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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.981, DE 20 DE JANEIRO DE 1995.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 812, de 1994

Vide Decreto n� 1.041, de 1994
Vide Decreto n� 2.219, de 1997

Produ��o de efeito

Altera a legisla��o tribut�ria Federal e d� outras provid�ncias.

       Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 812, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte lei:

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

        Art. 1� A partir do ano-calend�rio de 1995 a express�o monet�ria da Unidade Fiscal de Refer�ncia (Ufir) ser� fixa por per�odos trimestrais.

        � 1� O Minist�rio da Fazenda divulgar� a express�o monet�ria da Ufir trimestral com base no IPCA - S�rie Especial de que trata o art. 2� da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

        � 2� O IPCA - S�rie Especial ser� apurado a partir do per�odo de apura��o iniciado em 16 de dezembro de 1994 e divulgado trimestralmente pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (FIBGE).

        � 3� A express�o monet�ria da Ufir referente ao primeiro trimestre de 1995 � de R$ 0,6767.

        Art. 2� Para efeito de aplica��o dos limites, bem como dos demais valores expressos em Ufir na legisla��o federal, a convers�o dos valores em Reais para Ufir ser� efetuada utilizando-se o valor da Ufir vigente no trimestre de refer�ncia.

        Art. 3� A base de c�lculo e o Imposto de Renda das pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, correspondentes aos per�odos-base encerrados no ano-calend�rio de 1994, ser�o expressos em quantidade de Ufir, observada a legisla��o ent�o vigente.

        Art. 4� O Imposto de Renda devido pelas pessoas f�sicas, correspondente ao ano-calend�rio de 1994, ser� expresso em quantidade de Ufir, observada a legisla��o ent�o vigente.

        Art. 5� Os d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribui��es arrecadadas pela Uni�o, constitu�dos ou n�o, cujos fatos geradores ocorrerem at� 31 de dezembro de 1994, inclusive os que foram objeto de parcelamento, expressos em quantidade de Ufir, ser�o reconvertidos para Real com base no valor desta fixado para o trimestre do pagamento.

        Par�grafo �nico. O disposto neste artigo se aplica tamb�m �s contribui��es sociais arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), relativas a per�odos de compet�ncia anteriores a 1� de janeiro de 1995.

        Art. 6� Os tributos e contribui��es sociais, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1� de janeiro de 1995, ser�o apurados em Reais.

CAP�TULO II

Do Imposto de Renda das Pessoas F�sicas

SE��O I

Disposi��es Gerais

        Art. 7� A partir de 1� de janeiro de 1995, a renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas f�sicas residentes ou domiciliadas no Brasil, ser�o tributados pelo Imposto de Renda na forma da legisla��o vigente, com as modifica��es introduzidas por esta lei.

SE��O II

Da Incid�ncia Mensal do Imposto

        Art. 8� O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7�, 8� e 12 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ser� calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais:                       (Revogado pela Lei n� 9.250, de 26.12.1995)

BASE DE C�LCULO R$

PARCELA A   DEDUZIR DA BASE  DE C�LCULO - R$

AL�QUOTA

At� 676,70

-

-

De 676,71 a 1.319,57

676,70

15,0 %

De 1.319,58 a 12.180,60

957,53

26,6 %

Acima de 12.180,60

3.650,80

35,0 %

        Par�grafo �nico. O imposto de que trata este artigo ser� calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada m�s.

        Art. 9� Na determina��o da base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do Imposto de Renda poder�o ser deduzidas:

        I - a soma dos valores referidos no art. 6� da Lei n� 8.134, de 27 de dezembro de 1990;

        II - as import�ncias pagas em dinheiro a t�tulo de alimentos ou pens�es, em cumprimento de acordo ou decis�o judicial, inclusive a presta��o de alimentos provisionais;

        III - a quantia de R$ 67,67 por dependente;

        IV - as contribui��es para a Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

        V - A quantia de R$ 676,70, correspondente � parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, ou por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno, a partir do m�s em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.                       (Revogado pela Lei n� 9.250, de 26.12.1995)

        Art. 10. Os valores em Reais constantes da tabela progressiva (art. 8�) e as dedu��es previstas nos incisos III e V do art. 9� ser�o atualizados trimestralmente com base na varia��o da Ufir.                        (Revogado pela Lei n� 9.250, de 26.12.1995)

SE��O III

Da Declara��o de Rendimentos

        Art. 11. A pessoa f�sica dever� apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restitu�do, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calend�rio, e apresentar anualmente declara��o de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o do ano-calend�rio subseq�ente.

        � 1� Ficam dispensadas da apresenta��o de declara��o:

        a) as pessoas f�sicas cujos rendimentos tribut�veis, exceto os tributos exclusivamente na fonte e os sujeitos � tributa��o definitiva, sejam iguais ou inferiores � soma dos limites de isen��o da tabela progressiva vigente em cada m�s do ano-calend�rio, desde que n�o enquadradas em outras condi��es de obrigatoriedade de sua apresenta��o;

        b) outras pessoas f�sicas declaradas em ato do Ministro da Fazenda, cuja qualifica��o fiscal assegure a preserva��o dos controles fiscais pela administra��o tribut�ria.

        � 2� Fica o Ministro da Fazenda autorizado a alterar o prazo para a apresenta��o da declara��o, dentro do exerc�cio financeiro, de acordo com os crit�rios que estabelecer.                    (Revogado pela Lei n� 9.250, de 26.12.1995)

        Art. 12. A base de c�lculo do imposto devido no ano-calend�rio ser� a diferen�a entre as somas :

        I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calend�rio, exceto os isentos, os n�o-tribut�veis, os tribut�veis exclusivamente na fonte e os sujeitos � tributa��o definitiva;

        II - das dedu��es relativas:

        a) aos pagamentos efetuados, no ano-calend�rio, a m�dicos, dentistas, psic�logos, fisioterapeutas, fonoaudi�logos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e servi�os radiol�gicos;

        b) as despesas realizadas com instru��o regular do contribuinte e seus dependentes at� o limite anual individual de R$ 1.500,00;

        c) as contribui��es e doa��es efetuadas a entidades de que trata o art. 1� da Lei n� 3.830, de 25 de novembro de 1960, observadas as condi��es estabelecidas no art. 2� da mesma lei;

        d) as doa��es feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente;

        e) a soma dos valores referidos no art. 9� desta lei.

        � 1� No caso de despesas com instru��o o limite global corresponder� ao valor em Reais multiplicado pelo n�mero de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as despesas, sendo irrelevante que individualmente um dependente ou o pr�prio contribuinte tenha gasto mais do que outro.

        � 2� Nas hip�teses previstas nas al�neas c e d do inciso II a comprova��o do pagamento dever� ser feita com recibo ou declara��o da institui��o beneficiada, sem preju�zo das investiga��es que a autoridade tribut�ria determinar para a verifica��o do fiel cumprimento da lei, inclusive junto �s institui��es beneficiadas.

        � 3� A soma das dedu��es previstas nas al�neas c e d do inciso II est� limitada a dez por cento da base de c�lculo do imposto.

        � 4� O disposto na al�nea a do inciso II:

        a) aplica-se, tamb�m, aos pagamentos efetuados a empresas brasileiras ou autorizadas a funcionar no pa�s, destinados � cobertura de despesas com hospitaliza��o, m�dicas e odontol�gicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

        b) restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu pr�prio tratamento e ao de seus dependentes;

        c) � condicionado a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indica��o do nome, endere�o e n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) de quem os recebeu, podendo, na falta de documenta��o, ser feita indica��o do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

        d) n�o se aplica �s despesas ressarcidas por entidade de qualquer esp�cie.                   (Revogado pela Lei n� 9.250, de 26.12.1995)

        Art. 13. O resultado da atividade rural apurado na forma da Lei n� 8.023, de 12 de abril de 1990, com as altera��es introduzidas por esta lei, quando positivo, integrar� a base de c�lculo do imposto definida no art. 12.

        Par�grafo �nico. O resultado da atividade rural ser� calculado em Reais.                       (Revogado pela Lei n� 9.250, de 26.12.1995)

        Art. 14. No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro, em moeda estrangeira, considera-se tribut�vel apenas a quarta parte dos valores recebidos, no ano, convertidos, m�s a m�s, em Reais, pela taxa m�dia do d�lar dos Estados Unidos fixada para compra.                      (Revogado pela Lei n� 9.250, de 26.12.1995)

        Art. 15. Para fins do ajuste de que trata o art. 11, o Imposto de Renda devido ser� calculado mediante a utiliza��o da tabela resultante da soma das tabelas progressivas mensais em Reais.                      (Revogado pela Lei n� 9.250, de 26.12.1995)

        Art. 16. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poder�o ser deduzidos:

        I - as contribui��es efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamenta��o do Programa Nacional de Apoio � Cultura - (Pronac), institu�do pelo art. 1� da Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

        II - os investimentos feitos a t�tulo de incentivo �s atividades audiovisuais, na forma e condi��es previstas nos arts. 1� e 4� da Lei n� 8.685, de 20 de julho de 1993;

        III - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a t�tulo de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos inclu�dos na base de c�lculo;

        IV - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5� da Lei n� 4.862, de 1965.

        Par�grafo �nico. O valor da dedu��o a que se refere o inciso I est� limitado a 10% do imposto devido.                      (Revogado pela Lei n� 9.250, de 26.12.1995)

        Art. 17. O montante determinado na forma do artigo anterior constituir�, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser restitu�do.

        Par�grafo �nico. Quando positivo, o saldo do imposto dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do m�s fixado para a entrega da declara��o de rendimentos.                   (Revogado pela Lei n� 9.250, de 26.12.1995)

        Art. 18 . � op��o do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poder� ser parcelado em at� seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

Art. 18. � op��o do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poder� ser parcelado em at� quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

Art. 18. � op��o do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poder� ser parcelado em at� seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:                        (Reda��o dada pela Lei n� 9.065, de 1995)

I - nenhuma quota ser� inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor inferior a R$ 70,00 ser� pago de uma s� vez;

II - a primeira quota dever� ser paga no m�s fixado para a entrega da declara��o de rendimentos;

III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes � taxa m�dia mensal de capta��o do Tesouro Nacional relativa � D�vida Mobili�ria Federal Interna, vencer�o no �ltimo dia �til de cada m�s;

III - as demais quotas, acrescidas da varia��o da Ufir verificada entre o trimestre subseq�ente ao per�odo de apura��o e o do pagamento, vencer�o no �ltimo dia �til de cada m�s;                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

III - as demais quotas, acrescidas da varia��o da UFIR verificada entre o trimestre subseq�ente ao per�odo de apura��o e o do pagamento, vencer�o no �ltimo dia �til de cada m�s;                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.065, de 1995)

IV - � facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.                       (Revogado pela Lei n� 9.250, de 26.12.1995)

Art. 19. A restitui��o do Imposto de Renda da pessoa f�sica, apurada em declara��o de rendimentos, ser� corrigida monetariamente com base na varia��o da Ufir verificada entre o trimestre subseq�ente ao do encerramento do per�odo de apura��o e o do recebimento da restitui��o.                        (Revogado pela Lei n� 9.250, de 26.12.1995)

Art. 20. Nos casos de encerramento de esp�lio e de sa�da definitiva do territ�rio nacional, o Imposto de Renda devido ser� calculado mediante a utiliza��o da tabela resultante da soma das tabelas progressivas mensais em Reais vigentes no per�odo abrangido pela tributa��o no ano-calend�rio.                         (Revogado pela Lei n� 9.250, de 26.12.1995)

SE��O IV

Tributa��o dos Ganhos de Capital das Pessoas F�sicas

        Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa f�sica em decorr�ncia da aliena��o de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se � incid�ncia do Imposto de Renda, � al�quota de quinze por cento.

Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa f�sica em decorr�ncia da aliena��o de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se � incid�ncia do imposto sobre a renda, com as seguintes al�quotas:                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 692, de 2015)                    (Produ��o de efeitos)

Art. 21.  O ganho de capital percebido por pessoa f�sica em decorr�ncia da aliena��o de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se � incid�ncia do imposto sobre a renda, com as seguintes al�quotas:                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.259, de 2016)                    Produ��o de efeito

I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que n�o ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais);                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 692, de 2015)                    (Produ��o de efeitos)

I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que n�o ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milh�es de reais);                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.259, de 2016)           Produ��o de efeito

II - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais) e n�o ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milh�es de reais);                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 692, de 2015)            (Produ��o de efeitos)

II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco d�cimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milh�es de reais) e n�o ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais);                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.259, de 2016)              Produ��o de efeito

III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milh�es de reais) e n�o ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milh�es de reais); e                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 692, de 2015)          (Produ��o de efeitos)

III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais) e n�o ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milh�es de reais); e                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.259, de 2016)    Produ��o de efeito

IV - 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milh�es de reais).        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 692, de 2015)       (Produ��o de efeitos)

IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco d�cimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milh�es de reais).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.259, de 2016)    Produ��o de efeito

        � 1� O imposto de que trata este artigo dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao da percep��o dos ganhos.

        � 2� Os ganhos a que se refere este artigo ser�o apurados e tributados em separado e n�o integrar�o a base de c�lculo do  Imposto de Renda na declara��o de ajuste anual, e o imposto pago n�o poder� ser deduzido do devido na declara��o.

        � 3� Na hip�tese de aliena��o em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda opera��o, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas opera��es anteriores para fins da apura��o do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas opera��es anteriores.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 692, de 2015)       (Produ��o de efeitos)

� 3o  Na hip�tese de aliena��o em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda opera��o, desde que realizada at� o final do ano-calend�rio seguinte ao da primeira opera��o, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas opera��es anteriores, para fins da apura��o do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas opera��es anteriores.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.259, de 2016)    Produ��o de efeito

� 4� Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de a��es ou quotas de uma mesma pessoa jur�dica.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 692, de 2015)       (Produ��o de efeitos)

� 4o  Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de a��es ou quotas de uma mesma pessoa jur�dica.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.259, de 2016)    Produ��o de efeito

� 5o  (VETADO).                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.259, de 2016)          Produ��o de efeito

          Art. 22. Na apura��o dos ganhos de capital na aliena��o de bens e direitos ser� considerado como custo de aquisi��o:

           I - no caso de bens e direitos adquiridos at� 31 de dezembro de 1994, o valor em Ufir, apurado na forma da legisla��o ent�o vigente;

          II - no caso de bens e direitos adquiridos a partir de 1� de janeiro de 1995, o valor pago convertido em Ufir com base no valor desta fixado para o trimestre de aquisi��o ou de cada pagamento, quando se tratar de pagamento parcelado.

            Par�grafo �nico. O custo de aquisi��o em Ufir ser� reconvertido para Reais com base no valor da Ufir vigente no trimestre em que ocorrer a aliena��o.

