do total dos d�bitos consolidados; ou                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
        II - cinq�enta por cento do total dos d�bitos consolidados, caso haja d�bito com hist�rico de reparcelamento anterior.                           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
        � 3o  Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposi��es relativas ao parcelamento previstas nesta Lei.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
        Art. 14-B.  Implicar� imediata rescis�o do parcelamento e remessa do d�bito para inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o ou prosseguimento da execu��o, conforme o caso, a falta de pagamento:                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
        I - de duas parcelas, consecutivas ou n�o; ou                            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
        II - de uma parcela, estando pagas todas as demais.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
       Art. 14-C.  Poder� ser concedido, de of�cio ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira presta��o em confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do cr�dito tribut�rio.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
        Par�grafo �nico.  Ao parcelamento de que trata o caput n�o se aplicam as veda��es estabelecidas no art. 14.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
        Art. 14-D.  Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou Munic�pios conter�o cl�usulas em que estes autorizem a reten��o do Fundo de Participa��o dos Estados - FPE ou do Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM e o repasse � Uni�o do valor correspondente:                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
        I - a cada presta��o mensal do parcelamento, por ocasi�o do vencimento desta;                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
        II - �s obriga��es tribut�rias correntes do m�s anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participa��o;                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
        III - � mora, quando verificado atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obriga��es tribut�rias correntes, inclusive presta��es de parcelamento em atraso.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
        � 1o  O pedido de parcelamento dever� tamb�m conter cl�usula autorizando a reten��o, pelas institui��es financeiras, de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse � Uni�o do restante da d�vida tribut�ria apurada, na hip�tese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM n�o forem suficientes para a quita��o do parcelamento e das obriga��es tribut�rias correntes.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
        � 2o  O valor mensal das obriga��es previdenci�rias correntes, para efeito deste artigo, ser� apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o e de Informa��es � Previd�ncia Social - GFIP ou, no caso de sua n�o-apresenta��o no prazo legal, estimado, utilizando-se a m�dia das �ltimas doze compet�ncias recolhidas anteriores ao m�s da reten��o prevista no inciso II do caput deste artigo, sem preju�zo da cobran�a ou restitui��o ou compensa��o de eventuais diferen�as.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
        Art. 14-E.  Mensalmente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgar�o, em seus s�tios na Internet, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no �mbito de suas compet�ncias.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
        Art. 14-F.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no �mbito de suas compet�ncias, editar�o atos necess�rios � execu��o do parcelamento de que trata esta Lei.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Art. 14-A.  Observadas as condi��es previstas neste artigo, ser� admitido reparcelamento de d�bitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 1o  No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poder�o ser inclu�dos novos d�bitos.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 2o  A formaliza��o do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:                   (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

I � 10% (dez por cento) do total dos d�bitos consolidados; ou                    (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

II � 20% (vinte por cento) do total dos d�bitos consolidados, caso haja d�bito com hist�rico de reparcelamento anterior.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 3o  Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposi��es relativas ao parcelamento previstas nesta Lei.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 14-B.  Implicar� imediata rescis�o do parcelamento e remessa do d�bito para inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o ou prosseguimento da execu��o, conforme o caso, a falta de pagamento:                     (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

I � de 3 (tr�s) parcelas, consecutivas ou n�o; ou                                 (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

II � de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.                             (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 14-C.  Poder� ser concedido, de of�cio ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira presta��o em confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do cr�dito tribut�rio.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

Par�grafo �nico.  Ao parcelamento de que trata o caput deste artigo n�o se aplicam as veda��es estabelecidas no art. 14 desta Lei.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 14-D.  Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou Munic�pios conter�o cl�usulas em que estes autorizem a reten��o do Fundo de Participa��o dos Estados � FPE ou do Fundo de Participa��o dos Munic�pios � FPM.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

Par�grafo �nico.  O valor mensal das obriga��es previdenci�rias correntes, para efeito deste artigo, ser� apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o e de Informa��es � Previd�ncia Social � GFIP ou, no caso de sua n�o-apresenta��o no prazo legal, estimado, utilizando-se a m�dia das �ltimas 12 (doze) compet�ncias recolhidas anteriores ao m�s da reten��o prevista no caput deste artigo, sem preju�zo da cobran�a ou restitui��o ou compensa��o de eventuais diferen�as.                         (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 14-E.  Mensalmente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgar�o, em seus s�tios na internet, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no �mbito de suas compet�ncias.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 14-F.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no �mbito de suas compet�ncias, editar�o atos necess�rios � execu��o do parcelamento de que trata esta Lei.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 15. Observados os requisitos e as condi��es estabelecidos nesta Lei, os parcelamentos de d�bitos vencidos at� 31 de julho de 1998 poder�o ser efetuados em at�:

I - 96 (noventa e seis) presta��es, se solicitados at� 31 de outubro de 1998;

II - 72 (setenta e duas) presta��es, se solicitados at� 30 de novembro de 1998;

III - 60 (sessenta) presta��es, se solicitados at� 31 de dezembro de 1998.

� 1o O disposto neste artigo aplica-se aos d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou n�o como D�vida Ativa, mesmo em fase de execu��o fiscal j� ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, n�o integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

� 2o A veda��o de que trata o art. 14, na hip�tese a que se refere este artigo, n�o se aplica a entidades esportivas e entidades assistenciais, sem fins lucrativos.

� 3o Ao parcelamento previsto neste artigo, inclusive os requeridos e j� concedidos, a partir de 29 de junho de 1998, aplicam-se os juros de que trata o art. 13.

� 4o Constitui condi��o para o deferimento do pedido de parcelamento e sua manuten��o a inexist�ncia de d�bitos em situa��o irregular, de tributos e contribui��es federais de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos posteriormente a 31 de dezembro de 1997.

� 5o O Ministro de Estado da Fazenda fixar� requisitos e condi��es especiais para o parcelamento previsto no caput deste artigo.

Art. 16. Os d�bitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais e outras garantias honradas em opera��es externas e internas e os de natureza financeira transferidos � Uni�o por for�a da extin��o de entidades p�blicas federais, existentes em 30 de setembro de 1996, incluindo eventuais repactua��es, poder�o ser parcelados com prazo de at� 72 (setenta e dois) meses, desde que os pedidos de parcelamento sejam protocolizados at� 15 de abril de 1997, obedecidos aos requisitos e demais condi��es estabelecidos nesta Lei.

� 1o O saldo devedor da d�vida ser� atualizado no primeiro dia �til de cada m�s, de acordo com a varia��o da Taxa Referencial – TR, ocorrida no m�s anterior, acrescida de 12% a.a. (doze por cento ao ano), mais 0,5% a.a. (cinco d�cimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor destinado � administra��o do cr�dito pelo agente financeiro.

� 2o O parcelamento ser� formalizado, mediante a celebra��o de contrato de confiss�o, consolida��o e parcelamento de d�vida, sem implicar nova��o, junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.

� 3o Os contratos de parcelamento das d�vidas decorrentes de honra de aval em opera��es externas incluir�o, obrigatoriamente, cl�usula que autorize o bloqueio de recursos na rede banc�ria, � falta de pagamento de qualquer parcela, decorridos 30 (trinta) dias do vencimento.

