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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.722, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1979.

Produ��o de efeito

Altera a forma de utiliza��o de est�mulos fiscais �s exporta��es de manufaturados e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art.1� - Os est�mulos fiscais previstos nos art.1� e 5� do Decreto-Lei n� 491, de 5 de mar�o de 1969, ser�o utilizados pelo benefici�rio na forma, condi��es e prazo, estabelecidos pelo Poder Executivo.

        Art.2� - O respons�vel por infra��o �s normas estabelecidas pelo Poder Executivo, nos termos do artigo anterior, da qual resulte a utiliza��o indevida dos est�mulos fiscais, estar� sujeito � devolu��o da import�ncia que houver sido paga ou creditada, corrigida monetariamente, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao m�s e de multa de 50% (cinq�enta por cento), calculados sobre o valor corrigido.

        � 1� - A multa de que trata este artigo poder� ser dispensada quando o neg�cio do qual tenha decorrido a utiliza��o dos est�mulos fiscias, n�o tenha sido definitivamente executado, inclusive com a liquida��o do respectivo contrato de c�mbio, por fatores alheios � vontade do exportador.

        � 2� - O pedido de dispensa da multa somente poder� ser acolhido mediante a comprova��o da devolu��o da import�ncia recebida, corrigida monetariamente acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao m�s.

        Art.3� - O � 2�, do art.1�, do Decreto-Lei n� 1.658, de 24 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 2� O est�mulo ser� reduzido de vinte por cento em 1980, vinte por cento em 1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cento at� 30 de junho de 1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda."

        Art.4� - O pagamento dos tributos incidentes nas importa��es efetuadas sob o regime aduaneiro especial previsto no art.78, item II, do Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, poder� ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, admitida uma �nica prorroga��o, por igual per�odo, a crit�rio da autoridade fiscal.      (Vide Lei n� 12.453, de 2011)      (Vide Lei n� 12.767, de 2012)      (Vide Lei n� 12.872, de 2013)      (Vide Lei n� 12.995, de 2014)

        Par�grafo �nico. No caso de importa��o de mercadorias destinadas � produ��o de bens de capital, o prazo m�ximo de suspens�o ser� de 5 (cinco) anos.

        Art.5� - Este Decreto-Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir de 1� de janeiro de 1980, data em que ficar�o revogados os par�grafos 1� e 2� do artigo 1� do Decreto-lei n� 491, de 5 de mar�o de 1969, o � 3�, do art.1� do Decreto-Lei n� 1.456, de 7 de abril de 1976, e demais disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 3 de dezembro de 1979; 158� da Independ�ncia e 91� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.12.1979

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