        Art. 23. Fica isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na aliena��o de bens e direitos de pequeno valor, cujo pre�o unit�rio de aliena��o, no m�s em que esta se realizar, seja igual ou inferior ao valor equivalente a 25.000,00 Ufir.                          (Revogado pela Lei n� 9.250, de 26.12.1995)
        Par�grafo �nico. No caso de aliena��o de diversos bens ou direitos da mesma natureza, ser� considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados.                       (Revogado pela Lei n� 9.250, de 26.12.1995)

SE��O V

Declara��o de Bens e Direitos

        Art. 24. A partir do exerc�cio financeiro de 1996, a pessoa f�sica dever� apresentar rela��o pormenorizada de todos os bens e direitos, em Reais, que, no pa�s ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro do ano-calend�rio anterior, seu patrim�nio e o de seus dependentes.

        Par�grafo �nico. Os valores dos bens e direitos adquiridos at� 31 de dezembro de 1994, declarados em Ufir, ser�o reconvertidos para Reais, para efeito de preenchimento da declara��o de bens e direitos a partir do ano-calend�rio de 1995, exerc�cio de 1996, com base no valor da Ufir vigente no primeiro trimestre do ano-calend�rio de 1995.

CAP�TULO III

Do Imposto de Renda das Pessoas Jur�dicas

SE��O I

Normas Gerais

        Art. 25. A partir de 1� de janeiro de 1995, o Imposto de Renda das pessoas jur�dicas, inclusive das equiparadas, ser� devido � medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos.

        Art. 26. As pessoas jur�dicas determinar�o o Imposto de Renda segundo as regras aplic�veis ao regime de tributa��o com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

        � 1� � facultado �s sociedades civis de presta��o de servi�os relativos �s profiss�es regulamentadas (art. 1� do Decreto-Lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987) optarem pelo regime de tributa��o com base no lucro real ou presumido.

        � 2� Na hip�tese do par�grafo anterior, a op��o, de car�ter irretrat�vel, se far� mediante o pagamento do imposto correspondente ao m�s de janeiro do ano-calend�rio da op��o ou do m�s de in�cio da atividade.

SE��O II

Do Pagamento Mensal do Imposto

        Art. 27. Para efeito de apura��o do Imposto de Renda, relativo aos fatos geradores ocorridos em cada m�s, a pessoa jur�dica determinar� a base de c�lculo mensalmente, de acordo com as regras previstas nesta se��o, sem preju�zo do ajuste previsto no art. 37.        (Vide Lei n� 9.249, de 1995)

        Art. 28. A base de c�lculo do imposto, em cada m�s, ser� determinada mediante a aplica��o do percentual de cinco por cento sobre a receita bruta registrada na escritura��o, auferida na atividade.                 (Vide Lei n� 9.065, de 1995)                  (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

        � 1� Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo ser� de:                     (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

        a) um por cento sobre a receita bruta auferida na revenda para consumo de combust�vel derivado de petr�leo e �lcool et�lico carburante;                      (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

        b) dez por cento sobre a receita bruta auferida sobre a presta��o de servi�os em geral, inclusive sobre os servi�os de transporte;                         (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

        c) trinta por cento sobre a receita bruta auferida com as atividades de:                   (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

        c.1) presta��o de servi�os, cuja receita remunere essencialmente o exerc�cio pessoal, por parte dos s�cios, de profiss�es que dependam de habilita��o profissional legalmente exigida;                       (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

        c.2) intermedia��o de neg�cios;                        (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

        c.3) administra��o, loca��o ou cess�o de bens im�veis, m�veis e direitos de qualquer natureza;                      (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

        c.4) presta��o cumulativa e cont�nua de servi�os de assessoria credit�cia, mercadol�gica, gest�o de cr�dito, sele��o e riscos, administra��o de contas a pagar e a receber, compras de direitos credit�rios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de presta��o de servi�os (factoring).                           (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

        � 2� No caso de atividades diversificadas, ser� aplicado o percentual correspondente a cada atividade.                           (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

        � 3� As receitas provenientes de atividade incentivada n�o compor�o a base de c�lculo do imposto na propor��o do benef�cio a que a pessoa jur�dica, submetida ao regime de tributa��o com base no lucro real, fizer jus.         (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

        Art. 29. No caso das pessoas jur�dicas a que se refere o art. 36, inciso III, desta lei, a base de c�lculo do imposto ser� determinada mediante a aplica��o do percentual de nove por cento sobre a receita bruta.                     (Vide Lei n� 9.249, de 1995)

        � 1� Poder�o ser deduzidas da receita bruta :

        a) no caso das institui��es financeiras, sociedades corretoras de t�tulos, valores mobili�rios e c�mbio e sociedades distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios:

        a.1) as despesas incorridas na capta��o de recursos de terceiros;

        a.2) as despesas com obriga��es por refinanciamentos, empr�stimos e repasses de recursos de �rg�os e institui��es oficiais e do exterior;

        a.3) as despesas de cess�o de cr�ditos;

        a.4) as despesas de c�mbio;

        a.5) as perdas com t�tulos e aplica��es financeiras de renda fixa;

        a.6) as perdas nas opera��es de renda vari�vel previstas no inciso III do art. 77.

        b) no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restitui��es de pr�mios e a parcela dos pr�mios destinada � constitui��o de provis�es ou reservas t�cnicas;

        c) no caso de entidades de previd�ncia privada abertas e de empresas de capitaliza��o: a parcela das contribui��es e pr�mios, respectivamente, destinada � constitui��o de provis�es ou reservas t�cnicas.

        d) no caso de operadoras de planos de assist�ncia � sa�de: as co-responsabilidades cedidas e a parcela das contrapresta��es pecuni�rias destinada � constitui��o de provis�es t�cnicas.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)

        � 2� � vedada a dedu��o de qualquer despesa administrativa.

        Art. 30. As pessoas jur�dicas que explorem atividades imobili�rias relativa a loteamento de terrenos, incorpora��o imobili�ria, constru��o de pr�dios destinados � venda, bem como a venda de im�veis constru�dos ou adquiridos para revenda, dever�o considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo �s unidades imobili�rias vendidas.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condi��es do art. 10 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com pessoa jur�dica de direito p�blico, ou empresa sob seu controle, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou sua subsidi�ria.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

        Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condi��es do art. 10 do Decreto-lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com pessoa jur�dica de direito p�blico, ou empresa sob seu controle, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou sua subsidi�ria.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.065, de 1995)

        Art. 31. A receita bruta das vendas e servi�os compreende o produto da venda de bens nas opera��es de conta pr�pria, o pre�o dos servi�os prestados e o resultado auferido nas opera��es de conta alheia.                     (Revogado pela Lei n� 12.973, de 2014)      (Vig�ncia)

        Par�grafo �nico. Na receita bruta, n�o se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos n�o-cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos servi�os seja mero deposit�rio.                              (Revogado pela Lei n� 12.973, de 2014)      (Vig�ncia)

        Art. 32. Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas n�o abrangidas pelo artigo anterior ser�o acrescidos � base de c�lculo determinada na forma dos arts. 28 ou 29, para efeito de incid�ncia do Imposto de Renda de que trata esta se��o.

        � 1� O disposto neste artigo n�o se aplica aos rendimentos tributados na forma dos arts. 65, 66, 67, 70, 72, 73 e 74, decorrentes das opera��es ali mencionadas, bem como aos lucros, dividendos ou resultado positivo decorrente da avalia��o de investimentos pela equival�ncia patrimonial.

        � 2� O ganho de capital nas aliena��es de bens do ativo permanente e de aplica��es em ouro n�o tributadas na forma do art. 72 corresponder� � diferen�a positiva verificada entre o valor da aliena��o e o respectivo valor cont�bil.

         � 2o  O ganho de capital nas aliena��es de bens ou direitos classificados como investimento, imobilizado ou intang�vel e de aplica��es em ouro, n�o tributadas na forma do art. 72, corresponder� � diferen�a positiva verificada entre o valor da aliena��o e o respectivo valor cont�bil.                          (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)      (Vig�ncia)

� 3o  Na apura��o dos valores de que trata o caput, dever�o ser considerados os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)      (Vig�ncia)

� 4o  Para fins do disposto no � 2o, poder�o ser considerados no valor cont�bil, e na propor��o deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)      (Vig�ncia)

� 5o  Os ganhos decorrentes de avalia��o de ativo ou passivo com base no valor justo n�o integrar�o a base de c�lculo do imposto, no momento em que forem apurados.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)      (Vig�ncia)

� 6o  Para fins do disposto no caput, os ganhos e perdas decorrentes de avalia��o do ativo com base em valor justo n�o ser�o considerados como parte integrante do valor cont�bil.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)      (Vig�ncia)

� 7o  O disposto no � 6o n�o se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de c�lculo do imposto.         (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)      (Vig�ncia)

        Art. 33. O Imposto de Renda, de que trata esta se��o, ser� calculado mediante a aplica��o da al�quota de 25% sobre a base de c�lculo e ser� pago at� o �ltimo dia �til do segundo dec�ndio do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia dos fatos geradores.

Art. 33. O Imposto de Renda, de que trata esta se��o, ser� calculado mediante a aplica��o da al�quota de 25% sobre a base de c�lculo e pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia dos fatos geradores.                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

        Art. 33. O imposto de renda, de que trata esta Se��o, ser� calculado mediante a aplica��o da al�quota de vinte e cinco por cento sobre a base de c�lculo e pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia dos fatos geradores.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.065, de 1995)                      (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

        Art. 34. Para efeito de pagamento, a pessoa jur�dica poder� deduzir, do imposto apurado no m�s, o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de c�lculo correspondente (art. 28 ou 29), bem como os incentivos de dedu��o do imposto, relativos ao Programa de Alimenta��o ao Trabalhador, Vale-Transporte, Doa��es aos Fundos da Crian�a e do Adolescente e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legisla��o vigente.

Art. 34. Para efeito de pagamento, a pessoa jur�dica poder� deduzir, do imposto apurado no m�s, o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de c�lculo correspondente (arts. 28 ou 29), bem como os incentivos de dedu��o do imposto, relativos ao Programa de Alimenta��o do Trabalhador, Vale-Transporte, Doa��es aos Fundos da Crian�a e do Adolescente, Atividades Culturais ou Art�sticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legisla��o vigente.                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

        Art. 34. Para efeito de pagamento, a pessoa jur�dica poder� deduzir, do imposto apurado no m�s, o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de c�lculo correspondente (arts. 28 ou 29), bem como os incentivos de dedu��o do imposto, relativos ao Programa de Alimenta��o do Trabalhador, Vale-Transporte, Doa��es aos Fundos da Crian�a e do Adolescente, Atividades Culturais ou Art�sticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legisla��o vigente.                      (Reda��o dada  pela Lei n� 9.065, de 1995)

        Art. 35. A pessoa jur�dica poder� suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada m�s, desde que demonstre, atrav�s de balan�os ou balancetes mensais, que o valor acumulado j� pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do per�odo em curso.

        � 1� Os balan�os ou balancetes de que trata este artigo:

        a) dever�o ser levantados com observ�ncia das leis comerciais e fiscais e transcritos no livro Di�rio;

        b) somente produzir�o efeitos para determina��o da parcela do Imposto de Renda e da contribui��o social sobre o lucro devidos no decorrer do ano-calend�rio.

        � 2� O Poder Executivo poder� baixar instru��es para a aplica��o do disposto no par�grafo anterior.

�2� Est�o dispensadas do pagamento de que tratam os arts. 28 e 29 as pessoas jur�dicas que, atrav�s de balan�o ou balancetes mensais, demonstrem a exist�ncia de preju�zos fiscais apurados a partir do m�s de janeiro do ano-calend�rio.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

� 3� O pagamento mensal, relativo ao m�s de janeiro do ano-calend�rio, poder� ser efetuado com base em balan�o ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no per�odo � inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 28 e 29.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

� 4� O Poder Executivo poder� baixar instru��es para a aplica��o do disposto neste artigo.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

        � 2� Est�o dispensadas do pagamento de que tratam os arts. 28 e 29 as pessoas jur�dicas que, atrav�s de balan�o ou balancetes mensais, demonstrem a exist�ncia de preju�zos fiscais apurados a partir do m�s de janeiro do ano-calend�rio.                        (Reda��o dada  pela Lei n� 9.065, de 1995)

        � 3� O pagamento mensal, relativo ao m�s de janeiro do ano-calend�rio, poder� ser efetuado com base em balan�o ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no per�odo � inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 28 e 29.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.065, de 1995)

        � 4� O Poder Executivo poder� baixar instru��es para a aplica��o do disposto neste artigo.                        (Inclu�do pela Lei n� 9.065, de 1995)

SE��O III

Do Regime de Tributa��o com Base no Lucro Real

        Art. 36. Est�o obrigadas ao regime de tributa��o com base no lucro real as pessoas jur�dicas:

        I - cuja receita total seja superior ao limite de 12.000.000 Ufirs no ano-calend�rio, ou proporcional ao n�mero de meses do per�odo quando inferior a doze meses;

I - cuja receita total, no ano-calend�rio anterior, seja superior ao limite de 12.000.000 de Ufir, ou proporcional ao n�mero de meses do per�odo, quando inferior a doze meses;                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

        Art. 36. Est�o obrigadas ao regime de tributa��o com base no lucro real em cada ano-calend�rio as pessoas jur�dicas:                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.065, de 1995)                       (Revogado pela Lei n� 9.718, de 1998)

        I - cuja receita total, no ano-calend�rio anterior, seja superior ao limite de 12.000.000 de UFIR, ou proporcional ao n�mero de meses do per�odo, quando inferior a doze meses;                        (Reda��o dada pela Lei n� 9.065, de 1995)                       (Vide Lei n� 9.249, de 1995)                        (Revogado pela Lei n� 9.718, de 1998)

        II - constitu�das sob a forma de sociedade por a��es de capital aberto;                            (Revogado pela Lei n� 9.718, de 1998)

        III - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras de t�tulos, valores mobili�rios e c�mbio, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de cr�dito, empresas de seguros privados e de capitaliza��o e entidades de previd�ncia privada aberta;                             (Revogado pela Lei n� 9.718, de 1998)

        IV - que se dediquem � compra e � venda, ao loteamento, � incorpora��o ou � constru��o de im�veis e � execu��o de obras da constru��o civil;(Revogado pela Lei n� 9.718, de 1998)

        V - que tenham s�cio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;                         (Revogado pela Lei n� 9.718, de 1998)

        VI - que sejam sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma da legisla��o vigente;                              (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

        VII - constitu�das sob qualquer forma societ�ria, de cujo capital participem entidades da administra��o p�blica, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;                      (Revogado pela Lei n� 9.718, de 1998)