Art. 17. Fica acrescentado o seguinte par�grafo ao art. 84 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995:

"Art. 84. .........................................................

� 8o O disposto neste artigo aplica-se aos demais cr�ditos da Fazenda Nacional, cuja inscri��o e cobran�a como D�vida Ativa da Uni�o seja de compet�ncia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)

Art. 18. Ficam dispensados a constitui��o de cr�ditos da Fazenda Nacional, a inscri��o como D�vida Ativa da Uni�o, o ajuizamento da respectiva execu��o fiscal, bem assim cancelados o lan�amento e a inscri��o, relativamente:

I - � contribui��o de que trata a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no per�odo-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;

II - ao empr�stimo compuls�rio institu�do pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisi��o de ve�culos automotores e de combust�vel;

III - � contribui��o ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de 1988, na al�quota superior a 0,5% (cinco d�cimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um d�cimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exerc�cio de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

IV - ao imposto provis�rio sobre a movimenta��o ou a transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira – IPMF, institu�do pela Lei Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e �s imunidades previstas no art. 150, inciso VI, al�neas "a", "b", "c" e "d", da Constitui��o;

V - � taxa de licenciamento de importa��o, exigida nos termos do art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a reda��o da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de 1988;

VI - � sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunica��es;

VII – ao adicional de tarifa portu�ria, salvo em se tratando de opera��es de importa��o e exporta��o de mercadorias quando objeto de com�rcio de navega��o de longo curso;

VIII - � parcela da contribui��o ao Programa de Integra��o Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e altera��es posteriores;

IX - � contribui��o para o financiamento da seguridade social – Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com a reda��o dada pelo art. 1o da Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996.

X – � Cota de Contribui��o revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986.                           (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

� 1o Ficam cancelados os d�bitos inscritos em D�vida Ativa da Uni�o, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

� 2o Os autos das execu��es fiscais dos d�bitos de que trata este artigo ser�o arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a exist�ncia de valor remanescente relativo a d�bitos legalmente exig�veis.

� 3o O disposto neste artigo n�o implicar� restitui��o ex officio de quantia paga.

Art. 18-A.  Comit� formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editar� enunciados de s�mula da administra��o tribut�ria federal, observado o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que dever�o ser observados nos atos administrativos, normativos e decis�rios praticados pelos referidos �rg�os.   (Inclu�do pelo Medida Provis�ria n� 881, de 2019)    

Art. 18-A.  Comit� formado de integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editar� enunciados de s�mula da administra��o tribut�ria federal, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que dever�o ser observados nos atos administrativos, normativos e decis�rios praticados pelos referidos �rg�os.   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a n�o interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hip�tese de a decis�o versar sobre:

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a n�o contestar, a n�o interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hip�tese de a decis�o versar sobre:  (Reda��o dada pela Lei n� 11.033, de 2004)

Art. 19.  Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarraz�es e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos j� interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hip�tese em que a a��o ou a decis�o judicial ou administrativa versar sobre:   (Reda��o dada pelo Medida Provis�ria n� 881, de 2019)

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarraz�es e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos j� interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hip�tese em que a a��o ou a decis�o judicial ou administrativa versar sobre:    (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

I - mat�rias de que trata o art. 18;

II - mat�rias que, em virtude de jurisprud�ncia pac�fica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justi�a, sejam objeto de ato declarat�rio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

II - mat�rias que, em virtude de jurisprud�ncia pac�fica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi�a, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declarat�rio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;                              (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013)

II - temas que sejam objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;     (Reda��o dada pelo Medida Provis�ria n� 881, de 2019)

II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

III - (VETADO).                            (Inclu�do pela Lei n� 12.788, de 2013)

IV - mat�rias decididas de modo desfavor�vel � Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil;                         (Inclu�do pela Lei n� 12.844, de 2013)

IV - temas sobre os quais exista s�mula ou parecer do Advogado-Geral da Uni�o que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;                       (Reda��o dada pelo Medida Provis�ria n� 881, de 2019)

IV - tema sobre o qual exista s�mula ou parecer do Advogado-Geral da Uni�o que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

V - mat�rias decididas de modo desfavor�vel � Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justi�a, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, com exce��o daquelas que ainda possam ser objeto de aprecia��o pelo Supremo Tribunal Federal.                          (Inclu�do pela Lei n� 12.844, de 2013)

V - temas fundados em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execu��o suspensa por Resolu��o do Senado Federal ou tema sobre o qual exista enunciado de s�mula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavor�vel � Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;                       (Reda��o dada pelo Medida Provis�ria n� 881, de 2019)

V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execu��o suspensa por resolu��o do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de s�mula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavor�vel � Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

VI - temas decididos pelo Supremo Tribunal Federal, em mat�ria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justi�a, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformiza��o de Jurisprud�ncia, no �mbito de suas compet�ncias, quando n�o houver viabilidade de revers�o da tese firmada em sentido desfavor�vel � Fazenda Nacional, conforme crit�rios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e     (Inclu�do pelo Medida Provis�ria n� 881, de 2019)        

VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em mat�ria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justi�a, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformiza��o de Jurisprud�ncia, no �mbito de suas compet�ncias, quando:    (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

a) for definido em sede de repercuss�o geral ou recurso     repetitivo; ou   (Inclu�da pela Lei n� 13.874, de 2019)

b) n�o houver viabilidade de revers�o da tese firmada em sentido desfavor�vel � Fazenda Nacional, conforme crit�rios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e   (Inclu�da pela Lei n� 13.874, de 2019)

VII - temas que sejam objeto de s�mula da administra��o tribut�ria federal de que trata o art. 18-A.    (Inclu�do pelo Medida Provis�ria n� 881, de 2019)         

VII - tema que seja objeto de s�mula da administra��o tribut�ria federal de que trata o art. 18-A desta Lei.   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

 � 1o Nas mat�rias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito dever� manifestar expressamente o seu desinteresse em recorrer.

 � 1o Nas mat�rias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito dever�, expressamente, reconhecer a proced�ncia do pedido, quando citado para apresentar resposta, hip�tese em que n�o haver� condena��o em honor�rios, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decis�o judicial.                             (Reda��o dada pela Lei n� 11.033, de 2004)

� 1o  Nas mat�rias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito dever�, expressamente:                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013)

I - reconhecer a proced�ncia do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos � execu��o fiscal e exce��es de pr�-executividade, hip�teses em que n�o haver� condena��o em honor�rios; ou                     (Inclu�do pela Lei n� 12.844, de 2013)

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decis�o judicial.                           (Inclu�do pela Lei n� 12.844, de 2013)

� 2o A senten�a, ocorrendo a hip�tese do � 1o, n�o se subordinar� ao duplo grau de jurisdi��o obrigat�rio.

� 3o Encontrando-se o processo no Tribunal, poder� o relator da remessa negar-lhe seguimento, desde que, intimado o Procurador da Fazenda Nacional, haja manifesta��o de desinteresse.