        VIII - que sejam filiais, sucursais, ag�ncias ou representa��es, no Pa�s, de pessoas jur�dicas com sede no exterior;                       (Revogado pela Lei n� 9.718, de 1998)

        IX - que, autorizadas pela legisla��o tribut�ria, queiram usufruir de benef�cios fiscais relativos � isen��o ou redu��o do Imposto de Renda;                        (Revogado pela Lei n� 9.718, de 1998)

        X - que encerrarem atividades;

        XI - que, no decorrer do ano-calend�rio, tenha suspenso ou reduzido o pagamento do imposto na forma do art. 35;

        XII - que tenham s�cios ou acionistas pessoas jur�dicas;

        XIII - cujo titular, s�cio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais das empresas interligadas ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo;

X - que, no decorrer do ano-calend�rio, tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto, na forma do art. 35;                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

XI - que tenham s�cios ou acionistas pessoas jur�dicas;                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

XII - cujo titular, s�cio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais das empresas interligadas ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo;                            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

XIII - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinq�enta por cento da receita bruta da atividade.                            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

        X - que, no decorrer do ano-calend�rio, tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto, na forma do art. 35;                            (Reda��o dada pela Lei n� 9.065, de 1995)                             (Revogado pela Lei n� 9.718, de 1998)

        XI - que tenham s�cios ou acionistas pessoas jur�dicas;                           (Reda��o dada pela Lei n� 9.065, de 1995)                      (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

        XII - cujo titular, s�cio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais dessas empresas ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo;                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.065, de 1995)                           (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

        XIII - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinq�enta por cento da receita bruta da atividade, nos casos em que esta for superior a 1.200.000 UFIR.                          (Reda��o dada pela Lei n� 9.065, de 1995)                         (Revogado pela Lei n� 9.718, de 1998)

        XIV - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinq�enta por cento da receita bruta da atividade.                          (Revogado pela Lei n� 9.718, de 1998)

       XV - que explorem as atividades de presta��o cumulativa e cont�nua de servi�os de assessoria credit�cia, mercadol�gica, gest�o de cr�dito, sele��o e riscos, administra��o de contas a pagar e a receber, compras de direitos credit�rios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de presta��o de servi�os (factoring).                          (Inclu�do pela Lei n� 9.430, de 1996)                      (Produ��o de efeito)                          (Revogado pela Lei n� 9.718, de 1998)

        Par�grafo �nico. As pessoas jur�dicas incorporadas, fusionadas ou cindidas submetem-se tamb�m ao regime de tributa��o com base no lucro real, devendo determinar, na data do balan�o que serviu de base para o evento, a diferen�a de imposto a pagar ou a ser compensado.                              (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

        Art. 37. Sem preju�zo dos pagamentos mensais do imposto, as pessoas jur�dicas obrigadas ao regime de tributa��o com base no lucro real (art. 36) e as pessoas jur�dicas que n�o optarem pelo regime de tributa��o com base no lucro presumido (art. 44) dever�o, para efeito de determina��o do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calend�rio ou na data da extin��o.

        � 1� A determina��o do lucro real ser� precedida da apura��o do lucro l�quido com observ�ncia das disposi��es das leis comerciais.

        � 2� Sobre o lucro real ser� aplicada a al�quota de 25%, sem preju�zo do disposto no art. 39.

        � 3� Para efeito de determina��o do saldo do imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jur�dica poder� deduzir do imposto devido o valor:

        a) dos incentivos fiscais de dedu��o do imposto, observados os limites e prazos fixados na legisla��o vigente, bem como o disposto no � 2� do art. 39;

        b) dos incentivos fiscais de redu��o e isen��o do imposto, calculados com base no lucro da explora��o;

        c) do Imposto de Renda pago ou retido na fonte, incidentes sobre receitas computadas na determina��o do lucro real;

        d) do Imposto de Renda calculado na forma dos arts. 27 a 35 desta lei, pago mensalmente.

        � 4� O Imposto de Renda retido na fonte, ou pago pelo contribuinte, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1� de janeiro de 1995, correspondente �s receitas computadas na base de c�lculo do Imposto de Renda da pessoa jur�dica, poder�, para efeito de compensa��o com o imposto apurado no encerramento do ano-calend�rio, ser atualizado monetariamente com base na varia��o da Ufir verificada entre o trimestre subseq�ente ao da reten��o ou pagamento e o trimestre seguinte ao da compensa��o.                      (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

        � 5� O disposto no caput somente alcan�a as pessoas jur�dicas que:

        a) efetuaram o pagamento do Imposto de Renda e da contribui��o social sobre o lucro, devidos no curso do ano-calend�rio, com base nas regras previstas nos arts. 27 a 34;

        b) demonstrarem, atrav�s de balan�os ou balancetes mensais (art. 35), que o valor pago a menor decorreu da apura��o do lucro real e da base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro, na forma da legisla��o comercial e fiscal.

b) demonstrarem, atrav�s de balan�os ou balancetes mensais (art. 35):                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

b.1) que o valor pago a menor decorreu da apura��o do lucro real e da base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro, na forma da legisla��o comercial e fiscal; ou                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

b.2) a exist�ncia de preju�zos fiscais, a partir do m�s de janeiro do referido ano-calend�rio.                           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

        b) demonstrarem, atrav�s de balan�os ou balancetes mensais (art. 35):                            (Reda��o dada  pela Lei n� 9.065, de 1995

        b.1) que o valor pago a menor decorreu da apura��o do lucro real e da base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro, na forma da legisla��o comercial e fiscal; ou                        (Inclu�do pela Lei n� 9.065, de 1995

        b.2) a exist�ncia de preju�zos fiscais, a partir do m�s de janeiro do referido ano-calend�rio.                         (Inclu�do pela Lei n� 9.065, de 1995

        � 6� As pessoas jur�dicas n�o enquadradas nas disposi��es contidas no � 5� dever�o determinar, mensalmente, o lucro real e a base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro, de acordo com a legisla��o comercial e fiscal.

        � 7� Na hip�tese do par�grafo anterior o imposto e a contribui��o social sobre o lucro devidos ter�o por vencimento o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao de encerramento do per�odo mensal.

        Art. 38. Os valores que devam ser computados na determina��o do lucro real, ser�o atualizados monetariamente at� a data em que ocorrer a respectiva adi��o, exclus�o ou compensa��o, com base no �ndice utilizado para corre��o das demonstra��es financeiras.                      (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

        Art. 39. O lucro real ou arbitrado da pessoa jur�dica estar� sujeito a um adicional do Imposto de Renda � al�quota de:

        I - doze por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 180.000,00 at� R$ 780.000,00;

        II - dezoito por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 780.000,00;

        III - doze por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 at� R$ 65.000,00;

        IV - dezoito por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 65.000,00.

        � 1� Os limites previstos nos incisos I e II ser�o proporcionais ao n�mero de meses transcorridos do ano-calend�rio, quando o per�odo de apura��o for inferior a doze meses.

        � 2� O valor do adicional ser� recolhido integralmente, n�o sendo permitidas quaisquer dedu��es.

        Art. 40. O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro ser�:                            (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

        I - pago em quota �nica at� o �ltimo dia �til do m�s de janeiro do ano subseq�ente, se positivo;

        II - compensado com o imposto a ser pago a partir do m�s de fevereiro do ano subseq�ente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, ap�s a entrega da declara��o de rendimentos, a restitui��o do montante pago a maior.

I - pago em quota �nica at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o do ano subseq�ente, se positivo;                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

II - compensado com o imposto a ser pago a partir do m�s de abril do ano subseq�ente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, ap�s a entrega da declara��o de rendimentos, a restitui��o do montante pago a maior.                           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

        I - pago em quota �nica at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o do ano subseq�ente, se positivo;                         (Reda��o dada  pela Lei n� 9.065, de 1995)                           (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

        II - compensado com o imposto a ser pago a partir do m�s de abril do ano subseq�ente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, ap�s a entrega da declara��o de rendimentos, a restitui��o do montante pago a maior.                         (Reda��o dada pela Lei n� 9.065, de 1995)                             (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

SUBSE��O I

Das Altera��es na Apura��o do Lucro Real

        Art. 41. Os tributos e contribui��es s�o dedut�veis, na determina��o do lucro real, segundo o regime de compet�ncia.

        � 1� O disposto neste artigo n�o se aplica aos tributos e contribui��es cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou n�o dep�sito judicial.

        � 2� Na determina��o do lucro real, a pessoa jur�dica n�o poder� deduzir como custo ou despesa o Imposto de Renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou respons�vel em substitui��o ao contribuinte.

        � 3� A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o �nus do imposto.

        � 4� Os impostos pagos pela pessoa jur�dica na aquisi��o de bens do ativo permanente poder�o, a seu crit�rio, ser registrados como custo de aquisi��o ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importa��o de bens que se acrescer�o ao custo de aquisi��o.

        � 5� N�o s�o dedut�veis como custo ou despesas operacionais as multas por infra��es fiscais, salvo as de natureza compensat�ria e as impostas por infra��es de que n�o resultem falta ou insufici�ncia de pagamento de tributo.

        � 6o As contribui��es sociais incidentes sobre o faturamento ou receita bruta e sobre o valor das importa��es, pagas pela pessoa jur�dica na aquisi��o de bens destinados ao ativo permanente, ser�o acrescidas ao custo de aquisi��o.                      (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

        Art. 42. A partir de 1� de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro l�quido ajustado pelas adi��es e exclus�es previstas ou autorizadas pela legisla��o do Imposto de Renda, poder� ser reduzido em, no m�ximo, trinta por cento.                       (Vide Lei n� 9.065, de 1995

        Par�grafo �nico. A parcela dos preju�zos fiscais apurados at� 31 de dezembro de 1994, n�o compensada em raz�o do disposto no caput deste artigo poder� ser utilizada nos anos-calend�rio subseq�entes.

        Art. 43. Poder�o ser registradas, como custo ou despesa operacional, as import�ncias necess�rias � forma��o de provis�o para cr�ditos de liquida��o duvidosa.                             (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

        � 1� A import�ncia dedut�vel como provis�o para cr�ditos de liquida��o duvidosa ser� a necess�ria a tornar a provis�o suficiente para absorver as perdas que provavelmente ocorrer�o no recebimento dos cr�ditos existentes ao fim de cada per�odo de apura��o do lucro real.                      (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

        � 2� O montante dos cr�ditos referidos no par�grafo anterior abrange exclusivamente os cr�ditos oriundos da explora��o da atividade econ�mica da pessoa jur�dica, decorrentes da venda de bens nas opera��es de conta pr�pria, dos servi�os prestados e das opera��es de conta alheia.                       (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

        � 3� Do montante dos cr�ditos referidos no par�grafo anterior dever�o ser exclu�dos:                         (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

        a) os provenientes de vendas com reserva de dom�nio, de aliena��o fiduci�ria em garantia, ou de opera��es com garantia real;                    (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

        b) os cr�ditos com pessoa jur�dica de direito p�blico ou empresa sob seu controle, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou sua subsidi�ria;                        (Vide Lei n� 9.065, de 1995)                           (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

        c) os cr�ditos com pessoas jur�dicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma;                     (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

        d) os cr�ditos com administrador, s�cio ou acionista, titular ou com seu c�njuge ou parente at� o terceiro grau, inclusive os afins;                         (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

        e) a parcela dos cr�ditos correspondentes �s receitas que n�o tenham transitado por conta de resultado;                        (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

        f) o valor dos cr�ditos adquiridos com coobriga��o;                         (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

        g) o valor dos cr�ditos cedidos sem coobriga��o;                            (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

        h) o valor correspondente ao bem arrendado, no caso de pessoas jur�dicas que operam com arrendamento mercantil;                       (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

        i) o valor dos cr�ditos e direitos junto a institui��es financeiras, demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a sociedades e fundos de investimentos.                     (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

        � 4� Para efeito de determina��o do saldo adequado da provis�o, aplicar-se-�, sobre o montante dos cr�ditos a que se refere este artigo, o percentual obtido pela rela��o entre a soma das perdas efetivamente ocorridas nos �ltimos tr�s anos-calend�rio, relativas aos cr�ditos decorrentes do exerc�cio da atividade econ�mica, e a soma dos cr�ditos da mesma esp�cie existentes no in�cio dos anos-calend�rio correspondentes, observando-se que:                      (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

        a) para efeito da rela��o estabelecida neste par�grafo, n�o poder�o ser computadas as perdas relativas a cr�ditos constitu�dos no pr�prio ano-calend�rio;                       (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

        b) o valor das perdas, relativas a cr�ditos sujeitos � atualiza��o monet�ria, ser� o constante do saldo no in�cio do ano-calend�rio considerado.                         (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

        � 5� Al�m da percentagem a que se refere o � 4�, a provis�o poder� ser acrescida:                         (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

        a) da diferen�a entre o montante do cr�dito habilitado e a proposta de liquida��o pelo concordat�rio, nos casos de concordata, desde o momento em que esta for requerida                    ;(Vide Lei n� 9.430, de 1996)

        b) de at� cinq�enta por cento do cr�dito habilitado, nos casos de fal�ncia do devedor, desde o momento de sua decreta��o.                         (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

        � 6� Nos casos de concordata ou fal�ncia do devedor, n�o ser�o admitidos como perdas os cr�ditos que n�o forem habilitados, ou que tiverem a sua habilita��o denegada.                        (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

        � 7� Os preju�zos realizados no recebimento de cr�ditos ser�o obrigatoriamente debitados � provis�o referida neste artigo e o eventual excesso verificado ser� debitado a despesas operacionais.                        (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

        � 8� O d�bito dos preju�zos a que se refere o par�grafo anterior, quando em valor inferior a 500,00 Ufirs por devedor, poder� ser efetuado, ap�s decorrido um ano de seu vencimento, independentemente de se terem esgotado os recursos para sua cobran�a.

        � 9� No caso de cr�ditos cujo valor seja superior ao limite previsto no par�grafo anterior, o d�bito dos preju�zos somente ser� dedut�vel quando houverem sido esgotados os recursos para sua cobran�a.

� 8� O d�bito dos preju�zos a que se refere o par�grafo anterior poder� ser efetuado, independentemente de se terem esgotados os recursos para sua cobran�a, ap�s o decurso de:                              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

a) um ano de seu vencimento, se em valor inferior a 5.000 Ufir, por devedor;                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

b) dois anos de seu vencimento, se superior ao limite referido na al�nea a, n�o podendo exceder a 25% do lucro real, antes de computada essa dedu��o.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

� 9� Os preju�zos debitados em prazos inferiores, conforme o caso, aos estabelecidos no par�grafo anterior, somente ser�o dedut�veis quando houverem sido esgotados os recursos para sua cobran�a.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

        � 8� O d�bito dos preju�zos a que se refere o par�grafo anterior poder� ser efetuado, independentemente de se terem esgotados os recursos para sua cobran�a, ap�s o decurso de: (Reda��o dada  pela Lei n� 9.065, de 1995)                (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

        a) um ano de seu vencimento, se em valor inferior a 5.000 UFIR, por devedor;                       (Inclu�do pela Lei n� 9.065, de 1995)                        (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

        b) dois anos de seu vencimento, se superior ao limite referido na al�nea a, n�o podendo exceder a vinte e cinco por cento do lucro real, antes de computada essa dedu��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.065, de 1995)    (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

        � 9� Os preju�zos debitados em prazos inferiores, conforme o caso, aos estabelecidos no par�grafo anterior, somente ser�o dedut�veis quando houverem sido esgotados os recursos para sua cobran�a.                     (Reda��o dada  pela Lei n� 9.065, de 1995)                    (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

        � 10. Consideram-se esgotados os recursos de cobran�a quando o credor valer-se de todos os meios legais � sua disposi��o.                   (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

� 11. Os d�bitos a que se refere a al�nea b do � 8� n�o alcan�am os cr�ditos referidos nas al�neas a, b, c, d, e e h do � 3�.                            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

        � 11. Os d�bitos a que se refere a al�nea b do � 8� n�o alcan�am os cr�ditos referidos nas al�neas a, b, c, d, e e h do � 3�.                         (Inclu�do pela Lei n� 9.065, de 1995)                         (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

SE��O IV

Do Regime de Tributa��o com Base no Lucro Presumido

        Art. 44. As pessoas jur�dicas, cuja receita total tenha sido igual ou inferior a 12.000.000 Ufirs no ano-calend�rio, poder�o optar, por ocasi�o da entrega da declara��o de rendimentos, pelo regime de tributa��o com base no lucro presumido.

Art. 44. As pessoas jur�dicas, cuja receita total, no ano-calend�rio anterior, tenha sido igual ou inferior a 12.000.000 de Ufir, poder�o optar, por ocasi�o da entrega da declara��o de rendimentos, pelo regime de tributa��o com base no lucro presumido.                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

        Art. 44. As pessoas jur�dicas, cuja receita total, no ano-calend�rio anterior, tenha sido igual ou inferior a 12.000.000 de UFIR, poder�o optar, por ocasi�o da entrega da declara��o de rendimentos, pelo regime de tributa��o com base no lucro presumido.                      (Reda��o dada  pela Lei n� 9.065, de 1995)                   (Vide Lei n� 9.249, de 1995)

        � 1� O limite previsto neste artigo ser� proporcional ao n�mero de meses do ano-calend�rio, no caso de in�cio de atividade.

        � 2� Na hip�tese deste artigo, o Imposto de Renda devido, relativo aos fatos geradores ocorridos em cada m�s (arts. 27 a 32) ser� considerado definitivo.

        � 3� As pessoas jur�dicas que, em qualquer m�s do ano-calend�rio, tiverem seu lucro arbitrado, n�o poder�o exercer a op��o de que trata este artigo, relativamente aos demais meses do referido ano-calend�rio.                          (Revogado pela Lei n� 9.065, de 20.6.95)

        Art. 45. A pessoa jur�dica habilitada � op��o pelo regime de tributa��o com base no lucro presumido dever� manter:

        I - escritura��o cont�bil nos termos da legisla��o comercial;

        II - Livro Registro de Invent�rio, no qual dever�o constar registrados os estoques existentes no t�rmino do ano-calend�rio abrangido pelo regime de tributa��o simplificada;

        III - em boa guarda e ordem, enquanto n�o decorrido o prazo decadencial e n�o prescritas eventuais a��es que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escritura��o obrigat�rios por legisla��o fiscal espec�fica, bem como os documentos e demais pap�is que serviram de base para escritura��o comercial e fiscal.

        Par�grafo �nico. O disposto no inciso I deste artigo n�o se aplica � pessoa jur�dica que, no decorrer do ano-calend�rio, mantiver livro Caixa, no qual dever� estar escriturado toda a movimenta��o financeira, inclusive banc�ria.

        Art. 46. Est�o isentos do Imposto de Renda os lucros e dividendos efetivamente pagos a s�cios, acionistas ou titular de empresa individual, que n�o ultrapassarem o valor que serviu de base de c�lculo do Imposto de Renda da pessoa jur�dica ( art. 33) deduzido do imposto correspondente.                           (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

SE��O V

Do Regime de Tributa��o com Base no Lucro Arbitrado

        Art. 47. O lucro da pessoa jur�dica ser� arbitrado quando:

        I - o contribuinte, obrigado � tributa��o com base no lucro real ou submetido ao regime de tributa��o de que trata o Decreto-Lei n� 2.397, de 1987, n�o mantiver escritura��o na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstra��es financeiras exigidas pela legisla��o fiscal;

        II - a escritura��o a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes ind�cios de fraude ou contiver v�cios, erros ou defici�ncias que a tornem imprest�vel para:

        a) identificar a efetiva movimenta��o financeira, inclusive banc�ria; ou

        b) determinar o lucro real.

        III - o contribuinte deixar de apresentar � autoridade tribut�ria os livros e documentos da escritura��o comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hip�tese de que trata o art. 45, par�grafo �nico;

        IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributa��o com base no lucro presumido;

        V - o comiss�rio ou representante da pessoa jur�dica estrangeira deixar de cumprir o disposto no � 1� do art. 76 da Lei n� 3.470, de 28 de novembro de 1958;

        VI - o contribuinte n�o apresentar os arquivos ou sistemas na forma e prazo previstos nos arts. 11 a 13 da Lei n� 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as altera��es introduzidas pelo art. 62 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991;                     (Revogado pela Lei n� 9.718, de 1998)

        VII - o contribuinte n�o mantiver, em boa ordem e segundo as normas cont�beis recomendadas, livro Raz�o ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lan�amentos efetuados no Di�rio.

        VIII - o contribuinte n�o escriturar ou deixar de apresentar � autoridade tribut�ria os livros ou registros auxiliares de que trata o � 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e � 2� do art. 8� do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977.                        . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        VIII � o contribuinte n�o escriturar ou deixar de apresentar � autoridade tribut�ria os livros ou registros auxiliares de que trata o � 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e � 2o do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.                        (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

        � 1� Quando conhecida a receita bruta, o contribuinte poder� efetuar o pagamento do Imposto de Renda correspondente com base nas regras previstas nesta se��o.

        � 2� Na hip�tese do par�grafo anterior:

        a) a apura��o do Imposto de Renda com base no lucro arbitrado abranger� todo o ano-calend�rio, assegurada a tributa��o com base no lucro real relativa aos meses n�o submetidos ao arbitramento, se a pessoa jur�dica dispuser de escritura��o exigida pela legisla��o comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos per�odos n�o abrangido por aquela modalidade de tributa��o, observado o disposto no � 5� do art. 37;

        b) o imposto apurado com base no lucro real, na forma da al�nea anterior, ter� por vencimento o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao de encerramento do referido per�odo.

        Art. 48. O lucro arbitrado das pessoas jur�dicas, quando conhecida a receita bruta, ser� determinado mediante a aplica��o do percentual de quinze por cento sobre a receita bruta auferida.                          (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

        Par�grafo �nico. Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo ser� de:                            (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

        a) trinta por cento sobre a receita bruta, no caso de venda no Pa�s, por interm�dio de agentes ou representantes de pessoas jur�dicas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador;                         (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

        b) trinta por cento sobre a receita bruta decorrente da presta��o de servi�os em geral, inclusive servi�os de transporte;                            (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

        c) tr�s por cento sobre a receita bruta de revenda de combust�veis derivados de petr�leo e �lcool et�lico carburante;                           (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

        d) quarenta e cinco por cento sobre a receita bruta auferida com:                            (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

        d.1) a administra��o ou loca��o de bens im�veis, m�veis e direitos de qualquer natureza;                             (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

        d.2) a presta��o cumulativa e cont�nua de servi�os de assessoria credit�cia, mercadol�gica, gest�o de cr�dito, sele��o e riscos, administra��o de contas a pagar e a receber, compras de direitos credit�rios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de presta��o de servi�os (factoring);                            (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

        d.3) as atividades mencionadas no inciso III do art. 36 desta lei.                           (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

        Art. 49. As pessoas jur�dicas que se dedicarem � venda de im�veis constru�dos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e � incorpora��o de pr�dios em condom�nio ter�o seus lucros arbitrados deduzindo-se da receita bruta o custo do im�vel devidamente comprovado.

        Par�grafo �nico. O lucro arbitrado ser� tributado na propor��o da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o pr�prio m�s.

        Art. 50. A sociedade civil de presta��o de servi�os relativos a profiss�o regulamentada, submetida ou n�o ao regime de tributa��o de que trata o Decreto-Lei n� 2.397, de 1987, ter� o seu lucro arbitrado deduzindo-se da receita bruta mensal os custos e despesas devidamente comprovados.                           (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

        Par�grafo �nico. No caso de sociedade civil de presta��o de servi�os relativos a profiss�o regulamentada, submetida ao regime de tributa��o de que trata o Decreto-Lei n� 2.397, de 1987, o lucro arbitrado ficar� sujeito � incid�ncia do Imposto de Renda calculado com base na tabela progressiva mensal, e na declara��o de rendimentos.                         (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

        Art. 51. O lucro arbitrado das pessoas jur�dicas, quando n�o conhecida a receita bruta, ser� determinado atrav�s de procedimento de of�cio, mediante a utiliza��o de uma das seguintes alternativas de c�lculo:

          I - 1,5 (um inteiro e cinco d�cimos) do lucro real referente ao �ltimo per�odo em que pessoa jur�dica manteve escritura��o de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente;

        II - 0,04 (quatro cent�simos) da soma dos valores do ativo circulante, realiz�vel a longo prazo e permanente, existentes no �ltimo balan�o patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;

        III - 0,07 (sete cent�simos) do valor do capital, inclusive a sua corre��o monet�ria contabilizada como reserva de capital, constante do �ltimo balan�o patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constitui��o ou altera��o da sociedade, atualizado monetariamente;

         IV - 0,05 (cinco cent�simos) do valor do patrim�nio l�quido constante do �ltimo balan�o patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;

         V - 0,4 (quatro d�cimos) do valor das compras de mercadorias efetuadas no m�s;

          VI - 0,4 (quatro d�cimos) da soma, em cada m�s, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem;

        VII - 0,8 (oito d�cimos) da soma dos valores devidos no m�s a empregados;

        VIII - 0,9 (nove d�cimos) do valor mensal do aluguel devido.

        � 1� As alternativas previstas nos incisos V, VI e VII, a crit�rio da autoridade lan�adora, poder�o ter sua aplica��o limitada, respectivamente, �s atividades comerciais, industriais e de presta��o de servi�os e, no caso de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade.

        � 2� Para os efeitos da aplica��o do disposto no inciso I, quando o lucro real for decorrente de per�odo-base anual, o valor que servir� de base ao arbitramento ser� proporcional ao n�mero de meses do per�odo-base considerado.

        � 3� Para c�lculo da atualiza��o monet�ria a que se referem os incisos deste artigo, ser�o adotados os �ndices utilizados para fins de corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras, tomando-se como termo inicial a data do encerramento do per�odo-base utilizado, e, como termo final, o m�s a que se referir o arbitramento.

        � 4� Nas alternativas previstas nos incisos V e VI do caput, as compras ser�o consideradas pelos valores totais das opera��es, devendo ser inclu�dos os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do art. 184 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.         (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)      (Vig�ncia)

        Art. 52. Ser�o acrescidos ao lucro arbitrado:           (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

        I - o ganho de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes das receitas n�o compreendidas no art. 48 desta lei;                        (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

        II - as parcelas dos valores controlados na parte "B" do Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur), que deveriam ter sido adicionadas ao lucro real.                          (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

        Par�grafo �nico. Na hip�tese do inciso I, a n�o comprova��o dos custos pela pessoa jur�dica implicar� adi��o integral da receita ao lucro arbitrado.                         (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

        Art. 53. Sobre o lucro arbitrado mensalmente incidir� Imposto de Renda � al�quota de vinte e cinco por cento, sem preju�zo da incid�ncia do adicional previsto nos incisos III e IV do art. 39 desta lei.                    (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

        � 1� Poder�o ser deduzidos do imposto apurado na forma deste artigo o Imposto de Renda pago ou retido na fonte, ressalvado o disposto no art. 76, e os incentivos de dedu��o do imposto relativos ao Programa de Alimenta��o ao Trabalhador, Vale-Transporte e Doa��es aos Fundos da Crian�a e do Adolescente, observados os limites e prazos previstos na legisla��o vigente, bem como o disposto no � 2� do art. 39.

 � 2� O Imposto de Renda de que trata este artigo dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do segundo dec�ndio do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia dos fatos geradores.

� 1� Poder�o ser deduzidos do imposto apurado na forma deste artigo o Imposto de Renda pago ou retido na fonte, ressalvado o disposto no art. 76, e os incentivos de dedu��o do imposto relativos ao Programa de Alimenta��o do Trabalhador, Vale-Transporte, Doa��es aos Fundos da Crian�a e do Adolescente, Atividades Culturais ou Art�sticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legisla��o vigente, bem como o disposto no � 2� do art. 39.                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

� 2� O Imposto de Renda de que trata este artigo dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia dos fatos geradores.                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

        � 1� Poder�o ser deduzidos do imposto apurado na forma deste artigo o imposto de renda pago ou retido na fonte, ressalvado o disposto no art. 76, e os incentivos de dedu��o do imposto relativos ao Programa de Alimenta��o do Trabalhador, Vale-Transporte, Doa��es aos Fundos da Crian�a e do Adolescente, Atividades Culturais ou Art�sticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legisla��o vigente, bem como o disposto no � 2� do art. 39.                            (Reda��o dada pela Lei n� 9.065, de 1995)                         (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

        � 2� O imposto de renda de que trata este artigo dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia dos fatos geradores.                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.065, de 1995)             (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

        Art. 54. Presume-se rendimento pago aos s�cios ou acionistas o lucro arbitrado deduzido do Imposto de Renda de que trata o artigo anterior e da contribui��o social sobre o lucro sobre ele incidente (art. 55).                      (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

        � 1� O rendimento referido neste artigo ser� tributado exclusivamente na fonte, � al�quota de quinze por cento.                            (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

        � 2� Considera-se vencido o imposto no terceiro dia �til da semana subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia do fato gerador.                       (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

        Art. 55. O lucro arbitrado na forma do art. 51 constituir� tamb�m base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro, de que trata a Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988.

SE��O VI

Da Declara��o de Rendimentos das Pessoas Jur�dicas

        Art. 56. As pessoas jur�dicas dever�o apresentar, at� o �ltimo dia �til do m�s de abril, declara��o de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calend�rio anterior.