� 3�  O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposi��es normativas n�o se enquadra no disposto no inciso II do caput.     (Reda��o dada pelo Medida Provis�ria n� 881, de 2019)

 � 3� (Revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 4o Fica o Secret�rio da Receita Federal autorizado a determinar que n�o sejam constitu�dos cr�ditos tribut�rios relativos �s mat�rias de que trata o inciso II.

� 4o A Secretaria da Receita Federal n�o constituir� os cr�ditos tribut�rios relativos �s mat�rias de que trata o inciso II do caput deste artigo.                          (Reda��o dada pela Lei n� 11.033, de 2004)

� 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil n�o constituir� os cr�ditos tribut�rios relativos �s mat�rias de que tratam os incisos II, IV e V do caput, ap�s manifesta��o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013)

� 4�  A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput poder� ser estendido a tema n�o abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplic�veis os fundamentos determinantes extra�dos do julgamento paradigma ou da jurisprud�ncia consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugna��o em ju�zo.                      (Reda��o dada pelo Medida Provis�ria n� 881, de 2019)

� 4� (Revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 5o Na hip�tese de cr�ditos tribut�rios constitu�dos antes da determina��o prevista no � 4o, a autoridade lan�adora dever� rever de of�cio o lan�amento, para efeito de alterar total ou parcialmente o cr�dito tribut�rio, conforme o caso.

� 5o Na hip�tese de cr�ditos tribut�rios j� constitu�dos, a autoridade lan�adora dever� rever de of�cio o lan�amento, para efeito de alterar total ou parcialmente o cr�dito tribut�rio, conforme o caso.                        (Reda��o dada pela Lei n� 11.033, de 2004)

� 5o  As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil dever�o reproduzir, em suas decis�es sobre as mat�rias a que se refere o caput, o entendimento adotado nas decis�es definitivas de m�rito, que versem sobre essas mat�rias, ap�s manifesta��o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013)

 � 5�  O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugna��o �s decis�es judiciais.    (Reda��o dada pelo Medida Provis�ria n� 881, de 2019)

5� (Revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 6o - (VETADO).                 (Inclu�do pela Lei n� 12.788, de 2013)

� 7o  Na hip�tese de cr�ditos tribut�rios j� constitu�dos, a autoridade lan�adora dever� rever de of�cio o lan�amento, para efeito de alterar total ou parcialmente o cr�dito tribut�rio, conforme o caso, ap�s manifesta��o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.844, de 2013)

� 7�  O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora.      (Reda��o dada pelo Medida Provis�ria n� 881, de 2019)

� 7� (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 8�  Os �rg�os do Poder Judici�rio e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poder�o, de comum acordo, realizar mutir�es para an�lise do enquadramento de processos ou de recursos nas hip�teses previstas neste artigo, e realizar adequa��o procedimental com fundamento no disposto no art. 190 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 - C�digo de Processo Civil.          (Inclu�do pelo Medida Provis�ria n� 881, de 2019)  

� 8�  O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposi��es normativas n�o se enquadra no disposto no inciso II do caput deste artigo.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 9�  A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo poder� ser estendida a tema n�o abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplic�veis os fundamentos determinantes extra�dos do julgamento paradigma ou da jurisprud�ncia consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugna��o em ju�zo.   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 10.  O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugna��o �s decis�es judiciais.   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 11.  O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora.   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 12.  Os �rg�os do Poder Judici�rio e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poder�o, de comum acordo, realizar mutir�es para an�lise do enquadramento de processos ou de recursos nas hip�teses previstas neste artigo e celebrar neg�cios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)      (Vide Lei n� 14.057, de 2020)

� 13.  Sem preju�zo do disposto no � 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentar� a celebra��o de neg�cios jur�dicos processuais em seu �mbito de atua��o, inclusive na cobran�a administrativa ou judicial da d�vida ativa da Uni�o.    (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 19-A.  Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil n�o constituir�o os cr�ditos tribut�rios relativos aos temas de que trata o art. 19, observado:     (Inclu�do pelo Medida Provis�ria n� 881, de 2019)       

I - o disposto no parecer a que se refere no inciso II do caput do art. 19, que ser� aprovado na forma do disposto no art. 42 da Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993;          (Inclu�do pelo Medida Provis�ria n� 881, de 2019)    

II - o parecer a que se refere o inciso IV do art. 19, que ser� aprovado na forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar n� 73, de 1993, ou, quando n�o aprovado por despacho do Presidente da Rep�blica, houver concord�ncia com a sua aplica��o pelo Ministro de Estado da Economia;                        (Inclu�do pelo Medida Provis�ria n� 881, de 2019)    

III - nas hip�teses de que tratam os incisos VI do caput do art. 19 e o � 4� do art. 19, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se manifestar� sobre os temas abrangidos pela dispensa.                        (Inclu�do pelo Medida Provis�ria n� 881, de 2019)   

� 1�  Nas hip�teses de que trata este artigo, os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia adotar�o, em suas decis�es, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revis�o de of�cio do lan�amento e de repeti��o de ind�bito administrativa.                        (Inclu�do pelo Medida Provis�ria n� 881, de 2019)    

� 2�  O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos respons�veis pela reten��o de tributos e, ao emitirem laudos periciais para atestar a exist�ncia de condi��es que gerem isen��o de tributos, aos servi�os m�dicos oficiais.                        (Inclu�do pelo Medida Provis�ria n� 881, de 2019)   

Art. 19-A.  Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil n�o constituir�o os cr�ditos tribut�rios relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei, observado:   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

I - o disposto no parecer a que se refere o inciso II do caput do art. 19 desta Lei, que ser� aprovado na forma do art. 42 da Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou que ter� concord�ncia com a sua aplica��o pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia;   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

II - o parecer a que se refere o inciso IV do caput do art. 19 desta Lei, que ser� aprovado na forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou que, quando n�o aprovado por despacho do Presidente da Rep�blica, ter� concord�ncia com a sua aplica��o pelo Ministro de Estado da Economia; ou    (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

III - nas hip�teses de que tratam o inciso VI do caput e o � 9� do art. 19 desta Lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dever� manifestar-se sobre as mat�rias abrangidas por esses dispositivos.   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 1�  Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia adotar�o, em suas decis�es, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revis�o de of�cio do lan�amento e de repeti��o de ind�bito administrativa.   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 2�  O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos respons�veis pela reten��o de tributos e, ao emitirem laudos periciais para atestar a exist�ncia de condi��es que gerem isen��o de tributos, aos servi�os m�dicos oficiais.   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 19-B.  Os demais �rg�os da administra��o p�blica que administrem cr�ditos tribut�rios e n�o tribut�rios pass�veis de inscri��o e de cobran�a pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encontram-se dispensados de constituir e de promover a cobran�a com fundamento nas hip�teses de dispensa de que trata o art. 19.                        (Inclu�do pelo Medida Provis�ria n� 881, de 2019)    

Par�grafo �nico.  A aplica��o do disposto no caput observar�, no que couber, as disposi��es do art. 19-A.                        (Inclu�do pelo Medida Provis�ria n� 881, de 2019)  