Art. 56. As pessoas jur�dicas dever�o apresentar, at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o, declara��o de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calend�rio anterior.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

        Art. 56. As pessoas jur�dicas dever�o apresentar, at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o, declara��o de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calend�rio anterior.                        (Reda��o dada  pela Lei n� 9.065, de 1995)

        � 1� A declara��o de rendimentos ser� entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o declarante ou nos estabelecimentos banc�rios autorizados, localizados na mesma jurisdi��o.

        � 2� No caso de encerramento de atividades, a declara��o de rendimentos dever� ser entregue at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao da extin��o.

        � 3� No caso de pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real, a declara��o de rendimentos ser� apresentada em meios magn�ticos, ressalvado o disposto no par�grafo anterior.

        � 4� Fica o Ministro da Fazenda autorizado a alterar o prazo para apresenta��o da declara��o, dentro do exerc�cio financeiro, de acordo com os crit�rios que estabelecer.

        � 3� A declara��o de rendimentos das pessoas jur�dicas dever� ser apresentada em meio magn�tico, ressalvado o disposto no par�grafo subseq�ente.                         (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)         (Produ��o de efeito)

        � 4� O Ministro da Fazenda poder� permitir que as empresas de que trata a Lei n� 9.317, de 5 de dezembro de 1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declara��es por meio de formul�rios.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)       (Produ��o de efeito)

CAP�TULO IV

DA CONTRIBUI��O SOCIAL SOBRE O LUCRO

        Art. 57. Aplicam-se � Contribui��o Social sobre o Lucro (Lei n� 7.689, de 1988) as mesmas normas de apura��o e de pagamento estabelecidas para o Imposto de Renda das pessoas jur�dicas, mantidas a base de c�lculo e as al�quotas previstas na legisla��o em vigor, com as altera��es introduzidas por esta lei.

        Art. 57. Aplicam-se � Contribui��o Social sobre o Lucro (Lei n� 7.689, de 1988) as mesmas normas de apura��o e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jur�dicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de c�lculo e as al�quotas previstas na legisla��o em vigor, com as altera��es introduzidas por esta Lei.                       (Reda��o dada  pela Lei n� 9.065, de 1995)

        � 1� Para efeito de pagamento mensal, a base de c�lculo da contribui��o social ser� o valor correspondente a dez por cento do somat�rio:

        a) da receita bruta mensal;

        b) das demais receitas e ganhos de capital;

        c) dos ganhos l�quidos obtidos em opera��es realizadas nos mercados de renda vari�vel;

        d) dos rendimentos produzidos por aplica��es financeiras de renda fixa.

        � 2� No caso das pessoas jur�dicas de que trata o inciso III do art. 36, a base de c�lculo da contribui��o social corresponder� ao valor da receita bruta ajustada, quando for o caso, pelo valor das dedu��es previstas no art. 29.

� 2� No caso das pessoas jur�dicas de que trata o inciso III do art. 36, a base de c�lculo da contribui��o social corresponder� ao valor decorrente da aplica��o do percentual de nove por cento sobre a receita bruta ajustada, quando for o caso, pelo valor das dedu��es previstas no art. 29.                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

        � 2� No caso das pessoas jur�dicas de que trata o inciso III do art. 36, a base de c�lculo da contribui��o social corresponder� ao valor decorrente da aplica��o do percentual de nove por cento sobre a receita bruta ajustada, quando for o caso, pelo valor das dedu��es previstas no art. 29.                      (Reda��o dada  pela Lei n� 9.065, de 1995)

        � 3� A pessoa jur�dica que determinar o Imposto de Renda a ser pago em cada m�s com base no lucro real (art. 35), dever� efetuar o pagamento da contribui��o social sobre o lucro, calculando-a com base no lucro l�quido ajustado apurado em cada m�s.

        � 4� No caso de pessoa jur�dica submetida ao regime de tributa��o com base no lucro real, a contribui��o determinada na forma dos �� 1� a 3� ser� deduzida da contribui��o apurada no encerramento do per�odo de apura��o.

        Art. 58. Para efeito de determina��o da base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro, o lucro l�quido ajustado poder� ser reduzido por compensa��o da base de c�lculo negativa, apurada em per�odos-base anteriores em, no m�ximo, trinta por cento.                  (Vide Lei n� 9.065, de 1995

        Art. 59. A contribui��o social sobre o lucro das sociedades civis, submetidas ao regime de tributa��o de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 2.397, de 1987, dever� ser paga at� o �ltimo dia �til do m�s de janeiro de cada ano-calend�rio.

CAP�TULO V

Da Tributa��o do Imposto de Renda na Fonte

        Art. 60. Est�o sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, � al�quota de cinco por cento, as import�ncias pagas �s pessoas jur�dicas:

        I - a t�tulo de juros e de indeniza��es por lucros cessantes, decorrentes de senten�a judicial;

        II - a t�tulo de remunera��o decorrente de contratos de franquia empresarial.                            (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

        Par�grafo �nico. O imposto descontado na forma deste artigo ser� deduzido do imposto devido apurado no encerramento do per�odo-base.

        Art. 61. Fica sujeito � incid�ncia do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, � al�quota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jur�dicas a benefici�rio n�o identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.

        � 1� A incid�ncia prevista no caput aplica-se, tamb�m, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou s�cios, acionistas ou titular, contabilizados ou n�o, quando n�o for comprovada a opera��o ou a sua causa, bem como � hip�tese de que trata o � 2�, do art. 74 da Lei n� 8.383, de 1991.

        � 2� Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do pagamento da referida import�ncia.

        � 3� O rendimento de que trata este artigo ser� considerado l�quido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recair� o imposto.

        Art. 62. A partir de 1� de janeiro de 1995, a al�quota do Imposto de Renda na fonte de que trata o art. 44 da Lei n� 8.541, de 1992, ser� de 35%.

        Art. 63. Os pr�mios distribu�dos sob a forma de bens e servi�os, atrav�s de concursos e sorteios de qualquer esp�cie, est�o sujeitos � incid�ncia do imposto, � al�quota de trinta e cinco por cento, exclusivamente na fonte.

        Art. 63. Os pr�mios distribu�dos sob a forma de bens e servi�os, atrav�s de concursos e sorteios de qualquer esp�cie, est�o sujeitos � incid�ncia do imposto, � al�quota de vinte por cento, exclusivamente na fonte.         (Reda��o dada  pela Lei n� 9.065, de 1995)

        � 1� O imposto de que trata este artigo incidir� sobre o valor de mercado do pr�mio, na data da distribui��o, e ser� pago at� o terceiro dia �til da semana subseq�ente ao da distribui��o.

        � 1o  O imposto de que trata este artigo incidir� sobre o valor de mercado do pr�mio, na data da distribui��o.                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 252, de 2005)          (Vig�ncia)

        � 1o O imposto de que trata este artigo incidir� sobre o valor de mercado do pr�mio, na data da distribui��o.                        (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)

        � 2� Compete � pessoa jur�dica que proceder � distribui��o de pr�mios, efetuar o pagamento do imposto correspondente, n�o se aplicando o reajustamento da base de c�lculo.

        � 3� O disposto neste artigo n�o se aplica aos pr�mios em dinheiro, que continuam sujeitos � tributa��o na forma do art. 14 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964.

        Art. 64. O art. 45 da Lei n� 8.541, de 1992, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 45. Est�o sujeitas � incid�ncia do Imposto de Renda na fonte, � al�quota de 1,5%, as import�ncias pagas ou creditadas por pessoas jur�dicas a cooperativas de trabalho, associa��es de profissionais ou assemelhadas, relativas a servi�os pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados � disposi��o.

� 1� O imposto retido ser� compensado pelas cooperativas de trabalho, associa��es ou assemelhadas com o imposto retido por ocasi�o do pagamento dos rendimentos aos associados.

� 2� O imposto retido na forma deste artigo poder� ser objeto de pedido de restitui��o, desde que a cooperativa, associa��o ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calend�rio, a impossibilidade de sua compensa��o, na forma e condi��es definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda."

CAP�TULO VI

Da Tributa��o das Opera��es Financeiras

SE��O I

Do Mercado de Renda Fixa

        Art. 65. O rendimento produzido por aplica��o financeira de renda fixa, auferido por qualquer benefici�rio, inclusive pessoa jur�dica isenta, a partir de 1� de janeiro de 1995, sujeita-se � incid�ncia do Imposto de Renda na fonte � al�quota de dez por cento.

        � 1� A base de c�lculo do imposto � constitu�da pela diferen�a positiva entre o valor da aliena��o, l�quido do imposto sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro, e sobre opera��es relativas a t�tulos ou valores mobili�rios (IOF), de que trata a Lei n� 8.894, de 21 de junho de 1994, e o valor da aplica��o financeira.

        � 2� Para fins de incid�ncia do Imposto de Renda na fonte, a aliena��o compreende qualquer forma de transmiss�o da propriedade, bem como a liquida��o, resgate, cess�o ou repactua��o do t�tulo ou aplica��o.

        � 3� Os rendimentos peri�dicos produzidos por t�tulo ou aplica��o, bem como qualquer remunera��o adicional aos rendimentos prefixados, ser�o submetidos � incid�ncia do Imposto de Renda na fonte por ocasi�o de sua percep��o.

        � 4� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m:

        a) �s opera��es conjugadas que permitam a obten��o de rendimentos predeterminados, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balc�o;

        b) �s opera��es de transfer�ncia de d�vidas realizadas com institui��o financeira, demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com pessoa jur�dica n�o-financeira;

        c) aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jur�dica, sob qualquer forma e a qualquer t�tulo, independentemente de ser ou n�o a fonte pagadora institui��o autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

        � 5� Em rela��o �s opera��es de que tratam as al�neas a e b do � 4�, a base de c�lculo do imposto ser�:

        a) o resultado positivo auferido no encerramento ou liquida��o das opera��es conjugadas;

        b) a diferen�a positiva entre o valor da d�vida e o valor entregue � pessoa jur�dica respons�vel pelo pagamento da obriga��o, acrescida do respectivo Imposto de Renda retido.

        � 6� Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas com vistas a definir as caracter�sticas das opera��es de que tratam as al�neas a e b do � 4�.

        � 7� O imposto de que trata este artigo ser� retido:

        a) por ocasi�o do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de d�vidas, no caso de que trata a al�nea b do � 4�;

        b) por ocasi�o do pagamento dos rendimentos, ou da aliena��o do t�tulo ou da aplica��o, nos demais casos.

        � 8� � respons�vel pela reten��o do imposto a pessoa jur�dica que receber os recursos, no caso de opera��es de transfer�ncia de d�vidas, e a pessoa jur�dica que efetuar o pagamento do rendimento, nos demais casos.

        Art. 66. Nas aplica��es em fundos de renda fixa, inclusive, em Fundo de Aplica��o Financeira (FAF), resgatadas a partir de 1� de janeiro de 1995, a base de c�lculo do imposto sobre a renda na fonte ser� constitu�da pela diferen�a positiva entre o valor do resgate, l�quido de IOF, e o valor de aquisi��o da quota.

        Par�grafo �nico. O imposto, calculado � al�quota de dez por cento, ser� retido pelo administrador do fundo na data do resgate.

        Art. 67. As aplica��es financeiras de que tratam os arts. 65, 66 e 70, existentes em 31 de dezembro de 1994, ter�o os respectivos rendimentos apropriados pro-rata tempore at� aquela data e tributados nos termos da legisla��o � �poca vigente.

        � 1� O imposto apurado nos termos deste artigo ser� adicionado �quele devido por ocasi�o da aliena��o ou resgate do t�tulo ou aplica��o.

        � 2� Para efeitos de apura��o da base de c�lculo do imposto quando da aliena��o ou resgate, o valor dos rendimentos, apropriado nos termos deste artigo, ser� acrescido ao valor de aquisi��o da aplica��o financeira.

        � 3� O valor de aquisi��o existente em 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de Ufir, ser� convertido em Real, pelo valor de R$ 0,6767.

        � 4� Excluem-se do disposto neste artigo as aplica��es em Fundo de Aplica��o Financeira (FAF) existentes em 31 de dezembro de 1994, cujo valor de aquisi��o ser� apurado com base no valor da quota na referida data.

        � 5� Os rendimentos das aplica��es financeiras de que trata este artigo, produzidos a partir de 1� de janeiro de 1995, poder�o ser exclu�dos do lucro real, para efeito de incid�ncia do adicional do Imposto de Renda de que trata o art. 39.

        � 6� A faculdade prevista no par�grafo anterior n�o se aplica aos rendimentos das aplica��es financeiras auferidos por institui��o financeira, sociedade corretora de t�tulos e valores mobili�rios, sociedade distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, sociedades de seguro, previd�ncia e capitaliza��o.

        Art. 68. S�o isentos do Imposto de Renda:

        I - os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de renda fixa;

        II - os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimentos, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisi��o de quotas de fundos de investimentos;

        III - os rendimentos auferidos por pessoa f�sica em contas de dep�sitos de poupan�a, de Dep�sitos Especiais Remunerados (DER) e sobre os juros produzidos por letras hipotec�rias.

        Art. 69. Ficam revogadas as isen��es previstas na legisla��o do Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos por pessoas jur�dicas em contas de dep�sitos de poupan�a, de Dep�sitos Especiais Remunerados (DER) e sobre os juros produzidos por letras hipotec�rias.

        Par�grafo �nico. O imposto devido sobre os rendimentos de que trata este artigo ser� retido por ocasi�o do cr�dito ou pagamento do rendimento.

        Art. 70. As opera��es de m�tuo e de compra vinculada � revenda, no mercado secund�rio, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas �s opera��es de renda fixa para fins de incid�ncia do Imposto de Renda na fonte.

        � 1� Constitui fato gerador do imposto:

        a) na opera��o de m�tuo, o pagamento ou cr�dito do rendimento ao mutuante;

        b) na opera��o de compra vinculada � revenda, a opera��o de revenda do ouro.

        � 2� A base de c�lculo do imposto ser� constitu�da:

        a) na opera��o de m�tuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;

        b) na opera��o de compra vinculada � revenda, pela diferen�a positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.

        � 3� A base de c�lculo do imposto, em Reais, na opera��o de m�tuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, ser� apurada com base no pre�o m�dio verificado no mercado � vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de opera��es com ouro, na data da liquida��o do contrato, acrescida do Imposto de Renda retido na fonte.

        � 4� No caso de pessoa jur�dica tributada com base no lucro real dever�o ser ainda observados que:

        a) a diferen�a positiva entre o valor de mercado, na data do m�tuo, e o custo de aquisi��o do ouro ser� inclu�da pelo mutuante na apura��o do ganho l�quido de que trata o art. 72;

        b) as altera��es no pre�o do ouro durante o decurso do prazo do contrato de m�tuo, em rela��o ao pre�o verificado na data de realiza��o do contrato, ser�o reconhecidas pelo mutuante e pelo mutu�rio como receita ou despesa, segundo o regime de compet�ncia;

        c) para efeito do disposto na al�nea b ser� considerado o pre�o m�dio do ouro verificado no mercado � vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de opera��es, na data do registro da varia��o.

        � 5� O Imposto de Renda na fonte ser� calculado aplicando-se a al�quota prevista no art. 65.

        � 6� Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas com vistas a definir as caracter�sticas da opera��o de compra vinculada � revenda de que trata este artigo.

        Art. 71. Fica dispensada a reten��o do Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos de aplica��es financeiras de renda fixa quando o benefici�rio do rendimento declarar � fonte pagadora, por escrito, sua condi��o de entidade imune.

Art. 71. Fica dispensada a reten��o do Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos de aplica��es financeiras de renda fixa ou de renda vari�vel quando o benefici�rio do rendimento declarar � fonte pagadora, por escrito, sua condi��o de entidade imune.                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

        Art. 71. Fica dispensada a reten��o do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplica��es financeiras de renda fixa ou de renda vari�vel quando o benefici�rio do rendimento declarar � fonte pagadora, por escrito, sua condi��o de entidade imune.                        (Reda��o dada  pela Lei n� 9.065, de 1995)

SE��O II

Do Mercado de Renda Vari�vel

        Art. 72. Os ganhos l�quidos auferidos, a partir de 1� de janeiro de 1995, por qualquer benefici�rio, inclusive pessoa jur�dica isenta, em opera��es realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ser�o tributados pelo Imposto de Renda na forma da Legisla��o vigente, com as altera��es introduzidas por esta lei.

        � 1� A al�quota do imposto ser� de dez por cento, aplic�vel sobre os ganhos l�quidos apurados mensalmente.

        � 2� Os custos de aquisi��o dos ativos objeto das opera��es de que trata este artigo ser�o:

        a) considerados pela m�dia ponderada dos custos unit�rios;

        b) convertidos em Real pelo valor de R$ 0,6767, no caso de ativos existentes em 31 de dezembro de 1994, expressos em quantidade de Ufir.

        � 3� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m:

        a) aos ganhos l�quidos auferidos por qualquer benefici�rio, na aliena��o de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;

        b) aos ganhos l�quidos auferidos pelas pessoas jur�dicas na aliena��o de participa��es societ�rias, fora de bolsa.

        � 4� As perdas apuradas nas opera��es de que trata este artigo poder�o ser compensadas com os ganhos l�quidos auferidos nos meses subseq�entes, em opera��es da mesma natureza.

        5� As perdas incorridas em opera��es iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), somente poder�o ser compensadas com os ganhos auferidos em opera��es da mesma esp�cie (day-trade).                          (Revogado pela Lei n� 9.959, de 27.1.2000)

        � 6� O ganho l�quido mensal correspondente a opera��es day-trade:                          (Revogado pela Lei n� 9.959, de 27.1.2000)

        a) integrar� a base de c�lculo do imposto de que trata este artigo;                         (Revogado pela Lei n� 9.959, de 27.1.2000)

        b) n�o poder� ser compensado com perdas incorridas em opera��es de esp�cie distinta.                           (Revogado pela Lei n� 9.959, de 27.1.2000)

        � 7� O disposto nos �� 4� e 5� aplica-se, inclusive, �s perdas existentes em 31 de dezembro de 1994.

        � 8� Ficam isentos do Imposto de Renda os ganhos l�quidos auferidos por pessoa f�sica em opera��es no mercado � vista de a��es nas bolsas de valores e em opera��es com ouro, ativo financeiro, cujo valor das aliena��es realizadas em cada m�s seja igual ou inferior a 5.000,00 Ufirs, para o conjunto de a��es e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente.

        Art. 73. O rendimento auferido no resgate de quota de fundo de a��es, de commodities, de investimento no exterior, clube de investimento e outros fundos da esp�cie, por qualquer benefici�rio, inclusive pessoa jur�dica isenta, sujeita-se � incid�ncia do Imposto de Renda na fonte � al�quota de dez por cento.

        � 1� A base de c�lculo do imposto � constitu�da pela diferen�a positiva entre o valor de resgate, l�quido de IOF, e o valor de aquisi��o da quota.

        � 2� Os ganhos l�quidos previstos nos arts. 72 e 74 e os rendimentos produzidos por aplica��es financeiras de renda fixa auferidos pelas carteiras dos fundos e clubes de que trata este artigo s�o isentos de Imposto de Renda.

        � 3� O imposto de que trata este artigo ser� retido pelo administrador do fundo ou clube na data do resgate.

        � 4� As aplica��es nos fundos e clubes de que trata este artigo, existentes em 31 de dezembro de 1994, ter�o os respectivos rendimentos apropriados pro-rata tempore at� aquela data.

        � 5� No resgate de quotas, existentes em 31 de dezembro de 1994, dever�o ser observados os seguintes procedimentos:

        a) se o valor de aquisi��o da aplica��o, calculado segundo o disposto no � 2� do art. 67, for inferior ao valor de resgate, o imposto devido ser� acrescido do imposto apurado nos termos daquele artigo;

        b) em qualquer outro caso, a base de c�lculo do imposto no resgate das quotas ser� a diferen�a positiva entre o valor de resgate, l�quido do IOF, e o valor original de aquisi��o, aplicando-se a al�quota vigente em 31 de dezembro de 1994.

        � 6� Para efeito da apura��o prevista na al�nea b do � 5�, o valor original de aquisi��o em 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de Ufir, ser� convertido em Real pelo valor de R$ 0,6767.

        � 7� Os rendimentos produzidos a partir de 1� de janeiro de 1995, referentes a aplica��es existentes em 31 de dezembro de 1994 nos fundos e clubes de que trata este artigo, poder�o ser exclu�dos do lucro real para efeito de incid�ncia do adicional do Imposto de Renda de que trata o art. 39.

        Art. 74. Ficam sujeitos � incid�ncia do Imposto de Renda na fonte � al�quota de dez por cento, os rendimentos auferidos em opera��es de swap.

        � 1� A base de c�lculo do imposto das opera��es de que trata este artigo ser� o resultado positivo auferido na liquida��o do contrato de swap.

        � 2� O imposto ser� retido pela pessoa jur�dica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquida��o do respectivo contrato.

        � 3� Somente ser� admitido o reconhecimento de perdas em opera��es de swap registradas no termos da legisla��o vigente.

        Art. 75. Ressalvado o disposto no � 3� do art. 74, fica o Poder Executivo autorizado a permitir a compensa��o dos resultados apurados nas opera��es de tratam os arts. 73 e 74, definindo as condi��es para a sua realiza��o.

SE��O III

Das Disposi��es Comuns � Tributa��o das Opera��es Financeiras

        Art. 76. O Imposto de Renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplica��es financeiras de renda fixa ou pago sobre os ganhos l�quidos mensais ser�:

Art. 76. O Imposto de Renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplica��es financeiras de renda fixa e de renda vari�vel, ou pago sobre os ganhos l�quidos mensais, ser�:                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

        Art. 76. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplica��es financeiras de renda fixa e de renda vari�vel, ou pago sobre os ganhos l�quidos mensais, ser�:                           (Reda��o dada  pela Lei n� 9.065, de 1995)

        I - deduzido do apurado no encerramento do per�odo ou na data da extin��o, no caso de pessoa jur�dica submetida ao regime de tributa��o com base no lucro real;

        II - definitivo, no caso de pessoa jur�dica n�o submetida ao regime de tributa��o com base no lucro real, inclusive isenta, e de pessoa f�sica.

        � 1� No caso de sociedade civil de presta��o de servi�os, submetida ao regime de tributa��o de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 2.397, de 1987, o imposto poder� ser compensado com o imposto retido por ocasi�o do pagamento dos rendimentos aos s�cios benefici�rios.

        � 2� Os rendimentos de aplica��es financeiras de renda fixa e de renda vari�vel e os ganhos l�quidos produzidos a partir de 1� de janeiro de 1995 integrar�o o lucro real.

        � 3� As perdas incorridas em opera��es iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou de renda vari�vel, n�o ser�o dedut�veis na apura��o do lucro real.

        � 4� Ressalvado o disposto no par�grafo anterior, as perdas apuradas nas opera��es de que tratam os arts. 72 a 74 somente ser�o dedut�veis na determina��o do lucro real at� o limite dos ganhos auferidos em opera��es previstas naqueles artigos.

        � 5� Na hip�tese do � 4�, a parcela das perdas adicionadas poder�, no ano-calend�rio subseq�ente, ser exclu�da na determina��o do lucro real, at� o limite correspondente � diferen�a positiva apurada no mesmo ano, entre os ganhos e perdas decorrentes das opera��es realizadas.

� 5� Na hip�tese do � 4�, a parcela das perdas adicionadas poder�, nos anos-calend�rio subseq�entes, ser exclu�da na determina��o do lucro real, at� o limite correspondente � diferen�a positiva apurada em cada ano, entre os ganhos e perdas decorrentes das opera��es realizadas.                            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

        � 5� Na hip�tese do � 4�, a parcela das perdas adicionadas poder�, nos anos-calend�rio subseq�entes, ser exclu�da na determina��o do lucro real, at� o limite correspondente � diferen�a positiva apurada em cada ano, entre os ganhos e perdas decorrentes das opera��es realizadas.                        (Reda��o dada  pela Lei n� 9.065, de 1995)

        � 6� Fica reduzida a zero a al�quota do IOF incidente sobre opera��es com t�tulos e valores mobili�rios de renda fixa e renda vari�vel.

        � 7� O disposto no � 6� n�o elide a faculdade do Poder Executivo alterar a al�quota daquele imposto, conforme previsto no � 1� do art. 153 da Constitui��o Federal e no par�grafo �nico do art. 1� da Lei n� 8.894, de 21 de junho de 1994.

        Art. 77. O regime de tributa��o previsto neste cap�tulo n�o se aplica os rendimentos ou ganhos l�quidos:

        Art. 77. O regime de tributa��o previsto neste Cap�tulo n�o se aplica aos rendimentos ou ganhos l�quidos:                    (Reda��o dada  pela Lei n� 9.065, de 1995)

        I - em aplica��es financeiras de renda fixa de titularidade de institui��o financeira, sociedade corretora de t�tulos, valores mobili�rios e c�mbio, sociedade distribuidora de t�tulos e valores mobili�rios ou sociedade de arrendamento mercantil;

        I - em aplica��es financeiras de renda fixa de titularidade de institui��o financeira, inclusive sociedade de seguro, previd�ncia e capitaliza��o, sociedade corretora de t�tulos, valores mobili�rios e c�mbio, sociedade distribuidora de t�tulos e valores mobili�rios ou sociedade de arrendamento mercantil;                          (Reda��o dada  pela Lei n� 9.065, de 1995)

        II - nas opera��es de m�tuo realizadas entre pessoas jur�dicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutu�ria for institui��o autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;                       (Revogado pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        III - nas opera��es realizadas nos mercados futuros de taxas de juros e de taxas de c�mbio, e com ouro, ativo financeiro, em qualquer mercado, para a carteira pr�pria das institui��es referidas no inciso I;

        III - nas opera��es de renda vari�vel realizadas em bolsa, no mercado de balc�o organizado, autorizado pelo �rg�o competente, ou atrav�s de fundos de investimento, para a carteira pr�pria das entidades citadas no inciso I;                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.249, de 26.12.1995)

        IV - na aliena��o de participa��es societ�rias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participa��es societ�rias que permaneceram no ativo da pessoa jur�dica at� o t�rmino do ano-calend�rio seguinte ao de suas aquisi��es;

        V - em opera��es de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadoria e de futuros ou no mercado de balc�o.

        � 1� Para efeito do disposto no inciso V, consideram-se de cobertura (hedge) as opera��es destinadas, exclusivamente, � prote��o contra riscos inerentes �s oscila��es de pre�o ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:

        a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jur�dica;

        b) destinar-se � prote��o de direitos ou obriga��es da pessoa jur�dica.

        � 2� O Poder Executivo poder� definir requisitos adicionais para a caracteriza��o das opera��es de que trata o par�grafo anterior, bem como estabelecer procedimentos para registro e apura��o dos ajustes di�rios incorridos nessas opera��es.

        � 3� Os rendimentos e ganhos l�quidos de que trata este artigo dever�o compor a base de c�lculo prevista nos arts. 28 ou 29 e o lucro real.

        � 4� Excluem-se do disposto neste artigo os rendimentos e ganhos l�quidos auferidos pelas associa��es de poupan�a e empr�stimo, que ser�o tributados exclusivamente na fonte ou de forma definitiva.

        � 4� Para as associa��es de poupan�a e empr�stimo, os rendimentos e ganhos l�quidos auferidos nas aplica��es financeiras ser�o tributados de forma definitiva, � al�quota de vinte e cinco por cento sobre a base de c�lculo prevista no art. 29.                     (Reda��o dada  pela Lei n� 9.065, de 1995)

SE��O IV

Da Tributa��o das Opera��es Financeiras Realizadas por Residentes ou Domiciliados no Exterior

        Art. 78. Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se �s mesmas normas de tributa��o pelo Imposto de Renda, previstas para os residentes ou domiciliados no pa�s, em rela��o aos:

        I - rendimentos decorrentes de aplica��es financeiras de renda fixa;

        II - ganhos l�quidos auferidos em opera��es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

        III - rendimentos obtidos em aplica��es em fundos de renda fixa e de renda vari�vel e em clubes de investimentos.

        Par�grafo �nico. Sujeitam-se � tributa��o pelo Imposto de Renda, nos termos dos arts. 80 a 82, os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplica��es financeiras, auferidos por fundos, sociedades de investimento e carteiras de valores mobili�rios de que participem, exclusivamente, pessoas f�sicas ou jur�dicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo residentes, domiciliados ou com sede no exterior.

        Art. 79. O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobili�rios somente poder� ser realizado no pa�s por interm�dio de representante legal, previamente designado dentre as institui��es autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal servi�o e que ser� respons�vel, nos termos do art. 128 do C�digo Tribut�rio Nacional (Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966) pelo cumprimento das obriga��es tribut�rias decorrentes das opera��es que realizar por conta e ordem do representado.

        � 1� O representante legal n�o ser� respons�vel pela reten��o e recolhimento do Imposto de Renda na fonte sobre aplica��es financeiras quando, nos termos da legisla��o pertinente tal responsabilidade for atribu�da a terceiro.

        � 2� O Poder Executivo poder� excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista neste artigo.