Art. 19-B.  Os demais �rg�os da administra��o p�blica que administrem cr�ditos tribut�rios e n�o tribut�rios pass�veis de inscri��o e de cobran�a pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encontram-se dispensados de constituir e de promover a cobran�a com fundamento nas hip�teses de dispensa de que trata o art. 19 desta Lei.   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Par�grafo �nico.  A aplica��o do disposto no caput deste artigo observar�, no que couber, as disposi��es do art. 19-A desta Lei.  (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 19-C.  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poder� dispensar a pr�tica de atos processuais, inclusive a desist�ncia de recursos interpostos, quando o benef�cio patrimonial almejado com o ato n�o atender aos crit�rios de racionalidade, de economicidade e de efici�ncia.              (Inclu�do pelo Medida Provis�ria n� 881, de 2019)    

Art. 19-C.  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poder� dispensar a pr�tica de atos processuais, inclusive a desist�ncia de recursos interpostos, quando o benef�cio patrimonial almejado com o ato n�o atender aos crit�rios de racionalidade, de economicidade e de efici�ncia.   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 19-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poder� dispensar a pr�tica de atos processuais, inclusive poder� desistir de recursos interpostos, e autorizar a realiza��o de acordos em fase de cumprimento de senten�a, a fim de atender a crit�rios de racionalidade, de economicidade e de efici�ncia.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 1�  O disposto no caput inclui o estabelecimento de par�metros de valor para a dispensa da pr�tica de atos processuais.       (Inclu�do pelo Medida Provis�ria n� 881, de 2019)    

� 1�  O disposto no caput deste artigo inclui o estabelecimento de par�metros de valor para a dispensa da pr�tica de atos processuais.    (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 2�  A aplica��o do disposto neste artigo n�o implicar� o reconhecimento da proced�ncia do pedido formulado pelo autor.         (Inclu�do pelo Medida Provis�ria n� 881, de 2019)    

� 2�  A aplica��o do disposto neste artigo n�o implicar� o reconhecimento da proced�ncia do pedido formulado pelo autor.    (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 3�  O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na atua��o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no �mbito do contencioso administrativo fiscal.             (Inclu�do pelo Medida Provis�ria n� 881, de 2019)    

� 3�  O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, � atua��o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no �mbito do contencioso administrativo fiscal.   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 19-D.  � Procuradoria-Geral da Uni�o e � Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto nos art. 19, art. 19-B e art. 19-C, sem preju�zo do disposto na Lei n� 9.469, de 10 de julho de 1997.                        (Inclu�do pelo Medida Provis�ria n� 881, de 2019)     

� 1�  Aos �rg�os da administra��o p�blica federal direta, representados pela Procuradoria-Geral da Uni�o, e �s autarquias e funda��es p�blicas, representadas pela Procuradoria-Geral Federal, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 19-B.                        (Inclu�do pelo Medida Provis�ria n� 881, de 2019)    

� 2�  Ato do Advogado-Geral da Uni�o disciplinar� o disposto neste artigo.                        (Inclu�do pelo Medida Provis�ria n� 881, de 2019)    

Art. 19-D.  � Procuradoria-Geral da Uni�o, � Procuradoria-Geral Federal e � Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 19, 19-B e 19-C desta Lei, sem preju�zo do disposto na Lei n� 9.469, de 10 de julho de 1997.   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 19-D.  � Procuradoria-Geral da Uni�o, � Procuradoria-Geral Federal e � Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil aplica-se, no que couber, o disposto nos art. 19, art. 19- B, art. 19-C, art. 19-F e art. 20-A a art. 20-D desta Lei e nos art. 17 e art. 18 da Lei n� 14.195, de 26 de agosto de 2021, sem preju�zo do disposto na Lei n� 9.469, de 10 de julho de 1997.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)

Art. 19-D. O disposto nos arts. 19, 19-B, 19-C, 19-F, 20-A, 20-B, 20-C e 20-D desta Lei e nos arts. 17 e 18 da Lei n� 14.195, de 26 de agosto de 2021, aplica-se, no que couber, � Procuradoria-Geral da Uni�o, � Procuradoria-Geral Federal e � Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, sem preju�zo do disposto na Lei n� 9.469, de 10 de julho de 1997.           (Reda��o dada pela Lei n� 14.375, de 2022)

� 1�  Aos �rg�os da administra��o p�blica federal direta, representados pela Procuradoria-Geral da Uni�o, e �s autarquias e funda��es p�blicas, representadas pela Procuradoria-Geral Federal ou pela Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 19-B desta Lei.   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 2�  Ato do Advogado-Geral da Uni�o disciplinar� o disposto neste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determina��o e exig�ncia do cr�dito tribut�rio, n�o se aplica o voto de qualidade a que se refere o � 9� do art. 25 do Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.        (Inclu�do pela Lei n� 13.988, de 2020)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.160, de 2023)  Vig�ncia encerrada   (Revogado pela Lei n� 14.689, de 2023)

Art. 19-F. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poder� contratar, por meio de processo licitat�rio ou credenciamento, servi�os de terceiros para auxiliar sua atividade de cobran�a.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 1� Os servi�os referidos no caput deste artigo restringem-se � execu��o de atos relacionados � cobran�a administrativa da d�vida ativa que prescindam da utiliza��o de informa��es protegidas por sigilo fiscal, tais como o contato com os devedores por via telef�nica ou por meios digitais, e � administra��o de bens oferecidos em garantia administrativa ou judicial ou penhorados em execu��es fiscais, inclu�das atividades de dep�sito, de guarda, de transporte, de conserva��o e de aliena��o desses bens.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 2� O �rg�o respons�vel, no �mbito de suas compet�ncias, dever� regulamentar o disposto neste artigo e definir os requisitos para contrata��o ou credenciamento, os crit�rios para sele��o das d�vidas, o valor m�ximo admiss�vel e a forma de remunera��o do contratado, que poder� ser por taxa de �xito, desde que demonstrada a sua maior adequa��o ao interesse p�blico e �s pr�ticas usuais de mercado.     (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

Art. 20. Ser�o arquivados, sem baixa na distribui��o, os autos das execu��es fiscais de d�bitos inscritos como D�vida Ativa da Uni�o pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 20. Ser�o arquivados, sem baixa na distribui��o, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execu��es fiscais de d�bitos inscritos como D�vida Ativa da Uni�o pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).                        (Reda��o dada pela Lei n� 11.033, de 2004)

Art. 20.  Ser�o arquivados, sem baixa na distribui��o, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execu��es fiscais de d�bitos inscritos em D�vida Ativa da Uni�o pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior �quele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.                     (Reda��o dada pelo Medida Provis�ria n� 881, de 2019)

Art. 20.  Ser�o arquivados, sem baixa na distribui��o, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execu��es fiscais de d�bitos inscritos em d�vida ativa da Uni�o pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior �quele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 1o Os autos de execu��o a que se refere este artigo ser�o reativados quando os valores dos d�bitos ultrapassarem os limites indicados.

� 2o Ser�o extintas as execu��es que versem exclusivamente sobre honor�rios devidos � Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a 100 Ufirs (cem Unidades Fiscais de Refer�ncia).