        Art. 80. Sujeitam-se � tributa��o pelo Imposto Renda, � al�quota de dez por cento, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo quotista, quando distribu�dos, sob qualquer forma e a qualquer t�tulo, por fundos em condom�nio, a que se refere o art. 50 da Lei N� 4.728, de 14 de julho de 1965, constitu�dos na forma prescrita pelo Conselho Monet�rio Nacional e mantidos com recursos provenientes de convers�o de d�bitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas f�sicas ou jur�dicas, fundos ou outras entidades de investimentos coletivos, residentes, domiciliados, ou com sede no exterior.

        � 1� A base de c�lculo do imposto � constitu�da pela diferen�a positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisi��o da quota.

        � 2� Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata este artigo, s�o isentos de Imposto de Renda.

        Art. 81. Ficam sujeitos ao Imposto de Renda na fonte, � al�quota de dez por cento, os rendimentos auferidos:

        I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1� e 2� do Decreto-Lei n� 2.285, de 23 de julho de 1986;

        II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei n� 4.728, de 1965, de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros;

        III - pelas carteiras de valores mobili�rios, inclusive vinculadas � emiss�o, no exterior, de certificados representativos de a��es, mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.

        � 1� Os ganhos de capital ficam exclu�dos da incid�ncia do Imposto de Renda quando auferidos e distribu�dos, sob qualquer forma e a qualquer t�tulo, inclusive em decorr�ncia de liquida��o parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos no caput deste artigo.

        � 2� Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

        a) rendimentos: quaisquer valores que constituam remunera��o de capital aplicado, inclusive aquela produzida por t�tulos de renda vari�vel, tais como juros, pr�mios, comiss�es, �gio, des�gio e participa��es nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplica��es nos fundos e clubes de investimento de que trata o art. 73;                       (Vide Lei n� 12.431, de 2011)

        b) ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:

        b.1) nas opera��es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exce��o das opera��es conjugadas de que trata a al�nea a do � 4� do art. 65;

        b.2) nas opera��es com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;

        � 3� A base de c�lculo do Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo ser� apurada:

        a) de acordo com os crit�rios previstos nos arts. 65 a 67 no caso de aplica��es de renda fixa;

        b) de acordo com o tratamento previsto no � 3� do art. 65 no caso de rendimentos peri�dicos;

        c) pelo valor do respectivo rendimento ou resultado positivo, nos demais casos.

        � 4� Na apura��o do imposto de que trata este artigo ser�o indedut�veis os preju�zos apurados em opera��es de renda fixa e de renda vari�vel.

        � 5� O disposto neste artigo alcan�a, exclusivamente, as entidades que atenderem �s normas e condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, n�o se aplicando, entretanto, aos fundos em condom�nio referidos no art. 80.

        � 6� Os dividendos e as bonifica��es em dinheiro est�o sujeitas ao Imposto de Renda � al�quota de quinze por cento.

        Art. 82. O Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 81, ser� devido por ocasi�o da cess�o, resgate, repactua��o ou liquida��o de cada opera��o de renda fixa, ou do recebimento ou cr�dito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos, inclusive dividendos e bonifica��es em dinheiro.

        � 1� O imposto ser� retido pela institui��o administradora do fundo, sociedade de investimento ou carteira, e pelo banco custodiante, no caso de certificados representativos de a��es, sendo considerado como exclusivo de fonte.        (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

        � 2� Os dividendos que forem atribu�dos �s a��es integrantes do patrim�nio do fundo, sociedade ou carteira, ser�o registrados, na data em que as a��es forem cotadas sem os respectivos direitos (ex-dividendos), em conta representativa de rendimentos a receber, em contrapartida � diminui��o de id�ntico valor da parcela do ativo correspondente �s a��es �s quais se vinculam, acompanhados de transfer�ncia para a receita de dividendos de igual valor a d�bito da conta de resultado de varia��o da carteira de a��es.

        � 3� Os rendimentos submetidos � sistem�tica de tributa��o de que trata este artigo n�o se sujeitam a nova incid�ncia do Imposto de Renda quando distribu�dos.

        � 4� O imposto dever� ser pago at� o terceiro dia �til da semana subseq�ente ao da ocorr�ncia dos fatos geradores.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 252, de 2005)                     (Revogado pela Lei n� 11.196, de 2005)

CAP�TULO VII

Dos Prazos de Recolhimento

        Art. 83. Em rela��o aos fatos geradores cuja ocorr�ncia se verifique a partir de 1� de janeiro de 1995, os pagamentos do Imposto de Renda retido na fonte, do imposto sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro e sobre opera��es relativas a t�tulos e valores mobili�rios e da contribui��o para o Programa de Integra��o Social - PIS/PASEP dever�o ser efetuados nos seguintes prazos:

        I - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF):                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 252, de 2005)                      (Revogado pela Lei n� 11.196, de 2005)
        a) At� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, ag�ncias ou representa��es, no pa�s, de pessoas jur�dicas com sede no exterior;                        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 252, de 2005)         (Revogado pela Lei n� 11.196, de 2005)
        b) na data da ocorr�ncia do fato gerador, no caso dos demais rendimentos atribu�dos a residentes ou domiciliados no exterior;                  
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 252, de 2005)                  (Revogado pela Lei n� 11.196, de 2005)
        c) at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao da distribui��o autom�tica dos lucros, no caso de pessoa jur�dica submetida ao regime de tributa��o de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 2.397, de 1987;                     
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 252, de 2005)                         (Revogado pela Lei n� 11.196, de 2005)
        d) at� o terceiro dia �til da semana subseq�ente � de ocorr�ncia dos fatos geradores, nos demais casos.                     
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 252, de 2005)                    (Revogado pela Lei n� 11.196, de 2005)
        II - Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro e sobre Opera��es relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios:                       
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 252, de 2005)                     (Revogado pela Lei n� 11.196, de 2005)
        a) at� o terceiro dia �til da semana subseq�ente � de ocorr�ncia dos fatos geradores, no caso de aquisi��o de ouro, ativo financeiro;                       
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 252, de 2005)                           (Revogado pela Lei n� 11.196, de 2005)
        b) at� o terceiro dia �til da semana subseq�ente � de cobran�a ou registro cont�bil do imposto , nos demais casos.                          
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 252, de 2005)                         (Revogado pela Lei n� 11.196, de 2005)

        III - Contribui��o para o Programa de Integra��o Social e para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (PIS/Pasep): at� o �ltimo dia �til da quinzena subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores.

CAP�TULO VIII

Das Penalidades e dos Acr�scimos Morat�rios

        Art. 84. Os tributos e contribui��es sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1� de janeiro de 1995, n�o pagos nos prazos previstos na legisla��o tribut�ria ser�o acrescidos de:                  (Vide Decreto n� 7.212, de 2010)

        I - juros de mora, equivalentes � taxa m�dia mensal de capta��o do Tesouro Nacional relativa � D�vida Mobili�ria Federal Interna;                (Vide Lei n� 9.065, de 1995

        II - multa de mora aplicada da seguinte forma:

        a) dez por cento, se o pagamento se verificar no pr�prio m�s do vencimento;

        b) vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no m�s seguinte ao do vencimento;

        c) trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo m�s subseq�ente ao do vencimento.

        � 1� Os juros de mora incidir�o a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia ap�s o vencimento do d�bito.

        � 2� O percentual dos juros de mora relativo ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado ser� de 1%.

        � 3� Em nenhuma hip�tese os juros de mora previstos no inciso I, deste artigo, poder�o ser inferiores � taxa de juros estabelecida no art. 161, � 1�, da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 59 da Lei n� 8.383, de 1991, e no art. 3� da Lei n� 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

        � 4� Os juros de mora de que trata o inciso I, deste artigo, ser�o aplicados tamb�m �s contribui��es sociais arrecadadas pelo INSS e aos d�bitos para com o patrim�nio imobili�rio, quando n�o recolhidos nos prazos previstos na legisla��o espec�fica.

        � 5� Em rela��o aos d�bitos referidos no art. 5� desta lei incidir�o, a partir de 1� de janeiro de 1995, juros de mora de um por cento ao m�s-calend�rio ou fra��o.

        � 6� O disposto no � 2� aplica-se, inclusive, �s hip�teses de pagamento parcelado de tributos e contribui��es sociais, previstos nesta lei.

        � 7� A Secretaria do Tesouro Nacional divulgar� mensalmente a taxa a que se refere o inciso I deste artigo.

        � 8o O disposto neste artigo aplica-se aos demais cr�ditos da Fazenda Nacional, cuja inscri��o e cobran�a como D�vida Ativa da Uni�o seja de compet�ncia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.522, de 2002)

        Art. 85. O produto da arrecada��o dos juros de mora, no que diz respeito aos tributos e contribui��es, exceto as contribui��es arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos nos arts. 3�, par�grafo �nico, 4� e 5�, � 1�, da Lei n� 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69 da Lei n� 8.383, de 1991, at� o limite de juros previstos no art. 161, � 1� , da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966.

        Art. 86. As pessoas f�sicas ou jur�dicas que efetuarem pagamentos com reten��o do Imposto de Renda na fonte, dever�o fornecer � pessoa f�sica ou jur�dica benefici�ria, at� o dia 31 de janeiro, documento comprobat�rio, em duas vias, com indica��o da natureza e do montante do pagamento, das dedu��es e do Imposto de Renda retido no ano-calend�rio anterior, quando for o caso.

        � 1� No documento de que trata este artigo, o imposto retido na fonte, as dedu��es e os rendimentos, dever�o ser informados por seus valores em Reais.

        � 2� As pessoas f�sicas ou jur�dicas que deixarem de fornecer aos benefici�rios, dentro do prazo, ou fornecerem com inexatid�o, o documento a que se refere este artigo, ficar�o sujeitas ao pagamento de multa de cinq�enta Ufirs por documento.

        � 3� A fonte pagadora que prestar informa��o falsa sobre rendimentos pagos, dedu��es ou imposto retido na fonte, ser� aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utiliz�vel, como redu��o do Imposto de Renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

        � 4� Na mesma penalidade incorrer� aquele que se beneficiar da informa��o, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.

        Art. 87. Aplicar-se-�o �s microempresas, as mesmas penalidades previstas na legisla��o do Imposto de Renda para as demais pessoas jur�dicas.

        Art. 88. A falta de apresenta��o da declara��o de rendimentos ou a sua apresenta��o fora do prazo fixado, sujeitar� a pessoa f�sica ou jur�dica:

        I - � multa de mora de um por cento ao m�s ou fra��o sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago;                        (Vide Lei n� 9.532, de 1997)

        II - � multa de duzentas Ufirs a oito mil Ufirs, no caso de declara��o de que n�o resulte imposto devido.

        � 1� O valor m�nimo a ser aplicado ser�:

        a) de duzentas Ufirs, para as pessoas f�sicas;

        b) de quinhentas Ufirs, para as pessoas jur�dicas.

        � 2� A n�o regulariza��o no prazo previsto na intima��o, ou em caso de reincid�ncia, acarretar� o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado.

        � 3� As redu��es previstas no art. 6� da Lei n� 8.218, de 29 de agosto de 1991 e art. 60 da Lei n� 8.383, de 1991 n�o se aplicam �s multas previstas neste artigo.

         � 4� O disposto neste artigo, aplica-se aos casos de retifica��o de declara��o de rendimentos quando esta houver sido apresentada ap�s o prazo previsto na legisla��o, com diferen�a de imposto a maior. (Revogado pela Lei n� 9.065, de 20.6.95)

        Art. 89. Ser�o aplicadas multas de mil Ufirs e de duzentas Ufirs, por m�s ou fra��o de atraso, �s pessoas jur�dicas, cuja escritura��o do Di�rio ou livro Caixa (art. 45, par�grafo �nico), respectivamente, contiver atraso superior a trinta dias, contado a partir do �ltimo m�s escriturado.

        Par�grafo �nico. A n�o regulariza��o no prazo previsto na intima��o acarretar� o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado, sem preju�zo do disposto no art. 47.

Art. 89. Ser�o aplicadas multas de mil Ufirs e de duzentas Ufirs, por m�s ou fra��o de atraso, �s pessoas jur�dicas, cuja escritura��o no Di�rio ou Livro Caixa (art. 45, par�grafo �nico), respectivamente, contiver atraso superior a noventa dias, contado a partir do �ltimo m�s escriturado.                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

� 1� O prazo previsto neste artigo n�o beneficia as pessoas jur�dicas que se valerem das regras de redu��o ou suspens�o dos tributos de que trata o art. 35.                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

� 2� A n�o regulariza��o no prazo previsto na intima��o acarretar� o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado, sem preju�zo do disposto no art. 47.                          (Par�grafo �nico renumerado pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

        Art. 89. Ser�o aplicadas multas de mil UFIR e de duzentas UFIR, por m�s ou fra��o de atraso, �s pessoas jur�dicas, cuja escritura��o no Di�rio ou Livro Caixa (art. 45, par�grafo �nico), respectivamente, contiver atraso superior a noventa dias, contado a partir do �ltimo m�s escriturado.                          (Reda��o dada pela Lei n� 9.065, de 1995)                        (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

        � 1� O prazo previsto neste artigo n�o beneficia as pessoas jur�dicas que se valerem das regras de redu��o ou suspens�o dos tributos de que trata o art. 35.                             (Inclu�do pela Lei n� 9.065, de 1995)                 (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

        � 2� A n�o regulariza��o no prazo previsto na intima��o acarretar� o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado, sem preju�zo do disposto no art. 47.                          (Par�grafo �nico renumerado pela Lei n� 9.065, de 1995)                          (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

        Art. 90. O art. 14 da Lei n� 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a reda��o dada pelo art. 6� da Lei n� 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte reda��o:                    (Vide Lei n� 9.065, de 1995

"Art. 14. O valor do ITR, apurado na forma do art. 5� desta lei, dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que o contribuinte for notificado.

"Art. 14. O valor do ITR dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que o contribuinte for notificado.                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

"Art. 14. O valor do ITR dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que o contribuinte for notificado.                          (Reda��o dada  pela Lei n� 9.065, de 1995)

Par�grafo �nico. � op��o do contribuinte, o imposto poder� ser parcelado em at� tr�s quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota ser� inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor inferior a R$ 70,00 ser� pago de uma s� vez;

b) a primeira quota dever� ser paga at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que o contribuinte for notificado.

c) as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes � taxa m�dia mensal de capta��o do Tesouro Nacional relativa � D�vida Mobili�ria Federal Interna, vencer�o no �ltimo dia �til de cada m�s;

d) � facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas."

CAP�TULO IX

Do Parcelamento de D�bitos

        Art. 91. O parcelamento dos d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, autorizado pelo art. 11 do Decreto-Lei n� 352, de 17 de junho de 1968, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 623, de 11 de junho de 1969, pelo inciso II, do art. 10 do Decreto-Lei n� 2.049, de 01 de agosto de 1983, e pelo inciso II, do art. 11 do Decreto-Lei n� 2.052, de 03 de agosto de 1983, com as modifica��es que lhes foram introduzidas, poder� ser autorizado em at� trinta presta��es mensais.

        Par�grafo �nico. O d�bito que for objeto de parcelamento, nos termos deste artigo, ser� consolidado na data da concess�o e ter� o seguinte tratamento:

        a) se autorizado em at� quinze presta��es:

        a.1) o montante apurado na consolida��o ser� dividido pelo n�mero de presta��es concedidas;

        a.2) o valor de cada parcela mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa m�dia mensal de capta��o do Tesouro Nacional relativa � D�vida Mobili�ria Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento at� o m�s do efetivo pagamento;

a.2) o valor de cada parcela mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa m�dia mensal de capta��o do Tesouro Nacional relativa � D�vida Mobili�ria Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento at� o m�s anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado;                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

        a.2) o valor de cada parcela mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa m�dia mensal de capta��o do Tesouro Nacional relativa � D�vida Mobili�ria Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento at� o m�s anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado;                            (Reda��o dada pela Lei n� 9.065, de 1995)

        b) se autorizado em mais de quinze presta��es mensais:

        b.1) o montante apurado na consolida��o ser� acrescido de encargo adicional, correspondente ao n�mero de meses que exceder a quinze, calculado � raz�o de dois por cento ao m�s, e dividido pelo n�mero de presta��es concedidas;

        b.2) sobre o valor de cada presta��o incidir�o, ainda, os juros de que trata a al�nea a.2 deste artigo.                        (Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)

        Art. 92. Os d�bitos vencidos at� 31 de outubro de 1994, poder�o ser parcelados em at� sessenta presta��es, desde que os pedidos sejam apresentados na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdi��o do contribuinte at� 31 de mar�o de 1995.

        Par�grafo �nico. Sobre os d�bitos parcelados nos termos deste artigo, n�o incidir� o encargo adicional de que trata a al�nea b.1 do par�grafo �nico do art. 91.

        Art. 93. N�o ser� concedido parcelamento de d�bitos relativos ao Imposto de Renda, quando este for decorrente da realiza��o de lucro inflacion�rio na forma do art. 31 da Lei n� 8.541, de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 desta lei.
        Art. 94. A partir de 15 de janeiro de 1995, a falta de pagamento de qualquer presta��o de d�bito objeto de parcelamento, deferido anteriormente � publica��o desta lei, implicar� imediata rescis�o do parcelamento
.                   (Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)

CAP�TULO X

Das Disposi��es Finais

        Art. 95. As empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exporta��o aprovados at� 3 de junho de 1993, pela Comiss�o para Concess�o de Benef�cios Fiscais a Programas Especiais de Exporta��o - Comiss�o Befiex, poder�o, observado o disposto no art. 42, compensar o preju�zo fiscal verificado em um per�odo-base com o lucro real determinado nos seis anos-calend�rio subseq�entes, independentemente da distribui��o de lucros ou dividendos a seus s�cios ou acionistas.

Art. 95. As empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exporta��o aprovados at� 3 de junho de 1993, pela Comiss�o para Concess�o de Benef�cios Fiscais a Programas Especiais de Exporta��o (Befiex), poder�o compensar o preju�zo fiscal verificado em um per�odo-base com o lucro real determinado nos seis anos-calend�rio subseq�entes, independentemente da distribui��o de lucros ou dividendos a seus s�cios ou acionistas.                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 1995)

        Art. 95. As empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exporta��o aprovados at� 3 de junho de 1993, pela Comiss�o para Concess�o de Benef�cios Fiscais a Programas Especiais de Exporta��o - BEFIEX, poder�o compensar o preju�zo fiscal verificado em um per�odo-base com o lucro real determinado nos seis anos-calend�rio subseq�entes, independentemente da distribui��o de lucros ou dividendos a seus s�cios ou acionistas.                          (Reda��o dada  pela Lei n� 9.065, de 1995)

        Art. 96. A op��o de que trata o � 4� do art. 31 da Lei n� 8.541, de 1992, relativo ao imposto incidente sobre o lucro inflacion�rio acumulado realizado no m�s de dezembro de 1994, ser� manifestada pelo pagamento at� o vencimento da 1� quota ou quota �nica do respectivo tributo.

        Art. 97. A falta ou insufici�ncia de pagamento do Imposto de Renda e da contribui��o social sobre o lucro est� sujeita aos acr�scimos legais previstos na legisla��o tribut�ria federal.

        Par�grafo �nico. No caso de lan�amento de of�cio, no decorrer do ano-calend�rio, ser� observada a forma de apura��o da base de c�lculo do imposto adotada pela pessoa jur�dica.

        Art. 98. Para efeito do disposto no � 3�, do art. 66, da Lei n� 8.383, de 1991, a corre��o monet�ria ser� calculada com base na varia��o da Ufir, verificada entre o trimestre subseq�ente ao do pagamento indevido ou a maior de tributos, contribui��es federais, inclusive previdenci�rias, e receitas patrimoniais, e o trimestre da compensa��o ou restitui��o.                           (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

        Art. 99. No caso de lan�amento de of�cio, as penalidades previstas na legisla��o tribut�ria federal, expressas em Ufirs, ser�o reconvertidas para Reais, quando aplicadas a infra��es cometidas a partir de 1� de janeiro de 1995.

        Art. 100. Poder�o ser exclu�dos do lucro l�quido, para determina��o do lucro real e da base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro, os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional (NTN), emitidas para troca compuls�ria no �mbito do Programa Nacional de Privatiza��o (PND).

        Par�grafo �nico. O valor exclu�do ser� controlado na parte "B" do Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur), e computado na determina��o do lucro real e da contribui��o social sobre o lucro no per�odo do seu recebimento.

        Art. 101. Fica acrescentado o � 4� ao art. 24 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977:

"Art. 24. ............................................................

� 4� A reserva de relativa a participa��es societ�rias vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatiza��o (art. 9� da Lei n� 8.031, de 12 de abril de 1990), poder�, quando da conclus�o da opera��o de venda, ser estornada em contrapartida da conta de investimentos."

        Art. 102. O disposto nos arts. 100 e 101 aplica-se, inclusive, em rela��o ao ano-calend�rio de 1994.

        Art. 103. As pessoas jur�dicas que explorarem atividade comercial de vendas de produtos e servi�os poder�o promover deprecia��o acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) novos, que vierem a ser adquiridos no per�odo compreendido entre 1� de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1995.

        � 1� A deprecia��o acelerada de que trata este artigo ser� calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o usualmente admitida, sem preju�zo da deprecia��o normal.

        � 2� O total acumulado da deprecia��o, inclusive a normal, n�o poder� ultrapassar o custo de aquisi��o do bem.

        � 3� O disposto neste artigo somente alcan�a os equipamentos:

        a) que identifiquem no cupom fiscal emitido os produtos ou servi�os vendidos; e

        b) cuja utiliza��o tenha sido autorizada pelo �rg�o competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios.

        Art. 104. A partir de 1� de janeiro de 1996, o invent�rio peri�dico somente ser� admitido, para efeito da determina��o do lucro real, se a pessoa jur�dica identificar no documento fiscal de venda, a especifica��o do produto.
        Par�grafo �nico. O descumprimento do disposto neste artigo implicar� arbitramento do lucro da pessoa jur�dica.                     (Revogado pela Lei n� 9.065, de 20.6.95)
        Art. 105. As contribui��es patronais e outros encargos das empresas para custeio de benef�cios complementares ou assemelhados aos da previd�ncia social, pagos pelas pessoas jur�dicas a entidades de previd�ncia privada, somente ser�o dedut�veis na determina��o do lucro real e da contribui��o social sobre o lucro, at� o montante equivalente ao dobro do valor da contribui��o dos respectivos funcion�rios.                    (Revogado pela Lei n� 9.065, de 20.6.95)

        Art. 106. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a forma de fixa��o da taxa de c�mbio, para c�lculo dos impostos incidentes na importa��o, de que trata o par�grafo �nico do art. 24 do Decreto-lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, com a reda��o dada pelo art. 1� da Lei n� 7.683, de 2 de dezembro de 1988.

        Art. 107. Os bens admitidos temporariamente no pa�s, para utiliza��o econ�mica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importa��o, na propor��o de tr�s por cento, por m�s ou fra��o de m�s de sua perman�ncia no pa�s, sobre o montante que seria devido na hip�tese de despacho para consumo, nos termos e condi��es estabelecidos em regulamento.                      (Revogado pela Lei n� 9.065, de 20.6.95)

        Art. 108. O art. 4� da Lei n� 7.965, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 4� Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na �rea de Livre Com�rcio de Tabatinga, estar�o isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados �s finalidades mencionadas no caput do art. 3�.

� 1� Ficam asseguradas a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos �s mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e material de embalagem empregados na industrializa��o dos produtos entrados na �rea de Livre Com�rcio de Tabatinga.

� 2� Est�o exclu�dos dos benef�cios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos cap�tulos e/ou nas posi��es indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolu��o n� 75, de 22 de abril de 1988, do Comit� Brasileiro de Nomenclatura, com altera��es posteriores:

a) armas e muni��es: cap�tulo 93;

b) ve�culos de passageiros: posi��o 8703 do cap�tulo 87, exceto ambul�ncias, carros funer�rios, carros celulares e jipes;

c) bebidas alco�licas: posi��es 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do cap�tulo 22;

d) produtos de perfumaria e de toucador, preparados e prepara��es cosm�ticas: posi��es 3303 a 3307 do cap�tulo 33;

e) fumo e seus derivados: cap�tulo 24."

        Art. 109. O art. 6� da Lei n� 8.210, de 19 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 6� Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na �rea de Livre Com�rcio, estar�o isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados �s finalidades mencionadas no caput do art. 4�.

� 1� Ficam asseguradas a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo �s mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e material de embalagem empregados na industrializa��o dos produtos entrados na �rea de Livre Com�rcio.

� 2� Est�o exclu�dos dos benef�cios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos cap�tulos e/ou nas posi��es indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolu��o n� 75, de 22 de abril de 1988, do Comit� Brasileiro de Nomenclatura, com altera��es posteriores:

I - armas e muni��es: cap�tulo 93;

II - ve�culos de passageiros: posi��o 8703 do cap�tulo 87, exceto ambul�ncias, carros funer�rios, carros celulares e jipes;

III - bebidas alco�licas: posi��es 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do cap�tulo 22;

IV - produtos de perfumaria e de toucador, preparados e prepara��es cosm�ticas: posi��es 3303 a 3307 do cap�tulo 33;

V - fumo e seus derivados: cap�tulo 24."

        Art. 110. O art. 7� das Leis n�s 8.256, de 25 de novembro de 1991, e 8.857, de 8 de mar�o de 1994, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 7� Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na �rea de Livre Com�rcio, estar�o isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados �s finalidades mencionadas no caput do art. 4�.

� 1� Ficam asseguradas a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo �s mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e material de embalagem empregados na industrializa��o dos produtos entrados na �rea de Livre Com�rcio.

� 2� Est�o exclu�dos dos benef�cios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos cap�tulos e/ou nas posi��es indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolu��o n� 75, de 22 de abril de 1988, do Comit� Brasileiro de Nomenclatura, com altera��es posteriores:

I - armas e muni��es: cap�tulo 93;

II - ve�culos de passageiros: posi��o 8703 do cap�tulo 87 exceto ambul�ncias, carros funer�rios, carros celulares e jipes;

III - bebidas alco�licas: posi��es 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do cap�tulo 22;

IV - produtos de perfumaria e de toucador, preparados e prepara��es cosm�ticas: posi��es 3303 a 3307 do cap�tulo 33;

V - fumo e seus derivados: cap�tulo 24."

        Art. 111. O art. 14 do Decreto-Lei n� 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 14. Os cigarros apreendidos por infra��o de que decorra pena de perdimento, ou que sejam declarados abandonados, ser�o incinerados ap�s o encerramento do processo administrativo fiscal.

Par�grafo �nico. Fica vedada qualquer outra destina��o aos cigarros de que trata este artigo."

        Art. 112. O art. 4� da Lei n� 7.944, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte reda��o:                        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009).                       (Revogado pela Lei n� 12.249, de 2010)

"Art. 4� Os valores da Taxa de Fiscaliza��o, expressos em Ufir, s�o os constantes na tabela anexa por faixas de exig�ncia de Patrim�nio L�quido, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade do estabelecimento, apurados conforme os seguintes crit�rios:

I - unidade da federa��o (Estados e Distrito Federal) em que o estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e

II - por unidade da federa��o em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B.

� 1� Para efeito do enquadramento nas faixas de Patrim�nio L�quido exigido, o estabelecimento dever� considerar sua Margem de Solv�ncia, tal qual estabelecida em resolu��o pr�pria do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

� 2� Exclusivamente com a finalidade da apura��o da Taxa de Fiscaliza��o, enquanto o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) n�o definir a exig�ncia e a forma de c�lculo da Margem de Solv�ncia para a realiza��o das opera��es de seguro de vida individual, previd�ncia privada e capitaliza��o, dever� ser tomado como valor do Patrim�nio L�quido exigido para tais opera��es o equivalente a oito por cento do saldo total das respectivas reservas e provis�es matem�ticas."

        Art. 113. Ficam revogadas as normas previstas na legisla��o do Imposto de Renda relativas ao diferimento da tributa��o do lucro inflacion�rio.                          (Revogado pela Lei n� 9.065, de 20.6.95)

        Art. 114. O lucro inflacion�rio acumulado existente em 31 de dezembro de 1994, continua submetido aos crit�rios de realiza��o previstos na Lei n� 7.799, de 10 de julho de 1989, observado o disposto no art. 32, da Lei n� 8.541, de 1992.

        Art. 115. O disposto nos arts. 48 a 51, 53, 55 e 56 da Medida Provis�ria n� 785, de 23 de dezembro de 1994, aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos at� 31 de dezembro de 1994.

        Art. 116. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir de 1� de janeiro de 1995.

        Art. 117. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, e, especificamente:

        I - os arts. 12 e 21, e o par�grafo �nico do art. 42 da Lei n� 8.541, de 23 de dezembro de 1992;

        II - o par�grafo �nico do art. 44 e o art. 47 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

        III - art. 8� do Decreto-Lei n� 2.287, de 23 de julho de 1986;

        IV - o � 3� do art. 3� da Lei n� 8.847, de 28 de janeiro de 1994;

        V - o art. 5� da Lei n� 8.850, de 28 de janeiro de 1994;

        VI - o art. 6� da Lei n� 7.965, de 22 de dezembro de 1989.

        Senado Federal, 20 de janeiro de 1995.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.1.1995

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