� 2o Ser�o extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execu��es que versem exclusivamente sobre honor�rios devidos � Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Reda��o dada pela Lei n� 11.033, de 2004)

� 3o O disposto neste artigo n�o se aplica �s execu��es relativas � contribui��o para o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o.                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 651, de 2014)                           (Revogado pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 4o No caso de reuni�o de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, ser� considerada a soma dos d�bitos consolidados das inscri��es reunidas.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.033, de 2004)

Art. 20-A.  Nos casos de execu��o contra a Fazenda Nacional, � a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a n�o opor embargos, quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior �quele fixado em ato do Ministro da Fazenda.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.649, de 2012)

Art. 20-B. Inscrito o cr�dito em d�vida ativa da Uni�o, o devedor ser� notificado para, em at� cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.        (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)        (Vide ADIN 5881)     (Vide ADIN 5886)         (Vide ADIN 5890)  (Vide ADIN 5925)  (Vide ADIN 5931)  (Vide ADIN 5932)

� 1o  A notifica��o ser� expedida por via eletr�nica ou postal para o endere�o do devedor e ser� considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedi��o.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)

� 2o  Presume-se v�lida a notifica��o expedida para o endere�o informado pelo contribuinte ou respons�vel � Fazenda P�blica.                          (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)

� 3o  N�o pago o d�bito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda P�blica poder�:   (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)   (Vide ADIN 5881)     (Vide ADIN 5886)         (Vide ADIN 5890)     (Vide ADIN 5925)  (Vide ADIN 5931)   (Vide ADIN 5932)

I - comunicar a inscri��o em d�vida ativa aos �rg�os que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos servi�os de prote��o ao cr�dito e cong�neres; e     (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)

II - averbar, inclusive por meio eletr�nico, a certid�o de d�vida ativa nos �rg�os de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indispon�veis.  (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)(Vide ADIN 5881)       (Vide ADIN 5886)        (Vide ADIN 5890)  (Vide ADIN 5925)  (Vide ADIN 5931)    (Vide ADIN 5932)

Art. 20-C.  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poder� condicionar o ajuizamento de execu��es fiscais � verifica��o de ind�cios de bens, direitos ou atividade econ�mica dos devedores ou correspons�veis, desde que �teis � satisfa��o integral ou parcial dos d�bitos a serem executados.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)

Par�grafo �nico. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, crit�rios e par�metros para o ajuizamento da a��o de que trata o caput deste artigo, observados os crit�rios de racionalidade, economicidade e efici�ncia.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)

Art. 20-D.  (VETADO                            (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)

Art. 20-D.  Sem preju�zo da utiliza��o das medidas judicias para recupera��o e acautelamento dos cr�ditos inscritos, se houver ind�cios da pr�tica de ato il�cito previsto na legisla��o tribut�ria, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, s�cios, administradores, pessoas relacionadas e demais respons�veis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poder�, a crit�rio exclusivo da autoridade fazend�ria                          (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)

I - notificar as pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar depoimentos ou esclarecimentos;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)

II - requisitar informa��es, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos �rg�os e entidades da Administra��o P�blica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;                          (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)

III - instaurar procedimento administrativo para apura��o de responsabilidade por d�bito inscrito em d�vida ativa da Uni�o, ajuizado ou n�o, observadas, no que couber, as disposi��es da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)

Art. 20-E. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editar� atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei.   (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)   (Vide ADIN 5881)  (Vide ADIN 5886)        (Vide ADIN 5890)  (Vide ADIN 5925)  (Vide ADIN 5931)    (Vide ADIN 5932)

Art. 21. Fica isento do pagamento dos honor�rios de sucumb�ncia o autor da demanda de natureza tribut�ria, proposta contra a Uni�o (Fazenda Nacional), que desistir da a��o e renunciar ao direito sobre que ela se funda, desde que:

I - a decis�o proferida no processo de conhecimento n�o tenha transitado em julgado;

II - a ren�ncia e o pedido de convers�o dos dep�sitos judiciais em renda da Uni�o sejam protocolizados at� 15 de setembro de 1997.

Art. 22. O pedido poder� ser homologado pelo juiz, pelo relator do recurso, ou pelo presidente do tribunal, ficando extinto o cr�dito tribut�rio, at� o limite dos dep�sitos convertidos.

� 1o Na hip�tese de a homologa��o ser da compet�ncia do relator ou do presidente do tribunal, incumbir� ao autor peticionar ao juiz de primeiro grau que houver apreciado o feito, informando a homologa��o da ren�ncia para que este determine, de imediato, a convers�o dos dep�sitos em renda da Uni�o, independentemente do retorno dos autos do processo ou da respectiva a��o cautelar � vara de origem.

� 2o A peti��o de que trata o � 1o dever� conter o n�mero da conta a que os dep�sitos estejam vinculados e vir� acompanhada de c�pia da p�gina do �rg�o oficial onde tiver sido publicado o ato homologat�rio.

� 3o Com a ren�ncia da a��o principal dever�o ser extintas todas as a��es cautelares a ela vinculadas, nas quais n�o ser� devida verba de sucumb�ncia.

Art. 23. O of�cio para que o deposit�rio proceda � convers�o de dep�sito em renda dever� ser expedido no prazo m�ximo de 15 (quinze) dias, contado da data do despacho judicial que acolher a peti��o.

Art. 24. As pessoas jur�dicas de direito p�blico s�o dispensadas de autenticar as c�pias reprogr�ficas de quaisquer documentos que apresentem em ju�zo.

Art. 25. O termo de inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o, a Certid�o de D�vida Ativa dele extra�da e a peti��o inicial em processo de execu��o fiscal poder�o ser subscritos manualmente, ou por chancela mec�nica ou eletr�nica, observadas as disposi��es legais.
        Art. 25.  O termo de inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o, bem como o das autarquias e funda��es p�blicas federais, a Certid�o de D�vida Ativa dele extra�da e a peti��o inicial em processo de execu��o fiscal poder�o ser subscritos manualmente, ou por chancela mec�nica ou eletr�nica, observadas as disposi��es legais.                              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Art. 25.  O termo de inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o, bem como o das autarquias e funda��es p�blicas federais, a Certid�o de D�vida Ativa dele extra�da e a peti��o inicial em processo de execu��o fiscal poder�o ser subscritos manualmente, ou por chancela mec�nica ou eletr�nica, observadas as disposi��es legais.                        (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo aplica-se, tamb�m, � inscri��o em D�vida Ativa e � cobran�a judicial da contribui��o, multas e demais encargos previstos na legisla��o respectiva, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o.

Art. 26. Fica suspensa a restri��o para transfer�ncia de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Munic�pios destinados � execu��o de a��es sociais e a��es em faixa de fronteira, em decorr�ncia de inadimplementos objeto de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administra��o Financeira do Governo Federal - Siafi.

� 1o Na transfer�ncia de recursos federais prevista no caput, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dispensados da apresenta��o de certid�es exigidas em leis, decretos e outros atos normativos.

� 2o N�o se aplica o disposto neste artigo aos d�bitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

� 2o N�o se aplica o disposto neste artigo aos d�bitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, exceto quando se tratar de transfer�ncias relativas � assist�ncia social.                         (Reda��o dada pela Lei n� 10.954, de 2004)

� 3o Os d�bitos para com a Fazenda Nacional, vencidos at� 31 de maio de 1996, n�o inscritos na D�vida Ativa da Uni�o, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de suas entidades da administra��o indireta, decorrentes, exclusivamente, de conv�nios celebrados com a Uni�o, poder�o ser parcelados nas seguintes condi��es:

I - o pedido de parcelamento dever� ser encaminhado, at� 31 de agosto de 1998, ao �rg�o gestor do conv�nio inadimplido, que o submeter� � Secretaria do Tesouro Nacional com manifesta��o sobre a conveni�ncia do atendimento do pleito;

II - o pedido dever� ser instru�do com autoriza��o legislativa espec�fica, inclusive quanto � vincula��o das receitas pr�prias do benefici�rio ou controlador e das quotas de reparti��o dos tributos a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, incisos I, al�neas "a" e "c", e II, da Constitui��o;

III - o d�bito objeto do parcelamento ser� consolidado na data da concess�o;

IV - o parcelamento ser� formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mediante a celebra��o de contrato de confiss�o, consolida��o e parcelamento de d�vida, com a interveni�ncia do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de conv�nio a ser celebrado com a Uni�o;

V - o vencimento da primeira presta��o ser� 30 (trinta) dias ap�s a assinatura do contrato de parcelamento;

VI - o pedido de parcelamento constitui confiss�o irretrat�vel de d�vida, mas a exatid�o do valor dele constante poder� ser objeto de verifica��o.

� 4o Aos contratos celebrados nas condi��es estabelecidas no � 3o aplica-se o disposto no art. 13 desta Lei.

Art. 26.  Fica suspensa a restri��o para transfer�ncia de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Munic�pios destinados � execu��o de a��es sociais ou a��es em faixa de fronteira, em decorr�ncia de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administra��o Financeira do Governo Federal - SIAFI.                           (Reda��o dada pela Lei n� 12.810, de 2013)

Art. 26-A.  O �rg�o ou entidade que receber recursos para execu��o de conv�nios, contratos de repasse e termos de parcerias na forma estabelecida pela legisla��o federal estar� sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplica��o, observando-se o disposto nos �� 1o a 10 deste artigo.                          (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

� 1o  Norma espec�fica dispor� sobre o prazo para presta��o de contas e instaura��o de tomada de contas especial, se for o caso.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

� 2o  Quando a presta��o de contas n�o for encaminhada no prazo estabelecido, ser� concedido o prazo m�ximo de 30 (trinta) dias para sua apresenta��o, ou recolhimento dos recursos, inclu�dos os rendimentos da aplica��o no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

� 3o  Para os conv�nios em que n�o tenha havido qualquer execu��o f�sica nem utiliza��o dos recursos, o recolhimento � conta �nica do Tesouro dever� ocorrer sem a incid�ncia de juros de mora, mas com os rendimentos da aplica��o financeira.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

� 4o  Apresentada a presta��o de contas, o concedente dever� apreci�-la aprovando ou rejeitando, total ou parcialmente, as contas, de forma motivada.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

� 5o Na ocorr�ncia de uma das hip�teses de inadimpl�ncia previstas nos �� 1o a 4o, ou no caso de as contas prestadas serem rejeitadas total ou parcialmente, o concedente registrar� a inadimpl�ncia no sistema de gest�o do instrumento e comunicar� o fato ao �rg�o de contabilidade anal�tica a que estiver vinculado, para fins de instaura��o de tomada de contas especial, ou outro procedimento de apura��o no qual sejam garantidos oportunizados o contradit�rio e a ampla defesa das partes envolvidas.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

� 6o  Confirmada a exist�ncia de preju�zo ao er�rio ou desvio dos recursos na forma do � 5o, ser�o implementadas medidas administrativas ou judiciais para recupera��o dos valores, sob pena de responsabiliza��o solid�ria.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

� 7o  Cabe ao prefeito e ao governador sucessores prestarem contas dos recursos provenientes de conv�nios, contratos de repasse e termos de parcerias firmados pelos seus antecessores.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

� 8o  Na impossibilidade de atender ao disposto no � 7o, dever�o ser apresentadas ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e solicita��o de instaura��o de tomada de contas especial.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

� 9o  Adotada a provid�ncia prevista no � 8o, o registro de inadimpl�ncia do �rg�o ou entidade ser� suspenso, no prazo de at� 48 (quarenta e oito) horas, pelo concedente.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

� 10.  Norma espec�fica dispor� sobre o prazo para registro de inadimpl�ncia no sistema de gest�o do instrumento e a forma de notifica��o pr�via com os referidos prazos.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

Art. 27. N�o cabe recurso de of�cio das decis�es prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdi��o do sujeito passivo, em processos relativos a restitui��o de impostos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de cr�ditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 27.  N�o cabe recurso de of�cio das decis�es prolatadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em processos relativos a tributos administrados por esse �rg�o:                          (Reda��o dada pela Lei n� 12.788, de 2013)

I - quando se tratar de pedido de restitui��o de tributos;                        (Inclu�do pela Lei n� 12.788, de 2013)

II - quando se tratar de ressarcimento de cr�ditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da  Seguridade  Social - COFINS;         (Inclu�do pela Lei n� 12.788, de 2013)

III - quando se tratar de reembolso do sal�rio-fam�lia e do sal�rio-maternidade;                        (Inclu�do pela Lei n� 12.788, de 2013)

IV - quando se tratar de homologa��o de compensa��o;                      (Inclu�do pela Lei n� 12.788, de 2013)

V - nos casos de redu��o de penalidade por retroatividade benigna; e                          (Inclu�do pela Lei n� 12.788, de 2013)

VI - nas hip�teses em que a decis�o estiver fundamentada em decis�o proferida em a��o direta de inconstitucionalidade, em s�mula vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no disposto no � 6o do art. 19.        (Inclu�do pela Lei n� 12.788, de 2013)

Art. 28. O inciso II do art. 3o da Lei no 8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte reda��o:

"II - julgar recurso volunt�rio de decis�o de primeira inst�ncia nos processos relativos a restitui��o de impostos e contribui��es e a ressarcimento de cr�ditos do Imposto sobre Produtos Industrializados." (NR)

Art. 29. Os d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribui��es arrecadadas pela Uni�o, constitu�dos ou n�o, cujos fatos geradores tenham ocorrido at� 31 de dezembro de 1994, que n�o hajam sido objeto de parcelamento requerido at� 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, ser�o reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997.

� 1o A partir de 1o de janeiro de 1997, os cr�ditos apurados ser�o lan�ados em reais.

� 2o Para fins de inscri��o dos d�bitos referidos neste artigo em D�vida Ativa da Uni�o, dever� ser informado � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor origin�rio dos mesmos, na moeda vigente � �poca da ocorr�ncia do fato gerador da obriga��o.

� 3o Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualiza��o efetuada para o ano de 2000, nos termos do art. 75 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fica extinta a Unidade de Refer�ncia Fiscal – Ufir, institu�da pelo art. 1o da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 30. Em rela��o aos d�bitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em D�vida Ativa da Uni�o, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia – Selic para t�tulos federais, acumulada mensalmente, at� o �ltimo dia do m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no m�s de pagamento.

Art. 31. Ficam dispensados a constitui��o de cr�ditos da Comiss�o de Valores Mobili�rios – CVM, a inscri��o na sua D�vida Ativa e o ajuizamento da respectiva execu��o fiscal, bem assim cancelados o lan�amento e a inscri��o relativamente:

I - � taxa de fiscaliza��o e seus acr�scimos, de que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, devida a partir de 1o de janeiro de 1990 �quela autarquia, pelas companhias fechadas benefici�rias de incentivos fiscais;

II - �s multas cominat�rias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instru��o CVM no 92, de 8 de dezembro de 1988.

� 1o O disposto neste artigo somente se aplica �quelas companhias que tenham patrim�nio l�quido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais), conforme demonstra��es financeiras do �ltimo exerc�cio social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta p�blica de aquisi��o da totalidade desses t�tulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instru��o CVM no 265, de 18 de julho de 1997, caso tenham a��es disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997.

� 2o Os autos das execu��es fiscais dos d�bitos de que trata este artigo ser�o arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da CVM, salvo a exist�ncia de valor remanescente relativo a d�bitos legalmente exig�veis.

� 3o O disposto neste artigo n�o implicar� restitui��o de quantias pagas.

Art. 32. O art. 33 do Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972, que, por delega��o do Decreto-Lei no 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determina��o e exig�ncia de cr�ditos tribut�rios da Uni�o, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

"Art. 33...................................................

� 1o No caso de provimento a recurso de of�cio, o prazo para interposi��o de recurso volunt�rio come�ar� a fluir da ci�ncia, pelo sujeito passivo, da decis�o proferida no julgamento do recurso de of�cio.

� 2o Em qualquer caso, o recurso volunt�rio somente ter� seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exig�ncia fiscal definida na decis�o, limitado o arrolamento, sem preju�zo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jur�dica ou ao patrim�nio se pessoa f�sica.                  (Vide Adin n� 1.976-7)

� 3o O arrolamento de que trata o � 2o ser� realizado preferencialmente sobre bens im�veis.

� 4o O Poder Executivo editar� as normas regulamentares necess�rias � operacionaliza��o do arrolamento previsto no � 2o." (NR)

Art. 33. (VETADO)

Art. 34. Fica acrescentado o seguinte par�grafo ao art. 98 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991:

"� 11. O disposto neste artigo aplica-se �s execu��es fiscais da D�vida Ativa da Uni�o." (NR)

Art. 35. As certid�es expedidas pelos �rg�os da administra��o fiscal e tribut�ria poder�o ser emitidas pela internet (rede mundial de computadores) com as seguintes caracter�sticas:

I - ser�o v�lidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos �rg�os emissores;

II - ser�o institu�das pelo �rg�o emissor mediante ato espec�fico publicado no Di�rio Oficial da Uni�o onde conste o modelo do documento.

Art. 36. O inciso II do art. 11 da Lei no 9.641, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"II – o pagamento da gratifica��o ser� devido at� que seja definida e implementada a estrutura de apoio administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."

..................................................................." (NR)

  Art. 37. Os cr�ditos do Banco Central do Brasil, provenientes de multas administrativas, n�o pagos nos prazos previstos, ser�o acrescidos de:

  I - juros de mora, contados do primeiro dia do m�s subseq�ente ao do vencimento, equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - Selic para os t�tulos federais, acumulada mensalmente, at� o �ltimo dia do m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no m�s de pagamento;

  II - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia ap�s o vencimento do d�bito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, at� o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado.

  � 1o Os juros de mora e a multa de mora, incidentes sobre os cr�ditos provenientes de multas impostas em processo administrativo punitivo que, em raz�o de recurso, tenham sido confirmadas pela inst�ncia superior, contam-se do vencimento da obriga��o, previsto na intima��o da decis�o de primeira inst�ncia.

  � 2o Os cr�ditos referidos no caput poder�o ser parcelados em at� 30 (trinta) parcelas mensais, a exclusivo crit�rio do Banco Central do Brasil, na forma e condi��es por ele estabelecidas.

Art. 37.  Os cr�ditos do Banco Central do Brasil pass�veis de inscri��o e cobran�a como D�vida Ativa e n�o pagos nos prazos previstos ser�o acrescidos de:                              (Reda��o dada pela Lei n� 12.548, de 2011)

I � juros de mora, contados do primeiro dia do m�s subsequente ao do vencimento, equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia � SELIC para os t�tulos federais, acumulada mensalmente, at� o �ltimo dia do m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no m�s do pagamento;                                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.548, de 2011)

II � multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia ap�s o vencimento do d�bito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, at� o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado na forma do inciso I do caput deste artigo.                            (Reda��o dada pela Lei n� 12.548, de 2011)

� 1o  Os juros de mora incidentes sobre os cr�ditos provenientes de multas impostas em processo administrativo punitivo que, em raz�o de recurso, tenham sido confirmadas pela inst�ncia superior contam-se do primeiro dia do m�s subsequente ao do vencimento, previsto na intima��o da decis�o de primeira inst�ncia.                                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.548, de 2011)

� 2o  Os cr�ditos referidos no caput deste artigo poder�o ser parcelados em at� 30 (trinta) parcelas mensais, a exclusivo crit�rio do Banco Central do Brasil, na forma e condi��es por ele estabelecidas, incidindo sobre cada parcela a pagar os juros de mora previstos neste artigo.                            (Reda��o dada pela Lei n� 12.548, de 2011)

        Art. 37-A.  Os cr�ditos das autarquias e funda��es p�blicas federais, de qualquer natureza, n�o pagos nos prazos previstos na legisla��o, ser�o acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legisla��o aplic�vel aos tributos federais.                                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 1o  Os cr�ditos inscritos em D�vida Ativa ser�o acrescidos de encargo legal, substitutivo da condena��o do devedor em honor�rios advocat�cios, calculado nos termos e na forma da legisla��o aplic�vel � D�vida Ativa da Uni�o.                               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 2o  O disposto neste artigo n�o se aplica aos cr�ditos do Banco Central do Brasil.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        Art. 37-B.  Os cr�ditos das autarquias e funda��es p�blicas federais, de qualquer natureza, poder�o ser parcelados em at� trinta presta��es mensais.                                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 1o  O disposto neste artigo somente se aplica aos cr�ditos inscritos em D�vida Ativa e centralizados nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, nos termos dos �� 11 e 12 do art. 10 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, e do art. 22 da Lei no 11.457, de 2007.                                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 2o  O parcelamento ter� sua formaliza��o condicionada ao pr�vio pagamento da primeira presta��o, conforme o montante do d�bito e o prazo solicitado, observado o disposto no � 9o.                                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 3o  Enquanto n�o deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada m�s, o valor correspondente a uma presta��o.                                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 4o  O n�o-cumprimento do disposto neste artigo implicar� o indeferimento do pedido.                                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 5o  Considerar-se-� automaticamente deferido o parcelamento, em caso de n�o manifesta��o da autoridade competente no prazo de noventa dias, contado da data da protocoliza��o do pedido.                               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 6o  O pedido de parcelamento constitui confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para exig�ncia do cr�dito, podendo a exatid�o dos valores parcelados ser objeto de verifica��o.                                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 7o  O d�bito objeto de parcelamento ser� consolidado na data do pedido.                                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 8o  O devedor pagar� as custas, emolumentos e demais encargos legais.                                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 9o  O valor m�nimo de cada presta��o mensal ser� definido por ato do Procurador-Geral Federal.                                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 10.  O valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subseq�ente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado.                              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 11.  A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou n�o, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicar� a imediata rescis�o do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobran�a.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 12.  Atendendo ao princ�pio da economicidade, observados os termos, os limites e as condi��es estabelecidos em ato do Procurador-Geral Federal, poder� ser concedido, de of�cio ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira presta��o em confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do cr�dito.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 13.  Observadas as condi��es previstas neste artigo, ser� admitido reparcelamento dos d�bitos, inscritos em D�vida Ativa das autarquias e funda��es p�blicas federais, constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.                            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 14.  A formaliza��o do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:                               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        I - vinte por cento do total dos d�bitos consolidados; ou                                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        II - cinq�enta por cento do total dos d�bitos consolidados, caso haja d�bito com hist�rico de reparcelamento anterior.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 15.  Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que n�o os contrariar, as demais disposi��es relativas ao parcelamento previstas neste artigo.                             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 16.  O parcelamento de que trata este artigo ser� requerido exclusivamente perante as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 17.  A concess�o do parcelamento dos d�bitos a que se refere este artigo compete privativamente �s Procuradorias Regionais Federais, �s Procuradorias Federais nos Estados e �s Procuradorias Seccionais Federais.                              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 18.  A Procuradoria-Geral Federal editar� atos necess�rios � execu��o do parcelamento de que trata este artigo.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 19.  Mensalmente, a Procuradoria-Geral Federal divulgar�, no s�tio da Advocacia-Geral da Uni�o, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no �mbito de sua compet�ncia.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 20.  Ao disposto neste artigo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas nesta lei para o parcelamento dos cr�ditos da Fazenda Nacional.                            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Art. 37-A.  Os cr�ditos das autarquias e funda��es p�blicas federais, de qualquer natureza, n�o pagos nos prazos previstos na legisla��o, ser�o acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legisla��o aplic�vel aos tributos federais.                          (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 1o  Os cr�ditos inscritos em D�vida Ativa ser�o acrescidos de encargo legal, substitutivo da condena��o do devedor em honor�rios advocat�cios, calculado nos termos e na forma da legisla��o aplic�vel � D�vida Ativa da Uni�o.                          (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 2o  O disposto neste artigo n�o se aplica aos cr�ditos do Banco Central do Brasil.                              (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 37-B.  Os cr�ditos das autarquias e funda��es p�blicas federais, de qualquer natureza, poder�o ser parcelados em at� 60 (sessenta) presta��es mensais.                                 (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 1o  O disposto neste artigo somente se aplica aos cr�ditos inscritos em D�vida Ativa e centralizados nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, nos termos dos �� 11 e 12 do art. 10 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, e do art. 22 da Lei no 11.457, de 16 de mar�o de 2007.                         (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 2o  O parcelamento ter� sua formaliza��o condicionada ao pr�vio pagamento da primeira presta��o, conforme o montante do d�bito e o prazo solicitado, observado o disposto no � 9o deste artigo.                           (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 3o  Enquanto n�o deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada m�s, o valor correspondente a uma presta��o.                            (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 4o  O n�o cumprimento do disposto neste artigo implicar� o indeferimento do pedido.                               (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 5o  Considerar-se-� automaticamente deferido o parcelamento, em caso de n�o manifesta��o da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocoliza��o do pedido.                             (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 6o  O pedido de parcelamento deferido constitui confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para exig�ncia do cr�dito, podendo a exatid�o dos valores parcelados ser objeto de verifica��o.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 7o  O d�bito objeto de parcelamento ser� consolidado na data do pedido.                           (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)                       (Vide Lei n� 12.973, de 2014)

� 8o  O devedor pagar� as custas, emolumentos e demais encargos legais.                                (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 9o  O valor m�nimo de cada presta��o mensal ser� definido por ato do Procurador-Geral Federal.                           (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 10.  O valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado.                         (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 11.  A falta de pagamento de 3 (tr�s) parcelas, consecutivas ou n�o, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicar� a imediata rescis�o do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobran�a.                             (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 12.  Atendendo ao princ�pio da economicidade, observados os termos, os limites e as condi��es estabelecidos em ato do Procurador-Geral Federal, poder� ser concedido, de of�cio ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira presta��o em confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do cr�dito.                              (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 13.  Observadas as condi��es previstas neste artigo, ser� admitido reparcelamento dos d�bitos, inscritos em D�vida Ativa das autarquias e funda��es p�blicas federais, constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.                          (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 14.  A formaliza��o do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:                            (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

I � 10% (dez por cento) do total dos d�bitos consolidados; ou                         (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

II � 20% (vinte por cento) do total dos d�bitos consolidados, caso haja d�bito com hist�rico de reparcelamento anterior.                             (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 15.  Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que n�o os contrariar, as demais disposi��es relativas ao parcelamento previstas neste artigo.                            (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 16.  O parcelamento de que trata este artigo ser� requerido exclusivamente perante as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais.            (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 17.  A concess�o do parcelamento dos d�bitos a que se refere este artigo compete privativamente �s Procuradorias Regionais Federais, �s Procuradorias Federais nos Estados e �s Procuradorias Seccionais Federais.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 18.  A Procuradoria-Geral Federal editar� atos necess�rios � execu��o do parcelamento de que trata este artigo.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 19.  Mensalmente, a Procuradoria-Geral Federal divulgar�, no s�tio da Advocacia-Geral da Uni�o, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no �mbito de sua compet�ncia.                            (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 20.  Ao disposto neste artigo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas nesta Lei para o parcelamento dos cr�ditos da Fazenda Nacional.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 37-C.  A Advocacia-Geral da Uni�o poder� celebrar os conv�nios de que trata o art. 46 da Lei no 11.457, de 16 de mar�o de 2007, em rela��o �s informa��es de pessoas f�sicas ou jur�dicas que tenham d�bito inscrito em D�vida Ativa das autarquias e funda��es p�blicas federais.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 38. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.176-79, de 23 de agosto de 2001.

Art. 39. Ficam revogados o art. 11 do Decreto-Lei no 352, de 17 de junho de 1968, e altera��es posteriores; o art. 10 do Decreto-Lei no 2.049, de 1o de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-Lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-Lei no 2.163, de 19 de setembro de 1984; os arts. 91, 93 e 94 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 19 de julho de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de  22.7.2002

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